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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PRERROGATIVA DE PRAZOS DILATADOS

Caros colegas, dando sequencia ao tema FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, segue postagem acerca da prerrogativa processual de prazos dilatados

Ao texto:


Prazo, por definição, é o lapso entre o termo a quo e o termo ad quem, ou seja, é a distância temporal entre dois eventos.
Tais prazos podem, basicamente, ser classificados em próprios e impróprios, os primeiros são aqueles em que o desrespeito leva a preclusão temporal de modo que, se não praticados na época oportuna, não mais poderão ser praticados. Já os últimos, por sua vez, são aqueles que uma vez ultrapassados não ensejam a preclusão temporal, podendo ser posteriormente praticados. Estes são, via de regra, atos do juiz e de seus auxiliares, aqueles atos das partes e de eventuais terceiros intervenientes da relação jurídico-processual.
Outra classificação bastante aceita é a que distingue entre prazos legais, convencionais, jurisdicionais e mistos. Legais são os estabelecidos de pronto pela lei. Convencionais são os estabelecidos pelo mútuo acordo entre as partes, jurisdicionais os fixados pelo órgão jurisdicional, e mistos aqueles em que a lei prevê um lapso temporal certo, cabendo ao juiz fixar uma data dentro daquele lapso, como exemplo tem-se o prazo para a resposta de ação rescisória que é de no máximo 30 dias.
Os prazos para a Fazenda Pública atuar no processo são próprios e contam em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer a teor do disposto no art. 188 do Código de Processo Civil:


Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Conquanto tal artigo estabeleça que o prazo é em quádruplo para contestar, sua melhor interpretação é a de que se aplica a todas as modalidades de respostas do réu, ou seja, contestação, exceção, reconvenção, impugnação ao valor da causa e ainda eventuais provocações de intervenções de terceiro.
Ainda que esse benefício seja estendido a todas as modalidades de resposta, no mais a interpretação que se tem dado ao dispositivo é notadamente restritiva, haja vista se tratar de norma excepcional e que traduz uma prerrogativa, de modo que em havendo ampliação demasiada provocará o órgão jurisdicional certa desigualdade entre as partes. Assim, não se pode ampliar a prerrogativa para atos processuais diversos das espécies de respostas e dos recursos em espécie, só se aplicando, portanto, a prazos legais, nunca aos convencionais ou judiciais.
Discorrendo sobre a extensão de predita prerrogativa, salienta Leonardo José Carneiro da Cunha:

A regra aplica-se a qualquer procedimento, seja ordinário, seja sumário, seja especial, aplicando-se igualmente ao processo cautelar e ao de execução (com ressalva dos embargos do devedor que constituem uma ação, e não um recurso nem uma contestação). Somente não se aplica o art. 188 quando há regra específica fixando prazo próprio, a exemplo do prazo de 20 (vinte) dias para contestar a ação popular (Lei 4717/1965, art. 7º, IV). Também não se aplica o disposto no art. 188 do CPC no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Federais; ali os prazos para a Fazenda Pública são todos singelos, não havendo contagem em quádruplo, nem em dobro.[1]

Desse modo, em havendo regra específica de prazo não há que se falar na aplicação do art. 188 do Código de Processo Civil, pois esse é regra geral, devendo ser afastado diante de regra especial. É o que se tem, por exemplo, no prazo para a apresentação de resposta no procedimento sumário. Assim, dispõe o art. 277, caput:

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Ora, tem-se regra especial determinando a aplicação do prazo em dobro para a Fazenda Pública, de modo que por se tratar de regra especial, nesse procedimento o ente público deve ser citado com antecedência mínima de 20 dias para a audiência.
Interessante questão é a da aplicabilidade da presente prerrogativa de prazo em dobro para a interposição de recurso na modalidade adesiva. Toda a controvérsia decorre do fato de que o recurso adesivo é interposto no prazo das contrarrazões, não havendo prazo em dobro para esse ato processual específico.
Salienta, contudo, Elpídio Donizete:

Quanto ao recurso adesivo, por outro lado, a jurisprudência, fazendo uma interpretação conjunta do art. 500, I c/c art. 188, tem se manifestado no sentido de que o prazo para o Ministério Público e Fazenda Pública é, também, computado em dobro, ao fundamento de que ele não está condicionado à apresentação de contrarrazões, porquanto constituem institutos independentes.[2]

Esse entendimento foi ratificado também pelo Supremo Tribunal Federal noticiado no informativo 83:

Aplica-se ao recurso adesivo a disciplina do art. 188, do CPC ("Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."), tendo em vista que sua interposição ocorre no prazo de que a parte dispõe para responder (CPC, art. 500, I). Com base nesse entendimento, a Turma rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso extraordinário adesivo da União Federal, que fora interposto dentro do prazo em dobro a ela conferido, mas após exaurido o prazo de interposição de recurso da parte contrária.
Considerando que o recurso adesivo segue a sorte do recurso principal (CPC, art. 500, III), tendo sido provido agravo de instrumento pelo STF para o processamento do recurso extraordinário principal inadmitido na origem, não é de se considerar prejudicado o recurso extraordinário adesivo ainda que não tenha sido interposto agravo de instrumento, se a inadmissão de tal recurso se dera exclusivamente porque não admitido o principal, e não por fundamento próprio ao adesivo. Precedentes citados: RE 87.355 (RTJ 95/210); RE 102.308 (RTJ 117/1190) 
Por outro lado, considerou-se que o não conhecimento do recurso extraordinário principal com o exame do mérito hipótese em que a decisão recorrida não contraria dispositivo da Constituição (CF, art. 102, III, a) não impede, em princípio, a admissão do recurso adesivo. RE 196.430-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.9.97.[3]

Por fim, os benefícios de prazo se aplicam ainda aos seguintes atos: contestação da oposição, contestar a ação rescisória e prazo em dobro para recorrer em mandado de segurança.
Por outro lado, não se aplicam aos: envio da petição original na hipótese de o ato ser praticado por fac-símile (art. 2º da lei 9800/99), depósito do rol de testemunhas (art. 412, do CPC), indicação de assistente técnico e formulação de quesitos para fins periciais (art. 412, do CPC), juntada aos autos originais de cópia do agravo de instrumento (art. 526, do CPC), propositura de ações do controle abstrato de constitucionalidade e dos recursos a elas inerentes, para Estados estrangeiros, para as contrarrazões, para os sucedâneos recursais como o pedido de reconsideração e ao prazo para o ajuizamento da ação rescisória.
Conclui-se, portanto, que essas prerrogativas encontram respaldo no princípio da igualdade, recompondo a paridade de armas que deve existir na seara processual e tal se justifica “ante a diferença de condições e volume de trabalho entre os advogados, de uma forma geral, e os procuradores das pessoas políticas”.[4]

Até breve amigos. 




[1] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 40.
[2]DONIZETE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 15. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2011. p. 331.
[4]ALVIM, Leonardo Arruda. Direito Processual Civil. 3. ed. rev., atual. e ampli. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 

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