Oi amigos, tudo bem?
Bom dia.
Hoje vamos falar do tema indeferimento forçado, sabe o que é em Direito Previdenciário?
Vamos lá no passo a passo:
1. O STF tem entendimento pacífico de que demandas previdenciárias, em regra, demandam prévio requerimento administrativo. Sem ele não há interesse de agir.
Eis o tema inicial do STF:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
Ou seja, a regra é para haver interesse de agir o INSS deve ter negado ou deve ter jurisprudência já pacífica contrária na via administrativa.
Ocorre que a malandragem sempre dá um jeito de burlar as regras. O que começaram a fazer? R- Apresentar requerimento administrativo mal instruído, faltando documento, incompleto tudo para gerar um indeferimento forçado e para dizer em juízo "O INSS negou, logo tenho interesse de agir".
Ou seja, o indeferimento forçado é uma expressão usada na prática previdenciária para descrever quando o segurado apresenta um requerimento administrativo apenas para cumprir a exigência de prévio pedido, mesmo sabendo que o requerimento está mal feito, mal instruído e incompleto, tudo para gerar o interesse de agir necessário para a postulação em juízo.
Vamos memorizar a tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Em resumo:
1) Interesse de Agir na Ação Previdenciária
1.1 Requerimento administrativo apto
-
Deve ter documentação mínima que permita análise pelo INSS.
1.2 Indeferimento forçado
-
Pedido sem documentação mínima → INSS pode indeferir imediatamente. Isso não gera interesse de agir.
1.3 Falta de documentação mínima
-
Indeferimento por ausência de documentos ou inércia do segurado após exigência → não há interesse de agir.
-
Segurado deve apresentar novo requerimento após reunir a documentação.'
In
1.4 Documentação apta mas insuficiente
-
Quando o pedido é compreensível, mas a prova é insuficiente:
-
INSS deve emitir exigência;
-
Se não o faz → interesse de agir configurado.
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1.5 Análise do juiz
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Deve verificar se houve:
-
Desídia do segurado, ou
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Omissão do INSS ao não permitir complementação.
-
1.6 Mesmos fatos e provas (Tema 350/STF)
-
Interesse de agir existe apenas quando a ação judicial reproduz os mesmos fatos e provas do processo administrativo.
-
Se trouxer novos fatos ou documentos essenciais, deve haver novo requerimento administrativo.
-
Exceção: documentos complementares, não essenciais à concessão.
2) Data do Início do Benefício (DIB) e Efeitos Financeiros
2.1 Quando há interesse de agir e a prova é a mesma do administrativo
-
Se requisitos já estavam presentes na DER → DIB na DER.
-
Se preenchidos depois → DIB na data posterior (Tema 995/STJ).
2.2 Falha do INSS em pedir complementação
-
Pedido era apto, mas com instrução deficiente, e o INSS não pediu documentos:
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Juiz pode fixar DIB:
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na DER, se requisitos já estavam presentes, ou
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em data posterior, reafirmando a DER (Tema 995/STJ).
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-
2.3 Prova surgida apenas em juízo por fato superveniente
-
Quando o segurado apresenta em juízo prova que não existia antes (ex.: PPP novo, perícia judicial, vínculo reconhecido judicialmente):
-
DIB na citação válida ou
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na data posterior em que requisitos se completaram (Tema 995/STJ).
-
2.4 Prescrição quinquenal
-
Parcelas anteriores aos 5 anos da propositura da ação não são devidas.


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