Olá pessoal!
Aqui é Rafael Bravo e estou escrevendo hoje para destacar um tema importante para sua prova!
Primeiro, como andam os estudos? Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que vocês sigam firmes na caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!
Hoje a dica será acerca de um julgado do STJ, o qual decidiu que à extinção de pessoa jurídica incorporadora não responde por crime ambiental, sendo essa decisão bastante relevante para as provas das carreiras jurídicas!
A Terceira Seção do STJ decidiu que, extinta legalmente a personalidade jurídica mediante incorporação de empresa denunciada por crime de poluição ambiental, há consequente extinção de sua punibilidade. Segundo o colegiado, aplica-se analogicamente o art. 107, inciso I, do CP.
No caso concreto, o Ministério Público do Paraná denunciou uma pessoa jurídica em decorrência da prática do crime previsto no art. 54, parágrafo 2º, inciso V, da lei 9.605/98, por, em tese, ter descartado resíduos sólidos derivados de milho e soja, em desconformidade com as exigências contidas na legislação estadual ambiental.
A discussão que surge é se à extinção da personalidade jurídica mediante incorporação da empresa denunciada atrairia a responsabilidade penal para a empresaincorporadora, que responderia pelo crime ambiental.
O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que,como a empresa de fato não existe mais, por conseguinte, não poderia ser responsabilizada para fins criminais. No entanto, o Ministério Público sustentou a tese de que a extinção da punibilidade da pessoa jurídica pela "morte" do agente, não seria aplicável ao caso, porque o benefício seria voltado exclusivamente ao ser humano, e que a intranscendência da pena é destinada aos seres humanos e não às pessoas jurídicas.
O caso chegou ao STJ, tendo como ministro relator Ribeiro Dantas, o qual ressaltou que a incorporação gera a extinção da sociedade incorporada, transmitindo-se à incorporadora os direitos e obrigações que cabiam à primeira. Desse modo, a pretensão punitiva não é enquadrada no conceito jurídico dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora.
Por fim, o ministro ainda relatou que extinta a pessoa jurídica ré, sem nenhum indício de fraude, aplica-se analogicamente o art. 107, inciso I, do CP, com a consequente extinção de sua punibilidade. Essa foi a tese que se sagrouvencedora, por maioria.
Vejam que, em caso de incorporação com indícios de fraude, buscando impunibilidade de crimes ambientais, o STJ sinaliza que a punibilidade não seria extinta! A análise, ao fim, será caso a caso. Concordam?
Pessoal, como visto, este tema é bastante interessante, pois trata de uma temática bastante atual – responsabilidade ambiental -, o qual comumente vemos cair em provas das carreiras jurídicas. Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!
Caso tenha alguma dúvida sobre o tema ou sobre estudos para concursos, vou deixar meus contato abaixo! Me procure nas redes sociais e entre lá na comunidade do whatsapp!
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo 26/09/22
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