Olá meus amigos, tudo bem? Como estão?
Toda semana gosto de frisar: façam a Superquarta, pois ela ajuda demais em todas as fases e deixa vocês prontos para a discursiva.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
SQ 31/2026 - DIREITO CIVIL / REGISTROS PÚBLICOS - QUESTÃO NÍVEL DIFÍCIL (QUEM FIZER COM CONSULTA ALÉM DA LEI SECA DEVERÁ SINALIZAR).
A PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA E A FILIAÇÃO DE INTENÇÃO SÃO JURIDICAMENTE RECONHECIDAS NO DIREITO BRASILEIRO? DIFERENCIE-AS E INDIQUE SEUS PRINCIPAIS EFEITOS JURÍDICOS.
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 18/08/2026 (19h) EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Era uma resposta para 30 linhas, como é o mais comum em segundas fases! 30 linhas é o padrão, então vocês tinham espaço para escrever e eu não gostaria de respostas curtas! Queria demonstração de conhecimento em um texto longo.
Victor Brunatto
Sim, ambas são juridicamente reconhecidas. O fundamento comum a ambas é a igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, CF/88) e a cláusula aberta do parentesco civil, que admite origem além da consanguinidade (art. 1.593, CC).
A diferença entre as espécies reside em que a (1) parentalidade socioafetiva decorre da posse do estado de filho, construída ao longo do tempo por laços de afeto, convivência pública e amparo material e afetivo. O reconhecimento pode ser judicial ou extrajudicial. Por sua vez, a (2) filiação de intenção (ou projetada) decorre do consentimento prévio e formal para a criação de um vínculo filial via técnicas de reprodução assistida heteróloga (com doação de gametas ou embriões) ou gestação de substituição. O vínculo surge do projeto parental e da vontade manifestada independentemente do tempo de convivência ou de laço genético (art. 1.597, V, CC).
Dentre os efeitos jurídicos do reconhecimento estão a possibilidade de coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo/projetado na certidão de nascimento, sem hierarquia, com inclusão de patronímicos e nomes dos avós, a reciprocidade no dever de prestar alimentos (art. 1.694 do CC) e pleno direito à legítima na sucessão hereditária em igualdade com os demais filhos (arts. 1.829 e 1.845 do CC).
Ao fim, ambas concretizam os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção integral da criança (CF, art. 227), mas diferenciam-se pela origem: uma nasce da convivência e do afeto, enquanto a outra, da vontade manifestada antes da concepção.
Comentário do professor:
Gostei da estrutura dividida em tópicos
(1)e(2)facilita a correção rápida do examinador. Além disso, fundamentou todos os campos cobrados: base constitucional (igualdade de filhos), previsão civil (cláusula aberta do art. 1.593), caracterização técnica (posse do estado de filho e consentimento prévio no projeto parental) e rol de efeitos (alimentos, legítima e multiparentalidade).
Juliana Görtz
A parentalidade socioafetiva e a filiação de intenção são juridicamente reconhecidas no Direito brasileiro e foram regulamentadas pelo CNJ.
A parentalidade socioafetiva é aquela que não decorre do vínculo biológico, mas sim do vinculo social, afetivo e público desenvolvido ao longo do tempo pela convivência recíproca entre as partes envolvidas. Tem por objetivo o reconhecimento jurídico de uma situação de fato (posse do estado de filho). Por exemplo, o padrasto que reconhece como filho o enteado com o qual convive desde terna idade em razão de longo relacionamento amoroso com a mãe (arts. 227, § 6º, CRFB/88; 1.593, CC).
Já a filiação de intenção é aquela que também não decorre necessariamente do vínculo biológico, mas sim do planejamento familiar em que há intenção prévia de se tornar pai e/ou mãe de uma criança por técnicas de reprodução assistida (art. 226, § 7º, CRFB/88; 1.597, V, CC). Por exemplo, a fertilização in vitro (FIV). Portanto, para o seu reconhecimento jurídico não há necessidade de convívio prévio nem vínculo afetivo com a criança que ainda nem sequer nasceu. Trata-se de um ato jurídico.
Seus principais efeitos jurídicos são a irrevogabilidade (art. 1.604, CC); a igualdade de direitos entre os filhos, seja qual for a origem da filiação, se socioafetiva ou de intenção, inclusive quanto ao direito sucessório, poder familiar, guarda, dever de sustento e alimentos; a vedação de qualquer discriminação; e, conforme recente entendimento do STF, a possibilidade da multiparentalidade podendo coexistir filiação biológica, socioafetiva e de intenção.
Comentário do professor:Foi a candidata que melhor cumpriu a aplicação prática do tema. Ao trazer o caso do padrasto/enteado para a socioafetividade e a FIV para a filiação de intenção, deu concretude à resposta sem perder o rigor técnico. Mencionou os provimentos do CNJ, o princípio da irrevogabilidade e a vedação à discriminação filial.
Paula P
A parentalidade socioafetiva e a filiação de intenção são juridicamente reconhecidas no direito brasileiro, sendo a primeira positivada no art. 1.593, CC, e a segunda uma construção doutrinária e jurisprudencial, fazendo parte do atual anteprojeto de atualização do Código Civil, em análise no Congresso Nacional, e da Resolução nº 2.320/2022 CFM.
Nesse sentido, a parentalidade socioafetiva é o reconhecimento jurídico do vínculo familiar que foi construído ao longo do tempo pela convivência e pelo afeto, formando-se a posse de estado de filho. Em contrapartida, a filiação de intenção é a demonstração da vontade de se formar o vínculo desde antes da concepção, com planejamento prévio e geralmente ligada à reprodução assistida heteróloga, quando o material genético utilizado no procedimento pertence a pessoas distintas das que se utilizam do procedimento para conceberem seus filhos. Neste caso, o material genético coletado pode ser extraído total ou parcialmente de desconhecidos ou conhecidos, desde que com o consentimento destes.
A diferença consiste em que na parentalidade socioafetiva o vínculo é formado ao longo do tempo, após a concepção e decorre diretamente da convivência, ao passo que na filiação de intenção há a vontade de formação do vínculo antes da concepção e da convivência. Portanto, ambas são formas de criação de parentesco distintas do biológico e podem conviver simultaneamente com ele quando coexistir com essas outras formas de parentalidade, formando a multiparentalidade.
Por fim, produzem os mesmos efeitos do parentesco biológico, sendo eles os patrimoniais, sucessórios, previdenciários, alimentícios e nominais.
Comentário do professor:
A única a citar o Anteprojeto de Atualização do Código Civil e a Resolução do CFM (o que não agrega muito, mas mostra atualização). Sua explicação sobre o critério temporal/cronológico de formação do vínculo (antes vs. depois da concepção) é perfeita.
Dica ao Victor Abdala:
Sua resposta apresentou uma densidade doutrinária muito boa, trazendo conceitos como família eudemonista e socioafetividade póstuma, o que chega a ser contraditório com o fato de ter usado a expressão barriga de aluguel.
Em prova de concurso, prefira sempre a expressão técnica gestação por substituição à popular “barriga de aluguel”.
NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO À MULHER, A LEI Nº 15.384/2026 INTRODUZIU IMPORTANTES INOVAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) E NO CÓDIGO PENAL. COM BASE NESSA ATUALIZAÇÃO, RESPONDA SUCINTAMENTE:1. CONCEITUE VIOLÊNCIA VICÁRIA E EXPLIQUE COMO ELA FOI POSITIVADA NA LEI MARIA DA PENHA.2. ANALISE O CRIME DE VICARICÍDIO (ART. 121-B DO CP), INDICANDO SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL, SEUS SUJEITOS PASSIVOS (DIRETO E INDIRETO) E A PENA ABSTRATA COMINADA.3. É JURIDICAMENTE POSSÍVEL CUMULAR O VICARICÍDIO COM A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, I, CP)? JUSTIFIQUE.
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 25/08/2026 (19h) EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Eduardo, em 19/08/2026
No instagram @eduardorgoncalves


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