Dicas diárias de aprovados.

EXECUÇÃO FISCAL: VAI CAIR NA AGU E PROCURADORIAS!

Olá, queridas e queridos! Como estão os estudos? Marco Dominoni aqui trazendo mais dois temas afetos às procuradorias e AGU e que, seguramente, serão objeto de indagação de vocês. Os julgados seguem a sistemática dos Recursos Repetitivos (RR) - o que aumenta a importância.

O primeiro é o tema 1.012, do STJ, , e fala sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). 

Tese firmada: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Data de publicação: 14/6/2022 (REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG).

O outro tema é o 981: à luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” 

Tese firmada: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Data de publicação: 28/6/2022 (REsp 1.645.333/SP, REsp 1.643.944/SP e REsp 1.645.281/SP)

Essas informações são suficientes para provas objetivas (leiam a legislação pertinente e os enunciados sumulares). Para provas discursivas (e, eventualmente, orais), vale a leitura do inteiro teor.

Por fim, gostaria de convidá-los para meu grupo do Telegram: eu quero construir uma comunidade de apoio aos concursandos - vai ser um prazer receber vocês por lá! ENTRAR NO GRUPO.

Um grande abraço, queridas/queridos.

Vamos em frente e vamos em frente!

Dominoni (instagram @dominoni.marco).


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