Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Jurisprudência Importante - Empresa Denunciada e Incorporadora - Responsabilidade por Crimes Ambientais

 Olá pessoal!

 

Aqui é Rafael Bravo e estou escrevendo hoje para destacar um tema importante para sua prova!

 

Primeiro, como andam os estudos? Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que vocês sigam firmes na caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!

 

Hoje a dica será acerca de um julgado do STJ, o qual decidiu que à extinção de pessoa jurídica incorporadora não responde por crime ambiental, sendo essa decisão bastante relevante para as provas das carreiras jurídicas!

 

A Terceira Seção do STJ decidiu que, extinta legalmente a personalidade jurídica mediante incorporação de empresa denunciada por crime de poluição ambiental, há consequente extinção de sua punibilidade. Segundo o colegiado, aplica-se analogicamente o art. 107, inciso I, do CP.

 

No caso concreto, o Ministério Público do Paraná denunciou uma pessoa jurídica em decorrência da prática do crime previsto no art. 54, parágrafo 2º, inciso V, da lei 9.605/98, por, em tese, ter descartado resíduos sólidos derivados de milho e soja, em desconformidade com as exigências contidas na legislação estadual ambiental.

 

A discussão que surge é se à extinção da personalidade jurídica mediante incorporação da empresa denunciada atrairia a responsabilidade penal para a empresaincorporadora, que responderia pelo crime ambiental.

 

O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que,como a empresa de fato não existe mais, por conseguinte, não poderia ser responsabilizada para fins criminais. No entanto, o Ministério Público sustentou a tese de que a extinção da punibilidade da pessoa jurídica pela "morte" do agente, não seria aplicável ao caso, porque o benefício seria voltado exclusivamente ao ser humano, e que a intranscendência da pena é destinada aos seres humanos e não às pessoas jurídicas.

 

O caso chegou ao STJ, tendo como ministro relator Ribeiro Dantas, o qual ressaltou que a incorporação gera a extinção da sociedade incorporada, transmitindo-se à incorporadora os direitos e obrigações que cabiam à primeira. Desse modo, a pretensão punitiva não é enquadrada no conceito jurídico dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora.

 

Por fim, o ministro ainda relatou que extinta a pessoa jurídica ré, sem nenhum indício de fraude, aplica-se analogicamente o art. 107, inciso I, do CP, com a consequente extinção de sua punibilidade. Essa foi a tese que se sagrouvencedora, por maioria. 

 

Vejam que, em caso de incorporação com indícios de fraude, buscando impunibilidade de crimes ambientais, o STJ sinaliza que a punibilidade não seria extinta! A análise, ao fim, será caso a caso. Concordam?

 

Pessoal, como visto, este tema é bastante interessante, pois trata de uma temática bastante atual – responsabilidade ambiental -, o qual comumente vemos cair em provas das carreiras jurídicas. Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!

 

Caso tenha alguma dúvida sobre o tema ou sobre estudos para concursos, vou deixar meus contato abaixo! Me procure nas redes sociais e entre lá na comunidade do whatsapp!

 

Abraço e bom estudo!

Rafael Bravo                                    26/09/22

 

Instagram com dicas: 

@rafaelbravog e @cursosaberjuridico

www.cursosaberjuridico.com.br

 

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

 

canal do youtube com dicas: https://bit.ly/3vNKVHv

 

Grupo do Whatsapp: https://bit.ly/3QpSa09

 

 

1 comentários:

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!