Dicas diárias de aprovados.

Julgados Importantes Sobre o Racismo

Olá meu caros!

 

Segue mais temas importantes que podem ser alvo de questões nas próximas provas! Espero que o conteúdo ajude nos seus estudos! 

 

Continuado a coletânea dos julgados de grupos vulneráveis nos tribunais superiores, hoje trazemos os casos mais emblemáticos do Supremo Tribunal Federal (STF), acerca do racismo, tema muito importante para o estudo para Defensoria e demais carreiras. São decisões que podem vir na sua prova! 

 

Antes de adentar mais no tema de hoje, segue o convite para se cadastrar no meu site, sendo que em breve pretendo encaminhar mensagem a todos os inscritos para chamar para meu evento gratuito sobre como acelerar sua aprovação! 

 

Segue o link: https://metodobravo.com.br/

  

Agora, vamos para o tema de hoje, que traz os julgados mais importantes sobre Racismo! 

 

É constitucional lei municipal que instituía feriado local para comemorar o Dia da Consciência Negra (STF, ADPF 634/SP): É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.

 

O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível (STF, HC 154248/DF): O racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, é um crime imprescritível?
SIM. Nunca houve dúvidas quanto a isso, aplicando-se a ele o art. 5º, XLII, da CF/88:

 

Art. 5º (...)XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

 

O crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º do CP, também é crime imprescritível? A injúria racial pode ser enquadrada também no art. 5º, XLII, da CF/88?
SIM.A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados na raça para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, não se pode excluir o crime de injúria racial do mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII, restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade.

 

#ATENÇÃO: No mesmo sentido, já era o entendimento do STJ: AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.

 

#SELIGA: Antes da Lei nº 14.532/2023:

Injúria qualificada pelo preconceito, também conhecida como injúria racial, delito que era tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal com a seguinte redação:

Art. 140 (...)

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Redação antes da Lei nº 14.532, de 2023)

 

#SELIGA: Depois da Lei nº 14.532/2023:

 

Essa conduta passou a ser um crime autônomo tipificado no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89:

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. 

(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Assim, depois da Lei nº 14.532/2023, o entendimento jurisprudencial acima explicado foi reforçado. Isto porque agora a injúria racial está dentro da Lei nº 7.716/89 (Lei do Crime Racial).

 

A incitação de ódio público feita por líder religioso contra outras religiões pode configurar o crime de racismo (STF, RHC 146303/RJ): A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores.

 

A incitação de ódio público feita por líder religioso contra outras religiões pode configurar o crime de racismo (STF, RHC 146303/RJ): A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

 

#SELIGANESSEJULGADO: A CF/88 garante o direito à liberdade religiosa. Um dos aspectos da liberdade religiosa é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá seguir, mas também o de fazer proselitismo religioso. Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião.

Desse modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo. Só haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação, opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos demais grupos. Por outro lado, se essa religião supostamente superior pregar que tem o dever de ajudar os "inferiores" para que estes alcancem um nível mais alto de bem-estar e de salvação espiritual e, neste caso não haverá conduta criminosa (STF. 1ª Turma. RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

 

Pessoal, estes julgados são de suma importância, pois o racismo é um tema que está sempre sendo objeto de discussões pelos tribunais superiores, e por consequência, cobrado nas provas. Temos que ter mais atenção agora, pois ocorreu à promulgação da Lei nº. 14.532/2023, a qual tipificou injúria racial à crime de racismo. Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!

 

Este texto foi escrito com base no site do Dizer o Direito e do STF. 

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                25/09/23

 

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