Olá pessoal, bom dia.
Hoje vamos falar de um tema muito relevante. Imaginem a seguinte situação:
A Polícia Federal, em Dourados, apreende em um aeródromo clandestino 50kg de pasta de cocaína sendo embarcada em uma aeronave ainda em solo. A competência será federal ou estadual?
Pois bem, nos termos do art. 109, inciso IX, da CF, é de competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
Agora, se a aeronave está em solo, o STJ entende que esse fato, por si só, não atrai a competência federal. Vejam:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DOMÉSTICO DE ENTORPECENTES A BORDO DE AERONAVE. DROGA APREENDIDA NO SOLO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de tráfico de entorpecentes interestadual ocorrido em aeronave, e uma vez apreendida a droga em solo, a competência para o julgamento da ação penal será da Justiça Estadual.
Ou seja, a apreensão da droga em solo enseja, em regra, competência estadual, salvo comprovada a transnacionalidade do delito. O simples fato de a droga ter sido embarcada em aeronave não atrai, por si só, a competência federal.
Certo gente?
Vai cair no MPF esse julgado.
Eduardo, em 6/9/22
No instagram @eduardorgoncalves
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