Olá meus amigos, tudo bem?
Vejam a seguinte questão do CEBRASPE sobre o tema racismo.
1 Explique se expressões com conotação racista, que ofendam grupos étnicos, publicadas em redes sociais, devem ser enquadradas como liberdade de expressão.
2 Cite medidas judiciais cabíveis em casos de racismo.
Aqui, a resposta passava por tratar dos limites da liberdade de expressão e do discurso de ódio, tema reiteradamente tratado no âmbito do STF.
Eis o que a banca esperava de vocês (espelho CESPE):
1 A liberdade de expressão está consagrada no art. 5.º, incisos IV e IX, e 220, caput e parágrafo 2.º, da Constituição Federal de 1988 (CF), entretanto, esse direito fundamental não o torna absoluto.
A igualdade racial também é um direito fundamental, bem como a honra e a imagem das pessoas (art. 5.º, inciso X, da CF) e eles não podem ser atingidos por manifestações racistas.
Válido citar a tipificação do crime de racismo (art. 5.º, inciso XLII) que estabeleceu o caráter inafiançável e imprescritível desse ilícito penal.
Neste sentido: “13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica” (STF. Plenário. HC 82424, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 17/09/2003).
Oportuno salientar também que a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial estabelece, em seu art. 4.º, item “a”, que a liberdade de expressão não abarca “declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem técnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento”.
Respostas possíveis que o direito confere diante de atos de racismo:
2 No caso de racismo, as possíveis respostas jurídicas são instrumentos repressivos na área do direito penal — como a denúncia pelo crime de racismo — e na área cível, com ação judicial individual por perdas e danos, além da possibilidade de ingressar com ação judicial por danos morais coletivos, em casos de manifestações públicas de racismo.
Certo gente?
Eduardo, em 05/10/2023
No instagram @eduardorgoncalves
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