Olá meu caros!
Como andam os estudos? A prova da DPESP está chegando e como muitos me procuram para dicas sobre Defensoria, preparei mais uma postagem com um tema considerado “quente” para o certame!
Fiquem atentos, pois nada obsta que o assunto também seja cobrado em provas de outras carreiras, pois estamos falando de proteção de direitos de uma camada vulnerável da sociedade: a proteção de direitos da população LGBTQIA+.
A DPE/SP apresentou a Reclamação Constitucional nº. 53.235 no STF, questionando ato da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, o qual negou a possibilidade de gratuidade na requalificação civil de pessoas transgêneros vulneráveis no Estado, sob a alegação de inexistência de norma legal. Atualmente, os custos para alteração no nome giram em torno de R$ 500,00.
A Defensoria, na referida Reclamação, suscitou que o entendimento da Corregedoria tem prejudicado a camada mais pobre, pois precisam buscar a tutela do Poder Judiciário para só então obter a gratuidade. Outra tese apresentada é que o ato de requalificação civil das pessoas trans equipara-se ao primeiro registro, que é gratuito.
Infelizmente, o Ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento à Reclamação sob o argumento de que faltavam dois requisitos para o cabimento (violação do ato administrativo à sumula vinculante e a ausência de estrita aderência do ato administrativo impugnado à decisão paradigma). No entanto, mesmo com a negativa do seguimento, o Ministro fez destaque na sua decisão acerca da gratuidade, ora pleiteada:
Todavia, cabe esclarecer que, em se tratando de pessoa transgênero hipossuficiente, a gratuidade já decorre diretamente da Constituição Federal (art. 5º, LXXVI), benefício que se aplica, inclusive, à retificação do registro originário para alteração do gênero e do prenome, porque se trata, em rigor, do primeiro registro com tal reconhecimento.
Diante do pronunciamento do Ministro à gratuidade, a DPE/SP através do seu Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), encaminhou ofício que foi juntado nos quatro procedimentos existentes no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instaurados para que o órgão tome providências a fim de garantir a gratuidade das pessoas trans hipossuficientes.
Portanto, o direito subjetivo fundamental à alteração do prenome e da classificação de gênero das pessoas trans (Tese 761 STF), foi apenas o ponto de partida para o reconhecimento e resguardo dessa população, pois é notório o alto grau de vulnerabilidade econômica desse grupo, e não basta que o direito seja apenas reconhecido, é necessário que o Estado crie mecanismos para sua implementação, sob pena de esvaziar a letra da lei ou, no caso, da própria Constituição. Aqui, vale revisarmos também o conceito de Constituição Simbólica, que é um tema importante para ser cobrado nas provas da DPE.
Pessoal, esse tema é muito importante, em qualquer concurso, principalmente para Defensoria Pública, pois o estudo das pessoas vulneráveis está sendo cada vez mais cobrado pelos examinadores (Pessoa Idosa, Pessoa com Deficiência, combate ao Racismo, proteção da população LGBTQIA+, etc). Para os candidatos que prestarão o concurso da DPE/SP, fiquem atentos à essa reclamação, pois o caso pode virar questão na sua prova! Apesar de negado seguimento à Reclamação, é uma importante fonte de reflexão acerca do direito das pessoas trans, em especial no tocante à vulnerabilidade econômica.
Espero que a presente postagem auxilie na sua trajetória rumo à aprovação!
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo 30/01/23
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excelente Eduardo! obrigada
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