//]]>

Dicas diárias de aprovados.

Postagem em destaque

GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

APREENSÃO DE DROGA EM AERONAVE EM SOLO - COMPETÊNCIA ESTADUAL OU FEDERAL?

Olá pessoal, bom dia. 


Hoje vamos falar de um tema muito relevante. Imaginem a seguinte situação:


A Polícia Federal, em Dourados, apreende em um aeródromo clandestino 50kg de pasta de cocaína sendo embarcada em uma aeronave ainda em solo. A competência será federal ou estadual? 


Pois bem, nos termos do art. 109, inciso IX, da CF, é de competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.


Agora, se a aeronave está em solo, o STJ entende que esse fato, por si só, não atrai a competência federal. Vejam:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DOMÉSTICO DE ENTORPECENTES A BORDO DE AERONAVE. DROGA APREENDIDA NO SOLO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de tráfico de entorpecentes interestadual ocorrido em aeronave, e uma vez apreendida a droga em solo, a competência para o julgamento da ação penal será da Justiça Estadual.

 

Ou seja, a apreensão da droga em solo enseja, em regra, competência estadual, salvo comprovada a transnacionalidade do delito. O simples fato de a droga ter sido embarcada em aeronave não atrai, por si só, a competência federal. 


Certo gente? 


Vai cair no MPF esse julgado.


Eduardo, em 6/9/22

No instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. Refere-se: AgRg no HABEAS CORPUS Nº 691.423 - SP (2021/0284257-6)

    ResponderExcluir
  2. O réu recorreu ao STF pedindo o reconhecimento da competência da Justiça Federal. O Ministro Relator Nunes Marques, monocraticamente, deu provimento ao recurso ordinário e declarou a competência da Justiça Federal para julgar o crime. Veja trechos da decisão:

    “(...) Colhe-se da sentença condenatória que a apreensão da substância entorpecente, embora tenha ocorrido em solo, realizou-se no interior da aeronave. Veja-se (eDoc 17, fl. 9):

    No trajeto entre o Estado de Santa Catarina e a cidade de Americana/SP, após pouso forçado por problemas mecânicos apresentados na aeronave tripulada por Janaína e Sidney,os mesmos evadiram-se do local e a Guarda Civil Municipal foi acionada pelo proprietário da área.

    Acionados pelo proprietário da área onde ocorreu o pouso forçado, a Guarda Municipal compareceu no local, avistando a réu Janaína retirando pertences da aeronave, enquanto que, Sidnei fugiu à pé, para evitar a abordagem policial.

    Durante as buscas realizadas no interior da aeronave, foram encontrados 30kg de cocaína, além de R$1.300,00 em espécie.



    Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a competência para julgar crimes ocorridos a bordo de aeronaves, com fundamento do art. 109, IX, da Constituição da República, independe de a aeronave estar em ar ou em solo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA PRATICADOS A BORDO DE AERONAVE. ART. 109, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

    1. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime praticado a bordo de aeronave (art. 109, inc. IX, da Constituição da República), pouco importando se esta encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Precedentes.

    2. Onde a Constituição não distingue, não compete ao intérprete distinguir.

    3. Recurso desprovido.

    (RHC 86.998, ministra Cármen Lúcia)

    II. Competência da Justiça Federal: crime praticado a bordo de navios ou aeronaves (art. 109, IX, da Constituição): Precedente (HC 80.730, Jobim, DJ 22.3.02).



    É da jurisprudência do STF que, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da Constituição, independe da espécie do crime cometido “a bordo de navios ou aeronaves”, cuja persecução, só por isso, incumbe por força da norma constitucional à Justiça Federal.

    (HC 85.059, ministro Sepúlveda Pertence)



    Ademais, é de ressaltar a importância, para efeito de fixação da competência, do local de consumação da infração, ocorrida, no caso, no interior da aeronave. Essa é a ótica do RE 463.500, ministro Marco Aurélio, que, tendo sido a apreensão da substância entorpecente fora da aeronave, fixou a competência da Justiça Estadual. Confira-se a ementa:

    COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL VERSUS JUSTIÇA COMUM – DROGA – TRANSPORTE AÉREO – APREENSÃO NO SOLO. O fato de a droga haver sido transportada por via aérea não ocasiona, por si só, a competência da Justiça Federal. Prevalece, sob tal ângulo, o local em que apreendida.

    Desse modo, considerando que o delito foi praticado a bordo de aeronave, no interior da qual foram apreendidas as substâncias entorpecentes, reconheço a competência da Justiça Federal.



    3. Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao recurso ordinário, para reconhecer a competência da Justiça Federal.

    (...)

    STF. Decisão monocrática. RHC 218666 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 15/04/2024.



    Não houve recurso contra a decisão monocrática do Min. Nunes Marques, de modo que transitou em julgado. Assim, pode-se dizer que o entendimento manifestado nesse acórdão do STJ não prevaleceu.

    https://buscadordizerodireito.com.br/informativo/342/648-stj#titulo-2e2c4bf7ceaa4712a72dd5ee136dc9a8

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!