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Dia da nossa SQ, maior programa totalmente grátis de questões discursivas do país.
O projeto já tem mais de 5 anos e já corrigi mais de 10 mil respostas enviadas ao blog e tenho a convicação: a SQ ajuda muita gente e quem treina com freqüência vai muito melhor na 2 fase.
A questão dessa semana foi a seguinte:
SQ 13/2025 - DIREITO PENAL -
POR QUAIS MOTIVOS SE DIZ QUE A CULPABILIDADE É NORMATIVA PURA?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Vedada qualquer forma de consulta, inclusive na lei seca. Responder até 16/04/2025.
Essa é uma questão básica de direito penal, nível fácil, sendo o maior desafio do aluno nesse ponto o número de linhas.
Aos escolhidos:
O conceito analítico de crime envolve o conceito de culpabilidade. Na evolução dos sistemas penais, a doutrina cita o sistema clássico e o sistema finalista, este último adotado pelo Código Penal brasileiro.
No sistema clássico, a culpabilidade era dita psicológica, pois composta pelo dolo valorado – enquanto real consciência da ilicitude – e pela culpa. Já no sistema neoclássico, para além dos elementos da culpabilidade psicológica, integrou-se também a exigibilidade de conduta diversa – falando-se, portanto, em culpabilidade psicológico-normativa.
Por fim, diz-se que a culpabilidade do sistema finalista é normativa pura na medida em que composta pela imputabilidade, pela potencial consciência da ilicitude e pela exigibilidade de conduta diversa, ou seja, desvinculada de elementos subjetivos, os quais passaram a integrar o primeiro substrato do crime (conduta/fato típico).
Victor Abdala9 de abril de 2025 às 03:43A culpabilidade caminhou de uma perspectiva psicológica para uma normativa.
Na teoria psicológica (e na normativo-psicológica), a culpabilidade previa dois elementos centrais: o dolo e a culpa. Assim, a culpabilidade era entendida como o liame psicológico entre o agente e a conduta. Trata-se de entendimento refratário da teoria clássica da conduta. Com o advento da teoria finalista, dolo e culpa foram inseridos na conduta, que passou a ser a prática de ato orientado a determinado fim.
A culpabilidade, despida do dolo e da culpa (agora elementos da conduta), passou a abarcar somente elementos normativos, quais sejam, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Daí, portanto, dizer-se que a culpabilidade, em nosso ordenamento, é normativa pura.
A partir da teria finalista, que foi adotada pelo Código Penal, diz-se que a culpabilidade é normativa pura, na medida em que o dolo e a culpa (elementos subjetivos), que antes integravam o seu conceito, foram deslocados para a tipicidade.
Sob a égide das teorias clássica e neoclássica, que antecederam ao finalismo, a culpabilidade era dita normativo-psicológica, sendo formada, além de elementos normativos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), por elementos subjetivos ou psicológicos (dolo e culpa).
Sendo assim, a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente, não mais requer que se incursione no âmbito subjetivo ou psicológico da conduta, bastando que sejam avaliados os referenciados aspectos objetivos ou normativos do agir.
Marcos Ferreira15 de abril de 2025 às 14:24
Na teoria clássica, a culpabilidade era chamada de psicológica (teoria psicológica), já que seu elemento era a imputabilidade e, dentro da qual, encontrava-se o dolo e a culpa. Desse modo, o elemento subjetivo da conduta integrava a culpabilidade.
Por sua vez, na teoria neoclássica, ao tipo penal foi incorporado elementos normativos, como especial fim de agir e na culpabilidade houve a inclusão do conhecimento da ilicitude e dolo e culpa (teoria psicológica-normativa), sendo a imputabilidade seu pressuposto.
Por fim, com a adesão da teoria finalista, dolo e culpa foram deslocados para a tipicidade e a culpabilidade ficou composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento da ilicitude (teoria normativa).
Por isso, diz-se que a culpabilidade é normativa pura em razão de estar esvaziada de seus elementos psicológicos, o dolo e a culpa.
Os escolhidos tiveram a vantagem de conseguir, em poucas linhas, demonstrar a evolução da culpabilidade ao longo das escolas penais a fim de comprovar por quais motivos a culpabilidade hoje é normativa pura. Esse foi o diferencial dessa rodada.
Dica: quando se fala de um tema, com muitas teorias e que foi evoluindo ao longo dos anos, é muito relevante citar todos, ainda que resumidamente. No caso em estudo, o aluno deveria dedicar mais linhas à teoria normativa pura e menos linhas para as demais, que necessariamente deveriam ser citadas também.
Certo amigos?
SUPERQUARTA 14/2025 - DIREITO CIVIL -
EM TEMA DE USUCAPIÃO, RESPONDA: a- O CC/2002 AMPARA A USUCAPIÃO TABULAR? b- O REQUISITO TEMPORAL PARA FINS DE USUCAPIÃO PODE SER PREENCHIDO NO CURSO DA DEMANDA OU É REQUISITO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 23/04/2025.
Eduardo, em 16/4/25
No instagram @eduardorgoncalves
a) A usucapião tabular ocorre quando o possuidor, com justo título e boa-fé, registrado em cartório, tem o registro cancelado, por irregularidades formais, mas consegue, ainda assim, adquirir a propriedade do imóvel por cumprir os requisitos objetivos e subjetivos da usucapião.
ResponderExcluirEstá previsto no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, o qual prevê como requisitos o lapso temporal de 05 anos, o estabelecimento de moradia ou a realização de investimentos de interesse social e econômico.
b) Conforme o entendimento jurisprudencial pacificado do STF e STJ, é possível o cumprimento do requisito temporal, para fins de usucapião, no curso da demanda.
Nos termos da jurisprudência, eventual defesa ou contestação pelo réu, na ação de usucapião, não corresponde à diligência suficiente e necessária para afastas a posse mansa e pacífica do autor.
Ademais, incumbe ao juiz analisar os fatos supervenientes relacionados ao pedido e à causa de pedir, que possam justificar o julgamento da demanda, analisando o processo conforme o estado em que se encontra no momento da decisão, efetivando os princípios da eficiência e celeridade processual.
A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade e pode se dar por diversos meios, sendo um deles via usucapião tabular, prevista expressamente pelo art. 1.242, parágrafo único do CC/02. A referida modalidade de usucapião compõe a usucapião ordinária que é pautada em justo título e boa-fé.
ResponderExcluirDenomina-se tabular a usucapião quando o imóvel fora registrado em cartório, após aquisição onerosa, não obstante este registro foi objeto de cancelamento posterior atestando ser outro o real proprietário do bem. Porém, em respeito à boa-fé e justo título daquele que havia registrado o bem, se o mesmo comprovar que conferiu função social à propriedade lá estabelecendo sua moradia ou realizando investimentos, por pelo menos 5 anos, poderá adquirir propriedade do bem por meio da usucapião.
Vale pontuar que para fins de ajuizamento de uma ação de usucapião, em tese, o sujeito já deve atender ao requisito temporal para aquisição de propriedade do bem. Trata-se de pressuposto lógico para o ajuizamento. Todavia, o STJ já entendeu que se porventura o requisito temporal é preenchido no curso da demanda antes do juiz proferir a sentença, não haveria prejuízo no prosseguimento do processo, ao contrário, se iria respeitar o princípio da razoável duração do processo e economia processual garantindo-se o acesso à justiça. No mais, o art. 493 do NCPC autoriza que o juiz examine fatos ocorridos após a instauração da demanda para proferir sentença de mérito.
Nota-se, portanto, que o arcabouço normativo, sobretudo, do NCPC junto à jurisprudência, buscam viabilizar a concretização de direitos, premiando a boa-fé processual e prezando pela cooperação, no intuito final de assegurar a prestação jurisdicional.
A) O CC/2002 amparou essa modalidade de usucapião em seu art. 1.242, parágrafo único. Trata-se de uma modalidade especial de prescrição aquisitiva em que o indivíduo adquire onerosamente um imóvel com base no registro constante do respectivo cartório cancelado posteriormente.
ResponderExcluirNessa situação, exige-se que o adquirente esteja na posse do imóvel por 5 anos e nele tenha estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Percebe-se aqui mais uma manifestação do princípio constitucional da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXXIII), privilegiando aquele que de boa-fé que bem aproveitou o imóvel conforme os ditames sociais, inobstante o cancelamento do registro.
B) Nos termos da jurisprudência do STJ, tal requisito pode ser preenchido no curso do processo.
Com efeito, o art. 493 do CPC estabelece que o juiz, ao proferir a decisão, deve considerar eventuais fatos constitutivo, modificativo ou extintivo do direito supervenientes ao ajuizamento da ação. Assim, o decurso do prazo da usucapião, sendo fato constitutivo da aquisição da propriedade do imóvel por parte do autor, pode ser preenchido no curso do processo.
Por fim, ressalta-se que a contestação não é apta a caracterizar a oposição obstativa da usucapião, pois se trata de mera manifestação da discordância do réu em relação à pretensão do autor.
a) Usucapião tabular é uma modalidade de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil. Ocorre quando o possuidor, com justo título registrado (mas com algum vício que impede a transferência plena da propriedade), exerce posse qualificada como se proprietário fosse por 10 anos ininterruptos e sem oposição, servindo este imóvel como moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
ResponderExcluirb) Sim, é possível que o requisito temporal da usucapião seja completado durante o curso do processo judicial. A jurisprudência do STJ tem reconhecido essa possibilidade, fundamentando-se no artigo 493 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz considerar fatos ocorridos após o início da ação ao proferir a sentença. Além disso, o Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil do CJF estabelece que o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor. Portanto, desde que não haja má-fé, o prazo necessário para a usucapião pode ser atingido durante o andamento da ação.
A usucapião tabular, modalidade de usucapião ordinária, é uma forma de aquisição originária da propriedade fundada em contrato oneroso cujo registro em cartório, por algum motivo, foi cancelado posteriormente. O CC/2002 expressamente prevê essa possibilidade no art. 1.242, parágrafo único, que aponta o prazo de cinco anos para sua perfectibilização, desde que o possuidor estabeleça sua moradia na propriedade, ou tenha realizado investimentos de interesse social e econômico.
ResponderExcluirO requisito temporal pode ser preenchido no curso da demanda. Protraindo-se no tempo, o reconhecimento da usucapião tem natureza meramente declaratória. Nesse sentido, nem mesmo a contestação ao pedido judicial tem o caráter de impedir o fato jurídico da posse. Portanto, com fulcro no art. 493 do CPC, o juiz pode levar em consideração o passar do tempo necessário para a configuração do direito, mesmo que de ofício, ouvindo-se as partes.
O Código Civil ampara a usucapião tabular em seu art. 1.242, parágrafo único.
ResponderExcluirO dispositivo em questão traz a previsão de aquisição por aquele que tiver adquirido um imóvel onerosamente, com base em registro constante no cartório de registro de imóveis, cancelado posteriormente (por isso a denominação “tabular”).
É preciso, ainda, o decurso do lapso temporal de cinco anos e a utilização do imóvel como moradia ou a realização de investimentos de interesse social e econômico.
A lei civil prevê lapso temporal inferior ao da usucapião extraordinária e ordinária justamente pela força presuntiva do registro imobiliário posteriormente cancelado, além de considerar o cumprimento da função social da posse exercida pelo pleiteante.
O requisito temporal da usucapião pode ser preenchido no curso da demanda, desde que ocorra até a data da sentença.
Trata-se de entendimento jurisprudencial que privilegia a instrumentalidade e celeridade do processo, não havendo sentido na extinção da ação pelo não preenchimento de requisito temporal que, de todo modo, restou preenchido em momento anterior à sentença declaratória.
Ademais, consagra-se, na construção desse entendimento, o disposto no art. 493 do CPC, que trata do dever de consideração, pelo juízo, de fatos constitutivos ocorridos ou conhecidos posteriormente ao ajuizamento da exordial.
A "usucapião tabular" é uma construção doutrinária e jurisprudencial, não expressamente prevista no Código Civil de 2002. Essa modalidade ocorre quando o título de aquisição do imóvel é registrado, mas possui algum vício que impede a transferência da propriedade, como por exemplo na compra de imóvel com contrato de gaveta, quando a pessoa em nome de quem o bem está registrado é falecida ou impossibilitada de transferir a propriedade da coisa. Apesar de não mencionada explicitamente no CC/2002, sua aplicação é possível com base no artigo 1.242, desde que os seguintes requisitos sejam cumpridos: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini) por 10 anos, ou 5 anos em casos especiais, além da existência de justo título e boa-fé.
ResponderExcluirQuanto ao tempo necessário para usucapião, a doutrina majoritária entende que o período exigido deve estar completo no momento em que a ação é iniciada. A posse que se busca reconhecer como originária do direito real deve estar consolidada ao se entrar com o processo judicial. Portanto, o requisito temporal é considerado um pressuposto processual da ação de usucapião e não pode ser preenchido durante o processo.
a) O usucapião tabular ou livro é inspirado no Código Alemão, que é uma modalidade de usucapião que ocorre quando alguém adquire um imóvel com base no registro posteriormente cancelado, sendo ele amparado pelo Código Civil de 2002, no artigo 1242 §p.ú. da referida lei .
ResponderExcluirb) O requisito temporal para fins de usucapião pode ser preenchido no curso da demanda judicial, ou seja , o prazo de posse pode ser completado no curso do processo judicial , tendo o lapso temporal de 5 anos ,além de preencher todos os outros requisitos como posse contínua, mansa, com ânimo de dono , aquisição onerosa com base no registro e a moradia ou investimento no imóvel.
a)O Código Civil de 2002 ampara a usucapião ordinária denominada “tabular”, cuja origem etimológica remete o termo “Livro de Imóveis”. Tal modalidade encontra previsão no art. 1.242, parágrafo único.
ResponderExcluirA usucapião tabular exige, como requisito temporal, o prazo de cinco anos, desde que o imóvel tenha sido adquirido onerosamente com base em registro de imóvel.
Essa modalidade pressupõe o cancelamento do registro de aquisição anterior e exige que o possuidor tenha fixado residência ou realizado investimentos de caráter social e econômico no imóvel.
b) Sim, o requisito temporal para fins de usucapião pode ser preenchido no curso da demanda, explico: O tema foi enfrentado pelo STJ e também consta nos enunciados das Jornadas de Direito Civil. O acórdão consignou que o requisito temporal pode ser preenchido no curso do processo. Isso porque cabe ao juiz, ao proferir a sentença, reconhecer os fatos constitutivos e extintivos do direito do autor.
Destacou-se ainda que a contestação apresentada pelo réu não interrompe o cômputo do prazo, pois discute a usucapião em si, e não a posse.
É importante registrar que, para se considerar o prazo no curso da demanda, exige-se que o autor esteja de boa-fé.
Inicialmente, observa-se que a usucapião constitui meio de aquisição originária da propriedade e decorre do direito de propriedade bem como da função social a ele relativa (art. 5º, XXII e XIII, da CF/88). Assim, tem-se que poderá ser conferida a propriedade por meio da usucapião ao indivíduo que, por determinado período de tempo, de forma ininterrupta e sem oposição, ocupa determinada propriedade, conferindo a ela a sua função social.
ResponderExcluirCom relação à usucapião tabular, observa-se que, diversamente do Código Civil de 1919, o Código Civil de 2002 não previu tal figura, somente sendo possível, diante da novel legislação, a aquisição da propriedade por meio da usucapião com a ocupação temporária, ininterrupta, sem oposição e produtiva do imóvel.
Por fim, com respeito ao requisito temporal para fins de usucapião, tem-se que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), este poderá ser preenchido no curso da demanda, não sendo necessário que o tempo de ocupação do imóvel exigido de acordo com a espécie de usucapião pleiteada seja demonstrado previamente ao ajuizamento da ação.
a) Sim, o CC/2002 ampara a usucapião tabular, no seu art. 1.242, §, como hipótese de usucapião ordinária em que, além da boa-fé e do justo-título, o imóvel tenha sido adquirido de modo oneroso, com base no registro do bem no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que cancelado posteriormente, desde que o morador tenha estabelecido nela a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
ResponderExcluirb) Via de regra, o requisito temporal é requisito prévio ao ajuizamento da ação, pois configura condição de ação – no caso, interesse de agir. Excepcionalmente, o STJ entende que é possível o preenchimento no curso da demanda, se o peticionante acreditava que já o tinha preenchido, de boa-fé.
A usucapião tabular é amparada pelo CC/02, uma vez que o art. 1.242, parágrafo único, prevê a possibilidade de, no prazo de 5 anos, ser adquirido imóvel onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, conquanto os possuidores tivessem estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Ademais, ressalta-se que a usucapião tabular é uma espécie de usucpião extraordinária, segundo doutrina majoritária, haja vista haver necessidade de justo título e boa-fé, conforme o caput do art. 1242.
ResponderExcluirEm relação ao requisito temporal, o STJ entende que pode ser preenchido no curso da demanda, desde que não haja má-fé do requerente, não sendo a contestação apta, por si só, a interromper o prazo da prescrição aquisitiva. Isso se dá em virtude de a sentença, nesse tipo de processo, ser de natureza declaratória, sendo considerado ilógico, com fulcro no art. 493 do CPC, obrigar o requerente a propor nova demanda quando o prazo se completar.
A legislação brasileira permite a aquisição da propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pelo seu uso durante um certo tempo, sem interrupção, se atendidos os requisitos legais. Denomina-se usucapião esse modo de aquisição de propriedade mediante a posse suficientemente estendida.
ResponderExcluirA usucapião tabular constitui modalidade de usucapião ordinária, com prazo reduzido, que tem amparo no art. 1.242 do Código Civil. Para sua configuração, exigem-se a posse contínua, inconteste e de boa-fé, por 5 anos; a aquisição onerosa do imóvel, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente; e o estabelecimento de moradia ou a realização de investimentos de interesse social e econômico.
Conforme jurisprudência do STJ, é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido se implementa no curso da ação.
Por força do art. 493 do CPC, incumbe ao juiz resolver a lide conforme o estado em que se encontra, tomando em consideração o fato superveniente que interfira na relação jurídica em juízo e que contenha um liame com a causa de pedir, em conformidade com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Registre-se que a contestação apresentada em ação de usucapião não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva, porque exprime apenas a discordância do demandado com a aquisição do imóvel pela usucapião, não implica resistência à posse exercida pelo autor.
Paula BL
A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade, através da prescrição aquisitiva, com previsão legal no Código Civil.
ResponderExcluirUsucapião tabular possui previsão no art. 1.242, parágrafo único do CC e ocorre no prazo de 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Entende o STJ que o requisito temporal pode ser preenchido no curso da demanda para o reconhecimento da usucapião.
Usucapião é uma modalidade de aquisição originária de propriedade. A própria Constituição dispõe sobre modalidades de usucapião; o Código Civil, por sua vez, ampara a maior parte das regulamentações sobre a matéria.
ResponderExcluirEm seu art. 1.242, o CC apresenta a aquisição de propriedade após 10 anos por aquele que “contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé” (usucapião ordinária). Em seu parágrafo único, dispõe sobre a redução do prazo para 5 anos no caso de, além dos requisitos do “caput”, ter ocorrido aquisição do imóvel de forma onerosa, com base em registro cartorário posteriormente cancelado, desde que os possuidores tenham estabelecido moradia ou investimentos de interesse social e econômico.
A modalidade descrita é conhecida como “usucapião tabular”, especificando o caso de aquisição após cancelamento de registro. A lei de registro público, nesta seara, dispõe que não se decreta nulidade nesses casos (art. 214, § 5º). Ainda, o prazo de 5 anos previsto para aquisição da propriedade pode ser completado no curso da demanda, não sendo requisito prévio ao ajuizamento da ação.
No caso, aplica-se o Art. 493, do CPC, que permite a consideração processual de fatos que ocorram no curso da demanda. Ainda, a apresentação de contestação não é suficiente a interromper o prazo da prescrição aquisitiva, pois não reveste carácter de contrariedade à posse suficiente para tanto, sendo meramente uma impugnação à aquisição da propriedade.
O usucapião tabular, também conhecido como usucapião de livro, ocorre quando o possuidor detém o bem com base em título público que, posteriormente, é declarado nulo. Nessa hipótese, assim como no usucapião ordinário, exige-se que o possuidor tenha adquirido a posse de boa-fé, onerosamente e com justo título.
ResponderExcluirImportante destacar que, conforme o parágrafo único do artigo 1.242 do Código Civil, o prazo para aquisição da propriedade, nessa modalidade, é reduzido para cinco anos.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o período aquisitivo pode ser implementado durante a tramitação da demanda.
De acordo com o princípio das liberdades públicas, inexiste direito fundamental absoluto, de modo que o direito de propriedade pode ser relativizado. Nessa via, os princípios da função social da propriedade e do desenvolvimento sustentável da política urbana, em conjuntos a outras normas abertas, que representam o fenômeno da constitucionalização do direito civil, fornecem guarida ao instituto da usucapião. Assim, é possível que haja a aquisição originária da propriedade, após determinado lapso prazal de prescrição aquisitiva, obedecidos os demais requisitos a depender da modalidade de usucapião.
ResponderExcluirA forma tabular dessa aquisição originária do direito real de propriedade é protegida pelo Código Civil (CC), inserida no gênero de usucapião ordinária, a qual pressupõe a boa fé do usucapiente, com posse mansa, pacífica e contínua, conforme o art. 1.242, caput, do CC/02. De forma excepcional, há uma redução do prazo no parágrafo único de tal artigo (de 10 anos, para 5 anos), que consagra a usucapião tabular, contanto que haja registro cancelado a posteriori, de imóvel adquirido de modo oneroso, concomitantemente a uma posse qualificada, ou seja, com estabelecimento de moradia ou investimento de interesse social e econômico.
Diversamente das ações possessórias, que possuem procedimento especial no Código de Processo Civil (CPC/15), as ações sobre direito de propriedade seguem o procedimento ordinário. As condição de ação, nesse sentido, são o interesse de agir e a legitimidade à causa, conforme binômio de Liebman, consagrado no art. 17, do CPC/15. Desse modo, nota-se que a aferição de prazo usucapiendo é matéria de mérito, e não condição da ação, em especial tendo em vista que o seu início pode ter aspectos controvertidos, solucionáveis mediante o devido processo legal. Assim, em que pese possíveis divergências doutrinárias, prevalece que o requisito temporal da usucapião pode ser cumprido durante o processo, com base em sua característica declaratória e de aquisição originária, em conjunto aos ditames da instrumentalidade e da efetividade do processo civil constitucional.
a) O código civil atual ampara a usucapião tabular, também conhecida como usucapião de livro. Essa modalidade de prescrição aquisitiva está positivada no art. 1.242, parágrafo único do CC/02, estabelecendo o prazo de 5 anos para aquisição da propriedade, sendo que esse prazo deve ser incontestado. Cumulativamente, o possuidor deve ter um título (contrato de compra e venda) e estar agindo de boa-fé.
ResponderExcluirDe mais a mais, o imóvel deve ter sido adquirido onerosamente e o cartório de imóveis, posteriormente tenha cancelado o registro de compra, além disso o possuidor deve estabelecer no imóvel sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
b) O STJ já se posicionou que o requisito temporal para fins de usucapião, inclusive a tabular é possível ser completado durante o processo, pois mesmo que no início da ação judicial não tenha percorrido todo tempo necessário, esse requisito não é impedimento para a propositura da ação, que vai ser preenchido ao decorrer do processo.
a) O código civil atual ampara a usucapião tabular, também conhecida como usucapião de livro. Essa modalidade de prescrição aquisitiva está positivada no art. 1.242, parágrafo único do CC/02, estabelecendo o prazo de 5 anos para aquisição da propriedade, sendo que esse prazo deve ser incontestado. Cumulativamente, o possuidor deve ter um título (contrato de compra e venda) e estar agindo de boa-fé.
ResponderExcluirDe mais a mais, o imóvel deve ter sido adquirido onerosamente e o cartório de imóveis, posteriormente tenha cancelado o registro de compra, além disso o possuidor deve estabelecer no imóvel sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
b) O STJ já se posicionou que o requisito temporal para fins de usucapião, inclusive a tabular é possível ser completado durante o processo, pois mesmo que no início da ação judicial não tenha percorrido todo tempo necessário, esse requisito não é impedimento para a propositura da ação, que vai ser preenchido ao decorrer do processo.
A usucpaião tabular consiste na possibilidade de se adquirir judicialmente a propriedade regular de um imóvel que já fora objeto de uma aquisição onerosa, por contrato de compra e venda, por exemplo, mas que teve seu registro cancelado por alguma nulidade ou vício. Contudo, ainda assim, o comprador continuou a exercer pacificamente a posse do imóvel, tendo nele investido (com obras ou serviços) e/ou estabelecido sua moradia. Neste caso, após 5 anos, o Código Civil prevê a possibilidade, em seu art. 1.242, parágrafo único, de usucapião do imóvel, em condições mais favoráveis do que a usucapião ordinária. Importante ressaltar, ainda, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o prazo para adquirir o direito de usucapião pode ser preenchido no curso da própria ação judicial, uma vez que o art. 493 do CPC prevê que a superveniência de fato constitutivo ou modificativo de direito deve ser considerada pelo juiz quando proferir a sentença. De todo modo, os demais requisitos da usucapião já devem ter sido verificados desde o ajuizamento da ação e a posse do imóvel deve ter se mantido de forma contínua e sem interrupção até o momento da prolação da sentença.
ResponderExcluirA usucapião é forma de aquisição originária da propriedade de bens móveis e imóveis, com diversas modalidades previstas tanto na Constituição Federal, quanto no Código Civil. Todas as formas de usucapião exigem, para sua configuração, o preenchimento de dois requisitos gerais: a posse com animus domini e a posse mansa, pacífica e sem oposição durante o período estabelecido, que dependerá da forma de usucapião.
ResponderExcluirDentre todas as modalidades previstas, o Código Civil brasileiro prevê a usucapião tabular, também conhecida como usucapião ordinário com prazo reduzido, constante no parágrafo único do art. 1.242 e restrito aos bens imóveis. O nome tabular deriva do Direito alemão e tem esse nome, porque o imóvel usucapido foi adquirido onerosamente, com base no registro no respectivo cartório, mas houve posterior cancelamento.
Nesse caso, a aquisição da propriedade pela usucapião exige os dois requisitos gerais, que haja justo título, boa-fé do pretenso proprietário, o transcurso do prazo prescricional de 5 anos o prazo prescricional aquisitivo de 5 anos e o estabelecimento de moradia no imóvel ou a realização de investimentos de interesse social e econômico.
Em todas as modalidades de usucapião, de acordo com o Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil, é possível completar o requisito temporal durante o trâmite do processo judicial, salvo nos casos de má-fé processual do autor.
Em linhas gerais, a usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade de bem móvel ou imóvel que tem por requisitos o exercício da posse com ânimo de dono e o decurso do tempo sem oposição. Com efeito, trata-se de instituto jurídico lastreado na função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF) e que prestigia quem tornou útil bem que outrora não atendia aos interesses da coletividade, em clara oposição à concepção meramente patrimonialista de propriedade.
ResponderExcluirPrecisamente quanto à usucapião de bens imóveis, os prazos variam de acordo com a respectiva modalidade e, em certos casos, outros requisitos se somam ao decurso do tempo e ao exercício da posse mansa e pacífica, a exemplo do que ocorre com a usucapião tabular, a qual pressupõe, além de posse com justo título e boa fé por cinco anos, aquisição onerosa, registro em cartório posteriormente cancelado e que o usucapiente tenha estabelecido sua moradia no imóvel ou nele realizado investimentos de interesse social e econômico (art. 1.242, parágrafo único, do CC).
Por fim, registre-se que qualquer que seja a modalidade de usucapião, o prévio decurso do prazo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial visando à declaração da aquisição da propriedade. Isso, porque o implemento do requisito temporal no curso do processo é fato novo e constitutivo do direito que, por influir no julgamento do mérito, deve ser levado em consideração pelo juiz no momento de proferir sentença (art. 497, do CPC), ao passo que o mero manejo de contestação pelo réu/usucapido não configura oposição, isto é, não é empecilho à declaração da aquisição da propriedade.
A usucapião, com estatura constitucional no art. 191 da CF, é uma forma de aquisição originária de um bem pelo decurso de tempo e o exercício de posse mansa, pacífica, sem interrupção ou oposição, podendo ser de variadas espécies, cada qual com seus requisitos. Há previsão de espécies no Código Civil, como também em legislações esparsas.
ResponderExcluirO código civil ampara implicitamente a usucapião tabular, também denominada por convalescença registral, em seu art. 1242, parágrafo único. Trata-se de modalidade em que o imóvel foi adquirido onerosamente, efetuado registro, mas cancelado posteriormente, e os possuidores estabeleceram moradia ou realizaram investimentos de interesse social e econômico, de forma que a prescrição aquisitiva se realiza com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos. Nessa hipótese, o Juiz na mesma sentença que reconhece a invalidade do registro, declara a usucapião, com fundamento na proteção da confiança legítima e na função social da posse. Com efeito, o art. 214 §5º da Lei 6.015/73 dispõe que a nulidade do registro não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de aquisição do imóvel.
Conforme entendimento jurisprudencial do c. STJ, o prazo para a prescrição aquisitiva pode ser preenchido no curso da demanda, não sendo requisito prévio ao ajuizamento da ação. É possível o seu reconhecimento com fundamento no art. 493 do CPC, o qual permite ao Magistrado considerar situações posteriores ao ajuizamento da ação em sua decisão. Importa destacar que a contestação não implica oposição apta a interromper a prescrição aquisitiva, vez que não se trata de uma resistência à posse, mas sim à aquisição.
A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, cujas modalidades encontram regramento na CRFB, CC e Estatuto da Cidade, que disciplinam requisitos gerais e específicos para sua caracterização.
ResponderExcluirDentre as várias espécies de usucapião, tem-se a tabular, amparada e prevista no parágrafo único do art. 1.242 do CC. O referido dispositivo prevê que a propriedade do imóvel será adquirida por aquele que, tendo adquirido onerosamente, com base em registro posteriormente cancelado, tenha estabelecido moradia, ou realizado investimento de interesse social e econômico, por 5 anos.
Acerca do lapso temporal mínimo exigido para a prescrição aquisitiva, entende o STJ que este pode ser preenchido no curso da demanda, desde que satisfeitos os demais requisitos desde a propositura da ação.
ResponderExcluirUsucapião é uma forma de aquisição da propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse, nos prazos previamente estabelecidos em lei, quais sejam: 15 anos para a extraordinária, podendo ser reduzido para 10 anos, em alguns casos; 10 anos para a ordinária, podendo ser reduzido para 5 anos, em alguns casos; 5 anos para a especial urbana e rural; 2 anos para a especial familiar. Nesse processo legal, adquire-se a propriedade de um bem através da posse prolongada e contínua, exercida de forma pacífica, sem oposição, como se fosse o proprietário.
O Código Civil ampara o usucapião tabular, sendo este disposto no art. 1.242, parágrafo único. O usucapião tabular é também é uma modalidade de prescrição aquisitiva ordinária com prazo reduzido para 5 anos. Tal usucapião é promovido pelo proprietário do imóvel para acertar o registro no Registro de Imóveis.
Nesse sentido, quanto aos requisitos para o usucapião tabular, se aplica a casos específicos, pois o possuidor deve ter adquirido o imóvel de boa-fé onerosamente, ter registrado o imóvel e o registro do título deve ter sido cancelado posteriormente, por eventuais vícios, desde que o possuidor tenha nele moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Por fim, sobre o requisito temporal para fins de usucapião, é um requisito prévio ao ajuizamento da ação. De acordo com STJ, tal prazo de 5 anos deve ter sido cumprido antes da propositura da ação para que esta não seja julgada improcedente, tendo usucapião negado. Esse tempo demonstra estabilidade e a permanência da posse, que se assemelha à propriedade.
A usucapião tabular possui amparo no artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe ser de 5 anos o prazo para aquisição da propriedade de imóvel na hipótese em que foi adquirido onerosamente e registrado no competente cartório, mas posteriormente teve seu registro cancelado, desde que os possuidores tiverem nele fixado moradia ou realizado investimentos de interesse social ou econômico.
ResponderExcluirQuanto ao requisito temporal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível que o período aquisitivo apenas se complete no curso da ação, uma vez que o artigo 493 do Código de Processo Civil admite que o magistrado tome em consideração no momento do proferimento de sua decisão fatos constitutivos, modificativos ou extintivos que surjam após a propositura da ação. Sendo assim, não se trata de requisito prévio ao ajuizamento da ação.
Usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, desde que cumpridos alguns requisitos, notadamente, a posse mansa e pacífica, com animus domini, por determinado período de tempo, e em algumas hipóteses, justo título.
ResponderExcluirNo tocante a Usucapião Tabular, ela é amparada pelo Código Civil, com previsão no parágrafo único do art. 1.242 do referido instituto, que prevê prazo para a aquisição da propriedade de cinco anos, quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente, com base em título registrado em cartório e posteriormente cancelado, prevendo ainda necessidade de que tenha sido estabelecida moradia ou realizado investimento de interesse social e econômico.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda, haja vista a previsão do CPC que autoriza que o magistrado leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda, independentemente de contestação apresentada pelo réu.
A usucapião tabular, inspirada no código civil alemão, trata de situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis cancelado posteriormente. É inspirada no direito alemão, “Livro de Imóveis”, em que o nome “usucapião de livro”, o “tabular”, vem de “tábula registral”. No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas delimitadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil.
ResponderExcluirCom efeito, nota-se que a usucapião tabular é a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé́) com prazo reduzido (5 anos), a qual exige para sua configuração a aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, depois cancelada, desde que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Também, destaca-se que, a teor do § 5º do art. 214 da Lei 6.015/73, deve-se deixar de decretar a nulidade do registro no Cartório de Registro de Imóveis se atingir terceiro de boa-fé que já́ tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
Por fim, cabe dizer que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete no curso da ação de usucapião, em que o requisito temporal não é necessário ser preenchido antes do ajuizamento da ação.
O Código Civil trata de diversos tipos de usucapião, cada qual com seus requisitos específicos, a partir do art. 1.238 do diploma legal. Dentre eles, a usucapião tabular ou de prazo reduzido é uma espécie de usucapião ordinária, abrangida e prevista expressamente no art. 1.242, parágrafo único do CC.
ResponderExcluirRessalte-se que, na usucapião ordinária, exige-se o prazo de 10 anos de posse sem oposição, além do justo título e da boa-fé do possuidor. A usucapião tabular, por seu turno, apesar da redução do prazo de posse para 5 anos, exigiu alguns requisitos adicionais para ser reconhecida. Nesse sentido, também conhecida como usucapião de prazo reduzido, consiste na situação do possuidor que adquiriu onerosamente um imóvel, com base em registro constante em cartório. Entretanto, por algum motivo, referido registro foi cancelado posteriormente, ameaçando a posse do adquirente. Assim, o dispositivo legal prevê que, contanto que o possuidor tenha estabelecido sua moradia ou realizado investimento de interesse social e econômico, no prazo reduzido de cinco anos, será garantida a ele a propriedade, buscando salvaguardar a boa-fé do comprador.
A respeito do preenchimento do prazo para usucapião no curso da demanda, o STJ entende sobre a possibilidade de se reconhecer a prescrição aquisitiva, ainda que o prazo exigido pela lei se complete durante o processamento da ação, desde que comprovada a posse qualificada pelo comprador de boa-fé. Essa interpretação se deve à aplicação do art. 493 do CPC, segundo o qual o juiz, no momento de proferir a decisão, deve considerar a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no mérito.
A) A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel em função do uso, contínuo e inconteste, por determinado lapso temporal. A usucapião tabular é um procedimento mais ágil e simplificado que o processo tradicional de usucapião judicial, e resta concretizada na hipótese em que uma pessoa se torna proprietária de um imóvel após período de posse contínua e pacífica, desde que essa posse esteja registrada no cartório de imóveis. A usucapião tabular é, em síntese, a usucapião ordinária com prazo reduzido, incidente nas hipóteses em que o imóvel foi adquirido de maneira onerosa, porém com base em registro posteriormente cancelado, consoante art. 1242, parágrafo único, do CPC.
ResponderExcluirB) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o requisito temporal para fins de usucapião pode ser preenchido no curso da demanda. Isso porque (i) a ação de usucapião tem natureza declaratória; (ii) consoante art. 493, do CPC, incumbe ao magistrado levar em consideração, de ofício, fatos constitutivos de direito, ocorridos após a propositura da ação; (iii) com esse entendimento, há salvaguarda do princípio da economia processual.
A usucapião tabular é instituto oriundo do direito alemão, segundo o qual se considera titular da propriedade aquele que possui um justo título oriundo do cartório de registro de imóveis que veio a ser, posteriormente, cancelado.
ResponderExcluirÉ possível afirmar que o mencionado instituto se encontra previsto no direito civil brasileiro, diante do disposto no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, sendo seus requisitos legais a posse de forma contínua e inconteste do imóvel por ao menos 05 (cinco) anos pelo requerente, tendo este obtido o título onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, exigindo-se, ainda, que o possuidor tenha estabelecido morada no imóvel ou nele realizado investimentos de interesse social e econômico. Trata-se, com efeito, de modalidade de usucapião ordinária com prazo reduzido, baseada na boa-fé e no justo título cancelado.
Por fim, pontua-se que segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o período aquisitivo da propriedade para fins de reconhecimento da usucapião pode se dar no curso da ação, com fundamento no art. 493, do Código de Processo Civil, não se tratando eventual oferecimento de contestação pelo proprietário original de meio hábil a imprimir resistência à posse do autor da respectiva ação.
A usucapião (também chamada de prescrição aquisitiva) é instituto jurídico no qual adquire-se originariamente a propriedade de determinado bem móvel/imóvel, acaso transcorrido certo lapso temporal e sem oposição, quando o possuidor tiver animus domini. Nesse sentido, embora seja essa a espinha dorsal do tema, há, no ordenamento jurídico pátrio, diversas modalidades com prazos e requisitos distintos de usucapião, como a denominada “ordinária”, da qual é espécie a “tabular/de livro”.
ResponderExcluirCom efeito, além dos requisitos principais, a usucapião ordinária requer justo título e boa-fé, com posse por 10 anos, podendo ser reduzido para 5 anos acaso o imóvel tenha sido adquirido com base em registro constante em cartório, posteriormente cancelado, desde que o possuidor tenha nele estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico, tendo ambas assento no Código Civil (art. 1.245, caput e parágrafo único), sendo assim chamada pela questão registral (anotação em “livro de imóveis” ou “tábula registral”).
Aliás, quanto ao requisito temporal, é certo que este pode ser preenchido no curso da demanda, não sendo requisito prévio indispensável para o ajuizamento da ação. Isso porque o CPC autoriza que o magistrado examine e considere fatos supervenientes ao decidir, que tenham ocorrido após o início do processo e antes da prolação da sentença (art. 493). Por fim, eventual contestação do réu no processo não deve ser entendida como oposição a que se refere o CC, pois ela é, em suma, discordância da pretensão autoral, mas não resistência efetivamente à posse anterior já exercida.
A usucapião tabular é modalidade de usucapião ordinária, na qual o imóvel objeto da disputa é adquirido de forma onerosa, com base em título, com registro em cartório, posteriormente cancelado. Para que a usucapião tabular seja reconhecida é necessário que os possuidores tenham estabelecido moradia no imóvel ou que tenham feito investimento de interesse social ou econômico no bem. Esse tipo de usucapião possui amparo legal no parágrafo único do art.1242 do Código Civil, ou seja, a usucapião tabular, na verdade é um tipo distinto de usucapião ordinária, com prazo reduzido para 05 anos. De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a contabilidade do tempo para se alcançar a chamada prescrição aquisitiva pode, sim, levar em consideração lapso temporal verificado no curso da demanda possessória, isso em conformidade com o que dispõe o art. 493 do CPC, pelo qual, se após propositura da ação, algum fato modificativo, constitutivo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao magistrado levá-lo em consideração no momento de proferir a sentença . Nesse sentido, vale citar também o enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil, do qual se extrai a noção de que o prazo, na ação de usucapião, pode ser complementado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual.
ResponderExcluirPor meio do instituto da usucapião, modalidade de prescrição aquisitiva prevista nos arts. 183 e 191 da Constituição Federal, arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil e arts. 9º a 14 da Lei n.º 10.257/2001, confere-se ao possuidor a propriedade de bem imóvel, quando restarem cumpridos os requisitos estabelecidos na lei.
ResponderExcluirA usucapião classifica-se em extraordinária, ordinária e especial, diferenciando-se principalmente pelo prazo exigido para a aquisição da propriedade, sendo ele respectivamente, em regra, de quinze, dez e cinco anos.
Nessa perspectiva, tem-se que a doutrina intitulou de usucapião tabular, como espécie de usucapião ordinária, cujo prazo é reduzido para cinco anos, quando o possuidor adquirir o imóvel onerosamente, com base em registro imobiliário posteriormente cancelado, desde que o possuir nele tenha estabelecido sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Tal modalidade encontra previsão no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil.
No que tange ao requisito temporal da usucapião, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o seu preenchimento pode se dar no curso da demanda, ainda que a ação tenha sido proposta antes de sua implementação. Isso porque, nos termos do art. 493 do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Por meio do instituto da usucapião, modalidade de prescrição aquisitiva prevista nos arts. 183 e 191 da Constituição Federal, arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil e arts. 9º a 14 da Lei n.º 10.257/2001, confere-se ao possuidor a propriedade de bem imóvel, quando restarem cumpridos os requisitos estabelecidos na lei.
ResponderExcluirA usucapião classifica-se em extraordinária, ordinária e especial, diferenciando-se principalmente pelo prazo exigido para a aquisição da propriedade, sendo ele respectivamente, em regra, de quinze, dez e cinco anos.
Nessa perspectiva, tem-se que a doutrina intitulou de usucapião tabular, como espécie de usucapião ordinária, cujo prazo é reduzido para cinco anos, quando o possuidor adquirir o imóvel onerosamente, com base em registro imobiliário posteriormente cancelado, desde que o possuir nele tenha estabelecido sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Tal modalidade encontra previsão no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil.
No que tange ao requisito temporal da usucapião, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o seu preenchimento pode se dar no curso da demanda, ainda que a ação tenha sido proposta antes de sua implementação. Isso porque, nos termos do art. 493 do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
O Código Civil devido o processo de constitucionalização sofrido pelo direito privado ,a partir da Constituição Federal de 1988, privilegiou a função social da propriedade, o que possibilitou a legalização de diversas modalidades de usucapião, notadamente ordinária, extraordinária, especial, familiar, tanto na modalidade urbana quanto rural, demonstrando assim a possibilidade de usucapião tabular
ResponderExcluiré sabido que a usucapião é o instituto jurídico pelo qual a detenção real da posse de determinada residência dando uma função social seja através da moradia ou comercial pode o legitimado requerer judicialmente a aquisição originária da propriedade, inclusive, muitas vezes, em face do legítimo proprietário registral
para tanto são exigidos o cumprimento de alguns requisitos como a boa fé da posse, o justo título do imóvel, bem como, período de posse mansa e pacífica do imóvel que pode variar a depender da modalidade de 2 a 20 anos sendo que este, em regra, deve ser prévio ao ajuizamento da ação judicial, cabendo excepcionalmente a flexibilização do requisito, o que possibilita o preenchimento do período no decorrer da demanda desde que prévio a Sentença constitutiva