Olá meus amigos, bom dia a todos e todas.
Questão de prova de hoje é a seguinte: A UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS (fictícia) IRÁ ESCOLHER NOVO REITOR, E PARA TANTO FORMARÁ UMA LISTA TRÍPLICE ENCABEÇADA PELO NOME PREFERIDO DO CORPO UNIVERSITÁRIO. AO RECEBER A LISTA, PODERÁ O PRESIDENTE DA REPÚBLICA NOMEAR QUALQUER DOS TRÊS NOMES CONSTANTES DA LISTA TRÍPLICE OU TERÁ DE NOMEAR NECESSARIAMENTE O MAIS VOTADO EM VIRTUDE DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA?
Como se sabe as UNIVERSIDADES PÚBLICAS, via de regra, se constituem em AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES PÚBLICAS, logo pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta.
Nos termos da Constituição, tais entes possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Vamos ler o artigo da CF:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
A questão que chegou ao STF foi a seguinte: a legislação exige que as Universidades encaminhem ao Presidente da República lista tríplice para a escolha de reitor, dando ao presidente a discricionariedade de escolher qualquer dos três nomes. Indaga-se, essa possibilidade de escolha dentro de lista tríplice viola a autonomia universitária? Pode o presidente nomear o terceiro nome da lista (menos votado na Universidade)?
O STF entendeu que não, que a nomeação a partir de lista tríplice é constitucional e não ofende a Constituição Federal.
Vejamos parte do julgamento:
O ato de nomeação dos reitores de universidades públicas federais, regido pela Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, não afronta a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Segundo o ministro, a escolha em lista tríplice se trata de um ato de “discricionariedade mitigada”, realizado a partir de requisitos objetivamente previstos na legislação federal, que exige que a escolha do chefe do presidente da República recaia sobre um dos três nomes eleitos pela Universidade.
Ora, “Se o chefe do Poder Executivo não pode escolher entre os integrantes da lista tríplice, não há lógica para sua própria formação, cabendo à lei apenas indicar a nomeação como ato vinculado a partir da remessa do nome mais votado”.
Vejam que o simples ato administrativo de escolha do reitor pelo presidente da República não teria o efeito concreto de interferir na autonomia universitária.
Ainda de acordo com o relator, a Constituição Federal atribui autonomia administrativa, financeira e mesmo política a diversas instituições, como o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública da União, sem afastar a participação discricionária do chefe do Poder Executivo na escolha de parte de seus integrantes ou de seus dirigentes máximos por meio de lista tríplice ou sêxtupla.
Em resumo, fixem a seguinte tese: A EXIGÊNCIA LEGAL DE LISTA TRÍPLICE PARA A NOMEAÇÃO DE REITORES É CONSTITUCIONAL E NÃO OFENDE A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, NÃO ESTANDO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA VINCULADO A NOMEAR O PREFERIDO DA COMUNIDADE ACADÊMICA, MAS SIM TENDO A DISCRICIONARIEDADE DE INDICAR QUALQUER DOS NOMES INTEGRANTES DA LISTA.
Certo amigos?
Eduardo, em 9/2/2021
No instagram @eduardorgoncalves
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