Dicas diárias de aprovados.

Inconstitucioonalidade da prisão especial para pessoas com diploma de ensino superior

 Olá meu caros!

 

Como andam os estudos? Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que vocês sigam firmes na caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!

 

Hoje a dica será sobre o julgamento da ADPF 334, julgada entre os dias 24 e 31 de março de 2023, a qual entendeu que o Estado não pode proteger determinadas pessoas ao mesmo tempo em que é omisso em relação ao grande contingente de custodiados pelo sistema carcerário. 

 

Com este entendimento, o STF por unanimidade declarou inconstitucional o artigo 295 do Código de Processo Penal (CPP), no qual prevê o direito à prisão especial para as pessoas com diploma superior. 

 

A arguição foi proposta pela Procuradoria-Geral da República em 2015, na qual entendeu que à prisão especial é considerada um “privilégio” que ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e os objetivos fundamentais da República. Ademais, rememorou que o “privilégio” se originou em um contexto antidemocrático em 1937, no governo provisório de Vargas. 

 

Acerca do dispositivo supracitado, o CPP define como prisão especial a detenção em "local distinto da prisão comum", em quartéis ou estabelecimentos prisionais diferenciados. O benefício só valia para prisões sem condenação definitiva. 

 

O ministro relator Alexandre de Morais, afirmou que, embora a Lei nº. 10.258/2001 tenha promovido alterações importantes ao proclamar a igualdade de direitos e deveres entre presos comuns e especiais, a regra processual acaba por promover o tratamento diferenciado, mais benéfico ao preso especial. 

 

Outrossim, o relator afirmou que não há nenhum respaldo constitucional para o tratamento diferenciado com base somente na distinção de instrução acadêmica. 

 

Mas, cabe ressaltar que os eminentes ministros em seus votos afirmaram que os presos podem ser separados, inclusive os com diploma de curso superior, para garantir a proteção de sua integridade física, moral ou psicológico, conforme é previsto em lei. 

 

Por fim, mesmo com à declaração de inconstitucionalidade de prisão especial para pessoas com ensino superior, este direito continua para:

 

1.   Ministros de Estado;

2.   Governadores ou interventores, prefeitos secretários, vereadores e chefes de Polícia;

3.   Membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;

4.   Cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

5.   Oficiais das Forças Armadas e militares dos estados e do Distrito Federal;

6.   Magistrados;

7.   Ministros de confissão religiosa;

8.   Ministros do Tribunal de Contas;

9.   Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

10. Guardas-civis dos estados, ativos ou inativos.; e

11. Delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados, ativos e inativos. 

 

Pessoal, este julgado é de suma importância, pois envolve uma mudança de entendimento com relação as garantias no processo penal, então muito possivelmente já começará a ser cobrado nas próximas provas. 

 

Destaco, para aqueles que estudam para a Defensoria, que devemos sustentar a prisão especial em caso de prisão do Defensor Público, já que a Lei Complementar 80/94, no rol de prerrogativas (arts. 44 e 128), estabelece no inciso III que os membros da Defensoria Pública serão recolhidos à prisão especial ou sala especial do Estado Maior, até a sentença condenatória transitada em julgado.

 

A mesma forma, os membros do MP possuem a prerrogativa prevista na Lei 8625/93, de modo que o tema pode ser alvo de questão de prova, envolvendo Direito Institucional e a jurisprudência!

 

Não preciso nem dizer que esse caso tem tudo para ser cobrado nas próximas provas da DPEMG ou DPERJ, bem como em certames do MP e Magistratura!

 

Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!

 

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                          03/04/23

 

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1 comentários:

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