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PROVA ESTATÍSTICA NO PROCESSO COLETIVO - ATENÇÃO

 

Olá meus caros! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

Hoje irei abordar com vocês um tema que foi objeto de cobrança na prova discursiva do TJPR: a prova estatística no processo coletivo.

O assunto tem aplicabilidade, principalmente, no âmbito dos litígios complexos, ou seja, aqueles marcados por situações multipolares e quase sempre voltados para o futuro.

Isso porque, enquanto no processo individual os chamados meios de prova tradicionais, na maioria das vezes, são suficientes para solucionar as demandas, no processo coletivo, frequentemente, é necessário se utilizar de meios probatórios singulares, devido às particularidades dos denominados litígios complexos e dos processos estruturais.  

Sérgio Cruz Arenhart define prova estatística como sendo “(...)particular modalidade de prova científica, em que o método estatístico é empregado para, a partir da avaliação de um universo de elementos – inteiramente ou por amostragem – extrair conclusões que possam servir como argumentos de prova no processo civil”[1].

Assim, é possível constatar que em tais hipóteses os resultados são aferidos por meio de uma análise de probabilidade.

Ressalta-se que, embora no ordenamento jurídico brasileiro ainda haja certa dificuldade de se operar e de se valorar o conceito de prova estatística, países como a Colômbia, por exemplo, já regulamentaram o tema no campo de atuação da tutela coletiva.

Todavia, em que pese a sua utilização em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros, trata-se de tema ainda bastante controvertido. Os que criticam o emprego da prova estatística no direito processual civil se pautam na questão da heterogeneidade, ou seja, as estatísticas envolvem um universo muita grande de possibilidades, não uniformes entre si, o que impediria a valoração adequada das informações. Ademais, afirmam que tal meio de prova está ligado a uma recorrência de comportamentos pretéritos, o que não significa que, no caso concreto, aquilo se repetirá no futuro.

A ausência de certeza, porém, não é suficiente para se afastar o emprego das provas estatísticas, visto que no nosso ordenamento jurídico outros meios de prova que também se utilizam apenas de um juízo aproximativo não são desprezadas. Um exemplo são as provas indiciárias.

Ainda dentro do âmbito das provas estatísticas, e como sendo uma variante desta, é importante conhecer o conceito de Fredie Didier acerca de prova por amostragem:a prova por amostragem pressupõe a existência de um conjunto de eventos/fatos que possam ser agrupados, porque semelhantes, de forma que a prova de parte deles possa conduzir o magistrado ao juízo acerca da existência de todos eles”[2]

Dessa forma, conclui-se que, a despeito de eventuais críticas, os dados estatísticos, ao possibilitarem a antecipação de padrões de comportamento, são úteis no âmbito dos litígios coletivos, principalmente levando-se em consideração a complexibilidade das situações tratadas.

Assim, as provas estatísticas, ainda que não tenham previsão legal, podem ser utilizadas no ordenamento jurídico pátrio como provas inominadas, consoante autorização do art. 369 do CPC, devendo o magistrado, em tais casos, zelar pelo critério dos dados colhidos, pelas inferências realizadas a partir de tais dados, bem como ponderar eventual margem de erro das informações, de modo que a prova seja efetivamente útil para o deslinde da questão.

Espero que curtam a postagem! Esse tema é importante e pode ser cobrando novamente nas provas!

Foco e bom estudo!

Rafael Bravo

Instagram: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico



[1] ARENHART, Sérgio Cruz. A prova estatística e sua utilidade em litígios complexos. Rev. Direito Praxis, Rio de Janeiro, Vol. 10, N. 1, 2019, p. 661-677.

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