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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 27/2022 (DIREITO DO CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 28/22 (DIREITO TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL)

Olá pessoal, tudo bem. Dia de Superquarta.


Nossa questão proposta nessa rodada foi a seguinte:

SUPER 27/2022 - DIREITO DO CONSUMIDOR - O MERCHANDISING, O TEASER E O PUFFING SÃO PRÁTICAS ADMITIDAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

Times 12, 16 linhas de computador e 20 de caderno, resposta até quarta próxima nos comentários. 


Como responder essa questão? 

* Primeiro falar da publicidade/propaganda em geral no CDC. A vedação à abusividade e a enganosidade como regra. Após conceituar cada uma as modalidades acima descritas (Merchan, Teaser e Puffing) e dizer se são adequadas ou não ao CDC. 


Pessoal, quando vocês forem conceituar vocês devem ser precisos. 

Vejam o seguinte conceito: 

"O merchandising consiste na propaganda de determinado serviço ou produto, de forma a atrair o consumidor". 


Pergunto: esse é o conceito de merchandising? É a essência do instituto? Óbvio que não. Então peço atenção: ao conceituar, conceituem de verdade, o que o instituto é, sua essência. 


Outro ponto: a questão era sobre merchandising, o teaser e o puffing, então pergunto, vocês vão conceituar tudo isso em 3 linhas como fez a seguinte candidata?

O merchandising, o teaser e o puffing são técnicas de publicidade que se apresentam como propaganda disfarçada, provocativa e exagerada, respectivamente.


R- Óbvio que não gente, vocês precisam explicar o instituto, exemplificar, demonstrar que sabem bem o que eles são, pois isso é o centro da questão. 


Gente, saber distribuir bem as linhas para o núcleo do que foi perguntado é essencial e faz toda diferença. 


Aos escolhidos, e dessa vez não tive nenhuma dúvida sobre quem escolher:

Merchandising, teaser e puffing são técnicas de oferta e publicidade comercial que, a depender da forma como são utilizadas, podem caracterizar propaganda enganosa ou abusiva. O merchandising se manifesta quando há inserção de publicidade no decorrer de outro evento que não seja a publicidade em si, como um vídeo ou programa de TV. Caso seja realizado irrestritamente, assemelhar-se-á à mensagem subliminar que, por ser oculta, é proibida pelo sistema consumerista. Há de se atentar, ainda, para o princípio da identificação da publicidade (art. 36, caput, CDC), eis que o consumidor deve ser capaz de identifica-la como tal de forma imediata.

No mesmo sentido, utiliza-se o teaser para despertar a curiosidade do consumidor através de fragmentos da mensagem publicitária, uma espécie de “publicidade da publicidade”. Trata-se de técnica permitida pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária por não caracterizar mensagem oculta. Não é, portanto, considerado propaganda enganosa se os fragmentos não forem abusivos, devendo a enganosidade ser analisada na integralidade da peça publicitária.

Por fim, o puffing é a prestação de informações de forma exagerada para convencer o consumidor. Embora o exagero, em regra, seja considerado abusivo ou enganoso, se a mensagem extravagante for relativa a fato absurdo ou impossível de medição, não haverá ilegalidade. Assim, será admitido desde que não induza o consumidor em erro.


Os institutos em análise consistem em técnicas de publicidade comercial. Merchandising é a publicidade praticada de forma camuflada ou indireta; Puffing é aquela realizada por meio da adjetivação exagerada de um produto ou serviço (dolus bonus); e Teaser é a técnica utilizada para incitar a curiosidade do consumidor a respeito de um produto que será lançado no mercado.

Segundo a doutrina e a jurisprudência brasileiras, as técnicas publicitárias em questão não são, por si sós, consideradas abusivas ou enganosas (art. 37 do CDC). Logo, como regra são admitidas pelo CDC em homenagem a princípios basilares como a autonomia privada, liberdade econômica e a liberdade de expressão.

Contudo, notadamente sobre o Merchandising, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária prevê que tal técnica deverá ser precedida de ostensividade e identificação publicitária (art. 10). Além disso, o referido código condena a ação de merchandising que empregue crianças ou elementos do universo lúdico infantil objetivado captar a atenção desse público-alvo (art. 37). Foi nesse sentido o julgamento do leading case “Shrek”, decidido no Recurso Especial 1.558.086, pela 2ª Turma do STJ.

Conclui-se que embora as técnicas publicitárias em estudo não sejam vedadas pelo CDC, são passíveis de análise casuística sobre eventual caracterização de abusividade ou enganosidade.


Percebam que conceituar é conceituar de verdade, é trazer a essência dos conceitos, a essência dos institutos. Não é conceituar com uma palavra, por exemplo. Conceituar é trazer a base dos institutos, e é sempre adequado que vocês conceituem. Certo?


Certo gente? Espero que tenham tirado boas lições dessa SUPERQUARTA


Agora, vamos para a questão de DIREITO TRIBUTÁRIO - SUPER 28/2022

TRATE DA PROGRESSIVIDADE FISCAL E EXTRAFISCAL DO IPTU, BEM COMO RELACIONE COM O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. 

Resposta nos comentários até quarta próxima, Times 12, 15 linhas de computador ou 20 de caderno. 


Eduardo, em 6/6/22

No instagram @eduardorgoncalves

22 comentários:

  1. Legal, mas essas respostas deram mais de 17 linhas no meu computador heheheh

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  2. O IPTU é imposto cuja competência cabe ao ente municipal e que incide sobre a propriedade urbana, seu domínio útil ou posse. O referido tributo já havia sido previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, entretanto, a Constituição Federal, em seu art. 182, §4º, passou a prever a possibilidade de se cobrar o IPTU de forma progressiva.
    Atualmente, o direito de propriedade não é assegurado de forma irrestrita, devendo também ser dada ao imóvel a destinação que lhe é própria, cumprindo também sua função social. Assim, a progressividade do IPTU consiste na adoção de medidas de coerção, englobando a edificação compulsória do terreno, o aumento progressivo do valor do imposto e, por fim, a desapropriação.
    No entendimento do STF, o ordenamento pátrio rejeita a constitucionalidade superveniente, segundo a qual o vício de inconstitucionalidade de determinada norma é convalidado pela nova ordem constitucional. Entretanto, é possível que haja a recepção de normas materialmente constitucionais, como foi o caso do CTN e de suas disposições relativas ao IPTU, os quais foram inicialmente elaborados como lei ordinária, mas foram recepcionadas como lei complementar pela CF/88.

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  3. O IPTU é um imposto de competência dos Municípios (art. 156, CRFB/88), tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano (art. 32, CTN). Embora a propriedade seja um um direito fundamental de primeira dimensão, originalmente concebido como um direito negativo, ou seja, livre da interferência estatal, com o advento do constitucionalismo social, o exercício do direito à propriedade passou a ser condicionado ao cumprimento de sua função social (art. 5º, XXIII, CRFB/88).
    Um dos mecanismos para tanto é a progressividade extrafiscal do IPTU, ou seja, a elevação de sua alíquota por meio de lei municipal. A progressividade extrafiscal tem previsão no art. 182, §4º, II, CRFB/88 e objetiva o adequado aproveitamento de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados. Assim, admite-se a progressiva do IPTU com o passar do tempo, cuja alíquota pode alcançar até 15% (art. 7º, §1º, Estatuto da cidade).
    Ocorre que, mesmo sem autorização constitucional, diversos municípios editaram leis estabelecendo a progressividade fiscal do IPTU, ou seja, a elevação da alíquota tinha um intuito meramente arrecadatório, visando aumentar a receita derivada dos cofres públicos.
    Assim, em 2000 foi editada a EC nº 29, que passou a contemplar no art. 156, I, §1º, I e II, da CRFB/88, a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, bem como de sua localização e uso, chancelando a progressividade fiscal do IPTU.
    Ocorre que o ordenamento pátrio inadmite a constitucionalidade superveniente, ou seja, a alteração constitucional não é capaz de tornar constitucionais as leis anteriores que foram editadas em inobservância à CRFB/88. Tal entendimento restou cristalizado no enunciado da súmula 668, do STF, que assim dispõe “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”

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  4. O IPTU é imposto de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade. Inicialmente possui função arrecadatória, de modo que a alíquota que incide sobre a base de cálculo (valor venal do imóvel) pode ser progressiva com caráter fiscal, com objetivo de arrecadar renda em favor da fazenda, consoante a capacidade tributária do proprietário (art. 156, inciso I e § 1º, da CF).

    Por outro lado, o IPTU pode também ser usado para sancionar o proprietário de imóvel que não o utilize de acordo com a função social do bem, decorrente da ponderação do direito à propriedade e da função social da propriedade (artigos 5º e 182, §2º, ambos da CF).

    Neste sentido a Constituição Federal prevê que poderão ser instituídas alíquotas progressivas no tempo a fim de compelir o proprietário a dar um aproveitamento adequado ao seu bem que se encontra inutilizado ou subutilizado (art. 182, §4º, CF).

    A prerrogativa, conferida aos municípios pela emenda constitucional nº 29/2000, deve ser feita após a aplicação da penalidade de parcelamento ou edificação compulsórios, não cumpridos, bem como observância de lei específica para área incluída no plano diretor municipal, nos termos de lei federal.

    Ocorre que a lei federal de regência apenas foi editada em 2001 (Estatuto da Cidade), de modo que eventuais leis municipais editadas antes da lei federal foram consideradas inconstitucionais pelo STF.

    Uma vez inconstitucional, entende o Supremo Tribunal Federal que a posterior alteração do parâmetro constitucional não convalida o vício de origem, de modo que a lei que nasce inconstitucional, morre inconstitucional. Isto posto, não é aceito no ordenamento pátrio a chamada constitucionalidade superveniente.

    Isto posto, o IPTU progressivo extrafiscal constituído pelos municípios só é válido a partir da lei 10257/2001.

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  5. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), de competência dos Municípios nos termos do art. 156, I, da CF/88, poderá ser cobrado de forma progressiva cuja justificativa será, a depender do caso, fiscal ou extrafiscal.
    A progressividade fiscal do IPTU encontra amparo no inciso I do §1º do art. 156 da CF/88 justificando-se em razão do valor do imóvel. Por outro lado, justifica-se a cobrança progressiva no tempo com função extrafiscal do IPTU nos casos previstos em lei municipal específica para área incluída no plano diretor e nos termos de lei federal, quando o proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado não promova seu adequado aproveitamento (art. 182, §4º, II, da CF/88).
    Nessa linha, observa-se que a progressividade do IPTU com função meramente fiscal foi incluída no ordenamento jurídico por meio da EC nº 29 de 13 de setembro de 2000. Por esse motivo, foi editada a Súmula 668 do STF estabelecendo a inconstitucionalidade de leis municipais anteriores à referida emenda que estabeleciam IPTU progressivo com função fiscal, ressalvando-se a possibilidade de ser reconhecida a constitucionalidade de tais leis apenas nos casos em que se destinassem a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (extrafiscalidade), impedindo dessa forma a ocorrência do instituto da constitucionalidade superveniente.

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  6. O IPTU consiste no imposto de competência dos Municípios que tem como fato gerador a propriedade de um imóvel, incidindo sobre a propriedade territorial e predial urbana, possuindo como base de cálculo, o valor venal do imóvel.
    É possível que seja progressivo, ou seja, suas alíquotas sejam diferentes, em razão do valor do imóvel ou de acordo com a localização ou o uso, vide art. 156, §1º, da CF. Lado outro, a CF no art. 182, §4º, estabelece a possibilidade de progressividade no tempo, caso o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, não promova o seu adequado aproveitamento; visando à garantia da função social da propriedade, prevista no art. 5º, XXIII, da CF.
    Ocorre que a progressividade prevista no art. 156, §1º, da CF, surgiu apenas com a emenda constitucional 29/2000. Sendo assim, o Supremos Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre a constitucionalidade das leis municipais que já previam a possibilidade de progressividade, entendendo que as leis municipais que tenham estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU, antes da EC29/2000, são inconstitucionais, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, sumulando o entendimento no enunciado 668.

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  7. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU é previsto na Carta da República, de competência dos Municípios para sua instituição e tem como fato gerador a propriedade de imóvel urbano.
    Em regra, o IPTU pode ter alíquota progressiva em razão do valor do imóvel, isto é, quanto maior o valor do bem, maior será a alíquota que irá incidir. Trata-se, pois, da progressividade fiscal, utilizada com base na capacidade contributiva do contribuinte, visando alcançar a isonomia.
    A Constituição assegura proteção ao direito de propriedade. Todavia, esse direito não é absoluto, pois o próprio texto constitucional traz limitações a esse direito como, por exemplo, a função social de propriedade. O imóvel precisa ter uma função social, que precisa ser cumprida pelo proprietário.
    Caso essa função não seja observada, é possível que incida algumas restrições sobre o imóvel, dentre elas, a alíquota progressiva do IPTU, que consiste na progressividade extrafiscal, pois a intenção do Município não é arrecadar mais, mas sim fazer com que o proprietário dê a devida utilização no imóvel. Essa hipótese serve para que o proprietário não o deixe o imóvel abandonado, fazendo sua devida utilização.

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  9. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU tem como fato gerador a propriedade de imóvel urbano. Em regra, esse imposto pode ter alíquota progressiva em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, CF). Trata-se, pois, da progressividade fiscal, utilizada com base na capacidade contributiva do contribuinte, visando alcançar a isonomia.
    Essa possibilidade foi inserida na Constituição por meio da Emenda Constitucional 29/2000. Antes dessa alteração, qualquer lei municipal que houvesse instituído a progressividade em razão do valor do imóvel era inconstitucional. Assim, mesmo a superveniência de emenda constitucional autorizativa, não tem o condão de validar leis anteriores, até então incompatíveis com a CF.
    Por outro lado, o direito de propriedade não é absoluto, pois o próprio texto constitucional traz limitações a esse direito como, por exemplo, a função social de propriedade.
    Caso essa função não seja observada, é possível que incida algumas restrições sobre o imóvel, dentre elas, a alíquota progressiva do IPTU no tempo (art. 182, § 4º, II, CF), hipótese de progressividade extrafiscal, pois a intenção do Município não é arrecadar mais, mas sim fazer com que o proprietário não deixe o imóvel abandonado e dê a devida utilização.

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  10. Rodrigo Resende Scarton7 de julho de 2022 às 10:05

    A CF preconiza, no art. 156, §1º, I, que o IPTU será progressivo em razão do valor do imóvel. Tal disposição diz respeito à progressividade fiscal do IPTU, cujo principal objetivo é o de arrecadação e de concretização do princípio da isonomia tributária, na medida em que quanto maior o valor do imóvel, maior a capacidade contributiva do contribuinte.
    De seu turno, o art. 182, §4º, inciso II, da CF, dispõe acerca da progressividade extrafiscal do IPTU, cujo principal objetivo é de (des)estimular condutas do contribuinte, no afã de preservar e concretizar a função social da propriedade. Assim, o Poder Público municipal, mediante lei específica, poderá exigir, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de arcar com o IPTU progressivo no tempo.
    De outra banda, a expressão constitucionalidade superveniente denomina o fenômeno no qual uma lei originariamente inconstitucional apresenta-se compatível em relação às modificações introduzidas na Constituição por meio do exercício do poder reformador. Exemplo típico é a cobrança de IPTU progressivo, na medida em que, embora o STF tenha, historicamente, afastado a possibilidade de sua cobrança, com a edição da EC 29/2000, o §1º do art. 156 da CF admitiu, expressamente, a progressividade.

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  11. Por sua vez, a EC 29/2000 conferiu redação ao §1º do art. 156 da CF e passou a prever a possibilidade de alíquotas diferentes em razão de localização e uso do bem e a progressividade fiscal do IPTU, ou seja, em razão do valor do imóvel (BC). Não obstante, antes mesmo da EC, alguns municípios passaram a prever essa progressividade fiscal do IPTU, o que foi declarado inconstitucional pelo STF (também em súmula), que, ainda, consignou que o ordenamento não admite a constitucionalidade superveniente, ou seja, que uma norma que nasça inconstitucional se torne, após nova CF ou EC, constitucional.

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  12. Por sua vez, a EC 29/2000 conferiu redação ao §1º do art. 156 da CF e passou a prever a possibilidade de alíquotas diferentes em razão de localização e uso do bem e a progressividade fiscal do IPTU, ou seja, em razão do valor do imóvel (BC). Não obstante, antes mesmo da EC, alguns municípios passaram a prever essa progressividade fiscal do IPTU, o que foi declarado inconstitucional pelo STF (também em súmula), que, ainda, consignou que o ordenamento não admite a constitucionalidade superveniente, ou seja, que uma norma que nasça inconstitucional se torne, após nova CF ou EC, constitucional.

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  13. O IPTU, tributo de competência municipal previsto no art. 156, I da CF/88, CTN (arts. 32 a 34), Estatuto das Cidades (lei 10.257/01, art. 7º) e leis municipais, possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado em área urbana. Nesse sentido, o imposto poderá ter caráter fiscal (função arrecadatória) ou extrafiscal (estimular a função social da propriedade). Noutro giro, a CF e a lei preveem a possibilidade da progressividade ao tributo, seja em razão do valor do imóvel, para fazer valer o princípio da capacidade contributiva (art. 156,§ 1º, I da CF, a partir da EC 29/00), bem como com o objetivo de promover a função social da propriedade (art. 5º, XXIII e 182, §4 da CF). Nesse contexto, o STF declarou inconstitucionais leis municipais, com vigência anterior à EC 29/00, que adotavam a progressividade das alíquotas em função do imóvel, decidindo pelo não reconhecimento da Constitucionalidade Superveniente, mas sem poder liberatório de pagamento do tributo pelos contribuintes, fixando a alíquota mínima incidente sobre o valor venal do imóvel (base de cálculo).

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  14. Progressividade tributária é o estabelecimento de alíquotas diferenciadas para determinado tributo, podendo ser fiscal ou extrafiscal. A fiscal tem como objetivo precípuo a arrecadação, e a extrafiscal tem o intuito de estimular/desestimular condutas do contribuinte. Sobre o IPTU podem incidir a progressividade fiscal e a extrafiscal.

    A progressividade fiscal do IPTU visa concretizar o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º da CR/88), e está prevista no art. 156, §1º, da CR/88, podendo tal imposto ser progressivo em razão do valor do imóvel e, também, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Essa previsão apenas foi incluída na CR/88 a partir da EC nº 29/2000, todavia, mesmo antes dessa inclusão, alguns municípios já haviam instituído a progressividade fiscal do IPTU. O STF, apreciando a questão, decidiu que tais leis municipais são inconstitucionais, eis que editadas anteriormente à edição da EC nº 29/2000, e também não convalescem em razão da EC posteriormente editada, uma vez que não é admitido, no Brasil, o fenômeno da constitucionalidade superveniente.

    A progressividade extrafiscal do IPTU, por sua vez, é aquela prevista no art. 182, §4º, da CR/88, e está relacionada ao atendimento da função social da propriedade urbana que, se descumprida, gera para o Poder Público municipal o poder de exigir, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente: parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação do imóvel. Assim, é cabível o IPTU progressivo no tempo como a segunda medida a ser adotada, caso não sejam suficientes o parcelamento e a edificação compulsórios.

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  15. A possibilidade de progressividade do IPTU está prevista no artigo 156, §2º, da Constituição Federal e exprime, em cada um dos seus incisos, as características fiscal (inciso I) e extrafiscal (inciso II) do tributo.
    Nesse sentido, a extrafiscalidade do IPTU (art 156,§2º,II) possui como objetivo estimular o proprietário a promover o adequado aproveitamento do solo, em respeito ao princípio da função social da propriedade. Para tanto, permite-se a progressão das alíquotas no tempo, como previsto no artigo 7º da Lei n. 10.257/01.
    De outro lado, a característica da fiscalidade (art. 156, §2º,I) está ligada à arrecadação e permite a progressividade em razão do valor venal do imóvel. Portanto, possui como objetivo consagrar o princípio da capacidade contributiva. Ocorre que esta possibilidade apenas foi inserida na Constituição no ano 2000. Dessa forma, leis municipais anteriores à Emenda são incompatíveis com a Constituição e não podem ser validadas com sua entrada em vigor. Não se admite, portanto, o fenômeno da constitucionalidade superveniente.

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  16. O direito fundamental à propriedade é reconhecido no art. 5º, XXII, da CF/1988. Porém, a Constituição também exige a observância da função social da propriedade, para ordenar o pleno desenvolvimento das cidades e o bem-estar dos seus habitantes (arts. 5º XXIII, e 182).
    Nesse cenário, progressividade do IPTU está prevista, atualmente, nos arts. 156, §1º, e 182, §4º, II, da CF/1988. O primeiro dispositivo tem função eminentemente fiscal, materializando os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade, tendo em consideração o valor do imóvel, sua localização e uso. Por outro lado, o segundo dispositivo tem função extrafiscal, porque visa a concretizar a função social da propriedade, estimulando seu aproveitamento adequado.
    Em que pese o objetivo nobre do legislador, a progressividade do IPTU com finalidade fiscal apenas passou a ser possível a partir da vigência da EC nº. 29/2000. Isso porque a redação originária do art. 156, §1º, da CF/1988 restringia a progressividade à função extrafiscal, para atendimento da função social da propriedade, desde que houvesse previsão em lei. Ademais, a jurisprudência do STF é assente no sentido de não ser possível a constitucionalização superveniente de dispositivo legal incompatível com o parâmetro constitucional, adotando a teoria da nulidade. Leis que instituíram a progressividade fiscal anteriormente são, portanto, natimortas e inconstitucionais.

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  17. O direito fundamental à propriedade é reconhecido no art. 5º, XXII, da CF/1988. Porém, a Constituição também exige a observância da função social da propriedade, para ordenar o pleno desenvolvimento das cidades e o bem-estar dos seus habitantes (arts. 5º XXIII, e 182).
    Nesse cenário, progressividade do IPTU está prevista, atualmente, nos arts. 156, §1º, e 182, §4º, II, da CF/1988. O primeiro dispositivo tem função eminentemente fiscal, materializando os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade, tendo em consideração o valor do imóvel, sua localização e uso. Por outro lado, o segundo dispositivo tem função extrafiscal, porque visa a concretizar a função social da propriedade, estimulando seu aproveitamento adequado.
    Em que pese o objetivo nobre do legislador, a progressividade do IPTU com finalidade fiscal apenas passou a ser possível a partir da vigência da EC nº. 29/2000. Isso porque a redação originária do art. 156, §1º, da CF/1988 restringia a progressividade à função extrafiscal, para atendimento da função social da propriedade, desde que houvesse previsão em lei. Ademais, a jurisprudência do STF é assente no sentido de não ser possível a constitucionalização superveniente de dispositivo legal incompatível com o parâmetro constitucional, adotando a teoria da nulidade. Leis que instituíram a progressividade fiscal anteriormente são, portanto, natimortas e inconstitucionais.

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  18. Ao IPTU é expressamente atribuído à dupla progressividade, pela Constituição Federal. Verifica-se que a progressividade extrafiscal ou progressividade no tempo do IPTU (art. 182, § 4º, II, CF) propõe-se a fomentar o cumprimento da função social das propriedades urbanas. Tal instituto é regulamentado pelo art. 7º do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), o qual prevê a majoração da alíquota do IPTU, fixada em lei, como medida que antecede a desapropriação do solo urbano não edificado ou subutilizado.
    Já o art. 156, §1º, da CF prevê a progressividade fiscal do IPTU, podendo este ser progressivo em razão do valor do imóvel, bem como ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso deste último. Tal dispositivo é fruto da EC 29/2000, sendo que antes desta reforma predominava o entendimento que a progressividade de alíquotas só era legítima se respaldada na função social. Nesse contexto, consoante o STF, ressalta-se que não se admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente, ou seja, a modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta. Desta forma, conforme sedimentado na jurisprudência – Súmula 668 do STF, em razão de ausência de autorização constitucional anterior, eventuais leis municipais que pretenderam instituir o IPTU progressivo antes do advento dessa EC 29/2000 são inconstitucionais.

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  19. Não obstante a natureza fiscal dos tributos, a extrafiscalidade do IPTU consiste na sua cobrança com o intuito de alcançar, através de uma tributação indutora, o estímulo a determinado comportamento ou à concretização de determinado fim não arrecadatório, mas sim estimulante. Nesse sentido, a progressividade extrafiscal do IPTU encontra-se prevista no art. 182, §4º, II, da CRFB/88, o qual objetiva dar à propriedade urbana função social como meio de efetivação de políticas urbanas, certo que o não cumprimento da função social prevista no Plano Diretor do município sujeitará a propriedade à progressão do IPTU, através da majoração de sua alíquota por 5 anos consecutivos, de modo que seja dada destinação útil ao imóvel. Verifica-se referida progressividade extrafiscal, também, na redação do art. 156, §1º, II da Carta Magna, que consagra a possibilidade de alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel.
    Por outro lado, após o advento da EC 29/2000, também passou a ser adotada a progressividade fiscal do IPTU em razão puramente do valor do imóvel, consoante art. 156, §1º, I, da CRB/88, atendendo ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CRFB/88). Trata-se de função fiscal na medida em que se objetiva, primordialmente, a arrecadação de dinheiro e não a indução de algum comportamento social almejado pelo Estado. Nesse passo, cumpre observar que a progressividade fiscal só foi admitida após a EC/2000 e desde que veiculada em novas leis municipais, entendendo o STF que seriam inconstitucionais leis anteriores à emenda que estabeleceram alíquotas progressivas para o IPTU (Súmula 668). Isso se deve ao fato de que o ordenamento pátrio não permite a chamada constitucionalidade superveniente, de modo que a modificação constitucional após a edição de uma lei inconstitucional não tem o condão de torná-la constitucional.

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  20. O IPTU é de competência municipal e, a teor do CTN (artigo 32), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel situado na zona urbana do município. Seguindo a lógica de tributo real, sua base de cálculo é o valor venal do imóvel e, justamente no campo do aspecto quantitativo, é que ganha destaque a progressividade fiscal e extrafiscal.
    A noção elementar de progressividade tributária é concretizar reclamos de isonomia material em termos de justiça fiscal, seguindo-se a lógica de aumentar a alíquota do tributo à medida que sua base de cálculo aumenta. Nessa esteira, a progressividade fiscal do IPTU inclina-se ao objetivo de otimizar a arrecadação tributária e, para tanto, a lei municipal pode prever alíquotas progressivas em função do valor do imóvel. De outra banda, a progressividade extrafiscal do imposto em tela dirige-se ao escopo de fomentar o cumprimento da função social da propriedade, mediante instituição de alíquotas progressivas no tempo, conforme artigo 182 da CR/88. Aqui, a tributação tem ênfase mais na concretização da política urbana do que na finalidade arrecadatória. Busca-se desestimular a manutenção de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
    Importante salientar que a progressividade fiscal é fruto da EC 29/2000, tendo o STF decido pela nulidade de leis municipais anteriores, repelindo-se a teoria da constitucionalidade superveniente.

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  21. O IPTU, que tem como fato gerador a propriedade, domínio útil e posse de imóvel territorial urbano, é dotado de uma inerente progressividade EXTRAFISCAL (instrumento de intervenção no domínio econômico), prevista no art. 182, §4º, II, da CF/88, e aferida a partir da verificação de cumprimento da função social da propriedade. A progressividade FISCAL de tal imposto, por sua vez, somente lhe foi prevista pela CF/88 com a edição da EC nº 29/2000, a partir da qual passou a Lei Maior, em seu art. 156, §1º, a estabelecer alíquotas diferenciadas para a sua cobrança com base em critérios ligados ao valor, uso e localização do imóvel.
    Inobstante à ausência de previsão constitucional de progressividade fiscal do IPTU até a edição da emenda retro, diversas foram as leis municipais que a previram, as quais, todavia, foram declaradas inconstitucionais (STF-ADI 14.927-018). Ressalte-se que, a despeito da alteração do parâmetro constitucional, as normas editadas anteriormente à EC 29/00 (que passaram a ser materialmente “compatíveis” com a CF) não se convalidaram, à vista da inadmissão, em nosso ordenamento jurídico, da chamada “constitucionalidade superveniente” (fenômeno de “reaquisição” de validade de normas infraconstitucionais declaradas incompatíveis com o Texto Maior que, em razão da alteração deste, passam, de forma superveniente, a se coadunar com a ordem constitucional), em decorrência da adoção do princípio da contemporaneidade, segundo o qual a determinação quanto à (in)constitucionalidade das normas deve se dar a partir de seu confronto com o paradigma constitucional perante o qual foi criada.

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  22. MARIA FERNANDA STRONA

    O IPTU, que tem como fato gerador a propriedade, domínio útil e posse de imóvel territorial urbano, é dotado de uma inerente progressividade EXTRAFISCAL (instrumento de intervenção no domínio econômico), prevista no art. 182, §4º, II, da CF/88, e aferida a partir da verificação de cumprimento da função social da propriedade. A progressividade FISCAL de tal imposto, por sua vez, somente lhe foi prevista pela CF/88 com a edição da EC nº 29/2000, a partir da qual passou a Lei Maior, em seu art. 156, §1º, a estabelecer alíquotas diferenciadas para a sua cobrança com base em critérios ligados ao valor, uso e localização do imóvel.
    Inobstante à ausência de previsão constitucional de progressividade fiscal do IPTU até a edição da emenda retro, diversas foram as leis municipais que a previram, as quais, todavia, foram declaradas inconstitucionais (STF-ADI 14.927-018). Ressalte-se que, a despeito da alteração do parâmetro constitucional, as normas editadas anteriormente à EC 29/00 (que passaram a ser materialmente “compatíveis” com a CF) não se convalidaram, à vista da inadmissão, em nosso ordenamento jurídico, da chamada “constitucionalidade superveniente” (fenômeno de “reaquisição” de validade de normas infraconstitucionais declaradas incompatíveis com o Texto Maior que, em razão da alteração deste, passam, de forma superveniente, a se coadunar com a ordem constitucional), em decorrência da adoção do princípio da contemporaneidade, segundo o qual a determinação quanto à (in)constitucionalidade das normas deve se dar a partir de seu confronto com o paradigma constitucional perante o qual foi criada.

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