Olá, pessoal.
Tenho insistido aqui na necessidade de compreensão do perfil
constitucional do Ministério Público brasileiro. Esse é um assunto que transcende
a preparação para concursos e, em absoluto, não pode ser desprezado.
Do ponto de vista teórico, esse entendimento é essencial para
o enfrentamento das provas, sobretudo para as discursivas e orais.
Já sob o aspecto do projeto de vida, a relevância é enorme,
pois é essencial que se conheça as minúcias da atuação ministerial, a fim de se
evitar qualquer inconveniente ou frustração futura. Como também já registrado
aqui, o concurso público não é um fim em si mesmo. Muito pelo contrário. Logo,
conhecer o que a Constituição determina e o que a sociedade espera do Ministério
Público é necessário antes se definir o objetivo de ingresso à carreira.
Feito esse introito, o tema da postagem de hoje é a atuação
do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil, à luz da
Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público.
A premissa da recomendação é a de que a Constituição da
República prioriza a atuação do Ministério Público como órgão agente, ou seja, a atuação como órgão interveniente não é a principal atribuição do Parquet e, por isso, deve ser racionalizada, de modo a se restringir
a uma atuação em benefício dos interesses sociais, coletivos e individuais
indisponíveis.
O próprio Código de Processo Civil, de forma expressa, em seu
artigo 178, destacou que o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem
jurídica quando envolvidos interesse público ou social, interesse de incapaz ou
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Assim, respeitando a autonomia administrativa e funcional dos
órgãos do Ministério Público, o CNMP recomenda que seja priorizado: (i) o
planejamento das questões institucionais; (ii) a avaliação da relevância social
dos temas e processos em que atuem; (iii) a busca da efetividade em suas ações
e manifestações; e (iv) a limitação da sua atuação em casos sem relevância social
para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade.
Trocando em miúdos: o Ministério Público deve voltar suas
energias para uma atuação de potencialidade ampla.
O artigo 5º da recomendação elenca alguns casos de relevância
social:
I – ações que visem à prática de ato simulado ou à
obtenção de fim proibido por lei;
II – normatização de serviços públicos;
III – licitações e contratos administrativos;
IV – ações de improbidade administrativa;
V – os direitos assegurados aos indígenas e às minorias;
VI – licenciamento ambiental e infrações ambientais;
VII – direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;
VIII – os direitos dos menores, dos incapazes e
dos idosos em situação de vulnerabilidade;
IX - já revogado;
X – ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o
dano tiver projeção coletiva;
XI – ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito
Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do
art.83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização
interna;
XII – ações em que se discuta a ocorrência de discriminação
ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador,
quando o dano tiver projeção coletiva;
XIII – ações relativas à representação sindical, na forma do
inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88;
XIV – ações rescisórias de decisões proferidas em ações
judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão
interveniente;
Parágrafo único. Os assuntos considerados relevantes pelo planejamento
institucional (Art.1º, inciso I) são equiparados aos de relevância
social.
Nota-se que o traço
comum é, de fato, a repercussão social e coletiva.
Com base nessa recomendação, os órgãos do Ministério Público
expedem, no âmbito interno, recomendações de atuação, de forma bastante
minuciosa, elencando casos em que se sugere – ou não – a intervenção.
Desse modo, chegando na fase discursiva de um certame, é absolutamente imprescindível que se
conheça a recomendação interna do respectivo órgão.
No MPMG, por exemplo, o tema da dissertação da prova
discursiva de Direito Civil estava exatamente na recomendação geral que trata da
atuação do Ministério Público como órgão agente e interveniente no processo
civil.
Abraço.
Júlio Miranda, em 26/05/2018.
No Instagram: @juliocomiranda
muito bom saber dessa recomendaçao geral, obrigado!
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