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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO GENÉRICOS - PODE OU NÃO?

Oi meus amigos, tudo bem? 


Imaginem a seguinte situação: No RJ, favela do Alemão, dominado pelo tráfico e onde se esconde o maior líder do CV. O MP pede um mandado de busca e apreensão genérico, pois não consegue identificar com precisão a casa onde está o alvo. Cabe expedir esse mandado?


Acredito fortemente que esse tema deverá ser melhor tratado nos próximos anos, mas por agora a posição a seguir é a seguinte:

GRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS EM COMUNIDADES DE FAVELAS. BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVA, GENÉRICA E INDISCRIMINADA CONTRA OS CIDADÃOS E CIDADÃS DOMICILIADOS NAS COMUNIDADES ATINGIDAS PELO ATO COATOR.  1. Configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 2. Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. Constrangimento ilegal evidenciado. 3. Agravo regimental provido. Ordem concedida para reformar o acórdão impugnado e declarar nula a decisão que decretou a medida de busca e apreensão coletiva, genérica e indiscriminada contra os cidadãos e cidadãs domiciliados nas comunidades atingidas pelo ato coator (Processo n. 0208558-76.2017.8.19.0001). (AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019)


Em resumo:

O STF já se manifestou reiteradamente contra mandados genéricos:

  • HC 192.702/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2021)
    O Tribunal entendeu que mandados de busca coletivos ou genéricos em comunidades são incompatíveis com a Constituição, por violarem direitos fundamentais e abrirem espaço para abusos e discriminação contra populações vulneráveis.

  • ADPF 635 (Caso “ADPF das Favelas”)
    O STF reconheceu que operações policiais em favelas do Rio de Janeiro exigem estrita observância dos direitos fundamentais, controle judicial efetivo e fundamentação concreta, proibindo práticas genéricas que resultem em violação indiscriminada de domicílios.



Memorizem a tese: mandados genéricos são incompatíveis com a CF, devendo haver individualização adequada (ainda que mínima de quem será o alvo e de onde será cumprida a ordem). 

Me mandem feedbacks quanto ao estilo de postagem que gostam, se curtinha assim está legal, se preferem que eu fundamente mais ou algo assim. 

Eduardo, em 3/11/25
No instagram @eduardorgoncalves

7 comentários:

  1. Muito boa postagem. Interessante seria a divergência entre mandado de busca e apreensão genérico do mandado de busca e apreensão adesivo/itinerante.

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  2. Excelente, prof.! Obrigado

    quanto ao estilo de postagem, todas aqui do Blog são ótimas, tanto as mais extensas e com conteúdo mais denso quanto as curtas, iguais as de hoje.

    Obrigado

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  3. Essas dicas rápidas são ótimas!

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  4. Curta e objetiva asssim está ótimo.

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  5. Excelente! Sou fã do seu trabalho aqui no blog e gosto tanto das postagens maiores e mais fundamentadas quanto das mais objetivas e diretas. Obrigado!

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  6. Oi, Edu! Sobre o perfil das postagens - acho curtinha assim ótimo quando temos um tema como esse (em que as decisões, por si, já apresentam maior extensão do debate) - quando temos temas "menos decididos", fica legal um post mais fundamentado.

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