Oi meus amigos, tudo bem?
Semana do ENAM e vamos falar de um julgado bem recente do STF.
LEI ESTADUAL PODE EXIGIR LICENÇA AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE CELULARES?
A resposta é NÃO, pois a matéria é de competência privativa da União - legislar sobre telecomunicações.
A ministra Carmen, autora do voto condutor, explicou que a questão está regulamentada por normas nacionais, como a Lei 9.472/1997, que fixa a atribuição da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes de telecomunicações.
A Lei 11.934/2009, que também trata da matéria, adota os limites recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação.
Por fim, a Lei 13.116/2015 estabelece normas gerais sobre o processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações e veda aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal imporem condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.
Segundo a relatora, a competência legislativa dos estados, mesmo que desempenhada para a preservação do meio ambiente, "não pode se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências definido na Constituição da República". Ela lembrou, ainda, que no julgamento da ADI 3110, que tratou de tema semelhante, foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual de São Paulo que estabelecia condições para instalações de antenas transmissoras de telefonia celular.
Eis o acórdão lavrado:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ITEM E9.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 14.024/2012 DA BAHIA E ITEM E9.1 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 4.327/2013 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEPRAM. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE DE TELEFONIA CELULAR. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
Certo gente?
Eduardo, em 11/4/24
No instagram @eduardorgoncalves
muito bom!!!
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