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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 04 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 05 (DIREITO PROCESSUAL COLETIVO)

Olá meus amigos do site.

Bom dia de estudos a todos! 

Eduardo quem escreve com a notícia de que tivemos 89 participações na SUPERQUARTA 04. Estou realmente muito feliz com a adesão que a SUPER está tendo esse ano. 

Valeu gente! 

Lembram da nossa última questão (SUPER 04 - DIREITO ADMINISTRATIVO):  Cido está preso em Corumbá até que comete suicídio, pois se julgou muito humilhado por ser detido. Diante desse contexto fático, responda: 1- O Estado pode vir a ser responsabilizado pela morte do preso no caso? 2- O Estado responde civilmente pela manutenção de presos em situação degradante? 
20 linhas, times 12, sem consulta. Respostas nos comentários. 

Como dito, esse tipo de questão pode ser respondida em texto fluído ou por itens (01 e 02). Eu prefiro a primeira opção, pois torna a resposta mais bem construída e concatenada, mas reitero que não existe certo/errado, mas sim questão de gosto e estilo. OK? 

O que eu esperava (faço isso antes de ler a resposta): 1- introdução dizendo sobre a responsabilidade do Estado (objetiva X subjetiva); 2- resposta do item 01 (que varia conforme fosse prova de PGE ou DPE - para PGE eu defenderei que não, pois o Estado não é onipresente e não há nenhuma situação agravadora do risco. Para DPE diria que sim, pois o preso estava sob custódia do Estado que teria o dever objetivo de proteção - penso que a resposta mais adequada seria a primeira). Para o item 2, espero resposta positiva. 

Confesso que tive trabalho para escolher uma resposta que eu daria 10. Primeiro havia escolhido a do Pedro T, mas constatei um pequeno erro: 

Pedro T (18 linhas em times 12, quando a resposta foi incluída no Word - observou as regras): 
O Brasil adota, em regra, a Teoria do Risco Administrativo (art. 37, §6º da CF) para fins de responsabilização civil do Estado. De acordo com essa teoria, a responsabilidade é objetiva, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a conduta estatal, mas admite excludentes, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 
Há certa polêmica quanto à aplicabilidade da referida teoria e do dispositivo constitucional em questão nos casos de omissão estatal, mas prevalece a posição, inclusive adotada pelo STF, de que os mesmos se aplicam também para as omissões do Estado.  AQUI ESTÁ O ERRO. PREVALECE QUE QUE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, EM GERAL, É SUBJETIVA. Deste modo, o Estado responderá pela morte de detento, mesmo decorrente de suicídio, exceto de conseguir provar que a omissão estatal não foi específica, isto é, não teve nexo com o dano (morte do detento), como, por exemplo, na hipótese de que o comportamento do preso nunca havia demonstrado tendência nesse sentido, bem como havia fiscalização constante para evitar este tipo de situação.
Com relação à manutenção de presos em situação degradante, o nexo causal é evidente, e, consequentemente, há responsabilização do Estado nestes casos, havendo precedente do STF nesse sentido. Isto porque, na posição de garante, o Estado tem o dever de manter padrões mínimos que garantam a dignidade dos detentos, o que não tem se verificado na realidade brasileira, sendo reconhecido pelo STF que nosso sistema carcerário caracteriza um “Estado de Coisas Inconstitucional”, ou seja, uma violação generalizada de direitos fundamentais que demanda uma reorganização estrutural e atuação conjunta de autoridades para ser resolvida.


Como o Pedro teve esse pequeno deslize, optei por escolher a Bruna Limont (número de linhas ok): 
A Constituição Federal de 1.988 disciplinou a responsabilidade civil do Estado no §6º do artigo 37, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O texto constitucional revela a adoção da teoria do risco administrativo, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público aos casos em que houver relação de causa e efeito entre o dano ocorrido e a atuação estatal.
Ao revés, para os casos de omissão do Estado, será preciso perquirir se a conduta omissiva é genérica, situação na qual o Poder Público responderá subjetivamente com base na culpa anônima ou na falta do serviço, ou específica, hipótese na qual o Estado atua na condição de garante/guardião, caso em que poderá ser responsabilizado objetivamente.
No caso em tela, a priori, o Poder Público poderia vir a ser responsabilizado de forma objetiva pela morte do preso que se encontra sob sua custódia, vez que presente o dever específico de cuidado e vigilância. Todavia, a jurisprudência é assente no sentido de que tal responsabilidade poderá ser afastada quando restar comprovado que o suicídio do preso foi algo totalmente repentino e imprevisto, sob pena transformar o Estado em segurador universal, ao arrepio da Constituição.
Inobstante, o STF, pautado na dignidade da pessoa humana e no dever específico de guarda da integridade física e psíquica dos presos, evoluiu sua jurisprudência no sentido de que o Estado pode ser responsabilidade civilmente, inclusive por danos morais, pela manutenção de presos em situação degradante de encarceramento.

Na verdade o espelho ficaria misto (vejam agora como está mais completa a resposta, unindo as duas acima): 
A Constituição Federal de 1.988 disciplinou a responsabilidade civil do Estado no §6º do artigo 37, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O texto constitucional revela a adoção da teoria do risco administrativo, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público aos casos em que houver relação de causa e efeito entre o dano ocorrido e a atuação estatal.
Ao revés, para os casos de omissão do Estado, será preciso perquirir se a conduta omissiva é genérica, situação na qual o Poder Público responderá subjetivamente com base na culpa anônima ou na falta do serviço, ou específica, hipótese na qual o Estado atua na condição de garante/guardião, caso em que poderá ser responsabilizado objetivamente.
No caso em tela, a priori, o Poder Público poderia vir a ser responsabilizado de forma objetiva pela morte do preso que se encontra sob sua custódia, vez que presente o dever específico de cuidado e vigilância. Todavia, a jurisprudência é assente no sentido de que tal responsabilidade poderá ser afastada quando restar comprovado que o suicídio do preso foi algo totalmente repentino e imprevisto, sob pena transformar o Estado em segurador universal, ao arrepio da Constituição.
Com relação à manutenção de presos em situação degradante, o nexo causal é evidente, e, consequentemente, há responsabilização do Estado nestes casos, havendo precedente do STF nesse sentido. Isto porque, na posição de garante, o Estado tem o dever de manter padrões mínimos que garantam a dignidade dos detentos, o que não tem se verificado na realidade brasileira, sendo reconhecido pelo STF que nosso sistema carcerário caracteriza um “Estado de Coisas Inconstitucional”, ou seja, uma violação generalizada de direitos fundamentais que demanda uma reorganização estrutural e atuação conjunta de autoridades para ser resolvida.

Considerando que o Pedro teve um pequeno deslize de mérito, opto por escolher a Bruna essa semana que não teve esse erro, embora pecou no desenvolvimento completo do último item. 

No geral boas respostas. 

Dúvida: POSSO USAR SIGLAS EM PROVAS DISCURSIVAS? R= SIM, fique a vontade! CF, CC, CDC, CP está liberado. Eu no geral não usava para a legislação, mas usava para órgãos. Assim, escrevia Código Civil, mas na prova colocava STF. Enfim, não há um padrão e não há certo e errado. Podem usar AS SIGLAS FAMOSAS a vontade. 

Certo amigos, vamos a questão da SUPERQUARTA 05: CANDIDATO, DISCORRA SOBRE O INQUÉRITO CIVIL, TRAZENDO SUA NATUREZA JURÍDICA E SUAS CARACTERÍSTICAS. POR FIM, DIGA SE PODE A UNIÃO INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL A FIM DE SUBSIDIAR EVENTUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TENHA INTERESSE EM AJUIZAR. 
15 linhas em times 12. Sem consulta a legislação. Para participar deixe sua resposta nos comentários abaixo. 

Semana que vem os escolhidos. 

Abraços amigos.

Eduardo, em 7/2/18
No insta @eduardorgoncalves

56 comentários:

  1. Não entendi a razão de a resposta do Pedro T. estar errada no que concerne à responsabilidade do estado em situações de omissão.
    "Na jurisprudência do STF tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos (omissão) também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.
    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.
    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.
    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)
    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.
    (http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html)

    Estudando já encontrei um número considerável de decisões nesse sentido também, o que ao menos afasta o suposto erro do colega na resposta, tornando-a, no máximo, incompleta.

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  2. O Inquérito Civil é uma espécie de procedimento administrativo investigatório, de natureza inquisitorial, que tem como finalidade fornecer ao Ministério Público elementos que permitam a formação do seu convencimento sobre os fatos em análise e a adoção da medida mais adequada, seja o compromisso de ajustamento de conduta, a recomendação, ou mesmo o ajuizamento de ação coletiva, visando a proteção de interesses difusos e coletivos.
    Não se trata, contudo, de condição de procedibilidade para a ação civil pública, que poderá ser ajuizada mesmo na ausência de Inquérito Civil, desde que o Ministério Público disponha de elementos suficientes para embasar a ação, até mesmo diante da possibilidade de referida instituição requisitar informações a órgãos públicos.
    Por se tratar de prerrogativa do Ministério Público, prevista no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, o Inquérito Civil não poderá ser instaurado pela União, a fim de subsidiar eventual ação civil pública que tenha interesse em ajuizar. Neste caso, a União deverá se valer de outras formas para angariar elementos que subsidiem a ação.

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  3. Com previsão na Lei nº 7.347/1985, o inquérito civil é um procedimento de natureza administrativa, que tem o objetivo de colher provas e instruir futura ação civil pública. É um procedimento inquisitivo, que visa investigar previamente os fatos narrados, evitando o ajuizamento de ações sem fundamento. Em regra, a competência para instauração é o foro do local do dano, sendo os atos procedimentais públicos. Caso haja necessidade de quebra de sigilo bancário, deve haver autorização judicial. Por fim, cabe celebração de Termo de Ajuste de Conduta durante o procedimento. Caso no fim do inquérito não forem colhidos elementos suficientes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de reabertura casa haja fatos novos.

    Quanto à possibilidade de instauração pela União, segundo o art. 8º, §1° da Lei 7.347, cabe ao Ministério Público a instauração e presidência do inquérito. Contudo, se o art. 5º da mesma lei permite que o Ministério Público, Defensoria Pública, e entes federados ajuízem ação civil pública, em uma visão mais elástica e numa interpretação teleológica do instituto, nada obstaria que o ente legitimado também pudesse instaurá-lo, sob pena de decotar a finalidade do inquérito.

    (Natália B.)

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  4. Resposta de Ricardo Ono:

    O inquérito civil é procedimento administrativo, previsto em lei, que visa à coleta de elementos que possam subsidiar eventual ação coletiva. A instauração e condução do procedimento é competência privativa do Ministério Público, não sendo elemento indispensável à propositura de ação coletiva. Entretanto, uma vez instaurado o inquérito, caso o membro do Ministério Público entenda por arquivá-lo, deverá submeter suas conclusões à aprovação do Conselho Superior da instituição.

    Conforme entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, durante a tramitação do inquérito civil, não há necessidade de garantir o contraditório à pessoa investigada. Além disso, vale ressaltar que o STF não tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante nº 14 (que trata dos inquéritos policiais) aos inquéritos civis.

    Em vista das normas de regência, é vedado à União instaurar, por conta própria, inquérito civil a fim de subsidiar ação civil pública que queira ajuizar. Nessa situação, o ente poderá provocar o Ministério Público para que este, entendendo ser o caso, instaure o procedimento, o qual poderá resultar na propositura da ação civil pública. É facultado à União, nesse caso, ingressar no feito na condição de litisconsorte do sujeito ativo.

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  5. O inquérito civil é procedimento administrativo de natureza inquisitorial (não contraditória), a cargo do Ministério Público, que tem por objetivo a colheita de elementos para subsidiar a propositura de possível e futura ação civil pública.
    Tem como características, além da inquisitorialidade, a dispensabilidade, o informalismo e, como regra, a publicidade.
    Sem embargo dessa função principal, os fins do inquérito civil não se restringem a subsidiar uma ação coletiva. Ele visa a fornecer ao Parquet subsídios para formar o seu convencimento sobre os fatos, de forma que esse possa empregar os melhores meios para a defesa dos interesses metaindividuais (nesse sentido, não se pode desconsiderar instrumentos outros, como a recomendação administrativa e o compromisso de ajustamento de conduta).
    Por ser instrumento privativo do Ministério Público, verdeira prerrogativa institucional, não pode a União, nem nenhum outro coletigimado ativo para a ação civil pública, instaurar inquérito civil para aparelhá-la.
    Entretanto, a União (e os demais colegitimados) contam com algum respaldo para a reunião de elementos para instruir a ação, haja vista que o art. 8º da Lei 7.347/1985 permite-lhes requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

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  6. O inquérito civil é um instrumento investigatório, de natureza extrajudicial, de que dispõe o Ministério Público para colheita de elementos informativos visando eventual propositura de ação civil pública. É, portanto, espécie de procedimento preparatório à atuação judicial, que poderá servir de base até mesmo ao ajuizamento de ação penal, a depender do caso concreto.
    Não obstante previsão expressa na Constituição Federal de 1988, o inquérito civil foi devidamente regulamentado pelo CNMP. Referido procedimento será instaurado mediante portaria expedida pelo membro do Ministério Público, na qual conterá a exposição do objeto a ser investigado. Não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, ou tendo o membro do Parquet solucionado a questão mediante outras providências, proceder-se-á ao seu arquivamento, cuja promoção deverá ser homologada pelo competente órgão da Administração Superior.
    Por fim, trata-se de procedimento público, no qual não há contraditório, ou seja, possui caráter inquisitorial, que pode ser dispensado, além de ser privativo do Ministério Público. Aliás, em decorrência desta última característica é que não será possível a instauração de inquérito civil pela União, a fim de subsidiar eventual ação civil pública de interesse do mencionado Ente, tendo em vista, como apontado, tratar-se de ferramenta privativa do Órgão Ministerial.

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  7. No Direito Pátrio, prevista na Lei 7.347/85, faz-se presente a chamada Ação Civil Pública, tida como um dos principais instrumentos utilizados pelo Ministério Público com vistas à tutela de direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, como, por exemplo, o meio ambiente, o direito do consumidor, dentre outros.
    Nesta toada, então, encontra relevância o Inquérito Civil, caracterizado como sendo um procedimento administrativo inquisitivo, em que a instauração é de titularidade exclusiva do Parquet, atuante com o condão de colheita de elementos informativos, necessários para a propositura de eventual Ação Civil Pública. Ressalta-se, ainda, que o Inquérito Civil é de instauração facultativa, predominantemente inquisitivo (não é tecnicamente baseado no contraditório e ampla defesa), está sujeito ao controle de legalidade por parte do poder judiciário, bem como não cria, não modifica e não extingue direitos. Ainda, ressalta-se que eventual promoção de arquivamento do inquérito civil está sujeito a deliberação órgão colegiado superior da instituição.
    Assim, possuindo somente o Parquet titularidade para a instauração do Inquérito Civil, eventual ACP de interesse da União deve ser instaurada pelo Ministério Público da União.

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  8. O inquérito civil é um instrumento utilizado pelo Ministério Público para coletar elementos de convicção que sirvam de base à futura propositura de ação civil pública para a defesa de direitos ou interesses transindividuais.
    Em suma, trata-se de uma investigação administrativa, de caráter inquisitorial, unilateral e facultativo, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais.
    Neste sentido, possui as seguintes características: a) procedimento meramente informativo; b) procedimento administrativo; c) facultativo; d) em regra, público; e) instaurado e presidido pelo Ministério Público; e f) inquisitivo.
    Por sua vez, cabe destacar que a Lei n. 11.488/07 promoveu um aumento no rol de legitimados para a propositura da ação civil pública, ao alterar a redação do art. 5º da Lei n. 7.347/85, prevendo a legitimidade ativa, inclusive, para a União. No entanto, em face desta alteração legislativa, foi ajuizada, no STF, a ADI 3943, que ainda aguarda análise do Pleno.

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  9. O inquérito civil é um procedimento administrativo inquisitório, instaurado pelo Ministério Público, com supedâneo na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na Lei de Ação Civil Pública, no intuito de averiguar possíveis irregularidades no tocante a direitos de ordem coletiva, como exemplo, meio ambiente e patrimônio público.
    As suas principais características são a informalidade, a inquisitoriedade, a dispensabilidade e, via de regra, a publicidade.
    A União poderá instaurar o inquérito civil por meio do Ministério Público Federal a fim de subsidiar eventual Ação Civil Pública que tenha interesse em ajuizar.
    (Bruna Oliveira)

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  10. O inquérito civil consiste no procedimento administrativo inquisitorial de que goza o Ministério Público, com exclusividade, para apurar fatos jurídicos com relevância para as suas funções institucionais, de natureza não criminal.
    Pelo próprio conceito apresentado, já se torna possível delimitar a natureza jurídica e as principais características desse instrumento jurídico. Trata-se, como referido, de procedimento de cunho administrativo, que, portanto, aperfeiçoa-se com uma série de atos concatenados produzidos extrajudicialmente pelo Membro. Suas principais marcas definidoras são a natureza inquisitória, porquanto não traz em seu bojo a necessária observância do contraditório; o caráter público, sem prejuízo de eventual restrição em hipóteses justificadas; e a acessoriedade ou não obrigatoriedade, na medida em que não consiste em etapa necessária para eventual medida a ser adotada pelo "Parquet".
    Por fim, outra relevante característica do inquérito civil reside em ser instrumento exclusivo do Ministério Público. Como consequência, não podem outros entes ou órgãos dele se valer, o que inclui a União, ainda que para o fim de ajuizar ação civil pública.

    Rafael T.

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  11. Juliana Grando Machado8 de fevereiro de 2018 às 07:14

    O inquérito civil tem natureza de procedimento administrativo e destina-se a colher elementos e provas a fim de apurar eventuais danos aos interesses difusos e coletivos. Tal procedimento é instaurado e presidido pelo Ministério Público, consoante dicção do artigo 129, inciso III da Constituição Federal, além de ter como características ser dispensável e inquisitivo.
    Com efeito, reiterando a competência exclusivo de presidir o inquérito civil, a Lei 7347 no artigo 8º, parágrafo 1º, prevê o Ministério Público como único legitimado. Assim sendo, caso a União tenha interesse em ajuizar uma Ação Civil Pública e reunir provas para tal, mister se faz que encaminhe ao Ministério Público para que ele, exclusivo legitimado, colha elementos e, sendo necessário, instaure inquérito civil.

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  12. O Inquérito Civil, previsto expressamente como um dos instrumentos que o Ministério Público possui para a proteção de direitos difusos e coletivos (art. 129, III, da CF), assemelha-se, mutatis mutandis, ao Inquérito Policial, pois possuem a finalidade de apurar determinados fatos e sua autoria, este no âmbito criminal, já aquele no âmbito civil.
    Desse modo, assim como o IP, o IC tem natureza jurídica de procedimento administrativo inquisitivo e seu titular necessita de poderes de investigação.
    Quanto à legitimidade para a instauração do IC, apesar de o STF possuir firme entendimento de que se trata de um instrumento exclusivo do MP, boa parte da doutrina defende a ampliação do rol de legitimados.
    Diante disso, seguindo o posicionamento do STF, os demais legitimados a ajuizar ACP, como a União, não dispõem do IC para subsidiar eventual Ação, podendo, entretanto, se valerem de outros instrumentos, como a Sindicância ou PAD que, todavia, não possuem a característica inquisitiva do IC.

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  13. O inquérito civil é instrumento típico e exclusivo do parquet, mencionado no texto constitucional no art. 129, III. Trata-se de procedimento preparatório, de natureza unilateral e facultativa do Ministério Público, cuja instauração pode se dar de ofício ou a requerimento. Seu principal objetivo é a coleta de elementos de convicção que sirvam de base à propositura de ação civil pública.
    A despeito de ter como regra a publicidade, é possível que seja decretado sigilo motivado nos autos. Por essa razão, a doutrina aponta que se trata de procedimento e não de processo administrativo, uma vez que o advogado do interessado pode não ter acesso a todas as peças que compõem o inquérito civil.
    Doutrina majoritária entende que o inquérito civil tem como titular exclusivo o Ministério Público. Isso, todavia, não exclui a possibilidade de a União, ou qualquer ente federado, instaurar procedimento prévio à propositura de ações civis, destinados à coleta de provas, a exemplo da ação civil pública e da ação de improbidade. A propósito, vale dizer que a Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência prevê a instauração de inquérito administrativo pelos entes federados, para apuração de eventuais infrações à ordem econômica.

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  14. Putz!! Realmente vacilei nessa questão da responsabilidade subjetiva em caso de omissão estatal.. :/ não erro mais!! hehhehe abs!!

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  15. O inquérito civil é um procedimento administrativo, preparatório, investigativo, de titularidade exclusiva do Ministério Público, destinado a levantar provas que fundamentem uma possível Ação Civil Pública ou um Termo de Ajustamento de Conduta.

    Tal instrumento possui previsão expressa na Lei n° 7.347/1985, bem como em outras leis esparsas e possui ainda as seguintes características: é inquisitorial, facultativo, público e pode ser instaurado pelo MP até mesmo de ofício.

    Muito embora a legitimidade ativa para a propositura da Ação Civil Pública seja conferida a diversos órgãos/entes/entidades, a instauração de Inquérito Civil, conforme já mencionado, é exclusiva do Ministério Público, de modo que não poderia a União instaurar Inquérito Civil para subsidiar eventual Ação Civil Pública de seu interesse.

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  16. A Constituição da República de 1.988 em seu art. 129, III, bem como a lei da ACP em seu art. 8º, dentre outros diplomas legais, dispõem sobre o inquérito civil. Sabe-se que ele é um procedimento de titularidade do Ministério Público – e restrita a ele -, que tem o intuito de angariar provas e elementos de convicção para o exercício de uma possível ação coletiva, ação civil pública ou celebração de termo de ajustamento de conduta. Deste modo, pode-se afirmar que a natureza jurídica do inquérito civil é de um procedimento administrativo formal de caráter tendencialmente inquisitivo, sendo, portanto, investigativo, unilateral, facultativo e público (somente no caso de não necessitar de sigilo).

    A União foi elencada no rol do art. 5º da lei da ACP, o que a torna legitimada para propor tal ação, caso comprovado seu interesse direto na causa. Entretanto, tal poder não lhe foi outorgada no que tange ao inquérito civil, visto que este é exclusivo do Ministério Público por determinação legal. Embora existam vozes que afirmam ser possível aplicar a teoria dos poderes implícitos, pois se a União tem legitimidade para o maior (ação civil pública), consequentemente, tem para o menor (inquérito civil), bem como o fato de ser um procedimento meramente administrativo, não estando sujeito ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, tal tese não é dominante na doutrina e jurisprudência.

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  17. O Inquérito Civil, com previsão no artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988, e artigos 8º, §1º e 9º da lei 7.347/85. Consiste no procedimento administrativo utilizado pelo Ministério Público para angariar informações e dados para a propositura de uma Ação Civil Pública, ou até mesmo outros procedimentos extrajudiciais, como por exemplo, um termo de ajustamento de conduta se não encontrar elementos para a propositura da ACP.
    Deste modo, tem como natureza jurídica ser um procedimento administrativo privativo do MP, além de possuir características próprias: preparatório, normalmente utilizado antes do ajuizamento da demanda; administrativo, não existe a presença do poder judiciário; público e inquisitorial, mesmo sendo todos seus atos públicos, se não for decretado o sigilo, ele tem natureza inquisitorial pois não é necessário o contraditório, sendo ele diferido a julgamento da demanda futura; privativo, ou seja, apenas o MP pode instaurar o IC.
    Por fim, salienta-se que a União mesmo sendo legitimada ativa para propositura da ACP, não pode instaura o IC, pois como ressaltado anteriormente, este é um ato privativo do MP.

    Victon Hein Souza

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  18. Inquérito civil é um procedimento investigativo previsto na Constituição Federal, de competência do Ministério Público, com vistas para a apuração de fatos que violem interesses coletivos “lato sensu” e possam ensejar a propositura de ação civil pública. Este procedimento tem natureza inquisitória e administrativa, do que decorre certa mitigação do direito do investigado ao contraditório e à ampla defesa, em comparação com as garantias inerentes ao processo judicial. O Parquet dispõe das prerrogativas de requisitar documentos, certidões e informações da administração pública e de particulares. Há quem sustente que os legitimados para a propositura de ACP podem instaurar IC, sob o argumento de que este possui relação de acessoriedade para com aquela e “quem pode o mais, pode o menos”. Todavia, o que prevalece na doutrina é que se trata de instrumento de uso privativo do Ministério Público, devendo o Poder Executivo Federal se utilizar de outros meios para obter os subsídios necessários à ACP, como o processo administrativo previsto pela Lei nº 9.784/99. (Edgard Santos)

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  19. O inquérito civil é procedimento administrativo e de caráter inquisitivo, de titularidade privativa do Ministério Público, destinado ao exercício de suas funções institucionais. O inquérito civil está previsto tanto na Constituição Federal quanto na Lei da Ação Civil Pública (7.345/85), e visa à preparação e coleta de elementos que possam subsidiar a atuação do membro do Ministério Público, e que pode resultar na expedição de Recomendação, na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e no ajuizamento de ACP, ou mesmo em arquivamento, hipótese na qual a decisão deverá ser submetida à análise do Conselho Superior do Ministério Público (ou Câmara de Coordenação e Revisão). Por se tratar de instrumento de utilização exclusiva do MP, conforme previsto no art. 129, inciso III, da CF, não poderá haver sua instauração por parte da União ou por qualquer outra Instituição ou pessoa jurídica (como a Defensoria Pública, por exemplo).

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  20. O inquérito civil tem previsão na Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/85, e tem natureza de procedimento administrativo, não obrigatório, instaurado para a colheita de elementos de forma a subsidiar eventual ajuizamento de ação civil pública. Além disso, tem natureza inquisitorial, isto é, não se garante o direito ao contraditório em seu âmbito, uma vez que o contraditório será realizado no âmbito do processo judicial. Por meio do inquérito civil, atribui-se à autoridade o poder de requisitar documentos, certidões, exames, perícias, realizar interrogatórios e demais procedimentos que entenda necessários para a propositura da ação.
    Muito embora a legitimidade para a propositura da ação civil pública seja ampla, assegurada aos entes da administração direta e indireta, à defensoria pública, ao Ministério Público, e às associações civis, a Lei nº 7.347/85 atribui apenas ao Ministério Público a competência para o inquérito civil, de modo que não pode ser instaurado pelas demais entidades legitimadas para a ação. Isso não impede, contudo, a propositura da ação civil pública, que pode ser ajuizada independentemente da realização do inquérito civil.
    Ágata Bobbio

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  21. O inquérito civil é procedimento administrativo, inquisitivo, pré-processual, presidido pelo membro do Ministério Público, cuja finalidade precípua é reunir elementos para eventual ajuizamento de ação civil pública. Este procedimento não é obrigatório, visto que o parquet pode ajuizar ação civil pública de plano, se já reunir elementos bastantes. Outrossim, a instauração de inquérito civil não pressupõe a obrigatoriedade de ajuizamento de ação, uma vez que a investigação pode levar à conclusão da ausência de irregularidades.
    Nos termos da Lei de Ação Civil Pública, muito embora legitimado para a propositura de ação civil pública, não pode a União instaurar inquérito civil, uma vez que se trata de procedimento exclusivo do Ministério Público. Não obstante, entes da administração pública dispõem do poder de requisição de documentos e certidões, além de demais peças de informação oriundas de seus respectivos procedimentos administrativos internos. Caso a obtenção extrajudicial destes documentos reste impossibilitada, poderá a União ajuizar a ação civil pública sem eles, requerendo ao juízo, como providência, que requisite-os diretamente.

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  22. O inquérito civil é procedimento administrativo investigativo, de caráter inquisitivo, cuja competência é privativa do Ministério Público para apuração de eventual fato ocorrido. Tal instituto jurídico não é essencial para que o Ministério Público ajuíze uma Ação Civil Pública, sendo, assim, dispensável; bem como o juiz pode ou não considera-lo na fundamentação de sua sentença.
    Contudo, ressalte-se que apesar de haver o inquérito civil, não poderá ocorrer a dispensa da produção de todas as provas e obediência dos princípios do contraditório e ampla defesa na ação ajuizada, requisitos a serem observados pelo juiz em cumprimento ao devido processo legal.
    Por fim, a União não pode utilizar desse instituto a fim de subsidiar eventual Ação Civil Pública, vez que possui outros procedimentos administrativos a sua disposição para embasar eventual ação referida, como, por exemplo, o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, dentre outros.

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  23. O inquérito civil é instrumento previsto na Lei nº 7.347/85 e na CF e possui natureza jurídica de procedimento administrativo. Isso porque destina-se à produção de material probatório, a partir da requisição de documentos a órgãos públicos e a particulares, inquirição de testemunhas, perícias, vistorias e outros, conforme disposto na LC nº 75/93 e pode apurar ilícitos das mais diversas ordens (ex. patrimônio, improbidade administrativa, e tutela coletiva).
    Possui caráter inquisitorial (dai não poder ser considerado processo, mas procedimento), já que não se sujeita ao contraditório, unilateral, público (em regra), não obrigatório e têm três fases bem delimitadas, quais sejam instauração (a partir de portaria), instrução (com a colheita de provas) e conclusão. Quanto a esta última, abrem-se diversas possibilidades. Acaso a irregularidade incialmente denunciada se confirme, pode ser firmado TAC, expedida recomendação, ajuizada ACP ou, verificada a ausência de justa causa, o procedimento deverá ser arquivado.
    A instauração desse tipo de procedimento é atribuição exclusiva do Ministério Público, de forma que a União não pode instaurá-lo para subsidiar eventual ACP.

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  24. O inquérito civil (IC) consiste em um procedimento para apuração de fatos com vistas a instruir uma ação civil pública (ACP) para proteção de direitos transindividuais. A sua competência é privativa do Ministério Público, sendo presidido por um membro desta instituição. Por este motivo, a sua regulamentação está prevista em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público. Em relação às suas características, o IC é sigiloso, facultativo (não é obrigatório para instruir ACP) e unilateral.
    Quanto à natureza jurídica, em que pese discussão doutrinária sobre o tema, restou consolidado pela jurisprudência superior que se trata de um procedimento administrativo, e não propriamente jurisdicional. Em razão desta natureza e de seu sigilo, ele não necessita garantir ao investigado, tal qual um processo judicial, a ampla defesa e o contraditório. Contudo, o sigilo não é absoluto, entendendo-se, por exemplo, que as mesmas regras aplicáveis ao inquérito policial quanto às prerrogativas dos advogados devem ser observadas no IC.
    Por fim, ainda que a União seja garantida a possibilidade de ajuizar uma ACP, não é possível que ela proceda à instauração de um IC, tendo em vista, conforme dito, tratar-se de procedimento de competência apenas do Ministério Público.
    Fernanda M.

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  25. O inquérito civil tem previsão normativa na Lei de Ação Civil Pública - LACP, sua natureza jurídica é de procedimento administrativo, servindo como instrumento para subsidiar provas para a eventual ação civil pública. Há divergência na doutrina se é necessária a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, prevalecendo que ele é informado pelo princípio inquisitivo. A LACP tem previsão expressa no sentido de que o inquérito civil pode ser instaurado pelo Ministério Público. Contudo, não há menção no texto legal sobre a possibilidade instauração de inquérito por parte dos demais legitimados para a instauração do inquérito civil. Nesse há divergência, há entendimento segundo o qual o silêncio normativo deve ser interpretado como a vontade do legislador de estabelecer o inquérito civil como instrumento privativo do Ministério Público. Por outro lado, à luz da Teoria dos Poderes Implícitos, há doutrinadores que defendem a possibilidade da utilização do inquérito civil por parte dos colegitimados para a propositura da ação civil pública, sendo este instrumento necessário para viabilizar, em muitos casos, o exercício do direito dessa ação. Adotando-se o posicionamento da primeira corrente, não é possível o ajuizamento de inquérito civil pela União.

    Atenciosamente,
    Pernambuco Team

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  26. O Inquérito Civil é um procedimento inquisitivo administrativo destinado a apurar ilícitos de natureza administrativa cuja sanção dependa do ajuizamento da Ação Civil Pública. Seu objetivo é reunir provas de autoria e materialidade da infração administrativa, seja ela uma improbidade administrativa, uma lesão ao meio ambiente, ao erário, dentre outras hipóteses previstas na Lei da Ação Civil Pública – LACP, não havendo a necessidade da observância de ampla defesa e do contraditório.
    Há previsão expressa acerca da instauração de Inquérito Civil apenas em relação ao Ministério Público, segundo o art. 129, da CF e a LACP, razão pela qual há doutrina no sentido de que tal instrumento é de utilização exclusiva do Parquet.
    Contudo, a LACP prevê um rol de legitimados ativos para o ajuizamento da Ação Civil Pública maior do que a exclusividade Ministerial. Assim, com fundamento na Teoria dos Poderes Implícitos, há também doutrina no sentido da ampliação da possibilidade de instauração do Inquérito Civil. Nesse sentido, poderia a União instaurar um procedimento próprio a fim de subsidiar o ajuizamento da pretendida Ação Civil Pública, nomeando-o de Inquérito Civil, porém, logicamente, não se submetendo ao regramento próprio previsto nas resoluções do CNMP.

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  27. O inquérito civil trata-se de um processo administrativo inquisitivo instaurado e presidido privativamente pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, que tem por escopo reunir informações sobre determinado tema. Possui como características a dispensabilidade, informalidade, inquisitoriedade e publicidade, como regra geral, contudo, pode ter seu sigilo decretado em alguns casos em que se mostrar conveniente para as investigações.

    Consoante disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985, somente o Ministério Público possui competência para instaurar inquérito civil com vistas a subsidiar ação civil pública. Desta feita, a União, somente através de seu Procurador Geral da República poderá instaurar inquérito civil no caso em tela.

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  28. Inquérito Civil é por natureza jurídica um processo administrativo que possui como características ser inquisitivo, investigatório e presidido pelo Ministério Público. Está previsto na lei que dispõe sobre a Ação Civil Pública e precede sua proposição, porém, não é condicionante, ou seja, não é obrigatório para propor a ACP.
    Além da Ação Civil Pública, da instauração do Inquérito Civil, podem derivar recomendações e Termo de Ajuste de Conduta ou ainda, se não conclusiva sua investigação, o arquivamento do inquérito.
    Apesar de ser presidido pelo MP a sua instauração pode se dar a requerimento, o que qualifica a União a requerer a sua abertura para investigar assunto a fim de subsidiar futura ACP.

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  29. O inquérito civil é previsto expressamente na lei de ação civil pública. Tal lei faz parte da segunda onda renovatória proposta por Garth e Cappelletti, que constataram que, apesar de haver previsão de tutela de direitos metaindividuais, não eram previstos instrumentos para tanto.
    O inquérito civil, nos termos da resolução do CNMP, é procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e sigiloso. Em regra, não há contraditório em sede de inquérito civil. Contudo, no Estado de SP, há ato normativo que prevê a notificação do investigado a respeito da instauração do inquérito civil, e a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo.
    O inquérito civil é importante instrumento que pode ser usado pelo Ministério Público para investigar fatos que dão ensejo à ACP, sendo por alguns comparado a um inquérito policial, no âmbito da tutela coletiva. Além disso, em seu bojo podem ser expedidas recomendações e firmados TAC.
    Por fim, trata-se de instrumento que só pode ser usado pelo MP (art. 127, CF e lei 7347/85), de modo que, apesar de existirem respeitáveis entendimentos em sentido contrario, não se admite a instauração de IC pela União.

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  30. Trata-se o inquérito civil de um procedimento administrativo, não obrigatório (dispensável), informativo, público, que visa investigar eventual ilícito civil que ocasione dano coletivo, apurando se existem elementos para o ajuizamento de uma Ação Civil Pública.
    A previsão legal do ICP decorre da Lei nº 7347/85 que prevê que a legitimidade para a instauração é do Ministério Público, de ofício, por meio de representação de qualquer do povo ou requisição do PGR ou órgão superior do Parquet.
    Na instrução do ICP os poderes do Ministério Público são diversos, pode consistir na realização de vistorias, inspeção; intimação para depoimento; requisição de informações; expedir recomendações, entre outros.
    Assim, não é possível que a União se utilize desse instrumento para subsidiar eventual Ação civil pública, pois o ICP é exclusivo do MP.

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  31. Inicialmente, o inquérito civil é um procedimento que visa investigar eventuais irregularidades, permitindo carrear documentos que possibilitem a formação de opinião pela autoridade que conduz as investigações e, até mesmo, a adoção de medidas a fim de sanar as irregularidades apuradas. Portanto, conclui-se que o inquérito civil detém natureza de procedimento administrativo inquisitivo.
    Outrossim, tem como características ser: (1) inquisitivo, pois, em regra, não é conduzida em ampla defesa e contraditório, (2) informal, em razão de não seguir estritamente um rito estabelecido em lei, (3) público, podendo, eventualmente, ser decretado o sigilo, (4) dispensável, dado que caso haja elementos suficientes é prescindível sua instauração, (5) oficiosidade, sendo que a partir de sua instauração o procedimento deve ser impulsionado sem provocação e (6) autoritariedade, uma vez que quem conduz são autoridades estatais.
    Por fim, constata-se da jurisprudência dos tribunais superiores que é admitida a utilização de inquérito civil como meio probatório para o ajuizamento de eventual ação civil pública, não havendo restrições para sua utilização e tendo natureza de prova, sendo que para sua legitimação em juízo, deverá ser submetida a um contraditório postergado/diferido.

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  32. O inquérito civil, segundo a Constituição Federal e a Lei 7.347/85, consiste no procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, cujo objetivo é o de investigar e colher elementos de convicção para o ajuizamento de ação civil pública ou outras medidas que visem a proteção de bens difusos e coletivos.
    Tem por características marcantes ser um procedimento preparatório (para futura ação), não obrigatório (facultativo), público (em regra), inquisitorial (não há contraditório e ampla defesa), bem como de instauração privativa do Ministério Público.
    Neste sentido, a União, ainda que seja um dos legitimados à propositura de ação civil pública, não poderá se valer do inquérito civil para subsidiá-la, uma vez que tal procedimento é privativo do Ministério Público.

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  33. O inquérito civil é um procedimento administrativo pré-processual (extrajudicial), instaurado pelo Ministério Público, de ofício ou mediante representação, para apurar fatos atentatórios a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. O inquérito civil possui natureza inquisitiva, motivo pelo qual não são assegurados o contraditório e a ampla defesa, embora o advogado do investigado possa ter acesso às provas já produzidas, conforme Resolução do CNMP. As provas coligidas no inquérito civil amparam futura ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, em que pese o expediente não seja obrigatório. Além disso, caso se verifique, após a instrução, não ser caso de ajuizamento da ação, o expediente será arquivado, devendo ser encaminhado, em três dias após a última notificação acerca da decisão prolatada, sob pena de cometer falta grave, ao Conselho Superior do Ministério Público respectivo, que poderá homologar o arquivamento ou não. Neste último caso, o Procurador-Geral de Justiça designará outro membro para ajuizamento da ação coletiva. Outrossim, é possível firmar termo de ajustamento de conduta durante o inquérito civil. A titularidade do inquérito civil é restrita ao Ministério Público, sendo que os demais legitimados para ajuizamento de ação civil pública não poderão se valer de tal procedimento, assim como a União.

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  34. Professor Eduardo, ando respondendo suas questões de super quarta todas as semanas, esse ano, como forma de aprimorar cada vez mais meus estudos. Porem, confesso que com relação a essa pergunta de Administrativo tive dificuldade em elaborar um texto. Isso porque, com base nos meus estudos verifico que ha certa divergência entre o STF e o STJ no tocante ao tema de responsabilidade do Estado na omissão e que as ultimas decisões sobre a morte de detento em presídios tem-se entendido que a o Estado responde de forma objetiva, ja que tem o dever de zelar pela integridade física dos presos, conforme direito fundamental. Isso esta correto? Uma resposta assim, é difícil de elaborar em apenas 15/20 linhas... Desde já obrigada pela atenção.

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  35. O inquérito civil é instrumento investigatório privativo do Ministério Público, previsto no art. 129, III, da CF/1988, mas que já era tratado na Lei 7.347/1985. Seu objeto é fornecer elementos suficientes para que o parquet, futuramente, possa decidir entre o ajuizamento ou não de uma ação coletiva.
    Sua natureza jurídica é de procedimento administrativo, sendo que suas principais características são (a) a facultatividade, eis que o MP não é obrigado a instaurá-lo antes de promover uma ação coletiva, podendo ajuizá-la com os elementos probatórios que já possui; (b) inquisitoriedade, pois não está sujeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apesar de admitir que o investigado participe de alguns atos quando autorizado; e (c) informalidade, haja vista que o parquet não é obrigado a seguir rigorosos procedimentos na sua condução, podendo utilizar seu juízo discricionário para decidir quais atos serão praticados.
    Por fim, destaca-se que a União não pode instaurar inquérito civil com a finalidade de subsidiar ação civil pública por ela ajuizada. Isso porque, a exclusividade do MP para promover este procedimento é uma prerrogativa constitucional, não podendo o Poder Público violar tal regra, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

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  36. O Inquérito Civil tem sua origem na Lei nº 7.347/85, posteriormente consagrado na CF/88 em seu art. 129, III, dentre as atribuições do MP. Trata-se de uma tutela pré-processual inspirada no inquérito policial, mas com finalidade de apurar as lesões civis e metaindividuais. Ou seja, é instrumento diverso do inquérito policial e conduzido diretamente pelo MP, destinado a colher informações e elementos para propositura de eventual Ação Civil Pública.

    O IC possui natureza jurídica de procedimento (e não processo) administrativo. Assim, a ele não necessariamente se aplicam os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Contudo, deve-se considerar a finalidade pacificadora do instituto, que tem como objetivo a composição do conflito coletivo sempre que possível.

    A instauração do IC pode ser feita de ofício, pelo MP ou por representação de terceiros. A competência para instauração é exclusiva do MP, de maneira que caso outros interessados verifiquem a necessidade da instauração, devem requerê-la ao órgão ministerial. Por isso, a União não pode instaurar inquérito, mas tão somente proceder representação ao MP competente para que o faça.

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  37. O inquérito civil possui natureza jurídica de procedimento administrativo e se destina à coleta de subsídios - ou de elementos de informação - aptos a auxiliar na defesa judicial ou extrajudicial de direitos transindividuais.
    Dentre suas características, o inquérito civil, que pode ou não ser antecedido por procedimento preparatório (PPIC), é tido como ato inquisitivo, dispensável, indisponível, informal e, em regra, não sigiloso.
    Diz-se inquisitivo porque não observa o contraditório e a ampla defesa próprios da fase judicial; dispensável pois não é imprescindível ao ajuizamento de ação civil pública; indisponível porquanto dele, uma vez iniciado, não se pode dispor, devendo-se observar trâmite próprio de arquivamento; informal haja vista ser livremente conduzido por seu titular; e, via de regra, não sigiloso por seguir o princípio da publicidade dos atos.
    Em que pese ser atribuído pela CF/1988 ao Ministério Público (art. 129, III), parcela da doutrina defende que todos aqueles autorizados a manejar a ação civil pública também podem se valer do inquérito civil – contexto em que a União estaria igualmente legitimada (art. 5º, III, da Lei 7.347/1985).

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  38. O inquérito civil tem natureza jurídica de procedimento administrativo investigativo inquisitivo e informal, de competência exclusiva do Ministério Público. Com efeito, o inquérito civil visa angariar informações para subsidiar a atitude a ser tomada pelo membro ministerial: ajuizamento de Ação Civil Pública, firmar termo de ajustamento de conduta, arquivar o próprio inquérito civil e remeter ao Conselho Superior do Ministério Público, expedir recomendações.
    Decorrem dessa sua natureza jurídica diversas consequências e características, tais como não ser exigido contraditório e ampla defesa no seu trâmite (muito embora nada impeça que o membro do parquet os conceda), a publicidade dos seus atos (sem prejuízo da possibilidade de decretação de sigilo nos casos necessários), não há litigantes ou acusados, valor probante relativo. Ademais, o inquérito civil é prescindível para a instauração de eventual Ação Civil Pública e máculas naquele em regra não interferem nesta.
    Assim mostra-se impossível a União instaurar por si mesma inquérito civil, já que se trata de competência exclusiva do Ministério Público. A atitude a ser tomada pela União no caso seria informar os fatos ao membro ministerial para que esse avaliasse a necessidade de instauração ou não de tal procedimento investigativo.

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  39. O inquérito civil trata-se de procedimento administrativo investigatório instaurado para fins de averiguação de possíveis violações a direitos coletivos, do qual pode resultar tanto termo de ajustamento de conduta, como servir de suporte para propositura de ação civil pública. Quanto à sua natureza jurídica, como afirmado, trata-se de procedimento de natureza administrativa. Já no que diz respeito às suas características, podemos destacar sua natureza inquisitória, informal, investigativa, pública (sendo possível sigilo, quando o caso exigir), informativa e não obrigatória.
    Por fim, quanto à possibilidade de a União instaurar inquérito civil, entende-se não haver tal possibilidade, pois, nos termos da Lei 7.347/85 (posição esta defendida por grande parte de doutrina) a legitimidade para presidir o inquérito civil seria exclusiva do Ministério Público, havendo apenas questionamentos acerca da possibilidade de também a Defensoria Pública poder instaurá-lo em virtude da pacificação do entendimento jurisprudencial sobre a legitimidade desta para propor ações civis públicas, não havendo qualquer referência à titularidade da União para tal.

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  40. A CF/88 prescreve o inquérito civil dentro das funções institucionais do MP como instrumento extrajudicial para a proteção do patrimônio público e social, meio ambiente, outros interesses difusos e coletivos. Além da Lei de ACP, Lei Orgânica do MP e outras leis infraconstitucionais prevê-lo.

    O inquérito civil é um procedimento administrativo do qual o indiciado fornece informações e declarações para angariar robustos meios de prova para futura ACP e possui 5 características: 1ª) procedimento informativo: não há aplicação da pena, 2ª) não obrigatório: o MP não tem a obrigação de instaurá-lo antes de uma ACP. 3ª) público: por analogia ao art. 20 do CPP, salvo os casos em que o MP estipule sigilo para melhor investigação, mas cabe a parte investigada ter acesso ao inquérito, sob impetração de mandado de segurança; 4ª) inquisitorial: sendo o contraditório e ampla-defesa não observados e 5ª) ato privativo do MP, para instaurá-lo ou arquivá-lo.

    A Lei 11.448/07 ampliou o rol de legitimados ativos da Lei de ACP, dentre eles está a União, de modo que ocasionou 2 entendimentos contrapostos. Primeiro entendimento, a União tem legitimidade para instaurar inquérito civil, pois é um procedimento administrativo para subsidiar a provável futura ACP a ser proposta, além de que, a CF/88 não afirma expressamente a legitimidade ativa exclusiva do MP. Segundo entendimento, o inquérito civil é ato exclusivo da MP, sendo corroborado pela própria CF/88, e os demais legitimados ativos da ACP não possuem tal prerrogativa, pois não há tal preceito em matéria constitucional ou infraconstitucional. Apesar da controvérsia, atualmente a União não tem legitimidade para instaurar inquérito civil.

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  41. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público, em seu art. 127, a missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Para tanto, outorgou-lhe, dentre outros instrumentos, o inquérito civil, procedimento administrativo tendente a reunir elementos de informação para subsidiar eventual ação civil pública a ser ajuizada visando à proteção dos interesses jurídicos antes mencionados.
    Tal procedimento, expressamente previsto no art. 129 da CF, nos arts. 8º e 9º da Lei 7.347/85, na legislação orgânica do Ministério Público e regulado pela Resolução nº 23 do CNMP, traz como características principais: a) Inquisitivo, nos moldes do inquérito policial, não há exercício do contraditório, porquanto sua finalidade não é sancionatória; b) Preparatório, pois busca subsidiar eventual ação civil pública ou mesmo ação penal, eleitoral, etc; c) Não obrigatório, sendo possível o ajuizamento da ACP sem a sua presença; d) Público, resguardado o sigilo em face do interesse público ou da proteção de direito fundamental; e) Privativo do MP, não sendo possível aos demais legitimados à ACP, tal como a União, instaurá-lo como preparação para a ação coletiva por eles proposta.

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  42. Inquérito civil consiste em um procedimento administrativo inquisitivo instaurado e presidido pelo Ministério Público com o objetivo de colher elementos de convicção para eventual ação civil pública.
    O inquérito civil é um procedimento preparatório, já que normalmente é instaurado antes do ajuizamento de uma ação judicial; dispensável, podendo o MP ajuizar uma ação coletiva sem inquérito civil quando já houver elementos para seu ajuizamento; inquisitivo, por não existir contraditório; e regido pelo princípio da publicidade, embora o membro do MP possa decretar o sigilo do inquérito.
    O inquérito civil é instaurado através de portaria que deve indicar o objeto da investigação. O inquérito civil é privativo do Ministério Público, não podendo a União instaurá-lo para subsidiar eventual ação civil pública que pretenda ajuizar. Todavia, a União pode representar ao MP para que este instaure o inquérito, sendo que a decisão final sobre a instauração ou não é ato discricionário do Parquet.

    Juliana Gama

    PS. Edu, como prêmio da superquarta eu queria o Curso de Direito Administrativo, do Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

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  43. O inquérito civil é medida prévia ao ajuizamento da ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/85. Sua natureza jurídica é de procedimento administrativo não contraditório, cuja finalidade é a apuração de possíveis fatos lesivos a interesses coletivos. No art. 129 da CF/88, sua promoção está elencada como uma das funções institucionais do Ministério Público. Tem como características a dispensabilidade e a inquisitoriedade, sendo regido pelo princípio do informalismo e, regra geral, pela publicidade, podendo, todavia, ser decretado o sigilo em situações excepcionais, no interesse público e no resguardo da efetividade das investigações. Além disso, está sujeito ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
    Por outro lado, apesar de a União figurar no rol de legitimados para a propositura de ação civil pública, a Lei nº 7.347/85 outorgou ao Ministério Público a titularidade exclusiva para instauração do inquérito civil. Todavia, com base na teoria dos poderes implícitos, seria possível não só à União como também aos demais legitimados ativos instaurar inquérito civil com o fim de lastrear ação civil pública que tenham interesse em ajuizar.

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  44. Conforme é cediço, após o advento da Constituição Federal de 1988 o Ministério Público foi reestruturado, passando a exercer atividade ímpar no ordenamento jurídico brasileiro, tendo atuação indispensável na defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    Nessa esteira, a Carta Magna outorgou ao Parquet alguns instrumentos capazes de dar concretude ao seu múnus Constitucional, entre eles inquérito civil e ação civil pública.
    Consiste o inquérito civil em procedimento administrativo pré-processual inquisitorial e sigiloso, a cargo do Promotor de Justiça, o qual se destina, precipuamente, a apuração de fatos e obtenção de elementos concretos para possibilitar eventual ajuizamento de ação civil pública ou elaboração de termo de ajustamento de conduta.
    Vale ressaltar, que o ICP não é obrigatório, contudo, após a instauração, somente será arquivado mediante remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público.
    Em última análise, o inquérito civil tem como titular privativo o Ministério Público, desta forma, não só a União, como nenhum outro legitimado ao ajuizamento da ação civil pública, poderá se valer de tal instrumento em caráter preliminar preparatório.
    Bruno Cantarino

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  45. Inquérito civil tem natureza jurídica de procedimento administrativo informal que possui como características a facultatividade, o caráter investigativo, a natureza inquisitorial e que tem por finalidade apurar fatos que poderão ser objeto de uma ação civil pública. O inquérito civil foi trazido pela lei de ação civil pública como de atribuição exclusiva do Ministério Público, a fim de diminuir o número de ações civis públicas sem fundamento. Todavia, inserido sob o filtro da Constituição de 1988, a melhor interpretação parece ser aquela que inclui outros legitimados para a instauração do inquérito civil. A lei de ação civil pública teve, inclusive, sua redação alterada para incluir como legitimados entre outros a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Por essa razão, atentando-se também à teoria dos poderes implícitos, é que se pode afirmar que a União poderia instaurar inquérito civil para subsidiar ação civil pública que tenha interesse. Segundo a teoria dos poderes implícitos se é concedido a determinado órgão ou instituição uma função, implicitamente estará concedendo-lhe os meios necessários para atingir essa atividade fim.

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  46. Como se sabe, o inquérito civil, atribuição exclusiva do Ministério Público, na forma do art. 8, §1º, Lei 7347/85, tem natureza jurídica de procedimento administrativo sob a presidência do órgão ministerial, com funções investigatória e preparatória. Investigatória pois serve para apurar fatos levados ao conhecimento do parquet, a respeito de violações de direitos coletivos. Preparatória, porquanto visa a subsidiar ação coletiva que venha a ser proposta pelo parquet.
    Nesse contexto, podem ser mencionadas como principais características do inquérito civil a exclusividade na sua instauração pelo parquet, caráter não jurisdicional do procedimento, a sujeição à decisão do CSMP na hipótese de arquivamento pelo órgão ministerial, a possibilidade de intervenção de associações até a decisão do conselho superior a respeito do arquivamento e ampla defesa e contraditório mitigados e diferidos. Quanto a estas últimas características, impende ressaltar que parte da doutrina e da jurisprudência ainda resiste em aceitar ampla defesa e contraditório, ainda que mitigados, em sede de IP, por conta do caráter eminentemente inquisitorial do procedimento.
    Nada obstante a União ter legitimidade para ajuizar ACP, não pode ela, entretanto, instaurar inquérito civil, uma vez que tal procedimento administrativo é atribuição exclusiva do MP, não podendo nenhum outro legitimado coletivo manejá-lo.

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  47. O inquérito civil é um procedimento administrativo pré-processual, presidido por membro do Ministério Público, cujo escopo principal é apurar possíveis lesões a interesses e direitos transindividuais.
    Conquanto a instauração seja facultativa e dispensável, é por meio desse instituto que é possível colher elementos de convicção para a propositura de eventual ação civil pública. De modo geral, a doutrina afirma que o inquérito civil possui natureza inquisitorial e que o princípio da publicidade lhe fornece tônica distintiva em relação aos demais procedimentos investigatórios. Nesse sentido, o sigilo pode ser determinado, desde que devidamente fundamentado.
    No que pertine à legitimidade para deflagrar o inquérito civil, o posicionamento majoritário caminha no sentido que a titularidade é exclusiva do Ministério Público. Assim, embora haja outros legitimados à propositura da ação civil pública, como a União, somente o Ministério Público tem competência para instaurá-lo, nos termos dos Artigos 127 e 129 da Constituição da República de 1988, combinados com os dispositivos da Lei de Ação Civil Pública.

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  48. O inquérito civil público é um procedimento administrativo formal, predominantemente inquisitivo, pre-processual, público, temporário e facultativo, de titularidade exclusiva do Ministério Público, cuja finalidade é colher elementos de informação para o ajuizamento responsável de uma futura ação civil, ou mesmo, a celebração de um compromisso de ajustamento de conduta.
    Predomina na doutrina o entendimento de que sua natureza jurídica é de procedimento administrativo, apesar de haver respeitáveis divergências, a exemplo da professora Ada Pellegrini, que o considera processo administrativo. A questão possui relevância prática, pois pode ser determinante para a adequação típica no crime de falso testemunho.
    No que concerne a possibilidade da União instaurar inquérito civil, faz-se necessário, preliminarmente, a realização de precisões terminológicas. O professor Fredie Didier, em sua obra, utiliza a expressão “inquérito civil” como gênero, ou seja, qualquer procedimento destinado a colher provas para uma futura ação coletiva, a exemplo da ação de produção antecipada de provas ajuizada pelos demais colegitimados coletivos. Nesse sentido, a União poderia instaurar “inquérito civil”.
    Já no que diz respeito ao inquérito civil público, este, como visto, é de titularidade exclusiva do Ministério Público, sendo inviável sua instauração pela União.

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  49. O inquérito civil é um instrumento de investigação administrativa a cargo do Ministério Público, destinado a colheita de elementos de informação para a propositura de ação civil pública. É previsto no artigo 129 da CF e na Lei de Ação Civil Pública e é disciplinado pela Resolução CNMP nº 23/2007.
    Tem natureza de procedimento preparatório administrativo. Caracteriza-se pela não obrigatoriedade, publicidade, procedimento inquisitorial e formalidade.
    Por fim, cumpre frisar que apenas o Ministério Público detém a atribuição para instauração deste instrumento investigatório, de sorte que eventual lesão a interesses e bens da União deverão ser apuradas, via inquérito civil, pelo Ministério Público Federal.

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  50. O Inquérito Civil é procedimento administrativo, inquisitivo e, de acordo com a doutrina, se assemelha em natureza e forma ao inquérito policial. Enquanto este tem o objetivo de colheita preliminar de provas para a apuração de crime, aquele tem por objetivo a colheita de provas que possam subsidiar ação civil pública.
    Encontra previsão na Lei n 7.347/85, que disciplina a referida ação. Sua instauração é facultativa, podendo o Ministério Público requisitar provas diretamente. Uma vez instaurado, pode ensejar a propositura de ação civil pública, ou ensejar arquivamento, quando o Parquet deverá remetê-lo ao CNMP, a quem cabe arquivá-lo ou, discordando, enviá-lo a outro órgão do MP para o ajuizamento da ação.
    Embora se destine a apuração de ação civil pública, que possui diversos legitimados além do MP, a propositura do inquérito civil é exclusiva do MP, já que não cabe aos demais órgãos legitimados a investigação. Caso algum dos legitimados legais para a propositura de ação civil tiver conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação, mas que demandem maior colheita de provas antes da propositura da ação deve remeter os fatos ao MP para que se possa instaurar o inquérito civil.

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  51. O inquérito civil é um procedimento administrativo investigativo que visa apurar fatos que eventualmente tenham causado ilícito civil e ocasionado danos morais e/ou patrimoniais de ordem individuais ou coletivos, possibilitando a colheita de provas e de convicção para que possam embasar uma eventual ação civil pública na forma da Lei 7.347/85.

    A legitimidade para instaurar o inquérito civil é privativa do Ministério Público, no entanto, a União poderá realizar investigações preliminares e remetê-las para que o Parquet possa para apurar os fatos por meio de inquérito civil que tem como fases a instauração, a instrução e a conclusão. Assim, ao final, o órgão investigatório poderá optar pelo ajuizamento da ação respectiva, a edição de Termo de Ajustamento de Conduta ou arquivar o procedimento.

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  52. Vivianne S. Martins Novaes14 de fevereiro de 2018 às 13:34

    O inquérito civil é um procedimento administrativo de natureza unilateral e facultativa de titularidade do Ministério Público, tendo por objeto à coleta de elementos de convicção que sirvam de base à propositura de uma possível ação civil pública para a defesa de interesses transindividuais. Ressalte-se que pode ser possível ainda em decorrência dos elementos colhidos que não seja proposta uma ACP, porém uma recomendação ou mesmo uma possível denúncia criminal.
    A previsão legal consta no art.8º, §1ºe art. 9º da Lei da ACP e no art. 129, II da Constituição Federal, ressaltando-se que o Conselho Superior do Ministério Público Federal regulamento o tema através da Resolução nº 87.
    Quanto às características destaca-se como sendo um procedimento preparatório administrativo, não obrigatório (facultativo), de caráter público e de procedimento inquisitorial, sendo instrumento privativo do Ministério Público, logo não podendo a União instaura inquérito civil para subsidiar eventual ação civil pública que venha a intentar.
    Contudo, deve-se destacar a existência de projeto de lei prevendo a possibilidade de ampliação dos legitimados para a utilização e manejo do inquérito civil na defesa dos interesses transindividuais, o que certamente traria um caráter mais democrático e efetivo ao processo coletivo.

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  53. O inquérito civil é um instrumento privativo do Ministério Público, com previsão constitucional e tratado pela lei de ação civil pública, que serve à defesa de direitos transindividuais.
    Nessa linha, trata-se de procedimento administrativo investigatório, possui natureza inquisitiva e informal e tem como finalidade colher elementos para formação do convencimento do membro do Ministério Público sobre a necessidade de intervenção, judicial ou extrajudicialmente, com vistas a tutela de interesses transindividuais.
    O inquérito civil pode ser instaurado de ofício pelo agente ministerial, após requerimento ou representação de terceiros, ou mesmo por determinação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, ou das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
    Por ser instrumento investigatório privativo do Ministério Público, não pode a União utilizá-lo para subsidiar ação civil pública que pretende aforar.

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  54. Segundo a Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Para tanto, o Ministério Público pode se utilizar de alguns instrumentos legais, dentre eles, o Inquérito Civil.
    Trata-se de procedimento administrativo destinado à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de uma demanda coleva – Ação Civil Pública ou Ação por Improbidade Administrativa, a expedição de uma recomendação, ou a realização de um Termo de Ajustamento de Conduta, por exemplo.
    Vale ressaltar que este procedimento é dispensável, uma vez que o ajuizamento da Ação Coletiva não depende da sua prévia instauração. Além disso, o Inquérito Civil é público, salvo nos casos em que existam medidas que justifiquem o seu sigilo, como por exemplo, quebra de sigilo fiscal ou bancário. Também é importante destacar que não há a necessidade de se observar o contraditório neste procedimento, sendo, portanto, inquisitorial.
    Diante disso, tem-se que o Inquérito Civil é medida preparatória, administrativa, dispensável, pública, inquisitorial e privativa do Ministério Público. Em razão desta última característica, não é possibilitado aos demais legitimados à propositura de Ação Civil Pública a instauração de Inquérito Civil. Assim, em que pese a União seja legitimada para ajuizar Ação Civil Pública, bem como firmar Termo de Ajustamento de Conduta, não poderá instaurar Inquérito Civil, uma vez que, nos termos da lei, este instrumento é privativo do Ministério Público.

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  55. Inquérito Civil é um procedimento de natureza administrativa com vista a fornecer ao Ministério Público os subsídios necessários para opinar sobre a eventual propositura de Ação Civil Pública. Tal procedimento é dispensável, visto que não constitui etapa obrigatória para a propositura da ação. Além disso, é um procedimento inquisitvo, pois não há o dever de assegurar contraditório e ampla defesa. É, também, um procedimento informal, cujas nulidades, de regra, não influenciarão eventual Ação Civil Pública proposta. Por fim, via de regra, é um procedimento público, sendo o sigilo medida excepcional.
    A União não poderia, a fim de subsidiar eventual Ação Civil Pública, manejar Inquérito Civil. Isto porque tal instrumento é privativo dos Ministérios Públicos, decorrentes de sua função institucional, conforme leciona o Artigo 129 da Constituição. Assim, apesar de poder propor Ação Civil Pública, sendo legitimados pela Lei nº 7.347/85, os entes federativos não podem valer-ser de Inquérito Civil. Restaria ao ente interessado, no máximo, requerer ao Ministério Público a instauração, para que este, por si, conduzisse o procedimento. Tal constatação não obstaria, por exemplo, que em eventual propositura de demanda, o parquet e o ente federativo atuassem em litisconsórcio.

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  56. O inquérito civil é um instrumento de investigação administrativa, instaurado e presidido pelo MP, destinado a apurar a autoria e a materialidade de fatos que possam ensejar a atuação ministerial (Recomendação, Audiência Públicas, TAC e ACP).
    Possui natureza jurídica de procedimento e não processo administrativo (entendimento pacífico no STJ e STF).
    Suas características, segundo o artigo 1º da Resolução 23 do CNMP são: 1) Facultativo, 2) Dispensável, 3) Unilateral, 4) Não exige contraditório e ampla defesa (embora possam ser concedidos) e 5) Não é condição de procedibilidade para a atuação ministerial.
    A competência para a instauração do inquérito civil é exclusiva do Ministério Público, ou seja, não há que se falar na possibilidade da União instaurar inquérito civil com o objetivo de subsidiar eventual ação civil pública que tenha interesse em ajuizar. (PEDRO F)

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