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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 14/2025 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 15/2025 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos tudo bem? Eduardo quem escreve com a nossa SQ. 


O projeto já tem mais de 5 anos e já corrigi mais de 10 mil respostas enviadas ao blog e tenho a convicção: a SQ ajuda muita gente e quem treina com freqüência vai muito melhor na 2 fase.


A compilação das questões foi publicada pela editora e está disponível aqui.


A questão dessa semana foi a seguinte: 


SUPERQUARTA 14/2025 - DIREITO CIVIL - 

EM TEMA DE USUCAPIÃO, RESPONDA:  a- O CC/2002 AMPARA A USUCAPIÃO TABULAR? b- O REQUISITO TEMPORAL PARA FINS DE USUCAPIÃO PODE SER PREENCHIDO NO CURSO DA DEMANDA OU É REQUISITO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 23/04/2025.


Essa é uma questão de nível médio a difícil. 


Dica: vejam que essa resposta tem dois itens a serem respondidos sobre temas não muito relacionados entre si, então o melhor é segregar bem as respostas, quer seja usando itens (a x b) ou parágrafos diferentes para cada tema e desde que fique sinalizada bem a passagem de um para outro. Para provas de bancas, como CEBRASPE e FGV recomendo fortemente usar a resposta por itens (a x b). 


Dica: se eu dei 20 linhas de computador, isso é praticamente 30 de caderno, eu não quero uma resposta resumida. Eu quero demonstração de conhecimento e seu examinador também. 


A seguinte resposta não está errada, mas não é adequada para o tanto de linhas que dei:

a) Sim, o CC/2002 ampara a usucapião tabular, no seu art. 1.242, §, como hipótese de usucapião ordinária em que, além da boa-fé e do justo-título, o imóvel tenha sido adquirido de modo oneroso, com base no registro do bem no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que cancelado posteriormente, desde que o morador tenha estabelecido nela a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

b) Via de regra, o requisito temporal é requisito prévio ao ajuizamento da ação, pois configura condição de ação – no caso, interesse de agir. Excepcionalmente, o STJ entende que é possível o preenchimento no curso da demanda, se o peticionante acreditava que já o tinha preenchido, de boa-fé.


Muito pelo contrário, é um resposta que em essência atende ao espelho, mas que seu autor perdeu várias linhas disponíveis para demonstrar conhecimento sobre a matéria e colocar mais informações que podem estar no espelho. 


Dica: cuidado para não se perderem em temas com pouca conexão com o perguntado, isso é enrolation. Vide uma passagem que não cabe aqui: 

De acordo com o princípio das liberdades públicas, inexiste direito fundamental absoluto, de modo que o direito de propriedade pode ser relativizado. Nessa via, os princípios da função social da propriedade e do desenvolvimento sustentável da política urbana, em conjuntos a outras normas abertas, que representam o fenômeno da constitucionalização do direito civil, fornecem guarida ao instituto da usucapião.

 

Dica: a demonstração de conhecimento a gente faz com temas ligados diretamente, com conexão direta e imediata. 


Agora sim vamos aos escolhidos:

A usucapião, com estatura constitucional no art. 191 da CF, é uma forma de aquisição originária de um bem pelo decurso de tempo e o exercício de posse mansa, pacífica, sem interrupção ou oposição, podendo ser de variadas espécies, cada qual com seus requisitos. Há previsão de espécies no Código Civil, como também em legislações esparsas.

O código civil ampara implicitamente a usucapião tabular, também denominada por convalescença registral, em seu art. 1242, parágrafo único. Trata-se de modalidade em que o imóvel foi adquirido onerosamente, efetuado registro, mas cancelado posteriormente, e os possuidores estabeleceram moradia ou realizaram investimentos de interesse social e econômico, de forma que a prescrição aquisitiva se realiza com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos. Nessa hipótese, o Juiz na mesma sentença que reconhece a invalidade do registro, declara a usucapião, com fundamento na proteção da confiança legítima e na função social da posse. Com efeito, o art. 214 §5º da Lei 6.015/73 dispõe que a nulidade do registro não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de aquisição do imóvel.

Conforme entendimento jurisprudencial do c. STJ, o prazo para a prescrição aquisitiva pode ser preenchido no curso da demanda, não sendo requisito prévio ao ajuizamento da ação. É possível o seu reconhecimento com fundamento no art. 493 do CPC, o qual permite ao Magistrado considerar situações posteriores ao ajuizamento da ação em sua decisão. Importa destacar que a contestação não implica oposição apta a interromper a prescrição aquisitiva, vez que não se trata de uma resistência à posse, mas sim à aquisição.


A) O CC/2002 amparou essa modalidade de usucapião em seu art. 1.242, parágrafo único. Trata-se de uma modalidade especial de prescrição aquisitiva em que o indivíduo adquire onerosamente um imóvel com base no registro constante do respectivo cartório cancelado posteriormente.

Nessa situação, exige-se que o adquirente esteja na posse do imóvel por 5 anos e nele tenha estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Percebe-se aqui mais uma manifestação do princípio constitucional da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXXIII), privilegiando aquele que de boa-fé que bem aproveitou o imóvel conforme os ditames sociais, inobstante o cancelamento do registro.

B) Nos termos da jurisprudência do STJ, tal requisito pode ser preenchido no curso do processo.

Com efeito, o art. 493 do CPC estabelece que o juiz, ao proferir a decisão, deve considerar eventuais fatos constitutivo, modificativo ou extintivo do direito supervenientes ao ajuizamento da ação. Assim, o decurso do prazo da usucapião, sendo fato constitutivo da aquisição da propriedade do imóvel por parte do autor, pode ser preenchido no curso do processo.

Por fim, ressalta-se que a contestação não é apta a caracterizar a oposição obstativa da usucapião, pois se trata de mera manifestação da discordância do réu em relação à pretensão do autor.


Paula BL

A legislação brasileira permite a aquisição da propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pelo seu uso durante um certo tempo, sem interrupção, se atendidos os requisitos legais. Denomina-se usucapião esse modo de aquisição de propriedade mediante a posse suficientemente estendida.

A usucapião tabular constitui modalidade de usucapião ordinária, com prazo reduzido, que tem amparo no art. 1.242 do Código Civil. Para sua configuração, exigem-se a posse contínua, inconteste e de boa-fé, por 5 anos; a aquisição onerosa do imóvel, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente; e o estabelecimento de moradia ou a realização de investimentos de interesse social e econômico.

Conforme jurisprudência do STJ, é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido se implementa no curso da ação.

Por força do art. 493 do CPC, incumbe ao juiz resolver a lide conforme o estado em que se encontra, tomando em consideração o fato superveniente que interfira na relação jurídica em juízo e que contenha um liame com a causa de pedir, em conformidade com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

Registre-se que a contestação apresentada em ação de usucapião não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva, porque exprime apenas a discordância do demandado com a aquisição do imóvel pela usucapião, não implica resistência à posse exercida pelo autor.


Em linhas gerais, a usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade de bem móvel ou imóvel que tem por requisitos o exercício da posse com ânimo de dono e o decurso do tempo sem oposição. Com efeito, trata-se de instituto jurídico lastreado na função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF) e que prestigia quem tornou útil bem que outrora não atendia aos interesses da coletividade, em clara oposição à concepção meramente patrimonialista de propriedade.

Precisamente quanto à usucapião de bens imóveis, os prazos variam de acordo com a respectiva modalidade e, em certos casos, outros requisitos se somam ao decurso do tempo e ao exercício da posse mansa e pacífica, a exemplo do que ocorre com a usucapião tabular, a qual pressupõe, além de posse com justo título e boa fé por cinco anos, aquisição onerosa, registro em cartório posteriormente cancelado e que o usucapiente tenha estabelecido sua moradia no imóvel ou nele realizado investimentos de interesse social e econômico (art. 1.242, parágrafo único, do CC).

Por fim, registre-se que qualquer que seja a modalidade de usucapião, o prévio decurso do prazo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial visando à declaração da aquisição da propriedade. Isso, porque o implemento do requisito temporal no curso do processo é fato novo e constitutivo do direito que, por influir no julgamento do mérito, deve ser levado em consideração pelo juiz no momento de proferir sentença (art. 497, do CPC), ao passo que o mero manejo de contestação pelo réu/usucapido não configura oposição, isto é, não é empecilho à declaração da aquisição da propriedade.


A usucapião (também chamada de prescrição aquisitiva) é instituto jurídico no qual adquire-se originariamente a propriedade de determinado bem móvel/imóvel, acaso transcorrido certo lapso temporal e sem oposição, quando o possuidor tiver animus domini. Nesse sentido, embora seja essa a espinha dorsal do tema, há, no ordenamento jurídico pátrio, diversas modalidades com prazos e requisitos distintos de usucapião, como a denominada “ordinária”, da qual é espécie a “tabular/de livro”.

Com efeito, além dos requisitos principais, a usucapião ordinária requer justo título e boa-fé, com posse por 10 anos, podendo ser reduzido para 5 anos acaso o imóvel tenha sido adquirido com base em registro constante em cartório, posteriormente cancelado, desde que o possuidor tenha nele estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico, tendo ambas assento no Código Civil (art. 1.245, caput e parágrafo único), sendo assim chamada pela questão registral (anotação em “livro de imóveis” ou “tábula registral”).

Aliás, quanto ao requisito temporal, é certo que este pode ser preenchido no curso da demanda, não sendo requisito prévio indispensável para o ajuizamento da ação. Isso porque o CPC autoriza que o magistrado examine e considere fatos supervenientes ao decidir, que tenham ocorrido após o início do processo e antes da prolação da sentença (art. 493). Por fim, eventual contestação do réu no processo não deve ser entendida como oposição a que se refere o CC, pois ela é, em suma, discordância da pretensão autoral, mas não resistência efetivamente à posse anterior já exercida.



DICA: Agora vejamos uma resposta certa, mas com linhas mal distribuídas:

A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade de bens móveis e imóveis, com diversas modalidades previstas tanto na Constituição Federal, quanto no Código Civil. Todas as formas de usucapião exigem, para sua configuração, o preenchimento de dois requisitos gerais: a posse com animus domini e a posse mansa, pacífica e sem oposição durante o período estabelecido, que dependerá da forma de usucapião.

Dentre todas as modalidades previstas, o Código Civil brasileiro prevê a usucapião tabular, também conhecida como usucapião ordinário com prazo reduzido, constante no parágrafo único do art. 1.242 e restrito aos bens imóveis. O nome tabular deriva do Direito alemão e tem esse nome, porque o imóvel usucapido foi adquirido onerosamente, com base no registro no respectivo cartório, mas houve posterior cancelamento.

Nesse caso, a aquisição da propriedade pela usucapião exige os dois requisitos gerais, que haja justo título, boa-fé do pretenso proprietário, o transcurso do prazo prescricional de 5 anos o prazo prescricional aquisitivo de 5 anos e o estabelecimento de moradia no imóvel ou a realização de investimentos de interesse social e econômico.

Em todas as modalidades de usucapião, de acordo com o Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil, é possível completar o requisito temporal durante o trâmite do processo judicial, salvo nos casos de má-fé processual do autor.



Vejam que a primeira parte da pergunta ficou com uma fundamentação impecável, já para a segunda o aluno deixou 3 linhas apertadas no final, e não desenvolveu o raciocínio. Isso é um erro, então tentem equilibrar o número de linhas em relação a tudo que foi perguntado. 


Certo meus amigos? 


Vamos para a SUPERQUARTA 15/2025 - DIREITO PROCESSUAL PENAL (INSPIRAÇÃO CEBRASPE):

Considere a seguinte situação hipotética: O COAF recebeu comunicações de determinada instituição financeira que alertavam a existência de transações de clientes nas quais havia indícios de lavagem de dinheiro. Buscando elaborar o relatório de inteligência, o COAF requisitou da instituição financeira dados que identificassem os clientes envolvidos nas transações. O banco forneceu as informações juntamente com os extratos bancários relativos apenas às operações suspeitas. De posse dos documentos, o COAF, após análise dos dados, concluiu haver indício da ocorrência da lavagem de dinheiro e compartilhou os relatórios de inteligência com o Ministério Público. A partir desses relatórios, o Ministério Público colheu provas, que revelaram a prática da lavagem de dinheiro. 

A partir da situação narrada, considerando a disciplina atinente ao COAF, a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF, responda, de forma fundamentada, aos questionamentos a seguir. 

1 A instituição financeira agiu corretamente ao fornecer ao COAF as informações necessárias à identificação dos clientes e ao enviar apenas os extratos parciais relativos às operações suspeitas? 

2. O COAF pode quebrar o sigilo bancário e fiscal de clientes envolvidos em operações supostamente ilícitas? 

3. O compartilhamento direto dos relatórios de inteligência pelo COAF com o Ministério Público enseja nulidade das provas que vierem a ser obtidas pelo Parquet? O parquet ou a autoridade policial podem, no curso da investigação, solicitar relatórios ao COAF? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 22 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 30/04/2025


Eduardo, em 23/4/25

No instagram @eduardorgoncalves


Alerta: a SQ da semana que vem talvez atrase ou seja cancelada, pois pode ser que haja o nascimento da minha segunda filha. Se eu não aparecer aqui, já sabem! Um abraço. 

22 comentários:

  1. O COAF é a instituição responsável pela fiscalização e identificação de operações suspeitas que possam vir a configurar atividades ilícitas. Logo, ao identificar uma transação possivelmente irregular, incumbe à instituição financeira na forma do art. 11, II, a da Lei 9.613/98 comunicar ao COAF, acompanhada da identificação do cliente. Para preservar a intimidade e o sigilo das informações bancárias, somente deve ser remetido ao COAF os extratos imprescindíveis para averiguação da irregularidade, portanto lícito, o envio de apenas extratos parciais, juntamente à identificação do sujeito.

    Ato contínuo, sabe-se que tradicionalmente para quebra de sigilo bancário e fiscal é necessária autorização judicial. Todavia, para que o COAF possa desempenhar suas funções de modo efetivo, a este órgão é facultado o poder de requerer informações bancárias e financeiras diretamente aos órgãos da Administração Pública (art. 14, §3º Lei 9.613/98). A referida quebra de sigilo pelo COAF é perfeitamente aceita, pois o órgão preserva o sigilo para fins de averiguação, não tornando pública essas informações.

    Por fim, o STF já se manifestou no sentido de ser lícito o compartilhamento dos relatórios de inteligência pelo COAF diretamente com o Parquet e autoridade policial, sem necessitar de autorização judicial, uma vez que necessário para que estes agentes possuam subsídios para instauração dos procedimentos cabíveis na forma do art. 15 da Lei 9.613/98, sendo recebidos como peças de informação devendo ser preservado o sigilo.

    Porém quanto à possibilidade de obter os relatórios financeiros por encomenda, ou seja, à pedido do Parquet e autoridade policial, subsiste divergência entre as turmas do STF, de modo que a 1ª Turma entende ser possível esta solicitação direta sem reserva jurisdicional, enquanto a 2ª Turma decidiu ser incabível ao Parquet requisitar diretamente dados à Receita Federal para respaldar investigação criminal, sem autorização judicial.

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  2. 1. No presente caso, a instituição agiu corretamente. Conforme dispõe a Lei nº 9.613/98, especialmente os arts. 9, 10 e 11, as instituições financeiras mantêm obrigações junto ao COAF, de modo que operações suspeitas devem ser identificadas e devidamente comunicadas, fornecendo-se os dados dos clientes envolvidos. No entanto, conforme já entendeu o STF, o fornecimento dos dados deve-se restringir às operações suspeitas, não sendo o caso de se fornecer a íntegra dos extratos. Entendimento contrário poderia ensejar o famigerado fishing expedition.
    2. Conforme dispõe a Constituição Federal (art. 5º, X e XII), a intimidade e a vida privada das pessoas, bem como o sigilo de seus dados, são invioláveis, podendo haver a quebra desses apenas mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal. Portanto, em regra, não seria possível, ao COAF, quebrar o sigilo bancário e fiscal de clientes envolvidos em operações supostamente ilícitas. No entanto, conforme entendimento recente do STF, pode haver o compartilhamento das informações pertinentes mediantes órgãos públicos, fator que não enseja, em termos estritos, a quebra do sigilo, pois apenas haveria o acesso, entre órgão públicos, a um banco de dados não acessível a terceiros.
    3. Ao Ministério Público é reserva a função de promover, privativamente, a ação penal pública (art. 129, I, da CF), portanto, tendo em vista a necessidade de exercer seu papel constitucional, o STF declarou constitucional a realização de investigações próprias. Tendo isso em vista, é possível o compartilhamento direto de relatórios de inteligência pelo COAF, pois traduz forma legítima de realizar a persecução penal e ensejar os fins que a Constituição determinou. Conforme o STF, que inadmitiu entendimento contrário pelo STJ, o mesmo entendimento deve ser observado na solicitação de relatórios pelos órgãos responsáveis pela investigação, não havendo relevante diferença entre as situações narradas.

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  3. 1) As instituições financeiras, segundo o art. 9º, parágrafo único da lei 9.613/98, funcionam como torres de vigia, isto é, fornecem informações sensíveis a órgão da administração (COAF) quando há suspeita de operações ilícitas. Assim, a atuação de fornecer dados cadastrais requisitados pelo COAF foi correta e está de acordo com o §3º do art. 14 da lei de lavagem. Entretanto, incorreu em erro ao fornecer dados bancários, tendo em vista que estes são sigilosos e protegidos por reserva de jurisdição, só cabe o fornecimento por meio de autorização judicial, como bem preleciona o art. 5º, inciso XII, da CF e a LC 105/2001.
    2) O COAF é órgão da administração que tem o intuito de auxiliar outros órgãos de controle quanto aos ilícitos cometidos no âmbito financeiro, sem atribuição investigativa. Os relatórios (RIFs) exarados pelo COAF visam organizar as informações fornecidas por conta de atividades suspeitas, sem qualquer aprofundamento. Portanto, não cabe ao órgão realizar quebras de sigilo bancário ou fiscal, pois foge ao escopo do COAF, não tendo atribuição para tanto. Salienta-se que quebras de sigilo bancário ou fiscal estão protegidas pela reserva de jurisdição.
    3) Nesse sentido, por não ter atribuição investigativa e por ter função auxiliar, deve realizar os RIFs no intuito de municiar os órgãos de persecução penal com informações capazes de instruir a abertura de inquéritos policiais ou denúncias penais por parte do MP. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em aceitar o compartilhamento direto dos RIFs aos órgãos de persecução penal, sem que haja nulidade, sob pena de esvaziar a atuação do órgão de controle financeiro. Todavia, em relação à solicitação de relatórios por parte da Polícia e do MP a questão é controvertida, pois o STJ rechaça essa possibilidade, enquanto o STF a aceita, em razão dos relatórios não versarem sobre dados bancários ou fiscais sigilosos que necessitam de autorização judicial para tanto.

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  4. A comunicação de operações financeiras tem previsão legal na lei de lavagem de capitais (lei 9.613/98), sendo o COAF, Unidade de Inteligência Financeira (UIF), órgão receptor dessas comunicações. Assim, a atitude de comunicação de atividades elencadas como suspeitas é dever legal, e feita de boa-fé, não gera qualquer responsabilização para a instituição financeira (art. 11, §2º).
    No caso, o COAF recebe informações e produz relatórios, que apontando indícios delituosos, geram remessa para a Polícia e para o Ministério Público, sem necessidade de autorização judicial, conforme jurisprudência do STF.
    De fato, o COAF não realiza quebras de sigilo bancário e fiscal por conta própria, mas encaminha Relatórios de Informações Financeiras (RIF) com base nas informações coletadas para órgãos de persecução penal que, analisando existir indícios bastantes, instauram procedimento (PIC ou Inquérito Policial).
    As informações que o COAF analisa não são sequer extratos bancários completos, mas informações de operações consideradas suspeitas e informações que permitam identificar o cliente. Não cabe à UIF acessar contas bancárias, quebrando o sigilo, mas meramente analisar as informações suspeitas recebidas, de forma que a atitude da instituição de remessa de extratos parciais é lícita.
    Ainda, no bojo de PIC, Inquérito ou de Verificação Preliminar de Informações, pode a Polícia ou o MP requisitar, diretamente, RIFs do COAF, sem necessidade de Autorização judicial. A despeito de uma tentativa do STJ de entender de maneira diversa, o STF ratificou sua jurisprudência firmada no Tema 990 e entendeu constitucional o pedido de RIF pela autoridade da persecução penal, sem necessidade de autorização judicial.

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  5. Agiu de forma correta a instituição financeira ao fornecer ao COAF as informações necessárias à identificação dos clientes envolvidos em operações suspeitas. Isso porque a Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais) institui mecanismo de controle atribuindo às instituições financeiras (artigo 9o, I) o dever de identificar seus clientes e manter cadastro atualizado; atender às requisições formuladas pelo COAF (artigo 10, I e V); bem como dispensar especial atenção às operações que possam constituir-se em sérios indícios de delito de lavagem de dinheiro, comunicando sua ocorrência ao COAF (artigo 11, I e II).
    Quanto ao envio apenas dos extratos parciais relativos às operações suspeitas, tal conduta está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina seja mantido o sigilo bancário em relação às demais operações.
    Observa-se que a existência do referido sistema de comunicações não significa que o COAF esteja autorizado a quebrar o sigilo bancário e fiscal dos clientes de instituições financeiras envolvidos em operações suspeitas. Pelo contrário, o dever de manutenção do sigilo pela referida instituição previsto no (artigo 10, V, da Lei 9.613). Ocorre que o compartilhamento dessas informações com o Ministério Público (MP) não configura "quebra", mas "transferência" de sigilo.
    Assim, não serão nulas as provas oriundas do compartilhamento direto dos relatórios de inteligência pelo COAF com o MP: não faria sentido a Lei criar o referido mecanismo de controle a fim de prevenir e identificar a ocorrência de delitos de lavagem de capitais para, ao final, inviabilizar o compartilhamento dessas informações com o órgão competente para a persecução penal. Por outro lado, a validade do envio direto dos relatórios de inteligência do COAF para o MP não implica a possibilidade de o MP ou a autoridade policial, de forma ativa, solicitar tais relatórios, sendo necessária autorização judicial para tanto.

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  6. A) Sim, a instituição financeira agiu corretamente ao fornecer ao COAF as informações necessárias à identificação dos clientes e ao enviar apenas os extratos parciais relativos às operações suspeitas, pois, de acordo com o art. 11, I e II, da Lei n.º 9.613/98 (Lavagem de Capitais), já reputado constitucional pelo STF, as instituições financeiras deverão comunicar ao COAF as operações financeiras com sérios indícios de crimes.
    B) Sim, o COAF pode quebrar o sigilo bancário e fiscal de clientes envolvidos em operações supostamente ilícitas. A jurisprudência do STF entende que não há direito fundamental absoluto. Logo, os direitos individuais à intimidade e privacidade (art. 5º, V e X, da CF/88) poderão ser relativizados em caso de indícios sérios da prática de crimes. Nesse passo, de acordo com entendimento pacífico do STF, o repasse de informações das instituições financeiras e fiscais ao COAF trata-se de mera transferência de sigilo e não propriamente quebra deste.
    C) Não, o compartilhamento direto dos relatórios de inteligência pelo COAF com o Ministério Público não enseja nulidade das provas que vierem a ser obtidas pelo Parquet, pois, como decidido pelo STF e com base no art. 15 da Lei n.º 9.613/98, o COAF possui a obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a possível existência de atividades criminosas em atividades financeiras.
    D) Não, O “parquet” ou a autoridade policial não poderão, no curso da investigação, solicitar, diretamente, relatórios ao COAF, sendo necessária autorização judicial (cláusula de reserva de jurisdição) mediante a comprovação de indícios verossímeis de crime tendo em vista a invasividade na intimidade e vida privada que tal medida inexoravelmente provocará.

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  7. O direito à intimidade e vida privada e a inviolabilidade do sigilo de dados, nela incluída os dados bancários e fiscais é constitucionalmente previsto (art. 5º, X e XII, CF). Contudo, tal regra comporta exceções, sendo permitida a quebra do sigilo em casos específicos.
    Diante da situação apresentada, verifica-se que a instituição financeira agiu de forma acertada, tendo em vista que a LC 105/2001 permite a quebra do sigilo para a apuração de qualquer ilícito, inclusive administrativo (art. 1º, §4º), bem como aduz que a comunicação às autoridades acerca de informações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa não constitui violação ao dever de sigilo (art. 1º, §3º). O envio apenas dos extratos das operações suspeitas também está em conformidade com o entendimento do STF, visto que o acesso total e indiscriminado aos dados bancários poderia incorrer na indevida prática do “fishing expedition” ou pesca probatória, método de investigação que vasculha infundadamente os dados pessoais do investigado.
    Acerca do acesso aos dados bancários e fiscais pelo COAF, o STF, ao interpretar o art. 6º da LC 105/2001, entendeu não ofender o direito ao sigilo bancário, estendendo essa possibilidade aos dados fiscais. Trata-se de matéria de relevante interesse público, por se relacionar com a administração tributária e investigação criminal.
    No mesmo sentido, o compartilhamento dos dados pelo COAF com o Ministério Público não enseja a nulidade das provas obtidas, conforme decidido em sede de repercussão geral pelo STF, inclusive sem autorização prévia do Poder Judiciário, já que se trata de persecução penal de relevante interesse público. De modo a sedimentar tal entendimento, ainda decidiu o STF pela possibilidade de os órgãos da investigação solicitarem relatórios diretamente ao COAF, para apuração de ilícitos.

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  8. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF foi criado pela Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais) e regulamentado pela Lei 13.974/20 que prevê como uma de suas atribuições a gestão de informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro.
    1. A instituição financeira, constatando indícios da prática de crimes de lavagem de capitais, agiu corretamente ao fornecer as informações estritamente necessárias e extratos parciais relativos às operações financeiras ao COAF. O art. 5º, LVI da CF/88 dispõe sobre são inadmissíveis as provas ilícitas. O art. 11 do Pacto de São José da Costa Rica veda as ingerências arbitrarias e abusivas na vida privada. No caso em tela, a prova obtida por informações espontâneas pela Instituição Financeira ao COAF, após fundadas suspeitas da prática de crime e dentro dos limites necessários para as investigações, não constitui ingerência arbitraria, sendo portanto, lícita.
    2. O COAF não pode quebrar o sigilo bancário e fiscal de clientes envolvidos em operações supostamente ilícitas. Mas a legislação permite que este Conselho requisite informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas de crime de lavagem de capitais.(art. 14, parágrafo 2º da Lei 9.613/98).
    3. art. 15 da Lei 9.613/98 prevê a necessidade de comunicação pelo COAF às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando constatar fundados indícios do cometimento de crimes. Portanto é licito o compartilhamento espontâneo e direto dos relatórios de inteligência pelo COAF ao MP. Nossos Tribunais Superiores já decidiram sobre a licitude da prova obtida pelo MP através de comunicação espontânea da instituição financeira. Assim, não seria permitida a requisição direta de informações bancárias pelo MP, mas é licita a prova obtida através de informações recebidas de forma espontânea.

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  9. 1- A instituição financeira agiu de maneira correta, pois há uma obrigação legal de tais instituições de comunicar operações suspeitas ao órgão de controle, consoante o art. 9º, I, da Lei 9.618/98. O COAF (Conselho de controle de atividades financeiras) é o responsável por receber essas comunicações, com a competência de examinar e identificar as atividades ilícitas de ativos, como dispõe o art. 14, da Lei 9.618/98. Nessa perspectiva, o COAF é dotado de poder requisitório, de maneira que a sua requisição não foi plenamente atendida nos ditames legais, pois o envio de extratos parciais limita o controle e a fiscalização do Conselho.

    2- O sigilo fiscal e o bancário possui proteção no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o qual garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Nesses termos, eventual quebra dessa tutela submete-se a cláusula de reserva de jurisdição, motivo pelo qual o COAF, enquanto o órgão administrativo, não possui tal competência.
    Não obstante, o caso narrado não traz uma quebra de sigilo, mas sim mera transferência da privacidade. Logo, a instituição financeira, de modo lícito e realizando seu dever, apenas compartilha com o COAF a proteção dos dados fiscais e bancários de indivíduos envolvidos em operações suspeitas.

    3- Os Tribunais Superiores possuem uma jurisprudência pacífica no sentido de admitir o compartilhamento direto de relatórios do COAF, inexistindo nulidades supervenientes. É caso de transferência de sigilo, a partir de comunicações formais, aos órgãos incumbidos de promover a persecução penal, após a devida investigação e análise financeira que resultou em indícios de ilicitude.
    Hipótese diversa ocorre quando o delegado ou o promotor requisita dados diretamente ao COAF. A jurisprudência é divergente no tema, com o Superior Tribunal de Justiça, de modo dominante, visualizar uma quebra de sigilo que forma indireta, com margem para investigações prospectivas e especulatórias, em autêntico caso da proibida pescaria probatória. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, com certa prevalência, admite essa transferência de sigilo não espontânea, pois o sigilo é preservado, além do que os direitos fundamentais também devem ser vistos à luz de uma proibição de proteção insuficiente.

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  10. 1 – Sim, conforme o artigo 11 c/c o artigo 9º, ambos da Lei 9.613/1998, é obrigação da instituição financeira comunicar ao COAF quaisquer operações financeiras atípicas que constituam indícios aptos a configurar crimes de lavagem de dinheiro. Ademais, a instituição, nos termos do artigo 10, incisos I e II c/c artigo 11, inciso II e suas alíneas, da Lei 9613/1998, deve também comunicar todas as transações realizadas que superem os limites fixados pela autoridade competente bem como a identificação dos clientes responsáveis por tais transações. Sendo assim, no caso narrado, verifica-se que o envio de extratos parciais pela instituição financeira ao COAF está em desacordo com a referida norma.
    2 – Tendo em vista as normas contidas na Lei 9.613/1998 e as obrigações das instituições ali elencadas de repassar ao COAF informações financeiras consideradas suspeitas, o COAF tem acesso a dados bancários e fiscais dos clientes envolvidos nessas operações, entretanto, conforme entendimento dos tribunais superiores, ao produzir seus relatórios financeiros e enviá-los aos órgãos de persecução criminal, o COAF deve preservar o sigilo bancário e fiscal, e, caso o Ministério Público ou a autoridade policial concluam pela necessidade de quebra desse sigilo, deverão obter autorização judicial para tanto.
    3 – Conforme tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF, é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência pelo COAF com o Ministério Público e tal prática não ocasiona a nulidade das provas obtidas. Quanto à possibilidade do Ministério Público ou da autoridade policial solicitar os relatórios ao COAF no curso de investigações, o STJ e o STF possuíam entendimentos divergentes sobre o tema, sendo que recentemente o STF se manifestou pela possibilidade desses órgãos solicitarem esses relatórios financeiros caso haja investigação em andamento.

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  11. 1. Sim, a instituição financeira agiu corretamente ao fornecer ao COAF as informações dos clientes e os extratos parciais relativos às operações suspeitas. Conforme o Artigo 11, inciso I, da Lei 9.613/1998, após a identificação dos clientes nos termos das instruções das autoridades competentes, as instituições devem dispensar especial atenção às operações que possam constituir sérios indícios da prática de crimes previstos na lei.

    2. A inviolabilidade da intimidade e da vida privada é um direito fundamental consagrado no Artigo 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal, bem como no Artigo 11, item 2, do Pacto de São José da Costa Rica que assegura que "ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua via privada". Sendo assim, a quebra de sigilo bancário e fiscal somente pode ocorrer mediante ordem judicial.
    Nesse sentido, o COAF, enquanto órgão de inteligência, não possui jurisdição para quebrar sigilo bancário ou fiscal, limitando-se a coletar e analisar informações dentro dos limites legais.

    3. O compartilhamento direto dos relatórios de inteligência pelo COAF com o Ministério Público não enseja nulidade das provas, conforme entendimento firmado pelo o STF no Tema 990 da Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de dados com os órgãos de persecução penal, sem a autorização judicial.
    Por outro lado, o parquet e autoridade policial não podem requisitar diretamente relatórios ao COAF a seu livre arbítrio. A tese fixada pelo STF autoriza o compartilhamento espontâneo pelo COAF, mas não autoriza requisições diretas por parte dos órgãos de investigação.
    Em síntese, é ilícita a solicitação de relatórios ao COAF sem autorização judicial.

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  12. De acordo com a Lei n° 9613/98, nos termos do art. 10, a instituição financeira deveria ter feito mais, já que no referido artigo existem comandos de registro dos clientes, da própria transação e, se for o caso de ser uma pessoa jurídica envolvida em suspeita de lavagem de dinheiro, a instituição financeira deve identificar seus respectivos administradores e dirigentes, dentre outros comandos que obrigam a instituição financeira com o respectivo órgão fiscalizador.
    Sim, o COAF pode quebrar o sigilo bancário. Na Lei Complementar n° 105, no art. 6º, consagra que toda entidade pública que tem como atividade fim o “fisco”, pode quebrar o sigilo bancário sem a necessidade de autorização judicial. É fato notório que a Receita Federal não precisa de ordem judicial para quebrar o sigilo, e apesar do COAF/UIF possuir atribuições diferentes, ainda está enquadrado no que se entende como “fisco”, mesmo que da ordem financeira.
    No art. 15, da Lei n° 9613/98, foi determinado que o COAF/UIF deve encaminhar as autoridades competentes notícia de fato, sempre que se deparar com algum crime. No art. 17-B, estabelece a obrigação das instituições financeiras e da Justiça Eleitoral de, independentemente de ordem judicial ou crime, enviar informações cadastrais às autoridades quando requisitadas. Não há prova ilícita, nos termos do art. 155 do CPP. O repasse dos RIF’s decorre de uma obrigação legal imposta ao COAF/UIF e, compulsando o enunciado, é possível concluir que não há ilegalidade no repasse de informações entre o COAF e MP. É preciso tomar cuidado, contudo, no MP e autoridades policiais requisitarem RIF's, prática que pode ensejar em pesca probatória e nulidade das provas compartilhadas. As informações requisitadas devem se limitar a dados cadastrais.

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  13. O COAF é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) brasileira e tem por objetivo analisar operações financeiras suspeitas, prevenir e combater a lavagem de capital, conforme dispõe o art. 14 da Lei n. 9.613/98 e, no âmbito internacional, no art. 1, b, da Convenção de Mérida, internalizada no Brasil. Especificamente sobre o caso concreto:
    1. O COAF não tem função investigatória, atuando apenas como órgão de recebimento e organização de informações prestadas por entidades que são, de acordo com a Lei n. 9.613/98, obrigados a comunicar atos suspeitos de lavagem de capital. As instituições financeiras, conforme art. 9º, I, da referida lei, são uma dessas entidades obrigadas a prestar informações ao COAF, nos termos dos arts. 10 e 11, dessa mesma lei. De acordo com o entendimento do STF em recurso extraordinário com repercussão geral, o COAF pode, ao receber as informações das entidades, requerer dados complementares para esclarecer ou aprofundar as informações. Portanto, a instituição financeira agiu corretamente ao enviar os extratos parciais.
    2. Os sigilos bancário e fiscal são direitos fundamentais protegidos (art. 5º, X, da CF) e estão submetidos à cláusula de reserva de jurisdição, o que significa que somente por meio de decisão judicial podem ser afastados. Portanto, o COAF, que não tem função investigativa, não pode determinar a quebra desses sigilos.
    3. De acordo com o STF, o COAF pode compartilhar seus relatórios de inteligências com o Ministério Público, espontaneamente, desde que assegurado o sigilo das informações. Na mesma decisão do STF, decidiu-se que os órgãos de investigação podem requerer, mas não requisitar, informações do COAF, que detém autonomia para avaliar se compartilhará seus relatórios ou não.

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  14. 1. A Constituição Federal consagra expressamente o direito à intimidade como um de seus direitos fundamentais, no art. 5º, inciso X e XII. Como decorrência, a LC 105/01 regula o compartilhamento de dados fiscais e admite a sua possibilidade, independentemente de autorização judicial, para com a administração tributária, dispositivo com constitucionalidade reconhecida pelo STF.
    Diante da própria finalidade do compartilhamento, é necessário que as instituições bancárias forneçam dados que qualifiquem seus clientes perante o ente público respectivo. Ainda, em virtude da “transferência de sigilo”, somente os documentos com relevância e pertinência deverão ser encaminhados, sob pena de desvirtuamento da disposição legal.
    2. Conforme entendimento do STF quando da análise da constitucionalidade do art. 6º da LC 105/01, não há, propriamente, a quebra do sigilo bancário e fiscal de clientes pelo COAF, na hipótese de compartilhamento de informações. Ao contrário, tem-se apenas a transferência do referido sigilo, já que tais informações não se tornarão públicas e serão, somente, processadas referido órgão, desde que haja prévio procedimento instaurado.
    3. A aparente colisão entre os direitos fundamentais da intimidade e da tutela da coletividade e administração tributária foi solucionada pelo STF, ao admitir o compartilhamento de relatórios de inteligência, pelo COAF, com o Ministério Público, independentemente de autorização judicial.
    Ainda, subsiste a controvérsia sobre a possibilidade de solicitação, pelo órgão ministerial, ao COAF, sem autorização judicial, com divergência nos Tribunais Superiores.

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  15. 1. O Brasil se compromete, inclusive, internacionalmente, na prevenção e repressão à lavagem de dinheiro. Dentre as medidas decorrentes, aprovou diversas alterações a Lei 9.613/98, uma das quais, é a obrigação legal de certas instituições realizar a comunicação de operações suspeitas ou atípicas, conforme artigos 11, 10 e 9, da referida Lei. No entento, não cabe a instituição bancária realizar prévia sindicância sobre os extratos e enviar parcialmente, porquanto cabe ao COAF (UIF) a análise de toda a movimentação.
    2. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ou, atual, Unidade de Inteligência Financeira (UIF) é órgão criado para prevenir e trabalhar na repressão à ocultação ou dissimulação de bens ou valores ilícitos, de modo que sua atuação imposta legalmente não pode ser confundida com a quebra de sigilo ordinariamente proposta, visto que o acesso a tais movimentações é essencial ao desenvolvimento de sua atividade.
    3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o Ministério Público e a autoridade policial podem solicitar relatório de inteligência financeira ao COAF para servir como indícios das práticas criminosas e nortear investigações. No mesmo julgamento, decidiu-se que o compartilhamento não constitui nulidade das provas, todavia se deve zelar pelas comunicações por meios formais e pela integridade dos arquivos (cadeia de custódia), tanto para proporcionar a ampla defesa e contraditório, quanto o posterior controle judicial.

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  16. Paula BL

    1. A instituição financeira deve atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos do art. 10, V, da Lei 9.613/1998, o sigilo das informações prestadas. Deve, ainda, comunicar todas as transações suspeitas, acompanhadas da identificação do cliente, na forma do art. 11, II, “a”, da Lei.
    Posto isso, a instituição financeira agiu corretamente ao se restringir às operações especificamente consideradas suspeitas, não fornecendo extrato completo das transações bancárias da pessoa envolvida.
    2. O COAF não tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e, por isso, não pode quebrar o sigilo financeiro/fiscal das partes implicadas em atividades suspeitas (art. 5º, XII, da Constituição).
    Em relação ao compartilhamento dos dados bancários com o Conselho quando verificados indícios da prática de lavagem de dinheiro, o STF reconheceu que há, na verdade, transferência de sigilo bancário, e não quebra, preservando-se o caráter confidencial da informação recebida e processada. Outrossim, quando dissemina o relatório de inteligência financeira, o COAF não inclui os extratos recebidos, constando apenas o detalhamento das operações especificamente consideradas.
    3. Desse modo, goza de proteção constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência do COAF com o Ministério Público (e outros órgãos de persecução penal) para fins criminais. Cuida-se de meio de obtenção de prova, não servindo como prova (evidência) por si só. Dessa perspectiva, o que não é possível é o Parquet requisitar informações de inteligência financeira do Conselho, pois dispõe de autonomia técnica e operacional e é vedada a elaboração de relatório por encomenda.

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  17. As instituições financeiras tem o dever legal de fornecer informações ao Conselho de Controle de Atividades Fiscais- COAF de operações suspeitas e que ultrapassem limites legais, visando o combate a crimes financeiros e lavagem de dinheiro, dentre outros. Essa obrigação encontra-se disciplinada no art. 9° da Lei n° 9.613/1998. Com efeito, o COAF não pode quebrar sigilo bancário e fiscal, uma vez que, segundo o entendimento do STF, as informações cedidas pelas instituições financeiras ainda ficam cobertas pelo manto do sigilo, mantendo-se a confidencialidade dos dados preservada. Nessa linha, no compartilhamento de informações com o Ministério Público o sigilo também, será mantido. Contudo, o MPF não poderá solicitar informações ao COAF, sem que já se tenha uma investigação em curso, caso contrário, caracterizaria, segundo precedentes do STF uma pesca probatória.

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  18. O COAF, Conselho de Controle de Atividades Financeiras, criado pela Lei n.º 9.636/98, possui, dentre outras atribuições, a função de produzir e gerir informações para prevenção e combate à lavagem de dinheiro, bem como de promover a interlocução institucional com órgãos e entidades que tenham conexão com suas atividades, nos termos da Lei n.º 13.974/2020.
    Nesse sentido, a instituição financeira agiu corretamente ao fornecer as informações requisitadas, consoante art. 14, §2º, da Lei n.º 9.636/98, que dispõe sobre a necessidade de cooperação e troca de informações que viabilizem o combate à lavagem de dinheiro.
    Entende o STF que nesses casos não há quebra de sigilo, senão sua transferência. Assim, o envio de extratos parciais se mostra adequado, uma vez que a quebra de sigilo é matéria reservada à jurisdição, devendo o COAF - que não pode determinar a quebra de sigilo - ter acesso apenas às movimentações suspeitas.
    De outro modo, é admissível o compartilhamento direto, desde que mantido o sigilo, não sendo necessária autorização judicial. Pela teoria dos poderes implícitos tem-se que se ao órgão foi atribuída a função de fiscalizar e investigar, devem ser garantidos todos os instrumentos para consecução dessas funções.
    Por fim, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo STF, pode haver solicitação de relatórios elaborados pelo COAF, desde que seja preservado o sigilo.

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  19. 1. É possível afirmar que a instituição financeira agiu adequadamente ao compartilhar os extratos parciais relativos às operações suspeitas.
    Com efeito, a Lei de Lavagem de capitais institui o dever das instituições financeiras de comunicarem ao COAF/UIF acerca de operações que ultrapassem determinados valores, dispensando especial atenção às operações que possam constituir crime de lavagem (Lei n° 9.613/98, art. 11, I e II), inclusive sobe pena de serem sancionadas (art. 12 da mesma lei).
    O compartilhamento relativo apenas às operações suspeitas atende ao direito ao sigilo bancário a que o suspeito faz jus, considerando, ainda, que haverá liberdade, posteriormente, do COAF acessar outras informações que se mostrarem pertinentes.
    2. A partir da declaração de constitucionalidade do disposto no art. 6° da LC 105/2001, o STF assentou o entendimento de que as autoridades e agentes fiscais tributários, bem como o COAF, podem acessar diretamente dados bancários e fiscais de clientes envolvidos em operações supostamente ilícitas, sendo dispensada prévia autorização judicial.
    Observa-se, contudo, que para a Corte Suprema, tal situação não se configura propriamente como “quebra de sigilo bancário”, mas apenas transferência de informações bancárias ao fisco, sendo o sigilo das informações mantido pela garantia do sigilo fiscal.
    3. Por fim, não há que se falar em nulidade das provas que vierem a ser obtidas pelo parquet uma vez que o compartilhamento direto das informações do COAF com os órgãos de persecução penal é lícito, inclusive a pedido dos órgãos de persecução penal, diante, sobretudo, do valor não absoluto do direito ao sigilo bancário ou fiscal.
    Ressalta-se que tais relatórios são produzidos legalmente, devendo seguir, portanto, as regras pertinentes à prova empresta, exigindo a Corte Suprema, ainda, que o compartilhamento seja formalizado por meio de procedimento formal, sigiloso, com certificação de destinatário, bem como que se estabeleçam instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

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  20. 1. Sim, pois a instituição cumpriu com o dever legal de registro de transações e de colaboração com o Estado enquanto pessoa sujeita aos mecanismos de controle instituídos pela Lei de Lavagem de Capitais e Lei do Sigilo Bancário. Na apuração desses ilícitos, as instituições financeiras têm, entre outros, o dever de, preservando o sigilo, manter cadastro de clientes e registros de transações financeiras; e, caso solicitado, prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o que envolve a identificação dos envolvidos nas transações suspeitas.
    2. A Constituição prevê, no rol dos direitos fundamentais, a inviolabilidade do sigilo de dados, nestes inclusos os bancários e fiscais. Logo, a quebra só poderá ser efetivada por ordem judicial e nas hipóteses e forma previstas nas leis supramencionadas. Assim, não pode o COAF proceder à quebra de sigilo, mas apenas obter os dados e repassá-los, comunicando a ocorrência de crimes às autoridades competentes.
    3. O repasse de informações protegidas por sigilo bancário e fiscal, sem o intermédio de ordem judicial, do COAF para autoridades responsáveis por investigações criminais vem sendo chancelado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, na hipótese em que o COAF identifica ilícitos penais, e, cumprindo com seu dever institucional e legal, repassa informações sigilosas a quem deva investiga-los, não há que se falar em qualquer nulidade, pois não é o caso de quebra de sigilo. Porém, caso a autoridade policial ou o MP, pendente investigação criminal, identifique a necessidade de quebra do sigilo bancário e fiscal, deverá representar ao juiz competente para que este requisite ao COAF as devidas informações, sob pena de configuração da pescaria probatória, ou fishing expedition, e declaração de nulidade das provas obtidas.

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  21. 1- A instituição financeira agiu corretamente. Nesse sentido, observa-se que, ao proceder da forma descrita, apenas deu concretude aos deveres impostos pela legislação. A propósito, a Lei n.º 9.613/1998 estabeleceu que as instituições financeiras têm uma série de deveres no desempenho de suas atividades (art. 9º, inc. I), dentre os quais os deveres de identificação e manutenção de registros (art. 10) e comunicação de operações financeiras (art. 11). Ao emitir ao COAF a comunicação apenas parcial, agiu a instituição de acordo com o regramento da matéria, uma vez que o art. 11, inc. II, alínea “a” e “b”, determinam, respectivamente, a necessidade de comunicação das operações financeiras que ultrapassem o limite dos valores estabelecidos por portaria e daquelas que apresentem indícios de crime previsto na referida lei.
    2- O COAF, como órgão responsável pelo monitoramento de atividades suspeitas previstas na Lei n.º 9.613/98, tem entre suas competências a possibilidade de requerer às instituições financeiras, bem como aos órgãos fiscais, dados relativos a operações que apresentem indícios de infringência do disposto na mencionada legislação (art. 14, §3º). O procedimento não caracteriza quebra de sigilo bancário ou fiscal, mas, na verdade, transferência de sigilo das instituições financeiras e órgãos fiscais ao COAF, permitindo que este órgão realize o desiderato para o qual foi constituído (art. 14).
    3- O compartilhamento direto, pelo COAF, dos relatórios de inteligência com o Ministério Público não enseja na nulidade das provas, pois não caracteriza atividade irregular/ilícita, conforme decidido pelo STF. Com efeito, conforme previsão do art. 15 da Lei n.º 9.613/98, o compartilhamento de atividades suspeitas aos órgãos de persecução penal caracteriza apenas o cumprimento regular de sua função. No entanto, tal entendimento não abarca a possibilidade de o MP e a autoridade policial requerer diretamente ao COAF o envio de relatórios, sob pena de abrir-se genericamente a possibilidade de devassa em dados sigilosos sem parâmetros. Portanto, para acessar tais dados, o MP e a autoridade policial precisam realizar o requerimento à autoridade judicial.

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  22. A proteção à intimidade, vida privada bem como o sigilo das comunicações (art. 5º, X e XII) possuem previsão constitucional. Da mesma forma, é garantido o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV) tamanho são os valores que representam. Apesar disso, o STF entende que o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a prévia autorização judicial, resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional, não ofendem a CF e tampouco a cláusula de reserva de jurisdição.
    Contudo, não é permitido ao COAF a quebra do sigilo bancário e fiscal em casos de operações ilícitas. O que é permitido, nos termos art. 6º da LC 105/2001, é a transferência do sigilo e ainda assim desde que exista um processo administrativo instaurado ou um procedimento fiscal em curso e essas informações sejam indispensáveis, atendidos os requisitos objetivos da legislação. Ademais, é um dever da Receita encaminhar as representações fiscais para fins penais ao Ministério Público, se constatada possível prática de ilícito penal (art. 83 da Lei nº 9.430/96) Além do mais, não há direito absoluto.
    Por fim, o STF ainda não pacificou a possibilidade, ou não, de que os órgãos de persecução penal podem requisitar diretamente os relatórios sem autorização judicial. Entretanto, há forte possibilidade de que o Supremo admita como constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal também em casos em que o relatório tenha sido solicitado.

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