Dicas diárias de aprovados.

RESOPOSTA DA SUPERQUARTA 46/2023 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 47/2023 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Fala meus amigos, tudo bem? 

Eduardo quem escreve com a nossa SQ/2023. 

Quanto a SQ, envie sua resposta. Não custa nada e no futuro vai fazer toda a diferença para você mesmo. Muita gente acha que sabe escrever bem, mas tem dificuldade de colocar no papel. 

Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor.

A questão proposta nessa semana foi a seguinte, que considero de nível intermediário (mais para fácil): 

SQ 46/2023 - DIREITO TRIBUTÁRIO - 

QUAL A DIFERENÇA ENTRE CONTRIBUINTE, RESPONSÁVEL E SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. 

Responder nos comentários em até 15 linhas de caderno (10 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 29/11/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


Lembram que já disse a vocês mais de uma vez: foco nos conceitos básicos das matérias, são esses conceitos que vão te salvar em provas discursivas


Muita gente não respondeu sobre o sujeito passivo da obrigação tributária acessória, acredito que a maioria não notou adequadamente que havia essa pergunta. Fiquem atentos para responder tudo, porque caso contrário vocês perdem nota (as vezes muita nota). 


Ao escolhido (e aqui vamos ter uma resposta combinada): 

Rogério26 de novembro de 2023 às 16:04 + último parágrafo do Antônio: 

De acordo com o disposto pelo Código Tributário Nacional, no caput de seu art. 121, o sujeito passivo da obrigação principal é "a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária", tratando-se, portando, do polo passivo da obrigação tributária de um modo geral, que se contrapõe ao fisco enquanto polo ativo. 

O sujeito passivo é gênero do qual são espécies o contribuinte e o responsável, na forma dos incisos I e II, respectivamente, do mesmo art. 121, agora em seu parágrafo único. 

Contribuinte, é o sujeito passivo que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador do tributo. A título de exemplo, temos uma pessoa que é proprietário de um imóvel e é, em razão disso, devedor de IPTU para o ente público municipal. 

O responsável, por sua vez é o sujeito passivo que, sem revestir a condição de contribuinte, tem obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Na mesma situação do citado IPTU, caso houvesse a transmissão da propriedade desse imóvel, o adquirente, em razão do que dispõe o art. 130 do CTN. 

Por fim, o sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa que, embora não esteja obrigada ao recolhimento do tributo, está compelida a prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização tributária, nos termos do que dispõe o art. 122 do CTN.


Dica: não sejam excessivamente repetitivos. Não digam de 03 formas a mesma coisa! Sugiro ao Antônio ser mais objetivo, especialmente quando tiver poucas linhas. Vejam uma passagem bem repetitiva: 

Contribuinte, nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional, é o sujeito passivo direto da obrigação tributária, é aquela pessoa que possui relação pessoal e direta com o fato gerador, ou seja, aquele que realiza e sofre as consequências da situação que já estava prevista na legislação tributária, ou seja, é o indivíduo que responderá com seu patrimônio pelo pagamento dos tributos eventualmente devidos, sendo também conhecido como contribuinte primário da relação tributária.


Amigos, quando vocês têm poucas linhas e muitos conceitos para trazer o segredo é manter a objetividade. 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 47/2023

ANA PAULA É SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DO INCRA, TENDO FALECIDO EM 20 DE JANEIRO DO ANO DE 2023. ANA PAULA POSSUÍA DUAS FILHAS, ANA VITÓRIA E ANA CARLA. A PRIMEIRA DE 25 ANOS E INCAPAZ A PARTIR DE 23 DE MARÇO DE 2023 EM VIRTUDE DE UM ACIDENTE. A SEGUNDA MAIOR E INCAPAZ DESDE O NASCIMENTO. 

DIANTE DOS FATOS NARRADOS, DISCORRA SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO DE MORTE ÀS DEPENDENTES DA SERVIDORA. 

Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 06/12/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


Eduardo, em 29/11/23

No instagram @eduardorgoncalves 

10 comentários:

  1. A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido ao cônjuge ou companheiro e dependentes do segurado falecido, conforme estabelecido no art. 215 do Estatuto do Servidor Público Federal.
    Dessa forma, o fato gerador da pensão ocorre no momento do falecimento, data em que deve ser identificada a situação dos dependentes.
    Sob essa lente, conforme art. 217, IV da lei 8112/90, somente tem direito à pensão o filho menor de 21 anos, que seja inválido ou tenha deficiência. No caso em análise, ambas as filhas da segurada eram maiores de 21 anos na data do óbito, razão pela qual o benefício será devido apenas para aquela que já era inválida na data do fato gerador. Caso a incapacidade seja superveniente, não há direito a pensão.
    Logo, somente a filha Ana Carla tem direito a pensão, pois é considerada incapaz desde o nascimento. Em relação à filha Ana Vitória, a incapacidade é superveniente ao óbito, o que exclui o direito ao recebimento da pensão.

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  2. A pensão por morte de servidor é um benefício de seguridade social e será concedida a seus dependentes de forma vitalícia ou temporária. A lei 8112/90, que estatui o regime jurídico dos servidores públicos federais, estabelece que serão destinatários de pensão por morte de servidor entre outros seu cônjuge e seus dependentes econômicos, entre esses os filhos menores de 21 anos, os filhos inválidos ou com deficiência grave, deficiência mental ou intelectual. No caso narrado, entendemos que somente Ana Carla faria jus à pensão por morte de sua genitora, tendo em vista que somente ela era incapaz ao tempo da morte de sua mãe. Ana Vitória não teria direito ao benefício de pensão vez que era maior de 21 anos e plenamente sã e capaz ao tempo da morte de sua mãe.

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  3. Para fins de concessão de pensão por morte às dependentes de servidor federal, faz-se necessário analisar o momento do fato gerador do benefício, isto é, o falecimento. Caso o servidor possuía, ao tempo de sua morte, filho que já era inválido, terá ele direito a pensão por morte. Por outro lado, se a invalidez do filho é superveniente à morte do servidor, não haverá direito ao benefício, uma vez que, quando do fato gerador, o filho maior capaz não era considerado dependente para fins previdenciários.
    É exatamente o que prevê a Súmula 663 do STJ, ao aduzir que a pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.
    Aplicando-se referida disposição ao caso em análise, verifica-se que Ana Vitória não faz jus à pensão por morte pelo falecimento de sua genitora Ana Paula, haja vista que, no momento de sua morte (20/01/2023), era maior e capaz, apenas se tornando inválida após acidente em data posterior (23/03/2023). Ana Carla, por sua vez, faz jus ao benefício na medida em que é incapaz desde seu nascimento e, assim, já era inválida quando do falecimento de Ana Paula.

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  4. A pensão por morte representa benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, estando em atividade ou apesentado. A qualidade de dependente exigida para que se faça jus ao recebimento do benefício é aferida na data do óbito do segurado, uma vez que se trata do marco inicial do direito à pensão por morte, conforme estabelece o art. 74, I, da Lei nº 8.213.

    No caso em tela, somente Ana Carla possui direito de receber o benefício, porquanto era a única dependente da segurada à época do óbito. Conforme entendimento recém sumulado pelo STJ, para que filho incapaz e maior de 21 anos de servidor público federal faça jus à pensão por morte, é necessário que a incapacidade seja anterior ao momento do óbito. Como Ana Vitória era capaz e maior de 21 anos na data do falecimento de Ana Paula, não figurava como sua dependente e, portanto, não terá direito ao benefício.

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  5. A pensão por morte é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido. No contexto do Regime Próprio de Previdência, no qual Ana Paula se insere dada a qualidade de funcionária pública federal, o benefício encontra guarida constitucional e legal, vide arts. 40, p. 7 da CF e 215 da Lei 8.112/90.
    A Lei 8.112/90 prevê como dependente beneficiário da pensão o filho menor de 21 anos, inválido ou com deficiência mental, intelectual ou física grave (art. 217, IV). Consoante recente entendimento sumulado do STJ (Súmula 663), que estancou controvérsia doutrinária e jurisprudencial, somente faz jus à pensão por morte o filho - de qualquer idade - cuja deficiência seja anterior ao falecimento do segurado. Ocorre que o direito previdenciário é regido pelo Princípio Tempus Regit Actum, de forma que a definição dos dependentes deve se dar no momento do fato gerador do benefício que, in casu, é o evento morte. Outrossim, conforme a IN n. 7715 do INSS e o STJ, o filho maior de 21 anos com deficiência deverá comprovar a dependência econômica com o servidor falecido.
    Por todo exposto, conclui-se que Ana Vitória não faz jus à pensão, tendo em vista que adquiriu a incapacidade posteriormente à morte da mãe. Ana Carla, por seu turno, faz jus à pensão; entretanto, caso seja maior de 21 anos, deverá comprovar a dependência econômica.

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  6. Pensão por morte é o instituto de seguridade social que garante aos dependentes do segurado uma renda mensal, proporcional aos valores percebidos em vida pelo titular do vínculo originário, a fim de garantir a continuidade daqueles que viviam sob expensas do morto.
    No que toca aos servidores públicos, o benefício é previsto no §7º do art. 40 da Constituição Federal, tendo regulação entre os artigos 215 e 225 da Lei 8.112/90. Dessa forma, a alínea “d” do inc. IV do art. 217 dispõe que é assegurada a pensão por morte aos filhos que tenham deficiência intelectual ou mental, entre outras hipóteses arroladas.
    Não obstante tal previsão, deve-se ter em mente que o direito ao recebimento da pensão é aferido na data do óbito. Assim, para que o filho deficiente faça jus ao benefício, a causa da limitação deve estar presente antes do falecimento do titular da seguridade social. Nesse sentido, o STJ publicou o enunciado da Súmula 663.
    Partindo dessas premissas, conclui-se que, no caso apresentado, apenas a segunda filha da servidora Ana Paula fará jus à pensão por sua morte, visto que era incapaz desde o seu nascimento. Ana Vitória, por sua vez, tornou-se incapaz apenas após a morte da mãe, não podendo pleitear o benefício em função da data do fato gerador da incapacidade.

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  7. Pensão por morte é o instituto de seguridade social que garante aos dependentes do segurado uma renda mensal, proporcional aos valores percebidos em vida pelo titular do vínculo originário, a fim de garantir a continuidade daqueles que viviam sob expensas do morto.
    No que toca aos servidores públicos, o benefício é previsto no §7º do art. 40 da Constituição Federal, tendo regulação entre os artigos 215 e 225 da Lei 8.112/90. Dessa forma, a alínea “d” do inc. IV do art. 217 dispõe que é assegurada a pensão por morte aos filhos que tenham deficiência intelectual ou mental, entre outras hipóteses arroladas.
    Não obstante tal previsão, deve-se ter em mente que o direito ao recebimento da pensão é aferido na data do óbito. Assim, para que o filho deficiente faça jus ao benefício, a causa da limitação deve estar presente antes do falecimento do titular da seguridade social. Nesse sentido, o STJ publicou o enunciado da Súmula 663.
    Partindo dessas premissas, conclui-se que, no caso apresentado, apenas a segunda filha da servidora Ana Paula fará jus à pensão por sua morte, visto que era incapaz desde o seu nascimento. Ana Vitória, por sua vez, tornou-se incapaz apenas após a morte da mãe, não podendo pleitear o benefício em função da data do fato gerador da incapacidade.

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  8. O Superior Tribunal de Justiça, firmou jurisprudência, no sentido de que cabe o pagamento da pensão por morte ao filho inválido(art. 217, IV, b, da Lei nº 8.112/91), de qualquer idade, desde que o estado de invalidez tenha se estabelecido antes do óbito do instituidor da pensão, sendo irrelevante que a incapacidade tenha ocorrido antes ou depois da maioridade. Esse entendimento foi consolidado na redação da súmula 663 do STJ, publicada em 2023. Vale registrar que conforme a jurisprudência em teses do STJ, a posição adotada na súmula 663 do STJ também deverá ser aplicada para o irmão inválido do servidor que era seu dependente, ou seja, a pensão, deverá ser paga desde que a invalidez tenha acontecido antes do óbito.

    Isto posto, em relação à questão apresentada, conclui-se que será devida a pensão por morte a ANA CARLA, já que o seu estado de invalidez precedeu a morte de sua genitora, a servidora pública federal ANA PAULA. De outro lado, ANA VITÓRIA não terá direito ao benefício, já que sua invalidez surgiu em 23/03/2023, ou seja, após o falecimento de sua mãe, ocorrido em janeiro de 2023.

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  9. No caso concreto apenas a filha Ana Carla, que é incapaz desde o nascimento, terá direito à percepção da pensão por morte, com fundamento no disposto no art. 217, IV, "b", da Lei 8112/90.
    Na hipótese, a maioridade não afastará o benefício, o qual decorrerá da invalidez pretérita, prévia ao óbito. A dependência econômica é presumida, dispensando-se a sua comprovação.
    Por sua vez, a filha Ana Vitória não fará jus à pensão em razão da incapacidade ser superveniente ao óbito. Desta Feita, é de se ressaltar a importância da análise dos requisitos para a pensão no momento da morte do instituidor.

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  10. A previdência social destina-se, dentre outras finalidades, à concessão de pensão por morte aos dependentes de segurado falecido, conforme art. 201, inciso V, da Constituição Federal e art. 1º, caput, da Lei n. 8.213/91. No caso concreto, por se tratar de servidora pública federal, Ana Paula submete-se ao regime próprio de previdência social da União, aplicando-se supletivamente as disposições da Lei n. 8.213/91.
    Em relação a Ana Vitória, a pensão por morte não será devida, pois, embora seja filha de Ana Paula, possui mais de 21 anos e sua incapacidade sobreveio em data posterior ao fato gerador do benefício (morte da segurada). Nesse sentido, entendimento sumulado do STJ exige que a incapacidade exista à época do falecimento do segurado, o que não ocorreu. Assim, Ana Vitória não se enquadra no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
    Por outro lado, Ana Carla faz jus à pensão por morte, na condição de filha inválida de Ana Paula (art. 16, I, da lei), pois era incapaz desde seu nascimento. Sua dependência goza de presunção relativa (art. 16, § 4º, da Lei 8213/91) e o valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da CF), devendo equivaler a 100% do valor da aposentadoria a que Ana Paula faria jus (art. 75, Lei 8.213/91).

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