Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 23/2022 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 24/2022 (DIREITOS HUMANOS)

Fala pessoal, tudo bem? Eduardo aqui com vocês hoje. 

Ontem saiu o edital do TJPI (analista), hoje saiu PGE/PA (procurador), em breve vai sair TRT/PR (analista) e MPF (procurador - será deliberado na última semana de junho). Enfim, só notícia boa e hoje é quarta, dia de SUPERQUARTA. 

E nossa questão proposta foi essa aqui: 

Questão 23/2022 - PRODUZA UM TEXTO DISSERTATIVO SOBRE O DIREITO A TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL. 

Times 12, 23 linhas de computador (ou 30 de caderno), resposta nos comentários até a quarta próxima.  

Gente, vou pedir uma dissertação de 30 linhas em matéria ambiental que já tivemos a diminuição das respostas. Mas e se essa fosse a questão da sua prova? 

A questão pode parecer mais difícil, mas o tema é super da moda e tem relação com julgado recentíssimo do STJ - REsp 1.857.098. Julgado recente, então não dá para vacilar pessoal. 


Agora vamos lá para três conceitos que vocês precisam conhecer e vou frisar aqui: 

1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: 

i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); 

ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e 

iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);


Esses conceitos logo logo vão despencar em provas. Despencar pessoal, aprendam agora. 


Aos escolhidos:

O direito à transparência ambiental consiste na disponibilização ampla de dados, conhecimentos e informações corretas, claras, precisas e ostensivas (art. 31 do CDC) acerca do meio ambiente à qualquer um do povo (ubiquidade do meio ambiente).

Encontra respaldo no direito à informação (art. 5º, XXXIII, da CF), no direito à petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF) e certidão (art. 5º, XXXIV, b, da CF), na promoção da educação ambiental e conscientização pública (art. 225, VI, da CF, art. 2º, X da Lei 6938 e Lei 9.795) e no dever de divulgação e prestação de informações ambientais instituído pelos arts. 4º, V e 9º da Lei da PNMA e da Lei 10.650. Para sua concretização, tem-se os institutos do licenciamento ambiental, estudo/relatório de impacto ambiental, Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, conselhos de participação popular, audiências públicas, ação civil pública, ação popular, entre outros.

Em sede de IAC, o STF fixou 4 teses sobre o tema: 1) Para a Corte, o direito de acesso à informação no Direito Ambiental compreende: transparência ativa (dever de publicação dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo), transparência passiva (direito de qualquer pessoa de requerer acesso a informações ambientais não publicadas) e a transparência reativa (direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração). 2) Assim, o Estado tem o dever de promover a transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento. 3) Para tanto, o regime registral brasileiro deve admitir a averbação de informações de interesse público facultativas sobre o imóvel (inclusive ambientais). 4) Tal providência pode ser requisitada diretamente pelo Parquet (art. 129, VI da CF).


VILLY GUIMARAES COSTA BORGES1 de junho de 2022 17:55

A Administração Pública é regida por determinados princípios, alguns dos quais encontraram-se expressamente previstos na Constituição Federal de 1988. É o caso do princípio da publicidade, estampado na cabeça do art. 37 da CF/88.

Os atos normativos e administrativos emanados pela Administração Pública, portanto, são, em regra, públicos, somente podendo ter seu conteúdo restringido em situações excepcionais previstas em lei.

Nesse passo, observa-se que as normas atinentes ao Meio Ambiente, serão públicas. É o caso, por exemplo, da determinação contida no inciso IV do art. 225 da CF/88 para que se dê publicidade ao estudo prévio de impacto ambiental realizado em obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

Noutro giro, mencione-se a Lei 10.650/2003 que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Na mesma esteira, assevera-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial tratando de questão ambiental, debruçou-se sobre o direito à transparência ambiental, oportunidade em que definiu, com base na doutrina especializada, os escalonamentos da referida transparência.

São eles, a transparência ativa - o dever da Administração Pública de dar publicidade às normas e assuntos relacionados ao meio ambiente -, transparência passiva - dever da Administração em prestar as informações solicitadas pelo cidadão e relacionadas ao meio ambientes e, por fim, a chamada transparência reativa, que consiste no dever que possui a Administração Pública de buscar ativamente meios para informar com cada vez mais clareza e alcance os cidadãos a respeito das questões ambientais e normas respectivas.


Uma boa relação, feita por poucos, é com o princípio da precaução:

A transparência no acesso à informação consiste em pilar democrático e importante mecanismo de controle das atividades prestadas pelos órgãos públicos. É um direito cada vez mais fortalecido na esfera ambiental na medida em que funciona como precaução dos danos ao ambiente. O direito à informação ambiental se divide em transparência passiva, caracterizada pelo direito de as pessoas requisitarem informações ambientais ao Estado, e transparência ativa, entendida como o dever estatal de fornecer as informações.


Uma dica: usem palavras chaves, e aqui a transparência ativa, passiva e reativa era muito importante, pois é um tema em alta e recentemente reconhecido no STJ.  Tivemos uma resposta que trouxe esses conceitos, mas não deu nomes a ele, e nominar os institutos é fundamental. 

Outra dica: sempre que possível, citem os dispositivos legais. Isso ajuda muito, especialmente em banca que trabalha com espelho, como o CEBRASPE. 

Mais uma dica: acompanhem as teses do STJ em repetitivos e IACs especialmente. Essas teses são a jurisprudência consolidada, e por isso mesmo a mais cobrada. 

Certo amigos? 

Agora vamos para a SUPER 24/22 - DIREITOS HUMANOS -
DISCORRA SOBRE AS MEDIDAS PROVISÓRIAS CONCEDIDAS PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANO, ABORDANDO NECESSARIAMENTE OS LEGITIMADOS A REQUEREREM, OBJETO, NATUREZA, MOMENTO DA CONCESSÃO E DIFERENÇAS COM AS MEDIDAS CAUTELARES NO SISTEMA INTERAMERICANO. 

Resposta em 20 linhas de computador ou 27 de caderno, nos comentários até quarta próxima.


Eduardo, em 8/6/22

No instagram @eduardorgoncalves

13 comentários:

  1. Ao contrário do que ocorre em relação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, apenas os Estados Soberanos ou organizações internacionais podem pleitear medidas provisórias perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Considerando que os Estados são dotados de soberania, é necessário que haja comprovação da inércia destes ou ao menos que a resposta por eles apresentada seja manifestamente inábil para tutelar o direito atacado, comprovando-se, assim, sua excepcionalidade.
    As referidas medidas provisórias devem se pautar pela proteção à dignidade da pessoa humana, tutelando direitos ameaçados que guardem relação com a vida, saúde, condições básicas de existência, autodeterminação dos povos, dentre outros que também integram o mínimo existencial.
    Enquanto as medidas provisórias são concedidas diretamente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, as medidas cautelares do Sistema Interamericano impõem obrigação a um dos países signatários em que se tenha verificado a ofensa aos direitos essenciais de indivíduos, buscando-se evitar a proteção deficiente, por exemplo, por meio da edição de leis que melhor tutelem a matéria.

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  2. Conforme se extrai do artigo 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte poderá tomar medidas provisórias em casos de extrema gravidade e urgência, quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas. Saliente-se que a Corte pode atuar ex officio ou por provocação das vítimas ou representantes nos assuntos de que estiver conhecendo, ao passo que, tratando-se de assunto ainda não submetido ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    Dessa forma, no Direito Internacional dos Direitos Humanos, as medidas provisórias apresentam natureza não apenas cautelar, no sentido de que preservam uma situação jurídica, mas fundamentalmente tutelar uma vez que protegem direitos humanos, evitando prejuízos irreparáveis aos indivíduos e se transformando em verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo.

    Referidas medidas podem ser adotadas em qualquer fase do processo e o procedimento contencioso perante a Corte é dividido em quatro fases: a fase postulatória, probatória, decisória, na qual a decisão é inapelável e obrigatória, sob pena de ser encaminhada à Assembleia Geral da OEA para que ocorra a fase executória.

    Por fim, cumpre destacar que se diferencia das medidas cautelares do sistema interamericano na medida em que, enquanto nas medidas provisórias a Corte atua em qualquer fase do processo e mesmo que o caso não tenha ainda sido a ela submetido, a medida cautelar é adotada em caso de grave risco de dano às pessoas ou ao objeto de uma petição pendente nos órgãos do Sistema Interamericano. Além disso, a supervisão da medida provisória é feita por relatórios estatais ou pelas vítimas, ao passo que a supervisão das medidas cautelares é feita pela própria Comissão.

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  3. Conforme se extrai do artigo 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte poderá tomar medidas provisórias em casos de extrema gravidade e urgência, quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas. Saliente-se que a Corte pode atuar ex officio ou por provocação das vítimas ou representantes nos assuntos de que estiver conhecendo, ao passo que, tratando-se de assunto ainda não submetido ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    Dessa forma, no Direito Internacional dos Direitos Humanos, as medidas provisórias apresentam natureza não apenas cautelar, no sentido de que preservam uma situação jurídica, mas fundamentalmente tutelar uma vez que protegem direitos humanos, evitando prejuízos irreparáveis aos indivíduos e se transformando em verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo.

    Referidas medidas podem ser adotadas em qualquer fase do processo e o procedimento contencioso perante a Corte é dividido em quatro fases: a fase postulatória, probatória, decisória, na qual a decisão é inapelável e obrigatória, sob pena de ser encaminhada à Assembleia Geral da OEA para que ocorra a fase executória.

    Por fim, cumpre destacar que se diferencia das medidas cautelares do sistema interamericano na medida em que, enquanto nas medidas provisórias a Corte atua em qualquer fase do processo e mesmo que o caso não tenha ainda sido a ela submetido, a medida cautelar é adotada em caso de grave risco de dano às pessoas ou ao objeto de uma petição pendente nos órgãos do Sistema Interamericano. Além disso, a supervisão da medida provisória é feita por relatórios estatais ou pelas vítimas, ao passo que a supervisão das medidas cautelares é feita pela própria Comissão.

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  4. VILLY GUIMARAES COSTA BORGES8 de junho de 2022 às 17:54

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos possui mecanismos próprios, previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), para dar efetividade e fazer cumprir suas decisões.
    Entre esses mecanismos encontram-se as chamadas medidas provisórias, que consistem em providências determinadas pela Corte para assegurar o cumprimento das determinações por ela emanadas e evitar o perecimento do direito das vítimas ou grave e irreparável prejuízo a elas eventualmente causado enquanto a causa submetida à sua análise (da CDH) encontra-se sob apreciação.
    São legitimados a requerer à Corte a concessão de medidas provisórias: as vítimas do evento danoso ensejador da sua atuação, além da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, não devendo ser olvidada a possibilidade de concessão das referidas medidas de ofício, pela própria CDH.
    De acordo com o artigo 63, item 2, da Convenção Americana, as medidas provisórias - que possuem natureza de cautelares específicas - têm por objeto o atendimento a casos de extrema gravidade e urgência, quando a sua concessão é necessária para evitar danos irreparáveis às pessoas.
    Quanto ao momento da concessão, o referido artigo expõe que será possível no curso do processo analisado pela Corte, bem como antes mesmo de sua instauração, ocasião em que a CDH poderá atuar a pedido da Comissão.
    Por fim, ressalta-se que as medidas provisórias diferem das demais medidas cautelares do sistema interamericano no tocante à sua atipicidade, tendo em vista a possibilidade de análise casuística, pela Corte, a fim de adotar a medida mais adequada ao caso, em uma espécie de poder geral de cautela da CDH.

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  5. As "medidas de urgência" do sistema interamericano de direitos humanos, subdividem-se em medidas cautelares (da CIDH) e medidas provisórias (da Corte IDH). A natureza de ambas é "pré-violatória", pois não exigem o prévio esgotamento dos meios internos (até porque frustraria a sua própria razão de ser), diferentemente do que ocorre no sistema de petições e casos.
    Amparadas, dentre outros diplomas, pelo próprio estatuto da CIDH (art. 25), as medidas cautelares servem para tutelar situações de gravidade ou urgência, evitando dano irreparável à pessoa ou objeto, independente de caso pendente no sistema. Consistem em uma solicitação para que um Estado adote as medidas necessárias, de ofício ou a pedido da parte, a qualquer momento. A própria Comissão supervisiona a sua realização. As medidas provisórias, por seu turno, embora também se deem em casos de gravidade, urgência e irreparabilidade de danos, tutelam apenas pessoas (e não objetos) e sua aplicabilidade é restrita a casos que estiver conhecendo (em qualquer fase processual). Todavia, em casos que ainda não lhe tenham sido submetidos, pode atuar a pedido da Comissão. Fortes no art. 63.2, da CADH, são supervisionadas por relatórios dos Estados ou pelas próprias vítimas.
    A Corte tem, por fim, sustentado a aplicabilidade das medidas provisórias na proteção de coletividades com membros ao menos determináveis, como ocorreu no caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, em que o Brasil foi condenado a alcançar condições dignas aos presos, inclusive com o cômputo em dobro da pena cumprida em situação degradante.

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  6. BRUNO DOS ANJOS PEREIRA10 de junho de 2022 às 10:17

    As medidas provisórias concedidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, são medidas jurídicas, de natureza cautelar, previstas no Pacto de San José da Costa Rica, mais precisamente em seu artigo 61, como instrumento capaz de acautelar e resguardar ameaças ou violações aos direitos humanos individuais ou coletivos no âmbito da América Latina e no Caribe.
    Vale dizer que o Brasil promulgou, por meio do Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, chamado de Pacto de São José da Costa Rica, razão pela qual fica submetido à jurisdição daquela Corte para o julgamento dos casos de infração ou violação dos Direitos Humanos.
    Prevê, ainda, que os legitimados para submeter o caso àquela Corte, são os Estados-Partes, quais sejam, aqueles que aderiram as condições do Pacto ante mencionado e a própria Comissão de Direitos Humanos, caso receba notícia de violação de direitos humanos no âmbito da América Latina ou no Caribe.
    Ainda, a atuação da CIDH não é imediata. O Pacto prevê que haja verificação quanto à admissibilidade das alegações de violações, solicitando informações ao Estado-Parte, que poderá responder dentro do prazo assinalado ou, até mesmo, arquivar a petição, caso ali não se encontre subsídios sólidos para a sua atuação.
    Da mesma forma, prevê que sua atuação poderá ser substituída pelo próprio Estado-Parte, caso este comprove que, internamente, haja instrumentos e estruturas adequadas para acautelar pedidos de violação de direitos individuais ou coletivos, tais como os nossos instrumentos de habeas corpus ou mandado de segurança, constitucionalmente previstos.

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  7. As medidas provisórias concedidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, são medidas jurídicas, de natureza cautelar, previstas no Pacto de San José da Costa Rica, mais precisamente em seu artigo 61, como instrumento capaz de acautelar e resguardar ameaças ou violações aos direitos humanos individuais ou coletivos no âmbito da América Latina e no Caribe.
    Vale dizer que o Brasil promulgou, por meio do Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, chamado de Pacto de São José da Costa Rica, razão pela qual fica submetido à jurisdição daquela Corte para o julgamento dos casos de infração ou violação dos Direitos Humanos.
    Prevê, ainda, que os legitimados para submeter o caso àquela Corte, são os Estados-Partes, quais sejam, aqueles que aderiram as condições do Pacto ante mencionado e a própria Comissão de Direitos Humanos, caso receba notícia de violação de direitos humanos no âmbito da América Latina ou no Caribe.
    Ainda, a atuação da CIDH não é imediata. O Pacto prevê que haja verificação quanto à admissibilidade das alegações de violações, solicitando informações ao Estado-Parte, que poderá responder dentro do prazo assinalado ou, até mesmo, arquivar a petição, caso ali não se encontre subsídios sólidos para a sua atuação.
    Da mesma forma, prevê que sua atuação poderá ser substituída pelo próprio Estado-Parte, caso este comprove que, internamente, haja instrumentos e estruturas adequadas para acautelar pedidos de violação de direitos individuais ou coletivos, tais como os nossos instrumentos de habeas corpus ou mandado de segurança, constitucionalmente previstos.

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  8. O sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos prevê duas hipóteses de medidas de urgência. As medidas provisórias serão concedidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em situações de extrema gravidade e é vinculante para todos os Estados que aceitaram a jurisdição da Corte, já que possui natureza convencional. Essa medida é cabível quando o processo já está tramitação na Corte ou mesmo antes. No primeiro caso, poderá ser concedida de ofício ou a requerimento da vítima. Na segunda hipótese (quando o caso ainda não estiver sob sua análise), é legitimada para o requerimento a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Recentemente, o Brasil teve contra si medida provisória que determinava contagem em dobro para presos que cumpriam pena em determinado estabelecimento cujas condições foram reputadas indignas pela Corte.
    Por sua vez, as medidas cautelares são concedidas pela própria Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, por não terem natureza convencional (estão previstas no Estatuto da Comissão), não vinculam os Estados, possuindo natureza de recomendação. Em geral, ocorrem em situações de menor gravidade, podendo ser requeridas por pessoas e organizações interessadas, diferenciando-se, assim, das medidas provisórias.

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  9. No âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), é possível a concessão de medidas de urgência, em casos de extrema gravidade e urgência, quando se fizer necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas envolvidas, conforme artigo 63.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).
    Trata-se do instituto da Medida Provisória, que tem por finalidade evitar danos irreparáveis às pessoas, ostenta natureza convencional, por estar expressamente previsto na CADH, e possui efeito vinculante para os Estados signatários da CADH e que aceitaram a sua jurisdição contenciosa.
    Quanto à legitimidade para requerer a concessão da medida provisória, tem-se que, se o caso já se encontrar em tramitação na Corte IDH, a própria Corte pode emiti-la de ofício ou por provocação da vítima, seus representantes ou ainda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
    Se o caso ainda não estiver sob apreciação da Corte IDH, apenas a CIDH poderá requerer perante a citada Corte a concessão da medida de urgência em debate.
    A concessão da medida provisória dar-se-á em regra durante o curso do processo instaurado na Corte IDH, podendo ocorrer previamente de modo excepcional por provocação da CIDH.
    A medida provisória diferencia-se da medida cautelar, emitida pela CIDH em situações de urgência, pelo fato desta última não possuir efeito vinculante e não ostentar natureza convencional (tem como base normativa apenas o regulamento da Comissão, podendo ser aplicada a qualquer país membro da OEA, por este motivo).

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  10. As medidas provisórias concedidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) são mecanismos utilizados para a salvaguarda de direitos em contextos de grave violação e para assegurar a eficácia de provimentos jurisdicionais futuros (art. 63, alínea 2, CADH, e art. 27 do Regulamento da CADH).
    A Corte IDH é competente para concedê-las de ofício, ou são legitimados para requerê-las a Comissão Interamericana (CIDH), nos casos em que ainda não foram levados para a Corte. Lado outro, nos processos contenciosos em julgamento na Corte, as vítimas ou os representantes são aptos a requerê-las.
    As medidas provisórias podem ser concedidas em qualquer momento do processo interamericano, antes do proferimento de sentença ou até durante o processo de cumprimento da sentença.
    Divergem, por sua vez, das medidas cautelares concedidas pela Comissão Interamericana, uma vez que estas cumprem duas funções, cautelar e tutelar. Primeiramente, são cautelares pois preservam situações jurídicas sob o conhecimento da Corte, assegurando a eficácia das decisões da Comissão. Por sua vez, são tutelares pois preservam o exercício dos direitos humanos, assegurando a eficácia do processo, independentemente da existência de petição ou caso subjacente, visando a evitar danos irreparáveis.
    As medidas cautelares (CIDH) estão regulamentadas no art. 25, do Regulamento da CIDH e podem ser concedidas inclusive de forma coletiva. A Comissão pode concedê-las de ofício ou a pedido da parte.

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  11. A Corte Interamericana de Direitos Humanos possui competência para julgar casos de violação da Convenção Americana de Direito Humanos, exarando sentenças vinculantes, em casos encaminhados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou Estados partes da Convenção que tenham reconhecido a jurisdição da Corte; bem como para emitir opiniões consultivas, não vinculantes.
    No sistema interamericano de proteção de direitos humanos, além dos julgamentos definitivos (pós-violatório) promovidos pela Corte IDH, decorrente sua jurisdição contenciosa, é possível o deferimento das chamadas “medidas de urgência”, que subdividem-se em medidas cautelares (da Comissão IDH) e medidas provisórias (da Corte IDH). Em virtude de sua natureza pré-violatória, as medidas de urgência não exigem o esgotamento dos meios internos para que possam ser requeridas e concedidas.
    As medidas provisórias, como espécie de medida de urgência, para serem expedidas pela Corte IDH, exigem que caso sob análise seja de “extrema gravidade e urgência”, tendo por objetivo “evitar danos irreparáveis às pessoas” (art. 63.2 da CADH).
    Nos casos já sob o seu exame, a Corte pode adotar medidas provisórias “ex officio” ou ainda por provocação das vítimas ou representantes. Tratando-se de casos ainda não submetidos à sua consideração, somente poderá atuar por requerimento da Comissão.
    Embora apresentem escopos e requisitos semelhantes, medidas provisórias e medidas cautelares ostentam diferenças importantes. Diferentemente das medidas provisórias, as cautelares são expedidas diretamente pela Comissão IDH e não ostentam eficácia vinculante, prevalecendo o entendimento de que consistem em recomendações, à luz do art. 41, “b”, da Convenção.

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  12. O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos admite a concessão de medidas provisórias pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) nos casos de extrema gravidade e urgência e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, consoante o item 2 do art. 63 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

    Tal instituto, por possuir fundamento convencional, é de observância obrigatória pelos países signatários da CADH, diferindo-se, nesse ponto, das medidas cautelares aplicadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), uma vez que estão baseadas tão somente no regulamento do órgão.

    As medidas provisórias, quando se referirem a casos que já tramitam perante a Corte IDH, podem ser requeridas pelo Estado-parte, pela vítima ou pela CIDH; caso a urgência provenha de assunto ainda não submetido ao conhecimento da Corte, a legitimidade para as requerer é exclusiva da CIDH; já as medidas cautelares não são solicitadas pela Corte IDH.

    Essa ferramenta de proteção a direitos humanos – que possui tanto natureza cautelar, destinando-se a garantir os meios necessários para concretizar o bem jurídico violado, quanto tutelar, voltada à própria efetivação do direito – é determinada pela Corte IDH sempre que houver gravidade, seja antes do conhecimento formal do caso, durante a fase instrutória ou mesmo em momento posterior à sentença, enquanto a Corte estiver acompanhando sua execução.

    Ressalta-se, por fim, que tais medidas – que podem consistir em determinações para que o país signatário investigue determinado caso de violação a direitos humanos ou para que sejam soltas pessoas que tenham o seu direito à liberdade limitado indevidamente – já foram aplicadas pela Corte IDH em casos envolvendo o Brasil, em especial, nas questões penitenciárias e de adolescentes em conflito com a lei, momento em que o órgão internacional vislumbrou a necessidade de soltura antecipada de internos como forma de se evitar a superpopulação e melhorar aspectos de saúde, higiene, segurança e dignidade.

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  13. (Renata)

    Inicialmente, cumpre esclarecer que as medidas provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), previstas expressamente na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 63), são medidas de urgência, de natureza pré-violatória. Destinam-se a evitar danos irreparáveis às pessoas, em situações de extrema gravidade e urgência, não exigindo o prévio esgotamento das instâncias internas.
    Acrescente-se que as medidas provisórias têm por objeto não somente providências de caráter cautelar, voltadas a resguardar o resultado útil do processo internacional, mas, também, de natureza tutelar, dirigidas a proteger direitos fundamentais, como, inclusive, foi destacado pelo então juiz Cançado Trindade no Caso da Penitenciária de Urso Branco.
    De acordo com o art. 27 do Regulamento da Corte IDH, as medidas provisórias podem ser concedidas em qualquer fase do processo. Conforme ficou consignado no Caso Vélez Loor, isto inclui o período de cumprimento de sentença. O momento, todavia, define os legitimados ao requerimento das medidas. Neste sentido, se o caso ainda não tiver sido submetido à Corte IDH, somente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) pode requerer medidas provisórias. Por outro lado, se o caso já estiver em trâmite na Corte, não só a CIDH, como também as vítimas e seus representantes têm legitimidade para o requerimento (locus standi), bem como pode a Corte atuar ex officio.
    Por fim, cabe diferenciar as medidas provisórias das medidas cautelares. Enquanto as medidas provisórias, que têm base convencional, são concedidas pela Corte IDH, as medidas cautelares, fundadas no regulamento da CIDH (art. 25), são adotadas por esta. As medidas cautelares têm lugar em hipóteses de gravidade e urgência, para prevenir danos irreparáveis às pessoas, e podem ser requeridas pela vítima ou seus representantes ou concedidas ex officio pela CIDH. Diversamente das medidas provisórias, as medidas cautelares não têm eficácia vinculante.

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