Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 34/23 (DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 35/23 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Fala meus amigos, tudo bem com vocês? 


Como estão com tantos editais sendo publicados? Vã fazer TJ/PR, TJ/SP ou PC/SP? 


Hoje é dia de SUPERQUARTA, o maior treinamento grátis de 2 fase de concursos.


Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor. 


Não custa nada enviar sua resposta, e ajuda muito no desenvolvimento da sua escrita. 


A questão da semana passada foi a seguinte: 

SQ 34/2023 - DIREITO PROCESSUAL PENAL/CONSTITUCIONAL - 

A FIGURA DO JUIZ DAS GARANTIAS É CONSTITUCIONAL? 

AO ELABORAR SEU TEXTO DISSERTATIVO ABORDE NECESSARIAMENTE A ORIGEM DO INSTITUTO, SUA FINALIDADE, ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS DA CF 1988 AFETOS AO TEMA. 

Responder nos comentários em até 30 linhas de caderno (25 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 06/09/23).


Amigos, eu dei linha para vocês, então era para responder mesmo. Soltar a mão e escrever. Era uma verdadeira dissertação sobre o tema, onde vocês deveriam demonstrar muito conhecimento. 


Vamos aos escolhidos:

O juiz das garantias, previsto no art. 3º-B do CPP após inovação trazida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Trata-se da outorga a um determinado órgão jurisdicional para o exercício da função de garantidor dos direitos fundamentais da fase investigatória da persecução penal, ficando, na sequência, impedido de funcionar na fase processual do mesmo processo.

O fundamento de referida previsão é a preservação da imparcialidade do magistrado à luz da teoria da dissonância cognitiva, desdobramento do devido processo legal e decorrência do princípio da imparcialidade previsto no Pacto de San José da Costa Rica. Baseia-se na constatação de que a imparcialidade objetiva do juiz e a própria aparência de imparcialidade restam comprometidas quando o magistrado atua na fase investigatória, uma vez que realiza, inevitavelmente, pré-juízos ou pré-conceitos sobre o fato objeto do julgamento e acerca da culpabilidade do acusado.

No mais, o juiz das garantias deve atuar como garantidor e não como instrutor na fase investigatória, não agindo de ofício e servindo, precipuamente, para aumentar o controle de legalidade da persecução penal. Embora a previsão do art. 3º-C do CPP seja de que sua competência será encerrada com o recebimento da denúncia, entendimento recente do STF aponta que sua atuação termina já com o oferecimento da peça acusatória, de modo que somente atuará na fase do inquérito policial.

Por fim, cumpre observar que o instituto teve sua eficácia suspensa ainda em 2020 por decisão liminar do Min. Luiz Fux, mas recentemente o STF reconheceu a sua plena constitucionalidade, estabelecendo o prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para que leis e regulamentos dos tribunais permitam a implementação do novo sistema. Entendeu-se que o juiz das garantias consiste em opção legítima do Congresso Nacional, no exercício de sua liberdade de conformação, visando assegurar a imparcialidade do magistrado e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos investigados, estando em plena consonância com o sistema acusatório estabelecido pela Constituição Federal. Coaduna-se, ainda, com o novo modelo de processo penal que não deve ser conduzido prioritariamente como veículo de aplicação da sanção penal, mas sim como instrumento de garantias do indivíduo em face do Estado.


A Constituição de 1988 estabeleceu, com fincas, especialmente, no art.129,I, a adoção, no processo penal, do sistema acusatório, cujas características mais proeminentes são a separação das funções, a atividade probatória, precipuamente, atribuída às partes, o princípio da busca da verdade e a garantia da imparcialidade.

Nessa toada, o legislador introduziu a figura do Juiz das Garantias, conforme Lei 13964/2019. Na doutrina já havia vozes que sustentavam a necessidade de distinção das atividades judicantes na fase investigatória, tutelando direitos fundamentais do investigado e da persecução em juízo, preservando-se, sob a ótica da teoria da dissonância cognitiva, a indispensável imparcialidade do julgador, em conformidade com a noção de processo penal democrático.

A lógica do instituto, numa interpretação teleológica, funda-se no garantismo penal assegurador do devido processo legal e seus consectários, principalmente, a imparcialidade no exercício da judicatura, impositiva da equidistância frente às partes.

Impende destacar que o dispositivo normativo foi objeto de impugnação via ADIN, em cuja se deferiu medida cautelar, suspendendo os efeitos, com fundamento em vício subjetivo de iniciativa, na medida do que dispõe o art.96,I,a da CF e, ainda, ofenderia a LRF, face o aumento de despesa sem fonte de custeio.

Contudo, em decisão definitiva do Plenário do STF, reconheceu-se a constitucionalidade formal e material, sendo, na visão dos Ministros, opção legítima do legislador, no exercício da competência estatuída no art.22,I, CF. À exceção do Art.3-D,§único do CPP, a Corte não vislumbrou ofensa ao art.96,I,a da CF. Ademais, conferiu interpretação conforme ao art.3-C,caput, consignando a atuação do Juiz das Garantias até o oferecimento da denúncia. Por fim, ponderou-se não haver incompatibilidade material com a Carta Magna, incólume, pois, a separação dos poderes, art.60,§4,IV, restando reafirmado os direitos individuais do acusado a um processo justo, nos termos do art.5,LIV da CF.



Gostei de ambas as respostas. Ambas trouxeram o conceito exato do instituto, citaram os dispositivos legais, bem resumiram a decisão do STF, trataram da origem do instituto, estão muito bem redigidas no aspecto estrutural. Um diferencial foi tratar da teoria da dissonância cognitiva como um dos motivos que levaram à implantação do instituto.


Grifei os conectivos usados pelos escolhidos para vocês perceberem como deixam o texto mais bem escrito e fluído. Usem muitos conectivos. 


 Certo amigos?


Vamos agora para a SQ 35/2023 - DIREITO ADMINISTRATIVO

NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, O QUE SE ENTENDE POR DECISÃO COORDENADA? 

Responder nos comentários em até 10 linhas de caderno (07 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 13/09/23). Permitida apenas a consulta na lei seca. 


Bom feriado meus amigos. 


Eduardo, em 6/9/23

No instagram @eduardorgoncalves 

19 comentários:

  1. De acordo com o artigo 49-A, da Lei 9.784/99, a decisão coordenada é instância de natureza institucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada, cuja finalidade é simplificar o processo administrativo, pela participação de todas as autoridades e agentes decisórios, observando-se os princípios da legalidade, eficiência e transparência (§§ 1º e 5º).
    Ocorrerá quando exigível a participação de três ou mais órgãos, setores e entidades e relevante a matéria, ou no caso de haver discordância prejudicial à celeridade do processo administrativo decisório.
    Outrossim, não se aplica nos processos de licitação, relacionados ao poder sancionador ou que estejam envolvidas autoridades de poderes distintos (§ 6º).

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  2. Dentre as inovações legislativas mais recentes no direito administrativo, temos aquela que foi introduzida pelo art. 49-A da Lei 9.784/1999, que dispõe ser possível a decisão coordenada sempre que for exigida a participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades, desde que justificável pela relevância da matéria e houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório. Vale ressaltar que conforme seu § 4º, esse tipo de decisão não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida, e nos termos do § 5º é vedada quando o assunto for licitação, poder sancionador ou envolva Poderes distintos.

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  3. Visando uniformizar e acelerar decisões administrativas complexas, a Lei do Processo Administrativo foi alterada pela Lei 14210/21 para incluir as “decisões coordenadas”. Conforme o art. 49-A, caput e §1º, nos casos em que haja a participação de 3 ou mais órgãos, setores e entidades que atuem de forma compartilhada, as decisões poderão ser tomadas de forma coordenada, quando for justificável pela relevância da matéria e houver discordância que prejudique a celeridade do processo decisório. Assim, haverá a simplificação das decisões e a diminuição de conflitos com o aumento da participação de todos os envolvidos.

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  4. Wandinha

    Conforme preceitua o art. 49-A, caput e §1º da lei 9784, a decisão coordenada no âmbito da Administração Pública Federal consiste na instância decisória de natureza intersetorial, para atuação concentrada e simplificada no processo administrativo que exija a participação de 03 ou mais órgãos ou entidades, permitindo concomitante intervenção dos agentes responsáveis.
    A referida instância será acionada em sendo justificável, pela relevância da matéria e para evitar discordâncias a dificultar o procedimento administrativo, observados os princípios da legalidade, eficiência e transparência (art. 49-A, I e II e §5º, lei 9784).
    A despeito da concentração do procedimento, não se exclui a responsabilidade originária dos órgãos e autoridades envolvidos e, por expressa vedação legal, não se aplica aos processos de licitação, ou em que se exercita o poder sancionador, ou que envolva autoridades de Poderes distintos (art. 49-A, §4º e §6º, I, II e III, lei 9784).

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  5. Conforme o art. 49-A, § 1, da Lei 9.784/99, a decisão coordenada, no âmbito da Administração Pública Federal, é considerada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente. Portanto, quando exigível a participação de 3 ou mais setores, órgãos ou entidades, será possível a adoção da decisão coordenada (art. 49-A, caput, da Lei 9.784/99).

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  6. A democracia efetiva e plena demanda, entre outros aspectos, instrumentos de participação direta no processo de deliberação e tomada de decisões, nos termos do art.1§único da CF/88.
    Situa-se, nesse escopo, a concepção de Administração Pública Dialógica, afastando-se do conceito absoluto dos atos administrativos unilaterais.
    Destaca-se, no ponto, a decisão coordenada insculpida no art.49-A da Lei 9784/99 que, assim como a audiência pública, dá azo ao art.37, caput da CF/88, determinando-se, nas hipóteses legais, a imperativa interação de diversos atores sociais no processo administrativo federal

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  7. A decisão coordenada foi positivada com a Lei 14.210/21, que introduziu o Capítulo XI-A na Lei 9.784/99, entendendo-se como o instrumento de tomada de decisões que conta com a participação de autoridades e de agentes dos setores, órgãos e entidades envolvidos, de forma coordenada, concomitante e compartilhada.
    O instituto, assim, reflete a releitura do princípio do Estado Democrático de Direito, que impõe a consolidação de uma Administração Pública dialógica, buscando maior participação, na elaboração de decisões, da população e de entidades diretamente interessadas, com vistas a conferir maior legitimidade democrática ao processo decisório.

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  8. Entende-se por decisão coordenada, nos termos do art. 49-A da Lei nº 9.784/99, a instância de natureza institucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios envolvidos, bem como dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica.
    Trata-se, portanto, de forma de atuação cooperativa, negocial, de articulação administrativa por parte da Administração Pública Federal, certo que a Lei nº 14.210/2021 incentiva os órgãos e entidades a desenvolverem esforços colaborativos para negociar soluções multipartes.

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  9. A decisão coordenada foi inserida no Capítulo XI-A da Lei 9.784/99 pela Lei 14.210/2021 e consiste na decisão administrativa que exija a participação de 3 ou mais setores, órgãos ou entidades, sempre que for justificável pela relevância da matéria e quando houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
    Trata-se, pois, de decisão de natureza interinstitucional que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo e cujo objetivo é proporcionar a atuação cooperativa na Administração, garantindo uniformidade da atuação, por meio da solução negociada dos órgãos.

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  10. A Lei 14.210/2021 incluiu os arts. 49-A e seguintes na Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99), trazendo a previsão da decisão coordenada no âmbito da Administração Pública Federal. Assim, as decisões administrativas que exijam a participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades, podem ser tomadas mediante decisão coordenada entre eles, desde que haja relevância da matéria e que haja discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório. O objetivo é simplificar o processo administrativo de decisão, com a participação de todas as autoridades envolvidas na decisão concomitantemente, sublinhando-se que as autoridades envolvidas, bem como cada órgão que participa permanecem com sua responsabilidade originária pela decisão, ainda que elaborada de forma coordenada com outros órgãos. Por fim, não cabe a utilização da decisão coordenada nos processos administrativos de licitação, nos relacionados ao poder sancionador ou nos que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

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  11. Conforme o art. 49-A, § 1º, da Lei 9.784/99, incluído pela Lei 14.210/21, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante a participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios envolvidos e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente, podendo ocorrer em razão da relevância da matéria ou quando houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório (art. 49-A, incisos I e II).

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  12. A Lei 14.210/21 alterou a Lei do Processo Administrativo Federal – LPF (L. 9.784/99) para inserir o instituto da Decisão Coordenada. Por tal mecanismo, sempre que houver questão relevante da qual divergem três ou mais setores, órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, poderá a decisão ser tomada em conjunto. Isso privilegia a diretriz da Administração Dialógica.
    Cumpre destacar que o compartilhamento da decisão não exclui a responsabilidade original (§4º do art. 49-A da LPF), bem como que tal prática não pode ser utilizada nos casos de processo licitatório, poder sancionador ou nos casos envolvendo Poderes distintos (§6º do art. 49-A da LPF).

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  13. A decisão coordenada (art. 49-A a 49-G, Lei 9.784/1999) é um instrumento que busca a celeridade processual e segurança jurídica nas decisões mais complexas e controvertidas da Administração Pública.
    Consiste em decisão de natureza intersetorial/interinstitucional, que possui finalidade de simplificar o processo administrativo, mediante a participação concomitante de todas as autoridades, agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico jurídica (sendo 3 ou mais setores), sempre que for justificável a relevância da matéria e houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
    Destaca-se que referido instituto não se aplica aos processos administrativos de licitação, relacionados ao poder sancionador e que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

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  14. A decisão coordenada foi introduzida pela Lei nº 14.210/2021 na lei do processo administrativo federal (arts. 49-A ao 49-G da Lei nº 9.784/99) e consiste na participação intersetorial, de um mesmo poder, que atua de maneira compartilhada, para a realização de um processo decisório.
    Pretende-se com esse instrumento simplificar o agir administrativo, à medida que, em decisões que envolvam relevância na matéria e em que haja discordância que embarace a celeridade, permite-se a concentração dos envolvidos em sequências de atos e fatos que complexificam a tomada de decisão, em uma participação concomitante e coordenada que possibilita discutir, propor, e, fundamentadamente, subsidiar a futura atuação governamental.

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  15. A decisão coordenada é aquela que ocorre com a participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades, de forma compartilhada, para simplificar o processo administrativo (art. 49-A da lei 9784/99).
    A participação concomitante das autoridades e agentes decisórios se justifica pela relevancia da matéria e pela discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório (Incisos I e II do art. 49-A).
    Deve observar os princípios da legalidade, eficiência e transparência (parágrafo 5º do art. 49-A) e não se aplica aos processos de licitação, sancionadores e que envolva Poderes distintos (parágrafo 6º do art. 49-A).

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  16. Inspirada no direito italiano, a chamada decisão coordenada foi incorporada ao ordenamento nacional por ocasião da lei nº 14.210/2021, que inseriu os artigos 49-A a 49-G na lei nº 9.784/99. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 49-A, a decisão coordenada consiste em instância interinstitucional ou intersetorial que atual de forma compartilhada, objetivando simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica. Em suma, destina-se ao exercício comum de competência de diversos órgãos da administração pública, objetivando a eficiência, segurança jurídica, economincidade e celeridade da atividade administrativa.

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  17. Na lei 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo federal, mas que é aplicável subsidiariamente a outros entes, foi inserida no ano de 2021 a possibilidade da tomada de Decisão Coordenada.
    Referido instrumento, administrativo procedimental, objetiva dar maior celeridade aos processos administrativos em que envolvam a manifestação de três ou mais setores, órgãos ou entidades, desde que haja justificativa pela relevância da matéria e haja discordância que prejudique a celeridade do procedimento decisório.
    Importa registar que há determinadas matérias que são defesas para submissão à forma de Decisão Coordenada, dentre elas cito procedimento de licitação ou relacionadas ao poder sancionador.

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  18. Na lei 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo federal, mas que é aplicável subsidiariamente a outros entes, foi inserida no ano de 2021 a possibilidade da tomada de Decisão Coordenada.
    Referido instrumento, administrativo procedimental, objetiva dar maior celeridade aos processos administrativos em que envolvam a manifestação de três ou mais setores, órgãos ou entidades, desde que haja justificativa pela relevância da matéria e haja discordância que prejudique a celeridade do procedimento decisório.
    Importa registar que há determinadas matérias que são defesas para submissão à forma de Decisão Coordenada, dentre elas cito procedimento de licitação ou relacionadas ao poder sancionador.

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  19. Nos termos do art. 49-A da lei 9784, entende-se por decisão coordenada aquela tomada de forma conjunta pelos entes políticos.
    Trata-se de figura adicionada recentemente à legislação acima, que está aliada ao princípio da predominância do interesse, tendo por objeto efetivar o federalismo de cooperação por meio da atuação conjunta dos entes em relação à determinados assuntos. Nesse sentido, há expressa proibição do instituto cuidar de certos assuntos, com intuito de permitir a autonomia dos entes e evitar a deturpação da figura.

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