Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 35/2022 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 36/2022 (DIREITO PENAL/LEGISLAÇÃO PENAL)

Bom dia leitores e amigos, tudo bem? 


Dia de Superquarta.


A questão proposta nessa semana foi no seguinte sentido:

SUPER 35/2022 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

TRATE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 

Responder em até 20 linhas de computador (25 de caderno), resposta nos comentários. 

Tema da moda, e recentemente julgado pelo STJ. Tudo que é tema recente tem chance de estar em prova. Julgados do STF e do STJ, que firmam teses, como nos repetitivos, por exemplo, são muito importantes. 

Para processo civil, por enquanto, o mais relevante é ler o CPC e conhecer esses julgados paradigmáticos. Sabendo isso, dificilmente terão problemas na 1 fase. 


Aos escolhidos: 

Em regra, nas causas em que não envolver a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados observando-se os critérios do §2º do art. 85 do CPC, devendo incidir, sucessivamente, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Se a demanda envolver o Estado, aplica-se o §3º do mesmo artigo.
Excepcionalmente, a Lei Processual autoriza a aplicação equitativa dos honorários advocatícios quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa foi muito baixo (art. 85, §8º, do CPC).
Percebe-se, portanto, que a lei não permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. Nesses casos, conforme entendimento fixado pelo STJ, é obrigatória a observância dos parágrafos 2º e 3º do art. 85, do CPC.
Para a Corte, o julgador não possui a faculdade de aplicar ou não os parágrafos 2º e 3º, ou até mesmo escolher aplicar o §8º, quando a causa for de valor elevado, porque, conforme o parágrafo único do art. 140, do CPC, o juiz só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei.
Assim, fixou-se o entendimento de que somente é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade quando, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, do CPC).


Os honorários advocatícios sucumbenciais consistem na remuneração devida aos advogados pelo serviço prestado. São fixados na sentença, pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora (art. 85, CPC) e têm natureza alimentar.
Em regra, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (§2º).
Por sua vez, a apreciação equitativa consiste na possibilidade de o Juiz fixar livremente o valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, sem estar adstrito aos percentuais fixados na lei. Em regra, é vedada pelo CPC quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável (§6º-A).
No entanto, como exceção a tal regra, será permitida a fixação equitativa de honorários advocatícios nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for considerado muito baixo (§8º). Para tanto, deve o juiz observar as citadas diretrizes do §2º. Sobre o tema, decidiu o STJ que somente nessas hipóteses poderá haver fixação equitativa de honorários, sendo o rol taxativo.
Por fim, o juiz, ao decidir, deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o limite mínimo de 10%, previsto no §2º, aplicando o maior destes valores (§8º-A).


Atenção: o atual CPC não mais prevê honorários equitativos nas demandas contra a Fazenda Pública.


Dica: sempre que a resposta do que foi perguntado estiver no Código de maneira quase que integral, cite os artigos e seus números. Cite os parágrafos também e incisos. Isso é muito relevante e traz um "argumento de autoridade" para sua prova.


Vamos, agora, a nossa próxima questão: 

SUPERQUARTA 36/2022 - 

AS OPERAÇÕES DE DÓLAR-CABO E DÓLAR-CABO INVERTIDO TÊM RELEVÂNCIA PENAL? EXPLIQUE. 

Resposta nos comentários até a próxima quarta-feira, em 15 linhas de computador ou 20 de caderno. Permitida a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 31/8/22

No instagram @eduardorgoncales

27 comentários:

  1. As operações dólar-cabo e dólar-cabo invertido consistem em operações informais de câmbio, com o objetivo de promover, respectivamente, a saída e a entrada de capitais no país. Por esses mecanismos, o “doleiro” recebe os valores, no país ou fora dele, conforme o caso, e promove a evasão de divisas, por meio de outro operador em conluio.
    Nesse contexto, tanto as operações dólar-cabo quanto dólar-cabo invertido têm relevância penal. Isso porque, em tese, caracterizam o crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº. 7.492/1986) ou sua forma equiparada. Além disso, tais operações são, recorrentemente, utilizadas em esquemas de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº, 9.613/1996) e corrupção, que assumem ainda mais complexidade com a criação de offshores e empresas de fachada.
    Importa salientar, ainda, que o combate à corrupção tem dedicado especial atenção a esses instrumentos da criminalidade do colarinho branco, razão pela qual, oportunamente, vem sendo desenvolvidos instrumentos para sua prevenção, investigação e repressão. Nessa toada, o auxílio direto em cooperação internacional assume primacial importância, ao lado do compartilhamento de informações entre unidades de inteligência financeira, receitas federais e agências de segurança pública, sob a guarida das Convenções de Palermo e Mérida e chancelados pelo STF e pelo STJ.

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  2. É comum o envio de dinheiro de origem ilícita, de maneira não autorizada, para contas criadas fora do país, sendo que, a essa transação, dá-se o nome de "dólar-cabo", tendo em vista que é feita à revelia das normativas do Banco Central.
    Tal conduta tem relevância penal na medida que amolda-se ao tipo penal previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/86), já que, consiste em promover, sem autorização, a saída de moeda para o exterior, sendo inviável aplicar o princípio da insignificância, conforme entendimento do STJ.
    Contudo, tratando-se do caminho inverso (dolar-cabo inverso), isto é, efetuando operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estarngeiro, não há correspondência com o tipo penal supracitado, no entanto, permanece a relevância penal de tal atividade, pois, a depender do caso, configurar o crime de lavagem de dinheiro previsto no art. 1º da Lei 9.613/98.

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  3. Sim, apesar de variações entre os casos, as operações possuem relevância penal. Isso porque as operações de dólar-cabo e dólar-cabo invertido decorrem de transações ilícitas em que o possuidor da quantia financeira busca transferir recursos para fora do país de origem no intuito de proteger os recursos. Considerando que são numerários de origem ilícita, o possuidor não deve utilizar das instituições autorizadas, a fim de evitar o rastreio pelos órgãos competentes (Banco Central e Receita Federal) e, por isso, costumam utilizar os serviços dos doleiros. Sendo assim, na operação de dólar-cabo o recurso sai do Brasil e vai para o exterior, ao passo que na operação de dólar-cabo invertido, o recurso entra no Brasil sendo de origem ilícita do exterior. A operação de dólar cabo é tipificada como crime de “evasão de divisas” previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Trata-se de um crime com pena de reclusão de dois a seis anos, e multa. Por outro lado, a operação de dólar-cabo invertido não se amolda à tipificação de “evasão de dívidas”. Porém, a depender do caso concreto, poderá ser enquadrado como crime de “lavagem de dinheiro” previsto no art. 1° da Lei 9.613/98 com pena de reclusão de três a dez anos, e multa.

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  4. BRUNO DOS ANJOS PEREIRA31 de agosto de 2022 às 15:27

    Primeiramente, cumpre esclarecer que as operações de dolar-cabo e dolar-cabo inversa ou invertida, consistem em uma operação financeira de recursos de origem ilícita, que ocorrem paralelamente aos sistemas oficiais de remessa e recebimento de moeda, envolvendo os chamados "doleiros", com visas a proteger e viabilizar o uso daquelas divisas ao alvedrio dos órgãos de controle oficiais e fiscalizadores do sistema financeiro nacional.
    Nos termos do que é previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n.º 7.492/86, que regula os crimes contra o sistema financeiro, constitui crime quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, com decisão do STF, que afirma que a entrada de recursos ilícitos também está acobertada pela normal citada.
    Portanto, há previsão legal sobre o tema, tipificando as condutas de promover a entrada e a saída de recursos financeiros como crime, visto que o bem jurídico tutelado pela norma é a segurança do sistema financeiro brasileiro, não se podendo falar nem mesmo na aplicação do princípio da bagatela sobre as condutas mencionadas.

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  5. VILLY GUIMARAES COSTA BORGES31 de agosto de 2022 às 17:34

    A operação de dólar-cabo consiste na prática de negociar dólar no mercado paralelo para depósito em instituição no exterior. Já a operação de dólar-cabo invertido, consiste em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro.
    Nesse contexto, verifica-se que a prática de operação de dólar-cabo configura o crime de evasão de divisas, na forma prevista no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro).
    Por outro lado, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a operação de dólar-cabo invertido não se enquadra na conduta típica descrita no art. 22, “caput” e parágrafo único da Lei nº 7.492/86 e não configura fato típico, pois, de acordo com a Suprema Corte, não seria possível presumir que a internalização decorra de valores depositados no exterior e não declarados à autoridade financeira brasileira.

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  6. O dólar-cabo consiste na saída virtual de recursos do país por meios não oficiais. Essa operação serve para esconder do Banco Central valores ilicitamente recebidos por parte do agente. A operação do dólar-cabo funciona assim: a pessoa procura um doleiro no Brasil e o entrega determinada quantia em moeda nacional e solicita que este a envie para outro país. O doleiro contata seu parceiro no exterior, que abre uma conta ou uma empresa em nome da pessoa ou de um laranja e deposita o valor equivalente em dólar. Essa transação é ilícita, porquanto os doleiros não possuem autorização do Banco Central para fazer essa operação.
    A prática do dólar-cabo configura o crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/86.
    Já o dólar-cabo invertido, também chamado de dólar-cabo inverso, consiste na operação inversa do dólar-cabo tradicional, ou seja, efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro no país.
    Por outro lado, o dólar-cabo invertido não se amolda ao crime de evasão de divisas, sendo conduta atípica, em homenagem ao princípio da legalidade. Todavia, a depender do caso concreto, poderia configurar lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei n. 9.613/98).

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  7. A operação dólar-cabo, como se convencionou chamar, consiste na prática em que um agente, objetivando transferir ao exterior valores de origem ilícita, contata um intermediador – vulgarmente conhecimento como “doleiro” – para realizar a operação de forma clandestina. No caso, o denominado doleiro contata um parceiro no exterior, ordenando que este deposite o valor correspondente àquele que se pretende transferir, em conta vinculada ao agente interessado ou em nome de terceiro (“laranja”), a fim de que assim a quantia possa ser livremente utilizada fora do território nacional.
    Importante observar que a transferência tem como marca principal a clandestinidade, sendo realizada sem comunicação da operação às autoridades competentes, justamente para evitar-se a constatação de eventuais irregularidades/crimes que poderiam advir com a declaração formal dos valores. Os intermediadores (“doleiros”) agem como uma espécie de agências bancárias clandestinas.
    A prática referida, como já decidido pelo STF, configura o crime de evasão de divisas, nos moldes do que prevê o art. 22 da Lei n.º 7.492/86, especificamente em seu parágrafo único, primeira parte.
    A operação dólar-cabo invertido, por sua vez, é exatamente o inverso da operação tradicional, vista acima. No caso, o objetivo do agente é internalizar, ao território nacional, valores ilícitos depositados no exterior, tudo isso operado, evidentemente, sem a comunicação às autoridades responsáveis. Aqui, o “doleiro” localizado no exterior contata parceiro no Brasil, para que este efetue a entrega de numerário correspondente ao depositado no exterior, conforme requisitado pelo interessado no território nacional. Por exemplo, caso o interesse do agente seja dispor, no Brasil, de U$ 1 milhão de dólares depositados no exterior, o doleiro solicitará que o parceiro no Brasil entregue ao interessado a quantia correspondente, em moeda nacional, aqui no País.
    Ao contrário do que ocorre com a prática tradicional, entendimento do STF estabelece que a operação invertida não se enquadra, a priori, em nenhum dos tipos previsto na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Eventualmente, todavia, a depender do contexto, poderá configurar o crime de lavagem de dinheiro (Lei n.º 9.613/98).

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  8. Boa tarde, o livro do projeto é atualizado com que frequência? Quando foi a última atualização?

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  9. Rodrigo Resende Scarton1 de setembro de 2022 às 15:52

    A operação de dólar-cabo foi definida pela doutrina como a operação que consiste na prática de negociar dólar no mercado paralelo para depósito em instituição no exterior. Utilizada para proteger e gastar valores em dinheiro de origem ilícita, é forma de remessa de recursos para o exterior por meios não oficiais, subsumindo-se ao crime de evasão de divisas - art. 22, §único, 1ª parte, da Lei 7.492/86: “[...]quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior”.
    De outra banda, a conduta denominada dólar-cabo invertido consubstancia-se em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro. Em tal modalidade o indivíduo possui dinheiro ilícito no exterior e busca internalizá-lo no Brasil. Em geral, é o utilizado para trazer de volta ao Brasil quantia mandada ao exterior por meio do dólar-cabo “tradicional”. Segundo o STF, a conduta não se amolda ao tipo penal de evasão de divisas; todavia, a depender do caso concreto, pode configurar lavagem de dinheiro – art. 1º, da Lei 9.613/98.

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  10. As chamadas operações de dólar-cabo consistem na negociação de dólares no mercado paralelo, visando o recebimento de depósito em instituição financeira localizada no exterior. A conduta consiste, em síntese, na transferência de dinheiro para um “doleiro” no Brasil, para que o respectivo valor em dólares lhe seja depositado no exterior.
    Ainda que não se trate do mesmo numerário propriamente dito (como ocorre com a remessa legal de valores por meio de instituições bancárias), conforme entendimento do STJ, a prática se amolda ao crime de evasão de divisas, previsto no art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei n. 7.492/1986, sobretudo porque a conduta resulta na saída de moeda do país para o exterior sem autorização legal.
    Já o chamado dólar-cabo invertido se refere ao ingresso de dinheiro no Brasil mediante a entrega de valores ao “doleiro” no exterior. Conforme já decidiu o STF, trata-se de conduta atípica, inexistindo previsão legal de delito que possa abarcar essa conduta, notadamente porque o crime apenas existe quando há a saída ilegal de dinheiro do Brasil, e não o ingresso.
    É relevante destacar que - a depender da situação e do contexto em que são realizadas - as operações de dólar-cabo e dólar-cabo invertido podem configurar o delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/38).

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  11. A operação de dólar-cabo, em síntese, consiste na conduta de se entregar determinado valor no Brasil para um intermediário , o doleiro, e receber o valor correspondente em outro país, sem que ocorra a efetiva saída da quantia para o exterior. No caso há verdadeira compensação de valores. Por sua vez, o dólar-cabo invertido se caracteriza pela entrega de valores no exterior e recebimento, em reais, no Brasil.
    No atual ordenamento jurídico, a conduta de dólar-cabo tradicional configura crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22, p. único, da Lei 7.492/86. De outro lado, para parte majoritária da doutrina e jurisprudência, a operação de dólar-cabo invertido não se amolda ao tipo de evasão de divisas, porquanto não se pode presumir que a internalização decorra de valores depositados no exterior e não declarados à autoridade financeira no Brasil. Todavia, tal conduta poderá configurar crime de lavagem de dinheiro – art. 1º da Lei 9.613/98.

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  12. O dólar-cabo consiste no procedimento de remessa de recursos ilícitos para o exterior por meios não oficiais. Em resumo, negocia-se o dólar no mercado paralelo para depósito em instituição financeira no exterior.
    Para o STJ, nos termos da Lei nº 7.492/98 (Lei dos crimes contra o sistema financeiro), trata-se de conduta ilícita configuradora do delito de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único).
    Ao contrário, o dólar-cabo invertido consiste na operação de câmbio não autorizada com o objetivo de promover a internalização de capital estrangeiro.
    Tal conduta, diferentemente da anterior, não se enquadra no delito de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/98), porque, segundo decidiu o STF, não é possível presumir que a internalização decorra de depósitos realizados no exterior e não declarados às autoridades brasileiras.
    Não obstante esse entendimento da Suprema Corte, referida prática pode configurar, a depender do caso concreto, lavagem de capitais (art. 1º, da Lei nº 9.613/98).

    Caderno: 15 linhas.

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  13. A remessa de valores do Brasil para o exterior, e vice-versa, deve ser realizada perante instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio pelo BACEN, com a identificação dos clientes e a comunicação das operações, nos termos dos artigos 9 e seguintes da Lei 9.613/98. Entretanto, ocorre a chamada operação "dólar-cabo" quando a conversão de moeda é realizada à margem do sistema financeiro regular, por meio de um sistema de compensação que geralmente se dá por intermédio de "doleiros". Trata-se de evasão fiscal e possui relevância penal, na medida em que pode lesar o Sistema Financeiro Nacional e outros bens jurídicos tutelados pelo nosso ordenamento. Caso seja realizada com o fim de ocultar ou dissimular a natureza, origem, propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, pode configurar o crime de Lavagem de Capitais e, conforme a jurisprudência, evasão de divisas (art. 22, Lei 7.492/86) em concurso material - já que os bens jurídicos tutelados pelas normas são distintos -.
    O "dólar-cabo invertido", por seu turno, consiste na ação inversa - internalização de capital estrangeiro por meio de operação de câmbio não autorizada -. Embora também possa se consubstanciar no crime de lavagem de capitais, o STF já decidiu que não configura evasão de divisas, que trata da saída (e não da entrada) de valores do país.

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  14. A operação de dólar-cabo consiste na prática de negociação de dólar no mercado paralelo para depósito em instituição no exterior. Ocorre, comumente, na remessa de quantia obtida de forma ilegal, através de “doleiros”, para países diversos, sem utilização dos meios legais, das instituições oficiais brasileiras, como o Banco Central, para que não haja necessidade de declaração e tributação desses valores.
    Por sua vez, a operação de dólar-cabo invertido é a situação inversa. Consiste na internalização de valores do exterior para o Brasil. Geralmente, é realizada para retornar com valores que saíram do País por meio de operação de dólar-cabo.
    Ressalta-se que a prática da operação de dólar-cabo tem relevância penal, configurando-se o crime de evasão de divisas, tipificado no art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei nº 7492/86. Já a operação de dólar-cabo inverso, conforme entendimento do STF, não configura o crime de evasão de divisas, pois não é possível presumir que a internalização realizada decorra de valores depositados no exterior e não declarados à autoridade financeira no Brasil. No entanto, não há impedimento para que haja a apuração de crimes de lavagem de capitais (Lei 9613/98), na modalidade ocultação de valores.

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  15. A expressão dólar-cabo é utilizada para designar modalidade de delito de evasão de divisas, cuja previsão está expressa na primeira parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/82 e consistente na operação de remessa de moeda ou divisa para o exterior, de forma não autorizada, ou seja, através de meios não oficiais, e se aperfeiçoa com a negociação em mercado paralelo, para o fim de depósito em instituição financeira, sendo portanto, fato típico, cujo agente estará sujeito à pena de reclusão, de 2 a 6 anos, além de multa. De se ressaltar que o crime apenas se aperfeiçoa se o dinheiro estiver depositado no exterior na virada do ano e não for declarado ao Banco Central no ano seguinte. Lado outro, dólar-cabo invertido se refere à operação de câmbio não autorizada, com o fim de internalizar capital estrangeiro. Esta prática, contudo, não se adequa no conceito de evasão de divisas, prevista no art. 22 da Lei em Comento, que criminaliza apenas a saída de moeda. Nesse sentido, inclusive, o STF já se pronunciou no sentido de que a operação dólar-cabo invertido não se enquadra na evasão de divisas, já que não se pode presumir que a internalização decorra de valores depositados no exterior e não declarados à autoridade financeira do Brasil.

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  16. A expressão dólar-cabo é utilizada para designar modalidade de delito de evasão de divisas, cuja previsão está expressa na primeira parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/82 e consistente na operação de remessa de moeda ou divisa para o exterior, de forma não autorizada, ou seja, através de meios não oficiais, e se aperfeiçoa com a negociação em mercado paralelo, para o fim de depósito em instituição financeira, sendo portanto, fato típico, cujo agente estará sujeito à pena de reclusão, de 2 a 6 anos, além de multa. Lado outro, dólar-cabo invertido se refere à operação de câmbio não autorizada, com o fim de internalizar capital estrangeiro. Esta prática, contudo, não se adequa no conceito de evasão de divisas, prevista no art. 22 da Lei em Comento, que criminaliza apenas a saída de moeda. Neste contexto, inclusive, o STF já se pronunciou no sentido de que a operação dólar-cabo invertido não se enquadra na evasão de divisas, já que não se pode presumir que a internalização decorra de valores depositados no exterior e não declarados à autoridade financeira do Brasil.

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  17. O Direito Penal, norteado pelo princípio da fragmentariedade, é ciência de ultima ratio, aplicando-se apenas a ilícitos graves que não possam ser pacificados por outros ramos jurídicos, sendo medida final de repressão Estatal de retomada da paz social.
    Nessa toada, o artigo 22 da lei 7492/86 tutela o sistema financeiro, tipificando como crime a conduta do agente que efetua operação de câmbio não autorizada, tencionando promover evasão de divisas no país.
    De outro giro, tem-se que a atividade de dólar-cabo consiste na negociação de dólar no mercado paralelo, através da contratação de doleiro que aciona intermediador em solo estrangeiro a fim de abrir conta em favor do agente contratante no importe que se tencionava remeter ao exterior ocorrendo, da mesma forma, mobilização de terceiro interessado em encaminhar dinheiro ao Brasil, sem registro, com abertura de conta para este, por brasileiro, para que os valores se compensem.
    Tal ato realizado em concreto constitui em evidente ato ilícito, vez que nestes casos o agente tenciona dar roupagem de legalidade a troca de valores de procedência duvidosa, angariados com a prática de ilícitos penais, sendo de rigor a repressão deste crime através do direito penal, ante a incidência do 22 da lei 7492/86, diante da remessa de câmbio ao exterior, mediante evasão de divisas do país.
    Por fim, no caso do dólar-cabo invertido, cuja execução se inicia no Estado estrangeiro, não há repressão do direito penal, já que o tipo em mesa tutela a saída ilegal de dinheiro do país, mas não o seu ingresso, ainda que com a mesma dinâmica delitiva.

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  18. O Direito Penal, norteado pelo princípio da fragmentariedade, é ciência de ultima ratio, aplicando-se apenas a ilícitos graves que não possam ser pacificados por outros ramos jurídicos, sendo medida final de repressão Estatal de retomada da paz social.
    Nessa toada, o artigo 22 da lei 7492/86 tutela o sistema financeiro, tipificando como crime a conduta do agente que efetua operação de câmbio não autorizada, tencionando promover evasão de divisas no país.
    De outro giro, tem-se que a atividade de dólar-cabo consiste na negociação de dólar no mercado paralelo, através da contratação de doleiro que aciona intermediador em solo estrangeiro a fim de abrir conta em favor do agente contratante no importe que se tencionava remeter ao exterior ocorrendo, da mesma forma, mobilização de terceiro interessado em encaminhar dinheiro ao Brasil, sem registro, com abertura de conta para este, por brasileiro, para que os valores se compensem.
    Tal ato realizado em concreto constitui em evidente ato ilícito, vez que nestes casos o agente tenciona dar roupagem de legalidade a troca de valores de procedência duvidosa, angariados com a prática de ilícitos penais, sendo de rigor a repressão deste crime através do direito penal, ante a incidência do 22 da lei 7492/86, diante da remessa de câmbio ao exterior, mediante evasão de divisas do país.
    Por fim, no caso do dólar-cabo invertido, cuja execução se inicia no Estado estrangeiro, não há repressão do direito penal, já que o tipo em mesa tutela a saída ilegal de dinheiro do país, mas não o seu ingresso, ainda que com a mesma dinâmica delitiva.

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  19. A chamada operação de dólar-cabo consiste na entrega, no Brasil, de determinada quantia em moeda local, no caso, o Real, que tem curso forçado no território nacional, para receber, no exterior, o equivalente em moeda estrangeira. O dólar-cabo invertido, por sua vez, ocorre quando o indivíduo, no exterior, entrega determinada quantia em moeda estrangeira para receber, no exterior, o equivalente em Real. Tal serviço é comumente prestado pelos chamados “doleiros”.
    Sabe-se que, no Brasil, o serviço de câmbio de moeda estrangeira é privativo de instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central, especialmente em razão da relevância para flutuação do câmbio e monitoramento pelo COAF, de modo que a maioria da doutrina entende que a operação de dólar-cabo seria ilícita, uma vez que consistiria na realização da operação de câmbio não autorizada, nos termos do art. 22 da Lei 7.492/86.
    Outra parte da doutrina, entretanto, vem retirando a relevância penal da conduta, especialmente considerando o novo cenário envolvendo as criptomoedas, que viabiliza, por exemplo, a aquisição, no Brasil, de determinada quantia em real de moeda, para venda, no exterior, da mesma quantia, com saque em moeda local, prática que, por si só, não é isenta de questionamento.

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  20. [Com pequena correção] A chamada operação de dólar-cabo consiste na entrega, no Brasil, de determinada quantia em moeda local, no caso, o Real, que tem curso forçado no território nacional, para receber, no exterior, o equivalente em moeda estrangeira. O dólar-cabo invertido, por sua vez, ocorre quando o indivíduo, no exterior, entrega determinada quantia em moeda estrangeira para receber, no Brasil, o equivalente em Real. Tal serviço é comumente prestado pelos chamados “doleiros”.
    Sabe-se que, no Brasil, o serviço de câmbio de moeda estrangeira é privativo de instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central, especialmente em razão da relevância para flutuação do câmbio e monitoramento pelo COAF, de modo que a maioria da doutrina entende que a operação de dólar-cabo seria ilícita, uma vez que consistiria na realização da operação de câmbio não autorizada, nos termos do art. 22 da Lei 7.492/86.
    Outra parte da doutrina, entretanto, vem retirando a relevância penal da conduta, especialmente considerando o novo cenário envolvendo as criptomoedas, que viabiliza, por exemplo, a aquisição, no Brasil, de determinada quantia em real de moeda, para venda, no exterior, da mesma quantia, com saque em moeda local, o que, por si só, não é isento de questionamento.

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  21. Dólar-cabo consiste na prática de remessa ilegal de dólar para depósito em instituição no exterior via mercado paralelo, ou seja, sem conhecimento do Banco Central. Para isso, o agente que busca fazer a remessa para fora do Brasil procura um “doleiro” (pessoa física ou jurídica), que recebe o valor em reais no Brasil e entrega o correspondente em outro país. Tal prática configura o crime de evasão de dívidas, previsto no art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei nº 7.492/86.
    Já o “dólar-cabo invertido” (ou “dólar-cabo inverso”) versa sobre operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro. Assim, a parte entrega valores ao doleiro no exterior e recebe reais no Brasil. Esta conduta, por sua vez, não se enquadra na evasão de divisas, porquanto a preocupação da norma é com a saída de valores do Brasil, não com o ingresso destes. No entanto, a depender do caso concreto, a conduta pode configurar lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), já que o objetivo do agente que pratica o crime de lavagem de dinheiro é que os seus recursos ilícitos se distanciem da origem criminosa e a remessa internacional de recursos acaba se mostra uma opção atraente para a ocultação do valor.

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  22. A operação dólar-cabo consiste na prática de negociar dólar no mercado paralelo para depósito em instituição no exterior. Para utilizar este dinheiro de origem ilícita, o indivíduo contrata um doleiro no Brasil que estabelece uma forma de crédito com outro doleiro no exterior, o qual deposita o equivalente em dólar em conta naquele país. Trata-se, portanto, de sistema de compensações, sem transferência de dinheiro, o que impossibilita ou dificulta o rastreamento dos depósitos. Há grande relevância penal nessa prática na medida em que configura o crime de evasão de divisas (art. 22, §único, da Lei nº 7.492/86), aplicável a quem promove sem autorização legal a saída de moeda ou divisa para o exterior, aperfeiçoando-se com a negociata no mercado paralelo de dólar.
    O chamado “dólar-cabo invertido”, por sua vez, consiste em efetuar operação de câmbio não autorizada para promover a internalização de capital estrangeiro, isto é, o indivíduo entrega valores ao doleiro no exterior e recebe reais no Brasil. Contudo, conforme orientação do STF em HC 157.604/RJ, não se amolda ao crime de evasão de divisas, o qual se preocupa com a saída de valores do Brasil, e não com o ingresso. Afinal, não se pode presumir que a internalização decorre de valores depositados lá fora e não declarados à autoridade financeira no Brasil, sem prejuízo de possível enquadramento no tipo penal de lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/98).

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  23. Tanto a operação dólar-cabo, quanto a operação dólar-cabo invertido, tem por objetivo a remessa de valores de um país ao outro por meios não oficiais, ou seja, por meio de agentes não autorizados pelo Banco Central - figuras conhecidas popularmente como "doleiros".
    Por um lado, a operação dólar-cabo consiste na remessa de valores do Brasil ao exterior , de modo que o montante depositado na conta do "doleiro" no Brasil permite o saque do valor correspondente no país estrangeiro, com compensação de valores por estes agentes extraoficiais, e configura crime de evasão de divisas, previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
    Por outro lado, o dólar-cabo invertido se concretiza no movimento inverso: a "remessa" de dinheiro localizado no exterior ao Brasil por meio dessas operações cruzadas realizadas pelos "doleiros", com o saque do valor correspondente em reais no território nacional. Segundo o STF, a operação dólar-cabo invertida não configura o crime previsto na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, uma vez que a conduta não se subsume ao ato de evasão de divisas, uma vez que o valor é internalizado, e não remetido ao exterior.

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  24. A prática de dólar-cabo invertido, em tese, não tem relevância penal
    O dólar-cabo trata-se de uma operação de envio de moeda para outros países, sem a utilização do mercado de cambio oficial, ou seja, sem a intermediação de um estabelecimento autorizado pelo banco central e que tenha permissão para operar o mercado cambial. A prática tem como escopo atuar a margem do sistema bancário convencional, de forma que a movimentação financeira não seja percebida pelos órgãos de controle, como o COAF(UIF).
    A prática do dólar-cabo trata-se de delito de evasão de divisas, previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei de crimes contra o sistema financeiro, devendo aquele agente que, sem autorização, que a qualquer título, promova a saída de divisas para o exterior, responder à pena de 02 a 06 anos de reclusão.
    O sistema dólar-cabo invertido trata-se de conduta na qual o agente internaliza dinheiro do estrangeiro, depositando-o em território nacional, sem que as transações sejam detectadas pelos órgãos de controle.
    Tal conduta não pode ser enquadrada no crime de evasão de divisas, tendo em vista que eventual persecução penal não pode presumir que os recursos internalizados são provenientes de depósitos mantidos no exterior ou que sejam decorrentes de prática delito anterior de evasão de divisas.
    Isto posto, em princípio, a prática de dólar-cabo invertido não possui relevância para o direito penal. Esse é inclusive o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em recentes precedentes.

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  25. O dólar-cabo tem relevância à configuração, em tese, do crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo primeiro, da Lei n. 2.321/87). Consiste em um sistema clandestino de compensações, por meio do qual um doleiro recebe do contratante determinada quantia de dinheiro em solo nacional para, no exterior, disponibilizar-lhe o valor equivalente, em moeda corrente daquele país ou de outro. Trata-se de meio utilizado por organizações criminosas à execução da primeira fase da lavagem de capitais (art. 1º, Lei n. 9.613/98), quando esta envolve a prática de atos no exterior.
    De outro lado, o dólar-cabo invertido representa o caminho inverso, ou seja, a creditação de valor no estrangeiro para que a disponibilidade das divisas ocorra em território nacional. A conduta pode resultar em evasão de divisas no país de origem e produz relevância penal também no Brasil, pois a clandestinidade inviabiliza a aferição da titularidade e o fluxo do capital, e também oculta fatos geradores de riquezas. Assim, guarda significado à incidência, por exemplo, dos crimes de ocultação de valores (art. 1º, Lei n. 9.613/98) e de sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137/90). A prática, aliás, é comum às organizações criminosas estrangerias, notadamente no tráfico de drogas e de animais, em que o dólar-cabo invertido vai instrumentalizado para o pagamento das mercadorias ilicitamente remetidas ao exterior.

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  26. O dólar-cabo tem relevância à configuração, em tese, do crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo primeiro, da Lei n. 7.492/86). Consiste em um sistema clandestino de compensações, por meio do qual um doleiro recebe do contratante determinada quantia de dinheiro em solo nacional para, no exterior, disponibilizar-lhe o valor equivalente, em moeda corrente daquele país ou de outro. Trata-se de meio utilizado por organizações criminosas à execução da primeira fase da lavagem de capitais (art. 1º, Lei n. 9.613/98), quando esta envolve a prática de atos no exterior.
    De outro lado, o dólar-cabo invertido representa o caminho inverso, ou seja, a creditação de valor no estrangeiro para que a disponibilidade das divisas ocorra em território nacional. A conduta pode resultar em evasão de divisas no país de origem e produz relevância penal também no Brasil, pois a clandestinidade inviabiliza a aferição da titularidade e o fluxo do capital, e também oculta fatos geradores de riquezas. Assim, guarda significado à incidência, por exemplo, dos crimes de ocultação de valores (art. 1º, Lei n. 9.613/98) e de sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137/90). A prática, aliás, é comum às organizações criminosas estrangerias, notadamente no tráfico de drogas e de animais, em que o dólar-cabo invertido vai instrumentalizado para o pagamento das mercadorias ilicitamente remetidas ao exterior.

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  27. A operação dólar-cabo consiste em mecanismo paralelo ao sistema legal de envio de remessas de valores para o exterior, em que o interessado realiza a transferência de numerário sem o intermédio de instituição financeira autorizadas pelo Banco Central, ciência e os devidos registros financeiros deste.
    Consoante o disposto no art. 22, da Lei nº 7.492/86, a conduta de efetuar operação de câmbio não autorizada, com a finalidade de promover evasão de divisas do país é crime. De igual modo, caracteriza ilícito penal, promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisas para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à autoridade federal competente.
    Já na operação dólar-cabo invertida a conduta é inversa. O agente envia para o Brasil numerários oriundos do estrangeiro, inobservando os procedimentos legais do mercado financeiro.
    Em que pese a operação dólar-cabo invertida não estar descrita no tipo incriminador do art. 22, da Lei nº 7.492/86, poderá haver repercussão penal caso os valores remetidos ao Brasil sejam frutos de lavagem de dinheiro ou outro crime.

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