Oi meus amigos, tudo bem?
Imaginem a seguinte situação: No RJ, favela do Alemão, dominado pelo tráfico e onde se esconde o maior líder do CV. O MP pede um mandado de busca e apreensão genérico, pois não consegue identificar com precisão a casa onde está o alvo. Cabe expedir esse mandado?
Acredito fortemente que esse tema deverá ser melhor tratado nos próximos anos, mas por agora a posição a seguir é a seguinte:
GRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS EM COMUNIDADES DE FAVELAS. BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVA, GENÉRICA E INDISCRIMINADA CONTRA OS CIDADÃOS E CIDADÃS DOMICILIADOS NAS COMUNIDADES ATINGIDAS PELO ATO COATOR. 1. Configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 2. Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. Constrangimento ilegal evidenciado. 3. Agravo regimental provido. Ordem concedida para reformar o acórdão impugnado e declarar nula a decisão que decretou a medida de busca e apreensão coletiva, genérica e indiscriminada contra os cidadãos e cidadãs domiciliados nas comunidades atingidas pelo ato coator (Processo n. 0208558-76.2017.8.19.0001). (AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019)
Em resumo:
O STF já se manifestou reiteradamente contra mandados genéricos:
-
HC 192.702/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2021)O Tribunal entendeu que mandados de busca coletivos ou genéricos em comunidades são incompatíveis com a Constituição, por violarem direitos fundamentais e abrirem espaço para abusos e discriminação contra populações vulneráveis.
-
ADPF 635 (Caso “ADPF das Favelas”)O STF reconheceu que operações policiais em favelas do Rio de Janeiro exigem estrita observância dos direitos fundamentais, controle judicial efetivo e fundamentação concreta, proibindo práticas genéricas que resultem em violação indiscriminada de domicílios.
Me mandem feedbacks quanto ao estilo de postagem que gostam, se curtinha assim está legal, se preferem que eu fundamente mais ou algo assim.


Muito boa postagem. Interessante seria a divergência entre mandado de busca e apreensão genérico do mandado de busca e apreensão adesivo/itinerante.
ResponderExcluirExcelente, prof.! Obrigado
ResponderExcluirquanto ao estilo de postagem, todas aqui do Blog são ótimas, tanto as mais extensas e com conteúdo mais denso quanto as curtas, iguais as de hoje.
Obrigado
postagens curtas
ResponderExcluirEssas dicas rápidas são ótimas!
ResponderExcluirCurta e objetiva asssim está ótimo.
ResponderExcluirExcelente! Sou fã do seu trabalho aqui no blog e gosto tanto das postagens maiores e mais fundamentadas quanto das mais objetivas e diretas. Obrigado!
ResponderExcluirOi, Edu! Sobre o perfil das postagens - acho curtinha assim ótimo quando temos um tema como esse (em que as decisões, por si, já apresentam maior extensão do debate) - quando temos temas "menos decididos", fica legal um post mais fundamentado.
ResponderExcluir