Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 44/2023 (DIREITO PENAL - PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 45/2023 (DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos, tudo bem? 

Estou nos meus últimos dias de férias, então por isso a SQ atrasou. 

Quanto a SQ, envie sua resposta. Não custa nada e no futuro vai fazer toda a diferença para você mesmo. Muita gente acha que sabe escrever bem, mas tem dificuldade de colocar no papel. 

Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor.

A questão em rodagem essa semana é a seguinte: 

 SQ 44/2023  - 

DISCORRA SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI PENAL, PROCESSUAL PENAL E MISTA.  

Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 15/11/23). Permitida apenas a consulta na lei seca. 


Ao escolhido e vencedor da rodada: 

João Paulo8 de novembro de 2023 às 10:11 (melhor resposta dentro do limite de linhas). 

No ordenamento nacional, a regra é aplicar a lei penal vigente à época do fato, (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; CADH, art. 9º), sendo esta uma garantia fundamental do acusado. Excepcionalmente, pode-se aplicar a lei penal a fato ocorrido antes ou depois da sua vigência. São os casos da retroatividade e da ultratividade da lei penal benéfica, novatio legis in mellius ou lex mitior.
Outrossim, a lei processual penal tem aplicação imediata, tempus regit actum (CPP, art. 2º), não retroage para alcançar fato ocorrido antes da sua vigência, regendo apenas os atos processuais realizados após a sua entrada em vigor. Assim, asseguram-se a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI).
Por fim, há a lei mista (híbrida), aquela que apresenta conteúdo material e processual. Cite-se como exemplo a lei que altera a espécie de ação penal de um crime. A lei mista segue o mesmo rigor da lei penal pura, não retroage, salvo para beneficiar o acusado. 
Por fim, o STF já decidiu que é vedada a combinação de leis, lex tertia, pois ofendem-se os princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF/88).

Wandinha (ultrapassou o limite de linhas - melhor resposta no geral, mas teve vantagem porque ultrapassou o limite de linhas e por isso não foi a vencedora da rodada). 
Como consectário dos princípios da legalidade e da anterioridade da lei penal (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP) figura o princípio da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, CF), como garantia fundamental a vedar que sobre fatos pretéritos incida juízo de reprovação criminal posterior, em afronta às premissas do Estado Democrático de Direito.
Assim, por envolver a pretensão punitiva estatal, a lei penal, em regra, não retroage, excepcionando-se a lei posterior mais benéfica ao réu, vedando-se a incriminação ou execução penal por fatos que posteriormente deixem de ser considerados como crime (art. 2º, CP). Observe-se, todavia, a inaplicabilidade da exceção em casos de continuidade típico-normativa, assim como a vedação à combinação de leis para criar lex tertia mais benéfica ao réu, devendo cada diploma ser aplicado integralmente.
Em contraponto, a lei processual penal não retroage, seja para beneficiar ou prejudicar o réu, aplicando-se de imediato e mantendo-se a validade dos atos praticados sob a égide de lei anterior (art. 2º, CPP). Tal é o regramento da legislação adjetiva (tempus regit actum) por não veicular pretensão punitiva estatal, não havendo prejuízo ao estado de liberdade do indivíduo por sua irretroatividade, ainda que benéfica.
Por fim, as leis mistas são aquelas que veiculam, simultaneamente, normas de direito penal e processual penal e, por conter disposições de direito material, que envolvem o jus puniendi estatal, submetem-se ao regramento dado à lei penal, sendo irretroativas, exceto se mais favoráveis ao Réu. Como exemplo, os Tribunais Superiores tem admitido a retroatividade do acordo de não persecução penal (artigo 28-A, CPP), desde que não recebida a denúncia, por envolver renúncia à pretensão punitiva do Estado, sendo norma que beneficia o acusado.


Viram como a resposta da Wandinha ficou completa, mas ela seria penalizada pelo examinador, pois passou do limite de linhas que eram 15 de computador.  Isso é muito grave em uma prova de segunda fase, porque o examinador não vai ler o que passou. 


O diferencial do escolhido foi lembrar da combinação de leis, lex tertia. Poucos lembraram, e dentre os 4 candidatos que fizeram citação a ela, o João foi o melhor. 


Vamos, agora, para a SQ 45/2023 - 

MARA ELISA TEVE PUBLICADA SUA BIOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO. NO LIVRO, NARRAM-SE FATOS QUE A BIOGRAFADA GOSTARIA QUE PERMANECESSEM EM SIGILO. 

DIANTE DO TRECHO ACIMA, DISCORRA SOBRE COMO O STF TRATA DO TEMA "BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA". 

Responder nos comentários em até 30 linhas de caderno (22 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 22/11/23). Permitida apenas a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 16/11/23

No instagram @eduardorgoncalves

15 comentários:

  1. Entende-se por biografia o gênero textual que retrata a vida de uma pessoa, apresentando as suas principais ações, realizações e eventuais legados. Há dois tipos de biografia, as biografias autorizadas pelo biografado (ou familiares) e as não autorizadas.
    Tradicionalmente, entendia-se que as biografias não autorizadas seriam proibidas. O fundamento eram os arts. 20 e 21 do CC/2002. Alegava-se violação à imagem e à privacidade do biografado. Contudo, o STF, na ADI 4815, conferiu interpretação conforme à constituição aos arts. 20 e 21 do CC/2002. A Corte entendeu que não é necessária a autorização prévia para a publicação de biografias, nem do biografado, nem de seus familiares. O Supremo entendeu que a CF/88 consagra a liberdade de expressão em seu art. 5º, IX, prevendo que é livre a expressão da atividade intelectual, independentemente de censura ou licença. Em seu art. 220, § 2º, tem-se que é vedada toda e qualquer censura, inclusive a artística. Desse modo, uma regra infraconstitucional não poderia impedir a liberdade de expressão nem o direito de criar textos literários.
    No caso em questão, deve haver uma ponderação entre o direito à intimidade/privacidade de Mara Elisa e a garantia constitucional de liberdade de expressão do autor. Caso Mara Elisa, ou qualquer outra pessoa retratada na biografia, entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação. Esta pode ser numa indenização pecuniária, a publicação de uma nova edição com correção, ou o direito de resposta. Poderá haver, inclusive, responsabilidade criminal.
    Por fim, o STF, ao julgar a Reclamação-3820, em 2019, cassou a decisão de um juiz de primeiro grau que havia suspendido a publicação, a venda e a divulgação de uma biografia não autorizada de Suzane Von Richtofen, que atendia pedido da biografada.

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  2. Consoante disposição constitucional (art. 5º, X da CF), são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nesse sentido, os arts. 20 e 21 do CC determinam que, salvo autorização, a exposição da imagem de uma pessoa poderia ser proibida, a seu requerimento, pois a vida privada da pessoa natural é inviolável. Dessa forma, havia quem entendesse pela necessidade de autorização expressa da pessoa biografada para que pudesse ser publicado livro que abordasse sua intimidade.
    Assim, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal, impulsionado pela publicação da biografia do famoso cantor brasileiro Roberto Carlos, o qual não havia dado a sua autorização para elaboração de livro biográfico. A corte superior, no julgamento da ADI 4815, teve de ponderar diversos princípios constitucionais para chegar a uma conclusão, considerando os direitos garantidos no diploma constitucional, dentre eles o direito à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão, diante da vedação à censura, confrontados com o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia à privacidade, ainda que se trate de pessoa pública.
    Por fim, o entendimento que prevaleceu foi aquele que apontou a desnecessidade de autorização ou até mesmo da participação da pessoa biografada para que possa ser elaborada a sua biografia, abordando fatos e situações de sua vida, ainda que estes refiram-se a aspectos de sua privacidade, sendo dada interpretação conforme a constituição aos artigos supracitados do Código Civil, de forma a afastar qualquer forma de censura. Não obstante, havendo ofensas à honra ou à imagem da pessoa objeto da biografia não autorizada, nada impede que esta busque indenização por eventuais danos sofridos na esfera civil, bem como que seja oportunizado o seu direito de resposta.

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  3. A Constituição Federal, no inc. IX do art. 5º, diz ser garantida a liberdade de expressão independente de censura prévia. Na sequência (inc. X do art. 5º), o texto constitucional assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização no caso de tais violações.
    Do aparente choque entre tais disposições nasce a necessidade de coadunar a liberdade de expressão com o conteúdo de biografias não autorizadas, notadamente quando tal conteúdo contenha dados da vida do biografado dos quais a pessoa retratada prefere manter sigilo.
    Enfrentando tema por meio da ADI 4.815, o STF resolveu dar interpretação conforme aos artigos 20 e 21 do Código Civil, os quais permitiam a censura judicial prévia de publicações potencialmente violadoras à vida privada das pessoas. Ficou assentado que, no Ordenamento brasileiro, a liberdade de expressão tem especial relevância sobre a defesa prévia à intimidade. Dessa forma, tais artigos (20 e 21 do CC) não poderiam ser interpretados no sentido de viabilizar a censura prévia às biografias não autorizadas.
    Contudo, os ministros deixaram claro que isso não autorizaria o exercício da liberdade de expressão de forma abusiva. Assim, havendo extrapolação aos limites dados pela convivência prática dos direitos, aquele que se sentir lesado pela publicação poderá buscar correção das informações publicadas, direito de resposta e reparação civil ou até mesmo penal.
    Por fim, cumpre destacar que a Corte Suprema assentou que, em casos de patente violação e de forma excepcionalíssima, poderá haver a referida censura. Contudo, o ônus argumentativo da parte que a pleiteia será qualificado por uma carga probatória significativa. Com isso, busca-se reforçar os pilares da liberdade democrática dentro do Estado de Direitos.

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  4. A inviolabilidade de imagem, intimidade, vida privada e honra consubstanciam, em nosso ordenamento jurídico, direito fundamental e da personalidade (art. 5º, X da CF88 e arts. 20 e 21 do Código Civil). A Constituição Federal, do mesmo modo, assegura como direito fundamental a livre manifestação do pensamento, vendando-se o anonimato (art. 5º, IV CF88), sendo livre, ainda, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença (art. 5º, IX CF88 – grifos de minha responsabilidade). A Constituição Federal assegura, ainda, a todos o direito à informação (art. 5º, XIV CF88).
    Diante desta moldura normativa em questão, o Supremo Tribunal Federal entende como constitucional e lícita as biografias não autorizadas pelos biografados. Isso porque, para o Supremo, condicionar a publicação de biografias à autorização dos biografados violaria a liberdade de produção artística e intelectual, caracterizando censura e subordinando tal direito fundamental à licença prévia, o que não se coaduna com a CF88. Por certo, ressalva-se ao biografado reposta ou indenização em caso de danos material ou moral sofridos decorrentes de publicação que, em abuso de direito, exceder o dever/direito de informação ou a liberdade intelectual e artística, ou exercê-los inveridicamente, desde que enseje em casos tais violação da imagem, honra, vida privada e nome dos biografados. Em resumo, dando interpretação conforme aos dispositivos acima citados e em ponderação de direitos, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe a proibição prévia ou condicionamento de autorização ou licença para a publicação de biografias não autorizadas, sindicando a atuação judicial a posteriori, quando necessária para a reparação de eventual abuso.

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  5. Os direitos da personalidade consistem em direitos fundamentais estudados sob a ótica do direito privado, notoriamente no Código Civil, possuindo intrínseca relação com o princípio da dignidade da pessoa humana.
    O art.20 do CC aduz que, afora a autorização ou necessidade à administração da justiça ou ordem pública, o titular do direito à imagem-atributo pode requerer a obstação da sua publicação, exposição ou utilização.
    Nesse contexto, exsurgiu intenso debate na jurisprudência pátria no cotejo entre o dispositivo alhures destacado e o direito fundamental à liberdade de expressão, criação artística, produção científica e de pensamento, aludidas no art.5,IX da CF.
    A controvérsia destacada se estabeleceu, especialmente, quanto à exigibilidade ou não do consentimento da pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais.
    O STF, na ADI 4185, pôs termo à celeuma, realizando uma interpretação conforme à constituição do art.20 e 21 do CC, declarando, ante a liberdade de expressão e pensamento, a dispensabilidade da aquiescência tanto da pessoa biografada como de eventuais pessoas retratadas como coadjuvante. Pugnou, ainda, que eventuais excessos ou informações inverídicas resolvem-se, nos termos do art.5,X da Carta Magna, no campo da responsabilidade civil e penal, sendo assegurado, pois, o direito à indenização pelo dano moral e material, não se admitindo, num Estado Democrático Constitucional, censura prévia.
    Por fim, com supedâneo no art.5,V da CF e na Lei 13188/2015, é garantido ao ofendido, além da reparação, o direito de resposta proporcional ao agravo.

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  6. O direito da personalidade, relacionado à imagem do indivíduo, tem sua proteção prevista no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal. Por outro lado, a liberdade de expressão também encontra previsão no texto constitucional (art. 5º, IX).
    Assim, em alguns casos, pode ocorrer a colisão desses direitos fundamentais. A doutrina entende, nestes casos, que deve ser levando em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização, privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
    Conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil, há previsão expressa de que deve ser autorizada a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
    Ocorre que, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 20 e 21 do CC para o fim de declarar que não é necessária a autorização prévia para a publicação de biografias, sob o argumento de que a Lei Maior consagra a liberdade de expressão em seu art. 5º, IX, bem como afirma que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 2º).
    Entretanto, a Suprema Corte ressalvou que os direitos do biografado não ficam desprotegidos, pois, em que pese a biografia possa ser lançada sem sua autorização, constatado que houve abuso no direito de liberdade de expressão e violação à honra, o biografado poderá requerer a reparação dos danos sofridos; retificação das informações inverídicas; postular direito de resposta e; buscar a responsabilização penal do autor da biografia.

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  7. O tema “biografias não autorizadas” guarda correlação com o estudo dos direitos e garantias fundamentais, notadamente o confronto entre a liberdade de expressão e o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem; todos de estatura constitucional (artigo 5º, inciso IX versus inciso X, da Constituição Federal).
    Vige no ordenamento jurídico brasileiro a compreensão de que, em regra, não há a possibilidade de censura prévia, conforme artigo 13, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos; significa dizer que o conteúdo de obras e manifestações artísticas e literárias está sujeito a controle ulterior à publicação, mas não a controle prévio, sob pena de configurar censura.
    Essa é a posição adotada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que a publicação de biografias independe de autorização do biografado e de eventuais pessoas retratadas como coadjuvantes na obra.
    No caso concreto, à luz da regra do sopesamento — harmonizam-se os direitos em conflito a fim de encontrar uma solução jurídico-constitucional que permita a sua coexistência, evitando o sacrifício total de um deles —, é possível a publicação da biografia de Mara Elisa, ainda que ela não a tenha autorizado; caso haja alguma violação a direitos da personalidade da biografada, poderá postular a indenização pelo dano material ou moral, bem como a retificação ou resposta por informações inexatas ou ofensivas (artigo 14 da CADH).
    Finalmente, vale salientar que a análise é casuística e se pauta pela natureza das informações em exame, isto é, quanto maior o interesse público relacionado à informação biografada, maior a tendência de ela prevalecer sobre o direito à intimidade.

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  8. O tema “biografias não autorizadas” guarda correlação com o estudo dos direitos e garantias fundamentais, notadamente o confronto entre a liberdade de expressão e o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem; todos de estatura constitucional (artigo 5º, inciso IX versus inciso X, da Constituição Federal).
    Vige no ordenamento jurídico brasileiro a compreensão de que, em regra, não há a possibilidade de censura prévia, conforme artigo 13, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos; significa dizer que o conteúdo de obras e manifestações artísticas e literárias está sujeito a controle ulterior à publicação, mas não a controle prévio, sob pena de configurar censura.
    Essa é a posição adotada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que a publicação de biografias independe de autorização do biografado e de eventuais pessoas retratadas como coadjuvantes na obra.
    No caso concreto, à luz da regra do sopesamento — harmonizam-se os direitos em conflito a fim de encontrar uma solução jurídico-constitucional que permita a sua coexistência, evitando o sacrifício total de um deles —, é possível a publicação da biografia de Mara Elisa, ainda que ela não a tenha autorizado; caso haja alguma violação a direitos da personalidade da biografada, poderá postular a indenização pelo dano material ou moral, bem como a retificação ou resposta por informações inexatas ou ofensivas (artigo 14 da CADH).
    Finalmente, vale salientar que a análise é casuística e se pauta pela natureza das informações em exame, isto é, quanto maior o interesse público relacionado à informação biografada, maior a tendência de ela prevalecer sobre o direito à intimidade.


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  9. A Constituição Federal prevê como direito fundamental o direito à privacidade, como a intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5°, X), assim como prevê o direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento (art. 5°, IV e IX), como é o caso da produção de obras literárias e biografias autorizadas ou não.
    Tais direitos devem coexistir de forma harmoniosa, mas caso haja algum conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, a doutrina leciona pela ponderação dos princípios (princípio da concordância prática), já que a Constituição deve ser interpretada como um todo, afastando-se as aparentes antinomias (princípio da unidade da constituição).
    Sobre a publicação de biografia sem autorização, em que há conflito de direitos fundamentais, a Corte Suprema enfrentou o tema e declarou que não necessita de autorização prévia do biografado para a publicação de biografias, tampouco necessita de autorização dos coadjuvantes.
    No “Leading case”, o STF afirmou que a CF consagra a liberdade de expressão (art. 5°, IX e 220, §2°), assim uma norma infraconstitucional não poderia aboli-la, pois caracterizaria censura prévia. Desta forma, foi dado pela Corte Suprema interpretação conforme aos art. 20 e 21, do Código Civil, que disciplinam a proteção dos direitos da personalidade.
    Por outro lado, os direitos do biografado não ficam desprotegidos, pois a própria Constituição garante o direito a reparação por dano material ou moral decorrente da violação da privacidade, além de assegurar o direito de resposta (art. 5°, IX e V, CF).

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  10. Toda pessoa é dotada de personalidade jurídica, de modo que todos os seres humanos são titulares dos direitos da personalidade, que, informados pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, CF –, constituem proteção dos direitos inerentes à condição humana, tais como a integridade física e psíquica, a imagem, a honra, a intimidade e o nome, entre outros que compõem um catálogo aberto e inesgotável.

    Por outro lado, esses direitos podem entrar em confronto com outros direitos constitucionais que protegem a liberdade de expressão e de informação. Nesse contexto, as biografias não autorizadas, ou, seja as obras biográficas publicadas sem autorização do biografado, em tese, poderiam fundamentar ação judicial de tutela inibitória ou repressiva com fundamento nos arts. 20 e 21 do Código Civil.

    Em solução dessa controvérsia, no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI n. 4.815 para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, no sentido de “declarar inexigível o consentimento de pessoas biografadas relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)".

    Como um dos fundamentos da decisão, entendeu-se que pessoas públicas, a exemplo de artistas e políticos, pela natureza de suas atividades públicas, estão sujeitas à compressão do direito à privacidade e à intimidade, de forma que deve ser privilegiado, nessa hipótese, o direito à informação (“ser informado”), que decorre da curiosidade e da exposição próprias e naturais da vida famosa.

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  11. A biografia é um gênero literário que narra a vida e história de uma determinada pessoa, usualmente pública, despertando assim o interesse e a curiosidade por parte dos leitores. As biografias dividem-se em autorizadas e não-autorizadas, a depender do consentimento ou não do biografado.
    Inicialmente as biografias não-autorizadas não eram permitidas no Brasil, uma vez que os arts. 20 e 21 do CC as entendiam como violações ao direito de imagem e privacidade/intimidade do biografado. Tais dispositivos indicavam que a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderiam ser proibidas, a seu requerimento.
    Em 2012, por meio da ADI 4815, a Associação Nacional de Editores de Livros objetivou a declaração da inconstitucionalidade parcial dos arts. 20 e 21 do CC para entender por desnecessário o consentimento do biografado para publicação e veiculação de obras biográficas, literárias e audiovisuais.
    Tratava-se de conflito e definição da preponderância entre os princípios da intimidade, privacidade e imagem versus os princípios da liberdade de expressão e direito à informação. O STF, interpretando conforme a CF, declarou que a Carta Magna consagra a liberdade de expressão e a vedação à censura, de modo que o CC, como norma infraconstitucional, não poderia abolir o direito de expressão e a criação de obras literárias.
    Caso houvesse mácula à moral e honra do biografado com evidente abuso da liberdade de expressão, ressalvou-se o direito daquele buscar reparação dos danos morais e materiais sofridos, retificar as informações veiculadas (direito de resposta) e até mesmo responsabilizar penalmente o autor da obra.

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  12. A necessidade de autorização do biografado ou de sua família para a publicação de biografia elaborada por terceiros é um tema que gera acalorada discussão no âmbito jurídico pátrio, haja vista a colidência de duas garantias expressamente previstas na Constituição Federal.

    A primeira garantia está prevista no art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso IX, trata da liberdade artística, assim como a liberdade de expressão. No entanto, de outro lado, temos a previsão sobre a inviolabilidade do direito de imagem, da honra e da intimidade dos seres humanos no inciso X, do mesmo artigo mencionado.

    Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, decidiu que no caso de publicação de biografia não é necessária a autorização do biografado ou de sua família. Para a Corte Maior, a liberdade de expressão deve preponderar sobre o direito de imagem, honra e intimidade.

    De inicio, vale ressaltar que a liberdade de expressão é um direito coletivo, enquanto os direitos de personalidade são individuais, dando-se preferência ao primeiro. Ainda, a necessidade de autorização prévia configura uma espécie de censura, não admitida pela Constituição vigente.

    Por fim, caso a liberdade de expressão seja exercida com abuso que atinja de maneira desproporcional os direitos de imagem, honra e intimidade da pessoa biografada, poderá esta se valer de ação judicial para requerer, dentre outros pedidos, indenização, recolhimento da biografia e, até mesmo, a punição do agente por eventuais crimes ocorridos.

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  13. Wandinha

    A Constituição Federal de 1988 consagrou, dentre as liberdades e garantias individuais, a liberdade de expressão e de comunicação, vedadas a censura ou licença prévias (artigo 5º, IX, CF), por expressa opção do constituinte a fim de abolir as restrições à livre comunicação e expressão, vigentes sob a égide do regime político anterior.
    Nesse contexto, a garantia em comento configura princípio constitucional e, como tal, encontra-se sujeito a possíveis colidências com outras normas de mesma densidade normativa, notadamente, com a proteção à vida privada, intimidade e imagem do indivíduo, garantia fundamental também inserta no rol do artigo 5º, inciso X, CF.
    A colisão de tais princípios evidenciou-se nos casos em que são editadas e divulgadas biografias não autorizadas, fazendo com que os biografados invocassem a proteção à vida privada e direitos da personalidade como fundamento para coibir e proibir a exposição dos conteúdos indesejados, com supedâneo, também, nos artigos 12 e 20 do Código Civil.
    Instado a proferir decisão sobre o tema, o STF firmou a orientação de que não é possível, a pretexto de fazer prevalecer a esfera privada do biografado, impor-se a prévia censura ou licença para divulgação de biografias. Segundo o STF, o interesse prevalente da sociedade é o da livre divulgação de informações e ideias, afirmando que a liberdade de expressão, comunicação e pensamento goza de posição preferencial dentre os princípios constitucionais, por se tratar de premissa ao exercício de diversos outros direitos e que a vigência do Estado Democrático de Direito depende da existência de ambiente social e político em que garante-se a fluidez de ideias. Por outro lado, o STF decidiu, também, que em havendo abuso no exercício do direito, desbordando da liberdade de comunicação para configurar efetiva violação a direitos da personalidade, é assegurada a reparação posterior pelo interessado, não se podendo admitir, contudo, a censura prévia.

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  14. O tema biografia não autorizada envolve conflito entre direitos fundamentais. De um lado o direito à intimidade (art. 5º, X da CF) e do outro à liberdade de expressão (art. 5°, IV da CF). Historicamente o direito à intimidade tinha preponderância, especialmente pela regra do artigo 20 do CC, que proíbe a divulgação do nome de terceiros em escritos sem prévia autorização, saldo em casos de manutenção da ordem pública ou administração da justiça.
    No entanto, após ajuizamento de ADIN contra esse dispositivo, a celeuma chegou até o STF que, em evolução do pensamento anterior, deu interpretação conforme ao dispositivo em questão, permitindo a publicação de biografias não autorizadas.
    O fundamento principal da decisão consiste no posicionamento central da liberdade de expressão como pedra fundamental da Constituição, servindo de base para diversos outros direitos. Admitir o contrário, seria o mesmo que autorizar a censura prévia, o que é vedado pela Carta Magna, conforme art. 220 da CF.
    Assim, com o julgamento da ADIN passou a ser autorizada a publicação de biografias não autorizadas. No entanto, nenhum direito é absoluto, ou seja, não pode ser utilizado de forma irrestrita. O uso abusivo da liberdade de expressão pode colidir com outros direitos fundamentais que também merecem a devida proteção.
    Sob essa lente, o STF consignou no julgamento que a divulgação de conteúdo sensível, que exponha o biografado ao vexame, ou que configure violação de sua intimidade, pode ser objeto de responsabilidade cível, com a devida indenização.
    Em síntese, a biografia pode ser publicada sem autorização, porém, o autor fica sujeito a responder pelos excessos cometidos. Exemplo do caso julgado foi a biografia não autorizada do Cantor Roberto Carlos, exatamente igual ao caso hipotético da questão.

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  15. Com efeito, existem duas espécies de biografia, as autorizadas e as não autorizadas. Nas primeiras, o biografado fornece detalhes para a obra, enquanto que na segunda, o biografado não concorda coma obra que eventualmente pode expor detalhes íntimos e embaraçosos.

    A tutela da vida privada encontra amparo no art 1º, III, quando o texto constitucional se refere à dignidade da pessoa humana, bem como no art. 5, VI, da CF que assegura a liberdade de manifestação, sendo vedado o anonimato.

    De outro lado, os artigos 20 e 21 do Código Civil, veiculam norma que prevê que a divulgação de escritos ou a publicação, divulgação e exposição de imagem de pessoa serão proibidas, a requerimento da pessoa retratada, sem prejuízo de indenização, quando couber, se a honra, a boa fama e a respeitabilidade forem atingidas, ou se tais condutas se destinarem a fins comerciais.

    Dos dispositivos acima, verifica-se certa incompatibilidade entre a liberdade de expressão e o direito a privacidade do indivíduo, como expressão da dignidade da pessoa humana.

    A questão chegou ao STF que, em 2015, firmou entendimento no sentido de que as biografias não autorizadas podem ser publicadas sem a necessidade de autorização prévia do biografado ou de seus familiares. Nesse sentido, o STF adotou a tese de que a liberdade de expressão deve prevalecer sobre a proteção à imagem e a privacidade.

    Contudo, caso se constate que houve abuso em relação ao exercício da liberdade de expressão, implicando danos à honra do biografado, ele terá direito reparação de danos morais e materiais, alé, de retificação de informações, direito de resposta e até mesmo a responsabilização penal do autor da obra.

    Dessa forma, o tribunal constitucional afasta a censura prévia nos casos de publicação de biografia não autorizada, sendo certo que os direitos do biografado não ficam desprotegidos, uma vez que assegurados as garantias necessárias para o devido ressarcimento.

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