Oi meus amigos tudo bem?
Dia de Superquarta. Aqui está a compilação de todo o projeto.
A questão da semana vai cair na PF e no MPF, podendo ser uma das questões discursivas desses concursos. Fiquem atentos.
É um temão PF e MPF. Se não cair em uma das provas eu simplesmente paro de atualizar o blog rsrsrs.
Eis a questão da semana:
SUPERQUARTA 18/2025 - DIREITO PENAL -
PRODUZA UM TEXTO DISSERTATIVO, DE ATÉ 20 LINHAS, ABORDANDO O TIPO PENAL DO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 20/05/25.
Dica: quando a banca pedir para vocês falarem de um tipo penal, comecem citando o nome do artigo, seus elementos típicos etc, ou seja, o primeiro passo era explicar que o art. 168-A pune quem desconta e não repassar a contribuição previdenciária ao fisco, nada devendo ser dito antes disso, que é o básico do tipo penal. Essa dica é especial para a Paula, que tem ido muito bem, mas dessa vez começou de maneira inadequada a resposta.
Eis os escolhidos:
Lucas Nogueira17 de maio de 2025 às 08:38O crime de apropriação indébita previdenciária, constante do art. 168-A, do Código Penal (CP), consiste na conduta de não proceder ao repasse de contribuições recolhidas dos contribuintes, à Previdência Social, no prazo e na forma legal ou convencional. Como formas equiparadas, o art. 168-A, em seu § 1º, traz outras três condutas que resultam nas mesmas sanções abstratas, nos incisos I, II e III.
A partir dessa tipificação, trata-se de crime comum, sem especificação quanto ao sujeito ativo, além de ser um crime omissivo próprio, pois o próprio tipo penal já descreve a conduta de não agir incriminadora. Outrossim, há uma norma penal em branco, porquanto a descrição típica reclama complemento normativo acerca do prazo e forma de recolhimento.
O bem jurídico tutelado, sob outra perspectiva, é plúrimo, de modo que é possível até mesmo se falar em crime vago, pois, em que pese a topografia de estar no título II (crimes contra o patrimônio), há uma proteção ao instituto da Previdência Social e seus consectários. Com base na teoria pentapartida do tributo, há um crime tributário material, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual não há tipificação antes da constituição definitiva do crédito, sem embargos de divergência doutrinária que defende ser crime formal.
O Supremo Tribunal Federal, acerca de tal delito, refuta o princípio da insignificância, como regra, pela relevância coletiva e social do bem jurídico tutelado, além de afirmar ser prescindível dolo específico, contumácia ou clandestinidade para a adequação típica.
Por fim, destaca-se que os parágrafos 2º e 3º, do art. 168-A, consagram hipóteses de extinção da punibilidade, diante da confissão e do pagamento antes do início da ação fiscal, e de perdão judicial ao agente primário e de bons antecedentes que satisfaça o crédito antes da oferta da denúncia. No plano da jurisprudência houve um alargamento, pois o pagamento integral extingue a punibilidade a qualquer tempo em crimes tributários.
O crime de apropriação indébita previdenciária está disposto no artigo 168-A, do Código Penal, e a forma regular, estabelecida no caput do dispositivo, consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. O apenamento foi estabelecido, no preceito secundário do tipo, em reclusão de dois a cinco anos. Afora isso, o parágrafo primeiro do dispositivo prevê formas equiparadas do delito, que correspondem, em síntese, em deixar de recolher, à previdência, contribuições descontadas de pagamento efetuado, ou que tenham integrado despesas relativas a venda de produtos ou prestação de serviços, ou em deixar de pagar benefício devido a segurado, quando os valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência.
Trata-se de crime omissivo próprio, que não exige dolo de enriquecimento ilícito ou de locupletamento, bastando, para a consumação, que o agente deixe de efetuar os repasses à previdência no prazo e na forma devidos – circunstância essa que caracteriza o delito como norma penal em branco, inclusive. Aliado a isso, o ilícito é tido como material, pressupondo a realização prévia de lançamento tributário definitivo para que seja consumado (a configurar, também, condição de procedibilidade para a respectiva ação penal).
O parágrafo segundo do dispositivo em questão estabelece causa de extinção da punibilidade, da qual pode se beneficiar o agente que, espontaneamente, declarar, confessar e efetuar o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal. Na mesma esteira, o parágrafo terceiro traz hipótese de perdão judicial ou de aplicação exclusiva de pena de multa em face do autor do ilícito que seja primário e de bons antecedentes, quando este promover o pagamento da contribuição após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, ou quando o valor do débito seja igual ou inferior ao mínimo para ajuizamento de execução fiscal. De destacar, entretanto, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm se consolidado no sentido de que o pagamento integral do débito tributário a qualquer tempo, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade, razão pela qual a previsão legal revela-se pouco aplicável, na prática.
Atenção:
Nada obstante, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), basta a demonstração do dolo genérico: a vontade de não repassar à Previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e da forma legais. Não se exige um especial fim de agir (a intenção de ter a coisa para si) – afinal, o núcleo do tipo é “deixar de repassar” e não “apropriar-se”.
Nesse contexto, é pacífico na jurisprudência do STJ que o delito de apropriação indébita previdenciária possui natureza material e, atraindo a incidência da Súmula Vinculante 24, não se configura enquanto não lançado definitivamente o crédito tributário, na via administrativa – o que também impede o início da contagem do prazo prescricional.
Desse modo, antes de encerrado o procedimento administrativo, fica inviabilizado o desenvolvimento válido da ação penal, embora possa ser iniciada investigação, sobretudo nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal (lavagem de dinheiro, por exemplo).
Dica:
1- Ludmila Bernard fez uma resposta ótima, mas melhores a paragrafação na próxima.
Dica:
1- Tem coisa que vocês não podem esquecer, que são as marcas registradas dos temas. Nesse caso a discussão dolo genérico x dolo específico não poderia ficar de fora, é talvez o que mais foi discutido nesse tipo penal. Não poderiam esquecer ainda de ser um crime material, da questão da insignificância e da prescrição.
Certo meus amigos?
Para a PF e MPF dominem os seguintes crimes: art. 168-A, 337-A e 171, parágrafo 3 (estelionato previdenciário especialmente).
Vamos para a SQ 19/2025 - DIREITO TRIBUTÁRIO -
A CHAMADA TAXA DE BOMBEIROS É CONSTITUCIONAL? EXPLIQUE.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 27/05/25.
Eduardo, em 21/05/2025
No instagram @eduardorgoncalves
Sim, a chamada “Taxa de Bombeiros” (taxa pelo serviço de combate a incêndios) é constitucional.
ResponderExcluirNesse contexto, ressalta-se que, em recente julgamento de ADI pelo STF, promoveu-se “overruling” (superação de entendimento) em sua jurisprudência, passando-se a entender que o serviço de combate a incêndios realizado pelo Corpo de Bombeiros é específico e divisível (“uti singuli”), podendo, portanto, ser remunerado mediante a espécie tributária “taxa”.
No ano de 2025, o STF firmou entendimento em sede de repercussão geral, no sentido de que a taxa de incêndio instituída por lei estadual é constitucional. A questão foi objeto de significativa mudança jurisprudencial, posto que antes prevalecia posicionamento no sentido de ser o incêndio, matéria de segurança pública que por ser prestada a todos os cidadãos indistintamente, seria impossível identificar os usuários do serviço, o que ensejaria a tributação mediante imposto, dada a universalidade.
ResponderExcluirTodavia, o STF entendeu que é possível vislumbrar a divisibilidade e especificidade do serviço, identificando beneficiários, como ocorre em incêndios residenciais, logo, por ser o corpo de bombeiro órgão estadual, aos estados estaria autorizada a instituição de taxas pelo uso potencial ou efetivo do serviço de combate à incêndio.
Registra-se que o julgado se limitou a tratar da constitucionalidade de taxas de incêndios instituídas pelos estados, mas não fez menção aos municípios, logo quanto a estes últimos subsiste, até o momento, a inconstitucionalidade.
A Constituição da República adotou a teoria pentapartida para os tributos, dentre eles, os impostos, que tem como características a generalidade e a indivisibilidade, e as taxas, em razão do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis (CRFB art. 145). A partir disso, o STF, recentemente, decidiu que a taxa de bombeiros é constitucional, pois seria um serviço público divisível, para sujeitos determinados. O entendimento que prevalecia anteriormente é que se tratava de imposto, na medida em que seria um serviço indivisível, que poderia ser usufruído pela coletividade.
ResponderExcluirA criação da "Taxa de Bombeiros" (taxa de combate a incêndio) é constitucional, conforme decidido em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
ResponderExcluirIsso porque se trata de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição, nos termos do art. 145, II, da CF/88 e do art. 77 do CTN.
Houve, portanto, a superação do entendimento anterior do STF, segundo o qual a referida atividade, por estar vinculada à segurança pública, deveria ser financiada por meio de impostos, tornando inconstitucional a instituição de taxa para tal fim.
A taxa é paga em virtude de um serviço prestado pelo Poder Público ou em razão do exercício da atividade estatal de poder de polícia, com o objetivo de custear a atuação, caracterizando-se pela contraprestação na qual é realizada uma atividade de fiscalização. Considerando também o disposto no art. 144, §5ª, da CF/88, os Estados têm competência para executar atividades de defesa civil, incluindo prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, por intermédio dos Corpos de Bombeiros Militares. Assim, se os Estados possuem competência de prestar o serviço, também podem cobrar por ele de maneira a exigir uma taxa, desde que específico e divisível.
ResponderExcluirOs artigos 145, II da CRFB e 77 do CTN definem a taxa como espécie tributária de natureza vinculada à atividades estatais específicas. Assim, a cobrança da taxa é possível quando a disponibilização de serviços é capaz de ser caracterizada pelos critérios da especificidade – permite identificar o serviço prestado – e da divisibilidade – identifica quem é o beneficiário do serviço. Com isso, preservou-se o entendimento do STF no sentido de que o serviço de combate e prevenção a incêndio, por se tratar de um serviço geral, que beneficia a coletividade, não poderia ser custeado mediante cobrança de taxa. No entanto, recentemente, a Corte alterou o entendimento passando a considerar constitucional a cobrança de taxas estaduais de bombeiro, sob o fundamento de que os serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros atendem à especificidade e à divisibilidade, uma vez que, podem ser prestados em unidades autônomas e utilizados separadamente por cada usuário.
ResponderExcluirO atual entendimento do STF é pela constitucionalidade das taxas de bombeiro. Inicialmente, a Corte consignou que nem todo serviço de segurança pública é genérico e universal – o que impediria a cobrança de taxas em virtude do art. 145, II, da CF. No caso específico dos bombeiros, o Pretório Excelso considerou que seus serviços são identificáveis e, portanto, específicos e divisíveis, permitindo a cobrança da referida espécie tributária.
ResponderExcluirO art. 145, II, da CF trata da instituição de taxas pelos entes federados. Para o STF, não seria possível a cobrança da taxa de bombeiros, considerando que os serviços de segurança pública seriam remunerados mediante impostos (art. 144, §5º, da CF). Porém, houve uma viragem jurisprudencial, de modo que o STF passou a entender ser possível a cobrança da taxa de bombeiros, pois os serviços de combate ao incêndio, por exemplo, quando prestados em favor de imóveis particulares, podem ser considerados específicos e divisíveis (uti singuli), e o fato de referidos serviços gerarem externalidades positivas não impede, por si só, a cobrança da taxa (o que já ocorre com a taxa de lixo).
ResponderExcluirO Supremo Tribunal Federal, em superação ao entendimento anterior, fixou a tese de que são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção ao combate a incêndio pelos corpos de bombeiros militares, estando em consonância com os artigos 144, §5º e 145, inciso II, da CRFB/88.
ResponderExcluirNesse passo, entende-se que os estados têm competência para prestar ou colocar à disposição serviços de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate, os quais podem ser considerados específicos e divisíveis, de modo que, quando esses serviços puderem ser destacados em unidades autônomas de intervenção e forem suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, será possível a cobrança de taxa, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recentemente o STF alterou seu entendimento e passou a reconhecer a constitucionalidade da taxa de bombeiro instituída por Lei estadual. O art. 145, II da CF/88 dispõe que é devida a cobrança de taxa em razão serviços públicos específicos e divisíveis. Anteriormente, o STF rechaçava a possibilidade da instituição de taxa de incêndio sob a fundamentação de se tratar de atividade de segurança pública. Entretanto, houve a sua superação, além de ter sido estabelecido a possibilidade da prestação de serviço de defesa civil ser divisível e específico.
ResponderExcluirConforme o art. 145, II, da CF e o art. 77 do CTN, a taxa pode ser instituída em vista do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à distribuição do contribuinte. Por isso, trata-se de contraprestação pelo serviço a ser prestado com caráter uti singuli e viés de negócio bilateral. O STF entendeu que a taxa de bombeiros apresenta todos esses requisitos, pois é possível verificar que o serviço é específico (claramente identificado) e divisível (apenas potenciais usuários são cobrados, como proprietários de imóveis ou veículos), sendo devida a sua cobrança.
ResponderExcluirAlguns estados brasileiros, no uso de sua competência concorrente para legislar, instituíram taxas de exercício de poder de polícia, em contrapartida aos serviços de prevenção e combate a incêndios e salvamentos realizados pelos Corpos de Bombeiros. Inicialmente, ao apreciar a questão, o STF havia se posicionado pela inconstitucionalidade dessas taxas, sob justificativa de que tais serviços eram uti universi, não podendo ser individualizados. Em um overruling, o STF entendeu pela constitucionalidade da taxa, esclarecendo que nem todo serviço de segurança pública é indivisível, tendo, alguns serviços prestados pelos bombeiros, o caráter uti singuli.
ResponderExcluirTaxa é um tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado, ou seja, taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica.
ResponderExcluirConsiderando que o serviço prestado por bombeiro é específico e divisível, pois prestados a um grupo determinado e limitado de contribuintes, nos termos dos artigos 145, II, da CF/88 c/c artigo 79, CTN, o Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI, recentemente, mudando de entendimento, ao fixar a Tese 1282, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da taxa de bombeiros pelos Estados.
ResponderExcluirAs taxas estão disciplinadas no art. 145, II, da CF/88 e no art. 77 do CTN e caracterizam-se por serem um tributo vinculado a uma atividade estatal especifica e divisível, utilizada ou posta a disposição do contribuinte bem como pelo exercício regular do poder de polícia.
Diante do diversos tipo de taxas, as de bombeiro são utilizadas para resgate e salvamento. Respeitam a especificidade (possível saber qual serviço é utilizado), além da divisibilidade (contribuem aqueles que a utilizam). Dessa forma, em recente julgado, o STF mudou seu entendimento e declarou a constitucionalidade da taxa de bombeiro instituída pelos estados. Contudo em relação aos municípios, a proibição continua.
Sim. A taxa conceitua-se conforme do Art.77 e tem, dentre outras possibilidades, a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.
ResponderExcluirCom isso, a taxa de bombeiro não era considerada — pelo STF — serviço público uti singuli, com possibilidade de individualização, e, sim, serviço prestado indistintamente (uti universi), tal qual iluminação pública etc.
Nesse sentido, houve uma virada do entendimento (2025) em face da possibilidade de individualização dos usuários que serão beneficiados com a taxa.
A chamada “taxa de bombeiros”, cobrada por Estados, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a Corte, o serviço prestado pelos bombeiros é de competência estadual, porque incumbência dos Corpos de Bombeiros Militares (instituições estaduais), na forma do art. 144, §5°, CRFB/88. Além disso, trata-se de serviço específico e divisível, ou seja, de natureza uti singuli, apto a justificar a cobrança de taxas, em compasso com o art. 145, II, CRFB/88. A prevalência das taxas de bombeiros reforça a combalida receita dessas corporações e promove, ainda, significativa alteração de entendimento no STF, já que, anteriormente, o Tribunal considerava que toda e qualquer prestação relativa à segurança pública seria universal e, por isso, custeada somente por impostos.
ResponderExcluirAntigamente, o entendimento do STF era de que a taxa anual de segurança contra incêndio tinha como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível, devendo ser custeada por meio de impostos.
ResponderExcluirPorém, recentemente houve mudança de entendimento, entendendo o STF que são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros.
O STF possuía entendimento consolidado afirmando que os entes públicos não poderiam editar leis instituindo taxa de combate a incêndios, pois a segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos. Por sua vez, o referido entendimento foi recentemente superado pela Suprema Corte, ao afirmar que é possível que os Estados-membros possam instituir, por meio de leis estaduais, taxas de prevenção e combate a incêndios, por se tratar de serviço de natureza específica e passíveis de utilização individualizada, o que permite a cobrança de taxas.
ResponderExcluirO STF possuía entendimento consolidado afirmando que os entes públicos não poderiam editar leis instituindo taxa de combate a incêndios, pois a segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos. Por sua vez, o referido entendimento foi recentemente superado pela Suprema Corte, ao afirmar que é possível que os Estados-membros possam instituir, por meio de leis estaduais, taxas de prevenção e combate a incêndios, por se tratar de serviço de natureza específica e passíveis de utilização individualizada, o que permite a cobrança de taxas.
ResponderExcluirPaula BL
ResponderExcluirModificando jurisprudência pacificada, o STF declarou ser constitucional a taxa estadual decorrente dos serviços de prevenção e combate a incêndios, bem como de busca, salvamento e resgate, prestados pelos corpos de bombeiros militares ao contribuinte, ou postos à sua disposição.
Como a execução de atividades de defesa civil é incumbência dos bombeiros, que se subordinam aos Governadores (art. 144, §§ 5º e 6º, da CF), o tributo em questão encontra-se no âmbito das atribuições dos Estados.
Para a Corte, embora a segurança pública constitua, em tese, serviço essencial, prestado de forma geral e indistinta à toda coletividade, o serviço de extinção de incêndio – tal qual o de coleta de lixo – pode ser considerado específico e divisível, na forma dos incisos II e III do art. 79 do CTN, quando provenientes de imóveis/veículos (unidades autônomas), dissociado daqueles realizados em logradouros públicos, que têm caráter universal e devem ser viabilizados pela arrecadação de impostos.
Sim. Após virada de entendimento, que inicialmente era reconhecida a inconstitucionalidade pela corte via AGR no RE 1417155, o entendimento mais atual da constitucionalidade da referida taxa, no bojo do RE1477155RG da relatoria do ministro Dias Toffoli, em que foi firmada a tese 1282 de repercussão geral, o qual o STF decidiu pela constitucionalidade da referida taxa, em razão do uso efetivo ou potencial do serviço prestado pelos bombeiros, dando ensejo ao caráter de serviço público, efetivo e divisível.
ResponderExcluirFicou demonstrada a especificidade do caso concreto, em que em imóveis localizados no Estado do Rio Grande do Norte e a taxa de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública, relativamente a veículos automotores licenciados na mesma unidade federada. Questionam-se, nessa ação direta, a taxa de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento (resgate de pessoas não envolvidas em acidentes automobilísticos) em imóveis localizados no Estado do Rio Grande do Norte e a taxa de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública, relativamente a veículos automotores licenciados na mesma unidade federada. A causa gira em torno de saber se os serviços em questão consistem em serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.
A taxa, uma das cinco espécies de tributos, tem seu conceito extraído do art. 77 do CTN, definindo-se como aquela cujo fato gerador decorre do exercício do poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial de um serviço público especifico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. No passado, o entendimento do STF era no sentido de que os serviços de prevenção e combate a incêndios não poderiam ser remunerados mediante taxa, por não serem individualizáveis (uti universi). No entanto, atualmente, o panorama se alterou e em Tese de Repercussão Geral o Supremo fixou o tema da possibilidade dessa cobrança, enquadrando-o como serviços individualizáveis - uti singuli, a exemplo da ocorrência de um incêndio em residência.
ResponderExcluir
ResponderExcluirRecentemente o STF, superando o entendimento anterior, decidiu, por maioria, ser constitucional a cobrança de taxa de bombeiros. Segundo a Corte, o fato dos serviços de segurança pública serem, em regra, universais (“uti universi”), não obsta que, presente a especificidade e divisibilidade, seja possível a cobrança, dando-se como exemplo o serviço de combate a incêndio realizado em uma residência, situação que possibilita a determinação quanto ao serviço e ao sujeito que o utilizou (“uti singuli”), consoante disposição do art. 77 do CTN.
Assim, o serviço relativo a combate a incêndios em logradouros, por exemplo, tem caráter universal quando não conectado exclusivamente a uma situação nitidamente particular de um contribuinte. Do contrário, tem natureza individual, permitindo a instituição por taxa.
As taxas, com previsão no art. 145, II, da CF/88, constituem espécie de tributo vinculado, pois demandam contraprestação estatal para a sua cobrança devida. Nesses termos, deve haver um exercício efetivo do poder de polícia ou uma utilização, em potencial ou em concreto, de um serviço público específico e divisível. Em especial pelo critério da divisibilidade, os Tribunais Superiores possuíam entendimento consolidado de que a taxa de bombeiros seria inconstitucional.
ResponderExcluirNão obstante, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento, de modo que tal tributo poderia ser instituído por lei. De acordo com essa superação jurisprudencial, apesar de envolver atividade de segurança pública, seria possível individualizar os contribuintes e seus benefícios com o serviço de fiscalização dos Bombeiros.
A taxa de bombeiro foi alvo de recente controvérsia no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
ResponderExcluirSegundo prevê a Constituição Federal de 1988, no seu art. 145, II, as taxas poderão ser instituídas em razão do “exercício de poder de polícia ou pela utilização efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a taxa de bombeiro seria inconstitucional, sob duas premissas principais: a) porque a atividade de combate a incêndios se insere no âmbito da segurança pública, sendo financiada por impostos, e não por taxas;e b) em razão da ausência de individualização do usuário do serviço público.
Contudo, recentemente, a Suprema Corte alterou o seu entendimento, para considerar constitucional a taxa de bombeiro pela utilização efetiva dos serviços de combate a incêndio, por exemplo.
Logo, a taxa de bombeiro foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Em sede de Adin, o STF julgou constitucional a taxa de bombeiros. Em suas razões de decidir, destacou-se que tais taxas, inobstante o previsto no art. 145, II, da CRFB, podem ser cobradas, visto que o Corpo de Bombeiros pode ser considerado serviço público específico e divisível e que sem o pagamento de tais valores, suas atividades podem ficar comprometidas; ademais, deve-se ter proporcionalidade no valor de tais taxas, justificando valor mais elevado para grandes empresas; cidades com grandes populações, visto que o trabalho dos bombeiros nessa seara é maior, e tais taxas visam à manutenção de tal serviço.
ResponderExcluirAs taxas são tributos cobrados por quaisquer dos entes federativos, no âmbito de suas atribuições, que têm como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou sua utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, conforme o art. 77 do CTN. Nesse sentido, o STF entendeu pela constitucionalidade da taxa de bombeiros, vez que os Estados/DF tem competência para exercer atividades de defesa civil e que o serviço público desempenhado pelos bombeiros se insere no conceito do art. 79, I-III do CTN, já que podem ser utilizados separadamente pelo usuário e prestados na forma de unidades autônomas de intervenção, além de ter caráter econômico mensurável.
ResponderExcluirDesde que cobrada pelos estados ou pelo Distrito Federal (DF) -entes públicos aos quais se subordinam os corpos de bombeiros-, não tenha base de cálculo própria de impostos e seja instituída em respeito às limitações constitucionais ao poder de tributar (arts. 144, § 6º, 145, I e § 2º e 150, da Constituição Federal – CF), a taxa de bombeiros pela prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate é constitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral.
ResponderExcluirIsso, porque é cobrada em razão de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição (arts. 77 e 78, do Código Tributário Nacional – CTN). Deveras, embora a atuação dos corpos de bombeiros se dê no âmbito da segurança pública, é de natureza “uti singuli”, isto é, é serviço que permite a perfeita individualização do beneficiário. Logo, surge para o ente político competente (estados ou DF) a possibilidade de cobrança de taxa. Os municípios, contudo, não podem efetuar tal cobrança, pois não possuem corpos de bombeiros.
Em um primeiro momento, a jurisprudência do STF considerava a taxa de bombeiros inconstitucional. Isso ocorria porque os serviços prestados, de combate a incêndios, busca e salvamento, eram entendidos como gerais e indivisíveis, indo de encontro aos requisitos previstos no art. 77 do CTN. Entretanto, houve uma mudança de entendimento no Tribunal sobre a natureza dos serviços prestados pelos bombeiros, no sentido de que poderiam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, além de serem suscetíveis de utilização por cada um de seus usuários, nos termos do art. 79, II e III, do CTN, culminando na compreensão que a referida taxa é, atualmente, constitucional.
ResponderExcluirA princípio, de acordo com os Tribunais Superiores, a taxa de bombeiros não era constitucional, pois se entendia que esse tipo de serviço, por ser universal, deveria ser remunerado por imposto.
ResponderExcluirNo entanto, passou-se a entender que esse pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, os quais são suscetíveis de utilização, individualmente, pelos usuários. Dessa forma, as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndio são constitucionais.
Sim, a taxa de bombeiros quando exigida pelo Estado é constitucional. No julgamento do RE 1.417.155/RN (Tema 1.282), o STF reconheceu que os serviços do Corpo de Bombeiros podem ser individualizados, como ocorre em vistorias a imóveis ou resgates direcionados, configurando benefício concreto e mensurável ao contribuinte. Destacou-se que a especificidade e divisibilidade decorrem da possibilidade de identificação do destinatário e da relação direta entre o custo do serviço e a base de cálculo da taxa (art. 145, II, do CF/88). Outrossim, os estados possuem competência para executar atividades de defesa civil (art. 144, §5º, da CF/88), razão pela qual a taxa exigida pelo ente estatal é constitucional.
ResponderExcluirEm que pese a existência de uma antiga súmula em sentido contrário, a “taxa de bombeiros” vinha sendo considerada inconstitucional pelo STF, sob o entendimento de que o serviço de prevenção de incêndios e salvamentos não atendia aos requisitos da especificidade e divisibilidade (art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN) e, portanto, deveria ser custeado por impostos. Todavia, em recente julgado sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte alterou novamente seu entendimento, tornando a considerar constitucional a “taxa de bombeiros”, ao argumento de que é possível a prestação (ou disponibilização) do respectivo serviço de forma específica e divisível ao contribuinte.
ResponderExcluirA Constituição da República autoriza a instituição de taxas pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, consoante dispõe o art. 145, II. Nesse mesmo sentido vai o Código Tributário Nacional (art. 77, caput).
ResponderExcluirAinda quanto ao tema, tratando-se de serviços de prevenção e combate a incêndios efetivamente prestados ou postos à disposição dos contribuintes ("taxa de bombeiro"), o STF já decidiu que a taxa cobrada por tais serviços é constitucional, já que cuidam de serviços específicos e divisíveis.
A Taxa de Bombeiros é constitucional caso seja cobrada por Estados, pois o STF entende que a prevenção e combate a incêndios são serviços estaduais. Entretanto, é inconstitucional a cobrança pelos Municípios, já que a segurança pública é uma responsabilidade estadual e deve ser financiada por meio dos impostos, e não por taxas, quando o serviço beneficia a coletividade de forma indivisível.
ResponderExcluirA taxa será devida em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II da CF88). Nesse sentido, entendia o STF que a segurança pública (prevenção e combate a incêndios – taxa de bombeiros) não seria específica e divisível, motivo pela qual não caberia aquela espécie tributária. Todavia, superando este entendimento, a Suprema Corte entendeu que, em verdade, prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate podem ser destacados em unidades autônomas e utilizados separadamente por cada um dos usuários, razão pela qual a “taxa de bombeiros” é constitucional.
ResponderExcluirA cobrança da taxa de bombeiros é constitucional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque a taxa é instituída em razão da prestação de serviço público específico e divisível, nos termos do artigo 77 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo a jurisprudência do STF, para que a taxa seja legítima, é necessário que o serviço público prestado seja individualizável e passível de identificação por cada contribuinte, o que ocorre na hipótese da cobrança da taxa de bombeiros.
ResponderExcluirAtualmente o STF retomou o entendimento outrora dominante na corte e sedimentado no enunciado de súmula 549, no sentido de que a “taxa de bombeiros” estadual é constitucional.
ResponderExcluirNo ponto, a Corte ponderou que o serviço de combate a incêndio por parte dos bombeiros militares é prerrogativa constitucional do ente estadual, e, embora se consubstancie em atividade de defesa civil formalizada por órgão de segurança pública (CF, art. 144, §5°) é serviço dotado de divisibilidade e especificidade, considerando que podem ser prestados por unidades autônomas de intervenção e são utilizáveis separadamente por cada usuário, o que autoriza a cobrança de taxas, na forma definida no art. 145, II, da CF.
A CF, por meio de seu artigo 145, inciso II, autoriza aos entes federativos a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
ResponderExcluirNesse cenário, o STF entendia que a denominada “taxa de bombeiros” era incompatível com a CF, porquanto não preenchia os requisitos exigidos pelo referido dispositivo.
Entretanto, em julgamento recente, a Corte reconheceu a natureza específica e divisível do serviço de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate, efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte, assentando, assim, a constitucionalidade de tal tributo.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é constitucional a taxa de bombeiros, ou seja, aquela cobrada pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.
ResponderExcluirComo é cediço, ao corpo de bombeiros incumbe a execução de atividades de defesa civil (art. 144, § 5º, da CF/88), o que inclui prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate. Assim sendo, pode cobrar pelo serviço mediante exigência de taxa, isto porque o serviço pode ser identificado (específico) e individualizado, ou seja, é uti singuli, atendendo os requisitos exigidos no art. 145, II, da CF/88.
Sim, a taxa de bombeiros é constitucional.
ResponderExcluirPor muito tempo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendeu que a sobredita taxa era inconstitucional, dado que o serviço ofertado pelo corpo de bombeiros era inerente ao Estado, não podendo ser remunerado por essa modalidade de tributo.
Mais recentemente, entretanto, o Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento, compreendendo que o serviço de corpo de bombeiros pode ser subvencionado mediante taxa paga pelos contribuintes municipais.
A taxa de bombeiros é materialmente inconstitucional, porque afronta o art. 145, II, da CF/88, uma vez que não é possível mensurar o serviço em específico e divisível. Com efeito, o serviço público, para ser remunerado por taxa, deve ser de natureza uti singuli, ou seja, deve ser possível ao ente tributante quantificá-lo para um contribuinte em específico, sendo que o serviço prestado por bombeiros é de natureza uti universi, isto é, em benefício de uma coletividade generalizada, não sendo possível remunerá-lo por taxa.
ResponderExcluirA taxa, estabelecida no artigo 145, II, da Constituição Federal, é espécie de tributo passível de instituição por todos os entes federados, em decorrência do exercício, dentro de suas competências, do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Por possuir o serviço de bombeiros relação direta com a segurança pública e por ser prestado indistintamente a toda a coletividade, historicamente se entendia pela possibilidade de custeio exclusivamente através de receita de impostos. O cenário em questão foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, ao passar a compreender que haveria especificidade no serviço, ao ponto de ser possível a identificação daquilo que é prestado, bem como divisibilidade, já que somente aquele que se utiliza da atividade será cobrado, tornando constitucional a instituição da exação.
ResponderExcluirA taxa de bombeiros é uma especie tributária que tem gerado algumas discussões no âmbito do Supremo Tribuntal Federal - STF, notadamente quanto à sua constitucionalidade.
ResponderExcluirA taxa, como se sabe, é espécie tributária voltada a fazer face a qualquer serviço publico e divisível.
Entretanto, o STF decidiu que é constitucional a cobrança da taxa de bombeiros, desde que se refira a vistoria, análise de projetos, fiscalização e outros serviços, isto porque se trata de serviços públicos específicos e divisíveis.