Dicas diárias de aprovados.

REGISTRO EM CLT COMO ADVOGADO CONTA POR SI SÓ COMO ATIVIDADE JURÍDICA?

Olá pessoal, tudo bem? 

Recebi a seguinte dúvida sobre atividade jurídica para MP e Magistratura: 

Boa tarde! Sou contratada via CLT como consultora jurídica (sem OAB). É possível comprovar atividade jurídica nessas condições? Obrigada!


O que vocês precisam entender é que a Advocacia não se conta por tempo de emprego, mas sim por atos processuais. 

Ou seja, a comprovação da advocacia consultiva e CLT não se faz por tempo de emprego, mas sim por atos praticados. 

Você terá que comprovar a prática de atos jurídicos processuais para a banca, e não mero registro carteira.

 

A advocacia privada não se comprova com declarações dos empregadores. 

Então se você é advogado CLT (empregado privado) pratique e guarde seus atos processuais para juntar e comprovar a atividade jurídica. 

Certo gente? 


Eduardo, em 6/7/23

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6 comentários:

  1. Eu era advogada de sociedade de economia mista via CLT. Na DPU eu comprovei aos 3 anos de prática juntando cópia do contrato de trabalho, da CLT e declaração do RH. Não apresentei atos processuais e não tive problema.

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  2. Mas a questão é uso do emprego de Advogado na CLT como emprego que exige preponderante conhecimento jurídica.

    Assim, cômputo da Advocacia como prática jurídica poderia ser através dos 5 atos processuais ou extrajudiciais ou o emprego que exige preponderante conhecimento jurídico.

    Sendo contratado pela CLT, é informado a ocupação à Caixa, ao INSS, tem CBO (Classificação Brasileira de Ocupações).

    Não vejo porquê não. O que mudaria seria a forma de contagem do tempo. Nesse caso, data de início e de saída.

    Ou o dispositivo abaixo não faz restrição de cargo, emprego ou função em órgão público.

    Resolução nº 40/2009 do CNMP.

    "I –O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos."

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    1. Partilho da mesma opinião do colega. Sempre falam em quantidade de atos processuais, mas mesmo na Resolução 75 do CNJ, essa é apenas UMA hipótese. O inciso I exige apenas atividade privativa de bacharel em Direito e o III utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. Sinceramente, não vi ainda uma explicação razoável para advocacia consultiva / CLT não se enquadrar em outras hipóteses e exigir, necessariamente, a comprovação da prática de 5 atos por ano em 3 anos.

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  3. Sou Diretor de um setor de licitações e contratos, pregoeiro e presidente de uma comissão de licitações. As atividades desempenhadas podem ser consideradas como atividade jurídica ?

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  4. Fui registrada como advogada em um escritório de advocacia, não tenho os atos assinados, mas trabalhei 1 ano e 3 meses, entendo que há a possibilidade de cômputo do tempo como prática também.
    Porém, ainda fico em dúvida se irá contar somente 1 ano ou o período inteiro trabalhado (1 ano e 3 meses).
    O que acham?

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  5. Comprovei o tempo de atividade para o cargo de delegado da PCSP utilizando Cópia da CTPS anotada como advogado + Declaração do empregador das atividades jurídicas exercidas. Se alguém precisar, vejam o precedente do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.437 - SP (2014/0091123-0)

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