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TSE dá nova interpretação à súmula do STF que veda eleição de cônjuge de prefeito

 Olá meu caros!

 

Estamos caminhando para o final do ano e espero que este período de reflexão sirva para renovar as energias e estabelecer suas metas para o ano que se aproxima! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!

 

Para finalizarmos esse ano com chave de ouro, hoje a dica será sobre Direito Eleitoral – disciplina que comumente está sendo cobrada em diversos certames, principalmente no Ministério Público. E falando em MP, temos a prova do MPAM e MPPA que se aproximam!! 

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu nova interpretação à súmula do STF que veda eleição de cônjuge de prefeito.

 

A tese foi a seguinte: ex-esposa de prefeito reeleito que dele se separou no curso do primeiro mandato e finalizou o divórcio no curso do segundo, a partir de agora, poderá concorrer ao mesmo cargo majoritário nas eleições imediatamente seguintes.

Essa foi a conclusão do TSE, em julgamento que, por maioria de votos, deu nova interpretação à Súmula Vinculante 18, do STF. 

 

A decisão em questão, teve como caso representativo, a impugnação do registro de candidatura de Maria Edina Fontes ao cargo de prefeita da cidade de Lago do Junco (MA), sob a justificativa que era casada com o prefeito que ocupou o cargo nos dois mandatos anteriores – foi a mais votada no pleito de 2020 – por consequência dessa decisão, pôde assumir o mandato. 

 

Para melhor entendimento da decisão, é preciso entendermos o que seria inelegibilidade conexa, a qual tem previsão no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição e visa evitar que grupos familiares se perpetuem no poder. Para o STF, essa inelegibilidade também se aplica ao cônjuge que se separa do titular do cargo majoritário durante o mandato. A tese foi definida em repercussão geral pela Corte em 2008.

 

Esse julgamento motivou o STF a publicar, em 2009, a Súmula 18, segundo a qual "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

 

O entendimento vai ao encontro do que decidiu o próprio TSE em 2007, quando analisou a Consulta 1.463, ajuizada pelo deputado Ricardo Barros, e concluiu expressamente que "a ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário".

 

O caso da eleita em Lago do Junco (MA) é exatamente o mesmo. Ela se separou de fato do marido, então prefeito municipal, durante o primeiro mandato. O divórcio só ocorreu quando ele já estava reeleito. Nas eleições seguintes, ela se julgou apta a concorrer — e foi, também, eleita.

 

Esse cenário foi o que fez o relator, ministro Luiz Edson Fachin, votar por dar provimento ao recurso especial do Ministério Público eleitoral para indeferir o registro de candidatura. Ele foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que manifestou ressalva sobre o tema. A ideia era manter a jurisprudência não só do TSE, mas do próprio STF.

 

Abriu a divergência e proferiu o voto vencedor o ministro Alexandre de Moraes, que propôs uma nova interpretação a partir da ratio decidendi (razão de decidir) dos precedentes do STF.

 

Para ele, se houve separação de fato no primeiro mandato do cônjuge, então o objetivo que levou à Súmula 18 está cumprido: evitar a perpetuação de grupo familiar hegemônico, já que este deixou de existir.

 

"Ela se separou do marido no mandato 1. No mandato 2, não houve nada. E só veio a ser candidata no mandato 3. Ou seja, houve um todo interstício do mandato 2. Aí pode", resumiu o ministro. Por isso, entendeu que a Súmula 18 do STF não se aplica ao caso.

 

A maioria foi formada pelos ministros Tarcísio de Vieira de Carvalho (que não mais integra a corte, mas já havia votado quando iniciado o julgamento), Sergio Banhos, Mauro Campbell e Luis Felipe Salomão.

 

Pessoal, essa decisão do TSE tem tudo para ser cobrado nas próximas provas, principalmente nos concursos do MPAP, MPPA, DPU, haja vista que gera uma nova interpretação de uma súmula vinculante, ou seja, além da textualidade do entendimento sumular, é necessário termos conhecimento das implicações das novas interpretações dos tribunais no caso concreto.  

 

Espero que esta postagem ajude nos estudos e que vocês possam alcançar a aprovação!!

 

Abraço e bom estudo!

Rafael Bravo                     06/03/23

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