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UNIVERSIDADES PÚBLICAS PODEM COBRAR POR CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO?

Olá meus queridos amigos/alunos, bom dia. 

Hoje vamos falar de direito à educação, na PGF direito de ensino, ou seja, tema que certamente virá na próxima prova da AGU/PGF. 

Lembro a vocês que em tema direito à educação temos poucos julgados, então cada um deles é importante mesmo. 

Vejamos o que dispõem a CF no que tange as bases do ensino

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;


Assim lhes pergunto: podem Universidades Públicas cobrarem pela graduação? R= Não podem, pois isso significaria cobrar pelo ensino, contrariando a CF. 

Mas e pela pós-graduação? R= Podem, pois tal atividade está incluída como extensão (pesquisa) e não como ensino propriamente dito. Vejamos:
A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.
No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão. “É impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos”, sustentou.

Uma distinção importante foi feita: pós-graduação que se vincule diretamente ao ensino (ex: formação de professores) devem ser mantidas com recursos públicos (É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou). 

Já as demais pós, que não se vinculem diretamente ao ensino, essas podem ser cobradas de particulares, segundo entendimento do STF.
A notícia completa do site do STF é essa:
Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (26), a possibilidade de as universidades públicas cobrarem por cursos de especialização. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida.
No recurso, a Universidade Federal de Goiás questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF).
A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.
No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão. “É impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos”, sustentou.
Remuneração
O ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação na universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado. Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam remuneração pelo serviço.
De acordo com o relator, a Lei 9.394/1996 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. “É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou.
Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa.
“Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais”, assinalou.
Divergência 
Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um princípio inafastável.
A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.

Por fim, qual a natureza desse pagamento? R= Trata-se de tarifa, e não taxa, razão pela qual sequer depende de lei.

Dada a dica (mais um grande julgamento do STF) desejo a todos um excelente dia. 

Eduardo, em 05/06/2017

3 comentários:

  1. Li em algum lugar que a natureza jurídica dessa "mensalidade" paga pelos cursos de pós-graduação é de TARIFA!!

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  2. Assim, além da pós-graduação (especialização), as universidades públicas podem cobrar por mestrado e doutorado? Pois trata-se de atividade de pesquisa. Ou mestrado e doutorado estariam dentro da exceção que habilita para o magistério superior?

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  3. Excelente! Mas qual o fundamento para se considerar que é tarifa, e não taxa??

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