Olá meus amigos, tudo bem?
O Município de Guapirama/PR editou a Lei 12.851/2023 que assim estabelece:
FICA PROIBIDO NO MUNICÍPIO O USO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM SUPERMERCADOS, LOJAS, BARES E RESTAURANTES, PERMITINDO-SE APENAS O USO DE SACOS E SACOLAS BIODEGRADÁVEIS.
A referida lei é constitucional formal e materialmente?
A resposta é positiva, sendo competência do Município legislar concorrentemente sobre questões ambientais.
Nesse sentido, assim ficou decidido pelo STF:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA NORMATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS MUNICIPAIS SOBRE DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DISCIPLINA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E RESTRIÇÕES À LIBERDADE ECONÔMICA. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. 2. É constitucional lei de iniciativa parlamentar que, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público. 3. O exercício da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao meio ambiente é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento sustentável. 4. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de promover a obrigação de utilização de sacos plásticos biodegradáveis, em tratamento harmônico dos diversos pilares da ordem constitucional econômica, viabilizando o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. 5. Tese de repercussão geral: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”. 6. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela lei municipal possam se adaptar à incidência de suas disposições. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
A tese que fora fixada foi a seguinte: É constitucional - formal e materialmente - lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.
Em essência:
1- A competência para proteção do meio ambiente é concorrente entre União, Estados e Municípios, sendo que esses últimos possuem competência suplementar.
2- Não há ofensa a livre concorrência no caso, pois esse princípio não é absoluto e deve ser conciliado com o desenvolvimento sustentável.
Certo gente?
Eduardo, em 22/4/23
No instagram @eduardorgoncalves
Poderia ter um post com dica(s) sobre o que estudar na matéria de Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos para a próxima prova do MP/SP.
ResponderExcluirTipo no que poderia(m) apostar.
Aproveito o ensejo para parabenizá-los pelo Blog. É realmente fantástico.