Fala meus amigos, tudo bem? Ler as teses do STJ é um diferencial na preparação. Muita coisa de juris estão nessas teses.
Temos algumas teses ambientais recém publicadas.
Vou grifar para vocês as teses de maior relevância.
Eis:
2) A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais quando houver evidente interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais.
Essa tese é óbvia!
3) A atividade fiscalizatória exercida pela autarquia federal não é suficiente para fixar a competência federal, pois é imprescindível a demonstração do interesse direto e específico da União no crime sob apuração.
Amigos, o simples interesse geral fiscalizatório do IBAMA ou ICMBio não atrai a competência federal. É necessário um interesse específico, como um dano direto a uma unidade de conservação federal.
4) A competência para processar e julgar o crime de pesca proibida em rio interestadual somente será da Justiça Federal se os danos ambientais decorrentes da conduta produzirem reflexos além do local em que praticado o delito, ou seja, em âmbito regional ou nacional.
Essa tese vai cair muito em virtude do somente. Para o crime ser federal não basta a simples pesca de um dourado em Rio transfronteiriço.
5) A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.
Essa tese é muito relevante, porque definiu a natureza da responsabilidade ambiental administrativo: ela é subjetiva (exige dolo ou culpa).
6) A aplicação de penalidade administrativa ambiental deve obedecer à sistemática da Teoria da Culpabilidade, que requer a presença do elemento subjetivo da conduta transgressora e a existência do nexo causal entre a conduta e o dano.
Essa tese complementa a anterior.
7) É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da persecução penal concomitante da pessoa física que a represente, logo não incide a Teoria da Dupla Imputação.
Essa despenca em prova. Não mais se exige a dupla imputação nos crimes ambientais. É possível a condenação da PJ sem denunciar a PF.
8) Nos crimes ambientais, é possível responsabilizar, por conduta omissiva, gerentes e administradores da pessoa jurídica que tendo conhecimento de conduta criminosa e, com poder de impedi-la, não o fizeram.
Tese óbvia.
9) Diante da omissão da Lei n. 9.605/1998, aplica-se subsidiariamente as regras do Código Penal aos prazos prescricionais dos delitos ambientais cometidos por pessoa jurídica.
Tese também óbvia.
10) O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de dano ambiental é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde.
Essa tese é relevante, porque não é intuitiva. É uma exceção a data do dano.
Memorizem amigos. Essa tese da responsabilidade administrativa, e as da competência para os crimes ambientais vão despencar. Além dessa, a da dupla imputação também é muitoooo relevante.
Certo gente?
Eduardo, em 07/07/23
No instagram @eduardorgoncalves
Excelentes dicas do Edu!
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