Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 09/2023 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 10/2023 (DIREITOS HUMANOS)

Olá pessoal, tudo bem? 


Dia de SQ aqui no blog. 


A questão da semana é considerada de nível fácil/médio, que foi a seguinte: 


SUPERQUARTA 09/2023 - DIREITO PENAL - O QUE SE ENTENDE POR DELITO DE FATO PERMANENTE E DE FATO TRANSEUNTE? EXEMPLIFIQUE. 

Responder em até 10 linhas de caderno ou 07 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (15/03/2023).


De pronto, adianto a importância de conhecer todas as classificações de crimes. As bancas amam essas classificações e elas são a base para uma boa compreensão da matéria. 


Em segundo lugar, hoje temos uma questão de tiro curto, ou seja, em que o aluno precisa ir direto ao ponto da resposta. 


Em terceiro lugar, sempre ao exemplificar, cite o melhor exemplo, o mais característico, o que melhor define a matéria. O ideal é citar um exemplo claro, muitas vezes que por si só diz tudo sobre o que foi perguntado. 


Em quarto lugar, o conceito trazido na resposta deve ser o melhor, e não apenas tangenciar a matéria. 


Vejamos um conceito que não está claro e direito o suficiente:

A infração penal pode ser classificada sob os mais diversos critérios. Dentre eles, destaca-se a sua possibilidade de deixar ou não vestígios materiais. Sob tal prisma, as infrações penais podem ser transeuntes (de fato transeunte) ou não transeuntes (de fato permanente).


Em quinto lugar, cuidado com o limite de linha. Tivemos resposta que dificilmente caberiam em 20 linhas, quem dirá em 10. Vejamos uma resposta perfeita, que não cabe em 10 linhas de caderno:

O delito transeunte ou de fato transitório é aquele que, por sua natureza, não deixa vestígios materiais no mundo fenomênico. Por conseguinte, dispensa a elaboração de exame de corpo de delito para que seja comprovada a sua existência no processo penal.

Por outro lado, o delito não transeunte ou de fato permanente consiste no crime que, por sua natureza, deixa vestígios materiais, a atrair a necessidade de elaboração de exame de corpo de delito para fins de comprovação da materialidade delitiva, sob pena de nulidade de eventual condenação.

Nesse sentido, estabelece o art. 158 do CPP que é indispensável a elaboração de exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos casos em que a infração penal deixar vestígios, não bastando para o seu suprimento a mera confissão do acusado.

Excepcionalmente, todavia, o art. 167 do CPP estabelece que, acaso tenham desaparecido os vestígios do crime, a falta da prova pericial poderá ser suprida pela testemunhal.


A escolhida:

Gabriela B14 de março de 2023 às 06:45

Delito de fato permanente ou não transeunte é aquele que deixa vestígios materiais, como por exemplo o homicídio. Nestes delitos a regra é realização do exame de corpo de delito direto ou indireto para comprovação da materialidade (art. 158 do CPP).

Por outro lado, o delito de fato transeunte é aquele em que não deixa vestígios materiais, ou seja, é um fato “passageiro”. Como exemplo, pode ser citado a injúria verbal, na qual não há uma prova material a ser analisada, de modo que a comprovação do fato deve se dar por outros meios, como por exemplo, o testemunhal.


 A Gabriela foi escolhida pelo poder de síntese, pelos bons exemplos e por trazer a repercussão prática da diferenciação. Além disso, a resposta foi corretamente estruturada em 02 parágrafos ligados entre si por conectivo. 


Agora vamos para um tema que vai cair muito em prova nos próximos anos: 


SUPERQUARTA 10/2023 - DIREITOS HUMANOS - 

TRATE DO CASO SIMONE ANDRÉ DINIZ VS. BRASIL. 

Responder em até 20 linhas de caderno ou 15 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (22/03/2023).


Eduardo, em 15/3/23

No instagram @eduardorgoncalves

20 comentários:

  1. O Caso Simone André Diniz vs. Brasil trata de uma condenação do Estado brasileiro, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em um contexto de racismo estrutural no âmbito das relações de trabalho. A Sra. Simone André Diniz, uma mulher negra, teve ciência de um anúncio de uma vaga de emprego. Ao dirigir-se ao local da entrevista, de plano, foi informada pelo empregador sobre o preenchimento da vaga. No mesmo dia, a Sra. Simone teve ciência de que uma mulher branca foi entrevistada para a vaga, não tendo sido ela informada sobre o suposto preenchimento do posto. Preterida, de antemão, em razão da sua raça e cor, a Sra. Simone buscou as instâncias policiais e denunciou ter sofrido racismo. O recrutador não foi investigado e punido nas instâncias ordinárias do Sistema de Justiça brasileiro, de tal sorte que, transcorrido lapso temporal sem solução e esgotadas as vias internas, o seu caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, subsequentemente, à Corte IDH. Sob o princípio pro persona e tendo por norte o instituto da reparação integral, ao final do processo no SIDH, o Estado brasileiro foi condenado ao fomento de ações de capacitação voltadas ao combate ao racismo estrutural e à promoção do direito antidiscriminatório nas relações de trabalho, a exemplo da veiculação de pedido de desculpas à Sra. Simone e à promoção de seminário interinstitucional sobre o tema.

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  2. O Caso Simone André Diniz vs. Brasil trata de uma condenação do Estado brasileiro, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em um contexto de racismo estrutural no âmbito das relações de trabalho. A Sra. Simone André Diniz, uma mulher negra, teve ciência de um anúncio de uma vaga de emprego. Ao dirigir-se ao local da entrevista, de plano, foi informada pelo empregador sobre o preenchimento da vaga. No mesmo dia, a Sra. Simone teve ciência de que uma mulher branca foi entrevistada para a vaga, não tendo sido ela informada sobre o suposto preenchimento do posto. Preterida, de antemão, em razão da sua raça e cor, a Sra. Simone buscou as instâncias policiais e denunciou ter sofrido racismo. O recrutador não foi investigado e punido nas instâncias ordinárias do Sistema de Justiça brasileiro, de tal sorte que, transcorrido lapso temporal sem solução e esgotadas as vias internas, o seu caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, subsequentemente, à Corte IDH. Sob o princípio pro persona e tendo por norte o instituto da reparação integral, ao final do processo no SIDH, o Estado brasileiro foi condenado ao fomento de ações de capacitação voltadas ao combate ao racismo estrutural e à promoção do direito antidiscriminatório nas relações de trabalho, a exemplo da veiculação de pedido de desculpas à Sra. Simone e à promoção de seminário interinstitucional sobre o tema. (Camila P.)

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  3. O caso Simone André Diniz x Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), constitui paradigma no âmbito da jurisprudência internacional dos direitos humanos por configurar a primeira vez em que um país membro da OEA foi condenado por racismo.
    O caso repousa no arquivamento de inquérito de crime de discriminação racial (art. 20, da Lei 7.716/89) praticado por uma mulher que havia colocado, no jornal, anúncio visando à contratação de uma empregada doméstica de cor branca. Simone Diniz, ao ser rejeitada à vaga por ser uma mulher preta, reportou os fatos ao Ministério Público.
    No julgamento, a Corte IDH considerou que o Brasil, ao não investigar o crime, negou à vítima o direito de acesso à justiça e a garantia do devido processo legal, além de ter praticado “racismo institucional”, conceituado como o conjunto de normas, comportamentos e condutas realizadas por instituições públicas e privadas em face de grupos minoritários, privando-os de direitos e benefícios.
    Em virtude da condenação, impôs-se ao Brasil a obrigação de reconhecer, internacionalmente, sua responsabilidade, realizar investigação completa dos fatos, pagar indenização à vítima, além de adotar medidas legislativas e administrativas em relação ao racismo.

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  4. O caso Simone André Diniz vs. Brasil envolve caso apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no qual se sustentou a violação aos direitos humanos pelo Estado Brasileiro em razão de racismo institucional cometido no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Simone André Diniz foi vítima de racismo quando participava de seleção para vaga de emprego, tendo recorrido à tutela do Judiciário para salvaguardar seus direitos. Todavia, seu caso foi rapidamente arquivado, sem maiores justificativas. A CIDH reconheceu a ocorrência do ato de racismo institucional, por parte do Poder Judiciário, fazendo diversas recomendações ao Estado Brasileiro, dentre elas a determinação de pagamento de indenização à mulher.

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  5. O caso Simone André Diniz vs. Brasil é o primeiro caso contencioso internacional contra o Brasil, que investigou a discriminação racial.
    Isso se deu quando ela ao tentar se candidatar a uma vaga de emprego para função de empregada doméstica, acabou sendo vítima de racismo quando questionada sobre a cor de sua pele, ouvindo como resposta que não preenchia os requisitos exigidos por ser negra.
    Na época, adotou as medidas cabíveis, sendo a denuncia arquivada por falta de base, mesmo havendo Delegacias especializadas nesse tipo de crimes racias e que acabavam não sendo investigados, remanescendo na impunidade e ineficácia da justiça criminal no Brasil.
    Diante disso, o Estado Brasileiro acabou sendo responsabilizado por viloção do direito à igualdade perante a lei, à proteção judicial e às garantias judiciais em prejuízo de Simone, representando um marco na história das jurisprudências referente ao racismo no Brasil.

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  6. Simone Diniz é uma brasileira que fora desqualificada a uma vaga de emprego, na década de 90, em razão de ser negra. Inconformada com a discriminação, ela procurou auxílio das instâncias judiciárias, tendo o caso sido arquivado sob alegação de não ter sido comprovado o racismo.
    A situação foi levada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e disso resultou a primeira condenação internacional do Estado Brasileiro por racismo.
    Na sua decisão, a CIDH entendeu que houve violação à igualdade material, à proteção e à garantia consagradas na CADH (Pacto San Rose Costa Rica), da qual o Brasil é signatário e a qual integra o ordenamento jurídico pátrio com status supra legal. Como consequência, ao Brasil foram apresentadas diversas recomendações a serem implementas com objetivo de combater o racismo estrutural.
    Se não bastasse o descumprimento das normas internacionais, também foram descumpridos os artigos 2, 3 e 4 da Carta Magna, que impõem ao Poder Público a promoção da igualdade material e o combate ao racismo como instrumentos de implementação do fundamento da dignidade da pessoa humana.

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  7. O caso Simone André Diniz ocorreu no Brasil no final da década de 1990, quando uma jovem mulher negra ao se candidatar a uma vaga de emprego de doméstica não foi aceita pelo simples fato de ser negra.
    Simone então denunciou o caso a OAB/SP e a delegacia de crimes raciais, alegando ter sido vítima de racismo e que o próprio anúncio era racista - o anúncio priorizava a contratação de pessoas brancas explicitamente.
    A polícia abriu inquérito, encaminhou os autos ao Ministério Público Estadual que se manifestou pelo arquivamento destes. O Poder Judiciário acatou a manifestação ministerial e os arquivou.
    Todavia, pouco tempo depois entidades apresentaram a Corte Interamericana de Direitos Humanos denúncia contra a República Federativa do Brasil alegando que Simone além de ter sido vítima do crime de racismo teve o seu acesso à justiça negado, assim como violado o direito ao devido processo legal em razão da omissão estatal na apuração do crime.
    Em 2006 a CIDH concluiu que o Brasil era responsável pelas violações legais alegadas e emitiu uma série de recomendações para evitar episódios futuros.

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  8. O Brasil aceitou a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos tendo sido julgado e condenado no caso Simone André Diniz. O fato iniciou-se com a publicação de um anúncio de emprego doméstico que estabelecia como condição essencial à vaga ser da cor branca. A Simone, mesmo sendo negra, se candidatou a função, sendo descartada. Realizou notícia crime por racismo (art. 5º, XLII da CF c/c Lei 7.716/89), o qual o Brasil obrigou-se a prevenir e reprimir ferindo direito fundamental a sua prática, todavia o inquérito policial foi arquivado sem qualquer apuração de responsabilidade. Sem proteção do Estado Brasileiro fez denúncia a Comissão Interamericana alegando omissão da República Federativa do Brasil em reprimir os casos de racismo de acordo com os Tratados ratificados pelo mesmo. Após, notificação do Brasil, e defesa realizada pela AGU (art. 131 da CF), o Brasil foi julgado e condenado neste caso.

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  9. Simone André Diniz, jovem negra e da periferia, foi vítima de homicídio na década de 90, possuindo, como principal suspeito do ato, um parlamentar com o qual manteve relacionamento amoroso.
    Durante as investigações, o comportamento da vítima, bem como seu histórico sexual, foram constantemente mencionados, na tentativa de a descredibilizar, como forma de justificação pelos atos que lhe foram cometidos. Ademais, a imunidade do parlamentar constituiu forte óbice à continuidade da persecução penal.
    Contudo, em 2021, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que entendeu que houve violação à Convenção.
    Além da crítica ao sistema brasileiro de imunidade parlamentar à época, a Corte abordou a ocorrência do racismo interseccional, caracterizado pela incidência de múltiplos fatores de discriminação. Nesse sentido, o fato da vítima ser jovem negra, pobre e de periferia, constituíram características que, conjuntamente, ocasionaram maior desigualdade no reconhecimento, gozo e exercício de seus direitos.
    Ademais, a decisão da Corte mencionou que houve, também, racismo estrutural, no qual o tratamento desigual adveio das próprias instituições e autoridades estatais, reconhecendo, assim, a responsabilidade do Estado brasileiro.

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  10. O caso Simone André Diniz, apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, é paradigmático por ser o primeiro a responsabilizar o Brasil por racismo institucional.
    Em apertada síntese, pode-se resumir o caso Simone Diniz da seguinte forma: na década de 1990, a então postulante à função de empregada doméstica Simone André Diniz se deparou com um anúncio de emprego que priorizava o preenchimento da vaga por pessoas de pele branca. Ao pleitear a vaga, foi recusada em razão de sua pele negra. Inconformada, ofereceu notícia crime em circunscricional de polícia judiciária, tendo sido instaurado inquérito policial. Ocorre que, em curto espaço de tempo, autoridade policial, membro do MP e juízo concordaram em arquivar os autos de inquérito, em que pese os robustos indícios no sentido de ter havido, em concreto, racismo por parte da suposta empregadora. Da parte do Brasil, conforme a CIDH, houve racismo institucional.
    O racismo institucional é caracterizado quando as instituições oficiais do País funcionam como reprodutoras e perpetuadoras das violências previamente sofridas, tenho tais violências cunho racial. Dessa forma, é um segmento do racismo estrutural, entendendo-se esse como o espraiamento das estruturas racistas em todas interações sociais.
    Como se vê, o caso em discussão é de vital importância na superação dessa chaga secular aberta no Brasil, ou mesmo no Mundo, que é a subjugação de outra pessoa em razão de características físico-identitárias, tais como a cor da pele. Tendo especial peso por ser decisão internacional sobre o tema.

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  11. O Caso Simone André Diniz vs. Brasil retrata o primeiro caso em que o Brasil foi condenado por práticas racistas efetivadas por seus agentes de Estado, revelando a dimensão institucional e estrutural do racismo no País.
    Simone André Diniz era uma jovem negra com 19 (dezenove) anos no ano de 1997, moradora da cidade de São Paulo, quando viu um anúncio de jornal com proposta de emprego cujas exigências incluíam a preferência por “candidatas brancas”, decidindo, apesar disso, candidatar-se à vaga.
    Durante a entrevista, Simone fora informada pela contratante que ela “não preenchia os requisitos” para o emprego. Diante disso, ela registrou ocorrência policial, dando origem a inquérito policial posteriormente remetido ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que promoveu o arquivamento do referido inquérito por entender que não havia indícios de autoria e materialidade do crime de racismo.
    Inconformada, Simone, com apoio da OAB/SP e organizações de combate ao racismo, levaram o caso até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual reconheceu a situação de racismo institucional e recomendou ao Brasil 12 (providências) de combate ao racismo, entre as quais o pagamento de bolsa de estudos e de indenização a Simone André Diniz.

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  12. O caso Simone André vs. Brasil trata de violação aos direitos humanos oriundos de discriminação racial sofrida por Simone, em claro descumprimento dos tratados internacionais que o Brasil aderiu. A Comissão de Direitos Humanos concluiu que o Brasil foi o responsável pela violação aos direitos da igualdade, proteção judicial e garantias judiciais, bem como violou o dever de adotar as disposições de direito interno. Isso porque o caso retrata um típico caso de racismo, na medida em que Simone, ao se candidatar a uma vaga de emprego, foi atendida por uma mulher de prenome Maria, a qual a indagou sobre a cor de sua pele e, ao saber que era negra, foi negada para a vaga.
    Assim, Simone registrou ocorrência. No decorrer das apurações, a anunciante da vaga, senhora Gisele, confirmou que procurava uma empregada doméstica preferencialmente branca. Ao final, os autos do inquérito foram remetidos ao Ministério Público, que requereu o arquivamento por falta de justa causa para a ação penal, pedido que foi acolhido pelo magistrado, sendo os autos arquivados.
    Não obstante a evolução penal no combate ao racismo, verificou-se, no caso, que a impunidade ainda era a tônica nos crimes raciais e como a Justiça brasileira era condescendente com a prática da discriminação racial e que dificilmente condenava uma pessoa de cor branca por racismo. Diante disso, a Comissão fez diversas Recomendações ao Brasil, entre elas, a reparação dos danos sofridos.

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  13. O caso Simone André Diniz vs. Brasil foi a primeira vez que um país membro da OEA foi responsabilizado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos por racismo. O fato deu-se em meados de 1998, quando Simone Diniz, jovem negra, sofreu discriminação racial por duas vezes. A primeira ocorreu quando ao se interessar por um anúncio de jornal em que destinava-se a jovens “de preferencia brancas”, foi informada pelo responsável pelo anúncio que sua “cor” não “preenchia os requisitos”.
    Pela segunda vez, Simone prestou “notícia criminis” sobre a discriminação racial sofrida, junto a Delegacia local, contudo, o inquérito policial foi arquivado por “falta de indícios” de que o ato constituísse racismo (art. 20, §2°, Lei 7.716/89), ou seja, nítido caso de racismo institucional, além do mais inexistia recurso para decisão que acolhia arquivamento do inquérito policial.
    Desta forma, inconformada, com auxílio de várias instituições, levaram esse caso até a Comissão, ante a clara violação a Convenção Americana de Direitos Humanos e Convenção Internacional para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Na ocasião a Comissão concluiu pela responsabilização do Estado Brasileiro e efetuou 12 recomendações, tais como, reconhecer a responsabilidade pela violação publicamente, pagamento de indenização por danos morais, realizar modificações legislativas, para sanar os obstáculos institucionais. Sobre essas últimas é possível verificar o endurecimento dos crimes raciais previstos na Lei n° 7.7716/1989, sendo estes imprescritíveis a luz da CR. Aliás, mais recente, a tipificação da injúria racial como crime de racismo (art. 2°-A, Lei 7.716/89), bem como a possibilidade da vítima submeter a revisão o arquivamento do inquérito policial (art. 28, §1°, CPP), dentre outros.

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  14. No ano de 1997 Simone André Diniz, mulher preta, candidatou-se a uma vaga de empregada doméstica, destinada preferencialmente a jovens brancas, anunciada em um jornal. No entanto, Simone foi informada de que sua cor não preenchia os requisitos da vaga.

    Assim, Simone buscou a Delegacia de Crimes Raciais de São Paulo, onde foi instaurado inquérito policial para a apuração do fato, entretanto, após um mês o referido inquérito foi arquivado, com manifestação do Ministério Público neste sentido, sob o fundamento de “falta de indícios de que o ato constituísse crime de racismo”.

    Inconformados, o Centro pela Justiça, a Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP e o Instituto do Negro Padre Batista peticionaram contra o Estrado Brasileiro ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, denunciando o Estado pela violação dos artigos 1, 8, 24 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Em 2006, por meio do Relatório 66/06, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu pela responsabilização do Estado brasileiro pela violação à Convenção Americana de Direitos Humanos por não ter iniciado a ação penal para apuração da denúncia de descriminação racial feita por Simone, emitindo 12 recomendações ao Brasil.


    Inconformados, o Centro pela Justiça, a Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP e o Instituto do Negro Padre Batista peticionaram contra o Estrado Brasileiro ante a Comissão Interamenricana de Direitos Humanos, denunciando o Estado pela violação dos artigos 1, 8, 24 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Em 2006, por meio do Relatório 66/06, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu pela responsabilização do Estado brasileiro pela violação à Convenção Americana de Direitos Humanos por não ter iniciado a ação penal para apuração da denúncia de descriminação racial feita por Simone, emitindo 12 recomendações ao Brasil.

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  15. O Caso Simone André Diniz trata-se da primeira responsabilização do Estado brasileiro por ofensas a direitos, em razão de discriminação racial, perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da OEA.
    O caso versa sobre a vítima, Simone, mulher negra, que teve negada a vaga de emprego por questão de discriminação, por motivo de raça, configurando o delito do art. 20 da lei 7716/89. Na persecução criminal, no entanto, o Ministério Público solicitou o arquivamento, por entender que não havia provas do dolo da agente, por conta de sua oitiva, e também, esta era casada com um homem negro. De modo que o seu processo foi arquivado, sofrendo Simone racismo institucional.
    Para ter seus direitos assegurados, só restou a ela denunciar o seu caso a órgão internacional, já que o Brasil é membro da OEA, e reconhece a competência da CIDH. Por ser questão de violação de direitos humanos e o Brasil não ter garantido o pleno exercício do direito à justiça e ao devido processo legal e falhado na condução dos recursos internos para apurar a discriminação racial sofrida por ela.
    A Comissão concluiu que o Estado brasileiro deveria ser responsabilizado e instituiu várias recomendações, dentre elas, o reconhecimento publicamente por sua responsabilidade internacional por violação dos direitos humanos contra Simone, ainda, a prestar apoio financeiro para que ela pudesse iniciar e concluir curso superior e indeniza-la por danos morais, entre outros. Por conta de seu caso, hoje, diversas iniciativas estão em curso para o combate ao racismo institucional e a promoção da igualdade.

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  16. O Caso Simone André Diniz vs. Brasil retrata a exclusão de uma pessoa negra do mercado de trabalho como ato de discriminação racial.
    Isto porque houve a divulgação de vaga, em jornal de circulação local, para empregada doméstica, desde que fosse uma pessoa de cor branca. Em razão da discriminação racial, Simone procurou as autoridades policiais e judiciais, contudo, no âmbito interno, depreendeu-se a ausência de elementos caracterizadores do crime de racismo ou injúria racial.
    Não obstante, após o encaminhamento do caso à CIDH, se sucedeu a primeira condenação de um membro da OEA por ato de racismo, diante da violação do art. 24 da CADH, bem como do art. 1º da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, normas que visam a coibir qualquer forma de racismo.
    O caso vertente serviu de paradigma ao combate do racismo estrutural, arraigado em toda a sociedade, e condenou o Brasil a adotar medidas reparadoras, a fim de que evite a adoção de medidas discriminatórias durante as persecuções penais e processos cíveis.

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  17. O Caso trata da 1ª condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos pela prática de discriminação racial.
    Simone André Diniz, mulher negra, foi preterida ao responder um anuncio de emprego que impunha, dentre os requisitos, que a candidata à empregada doméstica fosse pessoa da cor branca.
    A situação foi então levada ao conhecimento das autoridades policiais para que houvesse investigação e responsabilização pelo crime de racismo, contudo o Ministério Publico entendeu por arquivar o caso por considerar que não havia elementos para caracterização de racismo.
    Nesse sentido, a CIDH concluiu que o Estado brasileiro falhou na proteção ao direito de igualdade e na tutela das garantias judiciais previstas na Convenção Americanas dos Direitos Humanos. Nesse sentido, é notório que no Brasil, apesar da existência de uma lei específica para o combate à discriminação racial, a opressão e discriminação do povo negro vem ocorrendo de forma persistente, resultando na manutenção de um racismo estrutural que se manifesta em diferentes facetas das relações sociais, dentre as quais se destaca as relações de trabalho e emprego.
    A condenação pela CIDH serve também como um lembrete e aviso de que, mesmo com nosso passado hediondo de escravidão, conhecido por todos, ainda hoje necessitamos de instrumentos que repreendam severamente atitudes discriminatórias.

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  18. O caso, que chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, trata-se de racismo sofrido pela Sra. Simone André Diniz ao concorrer a uma vaga de emprego como doméstica onde um dos requisitos era que os candidatos tivessem a corda da pele branca, sendo a vítima inabilitada por ser negra.
    Foi instaurado inquérito policial, sendo que ao final o Ministério Público emitiu parecer pelo arquivamento por falta de base para o oferecimento da denúncia, vindo a seguir sentença de arquivamento prolatada pelo Judiciário
    Na Comissão, foi constatado a violação do art.20 da Lei 7716/89, ademais, com sentença de arquivamento do caso a inteligência dos arts.18 e 28 do CPP somado a jurisprudência consolidada, encerrou para a vítima a busca da tutela jurisdicional seja no âmbito penal ou civil.
    O caso teve como conclusão a responsabilidade do Estado brasileiro pela violação do direito à igualdade perante a lei, à proteção judicial e às garantias judiciais, consagrados, respectivamente, nos artigos 24, 25 e 8 da Convenção Americana, em prejuízo de Simone André Diniz.

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  19. Simone foi vítima do crime de racismo, previsto no artigo 4º da Lei nº 7.716/1989, o qual ocorreu a partir de sua candidatura à vaga de emprego de doméstica, cujo anúncio tinha como preferência "a contratação de pessoas brancas", não tendo sido admitida sob a justificativa de "não preencher os requisitos".
    Dessa forma, prestou notícia-crime. Instaurado inquérito e remetido ao Judiciário, o Ministério Público requereu o seu arquivamento, tendo tal pretensão sido acolhida.
    Com efeito, diante da indiscutível violação à Convenção Interamericana de Direitos Humanos e à Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, o Estado brasileiro foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), tendo sido condenado por não ter previnido a ocorrência de violação de direitos humanos e por não ter garantido o correto processamento e responsabilização do autor da violação.
    Isso porque, ao obstaculizar a devida persecução do cometimento do crime de racismo, restou evidenciada a prática do racismo institucional, à medida que, no caso, minimizou-se o racismo e colabourou-se para impunidade, o que estimula o cometimento de racismo.

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