Oi meus amigos tudo bem?
Saiu o edital de escrevente do TJ/SP e sempre a mesma dúvida: VALE COMO ATIVIDADE JURÍDICA PARA MP E MAGIS?
A resposta é como regra não, mas pode valer (e muitos casos vale), pois depende da efetiva função do técnico/escrevente.
Ora existem técnicos e técnicos.
Ex: Técnico lotado no gabinete do magistrado e técnico lotado no balcão da secretaria responsável pelo atendimento ao público.
Então, o que quero dizer a vocês: o simples fato de ser técnico judiciário não lhe garante o cômputo de atividade jurídica. É necessário que suas funções exijam conhecimento jurídico preponderante. Ex: elaboração de sentenças ou de outras decisões, realização de audiências de conciliação etc.
Enfim, se sua função é meramente administrativa (alimentar o Projudi/PJE por exemplo), dificilmente será considerada. Se a função é jurídica na essência, equiparada a de analista judiciário, por exemplo, aí vale.
Outra dica: técnico com função de confiança de natureza jurídica. No MPF, por exemplo, temos algumas CC4 e FC4 que tornam a função de técnico jurídica por natureza, permitindo que o servidor minute peças ao procurador. Se no seu Tribunal essas funções existem, tente conseguir uma.
Certo amigos?
Eduardo, em 4/8/25
No instagram @eduardorgoncalves
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