Olá queridas e
queridos! Como estão os estudos? E a cabeça? E o corpo? Tentem manter tudo no
lugar nesse período de preparação... a jornada pode se prolongar, e o ideal é
que você esteja com tudo no lugar para aproveitar, da melhor maneira possível,
os frutos que vai colher depois da aprovação!
No texto de hoje
eu queria trazer para vocês uma tese que vem sendo acolhida nos tribunais
superiores e que pode ser um diferencial na tua prova de defensoria.
Uma das maiores
discussões acerca do princípio da insignificância penal diz respeito à sua
aplicação, ou não, em favor dos réus reincidentes.
O STF, como
regra, não reconhe a insignificância para casos de réus reincidentes. Mas isso
vem se modificando, e podemos ver uma tendência em aceitar a coexistência
desses dois fatores jurídicos para declarar a atipicidade material da conduta,
especialmente em crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça à
pessoa, como o furto. Nesse sentido:
AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO DE UMA BERMUDA USADA. PACIENTE
REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. (HC 214876 AgR,
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 30/05/2022).
Habeas corpus.
Penal. Furto simples (CP, art. 155, caput). Ações penais em curso. Reconhecimento
do princípio da insignificância. Possibilidade, à luz das circunstâncias do
caso concreto. Ordem concedida. 1. À luz dos elementos dos autos, o caso
é de incidência do princípio da insignificância, na linha de precedentes
da Corte. 2. As circunstâncias e o contexto que se apresentam permitem
concluir pela ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do
direito penal, mormente se considerarmos a inexpressividade dos bens subtraídos
(avaliados em R$ 145,00) e o fato de o ora paciente não ser, tecnicamente,
reincidente específico. 3. Há de se ponderar, ainda, que a conduta foi
praticada sem violência física ou moral a quem quer que seja, sendo certo,
ademais, que os bens furtados (3 cuecas e 1 boneco de brinquedo) foram restituídos
à vítima (Lojas Americanas), afastando-se, portanto, o prejuízo efetivo. 4.
Ordem concedida. (HC 192744, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado
em 29/03/2021).
Penal e
processual penal. Habeas corpus. Insignificância. Possibilidade de aplicação
do princípio da insignificância em casos que envolvam reincidentes,
conforme circunstâncias do caso concreto. Atipicidade material.
Precedentes. Agravo provido. (HC 198437 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI,
Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2022)
Mas Dominoni,
como eu me comporto numa prova? Era essa a minha dúvida maior quando estudava
para concursos. Eu me perguntava: tá bem! Entendi e consigo reproduzir. Mas como
eu me comporto na prova?
Prova objetiva:
atentem que eu destaquei como têm julgado as duas turmas do STF (pela
possibilidade de aplicação da insignificância – mesmo em casos de reincidência),
destacando o seguinte:
1ª. Sempre se faz
referência às peculiaridades do caso concreto;
2ª. Se o crime é
tentado (devolução do bem à vítima) a tese se robustece, e deve ser mencionada;
Provas discursiva
e orais: coloca as duas teses e esclarece que há
precedentes nas duas turmas do STF (fala em precedente pois não podemos afirmar
ainda em jurisprudência da corte – você sabe a distinção entre precedente e
jurisprudência, né? Se não sabe vai logo e veja!). Atente para alguma
peculiaridade no enunciado da questão.
Peça de concurso
das defensorias: somente a tese favorável à Defensa! As peças
de concursos não têm lugar para discorrer acerca de divergência
doutrinária/jurisprudencial – a não ser que você veja claramente que o intuito
do examinador é que você mencione a tese desfavorável e supere.
Nos pareceres
sim, você deve indicar a divergência e apontar a tese juridicamente mais
favorável à consulente (mas os pareceres são mais presentes nas procuradorias).
Assim, nas
provas de defensoria defendam, num primeiro momento, a própria atipicidade
material – por óbvio, mais interessante aos assistidos – com o consequente requerimento
da sua absolvição, ex vi do art. 386, III, do CPP.
Mas não é só: um
abordagem mais efetiva do candidato deve considerar que o STF, em determinadas
situações, afastam a aplicação do princípio, baseado em circunstâncias do
caso concreto e que envolvam, além da reincidência, outros fatores,
como concurso de pessoas, prática durante o repouso noturno, rompimento de
obstáculo etc.
Assim, ainda que
estejamos diante de afastamento, pelo STF, da insignificância, pela presença
dessas outras circunstâncias, lancem mão da tese subsidiária de abrandamento
do regime de cumprimento da pena, fixando-se o regime inicial aberto,
nos termos de precedentes, desta vez do Plenário do STF, que tiveram
como leading cases os julgamentos dos HC 123108 e HC 123533, ambos
relatados pelo Min. ROBERTO BARROSO, e julgados em 03/08/2015:
PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do
princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai
além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a
reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes,
devem ser considerados.
2. Por maioria,
foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por
si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz
dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa
considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da
insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja
cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra
geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º,
c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.
3. No caso
concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância,
reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento
da pena.
4. Ordem
concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de
cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC 123108, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015)
E das Turmas do
STF:
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABRANDAMENTO
DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE.
1. A orientação
firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a
aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade,
em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai além da simples
aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou
contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser
considerados (HC 123.533, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de
18/2/2016).
2. Busca-se,
desse modo, evitar que ações típicas de pequena significação passem a ser
consideradas penalmente lícitas e imunes a qualquer espécie de repressão
estatal, perdendo-se de vista as relevantes consequências jurídicas e sociais
desse fato decorrentes.
3. A aplicação
do princípio da insignificância não depende apenas da magnitude do resultado da
conduta. Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação
penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora sem
excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo abrandamento
da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal.
4. Não se mostra
possível acatar a tese de atipicidade material da conduta, pois não há como
afastar o elevado nível de reprovabilidade assentado pelas instâncias
antecedentes, sobretudo se considerado que “a prática delitiva somente se
operou após a invasão do estabelecimento comercial, mediante rompimento de
obstáculo”, assim como o registro de que o “paciente é reincidente e portador
de maus antecedentes, ostentando condenações definitivas por crimes idênticos”.
5. Quanto ao
modo de cumprimento da reprimenda penal, há quadro de constrangimento ilegal a
ser corrigido. A imposição do regime inicial semiaberto parece colidir com a
proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as
circunstâncias da conduta, de modo que o regime aberto melhor se amolda à
espécie.
6. Habeas corpus
concedido para fixar o regime inicial aberto.
(HC 186946,
Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 24/08/2020).
Ou seja, se o
caso narrado pelo examinador é de crimes (especialmente patrimoniais sem
violência ou grave ameaça à pessoa, como nos de furto) em que a lesão ou risco
de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal sejam mínimos, é de todo
aconselhável que o candidato sustente:
a.
Tese principal de aplicação do princípio
da insignificância, mesmo que o réu seja reincidente (genérico ou específico),
com pedido de absolvição pela inexistência de crime (art. 386, III, do CPP),
sempre citando (pelo menos) os precedentes do STF acima mencionados, que
aceitam o reconhecimento da insignificância penal mesmo para réus reincidentes.
b.
Além disso, nas hipóteses em que a lesão
ou risco de lesão ao bem jurídico forem ínfimos, mas a reincidência e outros
fatores do caso concreto impedirem o reconhecimento da insignificância, lance
mão da tese subsidiária de fixação, no máximo, do regime aberto para o início
do cumprimento da pena.
Era esse o conteúdo que gostaria de trazer para vocês. Foi útil? Gostou? Compartilha com os amigos que estão na mesma pegada que você!
Fiquem com
Deus e contem sempre comigo para o que precisar.
Grande bjo no
coração,
Dominoni (@dominoni.marco no instagram)
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