Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 42/2022 (DIREITO HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 43/2022 (DIREITO PENAL)

Fala pessoal tudo bem?

Eduardo com a nossa SuperQuarta. 

A questão dessa semana submetida a apreciação de vocês foi a seguinte: 

SUPER 42/2022 - DIREITOS HUMANOS - ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO TRATANDO DO CASO VLADIMIR HERZOG, CONDENAÇÃO DO PAÍS JUNTO À CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 

Resposta em até 20 linhas de computador ou 25 de caderno. Resposta nos comentários até quarta próxima. É permitida a consulta na lei seca.

Pessoal, saber todas as condenações do Brasil junto a corte IDH é uma obrigação de quem estuda para Magistratura/MP ou Defensoria. Vocês precisam saber pelo menos o que foi o caso, os motivos da condenação e as razões invocadas como fundamentos pela Corte IDH. Isso é muito importante. Quanto mais recente a condenação, mais importante ela é para fins de concurso. 


Aos escolhidos:

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu o Caso Vladimir Herzog contra a República Federativa do Brasil à Corte Interamericana de Direitos Humanos. O caso se refere à responsabilidade internacional do Estado pela impunidade da detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorridas em 1975, durante a ditadura militar, acobertada pela Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79), promulgada ainda durante a ditadura militar brasileira.
Em julho de 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que tais crimes são de lesa-humanidade, condenando assim, o Estado brasileiro pela falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e assassinato de Herzog. O Tribunal também considerou o Estado responsável pela violação ao direito à verdade e à integridade pessoal, em prejuízo dos familiares de Herzog.
Sendo considerado um crime contra a humanidade, o Tribunal afirmou que o Estado brasileiro não poderia invocar a existência da prescrição, e tampouco a aplicação da vedação do bis in idem, da Lei de Anistia ou de qualquer legislação excludente de responsabilidade para isentar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis. Desta forma, o Brasil foi condenado a reiniciar com a devida diligência a investigação e o processo penal relativos àqueles fatos, com o fito de identificar, processar a responsabilizar os responsáveis pelos crimes contra Herzog, bem como a arcar com os danos materiais, morais, custas judiciais e honorários advocatícios. Por fim, ao Estado brasileiro foi determinado que adote as medidas necessárias para que seja reconhecido o caráter imprescritível dos crimes contra a humanidade e crimes internacionais.


O Caso Vladimir Herzog diz respeito à condenação do Brasil pela Corte IDH em razão da morte do jornalista, ocorrida durante o regime militar, em razão da sua postura crítica e contrária ao regime totalitário.
No Caso, a Corte reafirmou sua jurisprudência ao reconhecer a inconvencionalidade da lei de anistia brasileira, que constituiu óbice para a realização das investigações neste e em outros casos (Gomes Lund, por exemplo), e ao condenar o Brasil pelo conjunto de graves violações de direitos humanos decorrentes da falta de punições dos responsáveis.
Segundo o órgão julgador do Sistema Interamericano, o Estado foi responsável pela violação à integridade pessoal, promoção e proteção de direitos, garantias judiciais, proteção judicial, entre outros (art. 1º, 5º, 8º e 25, da CADH).
Na análise do Caso, a Corte apontou, ainda, a maciça violação contra jornalistas e profissionais da impressa, ocorridas durante o “período de chumbo”. Nesse contexto, para a Comissão IDH, a violência contra tais profissionais agride tanto o direito de expressar e professar ideias, quanto o direito de buscar e receber informações, acarretando verdadeiro “efeito resfriador” (‘chilling effect’).
Por fim, consigne-se que, ao buscar o direito à verdade e à memória, conforme relatório da Comissão Nacional da Verdade e da jurisprudência da Corte IDH, houve a necessidade de mudança da ‘causa mortis’ do jornalista, atestada em sua certidão de óbito, que passou a constar lesões e maus tratos praticados por militares, afastando-se a tese do suicídio por enforcamento.


Destaco as seguintes conclusões da Corte IDH:

- O Estado brasileiro é responsável pela violação de direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como da Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura ao deixar de promover a investigação, julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e assassinato do jornalista Vladimir Herzog.

- O assassinato de Vladimir Herzog se deu no contexto de sistemático e generalizado ataque aos direitos civis do povo brasileiro.

- A Lei de Anistia não é aceita pelo Direito Internacional para eximir de responsabilidade por crimes contra a humanidade.

- O Estado brasileiro é responsável pela violação do direto dos familiares em conhecer a verdade sobre os fatos e as responsabilidades sobre a tortura e assassinato de seu ente querido. O Tribunal reafirma a violação da integridade física e psíquica dos próprios parentes, não apenas pelo fato, mas pelas omissões estatais.

- A CorteIDH, a despeito da decisão do STF, reafirma seu posicionamento anterior no caso Guerrilha do Araguaia x Brasil em que declara que a Lei de Anistia é manifestamente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos e que as disposições desta lei que impedem investigação, processo e julgamento dos responsáveis carece de efeitos jurídicos.


Dica: dominem o tema anistia na jurisprudência da Corte IDH - é um dos pontos mais relevantes para fins de prova. 

Dica: muita gente se limitou a resumir faticamente o caso. Em provas de direito, o mais relevante é trazer os fundamentos jurídicos do caso. Agregue razões jurídicas sempre em maior quantidade do que razões fáticas. 


Certo meus amigos? 


Vamos para a SUPER 43/2022 - DIREITO PENAL - 

O QUE SE ENTENDE POR CRIME MERCENÁRIO? A QUALIFICADORA DO CRIME MERCENÁRIO SE APLICA AO MANDANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO? ESSA QUALIFICADORA É COMPATÍVEL COM O TRÁFICO DE DROGAS? 

Resposta nos comentários até quarta próxima, 15 linhas de computador ou 19 de caderno. Permitida a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 20/10/2022

No instagram @eduardorgoncalves

28 comentários:

  1. VILLY GUIMARAES COSTA BORGES20 de outubro de 2022 às 08:57

    Crime mercenário é aquele em que o autor o executa mediante paga ou promessa de recompensa. É o caso, por exemplo, do homicídio qualificado previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal.
    Tal circunstância (paga ou promessa de recompensa), pode ainda configurar a agravante genérica prevista no art. 62, IV, do CP.
    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa (crime mercenário) destina-se ao executor, não se aplicando, em princípio, ao denominado mandante (autor intelectual).
    A qualificadora ou agravante relativa ao crime mercenário também não se aplica ao crime de tráfico de drogas, visto que a obtenção de lucro, de acordo com o STJ, é circunstância inerente ao tipo em tela.

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  2. VILLY GUIMARAES COSTA BORGES20 de outubro de 2022 às 08:59

    Edu, na Superquarta passada (nº 42), ocorreu um equívoco. Inicialmente, foi pedido que se dissertasse a respeito do Caso Márcia Barbosa, julgado pela CDH; posteriormente, alterou-se o questionamento, e pediu-se que se dissertasse sobre o Caso Vladimitr Herzog.

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    1. Peço mil desculpas, mas o Caso Márcia Barbosa já tinha sido cobrado antes. Então, ciente do equivoco e com todas as desculpas, alteramos.

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  3. Professor, a superquarta 42/2022 não era sobre o caso Márcia Barbosa? Vi que eu e uma outra pessoa havíamos respondido a pergunta sobre esse caso, houver alteração posterior no blog? Obrigada.

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    1. Peço mil desculpas, mas o Caso Márcia Barbosa já tinha sido cobrado antes. Então, ciente do equivoco e com todas as desculpas, alteramos.

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    2. Obrigada pela explicação, vou procurar a superquarta que abordou o caso Márcia Barbosa. abs.

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  4. O crime mercenário se caracteriza pelo fato de ser praticado em razão de cupidez ou cobiça do agente, razão pela qual é merecedor de maior reprimenda. Em se tratando de delitos quaisquer, incidirá agravante genérica insculpida no inciso IV do art. 62 do CP que, em combinação com o inciso I pode implicar eventual mandante.
    Entretanto, se a paga ou promessa de recompensa se dá ao executor do Homicídio, incidirá a qualificadora do inciso I do §2º do art. 121 do CP. Nesse caso, debate a doutrina se a qualificadora se estenderia ou não ao mandante do crime. No âmbito do STJ prevalece que a torpeza mercenária, dado o caráter subjetivo pessoal, não se estende ao mandante, mas incidirá se esse assim se conduzir na contratação do homicídio, isto é, com intuito de ganância, etc.
    No que se refere ao tráfico de drogas é possível a incidência da agravante genérica. Entretanto, no que se refere ao financiamento de tráfico (art. 36 da Lei 11.343/06), que pode ocorrer isoladamente, importa saber se o financiador também praticou atos de tráfico (art. 33 da mesma Lei), situação na qual se verificará o concurso de crimes, nos termos da jurisprudência do STJ.

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  5. O crime mercenário envolve pelo menos dois indivíduos: de um lado, aquele que paga ou promete recompensa e, do outro, quem recebe os valores o aceita a referida promessa.
    Conforme entendimento do STJ, a qualificadora do homicídio mercenário, prevista no art. 121, §2º, I, do CP, não se aplica ao mandante do crime, o qual contrata os serviços do autor do núcleo do tipo. O envolvimento do mandante é considerado para que se faça presente o concurso de pessoas, de forma que a aplicação da qualificadora caracterizaria bis in idem. Ao contrário, a qualificadora aplica-se normalmente ao autor do homicídio mercenário.
    Em relação ao crime de tráfico de drogas, não é cabível a qualificadora do crime mercenário. Em primeiro lugar, porque não se encontra prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06, de modo que sua aplicação violaria o princípio da legalidade e da proibição de analogia in malam partem. Ademais, aquele que financia habitualmente o tráfico de drogas incorrerá no art. 36 da referida lei, sendo possível o concurso material, caso também participe do próprio tráfico de drogas.
    Por outro lado, se o financiamento do tráfico ocorre de forma eventual, estará o autor incurso no art. 33, da Lei de Drogas, cumulado com a causa de aumento do art. 40, VII, do mesmo diploma legal.

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  6. A Constituição Federal, no “caput” do seu art. 5º, tutela a vida como direito fundamental. O Código Penal, por sua vez, confere proteção a bem jurídico por meio do seu art. 121.
    Uma das formas qualificadas de art. 121 do CP (homicídio) está no inc. I do seu §2º. Assim, quando o homicídio é praticado por paga ou promessa, o patamar de pena é diferenciado em função do maior desvalor da conduta. A esse tipo de conduta a Doutrina dá o nome de “crime mercenário”.
    Doutrina e Jurisprudência entendem que a qualificadora só incide sobre aquele que executa o crime sob a promessa ou recompensa. Assim, o mandante não responde pelo homicídio qualificado nessa hipótese.
    Por fim, cumpre ressaltar que, no tráfico de drogas, a conduta de financiar ou custear a empreitada criminosa constitui delito autônomo (art. 36 da L. de Drogas) ou causa de aumento de pena (inc. VII do art. 40 da L. de Drogas). Assim, a qualificadora mercenária não se aplicaria a tal infração criminosa.

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  7. Crime mercenário se trata de uma forma especial de motivo torpe, cuja característica se dá pela ganância do agente, desejando e visando, na prática delituosa, riqueza imoderada, ambição desmedida etc.
    Em princípio e de acordo com a doutrina, a agravante objetiva punir mais severamente aquele que tem iniciativa da empreitada criminosa, independente se ser o mandante ou não das pessoas envolvidas.
    Entretanto, há precedentes do STF indicando a possibilidade de coexistência da agravante e da condenação por homicídio na qualidade de mandante, sem incorrer no bis in idem, mas para que isso ocorra, deve-se apontar os elementos concretos e suficientes para que caracterize a circunstância agravadora.
    Por fim, a paga e a promessa de recompensa são ínsitas ao crime de tráfico de drogas, de modo que há impedimento quanto à incidência da agravante prevista no art. 62, IV do CP, sendo, portanto, incompatíveis.

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  8. Crime mercenário é uma das espécies classificatórias de crime, consistindo no recebimento de vantagem ilícito a fim de resultar consumado determinado delito.

    Referida classificação encontra no art. 121, inciso I, do código penal, exemplo adequado, no qual o homicídio apenas ocorrerá em virtude de paga ou promessa de recompensa.

    Nesse sentido, a qualificadora será utilizada na dosimetria da pena em face do mandante e do executor, visto tratar-se de elementar do tipo, comunicando-se entre os agentes, consoante artigo 30 do código penal.

    Por fim, a majorante é incompatível com o tráfico de drogas, na medida em que não há respaldo legal, bem como veda-se o emprego de analogia in mallam partem.

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  9. O crime mercenário consiste no crime praticado em razão de paga ou promessa de recompensa. Neste sentido, a qualificadora subjetiva do homicídio, art. 2º, §2º, I, do CP, incidirá sobre aquele que recebe dinheiro ou aceita promessa de remuneração para praticar o crime contra a vida.
    Contudo, diversa pode ser a imputação jurídica em relação ao mandante, tendo em vista que referido elemento subjetivo qualificador não se aplica automaticamente, já que depende de torpeza ou cupidez própria por sua conduta em contratar o homicida. Nessa ordem de ideia, nada obstante o pagamento feito ou prometido, pode-se cogitar até da aplicação do privilégio do parágrafo 1º, a depender da motivação do agente (exemplo do pai mandante do homicídio contra o estuprador de sua filha recém-nascida).
    Por fim, tem-se a compatibilidade desta qualificadora com o crime de tráfico de drogas, eis que o intuito do agente é repugnante ou vil. Em busca de lucro fácil, o agente submete a saúde pública e pessoas determinadas que sejam empecilho para sua mercancia.

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  10. O crime mercenário é entendido pela doutrina como uma circunstância agravante da infração penal em que o agente executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, conforme art. 62, IV do Código Penal. Há divergência doutrinária quanto à obrigatoriedade da vantagem recebida ou prometida ter caráter econômico.
    Segundo a doutrina, a agravante mercenária não se estende ao mandante, já que o objetivo da lei é punir aquele que não teria motivo algum para cometer o crime, apenas o fez pela vantagem obtida. Contudo, no homicídio mercenário, a agravante torna-se uma qualificadora que se transmite para o mandante, havendo um concurso necessário entre quem paga e quem recebe.
    Por fim, de acordo com a jurisprudência, essa agravante não terá incidência nos crimes contra o patrimônio, tráfico de drogas, corrupção, entre outros, pois a vantagem econômica já faz parte desse tipo de delito, é inerente ao tipo legal do crime.

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  11. O crime mercenário é aquele cometido mediante paga ou promessa de recompensa e configura o motivo torpe. A prática pode configurar-se como qualificadora, incidindo na primeira fase da dosimetria da pena, quando elementar do tipo penal, ou como circunstância agravante, incidindo na segunda fase do critério trifásico.
    No homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do CP), a paga ou promessa de recompensa, que qualifica o delito, não se comunica ao mandante do homicídio e, tampouco, aos coautores, por tratar-se de circunstância acidental do tipo. Isso não impede que estes respondam pelo homicídio qualificado pelo motivo torpe, quando esta for a razão da prática do crime, por motivos diversos.
    Assim, quando uma pessoa manda alguém matar terceiro, sob promessa de paga ou recompensa, tal fato, por si só, não ensejará a qualificação do crime, em relação ao mandante, configurando uma das exceções à teoria monista, adotada pelo Código Penal.
    Por sua vez, há incompatibilidade entre o tráfico de drogas e o crime mercenário. Isto, pois, a agravante do motivo torpe (art. 61, II, “a”, do CP) não incide em delitos cuja vantagem – econômica, no caso em tela –, é inerente ao tipo penal, configurando bis in idem.

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  12. Entende-se por crime mercenário aquele qualificado por ter sido realizado mediante paga ou recompensa. A objetivo do legislador foi punir com maior severidade crimes que não tem como ínsito o fim econômico ou de lucro, quando inserido este elemento no contexto de sua prática, tendo em vista o maior desvalor da conduta. É exemplo o homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa, elencados pelo código como motivos torpes, por interpretação analógica (art. 121, § 2º, I do CP).
    No caso do homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, apenas aquele que efetivamente recebe a vantagem patrimonial pratica o homicídio qualificado, e não o mandante, que, pela teoria objetivo-formal, é partícipe, não havendo comunicação da referida circunstância pessoal não elementar (art. 30 do CP).
    No que se refere à compatibilidade da referida qualificadora com o tráfico de drogas, esta não se vislumbra, tendo em vista que, em que pese o art. 33 da Lei de Drogas prever o enquadramento típico formal inclusive da conduta gratuita, fato é que o tráfico de drogas já valora no tipo penal o desvalor da conduta com fins econômicos, de modo que eventual qualificadora constituiria bis in idem.

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  13. Crime mercenário é aquele cometido mediante paga ou promessa de recompensa em dinheiro, ou seja, é o crime cuja execução é movida por interesses econômicos do autor. É uma circunstância que pode ser valorada na aplicação da pena como qualificadora, a exemplo do homicídio (art. 121, §2º, I, do CP), ou como agravante genérica (art. 62, IV, do CP).
    Existe discussão doutrinária a respeito da natureza da agravante genérica do art. 62, IV, do CP e, por conseguinte, do homicídio mercenário, e se é possível sua comunicação com o mandante do crime. Em outras palavras, é certo que há reconhecimento da circunstância do cometimento do crime por razões econômicas àquele que o executa, mas há controvérsias sobre sua aplicação àquele que paga ou promete a recompensa.
    Prevalece na doutrina que se trata de circunstância subjetiva, de caráter pessoal e, à luz do art. 30 do CP, a qualificadora ou a agravante não devem ser aplicadas ao mandante.
    Ainda, o crime mercenário não pode ser valorado no caso do tráfico de drogas porque esse próprio delito, em sua natureza, já tem motivação econômica, já é cometido em razão da busca por vantagem lucrativa, de forma que eventual compatibilidade com a qualificadora ensejaria o indesejado ‘bis in idem’.

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  14. Entende-se como crime mercenário aquele em que o agente, de forma gananciosa, executa o delito, ou dele participa, mediante recompensa prévia ou expectativa de seu recebimento.
    A aludida circunstância é prevista no art. 62, II, do Código Penal, como uma agravante genérica, sendo que, no caso de homicídio, funciona como qualificadora, nos termos do art. 121, §2º, I, do Código Penal.
    Sobre a aplicação a referida qualificadora ao mandante do crime de homicídio, o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de que se trata de elementar e, por essa razão, se estende automaticamente ao mandante. A Corte também já entendeu que, conquanto não seja elementar, pode haver a comunicação, a depender do caso concreto.
    Por fim, a agravante é incompatível com o crime de tráfico de drogas, em atenção ao princípio do ne bis in idem, tendo em vista que nesse caso a vantagem econômica é inerente ao próprio tipo penal.

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  15. Crime mercenário é a infração penal cuja motivação do agente é a vantagem econômica ou de outra natureza. O recebimento desta pode se dar mediante paga (anterior a prática do crime) ou promessa de recompensa (posterior ao crime). Ressalte-se que no caso de recompensa, será aplicada a agravante independentemente do recebimento daquela. Prevalece na jurisprudência que não se aplica aos delitos contra o patrimônio já que estes visam ao lucro. Recentemente, a 6ª Turma do STJ decidiu que esta qualificadora também é incompatível com o tráfico de drogas, posto ser a obtenção do lucro fácil inerente ao próprio tipo penal.
    A outro giro, a 5ª Turma do STJ defende que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal. Consequentemente é incomunicável nos ditames do art. 30 do CP.
    Por outro lado, a 6ª Turma da Corte Cidadã se posiciona diametralmente inversa ao ensinar que a referida qualificadora no delito de homicídio mercenário é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante.

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  16. Entende-se por crime mercenário aquele praticado em concurso de pessoas no qual um dos agentes executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, atraindo a incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal. Trata-se de especial forma de motivo torpe caracterizado pela ganância, ambição desmedida, cupidez, não se exigindo, no caso de promessa de recompensa, que esta seja efetivamente recebida.
    No que tange ao homicídio mercenário (art. 121, §2º, I, CP), a qualificadora não se aplica ao mandante, mas apenas ao executor, uma vez que o legislador pretendeu atingir diretamente o agente que, não tendo motivo algum para cometer o delito, o faz por dinheiro. Afinal, apenas o executor age movido pela cupidez e ganância, enquanto o mandante atua com motivação diversa que pode caracterizar, muitas vezes, figura privilegiada como o relevante valor social ou moral.
    Por fim, observa-se que essa qualificadora é incompatível com o tráfico de drogas na medida em que este delito, por si só, pressupõe o intuito de lucro e o recebimento de vantagem financeira, não podendo tal circunstância ser considerada como a agravante do art. 62, IV, do Código Penal sob pena de bis in idem, conforme entendimento do STJ.

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  17. O crime mercenário é o homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa, previsto no art. 121 § 2º, I do CP, isto é, a pena deverá ser agravada sempre que o crime for motivado pelo pagamento ou promessa de recompensa, ainda que não cumprida. Todavia não há consenso no Superior Tribunal de Justiça a respeito da extensão da qualificadora para o mandante do crime de homicídio. Veja-se, no ano de 2018, a sexta turma do STJ decidiu que no homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se, portanto, ao mandante do delito. De outro lado, no mesmo ano, a quinta turma do Tribunal entendeu que a qualificadora do §2º, inciso I do art. 121, não é elementar do crime de homicídio, não possuindo caráter pessoal, e por consequência não se comunicando ao mandante, visto que a qualificação do crime mercenário se justificaria pela ausência de razões pessoais por parte do executor e pelo motivo torpe que o leva ao delito, algo que, em princípio não ocorreria com o mandante, que busca a impunidade e a segurança através da realização do crime por terceiro. Por fim, a agravante não incide quando a vantagem econômica ou recompensa for inerente ao tipo do crime, sob pena de bis in idem, portanto, não tem aplicação aos crimes patrimoniais, e tampouco ao tráfico de drogas.

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  18. Diz-se mercenário o crime praticado sob o móvel da percepção de vantagem (geralmente financeira), configurando-se com a efetiva paga ou simples promessa.
    Com relação à aplicabilidade daquela qualificadora aos mandantes de crimes de homicídio (art. 121, § 2º, I, do CP), doutrina e jurisprudência divergem, havendo duas correntes. Nos tribunais superiores, decisões que adotam a inaplicabilidade sustentam-se nos fundamentos de que a mens legis da majorante visa combater os sicários, bem como no princípio da estrita legalidade, pois a redação do tipo explicitaria a majoração da punição daquele que delinqüe motivado pela percepção da vantagem ilícita. Lado outro, as decisões em sentido contrário argumentam que a interpretação teleológica implica a responsabilização de ambos, além de consignar que, mesmo se tratando de circunstância pessoal, a mercancia da morte é elementar do delito, comunicando-se aos demais envolvidos, consoante o art. 30 do Código Penal.
    No que pertine ao tráfico de drogas, quem o pratica de forma mercenária terá sua conduta agravada pelo art. 62, IV, do CP. Já quem o financia responderá pelo tipo do artigo 36, ou atrairá a majorante do art. 40, VII, caso além de custear também pratique uma das espécies delituosas dos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas.

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  19. Crime mercenário é aquele praticado mediante paga ou promessa de recompensa, a exemplo do homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.

    No campo doutrinário, há divergência sobre a aplicação da qualificadora do delito mercenário ao mandante do crime de homicídio. Para uma primeira corrente, essa qualificadora sempre se estenderia ao mandante, por se tratar de elemento essencial que integra o tipo qualificado; por outro lado, existe uma segunda corrente que afirma a impossibilidade de incidência da qualificadora ao mandante, uma vez que versaria sobre circunstância de caráter exclusivamente pessoal, restrita, portanto, ao executor material do delito (partícipe). No âmbito jurisprudência dos tribunais superiores (STF/STJ) prevalece a primeira corrente.

    Quanto ao crime de tráfico de drogas, não há incompatibilidade com tal qualificadora, porquanto a descrição típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige a mercancia. É dizer: o delito se perfaz ainda que praticado a título gratuito. Todavia, como a paga ou a promessa de recompensa não qualifica o referido tipo, nos termos da lei de regência, é possível sustentar o cabimento da agravante genérica do cometimento do delito por motivo torpe (art. 61, II, a, CP).

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  20. Crime mercenário é uma classificação doutrinária para infrações penais praticadas mediante paga ou promessa de recompensa. Trata-se de uma circunstância agravante no caso de concurso de pessoas, prevista no art. 62, inc. IV, do CP, mas por vezes também é empregada como elemento qualificador do crime, tal como no homicídio qualificado previsto no art. 121, §2º, inc. I, do CP. Neste caso, afasta-se a agravante para evitar o bis in idem.
    Especificamente quanto ao homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, há controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a extensão da qualificadora ao mandante. Nesse sentido, uma primeira corrente, acolhida recentemente pelo STJ, afirma que a paga ou a promessa de recompensa é o motivo do crime do executor, possuindo natureza subjetiva, de modo que, na forma do art. 30 do CP, não se estenderia ao mandante coautor. A segunda corrente afirma que é uma contradição injustificável se punir mais severamente apenas o executor, enxergando a paga ou recompensa como um elementar do tipo qualificado, de modo a se estender a todos os autores (art. 30, CP).
    No contexto da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/06), o agente que somente financia ou custeia o tráfico de drogas (art. 33, caput), mas não pratica quaisquer das condutas previstas no art. 33, estará sujeito às sanções do art. 36 da referida Lei. Caso o agente incorra no art. 33, caput, e também financie ou custeie a prática, o crime autônomo previsto no art. 36 restará absorvido pela majorante prevista no art. 40, inc. VII, da Lei n° 11.343/06.

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  21. Crime mercenário é aquele praticado mediante paga ou promessa de recompensa, a exemplo do homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.

    No campo doutrinário, há divergência sobre a aplicação da qualificadora do delito mercenário ao mandante do crime de homicídio. Para uma primeira corrente, essa qualificadora sempre se estenderia ao mandante, por se tratar de elemento essencial que integra o tipo qualificado; por outro lado, existe uma segunda corrente que afirma a impossibilidade de incidência da qualificadora ao mandante, uma vez que versaria sobre circunstância de caráter exclusivamente pessoal, restrita, portanto, ao executor material do delito (partícipe). No âmbito jurisprudência dos tribunais superiores (STF/STJ) prevalece a primeira corrente.

    Quanto ao crime de tráfico de drogas, há incompatibilidade com tal qualificadora. Com efeito, existe previsão na Lei n. 11.343/2006 de tipo penal autônomo (art. 36), aplicável ao agente que, embora não participe diretamente na execução do tráfico, fornece os recursos financeiros necessários para a atividade de traficância.

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  22. O crime mercenário é aquele em que o agente (mandatário) o pratica em troca de dinheiro, pago pelo mandante. No homicídio mercenário, há divergência acerca da incidência da qualificadora do art. 121, paragrafo segundo, inciso I, do Código Penal, ao mandante do crime, havendo posição pela sua inaplicabilidade em razão de o mandante não realizar o crime “mediante paga ou promessa de recompensa”, em atenção à estrita legalidade, ao passo que há posição pela sua aplicabilidade em razão do desvalor da conduta daquele que paga para outrem realizar homicídio.
    Já quanto ao tráfico de drogas, o ato de financiar o tráfico pode configurar tanto causa de aumento de pena previsto no art. 40, inciso VII, para aquele agente que financia e pratica um dos tipos dos arts. 33 a 37, quanto crime autônomo de financiamento do tráfico do art. 36, que é tipo subsidiário para quem não pratica os crimes dos arts. 33, caput e § 1º , e 34.

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  23. Denomina-se crime mercenário a circunstância de cometer-se delito mediante paga ou promessa de recompensa. É possível que tal circunstância integre o tipo penal enquanto elementar deste (art. 180 do CP), como qualificadora (art. 121, §2º, I, do CP), além de poder caracterizar agravante (art. 62, IV, do CP) ou causa de aumento de pena (art. 141, §1º, do CP).
    Em relação ao homicídio mercenário, existe controvérsia a respeito da possibilidade de a qualificadora ser comunicada ao mandante. Enquanto uma corrente defende ser possível, por se tratar de circunstância pessoal elementar do tipo penal (art. 30 do CP); outra considera não ser comunicável, por se tratar de exceção pluralista à teoria monista, devendo incidir apenas sobre aquele que recebe a recompensa ou promessa dela. Essa divergência também está presente no STJ, na medida em que há precedentes em ambos os sentidos.
    Por sua vez, acerca do tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº. 11.343/2006), em que pese a existência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei nº. 11.343/2006; trata-se de circunstância elementar do próprio tipo, notadamente nos núcleos “importar”, “exportar”, “adquirir” e “vender”. Porém, fora das hipóteses em que tipifica o delito, é possível, em tese, sua incidência, tal qual ocorre nas formas equiparadas do art. 33, §1º, II e III, da Lei nº. 11.343/2006.

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  24. O crime mercenário corresponde ao delito praticado pelo sujeito motivado pela ganância. Como exemplo, cita-se o homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, parágrafo 2º, inciso I, do CP).
    A jurisprudência do STJ e a doutrina dividem-se sobre a possibilidade da qualificadora do crime mercenário ser aplicada ao mandante do crime de homicídio, cujo fundamento pauta-se no art. 30, do CP. Para uma primeira corrente, cuida-se de qualificadora de ordem pessoal, sendo, pois, incomunicável. Por outro lado, entende-se que a qualificadora é elementar do delito, comunicando-se ao mandante.
    No mesmo sentido, aliás, discute-se a possibilidade desta qualificadora do homicídio ser aplicada ao delito de tráfico de drogas. No caso, há entendimento jurisprudencial aplicando referida qualificadora ao delito de tráfico, por exemplo, quando há ordem de execução em razão de disputa de ponto de venda de drogas.

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  25. O crime mercenário é aquele praticado mediante paga ou promessa de recompensa, uma espécie, portanto, de motivação torpe. É o que se verifica, por exemplo, na hipótese do homicídio qualificado do art. 121, § 2, I, primeira parte, do CP, ou mesmo no caso da agravante do art. 62, IV, do CP.
    A qualificadora do art. 121, § 2, I, primeira parte, do CP, conforme prevalece na doutrina, não deve incidir relativamente ao mandante do homicídio, mas, tão somente, àquele que executa materialmente a ação. Isso porque o motivo mercenário se restringe ao sujeito que recebe recompensa financeira a fim de praticar o delito, o que não necessariamente coincide com o móvel do sujeito que comanda a ação delitiva, isto é, o autor indireto.
    Por fim, prevalece que a circunstância em tela não é compatível com o crime de tráfico de drogas, uma vez que eventual recebimento de vantagem econômica é ínsito ao tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, que engloba a mercancia de entorpecentes – não obstante seja contemplado também o fornecimento gratuito de drogas. De outro lado, o sujeito que financia ou custeia o tráfico pode incidir na causa de aumento de pena do art. 40, VII, ou mesmo no crime autônomo do art. 36, ambos da Lei 11.343/06.

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