Ola amigos, tudo bem?
Hoje devo a vocês um pedido de desculpas.
Ontem lançamos uma SUPERQUARTA sobre antecedentes e posse em concurso público, mas essa foi uma questão repetida. Já havia feito uma parecida no começo do ano.
Peço desculpas, e por isso retifiquei a questão dessa semana.
Foi a primeira vez que isso ocorreu e não se repetirá.
Mandem a resposta da nova pergunta.
Bons estudos.
O desejo de todo concurseiro: "Que o examinador repita a questão discursiva. Amém!". Kkkkk
ResponderExcluirOlá, professor!
ResponderExcluirNão tem problemas. O seu trabalho aqui é sensacional e ajuda muitos estudantes em busca de um sonho. Aliás, como dizia um colega meu: "só erra quem trabalha". Da mesma forma: só tem dúvida quem estuda :-)
Bom fim de semana a todos!
Inicialmente, observa-se que a lei de improbidade administrativa tutela a probidade na função pública assegurandoa integridade do patrimônio público (art. 1º da LIA) regulamentando o que dispõe o art. 37§4º da CRFB. No tocante a responsabilização dos agente públicos, registra-se que os agente políticos sujeitar-se-ão as sanções da referida lei. Contudo, há que diferenciar-se a aplicabilidade desta lei em relação aos Chefes do Executivo dos diferentes Entes. Em relação a Prefeitos e Governadores, já decidiu o STF que estarão sujeitos ao duplo regime sancionatório, respondendo por atos impróbos da LIA e as infrações político-administrativas do Decreto-Lei 201/67. A incidência, todavia, ao Presidente da República restringir-se-á aos crimes de responsabilidade (lei 1.079/50 c/c art. 85, V, CRFB) observando uma responsabilização diferenciada do processo de impeachmeant.
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