Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 35/2023 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 36/2023 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos, tudo bem? Eduardo com a nossa SQ. 


Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor. 


Não custa nada enviar sua resposta, e ajuda muito no desenvolvimento da sua escrita. 


A questão da semana passada foi a seguinte: SQ 35/2023 - DIREITO ADMINISTRATIVO - 

NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, O QUE SE ENTENDE POR DECISÃO COORDENADA? 

Responder nos comentários em até 10 linhas de caderno (07 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 13/09/23). Permitida apenas a consulta na lei seca. 


Amigos, fiz essa questão para dar uma dica: sempre que o regramento de um tema estiver na lei, cite essa lei, até reproduza com suas palavras os conceitos. A transcrição do artigo, com suas palavras, tende a ser sucesso. Cite muitos artigos nesse tipo de pergunta. O conceito legal, em 99% dos casos, será o melhor. Traga, assim, o que a lei diz. 


Nesse tipo de resposta ganha quem conseguir colocar mais informação relevante em menos linhas, de forma que dados muitos paralelos devem ser excluídos. Vejam como esses candidatos perderam linhas falando de coisas irrelevantes:

Dentre as inovações legislativas mais recentes no direito administrativo, temos aquela que foi introduzida pelo art. 49-A da Lei 9.784/1999, que dispõe ser possível a decisão coordenada.

 

A democracia efetiva e plena demanda, entre outros aspectos, instrumentos de participação direta no processo de deliberação e tomada de decisões, nos termos do art.1§único da CF/88.

 


Outra coisa a evitar é a letra muito grande, porque isso consumirá boa parte das linhas e você ficará privado de colocar muitas informações importantes. 


Cuidado com o limite de linhas. A Wandinha, por exemplo, que vinham respondendo muito bem novamente fez uma boa resposta, mas com excesso de linhas. 


Aos escolhidos:

De acordo com o artigo 49-A, da Lei 9.784/99, a decisão coordenada é instância de natureza institucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada, cuja finalidade é simplificar o processo administrativo, pela participação de todas as autoridades e agentes decisórios, observando-se os princípios da legalidade, eficiência e transparência (§§ 1º e 5º).

Ocorrerá quando exigível a participação de três ou mais órgãos, setores e entidades e relevante a matéria, ou no caso de haver discordância prejudicial à celeridade do processo administrativo decisório.

Outrossim, não se aplica nos processos de licitação, relacionados ao poder sancionador ou que estejam envolvidas autoridades de poderes distintos (§ 6º).


Gustavo Moreira10 de setembro de 2023 às 19:22 (demonstrou conhecimento nas últimas três linhas). 

Entende-se por decisão coordenada, nos termos do art. 49-A da Lei nº 9.784/99, a instância de natureza institucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios envolvidos, bem como dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica.

Trata-se, portanto, de forma de atuação cooperativa, negocial, de articulação administrativa por parte da Administração Pública Federal, certo que a Lei nº 14.210/2021 incentiva os órgãos e entidades a desenvolverem esforços colaborativos para negociar soluções multipartes.


Priscila11 de setembro de 2023 às 10:04 (focou no conceito pedido). 

A decisão coordenada foi inserida no Capítulo XI-A da Lei 9.784/99 pela Lei 14.210/2021 e consiste na decisão administrativa que exija a participação de 3 ou mais setores, órgãos ou entidades, sempre que for justificável pela relevância da matéria e quando houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

Trata-se, pois, de decisão de natureza interinstitucional que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo e cujo objetivo é proporcionar a atuação cooperativa na Administração, garantindo uniformidade da atuação, por meio da solução negociada dos órgãos.


Lembrem-se de que havendo poucas linhas, saber condensar as informações centrais é um diferencial.  Certo amigos? 


Vamos para a SUPERQUARTA 36/2023 - DIREITO CONSTITUCIONAL -

ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO COM A TEMÁTICA "CLÁUSULA FULL BENCH OU FULL COURT NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO"

Responder nos comentários em até 30 linhas de caderno (23 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 20/09/23). Permitida apenas a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 12/09/2023 - No Instragram @eduardorgoncalves

36 comentários:

  1. A cláusula “Full Bench” ou cláusula de reserva de plenário encontra previsão no artigo 97 da Constituição Federal, e dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo oriundo do Poder Público.
    Quanto ao procedimento, este é tratado nos artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil. Assim, arguida, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o relator, após oitiva do Ministério Público e das partes, submeterá a decisão ao órgão fracionário, que, rejeitando a arguição, prosseguirá com o julgamento, ou, acolhendo a arguição, remeterá ao plenário do tribunal ou órgão especial, se houver, para julgamento.
    Ainda, conforme Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, se o órgão fracionário não declarar a inconstitucionalidade, mas afastar a incidência da lei ou ato normativo no todo ou em parte, ocorrerá violação à cláusula de reserva de plenário.
    Outrossim, a cláusula de reserva de plenário não se aplica a juízes de 1ª grau, turmas recursais e ao próprio Supremo, ainda que em controle difuso.
    Ademais, a súmula citada acima não se aplica se: o tribunal já tiver decidido sobre o tema; o Supremo Tribunal Federal já tiver reconhecido a inconstitucionalidade; a decisão for pela constitucionalidade; decisão de não recepção; interpretação conforme a Constituição Federal; atos normativos de efeitos concretos; quando fundamentada em jurisprudência do plenário ou súmula da Suprema Corte e; decisão proferida em sede cautelar.

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  2. A referida cláusula, também denominada cláusula de plenário, tem raiz constitucional, precisamente no art. 97 da CRFB, que impõe aos tribunais submeter ao pleno ou órgão especial, onde houver, a matéria referente à constitucionalidade das leis ou atos normativos.
    Segundo a doutrina especializada, a cláusula visa a emprestar às decisões dos tribunais maior legitimidade, integridade e estabilidade, por serem proferidas em seara (plenário ou órgão especial) e quórum qualificados (maioria absoluta). Prestigia-se, ainda, a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos.
    Com efeito, a regra não alcança o pronunciamento de juízes singulares no controle difuso de constitucionalidade, bem como não se estende ao julgamento proferido por Turmas Recursais no âmbito dos Juizados Especiais. Também, não será necessária a observância da cláusula quando o órgão fracionário declarar a constitucionalidade ou se basear em decisão já tomada pelo plenário ou órgão especial do próprio Tribunal ou pelo STF, nos termos do parágrafo único do art. 949 do CPC.
    Na mesma toada, não se aplica a cláusula “full bench” quando se trata de matéria editada antes da vigência do parâmetro constitucional, já que o exame é de recepção e não de (in)constitucionalidade superveniente.
    Por fim, cabe rememorar que o STF editou a súmula vinculante nº 10, que tem por escopo coibir indesejada manobra de órgão fracionário que afasta a incidência da norma impugnada ao caso, como maneira de não submeter a questão ao órgão qualificado.

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  3. No ordenamento jurídico brasileiro, o controle de constitucionalidade das leis pode ser realizado de forma difusa ou concentrada. O controle concentrado, de origem australiana, pressupõe que apenas o Supremo Tribunal Federal pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
    Por sua vez, no controle difuso, de origem norte-americana, oriundo do caso Marbury X Madison, é possível que a análise de inconstitucionalidade de uma norma seja feita por qualquer juiz ou Tribunal.
    Nesse sentido, a cláusula full bench ou full court, também chamada de reserva de plenário, é prevista expressamente no art. 97 da CRFB/88 e dispõe que, para declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público, o Tribunal deverá observar o voto da maioria absoluta dos seus membros ou do seu órgão especial.
    Convém salientar que a cláusula full bench deve ser observada ainda que o Tribunal apenas afaste a aplicação da lei inconstitucional no caso concreto, conforme dispõe a súmula vinculante de nº 10.
    Não obstante, há hipóteses em que a presente cláusula não será observada, tais como: reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei pelo juiz singular ou pelas Turmas Recursais; análise de recepção ou não recepção da norma; reconhecimento da constitucionalidade de lei ou ato normativo; entre outros.

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  4. A cláusula full bench, full court ou cláusula de reserva de plenário deriva da presunção de constitucionalidade dos atos editados pelo Poder Legislativo.
    Prevista no art. 97 da CF, consiste na necessidade do voto da maioria absoluta dos membros do tribunal (ou de seu órgão especial) para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo objeto do controle de constitucionalidade.
    Conforme súmula vinculante 10, a full bench deve também ser observada nos casos em que o tribunal, apesar de não declarar expressamente a inconstitucionalidade, simplesmente afasta ou deixa de aplicar a norma questionada em ADI.
    Por outro lado, os Tribunais Superiores reconhecem situações de inaplicabilidade da reserva de plenário. Dentre elas: as decisões de juiz singular em controle difuso, as declarações de constitucionalidade ou de não recepção de leis, as decisões de Turmas de Juizados Especiais e o controle de constitucionalidade exercido pelo Plenário do STF.
    A observância da cláusula também será prescindível nos casos em que se decide pela não subsunção dos fatos à norma questionada. Ainda, dispõe o parágrafo único do art. 949 do CPC que, quando já houver pronunciamento do plenário, do órgão especial ou do STF sobre a questão, os órgãos fracionários dos tribunais poderão decidir de plano, trazendo uma outra exceção à regra da full court.

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  5. A cláusula de reserva de plenário, ou “full bench”, é a exigência do voto da maioria absoluta do colegiado de um Tribunal para a declaração da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, estampada no art. 97 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público”.
    A regra se repete no art. 23, da Lei 9.868/99, que trata das ações de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
    A razão desse dispositivo é que, em princípio, há a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, tanto que, para declarar a constitucionalidade de uma lei, a Constituição não exige quórum qualificado. Além disso, a cláusula visa garantir a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes.
    Contudo, essa regra não se aplica aos juízes de piso e às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois não são Tribunais.
    Importante observas a Sumula Vinculante nº 10, que prevê uma hipótese de violação à regra da cláusula de reserva de plenário quando a decisão do órgão fracionário de tribunal, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte.

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  6. A cláusula full bench, também chamada de cláusula de reserva de plenário, encontra previsão no art. 97 da Constituição Federal, de modo que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial, os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. O objetivo é a garantia da segurança jurídica no ordenamento jurídico, privilegiando o julgamento pelo colegiado.
    A obrigatoriedade de atendimento a esta cláusula somente se dá no caso da declaração de inconstitucionalidade, uma vez que a constitucionalidade é presumida. Nesse sentido, foi editada a Súmula Vinculante nº 10/STF que esclareceu que há violação da cláusula full bench quando o órgão fracionário de Tribunal profere decisão que afasta a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo, ainda que não declare expressamente a sua inconstitucionalidade.
    No entanto, a ausência de submissão à clausula de reserva de plenário não ofende a Constituição Federal quando estiver fundada em pronunciamento ou jurisprudência anterior proveniente do plenário do tribunal local ou do STF, de modo que o relator (monocraticamente) ou a Turma do Tribunal podem decidir com base nesse entendimento prévio sem necessidade de nova análise do plenário.
    Outrossim, a cláusula full court aplica-se em todos os tipos de controle de constitucionalidade, seja concentrado abstrato ou difuso incidental, realizado no âmbito dos Tribunais, não se aplicando às turmas recursais e aos juízes singulares de primeiro grau. Também não se aplica no caso de normas pré-constitucionais, as quais se submetem apenas a um juízo de não recepção à atual ordem constitucional. Por fim, ressalta-se que o desrespeito ao princípio do colegiado gera a nulidade absoluta.

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  7. A cláusula de reserva de plenário, ou cláusula full bench, prevista no art. 97 da CRFB/88, determina que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial será possível declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Deste modo, os órgãos fracionários, tais como turmas e câmaras, não podem declarar a inconstitucionalidade.
    Trata-se de cláusula aplicável apenas aos tribunais, e não aos juízos singulares, e que não se limita ao controle de constitucionalidade difuso, mas também se aplica ao concentrado, certo que as leis que disciplinam a ADI (Lei nº 9.868/99) e ADPF (Lei nº 9.882/99) regulam a reserva de forma específica.
    Cumpre salientar, ainda, que caso seja declarada a constitucionalidade ou nos casos de interpretação conforme a Constituição, não se mostra necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, sendo possível que o próprio órgão fracionário a declare em razão da presunção de constitucionalidade das leis.
    No mesmo sentido, não se aplica a imposição da cláusula full bench quando a decisão judicial estiver fundada na jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal, às próprias turmas do STF, às Turmas Recursais dos Juizados e quando o próprio órgão especial ou Plenário do Tribunal já tiver se manifestado.
    Por fim, de acordo com a Súmula Vinculante nº 10, viola a cláusula de reserva de plenário o órgão fracionário que, embora não declare a inconstitucionalidade da norma, afasta a sua aplicação. Evita-se, assim, a “declaração escamoteada de inconstitucionalidade”, de modo que se o tribunal afastar a aplicação de uma lei por ser incompatível com a Constituição, deverá, obrigatoriamente, observar a cláusula full bench.

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  8. Prevista no art. 97 da CRFB, a cláusula “full bench” ou “full court” determina que os tribunais somente poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. Trata-se de limitação ao exercício do controle de constitucionalidade, concreto ou abstrato, pelos tribunais (função contramajoritária), cujo fundamento recai na presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos.

    É dizer que os atos emanados dos Poderes Legislativo e Executivo, no exercício de sua função legiferante, presumem-se válidos e dotados de legitimidade democrática, pois oriundos de representantes eleitos, somente podendo ser declarados nulos por votação expressiva dos membros do tribunal ou órgão especial julgador.

    Pretende-se, com isso, evitar ingerências indevidas do Poder Judiciário e manter a independência e harmonia entre os Poderes (art. 2o da CRFB), além de reafirmar o compromisso democrático do Estado brasileiro (art. 1o, caput, da CRFB), somente sendo declarada a inconstitucionalidade quando patente a incompatibilidade com o texto constitucional.

    Conforme previsão expressa no art. 97 da CRFB, a cláusula “full bench” está adstrita a declarações de inconstitucionalidade por tribunais, razão pela qual não se aplica a decisões que declaram a constitucionalidade, (não) recepção ou (in)convenciolidade de leis ou atos normativos, tampouco a decisões proferidas por juízes singulares ou Turmas Recursais ou, ainda, quando houver decisão anterior do plenário ou órgão especial a respeito da matéria, em homenagem aos princípios da eficiência, economicidade e duração razoável (art. 5o, LXXVIII, da CRFB).

    Por outro lado, consoante entendimento veiculado na Súmula Vinculante 10, aplica-se a regra do art. 97 da CRFB à decisões que, embora não declarem expressamente a inconstitucionalidade, afastam a incidência da lei ou ato normativo, no todo ou em parte.

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  9. A chamada “cláusula full bench”, também conhecida como o princípio da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, é entendida como a obrigatoriedade de que haja votos favoráveis da maioria absoluta (mais da metade) do órgão colegiado julgador para que seja declarada a inconstitucionalidade, e apenas ela, de leis ou ato normativo estatal, seja em controle concentrado, seja em controle difuso.
    Nessa esteira, cumpre ressaltar que a maioria absoluta pode ser atingida tanto no plenário como no órgão especial, não sendo incluídos os órgãos fracionários. Contudo, existe uma exceção prevista no art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe que se já houver precedentes do plenário ou órgão especial do próprio Tribunal ou do plenário do STF, o órgão fracionário poderá aplicar o mesmo entendimento.
    Outrossim, imperioso citar a Súmula Vinculante n.º 10, que determina ser violação à “cláusula full bench” a decisão de órgão fracionário que, apesar de não declarar expressamente a inconstitucionalidade, afasta, total ou parcialmente, a incidência de lei ou ato normativo público. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que quando houver mera interpretação que restringe a aplicação da norma a alguns casos específicos, não significa que houve necessariamente declaração de inconstitucionalidade.
    Ademais, vale salientar que caso se trate de lei ou ato normativo anterior à Constituição Federal de 1988, o que se tem não é um controle de constitucionalidade, e sim um juízo de recepção ou não recepção de tal norma pela constituição atual, não havendo, portanto, a aplicação da cláusula de reserva de plenário.
    Por fim, atos que não possuem normatividade, eis que não trazem generalidade, abstração e impessoalidade, como por exemplo decreto legislativo que suspende ação penal contra parlamentar, não são alcançados pela referida cláusula.

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  10. Segundo a Cláusula de Reserva de Plenário (full bench), os tribunais só poderão reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei por meio da maioria do seu órgão especial ou plenário, nos termos do art. 97 da CF. Reforçando a previsão constitucional, o STF editou a Súmula Vinculante nº 10 para esclarecer que a regra é válida ainda que a lei não seja aplicada por outros motivos alegados pelos órgãos fracionários das cortes.
    Como se vê, o legislador constitucional valorizou o princípio da presunção de constitucionalidade da lei. Assim, estabeleceu procedimento especial para as situações que demandam a relativização de tal norma. Em que pese isso, o mesmo procedimento não é exigido quando o processo encontra-se em primeiro grau de jurisdição. Isso porque o órgão de primeiro grau, em linha de princípio, é monocrático. Com isso, não há falar em “plenário” no grau em que sem encontra. O STF entende que nem mesmo às turmas recursais dos juizados se aplica a Cláusula.
    Noutro giro, a cláusula full court ganha importância no controle incidental de constitucionalidade, quando o órgão fracionário analisa a validade da lei como causa de pedir, na fundamentação da decisão. Quando em controle abstrato, a declaração de invalidade da lei já deriva da maioria do tribunal, que a declara no dispositivo.
    O CPC, por sua vez, prevê o incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e ss do CPC). Por meio de tai incidente, acolhida a arguição de inconstitucionalidade de uma das partes pelo órgão fracionário, o processo será remetido para que a maioria do tribunal ou seu órgão especial se manifeste (inc. II do art. 949 do CPC). Trata-se, portanto, de controle difuso-abstrato que demanda a aplicação do full bench.
    Por fim, esclareça-se que o parágrafo único do art. 949 do CPC dispensa a aplicação da cláusula quando já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial do tribunal a respeito da matéria, bem como quando já tiver se manifestado o plenário do STF sobre o tema. Na Jurisprudência, dispensa-se também a aplicação quando se tratar de juízo de recepção das normas anteriores à Constituição.

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  11. A chamada cláusula Full Bench ou Cláusula de Reserva de Plenário tem previsão no artigo 97 da Constituição Federal e diz que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público só poderá ser declarada pela maioria absoluta dos membros de órgão especial do Tribunal. Além disso, a Súmula vinculante nº 10 diz que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que afaste a aplicação da lei em parte ou toda, ainda que não diga claramente que é inconstitucional.
    Cabe ressaltar que a cláusula full bench é aplicada tanto para os casos de controle difuso quanto no controle concentrado. Além disso, aplica-se a lei e ato normativo e não é aplicado no caso de atos de efeitos concretos.

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  12. A cláusula "full bench" é a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88 e arts. 948 e 949 do CPC. Segundo ela, o Tribunal ou seu órgão especial só podem reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria de seus membros. Trata-se de condição de eficácia jurídica própria da declaração de inconstitucionalidade. Conforme a súmula vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário do Tribunal que, embora não declare a inconstitucionalidsde, afasta a incidência da lei ou ato, no todo ou em parte. Não se aplica a exigência do art. 97 da CF/88 se o órgão fracionário declara a constitucionalidade da norma; se a norma é anterior à CF (caso em que ocorre o juízo de recepção); se realizada interpretação conforme; aos juízes e às turmas recursais; às decisões liminares e às Turmas do STF.

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  13. O controle de constitucionalidade é um instituto ligado à análise de regularidade entre um ato ou lei tendo como parâmetro o bloco de constitucionalidade.
    Esse controle pode ser divido em concentrado ou difuso. No primeiro, há apenas um órgão responsável por essa verificação de compatibilidade, que no Brasil ocorre por meio do Supremo Tribunal Federal (STF). Tem-se como legislações relacionadas ao tema a previsão do art. 103, caput e § 1, da Constituição Federal (CF), além da lei 9.868/99, que trata, em linhas gerais, sobre a ADI, ADC e ADO, bem como a lei 9882/99, que instituiu a ADPF. A regra é que nesses casos o julgamento tratará do tema de forma abstrata, sem estar vinculado a um caso particular de partes em litígio.
    Já o difuso pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal. Dessa forma, a análise da constitucionalidade será aferida no caso concreto, de forma incidental à lide posta em juízo. Contudo, há limitações à realização desse tipo de controle pelos tribunais.
    Conforme art. 97 da CF, ¨somente por voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público¨. Esta previsão é conhecida como cláusula de reserva de plenário, também chamada de cláusula full bench ou full court.
    Nesse caso, mesmo podendo o controle de constitucionalidade, em casos difusos, ser realizado por qualquer tribunal, este deverá cumprir a regra constitucional de quórum qualificado para a declaração de inconstitucionalidade.
    Há a previsão da Súmula Vinculante 10 que prevê que o órgão fracionário de tribunal viola a cláusula de reserva de plenário ao afastar uma lei, mesmo quando não trata expressamente sobre a sua inconstitucionalidade.
    Por fim, a cláusula de reserva de plenário comporta exceções, como: no caso em que o órgão fracionário decide pela constitucionalidade de lei ou ato; quando a análise trata sobre lei anterior à constituição; quando a aplicação da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já tiver sido decidida pelo órgão especial ou plenário do tribunal etc.

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  14. Wandinha


    O controle de constitucionalidade consiste no conjunto de mecanismos para verificação e adequação de conformidade de leis e atos normativos com o texto constitucional. Visa, dessa forma, garantir a coerência do sistema normativo e a prevalência dos ditames da Constituição, norma fundante a que devem observância os demais preceitos legais e normativos de determinado ordenamento jurídico.
    No Brasil, o modelo de controle de constitucionalidade é misto, com influências tanto do direito norte-americano, pelo controle concreto ou difuso, isto é, realizado por qualquer juiz e tribunal, quanto do direito europeu, pelo controle abstrato ou concentrado, realizado apenas pela corte de última instância de jurisdição.
    Nesse sentido, pela possibilidade de realização do controle difuso, pelos diversos órgãos judiciários pela via incidental, afigura-se necessário adotar mecanismo que, privilegiando a presunção de constitucionalidade das normas, em consonância com o princípio democrático pela deferência à atividade do legislador eleito pelo povo, pudesse garantir maior coerência, unidade e segurança jurídica na atividade judicial de controle de constitucionalidade.
    Assim, a cláusula full bench, ou reserva de plenário, preceitua que, nos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente pode ocorrer pelo voto da maioria absoluta de todos os membros do tribunal ou do órgão especial, hierarquicamente superior ao pleno (art. 97, CF).
    Portanto, a declaração de inconstitucionalidade não pode ser realizada por órgão fracionário, visando evitar decisões divergentes no mesmo tribunal, estendendo-se a vedação à decisão que afaste a incidência de lei ou ato normativo, embora sem declaração de constitucionalidade, pois redunda no mesmo efeito, conforme súmula dos Tribunais Superiores.
    Ressalte-se, todavia, que a declaração de constitucionalidade não está submetida à reserva de plenário, por não importar em ruptura da presunção de constitucionalidade.

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  15. O controle de constitucionalidade consiste na apreciação da adequação dos atos normativos ante a Constituição ou, modernamente, o bloco de constitucionalidade.
    É cediço, sob o aspecto subjetivo, que coexistem, no ordenamento pátrio, o sistema concentrado, em cuja se atribui competência originária a um ou mais Órgãos jurisdicionais determinados para o controle e o difuso, segundo o qual caberá a todos os Juízos e Tribunais a análise alhures destacada.
    Impende salientar, no que toca ao controle difuso, que a CF/88, em seu art.97, estabeleceu, no âmbito dos Tribunais, a imprescindibilidade de eventual arguição de inconstitucionalidade, ordinariamente, ser decidida pelo Pleno ou Órgão Especial, havendo, na hipótese, verdadeira cisão funcional horizontal de competência. O comando constitucional outrora descrito denomina-se cláusula full bench ou reserva de plenário.
    Ademais, em reforço à regra do art.97, a Suprema Corte, em enunciado sumular vinculante, afastou a possibilidade dos Órgãos Fracionários de Tribunais, embora não declarem expressamente a inconstitucionalidade, deixem de aplicar no todo, ou em parte, o ato normativo impugnado.
    Entrementes, o STF reconheceu exceções à cláusula do full court, tais como se rejeitada a arguição incidental, no que o art.949,I, CPC/15 passou a prever expressamente, ou houver pronunciamento do pleno ou Órgão Especial ou do próprio Supremo, conforme parágrafo único do dispositivo apontado. Além disso, não se observa quanto ao controle difuso realizado por Juízo Singulares, Turmas Recursais de Juizados( que não são Tribunais) e nas hipóteses de afastamento da norma por não incidência.
    Destaca-se, por fim, que há certo vacilo na Jurisprudência do STF quanto à reserva de plenário no controle difuso por suas Turmas, havendo precedentes em ambos sentidos.

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  16. Temos no ordenamento jurídico brasileiro a figura da presunção relativa de constitucionalidade da norma, ou seja, presume-se que a lei nasce válida e perfeita, e compatível com o ordenamento jurídico, até que seja expressamente declarado o contrário. Assim, dada a presunção de constitucionalidade de norma, o julgamento das ações constitucionais de controle de constitucionalidade devem observar regramento específico para seu julgamento, sendo um dos institutos a ele aplicados a chamada “cláusula full bench ou full court”.
    A cláusula full bench, ou cláusula de reserva de plenário vem prevista no art. 97 da Constituição Federal, segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Ou seja, qualquer votação em Tribunal que possa resultar na declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deverá ser submetida ao pleno ou ao órgãos especial que, somente pela maioria absoluta de seus membros poderá declarar sua inconstitucionalidade.
    Tal cláusula deve ser aplicada em ambos os tipos de controle, seja ele concentrando, naturalmente realizado por tribunal, ou até mesmo no controle difuso, quando se tratar de apreciação de inconstitucionalidade no âmbito de julgamento de recurso em segunda instância. O STF entende que a cláusula de reserva de plenário deve ser observada quando o Tribunal pretender afastar a aplicação da norma sem a declaração expressa de sua inconstitucionalidade, conforme entendimento vinculado em súmula vinculante.
    Por fim, temos que a referida cláusula não será observada quando se tratar de declaração de constitucionalidade da norma; no julgamento realizado por juiz singular; ou quando já houver pronunciamento anterior do STF quanto a inconstitucionalidade da mesma.

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  17. A Constituição Federal, em seu art. 97, preconiza que comente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    Tal disposição remete à Cláusula da Reserva de Plenário, e é a tradução, no ordenamento jurídico brasileiro, da Cláusula Full Bench ou Full Court, segundo a qual o controle de constitucionalidade deve atravessar um processo mais rígido de julgamento, conferindo maior segurança jurídica, afinal, atine a questões de cunho de grande relevância para a sociedade e para o Estado Democrático de Direito.
    Nesse sentido, dado o princípio da simetria, a Cláusula Full Bench ou Full Court deve ser observada não apenas quando o parâmetro de Controle for a própria Constituição Federal, mas também em sede de controle realizado pelos Tribunais de Justiça, no que tange às Constituições Estaduais.
    Ademais, a Súmula Vinculante 10, no afã de evitar a sobreposição dessa determinação, prescreve que viola a Cláusula de Reserva de Plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte.
    É preciso salientar, contudo, que a Cláusula da Reserva de Plenário aplica-se tão somente à declaração de inconstitucionalidade, não se estendendo, portanto, aos casos de declaração da constitucionalidade, nem às situações de recepção ou não recepção de normas pré-constitucionais ou de interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade. Exceção, ainda, se aplica quando houver pronunciamento do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria, caso em que não será submetido ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade.

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  18. O controle de constitucionalidade difuso, com efeito entre as partes e em caso concreto, é feito por juízes e tribunais, diferente do controle concentrado, o qual é abstrato e reservado ao Supremo Tribunal Federal. Apesar da sútil diferença, ambos buscam auferir a validade constitucional da lei objeto de questionamento e o ordenamento jurídico. No caso do difuso, se o juiz ou tribunal seja movido a decidir sobre a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, não poderá fazer isso sozinho, já que deve invocar o pleno para decidir sobre a matéria, ao que chamamos de reserva de plenário ou full bench, conforme o art. 97 da Constituição Federal de 1988, que aduz ser somente pelo voto da maioria de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, que os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público. A Constituição tem como intenção a de evitar que um órgão fracionário ou um julgador declare, sozinho, a inconstitucionalidade, sendo uma verdadeira cláusula de garantia e proteção ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis.

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  19. RESPOSTA SUPERQUARTA.

    “Fullbench”, “Fullcourt” ou cláusula de reserva de plenário é um instituto do direito constitucional que busca limitar a competência de órgãos colegiados para que declarem a inconstitucionalidade de um ato normativo.
    Por meio desse instituto os órgãos jurisdicionais colegiados, via de regra, só poderão declarar a inconstitucionalidade de um ato pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros de seu órgão especial
    Foi positivado no nosso ordenamento jurídico no art. 97 da CF/88 e diz que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
    Assim, teria como objetivo trazer uma maior segurança jurídica para as decisões emitidas pelos tribunais, tentando evitar que, em um mesmo tribunal, existam posições divergente acerca da inconstitucionalidade de um mesmo ato normativo ou lei.
    É importante salientar que essa previsão se aplica apenas aos casos de inconstitucionalidade e não aos casos de constitucionalidade, também não sendo aplicada a cláusula de reserva de plenário para os casos de análises de normas pré-constitucionais.
    No entanto, conforme entendimento vinculante do STF, há de se destacar que viola o “fullbench” a decisão de órgão fracionário de tribunal que mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, afasta a sua aplicação, seja em parte, seja totalmente
    Ademais, não estão abrangidos por essa cláusula os juízes singulares, as turmas recursais dos juizados especiais e as turmas do STF.
    Por fim, o CPC/15, em seu art. 949, parágrafo único positiva uma exceção ao seu princípio, visto que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

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  20. A cláusula do full bench ou do full court trata-se da chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, pela qual os Tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
    Com efeito, caso um processo chegue ao Tribunal demandando controle difuso de constitucionalidade, o órgão fracionário fará a análise inicial, podendo decidir pela constitucionalidade da norma. No entanto, para se declarar a sua inconstitucionalidade, é necessário a remessa do processo para votação no plenário ou no órgão especial do Tribunal. Após a análise de eventual inconstitucionalidade, o processo deve retornar ao órgão fracionário para decidir as demais questões do processo, uma vez que o pleno ou órgão especial apenas analisam a alegação de inconstitucionalidade.
    Importante destacar o teor da súmula vinculante nº 10, que dispõe que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
    Pode o órgão fracionário, contudo, realizar interpretação conforme a constituição, apontando o sentido que deva se dar à norma, uma vez que, neste caso, não a afasta. Também pode o órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade, caso esta já tenha sido anteriormente analisada pelo pleno ou pelo órgão especial do Tribunal.

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  21. De acordo com o art. 97 da Constituição Federal de 1988, a cláusula full bench ou full court ou ainda cláusula de reserva de plenário, como também é conhecida, refere-se à possibilidade de os Tribunais declararem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente por meio do voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
    Outrossim, é de se ressaltar a existência de entendimento simulado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que há violação da aludida cláusula a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare de forma expressa a inconstitucionalidade lei ou ato normativo, afasta sua incidência no todo ou em parte.
    De mais a mais, apesar da regra inserida no art. 97 da CF/88, o STF desenvolveu jurisprudência no sentido de dispensar o cumprimento da cláusula de reserva de plenário quando já houver decisão de órgão especial, do pleno do Tribunal ou do próprio Supremo. Essa regra encontra previsão expressa no Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 949, parágrafo único.
    Além disso, importa mencionar que a cláusula de reserva de plenário é inaplicável às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, por não serem considerados tribunais, e da mesma forma ao juízo monocrático de primeira instância.
    Por fim, no âmbito do controle de constitucionalidade, a cláusula full bench insere-se no controle difuso. Essa forma de controle pode ser realizada por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário e verifica-se em um caso concreto, de forma incidental, em prejudicialidade ao exame do mérito.

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  22. A regra do full bench ou full court surgiu na constituição de 1934 e é mais conhecida como cláusula de reserva de plenário. Trata-se da previsão constitucional que exige que, para que seja declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é necessário o voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal respectivo ou de seu órgão especial (CF, art. 97).
    Como a presunção é de constitucionalidade das normas, a cláusula de reserva de plenário objetiva assegurar a aplicabilidade das leis, de forma que a invalidação por meio do reconhecimento de sua inconstitucionalidade é medida excepcional. Trata-se de regra que deve ser observada tanto no controle difuso quanto no controle concentrado de constitucionalidade. Em caso de sua inobservância, há nulidade absoluta da decisão proferida pelos órgãos fracionários dos Tribunais.
    Cabe destacar que a reserva de plenário não impede que os juízes de primeiro grau, no controle difuso, reconheçam a inconstitucionalidade de leis, assim como não se aplica às decisões proferidas por turmas recursais de juizados especiais, porquanto estas não são consideradas Tribunais em sentido estrito. Além disso, em se tratando de declaração de constitucionalidade ou de não recepção de leis anteriores à Constituição Federal de 1988, não há necessidade de observância da regra full bench, podendo ser declarada pelos próprios órgãos fracionários.
    Assim, na inconstitucionalidade, não pode o órgão fracionário reconhecê-la e tampouco afastar sua incidência, no todo ou em parte, sob pena de violar a reserva de plenário (Súmula vinculante 10. Por outro lado, caso o órgão rejeite a alegação de inconstitucionalidade, poderá dar continuidade ao julgamento.
    Por fim, o STF entendeu, em repercussão geral, que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência ou em súmula do STF ou, ainda, quando houver posicionamento do plenário do próprio Tribunal, pois, nesse caso, o órgão fracionário apenas estaria reproduzindo entendimento já firmado.

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  23. A regra do full bench ou full court surgiu na constituição de 1934 e é mais conhecida como cláusula de reserva de plenário. Trata-se da previsão constitucional que exige que, para que seja declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é necessário o voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal respectivo ou de seu órgão especial (CF, art. 97).
    Como a presunção é de constitucionalidade das normas, a cláusula de reserva de plenário objetiva assegurar a aplicabilidade das leis, de forma que a invalidação por meio do reconhecimento de sua inconstitucionalidade é medida excepcional. Trata-se de regra que deve ser observada tanto no controle difuso quanto no controle concentrado de constitucionalidade. Em caso de sua inobservância, há nulidade absoluta da decisão proferida pelos órgãos fracionários dos Tribunais.
    Cabe destacar que a reserva de plenário não impede que os juízes de primeiro grau, no controle difuso, reconheçam a inconstitucionalidade de leis, assim como não se aplica às decisões proferidas por turmas recursais de juizados especiais, porquanto estas não são consideradas Tribunais em sentido estrito. Além disso, em se tratando de declaração de constitucionalidade ou de não recepção de leis anteriores à Constituição Federal de 1988, não há necessidade de observância da regra full bench, podendo ser declarada pelos próprios órgãos fracionários.
    Assim, na inconstitucionalidade, não pode o órgão fracionário reconhecê-la e tampouco afastar sua incidência, no todo ou em parte, sob pena de violar a reserva de plenário (Súmula vinculante 10. Por outro lado, caso o órgão rejeite a alegação de inconstitucionalidade, poderá dar continuidade ao julgamento.
    Por fim, o STF entendeu, em repercussão geral, que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência ou em súmula do STF ou, ainda, quando houver posicionamento do plenário do próprio Tribunal, pois, nesse caso, o órgão fracionário apenas estaria reproduzindo entendimento já firmado.

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  24. O controle de constitucionalidade é o método através do qual se verifica a compatibilidade das leis e atos normativos em face da Constituição Federal. No Brasil, tal controle é exercido de dois modos: concentrado, pelo STF e TJ; e difuso, por qualquer juiz ou Tribunal.
    Dito isso, quando o controle de constitucionalidade é exercido por Tribunal ou Órgão especial, tem-se que estes deverão observar a denominada “Cláusula de Reserva de Plenário”, do inglês Full Bench (banco cheio), prevista expressamente no artigo 97 da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando feita por Tribunal ou Órgão Especial, só poderá se dar pelo voto da maioria absoluta de seus respectivos membros.
    Nesse sentido, para que o Pleno ou o Órgão Especial do respectivo Tribunal declare a inconstitucionalidade da norma, é imperativo que a declaração se dê pelo voto da maioria absoluta de seus membros, tanto no controle difuso como no concentrado, a fim a garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões dos Tribunais.
    Ademais, no que se refere aos órgãos fracionários dos Tribunais, estes não possuem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, devendo submeter tal análise ao Pleno ou ao Órgão Especial. Por essa razão, o STF editou a Súmula Vinculante nº 11, a qual prevê que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal que, apesar de não declarar a inconstitucionalidade da norma, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
    Além disso, importante esclarecer que a Cláusula Full Bench, só deverá ser observada para a declaração de inconstitucionalidade, não sendo necessária sua observância nos seguintes casos: quando a decisão for pela constitucionalidade da norma; quando a análise for de recepção/não recepção; ou quando já houver posicionamento sobre o STF ou sobre o Pleno do Tribunal sobre a mesma matéria.

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  25. O controle de constitucionalidade é o método através do qual se verifica a compatibilidade das leis e atos normativos em face da Constituição Federal. No Brasil, tal controle é exercido de dois modos: concentrado, pelo STF e TJ; e difuso, por qualquer juiz ou Tribunal.
    Dito isso, quando o controle de constitucionalidade é exercido por Tribunal ou Órgão especial, tem-se que estes deverão observar a denominada “Cláusula de Reserva de Plenário”, do inglês Full Bench (banco cheio), prevista expressamente no artigo 97 da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando feita por Tribunal ou Órgão Especial, só poderá se dar pelo voto da maioria absoluta de seus respectivos membros.
    Nesse sentido, para que o Pleno ou o Órgão Especial do respectivo Tribunal declare a inconstitucionalidade da norma, é imperativo que a declaração se dê pelo voto da maioria absoluta de seus membros, tanto no controle difuso como no concentrado, a fim a garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões dos Tribunais.
    Ademais, no que se refere aos órgãos fracionários dos Tribunais, estes não possuem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, devendo submeter tal análise ao Pleno ou ao Órgão Especial. Por essa razão, o STF editou a Súmula Vinculante nº 10, a qual prevê que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal que, apesar de não declarar a inconstitucionalidade da norma, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
    Além disso, importante esclarecer que a Cláusula Full Bench, só deverá ser observada para a declaração de inconstitucionalidade, não sendo necessária sua observância nos seguintes casos: quando a decisão for pela constitucionalidade da norma; quando a análise for de recepção/não recepção; ou quando já houver posicionamento sobre o STF ou sobre o Pleno do Tribunal sobre a mesma matéria.

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  26. Nos Tribunais, vigora a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF (também chamada de full bench, full court), que prevê que nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade não pode ser feita pela Turma ou Câmara, somente pelo PLENÁRIO ou pelo ÓRGÃO ESPECIAL.
    Ainda, conforme a SV n. 10 também viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a incidência da norma.
    Outrossim, existem exeções à cláusula de reserva de plenário, como a declaração da constitucionalidade da norma, o juízo de recepção, interpretação conforme, decisões de medida cautelar.

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  27. A princípio, a cláusula do full bench ou full court aplica-se ao controle de constitucionalidade brasileiro e deve ser observada pelos tribunais, conforme entendimento majoritário da jurisprudência. Desta feita, o controle de constitucionalidade brasileiro decorre da rigidez da Constituição Federal, de sorte que existem regras bem definidas na própria Carta Magna, em leis federais (L9868/99 e L9882/99) e em normas regimentais sobre o seu processamento.
    Nesse sentido, a cláusula de reserva de plenário, de origem estadunidense, é prevista no art. 97 da CF e estabelece que, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, os tribunais deverão fazê-lo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial. Assim, tal regra é, predominantemente, aplicada no controle difuso de constitucionalidade.
    Dito isso e em consonância com o texto constitucional, o Pretório Excelso elaborou uma súmula vinculante sobre a temática, SV 10, dispondo que viola a reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, ainda que não declare expressamente a inconstitucionalidade, afasta a aplicação, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo.
    Ao final, cumpre-se dizer que a regra do full court não é absoluta, isto é, ela comporta algumas exceções. Sendo assim, órgão fracionário de tribunal poderia, por exemplo, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo quando já houvesse decisão do tribunal pleno ou do órgão especial sobre a matéria; outro exemplo seria a declaração de inconstitucionalidade determinada em observância às decisões do STF em repercussão geral; em adição, também não viola a cláusula, a declaração de constitucionalidade ainda que por órgão fracionário.

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  28. A cláusula de reserva de plenário, também conhecida como “full bench” ou “full court”, encontra-se positivada no ordenamento jurídico brasileiro no artigo 97 da Constituição Federal (CF), segundo o qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    Debruçando-se sobre esta questão, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 10, fixando o entendimento de que viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de Tribunal que, ainda que não declare expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência, em todo ou em parte, de lei ou ato normativo, deixando de aplicá-lo.
    A cláusula “full bench”, assim, funciona como um importante instrumento no controle de constitucionalidade, prevendo que somente órgão superior declare a inconstitucionalidade, atribuindo maior segurança jurídica e previsibilidade às decisões.
    Caso seja descumprida tal cláusula, será cabível reclamação para garantir sua observância, haja vista a existência de súmula vinculante sobre o tema, em conformidade com o art. 988, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
    Contudo, não são todas decisões judiciais que se submetem à referida cláusula. Nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, os órgãos fracionários dos Tribunais não precisarão submeter arguição de inconstitucionalidade ao órgão especial ou plenário quando já houver manifestação destes ou do Plenário do STF sobre a questão. Ademais, decisões proferidas por juízes de primeiro grau ou por Turmas Recursais não se submetem, por não serem de Tribunal, assim como decisões liminares, eis que reversíveis e perfunctórias. Também não se sujeita decisão que declara a constitucionalidade, dispondo que a lei ou ato questionado está consonância com a ordem jurídica.
    Por fim, por consequência lógica do sistema, o Plenário de um Tribunal, ou seu órgão especial, também não se submetem à cláusula, haja vista que já são a instância decisória.

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  29. Com efeito, as nomenclaturas full bench ou full court são referentes à cláusula de reserva de plenário, regra segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo por um tribunal, em sede de controle de constitucionalidade difuso ou concentrado, deve ser feita pela maioria de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

    Desta feita, não é possível que seja declarada a inconstitucionalidade de uma norma por uma câmara ou turma do tribunal, sob pena de afronta à cláusula de reserva de plenário (ou full bench), prevista no art. 97 da Constituição Federal e no art. 949, inc. II, do Código de Processo Civil.

    Ressalte-se que, na hipótese de órgão fracionário de tribunal, afastar a incidência de lei ou ato normativo, no todo ou em parte, embora não declarando expressamente sua inconstitucionalidade, haverá violação da regra em comento, segundo as lições da súmula vinculante n.º 10.

    Por fim, existem algumas hipóteses, no âmbito do controle de constitucionalidade, que não desafiam a aplicação da cláusula de reserva de plenário, citando-se, como exemplo, a interpretação conforme a constituição e o juízo de recepção ou não recepção de uma norma.

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  30. A cláusula de reserva de plenário (“full bench”) está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no art. 97 da Constituição Federal e determina que, no âmbito dos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pode ocorrer por decisão da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
    Desta forma, a referida cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo, devido ao princípio de presunção de constitucionalidade das leis.
    Além disso, a cláusula de reserva de plenário não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica às turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não se trata de um tribunal.
    Ainda com relação à aplicação do referido instituto, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte (enunciado 10 da súmula vinculante do STF).
    Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há necessidade de se observar a cláusula de reserva de plenário nos casos de norma pré-constitucional, pois a análise não se funda na teoria da inconstitucionalidade, e sim em sua recepção ou não.

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  31. A “cláusula Full Bench” ou “cláusula de reserva de plenário” prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial (de criação facultativa, composto de 11 a 25 ministros – art. 93, XI, CR) poderão os Tribunais declararem a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97, da CRFB/1988).
    Outrossim, há violação a cláusula de reserva de plenário quando uma decisão de órgão fracionário de Tribunal afasta a incidência de uma norma, total ou parcialmente, mesmo não declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público (Sum. Vinc. 10).
    Assim, a reserva de plenário tem a função de resguardar a segurança jurídica e proteger a presunção de legitimidade das normas, aplicando-se apenas aos Tribunais, quando provocados num caso concreto. Desta forma, não se aplica ao STF, pois este já possui a função de analisar a (in)constitucionalidade das normas (art. 102, I, a, CF).
    Como regra, aplica-se a cláusula full bench aos Tribunais, sendo que, excepcionalmente ela não será necessária quando: o Tribunal manter a constitucionalidade da norma (a “contrario sensu” do art. 97, CF); ou quando o Tribunal aplicar a técnica da interpretação conforme à Constituição; ou ainda, na hipótese em que o próprio órgão ou Tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade (art. 949, p.u, CPC), bem como nas decisões em sede de medida cautelar.
    Também não se aplica nos casos de normas pré-constitucionais, já que nestas utiliza-se a técnica da não recepção ou revogação da norma. Ainda, por ser uma cláusula exclusiva de Tribunais, não se aplica nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, já que estes não têm natureza de Tribunal; bem como não se aplica nas Turmas do STF no julgamento de Recurso Extraordinário.
    Ademais, não se aplica a referida cláusula para atos de efeitos individuais e concretos, pois a análise da inconstitucionalidade é de atos dotados de generalidade e abstração. Por fim, também não se aplica para decisões que decreta nulidade de ato administrativo contrário a Constituição.

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  32. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, as leis e os atos normativos editados podem se submeter à filtragem constitucional, a qual pode ocorrer por meio dos sistemas difuso e concentrado (sistema misto).
    Particularmente em relação ao sistema difuso/concreto, referido controle de constitucionalidade é feito pelos juízes e Tribunais, inclusive de ofício, tendo como origem o direito norte-americano no célebre caso Marbury X Madison.
    Nos Tribunais, a Constituição Federal estabelece que a declaração de inconstitucionalidade somente poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial respectivo (art. 97, CF/88).
    Trata-se da denominada cláusula “full bench” ou “full court”, já introduzida no sistema jurídico pátrio desde a Constituição de 1934 e que tem por fim assegurar maior segurança jurídica às decisões que declaram a inconstitucionalidade dos atos normativos dentro do Tribunal respectivo.
    Cabe destacar que esse quórum citado somente deve ser respeitado no caso em que haja a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, dispensando-se, portanto, no caso de reafirmação de sua constitucionalidade.
    Por fim, o STF se posicionou no sentido de que a cláusula “full bench” ( ou de reserva de plenário) é violada sempre que o órgão fracionário de um Tribunal, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo, afaste a sua incidência no caso (Súmula Vinculante n. 10).

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  33. No ordenamento jurídico brasileiro, as normas elaboradas segundo o processo legislativo previsto na Constituição Federal gozam de presunção de constitucionalidade. Nesse contexto, o controle da constitucionalidade das normas é uma das atribuições do Poder Judiciário. Quando realizado por juízo singular, exige-se do magistrado apenas que a decisão seja fundamentada, embora com um ônus argumentativo mais elevado. Por outro lado, quando o exame de constitucionalidade se dá no âmbito dos tribunais, a própria Norma Fundamental exige um requisito adicional: quorum de maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial para que seja declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (Art. 97 da CF/88).
    Além da previsão expressa na Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 10, evidenciando a exigência da cláusula de Reserva de Plenário (“Cláusula Full Bench”) tanto para declaração de inconstitucionalidade, quanto para o afastamento da aplicação de ato normativo, pois, ao fim e ao cabo, afigura-se verdadeira declaração de inconstitucionalidade por via transversa.
    Referido instituto, que surgiu no ordenamento brasileiro com a Constituição de 1934, tem como finalidade conferir estabilidade às decisões dos tribunais – com reforço no atual artigo 926 do Código de Processo Civil – de modo a evitar potencial conflito entre seus órgãos fracionários, fortalecendo a legitimidade do controle de constitucionalidade judicial, importante ferramenta do sistema de freios e contrapesos (“checks and balances”). Cabe destacar que a exigência da reserva de plenário é dispensada quando o órgão fracionário entender pela constitucionalidade da norma, bem como quando já houver pronunciamento acerca da inconstitucionalidade emanado do STF ou do plenário ou órgão especial do próprio tribunal.

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  34. As normas constitucionais podem ser interpretadas por qualquer julgador, no controle difuso de constitucionalidade, inserindo-se neste sistema a cláusula de reserva de plenário ou “full brench” prevista no art. 97 da CF/88 e na súmula vinculante número 10 do STF.
    O quórum de maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de Órgão Especial, exigido para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de Poder Público, conforma-se com a presunção de constitucionalidade das normas, a supremacia da Constituição e a interpretação integradora que a ela deve ser conferida.
    Assim, ante a necessidade de análise de alegada inconstitucionalidade por um maior número de intérpretes, o órgão fracionário, ao se deparar com referida alegação, deve remeter a matéria para o órgão Pleno ou Especial que passará a análise.
    Declarada, ou não, a inconstitucionalidade devolve-se a matéria ao órgão fracionário a fim de que a julgue em consonância com a decisão proferida pelo órgão de maior composição. Conforme entendimento sumulado é desta decisão que se pode interpor Recurso Extraordinário perante o STF.
    Considerando-se, assim, o objetivo precípuo da Cláusula de Reserva de Plenário na manutenção do texto constitucional a jurisprudência criou exceções à regra.
    Não se aplica a regra do art. 97 da CF/88 quando houver declaração de constitucionalidade pelo órgão fracionário; interpretação conforme à Constituição; e quando a norma impugnada for anterior à Constituição Cidadã, neste caso por ausência de parâmetro de controle.
    Também se excepcionam à regra a declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de liminar, posto a precariedade da medida; a decisão proferida por Turmas Recursais, eis que não são dotadas de natureza de Tribunal; e se houver consonância da decisão do órgão fracionário com entendimento da matéria sumulado pelo STF.

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  35. De acordo com o art. 97 da CF, os tribunais somente poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público por meio do voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. Tal dispositivo constitucional trouxe ao controle de constitucionalidade brasileiro a regra conhecida como “cláusula full bench” ou “full court”, a qual, vale destacar, aplica-se também ao controle de constitucionalidade em âmbito estadual, por ser norma constitucional de reprodução obrigatória.
    Tal instituto está intrinsecamente relacionado ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), uma vez que, ao exigir quórum qualificado para retirar uma lei ou mesmo ato normativo do ordenamento jurídico pátrio, reconhece que as leis surgem com presunção de constitucionalidade, ao passo que os atos normativos, por sua vez, nascem com a presunção de legalidade. Assegura-se, assim, por consequência, maior segurança jurídica ao ordenamento pátrio, além de maior amadurecimento no debate que permeia a declaração de inconstitucionalidade de textos legais.
    Outrossim, a cláusula em questão também pode ser vista como um mecanismo que contribui com a separação de poderes (art. 2º da CF) e com o exercício do poder popular por meio de seus representantes eleitos. Sendo assim, o STJ tem firmado jurisprudência no sentido de evitar burla ao “full court”, entendendo que deve ser respeita não apenas quando é declarada a inconstitucionalidade do ato normativo, mas também quando afastada a sua aplicabilidade ao caso concreto, tese que se encontra inclusive sumulada.
    Conclui-se, portanto, que a “cláusula full bench” é corolário do princípio republicano e da separação de poderes, instituto pensado com a finalidade de trazer maior segurança jurídica ao sistema, por meio da exigência de quórum qualificado para declarar a inconstitucionalidade de lei e de normativos.

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  36. A Cláusula Full Bench prevê que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo deverá observar votação com quórum qualificado, nos termos do art. 97 da CFRB/88 e art. 5º da lei 9882/99.
    A referida cláusula visa evitar o pronunciamento massivo de inconstitucionalidade, resguardando a estabilidade das normas e a segurança jurídica.
    Ressalta-se que não se aplica para as declarações de constitucionalidade, ante a presunção constitucional das leis.
    Não obstante, é restrita somente a Tribunais, não condicionando decisões dos juízos de primeira instância ou turmas recursais de juizados especiais.
    Por fim, para evitar burla à Cláusula Full Bench, a Súmula Vinculante 10 do STF veda o afastamento de norma constitucional, pelo Tribunal, do caso em análise, ainda que não haja declaração expressa de inconstitucionalidade, quando o julgamento se der por câmara ou turma julgadora.
    Neste caso, o julgamento deve ser remetido para o plenário, para que seja observado o quórum de maioria absoluta dos membros do Tribunal.

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