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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PRERROGATIVA DE PRAZOS DILATADOS
Caros colegas, dando sequencia ao tema FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, segue postagem acerca da prerrogativa processual de prazos dilatados.
Ao texto:
Prazo, por definição, é o lapso entre o termo a quo e o termo ad quem, ou seja, é a distância temporal entre dois eventos.
Tais prazos podem, basicamente, ser classificados em próprios e
impróprios, os primeiros são aqueles em que o desrespeito leva a preclusão
temporal de modo que, se não praticados na época oportuna, não mais poderão ser
praticados. Já os últimos, por sua vez, são aqueles que uma vez ultrapassados
não ensejam a preclusão temporal, podendo ser posteriormente praticados. Estes
são, via de regra, atos do juiz e de seus auxiliares, aqueles atos das partes e
de eventuais terceiros intervenientes da relação jurídico-processual.
Outra classificação bastante aceita é a que distingue entre
prazos legais, convencionais, jurisdicionais e mistos. Legais são os
estabelecidos de pronto pela lei. Convencionais são os estabelecidos pelo mútuo
acordo entre as partes, jurisdicionais os fixados pelo órgão jurisdicional, e
mistos aqueles em que a lei prevê um lapso temporal certo, cabendo ao juiz
fixar uma data dentro daquele lapso, como exemplo tem-se o prazo para a
resposta de ação rescisória que é de no máximo 30 dias.
Os prazos para a Fazenda Pública atuar no processo são próprios
e contam em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer a teor do
disposto no art. 188 do Código de Processo Civil:
Art. 188.
Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer
quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Conquanto tal artigo estabeleça que o prazo é em quádruplo para
contestar, sua melhor interpretação é a de que se aplica a todas as modalidades
de respostas do réu, ou seja, contestação, exceção, reconvenção, impugnação ao
valor da causa e ainda eventuais provocações de intervenções de terceiro.
Ainda que esse benefício seja estendido a todas as modalidades
de resposta, no mais a interpretação que se tem dado ao dispositivo é
notadamente restritiva, haja vista se tratar de norma excepcional e que traduz
uma prerrogativa, de modo que em havendo ampliação demasiada provocará o órgão
jurisdicional certa desigualdade entre as partes. Assim, não se pode ampliar a
prerrogativa para atos processuais diversos das espécies de respostas e dos
recursos em espécie, só se aplicando, portanto, a prazos legais, nunca aos
convencionais ou judiciais.
Discorrendo sobre a extensão de predita prerrogativa, salienta
Leonardo José Carneiro da Cunha:
A regra aplica-se a qualquer procedimento, seja ordinário,
seja sumário, seja especial, aplicando-se igualmente ao processo cautelar e ao
de execução (com ressalva dos embargos do devedor que constituem uma ação, e
não um recurso nem uma contestação). Somente não se aplica o art. 188 quando há
regra específica fixando prazo próprio, a exemplo do prazo de 20 (vinte) dias
para contestar a ação popular (Lei 4717/1965, art. 7º, IV). Também não se
aplica o disposto no art. 188 do CPC no procedimento dos Juizados Especiais
Cíveis Federais; ali os prazos para a Fazenda Pública são todos singelos, não
havendo contagem em quádruplo, nem em dobro.[1]
Desse modo, em havendo regra específica de prazo não há que se
falar na aplicação do art. 188 do Código de Processo Civil, pois esse é regra
geral, devendo ser afastado diante de regra especial. É o que se tem, por
exemplo, no prazo para a apresentação de resposta no procedimento sumário.
Assim, dispõe o art. 277, caput:
Art. 277. O juiz
designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,
citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência
prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo
ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
Ora, tem-se regra especial determinando a aplicação do prazo em
dobro para a Fazenda Pública, de modo que por se tratar de regra especial,
nesse procedimento o ente público deve ser citado com antecedência mínima de 20
dias para a audiência.
Interessante questão é a da aplicabilidade da presente
prerrogativa de prazo em dobro para a interposição de recurso na modalidade
adesiva. Toda a controvérsia decorre do fato de que o recurso adesivo é
interposto no prazo das contrarrazões, não havendo prazo em dobro para esse ato
processual específico.
Salienta, contudo, Elpídio Donizete:
Quanto ao recurso adesivo, por outro lado, a
jurisprudência, fazendo uma interpretação conjunta do art. 500, I c/c art. 188,
tem se manifestado no sentido de que o prazo para o Ministério Público e
Fazenda Pública é, também, computado em dobro, ao fundamento de que ele não
está condicionado à apresentação de contrarrazões, porquanto constituem
institutos independentes.[2]
Esse entendimento foi ratificado também pelo Supremo Tribunal
Federal noticiado no informativo 83:
Aplica-se ao recurso adesivo a disciplina do art. 188, do
CPC ("Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."),
tendo em vista que sua interposição ocorre no prazo de que a parte dispõe para
responder (CPC, art. 500, I). Com base nesse entendimento, a Turma rejeitou a
preliminar de intempestividade do recurso extraordinário adesivo da União
Federal, que fora interposto dentro do prazo em dobro a ela conferido, mas após
exaurido o prazo de interposição de recurso da parte contrária.
Considerando que o recurso adesivo segue a sorte do
recurso principal (CPC, art. 500, III), tendo sido provido agravo de
instrumento pelo STF para o processamento do recurso extraordinário principal
inadmitido na origem, não é de se considerar prejudicado o recurso
extraordinário adesivo ainda que não tenha sido interposto agravo de instrumento,
se a inadmissão de tal recurso se dera exclusivamente porque não admitido o
principal, e não por fundamento próprio ao adesivo. Precedentes citados: RE
87.355 (RTJ 95/210); RE 102.308 (RTJ 117/1190)
Por outro lado, considerou-se que o não conhecimento do
recurso extraordinário principal com o exame do mérito hipótese em que a
decisão recorrida não contraria dispositivo da Constituição (CF, art. 102, III, a)
não impede, em princípio, a admissão do recurso adesivo. RE 196.430-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
9.9.97.[3]
Por fim, os benefícios de prazo se aplicam ainda aos seguintes
atos: contestação da oposição, contestar a ação rescisória e prazo em dobro
para recorrer em mandado de segurança.
Por outro lado, não se aplicam aos: envio da petição original na
hipótese de o ato ser praticado por fac-símile (art. 2º da lei 9800/99),
depósito do rol de testemunhas (art. 412, do CPC), indicação de assistente
técnico e formulação de quesitos para fins periciais (art. 412, do CPC),
juntada aos autos originais de cópia do agravo de instrumento (art. 526, do
CPC), propositura de ações do controle abstrato de constitucionalidade e dos
recursos a elas inerentes, para Estados estrangeiros, para as contrarrazões,
para os sucedâneos recursais como o pedido de reconsideração e ao prazo para o
ajuizamento da ação rescisória.
Conclui-se, portanto, que essas prerrogativas encontram respaldo
no princípio da igualdade, recompondo a paridade de armas que deve existir na
seara processual e tal se justifica “ante a diferença de condições e volume de
trabalho entre os advogados, de uma forma geral, e os procuradores das pessoas
políticas”.[4]
Até breve amigos.
[1]
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A
Fazenda Pública em Juízo. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 40.
[2]DONIZETE,
Elpídio. Curso Didático de Direito
Processual Civil. 15. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2011. p.
331.
[4]ALVIM,
Leonardo Arruda. Direito Processual Civil.
3. ed. rev., atual. e ampli. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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