Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 04/2022 (DIREITO TRIBUTÁRIO/CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 05/2022 (DIREITO AMBIENTAL)

Olá galerinha, tudo bem com vocês? 


Hoje é quarta, então temos a SUPERQUARTA.


Essa semana se puderem enviar ao final da resposta uma avaliação da SUPERQUARTA eu ficaria muito feliz. Indicando se gosta ou não e o que poderia melhorar. 

:) 


114 participações essa semana - uaul! 

Eis a pergunta proposta:

SUPERQUARTA 04/2022 - DIREITO TRIBUTÁRIO/ADMINISTRATIVO: 

AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA FAZEM JUS A IMUNIDADE  TRIBUTÁRIA RECÍPROCA? JUSTIFIQUE. 

Resposta nos comentários, com limitação de 15 linhas de computador na fonte times 12 (ou 22 linhas de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Resposta até quarta-feira nos comentários. 

O que fazer para uma resposta ser perfeita: primeiro conceituar imunidade recíproca e sua finalidade para demonstrar conhecimento. Trazer a regra, após as exceções já reconhecidas pelo STF. 


Amigos, não comecem assim:

A resposta é, depende. Não se trata da natureza jurídica da pessoa jurídica que irá estabelecer seu direito ou não à imunidade recíproca, é algo além disso.


Isso vai denunciar para a banca, especialmente quando for própria, uma excesso de amadorismo. O CEBRASPE pode até não descontar, mas uma banca própria e com mais espaço para o subjetivismo não vai curtir! 


Outra dica, qual a lógica de vocês gastaram muitas linhas para não dizer nada com coisa alguma especialmente quando vocês tinham poucas linhas:

Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista – integrantes da administração indireta –, as quais exercem atividade econômica ou prestam serviço público, muito já se discutiu sobre o reconhecimento da imunidade em comento.


Ao escolhido, mas não com nota 10,0: 

A imunidade tributária recíproca é um instituto previsto no inciso VI, alínea a do artigo 150 da Constituição Federal, por meio do qual fica vedado aos entes políticos instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Trata-se de instrumento de manutenção e reforça do pacto federal, tendo sido classificado como cláusula pétrea pelo STF.

O §2° daquele mesmo artigo estende às autarquias e fundações públicas de direito público o alcance da imunidade recíproca quando instituídas pelo Poder Público e no que se referir ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Logo, a regra geral é que a imunidade recíproca não abarca das sociedades de economia mistas e empresas públicas integrantes da Administração Pública Indireta.

Entretanto, o STF, em sede de repercussão geral, entendeu que as sociedades de economia mista e as empresas públicas delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca, independentemente de haver cobrança dos usuários de tarifas como contraprestação dos serviços.


Entretanto não achei a resposta perfeita, logo criei uma para vocês tirarem 10 na prova (e na medida das linhas - tinha muito mais coisa para escrever, mas segui as regras). Vamos lá para a resposta nota 10: 

A imunidade recíproca consiste em limitação ao poder de tributar pela qual União, Estados e Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros (art. 150, VI, a da CF).

Tal limitação visa a tutelar o pacto federativo e a igualdade entre os Entes Políticos, sendo que, em regra, não é extensível a empresas públicas e sociedades de economia mista, que não podem ter privilégios não extensíveis ao setor privado (art. 173, §2°, CF).

Entretanto, essa regra já fora mitigada pelo STF, que reconheceu a imunidade para tais Entes desde que prestem serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como é o caso dos Correios.

E mais, estabeleceu, ainda, a Corte que é possível conceder a imunidade a outras estatais, mesmo para as que cobram tarifa do usuário, desde que isso não traga benefício a atividade de exploração econômica destinada ao aumento do patrimônio particular e do Estado (como é caso da SABESP, que negocia ações em bolsa e visa ao lucro e por isso não possui imunidade), bem como que não haja o efeito colateral da quebra do princípio da livre concorrência (como não há na concessão de imunidade para empresa estatal hospitalar que atenda exclusivamente ao SUS, que faz jus à referida imunidade). 


Viram a quantidade de informação dada em 15 linhas: conceito, citação de artigos, finalidade do instituo, regra da inexistência de benefícios fiscais, exceções devidamente fundamentadas e exemplificadas. 


Parabéns ao CR por ter sido meu escolhido da semana, mas usemos a minha resposta como modelo de nota 10 para a prova de vocês. 


Certo amigos? 


Agora vamos lá: SUPERQUARTA 05/2022 - DIREITO AMBIENTAL/ADMINISTRATIVO - EM TEMA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL, RESPONDA: O QUE SE ENTENDE POR TOMBAMENTO GERAL? O TOMBAMENTO PODE SER DETERMINADO POR ATO DO PODER LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO? 

Responda justificadamente em até 17 linhas de computador (times 12), ou 22 linhas de caderno, nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca. 



Eduardo, em 9/2/2022

No instagram @eduardorgoncalves

79 comentários:

  1. Rodrigo Resende Scarton9 de fevereiro de 2022 às 10:58

    O tombamento está previsto no art. 216, §1º, da CF, e consiste em forma de acautelamento e preservação do patrimônio cultural brasileiro. Trata-se de espécie restritiva de intervenção do Estado na propriedade, fundamentada pelas pedras de toque do Direito Administrativo: supremacia e indisponibilidade do interesse público.
    O tombamento está regulamentado no Decreto-Lei 25 de 1937. Segundo entendimento do STJ, diz-se tombamento geral aquele que abarca mais de um bem, sem individualiza-lo.
    No que tange à possibilidade de instituição de tombamento por ato do poder legislativo, inobstante a ausência de previsão legal nesse sentido, é de se ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio contém alguns exemplos de instituição de tombamento mediante lei. Nesse sentido, a própria Constituição Federal preconiza, no art. 216, §5º, o tombamento de todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. Da mesma forma, o reconhecimento, mediante lei, da vaquejada como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro (art. 225 §7º, CF).
    Por fim, tratando-se de tombamento determinado por ato do Poder Judiciário, é de se admitir nas hipóteses de ajuizamento de ação civil pública para proteção do patrimônio cultural (art. 1º, III, 3º e 4º, da Lei 7347/85).

    ResponderExcluir
  2. O tombamento é uma das modalidades restritivas de intervenção do Estado na propriedade, com vistas à conservação de patrimônio nacional histórico, cultural, artístico ou paisagístico, seja por interesse público, por vinculação a fatos memoráveis da história do país, ou por excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (artigo 216 da CF).
    No tocante à abrangência, o tombamento pode ser classificado como individual, quando incide apenas sobre um bem (um livro ou obra de arte, por exemplo); ou como geral, quando recaí sobre uma universalidade de bens (uma cidade ou um bairro, a título ilustrativo).
    Aqui, destaca-se a existência de entendimento do STJ no sentido de que o ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/1937 se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada.
    Com efeito, via de regra, o procedimento para tombamento de um bem é de iniciativa do Poder Executivo. Todavia, não há proibição constitucional ou legal de que o tombamento ocorra por meio de lei (há decisão do STF nesse sentido) ou mesmo a partir de decisões judiciais proferidas, por exemplo, em sede de ação civil pública ou ação popular, legítimos instrumentos de proteção do patrimônio público.

    ResponderExcluir
  3. O tombamento, conforme expressamente prevê a Constituição Federal, a partir do artigo 215, afigura-se como uma das hipóteses de proteção do patrimônio cultural brasileiro pelo Poder Público.
    Conforme orientação doutrinária, entre outros, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o tombamento é medida que se aplica aos bens materiais, móveis ou imóveis, o que o distingue das outras modalidades de tutela do patrimônio cultural, tais como os inventários, registros e vigilância.
    No âmbito infralegal o tombamento é disciplinado pelo Decreto-lei 30/37, que apresenta o conceito de patrimônio histórico e artístico nacional para fins de tombamento em seu artigo 1º.
    O tombamento pode ser individual ou geral. Entende-se por tombamento individual aquele direcionado a determinado bem de forma singular e especialmente delimitada. De outro lado, o tombamento gral pode alcançar um conjunto de bens ou determinadas áreas de um espaço culturalmente relevante, tal como acontece com uma parte do bairro dos jardins na cidade de São Paulo.
    Por fim, o Decreto-lei 30/97, faz expressa referência ao fato de incumbir ao Poder Executivo ou a seus órgãos, implementarem medidas referentes ao tombamento.
    Não obstante, considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, referida medida, até mesmo pelo fato de consistir em importante medida de proteção do patrimônio público, constitucionalmente estabelecida, e a luz do inciso XXXV do artigo 5º da CF, pode ser efetivada pelo Poder Judiciário, assim bem como pelo Poder Legislativo, por meio de ato normativo.

    Obs: as questões da superquarta tem sido de extrema relevância para meus estudos, não apenas para treinar redigir questões discursivas, mas, também, fonte de aprendizado do direito. MUITO OBRIGADO!


    ResponderExcluir
  4. O tombamento é espécie de intervenção do Estado na propriedade privada considerada, pela doutrina administrativista, como intervenção relativa, pois não restringe por completo o uso e gozo da propriedade privada, apenas estabelecendo limitações determinadas com o fim de preservar o patrimônio histórico e cultural brasileiro.
    No que tange ao tombamento geral, o art. 18 do Decreto-Lei n.º 25/1937 dispõe que, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico de Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% do valor do mesmo objeto.
    Ou seja, a modalidade de tombamento geral impõe, sob pena de multa, restrição não só ao proprietário do imóvel tombado, mas também aos respectivos proprietários de imóveis circunvizinhos, a fim de que se preserve, como um todo, o patrimônio histórico ou artístico tombado.
    Em relação à possibilidade do tombamento ser determinado por ato do Poder Legislativo ou Judiciário, observa-se que tal situação será possível para dar efetividade ao §5º do art. 215 da CF/88 que estabelece o tombamento de todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.


    Quanto à Superquarta, não há críticas ou sugestões quanto a ela, apenas elogios, pois trata-se de verdadeira obra social em favor daqueles que se preparam para concursos públicos mais complexos. Recomendo, com frequência, essa ferramento para meus colegas concursandos.

    ResponderExcluir
  5. Tombamento é ato de limitação administrativa da propriedade, destinando-se à proteção do patrimônio histórico, artístico ou cultural, afetando-o para proteção conforme o estatuto legal (art. 216, § 1º, da CF). Pode ocorrer em caráter individual, como a um casarão específico, ou geral, como o caso de uma cidade ou de um bairro.
    Nesta seara, o processo para tombar inicia-se com a notificação, instaurando o tombamento provisório, tornando-se definitivo com a inscrição do bem no Livro do Tombo (art. 10, do DL nº 25/1937). Em se tratando de tombamento geral, não há necessidade de notificar individualmente cada proprietário, conforme entendimento do STJ amparado no específico modelo de proteção coletiva do conjunto arquitetônico e urbanístico do local.
    A determinação deste procedimento decorre do Executivo de qualquer dos entes federativos, não observando a verticalidade, de forma que o Município pode tombar bem da União, por exemplo. Quanto à possibilidade de o Poder Legislativo determinar o tombamento, observa-se que o STF entende possível de forma provisória. Posteriormente, deve o Executivo findar o procedimento, tornando-o definitivo.
    Quanto ao Poder Judiciário, prevalece não ser cabível a adoção dessa medida, pois falece competência para tanto. De fato, se provocado pode vir a determinar a proteção do patrimônio afetado, mas é discricionariedade Administrativa a maneira de fazê-lo, em especial se envolver gastos, como a necessidade eventual de desapropriar.
    (22 linhas de caderno)

    ResponderExcluir
  6. O tombamento consiste em um instrumento de proteção de bens culturais materiais que encontra respaldo constitucional. Este ato representa uma limitação administrativa ao direito de propriedade, sendo esse o entendimento que prevalece quanto a sua natureza jurídica.
    O tombamento pode ser compreendido em duas subespécies: a) tombamento em sentido amplo: de modalidade não supressiva de intervenção do Estado, podendo ocorrer tanto em propriedade pública quanto privada a título gratuito, em regra, sendo cabível indenização caso se comprove prejuízos; b) tombamento em sentido estrito: é um ato administrativo, que culminará a inscrição de um bem material.
    Cabe mencionar que, a competência para proteger o bem tombado é comum, podendo ser realizada por qualquer dos entes federativos.
    O ato de tombar pode ser perpetrado por lei, e pela via judicial, conforme a doutrina. Em sentido contrário, há decisões do STF que pugnam pela inadmissibilidade do ato, por meio de lei, pois haveria violação do princípio da separação dos poderes, já que se entende que este ato seria próprio do Poder Executivo. Todavia, cabe mencionar que, em decisão recente, o Plenário entendeu pela possibilidade de lei estadual tombar um bem público da União, sendo esse ato de caráter provisório, ficando o tombamento permanente, restrito a ato do Executivo.

    ResponderExcluir
  7. A propriedade é um dos direitos tutelados pela Constituição Federa (CF), artigo 5. Contudo, não há direitos absolutos de modo que sobre eles podem incidir limitações, dentre elas, limitações administrativas. Estas, por sua vez, são determinações realizadas pela Administração Pública, via ato normativo, o qual impõe aos seus administrados, de maneira geral, obrigações de cunho positivo, negativo ou ainda prestacional. Dentre tais limitações encontra-se o Tombamento, previsto no art. 216 da CF, o qual visa proteger bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis que tenham valor artístico, histórico, cultural, paisagístico e ambiental, relevantes para a sociedade.
    Dentre as várias modalidades de tombamento destaca-se o Tombamento Geral, que se constitui da proteção em conjunto de bens, a título exemplificativo, um conjunto urbanístico/ arquitetônico. Destaca-se que, como regra o Tombamento não gera direito a indenização, eis que não impossibilita o uso do bem, apenas o restringe parcialmente. No entanto, o STJ já se pronunciou quanto ao seu cabimento caso venha a reduzir o valor econômico do bem.
    Por fim, cabe destacar que o tombamento pode ser instituído tanto pelo Poder executivo como pelo Legislativo, desde que, segundo ao STF, os tombamentos definitivos sejam realizados pelo Executivo e o Legislativo os de cunho provisório.

    ResponderExcluir
  8. O tombamento consiste em hipótese de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada, com previsão no art. 216, § 1º, da CF/88, que visa a proteger o patrimônio histórico e artístico brasileiro.
    Nesse sentido, a doutrina costuma distinguir o tombamento individual do tombamento geral. O primeiro consiste na intervenção efetuada em relação a bem determinado, enquanto o segundo tem por objeto o conjunto de bens situados em determinada localidade, sem a necessidade de individualização.
    No que diz respeito à possibilidade de determinação por ato do Poder Legislativo ou Judiciário, em que pese a ausência de consenso doutrinário, prevalece a impossibilidade. Isso porque o tombamento pressupõe a análise técnica da presença do valor cultural do bem, por meio de processo administrativo que tramitará perante o órgão ou entidade administrativa competente.
    Assim, tem-se que o tombamento apenas será determinado por ato do Poder Executivo, após o devido procedimento administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e ampla defesa.

    ResponderExcluir
  9. Tombamento é modalidade de intervenção administrativa na propriedade, prevista no art. 216, § 1º, da CF e regulamentada pelo Decreto-Lei n. 25/1937, que visa à preservação do patrimônio cultural material brasileiro (bens móveis e imóveis, públicos ou privados), que possuam importância histórica, artística ou ambiental (art. 1º, DL 25/1937).
    A respeito dessa espécie interventiva, importante destacar que é, em regra, gratuita. Outrossim, diferente da desapropriação (DL 3.365/1941), ao tombamento não se aplica o princípio da hierarquia verticalizada dos Entes Federados, de modo que estes podem tombar bens uns dos outros.
    Especificamente quanto aos destinatários do tombamento, o ato poderá ser individual ou geral. Sendo geral, o objeto do tombamento é um conjunto arquitetônico e urbanístico de determinado bairro, cidade ou região. Acerca do tema, o STJ já decidiu que o tombamento geral não exige a intimação individual do proprietário de cada bem, o que excepciona a regra prevista em Lei.
    Por fim, o STF possui entendimento de que é possível a decretação do tombamento pelos Poderes Legislativo ou Judiciário, não sendo o ato privativo do Poder Executivo. Isso porque cabe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, a proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro (art. 216, § 1º, CF). Se realizado pelo Legislativo, terá natureza provisória, tornando-se definitivo apenas por ato do Poder Executivo, consistente na inscrição em um dos livros do Tombo. No caso do Judiciário, é possível que a decisão já determine a referida inscrição.

    ResponderExcluir
  10. O tombamento é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade com a finalidade de proteger o patrimônio cultural brasileiro, previsto no artigo 216, §1º da Constituição Federal(CF). Conforme o caput deste mesmo artigo, o patrimônio cultural brasileiro consiste nos bens de natureza material ou imaterial que digam respeito à identidade, ação e memória dos diferentes grupos que compõe a sociedade brasileira, sejam eles tomados individualmente ou em conjunto.
    Nesse sentido, é possível classificar o tombamento em individual, ao recair sobre um bem específico, e em tombamento geral, atingindo de forma genérica todos os bens de uma determinada região em razão de seu valor cultural como um todo.
    Importante salientar que o tombamento, em regra, é um ato administrativo realizado pelo Poder Executivo de natureza declaratória. Portanto, é possível em caso de omissão que o Poderes Legislativo ou Judiciário determinem as medidas cabíveis para a preservação do patrimônio cultural, inclusive o tombamento.
    Isso se depreende de uma análise sistemática do ordenamento jurídico que estabelece, por exemplo, a competência concorrente dos entes da federação para legislar acerca da proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24, VII, da CF), bem como a possibilidade de qualquer cidadão propor ação popular em defesa do patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF).

    ResponderExcluir
  11. O tombamento consiste em uma das formas previstas constitucionalmente para promover a proteção do patrimônio cultural brasileiro, previsto no art. 216, § 1º, da CF, sendo regulado, também, pelo Decreto-Lei 25/37. Possui natureza jurídica de limitação administrativa, podendo recair sobre bens móveis, imóveis e imateriais, bem como em relação a bens privados ou públicos.
    Segundo a doutrina, o tombamento pode ser individual ou geral. O individual ocorre quando um bem determinado é objeto do tombamento, ao passo que o geral se dá quando o ato limitativo ocorre de forma genérica em relação a um bairro ou uma cidade, como ocorreu com o município de Ouro Preto-MG.
    Ademais, o tombamento pode se dar de forma voluntária ou compulsória, sendo realizado, em regra, pelo IPHAN, inscrevendo-o no livro do tombo.
    Ante a ausência de previsão legal, discute-se se é possível o tombamento por ato do poder legislativo ou judiciário. Prevalece o entendimento de que é possível a instituição do tombamento de determinado bem por meio de lei, pois a iniciativa do correspondente processo legislativo pertence, concorrentemente, aos Poderes Executivo e Legislativo, bem como por declaração do Poder Judiciário, mormente quando há omissão do Poder Público em tutelá-los.

    ResponderExcluir
  12. O tombamento é uma das modalidades de intervenção branda do Estado na propriedade, cujo objeto é a conservação de bens móveis ou imóveis de valor histórico e artístico, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito público interno ou privado. O instituto é regulado pelo Decreto-Lei 25/37.
    Sobre o procedimento a ser adotado, registre-se que o tombamento poderá ocorrer de ofício quando os bens de valor histórico e artístico pertencerem aos entes federados (art. 5º). Já quando pertencerem a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o tombamento poderá ocorrer de modo voluntário (art. 7) ou compulsório (arts. 8º e 9º).
    Considerando-se os bens objeto da medida, o tombamento pode ser classificado como individual ou geral. Será individual quando atingir bens individualizados, por exemplo, um determinado imóvel. Por sua vez, será geral quando atingir toda uma determinada região, sem precisar os bens atingidos, por exemplo, um bairro ou uma cidade.
    Por fim, registre-se que, como regra, o tombamento é determinado pelo Poder Executivo, por meio de seu órgão técnico voltado à proteção do patrimônio cultural (no caso da União, o IPHAN). Contudo, é possível que o tombamento seja determinado por ato dos Poderes Legislativo e Judiciário, haja vista a cláusula geral prevista no art. 216, §1º, da CF/88, que atribui ao Poder Público, e não só ao Executivo, o dever de proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio do tombamento.

    Avaliação: Caro professor, a Superquarta é fantástica. Sem dúvida a melhor forma de treinar discursivas de modo gratuito. Dito isso, gostaria de fazer algumas sugestões. Não sei se é viável (pois demandaria tempo e esforço), mas seria muito legal se pudesse fazer uma lista dos participantes com a nota de cada uma, em cada superquarta. Por fim, gostaria de dizer que eu treino a superquarta como se fosse uma prova mesmo. Digo, eu marco o tempo e só consulto o material permitido (a lei seca,por exemplo). Tenho minhas dúvidas se todos os candidatos fazem isso, principalmente os vencedores. Vi respostas que provavelmente não foram feitas sem se recorrer a uma material além da lei seca. Enfim, é isso. Mais uma vez, muito obrigado!

    ResponderExcluir
  13. Tombamento é modalidade de intervenção administrativa na propriedade, prevista no art. 216, § 1º, da CF e regulamentada pelo Decreto-Lei n. 25/1937, que visa à preservação do patrimônio cultural material brasileiro (bens móveis e imóveis, públicos ou privados), que possuam importância histórica, artística ou ambiental (art. 1º, DL 25/1937).
    A respeito dessa espécie interventiva, importante destacar que é, em regra, gratuita. Outrossim, diferente da desapropriação (DL 3.365/1941), ao tombamento não se aplica o princípio da hierarquia verticalizada dos Entes Federados, de modo que estes podem tombar bens uns dos outros.
    Especificamente quanto aos destinatários do tombamento, o ato poderá ser individual ou geral. Sendo geral, o objeto do tombamento é um conjunto arquitetônico e urbanístico de determinado bairro, cidade ou região. Acerca do tema, o STJ já decidiu que o tombamento geral não exige a intimação individual do proprietário de cada bem, o que excepciona a regra prevista em Lei.
    Por fim, o STF possui entendimento de que é possível a decretação do tombamento pelos Poderes Legislativo ou Judiciário, não sendo o ato privativo do Poder Executivo. Isso porque cabe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, a proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro (art. 216, § 1º, CF). Se realizado pelo Legislativo, terá natureza provisória, tornando-se definitivo apenas por ato do Poder Executivo, consistente na inscrição em um dos livros do Tombo. No caso do Judiciário, é possível que a decisão já determine a referida inscrição.

    ResponderExcluir
  14. O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público, com o objetivo de preservar o patrimônio cultural brasileiro, tendo previsão constitucional no art.216, §§1º e 5º, sendo uma forma de intervenção do Estado na propriedade. O tombamento, quanto aos destinatários, pode ser individual, quando atinge um bem determinado; ou geral, quando atinge todos os bens tombados em uma determinada área ou cidade. Ao ter um bem tombado, o proprietário adquire uma obrigação negativa, de não fazer construções ou intervenções no bem que lhe modifique, descaracterize ou destrua. Um exemplo de tombamento geral foi aquele realizado no município de Tiradentes-MG.
    É possível a realização de tombamento por meio de atuação do Poder Legislativo, não estando a iniciativa restrita ao Poder Executivo, por força dos arts.23, III e 24, VII c/c art.216, todos da Constituição Federal.
    Quanto ao Poder Judiciário, doutrina e jurisprudência entendem ser também competente para realizar o ato de tombamento, não se tratando de violação à separação dos poderes. Isso porquê a proteção do patrimônio cultural é garantia constitucional e dever de toda a sociedade, merecendo intervenção judicial quando há omissão do Poder Público, sendo o Ministério Público legitimado para propor Ação Civil Pública sobre o tema (Lei 7.347/85).

    ResponderExcluir
  15. O tombamento é um instituto do direito administrativo expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 216, §1º e melhor detalhada no Decreto-lei n. 25/37. Trata-se de uma limitação ao direito de propriedade com a finalidade de promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro. O tombamento pode recair sobre qualquer bem material, seja móvel ou imóvel, privado ou público (importante ressaltar que não é aplicável ao tombamento a ressalva da hierarquia federativa aplicável às desapropriações). O tombamento pode ser específico, quando a limitação atinge um determinado bem, como por exemplo uma casa individualmente considerada, ou pode ser geral, quando atinge diversos bens de forma generalizada, como por exemplo um bairro ou mesmo uma cidade. Outra importante classificação é a do tombamento voluntário, quando o proprietário solicitar o tombamento, ou a do compulsório, quando o proprietário se recusar ao tombamento. Nesse último caso, a iniciativa é, regra geral (e considerando a sua competência na repartição de poderes), do Poder Executivo, por meio de seus órgãos internos de proteção ao patrimônio público (como por exemplo uma secretaria ou um conselho deliberando pelo tombamento de determinado bem). Contudo, excepcionalmente também é possível a determinação do tombamento pelo Poder Legislativo, por meio das casas legislativas de cada ente, com, por exemplo, a elaboração de uma lei tombando determinado bem. O Poder Judiciário, por outro lado, não possui competência para determinar o tombamento.

    ResponderExcluir
  16. O tombamento é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade que, via de regra, não acarreta indenização ao particular, porém consiste em limitação ao uso do mesmo. Está regulado pelo art. 216 , “caput”, da Constituição Federal, bem como pelo Dec. Lei n° 25/1937.
    Em razão de seu interesse em preservação por motivos históricos, artísticos, culturais, determinado bem, material ou imaterial, merece proteção estatal. A isso denomina-se tombamento individual. Contudo, há circunstâncias que requeiram proteção de um conjunto de bens, como acontece na cidade Ouro Preto/MG, em que toda a cidade está tombada, caracterizando-se, dessa forma, o tombamento geral.
    Haja vista ser de interesse público, o procedimento acontece de modo administrativo, com a inscrição no Livro do Tombo. O Poder Legislativo expede um Decreto Legislativo informando as razões pelas quais certo bem preenche certas características que merece ser tombado. Porém, o particular também pode requerer à Administração Pública. Outrossim, é possível que procedimento se realize de forma judicial, competindo ao Poder Judiciário fazer a análise em situação específicas, como nas hipóteses de tombamento geral, haja vista o particular sofrer certas limitações em sua propriedade.

    ResponderExcluir
  17. O tombamento, meio de intervenção do Estado na propriedade, é reservado à preservação de patrimônio histórico e cultural brasileiro e conservação da memória de diferentes grupos sociais, instituto que é tutelado pela Constituição Federal em seu artigo 216, §§ 1º e 5º.
    Tangente às modalidades de tombamento, em relação aos destinatários, pode ser geral ou individual, esta última atinge um bem determinado. Em relação à geral, o dever de conservação atinge uma generalidade de bens, situados em um bairro ou cidade.
    A Corte Cidadã já assentou entendimento de que é desnecessário procedimento para individualizar bens no tombamento geral, dando-se como exemplo a cidade de Tiradentes.
    Em relação à competência, é possível o tombamento por ato do Poder Legislativo, por meio de lei, pois a Carta Constitucional define a competência legislativa da União, Estados e DF para proteção ao patrimônio histórico cultural (art. 24, VII). Contudo, o STF decidiu a providência tem caráter provisório, visto que o tombamento definitivo depende de ato do Poder Executivo.
    Outrossim, o Poder Judiciário também possui competência para declarar tombamento, mormente em casos de omissão do poder público em tutelá-los, ocorrendo mediante provocação. Também ocorre em sede de controle, oportunidade em que verificará a legalidade do ato pelos demais poderes.

    ResponderExcluir
  18. O tombamento é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade, e encontra fundamento constitucional no artigo 216, §1º, da Constituição Federal, que prevê os instrumentos para proteção do patrimônio cultural brasileiro.
    Ademais, o tombamento poderá ser de bem individualmente considerado, ou de um conjunto de bens, caso em que é chamado de tombamento geral. Nessa hipótese, o tombamento pode ser de uma região ou mesmo de uma cidade, como é o caso do Município mineiro de Mariana.
    No que se refere à legitimidade para realizar o tombamento, a sua regulamentação legal está no Decreto-Lei 25/1937, que dispõe que o Poder Executivo, por meio do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, será responsável pela guarda dos Livros do Tombo e pela análise e registro dos bens que neste serão inscritos.
    Assim sendo, verifica-se que o tombamento é ato administrativo de competência exclusiva do Poder Executivo, não havendo previsão legal que autorize que o Poder Legislativo ou Judiciário determinem diretamente o tombamento de algum bem.
    Por fim, ressalva-se que tanto o Poder Legislativo quanto o Judiciário poderão indicar ao órgão competente bens a serem tombados, bem como, no caso do Poder Judiciário, é possível a cominação de medidas judiciais para efetivação do tombamento.

    ResponderExcluir
  19. Taísa Fraissat Helene10 de fevereiro de 2022 às 08:24

    Tombamento geral também chamado de tombamento global ou de conjunto incide sobre todos os bens de uma determinada localidade.
    O ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada.
    Um exemplo seria a cidade de Tiradentes.
    Em regra, a competência do tombamento é do poder executivo, porém a doutrina majoritária admite a instituição do tombamento por lei ou judicialmente.

    ResponderExcluir
  20. O tombamento figura no texto constitucional como uma das formas de proteção ao meio ambiente, no que tange à preservação de aspectos do patrimônio artístico, histórico e cultural nacional (art.216,§1º, Constituição Federal), podendo incidir sobre bens móveis, imóveis, materiais, ou não (art.1º, DL 25/37).
    Assim, tem-se o tombamento geral, em que é expedida norma abstrata que atinge quantidade indeterminada de bens que ficarão sujeitos ao regime de proteção. Este tombamento pode recair, por exemplo, sobre bairro ou até cidade inteira, abrangendo não apenas bens imóveis, mas também bens difusos, como aspectos urbanísticos e paisagísticos. Em contraponto, o tombamento individual incide sobre bem especificado.
    Quanto à atribuição, o tombamento é, mais comumente, instituído por meio de decreto do Poder Executivo, tendo em vista maior afinidade entre este ato e as atribuições materiais do referido Poder, podendo ser instituído por todos entes federados, sendo a competência legislativa concorrente (art.24,VII,CF).
    Todavia, não há óbice a que o tombamento seja determinado por ato do Legislativo ou Judiciário, uma vez que o texto constitucional atribui ao Poder Público, referido de forma geral, o dever de proteção do patrimônio cultural brasileiro (art.216,§1º, CF), não havendo, portanto, atribuição exclusiva do Executivo.
    Aliás, é neste sentido jurisprudência que reconhece a validade de leis instituidoras de tombamento, bem como sobre a possibilidade de que ato do Poder Judiciário determine a medida, mormente em casos de omissão e considerado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV,CF).
    Portanto, o tombamento revela-se medida de interesse público, podendo ser determinado também por lei ou ato judicial, sem que se configure transgressão à separação dos poderes.

    ResponderExcluir
  21. O tombamento, nos termos do Decreto-Lei nº 25/37, constitui uma forma restritiva de intervenção do Estado na propriedade particular. Por meio de um ato administrativo, o Poder Público reconhece que determinado bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, deve ser especialmente conservado por se vincular a importantes fatos históricos, culturais, arqueológicos ou artísticos.
    Normalmente, o tombamento recai sobre bens individualizados, como uma residência. Todavia, é possível que o ato seja praticado em favor de bairros ou até mesmo cidades inteiras, o que caracteriza o tombamento geral. Cumpre esclarecer que um mesmo bem pode ser tombado conjuntamente pela União, Estado e Município, mas não é admitida a edição de lei para tal fim.
    Apesar de existirem posições em sentido contrário, prevalece o entendimento de que o tombamento não pode ser determinado por atos dos poderes Legislativo ou Judiciário. Isto porque o art. 216, §1º, da Constituição Federal, estabelece que a proteção do patrimônio público por meio do tombamento será promovida pela Administração. Entender o contrário configuraria violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da CF/88.

    ResponderExcluir
  22. O tombamento busca proteger o patrimônio cultural, artístico, estético, histórico e paisagístico, nos termos do art. 216, caput, da CF, na forma do Decreto Lei n. 25/1937,
    Pode recair sobre bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados
    O tombamento geral relaciona-se com o nível de abrangência da proteção, estendendo-se a vários bens situados em determinada localidade (p. ex. a cidade de Ouro Preto).
    Sendo de atribuição do Poder Público a proteção do patrimônio cultura, logo, não exclui a atuação do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, o primeiro por meio da iniciativa de de processo legislativo cuja competência é concorrente e não privativa do Chefe do Poder Executivo
    Pelo Poder Judiciário, verificada a omissão do Poder Público e presentes os requisitos do tombamento, poderá declarar o tombamento.

    ResponderExcluir
  23. O tombamento consiste em modalidade de intervenção do Estado na propriedade com vistas a proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, turístico ou paisagístico brasileiro, regulado pelo Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Objetiva-se evitar a destruição e descaracterização do bem, motivo pelo qual este não terá sua propriedade alterada e nem precisará ser desapropriado.
    Ressalte-se, nesse sentido, que a legislação e o texto constitucional preveem que o ato de tombamento será determinado pelo “Poder Público”, de modo que a jurisprudência entente ser perfeitamente possível se instituir o tombamento através de lei. Nesse caso, entende-se que se trata de ato de tombamento provisório implementado com a finalidade de reconhecer e declarar o valor histórico e cultural do bem, até que ocorra a finalização do procedimento administrativo conduzido pelo Executivo para que o instituto adquira caráter definitivo. Igualmente pode ser determinado pelo Judiciário, certo que muitas vezes a ausência de tombamento decorre, justamente, da inércia e omissão dos outros poderes. Destacam-se, nesse contexto, a ação civil pública e a ação popular como mecanismos para invocar a tutela do Judiciário como forma de acautelamento e preservação do patrimônio cultural. Afinal, a administração pública não está isenta do controle judicial, sobretudo quando descumpre os deveres constitucionais a ela impostos.

    ResponderExcluir
  24. Considerada uma forma de intervenção parcial, por parte do Estado, na propriedade privada, visando à preservação, a título de exemplo, não só cultural, mas também histórica, o tombamento, ato administrativo cuja previsão constitucional encontra-se em seu art. 216, §1°, estabelece limites ao proprietário acerca do uso, gozo e disposição de sua propriedade, móvel ou imóvel, com fulcro no brocardo de que nenhum direito fundamental é absoluto.
    Nesse viés, há que se destacar que o tombamento pode se dar de maneira individual ou geral. No primeiro caso, ocorre quando se refere a um bem específico; já, no segundo, quando pertine a um bairro ou município como um todo, exemplificativamente.
    Destaca-se que o mencionado instituto, expressão não só da mitigação de um direito fundamental, mas também do cumprimento da função social da propriedade, pode se dar tanto por parte do Legislativo, quanto do Judiciário. Na primeira situação, conforme entendimento da Suprema Corte, faz-se plenamente possível, uma vez que tal providência possui caráter provisório; Quanto à segunda, apesar do princípio da separação dos poderes, também há que se destacar a possibilidade de sua ocorrência, haja vista não estar a Administração Pública isenta de controle judicial.

    ResponderExcluir
  25. Os bens que constituem o patrimônio cultural brasileiro e que, portanto, possuam relevante valor histórico, cultural, artístico, ecológico, científico etc., conforme dispõe, exemplificativamente, o art. 216 da Constituição Federal, são suscetíveis à intervenção por meio de tombamento a fim de que haja a proteção e preservação destes bens.
    Existem seis modalidades de tombamento, entre elas está o tombamento geral, o qual incide sobre uma universalidade de bens situados em um bairro ou cidade.
    O tombamento, em regra, ocorre por meio de ato da Administração Pública, conforme prevê o art. 216, § 1º, da CF. No entanto, a jurisprudência pátria já entendeu que os Poderes Legislativo e Judiciário também podem determinar tal ato.

    ResponderExcluir
  26. A CF/88 (art. 216) consagrou um direito difuso à proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro, conferindo, para tanto, diversos institutos jurídicos de proteção a tais bens, tais como o registro e o tombamento.

    O tombamento é, via de regra, o ato pelo qual a Administração declara determinado bem como de valor histórico-cultural, conferindo-lhe regime jurídico protetivo especial descrito no DL 25/37.

    O tombamento, conforme disposto constitucionalmente, poderá recair sobre bens tomados individualmente ou em conjunto. Neste último caso tem-se o chamado tombamento geral, por meio do qual se declaram tombados uma coletividade de bens. O STJ, apesar da discordância de parte da doutrina, já considerou válido o tombamento geral de todos os imóveis de uma rua da cidade de Tiradentes/MG, estabelecendo que a proteção de tais bens independe de sua prévia individualização por parte da Administração Pública.

    Quanto aos legitimados, tem-se que em regra o tombamento é realizado por ato discricionário da Administração Pública. Contudo, o Legislativo poderá declarar o valor histórico do bem, devendo a Administração prosseguir no processo de tombamento, tendo inclusive a própria CF/88 o feito em relação aos sítios quilombolas (art. 216, §5º). O Judiciário, a seu turno, também está autorizado a promover o tombamento de bens, nos casos de omissão ilegal por parte do Poder Executivo.

    ResponderExcluir
  27. O tombamento consiste em um dos instrumentos do Estado para a proteção do patrimônio cultural brasileiro, com previsão na Constituição Federal, em seu art. 216, §1º.
    Por meio deste instituto, o Estado intervém restritivamente na propriedade material e imaterial, pública ou privada, limitando-a, pois fazem referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira; com base no princípio da supremacia do interesse público.
    O tombamento pode ser individual ou específico, como, por exemplo, o tombamento de uma casa; ou pode ser geral, como o tombamento de todo um bairro, uma vila.
    No tocante a sua natureza jurídica, o entendimento prevalente é de que consiste em um ato do poder executivo. Segundo os Tribunais Superiores, não pode ser determinado por ato do poder legislativo ou do próprio poder judiciário.
    Excepcionalmente, encontramos no texto da própria Constituição Federal, vide art. 216, 5º; o tombamento de todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    ResponderExcluir
  28. A Constituição Federal demonstra grande preocupação com a cultura da nação, atribuindo-a como um dos expoentes da ordem social. Desta forma, o artigo 216, parágrafo primeiro da Carta Magna, visando dar efetividade à garantia dos direitos culturais, elenca o tombamento como um dos instrumentos para a proteção do patrimônio cultural, sendo a sua regulamentação descrita pelo decreto-lei 25/1937. Portanto, pode-se concluir que o tombamento constitui uma espécie de intervenção estatal na propriedade, pública ou particular, a fim de preservar a identidade cultural de determinado bem, restringindo a alteração de seus elementos que o tornam símbolo da identidade nacional, seja por sua vinculação a fatos memoráveis, seja por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico. Importante ressaltar que, em regra, o responsável pela execução do tombamento será o Poder Executivo, contudo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de possibilidade de o Poder Legislativo determinar o tombamento por meio de lei, entretanto, tal ato terá natureza precária e a respectiva efetivação dependerá de ato do Poder Executivo. Com relação ao Poder Judiciário entende-se que não seria possível a imposição de tal medida, haja vista que a forma para se averiguar se o bem é elegível ou não ao tombamento, bem como o respectivo procedimento administrativo que possibilita o contraditório do proprietário, fogem ao âmbito de atuação do respectivo Poder.


    Olá, Edu! gostaria de dizer que adoro a superquarta. Comecei a participar enviando as respostas somente neste ano, mas já acompanho seu blog há mais de 4 anos. Gostaria de fazer uma sugestão, mas não sei se seria viável a vocês. A maior dificuldade que enfrento é a de superar a “vontade” de sair correndo pra estudar o assunto antes de elaborar a resposta, mas como se trata de uma simulação do momento da prova, sigo as regras de consultar somente a lei. Infelizmente, é bem difícil conseguir lembrar de todas as informações, então gostaria de sugerir que vocês elaborassem um “mini espelho de resposta”, por exemplo, citou o conceito 1,00, citou artigo de lei 1,00, citou determinado julgado 2,00... assim seria possível verificar o quão distante está a nota do que seria esperado por vocês! Mas entendo que talvez seria bastante demorado e inviabilizaria o trabalho... de qualquer forma, já aproveito a oportunidade para agradecer todo o conteúdo disponibilizado a nós!

    ResponderExcluir
  29. O tombamento pode ser geral ou individual, este incide sobre um bem especifico enquanto aquele atinge uma quantidade indeterminada de bens que ficarão sujeitos às restrições avindas do instituto. Significa dizer que essa modalidade de tombamento (geral) pode atingir um bairro, ou até mesmo uma cidade inteira.
    Segundo o Supremo Tribunal Federal o tombamento pode se dar por ato do Poder Legislativo, todavia esse ato se equipara ao tombamento provisório, devendo o Poder Executivo dar continuidade ao processo para que este se torne definitivo.
    Já no que toca a possibilidade de tombamento pelo Poder Judiciário, entende-se que o Poder Judiciário não pode emitir ato administrativo de tombamento, mas, todavia, pode o determinar por via da Ação Civil Pública e/ou da Ação Popular. Isso porque o já citado art. 216, §1º da CF prevê que: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro (…)" e o art. 5º, XXXV, do mesmo diploma, não exclui a apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
    Dessarte, a LACP em seu art. 1º, III, chancela o seu cabimento em ações que versem sobre a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Por conseguinte a Lei da Ação Popular em seu art. 1º, §1º também clarifica o cabimento desta nesses casos, em redação muito próxima ao previsto na LACP.

    ResponderExcluir
  30. Incumbe ao Estado garantir o exercício dos direitos culturais e acesso às suas fontes com o apoio e o incentivo à sua valorização e difusão. O patrimônio cultural brasileiro compõe-se de todos os bens, materiais e imateriais, individual ou conjuntamente considerados, referentes à identidade, à ação e à memória dos grupos formadores da sociedade brasileira.
    Nesse contexto, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, deve promovê-lo e preservá-lo, podendo, para tanto, dentre outros instrumentos, valer-se do tombamento. Quando este recai sobre um conjunto de bens globalmente considerados, diz-se que é geral, a exemplo do tombamento de conjuntos arquitetônicos de bairros inteiros, como o Bairro do Recife.
    Assim, o tombamento insere-se, essencialmente, na atividade do Poder Executivo. Isso porque a este incumbe a execução material das atividades voltadas para a proteção dos documentos, das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, no âmbito da competência constitucional comum.
    Por outro lado, edição de atos legislativos de tombamento ou mesmo a prolação de decisões judiciais, não representam, necessariamente, violação ao princípio da separação dos poderes. Nesses casos, valerão como tombamento provisório, cabendo à Administração a adoção das providências para registro definitivo no livro do Tombo, desde que satisfeitos os requisitos legais. É como entende o STF.

    ResponderExcluir
  31. O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade, por meio do qual o Poder Público protege o patrimônio cultural brasileiro, possuindo previsão no art. 216, §1º da CFRB.

    O tombamento pode recair sobre um único bem, caso do tombamento individual, ou sobre todos os bens de um bairro ou até cidade, como foi o caso do município de Tiradentes-MG, configurando-se o tombamento geral. Este, de acordo com parte da doutrina e Tribunais Superiores, não exige a prévia notificação individual de cada proprietário, bastando a notificação ao Executivo local e garantindo-se a ampla publicidade para que os proprietários tenham ciência do ato. Ademais, não se entende necessária a especificação de todos os bens individualmente. Há, contudo, entendimento doutrinário de que o tombamento geral não seria lícito, por ter caráter genérico e abstrato.

    Em regra, o tombamento se dá por processo administrativo, em que ocorre a análise da sua viabilidade técnica por órgão especializado, garantindo-se contraditório e ampla defesa. Há controvérsia sobre a possibilidade de instituição por lei, embora a própria Constituição preveja o tombamento de sítios e documentos relativos a remanescentes de quilombo. Prevalece, contudo, o entendimento de que não poderia ocorrer por meio de lei abstrata e por decisão judicial, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha admitido a possibilidade de tombamento por meio de lei de efeito concreto, sujeita a posterior regulamentação por ato do Executivo.

    ResponderExcluir
  32. O tombamento, previsto no §1º, do art. 216, da CF, é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada ou pública, em regra não supressiva, buscando proteger o patrimônio material cultural brasileiro, já que o registro resguardará os bens imateriais.
    Segundo a doutrina, o ‘caput’ do artigo precitado autoriza o tombamento geral ou individual. O primeiro se verifica quando o bem patrimonial cultural se materializa em uma cidade ou bairro históricos, ou uma biblioteca, por exemplo, sendo necessário a proteção coletiva dos bens culturais em seu conjunto. Por sua vez, o tombamento individual protege singularmente um determinado bem cultural, como ocorre com uma casa histórica.
    Ademais, embora a regra seja o tombamento realizado por ato do Poder Executivo, o STF possui entendimento pela possibilidade de o Poder Legislativo, mediante lei, tomar bem cultural, na medida em que, neste ato legislativo, haveria apenas o tombamento provisório, resguardando-se a conclusão e efetivação à esfera do Poder Executivo. Em outras palavras, quando o Poder Legislativo edita lei tombando bem cultural, não há tombamento perfeito e acabado, pois cabe ao Poder Executivo o tombamento permanente, sendo esta fase final restrita e exclusiva a ato do executivo.
    Por fim, a doutrina majoritária entende que pode haver tombamento por ato judicial, apontando como previsão implícita os crimes dos arts. 62, I e II, e 63, ‘caput’, da Lei n. 6.015/98, de modo que há conduta delituosa na degradação de bem protegido por decisão judicial.

    ResponderExcluir
  33. O tombamento corresponde a uma das hipóteses de intervenção restritiva do Estado na propriedade que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural material e imaterial brasileiro (art. 216, §1º, da CF). Judicialmente, a ação civil pública e ação popular são meios aptos a salvaguarda a proteção de tais direitos (art. 1º, III, da Lei 7347/85 e art. 1º, §1º, Lei 4717/65).
    Em relação à abrangência ou amplitude, o tombamento pode ser geral ou individual. Diz-se individual quando o objetivo é a proteção de determinado bem de valor histórico, por exemplo, a casa em que viveu Guimarães Rosa. O tombamento geral, por sua vez, tem por objeto todos os bens que estão em determinado local ou cidade. Como exemplo, tem-se a cidade de Ouro Preto/MG.
    Como regra, a doutrina e jurisprudência assentaram o entendimento de que o tombamento pode ser instituído somente por ato do Poder Executivo.
    Todavia, alguns Tribunais brasileiro têm admitido a determinação do tombamento por ato do Poder Legislativo ou do Judiciário. No caso, observou-se que a proteção do patrimônio, documento, obras etc., de valor histórico é uma atribuição conferida ao Poder Público, não havendo qualquer delimitação da competência a um único Poder (arts. 23, III; 24, VII e 216, §1º, todos da CF).

    ResponderExcluir
  34. O tombamento é uma intervenção restritiva do Estado na propriedade que visa à proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural (art. 216, § 1°, da CF) cuja competência material é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, III, CF).

    Nesse aspecto, o tombamento via de regra se dá mediante processo administrativo no qual se reconhece que bem individualizado integra o patrimônio cultural brasileiro (arts. 7° a 9° do DL 25/37). Não obstante, é possível que o tombamento seja geral, recaindo sobre um conjunto de bens, como todas as construções de uma cidade histórica ou sobre o plano piloto de Brasília, hipóteses em que é desnecessária a individualização dos bens tombados.

    Conquanto seja atribuição típica do Executivo e a jurisprudência do STF já tenha se manifestado em outro sentido, a posição mais recente do Supremo é de que é cabível o tombamento pelo Legislativo, pois do contrário se lhe amputaria uma competência sem qualquer autorização constitucional.

    Por sua vez, o tombamento pode ser realizado pelo Judiciário diante da garantia de acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, CF), sem olvidar que o patrimônio cultural é interesse difuso a ser tutelado pelo Ministério Público (art. 129, III, CF), cuja proteção judicial tem previsão legal expressa na Lei de Ação Civil Pública (art. 1°, III, Lei 7.347/85).

    ResponderExcluir
  35. O constituinte originário destacou proteção constitucional ao patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 215), bem como a sua necessária proteção por vários meios, destacando-se o tombamento (CF, art. 216, § 1º). No âmbito infraconstitucional, fora elaborado o Decreto-Lei nº 25/37 tutelando o patrimônio cultural brasileiro através do tombamento.
    O tombamento constitui intervenção estatal de maneira restritiva no direito fundamental à propriedade privada, seja móvel ou imóvel, objetivando a proteção cultural. O tombamento geral ocorrerá quando a proteção do patrimônio cultural abarcar determinada região (bairro, cidade, região metropolitana), tutelando todo um contexto cultural do local; diferencia-se do tombamento individual, qual tutela bem específico e determinado.
    Como regra geral, o tombamento ocorrerá mediante processo administrativo elaborado pelo Poder Executivo, observando os regramentos da lei de regência; contudo, em casos de evidente omissão da administração pública na tutela do patrimônio cultural, poder-se-á falar em determinação judicial para efetivação do comando constitucional da proteção cultural; ainda, convém destacar que o STF possui entendimento da possibilidade de tombamento por ato legal do poder legislativo por sem competência comum a sua proteção (CF, art. 23, III e IV) e competência legislativa concorrente (CF, art. 24, VII e XI).

    ResponderExcluir
  36. A Constituição determina como dever do Poder Público a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro, sendo o tombamento um de seus instrumentos. Assim, tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade, com o objetivo de proteção ao meio ambiente no seu aspecto do patrimônio histórico, artístico e cultural, atingindo o caráter absoluto da propriedade.
    A doutrina divide o tombamento em geral ou individual. Geral é o tombamento que recai sobre indeterminado número de bens, através de norma abstrata. Poderá recair sobre um bairro ou até uma cidade. O individual, por sua vez, recai sobre bem determinado. Exemplo de tombamento geral é o §5º do art. 216, CF, que tomba todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombolas.
    Regra geral, o tombamento decorre de ato do Poder Executivo (art. 5º, do Decreto-lei 25/37). No entanto, a jurisprudência reconhece a possibilidade de lei realizar o tombamento de lei. Nessa hipótese, o STF entende que esse tombamento realizado por ato legislativo terá caráter provisório, ficando o tombamento permanente restrito a ato do Poder Executivo.
    Com relação a tombamento por ato do Poder Judiciário, é possível admitir-se em hipóteses excepcionais, havendo evidência de omissão da Administração Pública em proceder as medidas necessárias para a conservação do bem e receio de sua deterioração.

    ResponderExcluir
  37. O tombamento é modalidade de intervenção do Estado na propriedade que visa a proteção do patrimônio histórico e cultural material brasileiro, podendo englobar bens de qualquer natureza, móveis ou imóveis, sem transferência da propriedade. Há diversas imposições de limitações para o proprietário (e terceiros), mediante obrigações de várias espécies.
    Por tombamento geral se entende o ato limitativo de natureza genérica que englobe bairro ou cidade, como ocorreu na cidade de Tiradentes/MG, na qual foi reconhecida a relevância cultural e histórica de todo o seu conjunto arquitetônico e paisagístico. Nesses moldes, a proteção recai em todas as construções e ruas do local tombado, reconhecendo-se o caráter coletivo do bem em regime especial de cuidados.
    O tombamento é, em regra, instituído por meio de ato administrativo discricionário e constitutivo do Poder Executivo e depende da vontade expressa do Poder Público, após realização de Processo Administrativo. No entanto, decidiu o STF pela possibilidade de tombamento de imóvel federal por meio de lei estadual, sendo ato legislativo de caráter provisório. Somente o Poder Executivo pode realizar tombamento permanente. Ademais, o art. 216, §5º da CF determina o tombamento de todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. Por fim, a doutrina reconhece a possibilidade de tombamento pelo Poder Judiciário no caso de omissão do Poder Público, tendo em vista a natureza declaratória do procedimento.

    Avaliação Superquarta: fico muito grata pela oportunidade de, de forma gratuita, treinar a redação de questões discursivas. Participo toda semana desde o início do ano passado. Algo que penso que seria construtivo para todos seria, pelo menos em algumas questões, a criação de um espelho de resposta, para aprimorarmos a técnica de escolha do que é ou não relevante para a resposta. Acredito que essa seja minha maior dificuldade.

    ResponderExcluir
  38. O tombamento é instituto que visa a proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro, estando previsto no art. 216, §1º da CR/88 e regulado pelo Decreto-Lei nº 25/1937, podendo ser dividido em tombamento individual, que é aquele que se refere a bem determinado, e tombamento geral, que é aquele que recai sobre toda uma localidade, a exemplo do que ocorre com diversas cidades históricas do país. Para parte da doutrina, o tombamento geral não seria admitido, pois a limitação de natureza genérica seria incompatível com o instituto. Todavia, prevalece na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de sua realização, ficando os bens daquela cidade ou bairro sujeitos às limitações de preservação que lhes são impostas.

    A competência para promover o tombamento é comum a todos os entes federados (art. 23, III, da CR/88), sendo o tombamento realizado por ato do Poder Executivo, após regular processo administrativo, que culmina com a inscrição do bem em um dos Livros do Tombo. É majoritário o entendimento de que não pode ser realizado por ato do Poder Legislativo ou do Judiciário, ante a necessidade de análise técnica acerca do valor cultural do bem, que é realizada pelo órgão especializado do Poder Executivo (na esfera federal, o IPHAN), estando, ainda, inserido no âmbito da discricionariedade administrativa. Destaca-se, tão somente, um caso de tombamento que foi realizado pela própria CR/88, no art. 216, §5º, ficando tombados todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    ResponderExcluir
  39. Previsto no artigo 216, §1º, da Constituição e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 25/1937, o tombamento cuida-se de forma de intervenção do Estado na propriedade privada para conservação do patrimônio histórico, cultural, artístico ou paisagístico. O sentido é que o interesse público na conservação de um determinado bem que reflete a história da sociedade deve prevalecer sobre os interesses individuais do particular.
    Quanto à sua extensão, o tombamento pode ser classificado como individual e geral. No primeiro caso, abrange apenas um bem; no segundo, um conjunto ou universalidade de bens passíveis de determinação. Exemplo de tombamento geral ocorreu no Estado da Bahia, com o tombamento do Pelourinho. Seja como for, o tombamento geral não se confunde com a limitação administrativa, que, por definição, é genérica e abstrata, a exemplo das normas edilícias e urbanísticas de determinada cidade.
    Importante salientar, ademais, que em razão da importância do patrimônio histórico para preservação da identidade e consciência nacionais, prevalece o entendimento de que o Poder Legislativo pode declarar o tombamento de determinado bem, sem que isso represente violação da separação de poderes. A tônica é a amplificação da proteção, tal como já decidido pelo STF. Em sentido semelhante, também não se descarta o tombamento determinado pelo Poder Judiciário, seja no exercício da função administrativa atípica, seja para controlar casos de proteção insuficiente.

    ResponderExcluir
  40. O tombamento é um dos institutos de intervenção do Estado na propriedade previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88) que têm por objeto a tutela do patrimônio histórico, artístico e cultural nacional, art. 216, §1º, da CF/88.

    Ademais, cabe observar que o tombamento geral, espécie de tombamento quanto aos destinatários, é tido como aquele que abrange a intervenção de um bairro ou cidade, o qual difere à da espécie individual, o qual leva em consideração apenas o bem particular individual do cidadão. Outrossim, nota-se que, em conformidade com o Decreto-lei nº 25/1937 - o qual disciplina a matéria de forma geral em âmbito nacional -, o tombamento constitui um processo administrativo de atos sucessórios a fim de proteger um conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país.

    De outra parte, nota-se que, de acordo com o art. 24, inc. VII, c/c art. 30, inc. II, ambos da CF/88, compete aos entes federados, exceto aos Municípios, legislar de forma concorrente acerca da proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, cabendo aos entes municipais, de forma suplementar, a legislação federal e estadual no que couber.

    Com isso, observa-se que é inviável tanto ao Poder Legislativo quanto ao Poder Judiciário tratar sobre a disciplina dos atos sucessórios do tombamento, sob pena de invasão de competência – vício de competência -, o qual importaria em desrespeito ao princípio da separação e harmonia dos poderes da União, art. 2º, da CF/88. Por fim, cabe destacar, ainda, que esse é o entendimento que vem prevalecendo nos tribunais.

    ResponderExcluir
  41. O tombamento é elencado pela Constituição Federal em seu art. 216, § 1º como uma das formas de proteção do patrimônio cultural, voltado aos bens materiais, o que o diferencia do registro, cujo objeto são bens imateriais. Trata-se de restrição ao direito de propriedade com objetivo de preservar bens integrantes do patrimônio cultural, impondo obrigações de conservação ao proprietário, além de limitar eventuais alterações que coloquem em risco as características do bem que se busca preservar, sujeitando-as à aprovação da administração.
    Quanto à extensão, o tombamento pode ser geral ou específico. É específico aquele voltando a apenas um bem material, e geral aquele voltando a um conjunto de bens definidos pelo gênero, ou seja, que possuam características comuns que pretende-se preservar. É exemplo de tombamento geral o art. 216, § 5º da Constituição Federal, que tombou documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. Ainda que comumente realizado por ato administrativo, parte da doutrina, acompanhada pela jurisprudência dos tribunais superiores tem admitido o tombamento por lei, permitindo ao legislativo promover a proteção ao patrimônio cultural. O tombamento por decisão judicial, por sua vez, enfrenta maior resistência, havendo parte da doutrina que defende a possibilidade pela via da ação civil pública, que tem como objeto a proteção de bens de valor histórico (art. 1 º, III da Lei 7.347/85).

    ResponderExcluir
  42. A Constituição Federal atribui a tarefa de defesa e preservação do patrimônio cultural brasileiro (meio ambiente cultural) ao Poder Público e à sociedade e elenca um rol exemplificativo de instrumentos para tanto: inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação (art. 216, §1º, CF/88).
    O tombamento é em uma forma branda/restritiva de intervenção do estado na propriedade regulada pelo Decreto-Lei 25/1937. Consiste na imposição, pelo Poder Público, de restrições parciais ao gozo do direito de propriedade objetivando a conservação de bens históricos e artísticos que formam o patrimônio nacional.
    Como se sabe, o tombamento pode atingir um conjunto de bens (tombamento geral), como ocorre, por exemplo, no tombamento de uma cidade, ou um único bem (tombamento individual), como no tombamento de um imóvel.
    Em regra, o tombamento é determinado por ato do Poder Executivo, tornando-se definitivo com a inscrição do bem no respectivo livro tombo. Há, contudo, discussão acerca da possibilidade de tombamentos legais e judiciais.
    Prevalece o entendimento de que o tombamento pode ser determinado por lei emanada do Poder Legislativo, bem como por sentenças proferidas por magistrados. De outro lado, as críticas se fundamentam no risco de violação a separação de poderes, especialmente pelo fato de ser o tombamento um ato discricionário, cabendo a autoridade administrativa selecionar aqueles que merecem especial proteção.

    ResponderExcluir
  43. O tombamento pode ser definido como um instrumento legal que tem por finalidade promover a proteção de bens, móveis ou imóveis, existentes no país cuja conservação seja de interesse público. Trata-se não apenas de instrumento posto à disposição do Poder Público, mas sim de dever legal, visto que constitui norma protetiva ao patrimônio cultural brasileiro, conforme prevê o art. 216 da CF/88. No que diz respeito aos seus destinatários, o ato poderá abranger bens de forma individual (bem específico) ou geral (como centros históricos ou até mesmo cidades inteiras).

    O Decreto-Lei 25/1937, que regulamenta o instituto, estabelece em seu art. 10 que o tombamento se dará de forma provisória ou definitiva, conforme esteja o andamento do respectivo processo - iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos bens no competente Livro do Tombo. À vista disso, o STF já se posicionou no sentido de que é possível o tombamento provisório por ato legislativo, que necessitará, todavia, de posterior implementação pelo Poder Executivo para que se torne tombamento definitivo.

    ResponderExcluir
  44. O tombamento é modalidade de intervenção do Estado na propriedade particular, impondo limitações ao uso de bem privado em defesa do partrimônio cultural, com previsão no artigo 216, §1º, Constituição Federal e no Decreto-Lei 25/1937.
    Dentre algumas classificações doutrinárias a respeito deste instituto, tem-se aquela definida com base na abrangência do tombamento, podendo este ser geral, quando tiver por objeto da proteção de uma universalidade de bens (um bairro ou uma cidade, por exemplo); ou individual, quando seu objetivo for a proteção de bem determinado.
    Outrossim, a despeito de a legislação de regência não prever expressamente a respeito, tem-se que é possível o tombamento por ato do Poder Legislativo. Na linha de precedente do STF, a Lei de efeitos concretos serviria como instrumento apto para tombar determinado bem (ou determinados), equiparando-se ao tombamento provisório regido no Decreto-Lei 25/1937, cabendo ao Poder Executivo dar continuidade ao processo definitivo de tombamento, sem prejuízo deste reavaliar a pertinência daquele ato legislativo.
    No mais, entende-se também ser possível que o tombamento seja instituído por força de decisão do Poder Judiciário, provocado por ações judiciais (como ações civis públicas ou ações populares), em casos de omissão do Poder Executivo em fazê-lo, diante de dilapidação do patrimônio cultural.

    ResponderExcluir
  45. A defesa dos bens culturais é de extrema importância para a preservação da história e das formas de manifestação das identidades de determinado povo. No Brasil, tal proteção encontra guarida desde a Constituição de 1937, tendo sido editado, no mesmo ano, o Decreto n. 25, que organizou essa proteção e disciplinou o instituto do tombamento.
    Referido instituto consiste em um ato administrativo editado pelo poder público, que, reconhecendo determinado bem cultural como patrimônio público, impõe a sua preservação e proteção, gerando deveres ao proprietário e ocasionando limitação de uso e de disposição. Atualmente, o tombamento continua sendo uma importante ferramenta para a concretização do dever de proteção imposto no artigo 216, parágrafo 1º da CF 88.
    Destaque-se que, nos termos do Decreto já citado, o tombamento pode ser declarado de ofício, quando se tratar de bem público; voluntário, quando requerido pelo proprietário; ou compulsório, quando há recusa quanto à inscrição do bem. Ainda, apesar de ser ato de competência do Executivo, há na doutrina quem defenda que, devido à relevância da proteção, o Poder Judiciário poderia impor o tombamento em caso de omissão, e, além disso, o STF, ao julgar se lei local poderia tombar bem da União, reconheceu que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando apenas o tombamento permanente restrito ao Poder Executivo.

    ResponderExcluir
  46. O tombamento é ato administrativo que constitui limitação ao direito de propriedade com o intuito de resguardar o patrimônio histórico, paisagístico e artístico nacional.
    Nessa linha, é possível o tombamento de bens específicos, que é a regra geral, ou então, o tombamento de uma determinada área ou localidade, modalidade a que se dá o nome de tombamento geral.
    Nada obstante constitua ato administrativo, de competência, portanto, da Administração Pública na sua função típica, já se reconheceu a possibilidade de o Poder Legislativo, por ato legislativo, fazer tombamento.
    Lado outro, salvo em casos excepcionais, não é possível o tombamento por ato judicial, sob pena de violação da separação de poderes, na forma do art. 2º da CRFB.

    ResponderExcluir
  47. O instituto do tombamento é forma de intervenção restritiva no direito de propriedade, e consiste em medida declaratória que visa proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural nacional. Está previsto no artigo 216, §1º, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 25/1937 e pode ocorrer em face de bens públicos ou privados.
    Sua instituição pode se dar de forma voluntária (por iniciativa voluntária do proprietário) ou compulsória (em havendo resistência do proprietário) e, em regra, não é indenizável, salvo se restar comprovado pelo proprietário o efetivo prejuízo decorrente de sua instituição.
    O tombamento definitivo é realizado apenas por ato do Poder Executivo, conforme o procedimento do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 25/1937. Contudo, caso seja provisório, admite-se que a sua instituição seja feita por ato do Poder Legislativo, já que o procedimento administrativo será submetido ao Poder Executivo, ao final. Não se admite, contudo, que seja instituído por ato do Poder Judiciário, já que demanda análise discricionária, de conveniência e oportunidade.
    Quanto à abrangência, o tombamento pode ser instituído individualmente, sobre um bem determinado, ou de maneira geral, sobre um conjunto de bens, a exemplo do que ocorreu com o Pelourinho, na cidade de Salvador, Bahia.

    ResponderExcluir
  48. O tombamento é uma espécie de intervenção branda do Estado na propriedade particular, que tem por objetivo a proteção do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, §1º, da CF). Está disciplinado no Decreto-Lei 25/37.
    Importante destacar que é vedado o tombamento de obras estrangeiras das representações diplomáticas acreditadas no país, adornos de empresas estrangeiras, obras trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais e bens que sejam importados por empresas estrangeiras para adorno dos respectivos estabelecimentos (art. 3º do DL 25/37).
    Dentre as mais variadas espécies de tombamento, há o chamado tombamento geral que, ao contrário do individual, refere-se a todos os bens situados em um bairro ou cidade, como ocorre com o tombamento da cidade de Brasília.
    O tombamento, em regra, é realizado pelo Poder Executivo, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), por procedimento administrativo, com oitiva do proprietário, e se consuma com a inscrição no Livro do Tombo.
    Assim, é inadmitida a instituição de tombamento pelo Poder Legislativo, através de lei, bem como pelo Poder Judiciário. A única exceção se faz pelo tombamento dos documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, que foi promovida pela própria Constituição Federal (art. 216, §5º, da CF).

    ResponderExcluir
  49. O tombamento possui natureza jurídica de intervenção do Estado na propriedade, podendo recair sobre bens móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos, com a finalidade de proteger o patrimônio histórico, cultural, arquitetônico, ambiental, a teor do que dispõe o art. 216 da Constituição Federal, como forma de manifestação da supremacia do interesse público.
    Em regra, o tombamento gera efeitos individuais, isto é, as restrições quanto à utilização do objeto tombado atingem somente a esfera jurídica do proprietário do bem, contudo, ocorre o tombamento geral quando se refere a uma universalidade de bens ou um conjunto arquitetônico ou paisagístico, extensivo a um bairro ou cidade por exemplo, como se observa no tocante à cidade de Tiradentes, que já foi objeto de análise em precedente do STJ.
    Comumente o tombamento decorre de processo administrativo iniciado pelo Executivo (de ofício), embora possa ter início por iniciativa do próprio particular (voluntário), não obstante, nada impede que o tombamento seja realizado pelo Poder Legislativo, mediante lei autorizativa e, nos casos de falta de acautelamento pelas autoridades responsáveis, nada impede que haja ingerência do Poder Judiciário, provocado por quem tenha legítimo interesse, não havendo violação à separação dos poderes na hipótese, por força do art. 216, §1º da Constituição.

    ResponderExcluir
  50. O tombamento é um dos meios previstos no art. 216, §2º da Constituição da República para proteção e promoção do patrimônio cultural brasileiro. A definição legal de tombamento está no art. 1º do Decreto-Lei 25 de 1937, e visa conservar seja o interesse público, que por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
    Delimitado o instituto, passou a ser discutida a possibilidade do tombamento geral, que teria como objeto de proteção o patrimônio histórico. Tal modalidade de tombamento ocorreria sobre cidades e bairros. No entanto, não é uma posição unânime. Grande parte da doutrina entende que o tombamento considerará, essencialmente, bens individuais, até mesmo para não frustrar os atributos da propriedade de maneira geral sobre bairros e cidades, conflitando com interesses individuais.
    Por fim, os Poderes Legislativo e Judiciário podem realizar o tombamento provisório, sendo restrito ao poder executivo somente o tombamento definitivo, conforme art. 13 do Decreto-Lei 25 de 1937.

    ResponderExcluir
  51. O tombamento é um ato de intervenção restritiva do uso da propriedade, adotado para conservação de determinado bem, seja público, privado, móvel ou imóvel, para preservá-lo seja por valor histórico, cultural, artístico ou paisagístico, está previsto no artigo 216, §1º da CF e Decreto-lei de 25/37. Tombamento geral é uma classificação quanto aos destinatários, ou seja, recai sobre vários bens que podem estar situados num bairro, rua, região, cidade, etc.

    A competência para legislar o tombamento é concorrente entre Estados, União e DF (art. 24, VII, da CF). A competência material (para executar o tombamento) é comum, artigo 23, III, CF, de modo que todos os entes podem executar tombamento. O legislativo age com discricionariedade para determinar qual bem deve ser tombado, mas está sempre adstrito ao controle judicial.

    Pois bem, regra é que o poder legislativo determine o tombamento, mas há entendimento no sentido que abre espaço para o judiciário, no caso de omissão dos legitimados através da Ação Civil Pública, para requerer tombamento, com fundamento na lei 7.347/85, isso porque o bem não pode se perder em função de omissão, assim os legitimados da Ação Civil Pública tem condições de agir e o judiciário poderá determinar o tombamento quando invocado.

    ResponderExcluir
  52. Tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, cuja função é proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de obrigações positivas e negativas específicas (art. 216, caput e § 1º da CRFB e art. 1º do Decreto-Lei nº. 25/1937). Por sua vez, o tombamento geral é espécie de tombamento que incide não sobre um bem específico, mas sim sobre a totalidade de uma cidade ou bairro.
    Da leitura do art. 1º do Decreto-Lei nº. 25/1937, depreende-se que o tombamento possui caráter declaratório, e não constitutivo, razão pela qual admite-se que ato legislativo declare determinado bem como componente do patrimônio cultural brasileiro.
    Por outro lado, a possibilidade de tombamento por decisão judicial é controversa. Isso porque o Poder Judiciário não goza de legitimidade democrática como o Poder Legislativo e, ainda que o tombamento tenha natureza declaratória, os órgãos responsáveis pelo processo administrativo possuem margem de discricionariedade técnica. Portanto, em face do princípio da separação os Poderes, o Judiciário, caso acionado em processo coletivo, haverá de se limitar a determinar que o órgão responsável pelo tombamento conclua o processo administrativo no prazo que determinar.

    ResponderExcluir
  53. Carol Ribeiro

    O tombamento é um ato administrativo de intervenção do Estado no direito de propriedade, com o fim de tutelar bens em que haja interesse na sua conservação por integrarem o meio ambiente cultural (arts. 216, §1º e 225, CF). O tombamento geral ocorre quando não é tombando um bem específico, mas uma área, bairros e cidades históricas (art. 1º, §1º, Dec. 25/37), como no caso da cidade de Tiradentes e do Complexo da Pampulha. Essa espécie de tombamento é criticada, porquanto sua generalidade e abstração configurariam limitação administrativa.
    Em regra, o tombamento é realiza através de procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Contudo, parte da doutrina entende ser possível o tombamento por ato do Poder Legislativo, como no caso de tombamento provisório realizado por lei de efeitos concretos e o caso do art. 216, § 5º, CF, em que são tombados os documentos e sítios de reminiscência dos antigos quilombos. Destaca-se a crítica doutrinária no sentido de que essa forma de tombamento viola a separação entre os poderes e impossibilita a análise concreta do valor cultural do bem.
    Por fim, admite-se, ainda, o tombamento realizado por ato do Poder Judiciário nos casos em que os legitimados ajuízam ação civil pública com o fim de tutelar bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 1º, III, Lei 7347/85).

    ResponderExcluir
  54. O tombamento é modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada, com base no Poder de Polícia, que atinge o caráter absoluto da propriedade, a fim de garantir a proteção do patrimônio cultural brasileiro, isto é, de bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (art. 216, caput, da CF/88).
    A competência material é comum a todos os Entes federados (art. 23, III, da CF/88). A regra é que se trata de ato discricionário do Poder Executivo, que após o procedimento previsto no DL 25/1937, inscreve o bem no Livro do Tombo, de modo que há o “congelamento” de suas características, ficando o proprietário impedido de alterá-las. Contudo, o Poder Legislativo, por meio de lei, pode realizar o tombamento provisório, desde que, posteriormente, o ato de inscrição fique a cargo do Poder Executivo, tornando-o definitivo. Em se tratando do Poder Judiciário, somente em caráter excepcional – e desde que provocado - poderá compelir o Poder Público a realizar o tombamento, notadamente, em situações nas quais fique comprovado a omissão da Administração Pública na preservação da memória nacional.
    Quanto às espécies de tombamento, divide-se em geral e individual. O primeiro, realiza-se por ato generalizado, englobando um conjunto de bens sem propriamente individualizá-los. É o caso do tombamento de praças, ruas, casas, monumentos, chafarizes etc. É, inclusive, a forma como ocorreu o tombamento da cidade de Tiradentes/MG.

    ResponderExcluir
  55. Modalidade de intervenção não supressiva do Estado na propriedade, o tombamento visa a preservação do patrimônio cultural brasileiro por meio da limitação do uso, gozo e disposição de bens materiais, de forma individual, quando atinge bem determinado, ou geral, nas hipóteses de abarcar todos os bens de um bairro ou cidade, sendo desnecessário procedimento para individualizar cada um dos bens.
    Não há dúvidas do tombamento ser instituído pelo Poder Executivo, o qual se materializada por meio da portaria de tombamento. Noutro lado, há divergências quanto à possibilidade de tombamento pelos Poderes Legislativo e Judicial.
    Pelo âmbito Legislativo, os defensores argumentam que a defesa do patrimônio cultural independe de poder e da forma de instituição, pois é obrigação do Estado Brasileiro. Já os opositores mencionam à violação à separação de poderes, procedimento do Decreto Lei 25/1937 e competência exclusive do Poder Executivo, tendo, inclusive, posição do STF nesse sentido.
    Sob os mesmos argumentos há bifurcação de ideias sobre a possibilidade de tombamento judicial, com o acréscimo de que os defensores acrescem que, nessa hipótese, a Lei n. 7.347/85 previu expressamente a defesa do patrimônio cultural brasileiro, não existindo hegemonia, nem prevalência de uma tese sobre a outra.

    ResponderExcluir
  56. O tombamento é ato de intervenção do Estado na propriedade, na modalidade restritiva, consistente na proteção e conservação de um bem que tenha valor histórico, artístico ou cultural.
    A doutrina divide o tombamento em geral e individual, sendo esse sobre um bem específico e individualizado, e aquele determinado de forma ampla, geral e abstrata, podendo atingir uma quantidade indeterminada de bens, como por exemplo o tombamento de todos os bens de um bairro ou até de uma cidade.
    O tombamento é declarado por ato do executivo e pode ser provisório ou definitivo, conforme seja iniciado o seu processo, que se encontra disciplinado pelo Decreto-Lei nº 25/1937, conduzido por órgão vinculado ao Poder Executivo.
    No entanto, o STF entendeu, por meio de uma ADI, que é possível o tombamento também por ato legislativo, uma vez que não há vedação no texto constitucional, tampouco na legislação federal, quanto ao tombamento através de lei. Porém, ressaltou a Suprema Corte que o tombamento por ato legislativo é de caráter provisório, com a finalidade apenas de declarar que o bem tem valor para proteção e conservação, necessitando que o procedimento seja finalizado pelo Poder Executivo, para tornar o tombamento permanente, sem, contudo, ficar vinculado ao ato legislativo.

    Uma dica para melhorar ainda mais a superquarta: o professor dar nota a todas as repostas enviadas, para termos uma noção mais real do nosso desempenho. A nota poderia ser enviada por e-mail.

    ResponderExcluir
  57. A defesa do patrimônio cultural é um direito fundamental, sendo dever de todos os entes federativos e da sociedade em geral a sua proteção, a qual pode ocorrer de diversas formas como a desapropriação, o inventário, tombamento, entre outras.
    O Tombamento está previsto no artigo 216, § 1º da CRFB e Decreto-lei 25/1937, sendo uma forma de intervenção estatal na qual a autoridade administrativa restringe o direito à propriedade, com o fim de proteger um bem móvel ou imóvel existente no país e cuja preservação seja de interesse público pelo seu valor histórico-cultural.
    Como regra, é feito pelo poder executivo de forma individual. Todavia, prevalece nos tribunais superiores a possibilidade do chamado tombamento geral, o qual ocorre sobre uma universalidade de bens incidindo sobre um bairro ou mesmo uma cidade inteira, como Tiradentes, Minas Gerais.
    Também de forma excepcional, entende a jurisprudência que o poder legislativo e judiciário podem determinar o tombamento provisório. Há um dever constitucional de proteção do patrimônio histórico, não sendo este de atribuição única e exclusiva do poder executivo, devendo o judiciário agir quando houver a omissão dos demais poderes. Isso, porque o reconhecimento de um bem como pertencente ao patrimônio histórico-cultural e digno de proteção não é ato exclusivo de um determinado poder.

    ResponderExcluir
  58. O tombamento, espécie de intervenção do Estado na propriedade, é um procedimento administrativo que visa restringir a utilização de determinados bens a fim de preservar o patrimônio cultural brasileiro, conforme dispõe o artigo 216, §1º, da Constituição Federal.
    Nesse diapasão, o referido instituto pode recair sobre bens determinados, sejam móveis, imóveis, públicos ou privados, bem como pode ocorrer o tombamento geral, que consiste no tombamento de conjunto de bens indeterminados, como o tombamento de um bairro histórico, por exemplo.
    Ademais, conforme mencionado, o tombamento se trata de um procedimento administrativo, o que inviabilizaria ocorrer por lei, contudo, tal possibilidade é divergente no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Contudo, a Corte já considerou válida lei que determina a restrição da propriedade de bens, a fim de sua preservação histórica.
    No que tange ao tombamento por ato do poder judiciário, também há divergência acerca do assunto, contudo, prevalece o entendimento que o instituto em tela possui natureza discricionária, ou seja, a administração possui a liberdade para decidir se a preservação de determinado bem é oportuno ou conveniente ao interesse público. Assim, não seria possível o Poder Judiciário impor à administração pública o tombamento por meio de sentença judicial.

    ResponderExcluir
  59. O patrimônio cultural brasileiro, dado sua relevância histórica para a sociedade brasileira, goza de especial proteção no ordenamento jurídico. Para tanto, a Constituição Federal, em seu artigo 216, § 1º, determina ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, o dever de promoção e proteção, sendo que uma das formas de acautelamento expressamente elencado no texto constitucional ocorre por meio do tombamento.
    O tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937, é uma das modalidades de intervenção na propriedade que visa a proteção de bens móveis e imóveis, cuja conservação seja de interesse público, seja pela vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou artístico (art. 1º, do Decreto-Lei 25/1937).
    Nesse contexto, o tombamento pode ser realizado tanto em um bem específico, chamando de tombamento individual, como exemplo uma casa ou um quadro, como também é possível o acautelamento de um conjunto de bens, denominado de tombamento geral, cita-se como exemplo, o tombamento do conjunto urbanístico de Brasília.
    Vale ressaltar, ainda, que, em regra, o ato de tombamento deve ser realizado pelo Poder Executivo, todavia, conforme entendimento jurisprudencial, nada impede que o legislativo edite uma lei realizando o tombamento provisório como uma forma de acautelamento até que seja finalizado o procedimento administrativo.

    ResponderExcluir
  60. O tombamento, previsto no art. 215, par. 1º, da CF e regulamentado pelo DL 25/37, consiste em uma forma de intervenção do Estado na propriedade, móvel ou imóvel, destinada a promover a proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro.
    Por sua vez, o tombamento geral é uma espécie de tombamento apontada por parte da doutrina nas hipóteses em que o ato do Poder Público que impõe as restrições ao direito de propriedade destina-se não apenas a um bem individualizado, mas a um conjunto de bens, como, por exemplo, um determinado bairro ou cidade, em virtude de suas características de interesse público histórico-cultural. Parte da doutrina, como Carvalho Filho, critica essa “modalidade” de tombamento sob o argumento de que o ato de tombar deve recair, necessariamente, sobre um bem específico e determinado, e não sobre uma coletividade indistinta de bens (tal como se dá na limitação administrativa, a qual, para ele, não se confunde com o tombamento).
    No mais, prevalece na doutrina e na jurisprudência do STF o entendimento de que o tombamento é ato administrativo típico e privativo do Poder Executivo, de modo que é vedado o seu reconhecimento pelos Poderes Legislativo e Judiciário – admitido, excepcionalmente, o tombamento diretamente realizado pela Constituição Federal, como no caso de seu art. 215, par. 5º (tombamento dos documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos).

    ResponderExcluir
  61. O tombamento geral é ato limitativo da propriedade privada cujos efeitos se estendem à pluralidade de bens, nessa espécie é desnecessária a notificação individual do proprietário do bem, sendo possível conferir publicidade ao ato de maneira indireta, por meio da notificação órgão fiscalizador, ou quando houver notório reconhecimento da importância histórica ou cultural do bem afetado (ex. cidade de Tiradentes).
    No que concerne à legitimidade para a constituição do tombamento, a corrente clássica afirmava ser atribuição exclusiva do Poder Executivo de realizar o tombamento, por ser típica função administrativa, ocorre que atualmente a jurisprudência vem estendendo essa possibilidade aos Poderes Legislativo e Judiciário.
    Quanto a possiblidade de instituir o tombamento por meio de lei, o artigo 24, VII da CF/88 confere competência legislativa concorrente aos Entes Federativos para legislar sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural, não havendo previsão normativa que imponha atuação exclusiva, sob pena de violar o princípio da proteção deficiente.
    Também é possível a determinação de tombamento via decisão judicial com base no artigo. 4º, da Lei 7.347/1985, o qual tutela a proteção dos bens de valor histórico e cultual, não havendo o que se falar em transgressão ao princípio da separação dos poderes, uma vez que administração pública não está imune ao controle judicial.

    ResponderExcluir
  62. Tombamento é a forma de intervenção do Estado na propriedade com o fim de proteger o patrimônio histórico e artístico nacional,que ocorrerá mediante a instauração de procedimento administrativo por ato do Poder Executivo (de ofício, compulsório ou voluntário).
    Quanto os seus destinatários, o tombamento classifica-se em individual e geral. Considera-se tombamento geral aquele que tem por objeto todos os bens situados em um bairro ou cidade, sendo desnecessária a individualização dos bens abrangidos pelo tombo, conforme entendimento do STJ.
    No que concerne à competência para determinar o tombamento, prevalece o entendimento de que à exceção do disposto no art. 216, §5º, da CF/88, o tombamento somente pode instituído por ato do Poder Executivo, sendo inviável a formalização por intermédio da legislação, diante da necessidade de análise técnica do valor cultural do bem.
    Já em relação ao Poder Judiciário, é crescente o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento do valor cultural de determinado bem não é um ato privativo do Poder Executivo, a permitir a declaração e inscrição do bem no livro do tombo meio de decisão judicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).

    ResponderExcluir
  63. O tombamento é modalidade de intervenção do Estado na propriedade que busca proteção do meio ambiente, em relação aos aspectos do patrimônio histórico, artístico e cultural de determinado local.
    A doutrina faz diversas classificações no que tane as espécies de tombamento, entre elas a divisão de acordo com a abrangência, podendo ser geral ou individual. Ao se realizar o tombamento de um bem específico, uma determinada obra por exemplo, estaríamos diante da modalidade individual. Ao se realizar o tombamento por meio de uma norma abstrata, atingindo uma quantidade indeterminada ou diversa de bens, sem individualiza-los, estaríamos diante do tombamento geral, como por exemplo, na expedição de atos que realize o tombamento de um bairro ou uma cidade inteira.
    O tombamento é procedimento realizado, em regra, no âmbito do poder executivo, onde há regramento específico para o seu reconhecimento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A despeito da atuação do executivo, reconhece-se a possibilidade de tombamento pelo poder legislativo, conforme já se manifestou o STF, em caso no qual um bem federal foi tombado por meio de lei estadual. Em relação ao tombamento pelo poder judiciário vislumbra-se a possibilidade de tombamento quando omisso o poder executivo no seu dever constitucional de preservação, podendo haver pronunciamento judicial através de provocações decorrentes de ação civil pública ou ação popular.

    ResponderExcluir
  64. A Constituição Federal prevê como forma do Poder Público acautelar o patrimônio cultural brasileiro, entre outras, o tombamento (art. 216, §1º), o qual é regulamentado pelo Decreto n. 25/1937.
    Trata-se de uma limitação administrativa à propriedade, visto que o proprietário deverá respeitar às orientações da administração para fins de conservação do bem, dada a sua relevância cultural, cabendo, exclusivamente, ao Poder Executivo no âmbito de sua discricionariedade decidir sobre a sua viabilidade e necessidade.
    O tombamento se dá por meio de ato do Poder Executivo (Municipal, Estadual ou Federal) que, mediante procedimento em que se respeitam contraditório e ampla defesa, delimita bens móveis ou imóveis privados ou públicos que serão tombados, ressaltando-se que tal ato poderá ser restrito ou geral. Este último quando atingir uma determinada localização (região, rua, cidade) e aquele referente a um bem específico, tudo em prol da tutela ao patrimônio histórico e artístico nacional.
    Por derradeiro, pontua-se que a perfectibilização do ato se dá a partir do seu registro no livro específico, chamado de livro tombo.

    ResponderExcluir
  65. O tombamento é uma forma de limitação do Estado na propriedade privada. Trata-se de procedimento administrativo através do qual um bem material é gravado como culturalmente importante, de modo que deve ser preservado e protegido, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
    Nesse sentido, tem-se o tombamento geral, qual seja, aquele que abrange um bairro todo ou até uma cidade toda, como é o caso de Tiradentes-MG. Por outro lado, o tombamento específico é aquele que se direciona a um bem individualizado, como por exemplo, o tombamento de uma casa.
    Desse modo, tratando-se de procedimento administrativo, tem-se que o tombamento deve ocorrer respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa. Apesar de controverso na doutrina, prevalece a impossibilidade de tombamento pelo poder Legislativo ou Judiciário.
    Assim, cumpre ao Poder Executivo, dentro de sua discricionariedade administrativa, selecionar aqueles bens que merecem a intervenção do Poder Público. Ademais, o tombamento realizado por outros poderes poderia suprimir a garantia do contraditório e ampla defesa do processo administrativo. A despeito disso, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, uma hipótese de tombamento legislativo, em seu art. 216, § 5º.

    ResponderExcluir
  66. O tombamento é espécie de intervenção do direito de propriedade que tem como finalidade de conservação do patrimônio histórico, artístico ou cultural brasileiro. Como consequência, o proprietário do bem tombado deverá abster-se de descaracterizá-lo, bem como modifica-la sem autorização, devendo preservá-la.
    O tombamento é realizado por ato do Poder Executivo, sendo defeso ao Poder Legislativo realizá-lo. O STF já decidiu não haver hierarquia em matéria de tombamento, sendo possível, pois, que o Município venha a tombar um bem pertencente à União.
    O tombamento pode ser determinado de ofício pela autoridade competente ou a requerimento do proprietário. Nos casos de tombamento de ofício, havendo anuência do proprietário, procede-se ao registro definitivo no livro competente; caso haja oposição, procede-se ao registro provisório do tombamento e realiza-se o procedimento contencioso previsto no Decreto-lei nº 25/1937, que regula a matéria, até decisão final do órgão competente.
    O tombamento pode ser individual, quando recai sobre móveis e imóveis identificados e delimitados, ou global ou geral, quando recai sobre determinada região ou localidade, hipótese em que todos os bens que ostentem determinadas características estarão tombados, sujeitando os proprietários a todas as obrigações e limitações inerentes ao tombamento, ainda que seus bens não estejam nominalmente identificados.

    ResponderExcluir
  67. O tombamento, conforme dispõe o artigo 216 da Constituição Federal, consiste em uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada -ou pública- com o fim de preservar bens móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos que detenham relevante valor histórico, cultural, artístico, científico, ambiental ou tecnológico.
    Nesse contexto, o tombamento poderá ser geral ou individual. Este incide sobre bens individualizados, enquanto aquele diz respeito a um agrupamento ou conjunto de bens que, ainda que não percam suas características particulares, são considerados um só para efeitos de tombamento.
    Com efeito, o tombamento é um ato administrativo que deve ser implementado pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal, dada sua competência concorrente prevista no artigo 23, III, da CF.
    No entanto, os Tribunais Superiores entendem pela constitucionalidade de Lei, emanada do Poder Legislativo, determinando o tombamento de bens, ressaltado seu caráter provisório e geral, sendo indispensável a implementação pelo Poder Executivo, por meio de notificação ao proprietário.
    Por fim, em regra, o Poder Judiciário fará o controle judicial do ato de tombamento, analisando a presença dos requisitos necessários para sua instituição. Entretanto, na hipótese de inércia do Poder Público, poderá determinar o tombamento de bem mediante a propositura de Ação Civil Pública ou Ação Popular.

    ResponderExcluir
  68. O tombamento pode ser conceituado como uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade para fins de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural. Nesse sentido, o tombamento pode ser geral ou individual. No primeiro caso, o ato de tombamento é genérico e abstrato, atingindo uma quantidade indeterminada de bens, a exemplo de um bairro ou de uma cidade. Por sua vez, o tombamento individual recai sobre um bem devidamente delimitado e especificado.
    O tombamento pode resultar de um ato do Poder Executivo ou mediante a aprovação de uma lei, cuja iniciativa compete concorrentemente aos Poderes Legislativo e Executivo. Isso porque a Constituição Federal, ao tratar da Proteção ao Patrimônio Cultural, concebeu tal incumbência ao Poder Público e não apenas ao Poder Executivo, conforme se extrai da inteligência dos Arts. 23, III, 24, inciso VII e 216, § 1º.
    Ressalte-se, todavia, que na hipótese de iniciativa do Legislativo, a lei terá efeitos meramente declaratório e provisório, pois cabe ao Poder Executivo a efetivação dos trâmites necessários para a implementação do tombamento definitivo, mediante procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
    Mencione-se, por fim, que o Poder Judiciário, em uma ação popular ou ação civil pública, pode atuar determinando ao Poder Público que proceda ao tombamento de um bem, nas situações em que houver uma omissão do Estado na conservação e preservação de patrimônio de valor cultural, uma vez que a Administração Pública, quando descumpre deveres constitucionais, pode sofrer controle judicial.

    ResponderExcluir
  69. O tombamento geral é aquele que ira promover restrições aos imóveis, no intuito da preservação de patrimônio cultural material e imaterial, de forma indiscriminada, não trazendo especificações individuais a cada bem. Atingindo toda uma rua ou até mesmo de toda uma cidade, a exemplo do julgamento que oficializou o tombamento como patrimônio histórico cultural de toda cidade de Tiradentes .
    Atenta-se que independe do tipo de tombamento, este sempre será de restrição parcial, não impedindo o direito de domínio do proprietário sobre o bem e não gerando indenização, salvo comprovação de prejuízo pelo ato do poder público.
    O tombamento apesar de ser um ato tradicionalmente exercido pelo poder Executivo, não há impedimento para o chamado "Tombamento por lei", o que na prática já foi usado, como na cidade de Ouro Preto. Tendo o judiciário nesses casos, o papel de fiscal da constitucionalidade e preenchimento dos requisitos do procedimento para o tombamento.
    Contudo em recente decisão, o STF se pronunciou no sentido de que o dito "tombamento por lei" só valeria como uma espécie de tombamento prévio ou provisório, com o intuito de provocar o poder executivo a se manifestar pelo tombamento de fato.

    ResponderExcluir
  70. Tombamento geral é aquele que recai sobre um número indeterminado de bens, podendo incidir, como exemplo, sobre um bairro ou até mesmo uma cidade inteira.
    No concernente à competência do legislativo para determinar o tombamento, o STF já se manifestou pela sua possibilidade nos casos em que se tratar de tombamento provisório, ressaltando que o tombamento definitivo é restrito ao Poder Executivo.
    Em relação ao tombamento determinado por ato do Poder Judiciário não há consenso a respeito do tema, de um lado há entendimentos de que a declaração de tombamento feita pelo Judiciário acarreta violação à separação de poderes, porquanto trata-se de matéria reservada ao Poder Executivo, e de outro compreensão de que é possível a determinação de tombamento pelo Poder Judiciário em decorrência do disposto no artigo 216, §1º da CF, que impõe à proteção do patrimônio cultural brasileiro ao Poder Público, nele incluído o Judiciário, bem como à comunidade, que poderá valer-se da ação civil pública ou da ação popular nos casos em que constatar lesão ao patrimônio histórico, artístico e cultural.

    ResponderExcluir

  71. Atualmente regulamentado pelo Decreto-Lei nº 25/1937, o tombamento é instrumento de intervenção do Estado na propriedade cujo objeto é a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural, nos termos do art. 216, §1º, da Constituição Federal de 1988.
    Segundo a doutrina, o tombamento pode ser individual, quando incide sobre bem específico, e geral, em casos de atingir uma quantidade indeterminada de bens, como quando recai sobre um bairro ou uma cidade inteira.
    Em regra, o tombamento se perfectibiliza mediante procedimento administrativo inaugurado por ato do Poder Executivo. Contudo, diante da relevância do patrimônio cultural, entende-se que o tombamento não é ato exclusivo do Poder Executivo, sendo atribuição também dos Poderes Legislativo e Judiciário.
    Desse modo, uma decisão judicial pode reconhecer um bem (ou coletividade deles), material ou imaterial, como digno de proteção cultural, determinando seu tombamento. Da mesma maneira, o Poder Legislativo, a partir da edição de lei, pode determinar o tombamento. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, pronunciou que a lei que determina o tombamento possui apenas efeito declaratório e provisório, de modo que há necessidade de que o Poder Executivo atue, nos moldes previstos no Decreto-Lei nº 25/1937, para que ele se torne permanente.

    ResponderExcluir
  72. Jacqueline Bernardi Benatto15 de fevereiro de 2022 às 21:11

    O tombamento, forma de intervenção restritiva na propriedade, consiste em uma das modalidades de proteção ao patrimônio cultural brasileiro, encontrando previsão no artigo 216, §1º, da CRFB.
    Por recair em bens materiais, o procedimento para determinação de tombamento encontra previsão no Decreto-Lei nº 25/1937, que impõe em seu artigo 9º o dever de notificação do proprietário para que apresente anuência ou impugnação.
    Assim, como regra, o tombamento possui destinatário individualizado e somente é viabilizado por processo administrativo, a fim de garantir o exercício do contraditório pelo proprietário, o que não se revela possível por intermédio de ato legislativo ou judicial.
    Ocorre que, para além do tombamento individual, a jurisprudência vem admitindo que essa forma de proteção ao patrimônio cultural recaia sobre bens de uma extensa área, tal como uma cidade inteira, hipótese na qual o tombamento possuirá destinatários indeterminados, o que se denominou de tombamento geral.
    Nesse sentido, em que pese haver críticas sobre referida modalidade, eis que a constatação de bens individualizados mostra-se difícil na prática para viabilizar o exercício do contraditório, a jurisprudência do STJ a admite e entende ser desnecessária a notificação a que alude o artigo 9º do Decreto-Lei nº 25/1937.

    ResponderExcluir
  73. O tombamento é um instrumento de tutela do patrimônio cultural, previsto no § 1º do art. 216 da Constituição Federal e disciplinado pelo Decreto Lei nº 25/37, conhecido como Lei Geral do Tombamento. A finalidade dele é a preservação de bens móveis, imóveis, públicos ou privados, que detenham para a sociedade, valor histórico, científico, tecnológico, artístico, cultural, arquitetônico e ambiental, limitando o uso, o gozo e a disposição dos citados bens.
    Nesse cerne, tem-se que a natureza jurídica do tombamento é de limitação administrativa, a qual somente acarreta direito à indenização ao proprietário, em caso de dano, prevendo o Decreto-Lei nº 25/37, as seguintes espécies: voluntário e compulsório (art. 6º); provisório e definitivo (art. 10). Contudo, há quem acrescenta: o individual e o geral - este, quando o objeto da proteção constitui uma universalidade de bens, como uma cidade, ao passo que aquele, quando o instrumento incide sobre um único bem.
    Por fim, apesar de a forma tradicional de se efetuar o tombamento ser administrativa, tanto ato do poder legislativo quanto o judiciário podem concretizar esse instituto. No primeiro caso, através de lei de qualquer um dos entes federados, reconhecendo o bem como portador de referência cultural e, no segundo, mediante ação específica - ação popular ou civil pública, peticionando tal reconhecimento.

    ResponderExcluir
  74. Tombamento consiste em instituto que confere regime jurídico diferenciado com vistas à proteção do patrimônio (material ou imaterial) histórico, cultural, arquitetônico em razão de seus atributos (CF, art. 216, § 1º), podendo ocorrer de forma individual, quando um bem isoladamente recebe a denominação/proteção, ou em conjunto (geral), que alcançará todos os bens inseridos em determinada localidade e/ou característica.
    Em regra, o tombamento é realizado por meio de ato do Poder Executivo, a partir de procedimentos específicos, porém é possível constitui-lo também a partir de lei ou decisão judicial. Isso porque cabe ao Poder Público garantir a proteção do meio ambiente cultural e uma das medidas à disposição é justamente o tombamento; logo, Poder Legislativo, por meio de sua função típica, conferir a proteção devida ao patrimônio cultural (ex: realizando o tombamento geral de casarões localizados em determinada área urbana); além disso, quando há manifesta omissão e preenchidos os requisitos, o Poder Judiciário, embora não possa fazê-lo diretamente, pode determinar que haja a constituição de tombamento para determinado(s) bem(ns).

    ResponderExcluir
  75. Tombamento é instituto jurídico que tutela a proteção do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, mediante a imposição, via ato administrativo, de restrições as faculdades inerentes a propriedade. Trata-se, portanto, de uma intervenção restritiva da propriedade que impõe ao proprietário de determinado bem móvel ou imóvel obrigações de fazer e de não fazer objetivando a proteção e conservação do patrimônio com relevante interesse cultural ou histórico.
    Entende-se por tombamento geral aquele instituído sob uma coletividade de bens, como por exemplo, uma cidade ou um bairro. A jurisprudência dispensa a intimação pessoal do proprietário de cada bem tombado nesta hipótese.
    De outra banda, entende a jurisprudência que, em havendo omissão do poder público em instituir o tombamento para a proteção de determinado bem de notória relevância cultural ou história, pode, o Poder Judiciário condenar, seja em sede de ação civil pública proposta por um dos legitimados extraordinários, seja em ação popular proposta por qualquer cidadão, o poder público na obrigação de instituí-lo.
    Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a legalidade de tombamento instituído por lei, se pronunciou no sentido de que é possível o tombamento por ato legislativo, desde provisório, ficando o tombamento definitivo restrito a ato do Poder Executivo.

    ResponderExcluir
  76. O tombamento é uma forma de intervenção branda do Estado na propriedade privada com a finalidade de promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, §1º, da CF), impondo ao bem móvel ou imóvel restrições. Com efeito, tem-se que a competência para instituir tal restrição é comum, bem como a competência para legislar sobre o procedimento administrativo de instituição é concorrente (art. 23, III, e art. 24, VII, da CF/88). Em âmbito federal, o procedimento é regulado pelo Decreto-Lei nº 25/37.
    Outrossim, o tombamento pode ser individual ou geral. O primeiro ocorre quando o bem é individualizado. Já o segundo, caracteriza-se por ser uma modalidade na qual as restrições são impostas de forma geral, sem individualização do bem, como um bairro ou cidade, podendo ser citado como exemplo o tombamento da cidade de Ouro Preto e do Pelourinho. Vale ressaltar que a jurisprudência entende ser constitucional o tombamento geral, uma vez que não há a necessidade de individualização do bem, desde que seja determinado o bem tombado.
    Por fim, o regular tombamento deve enfrentar duas fases. A primeira é a declaratória, que pode ser iniciada pela Administração Pública ou pelo Legislativo (há controvérsia se por meio de decreto legislativo ou lei). Já a segunda fase, executória, somente quem pode é o Poder Executivo, consoante entendimento do STF e doutrina majoritária.

    ResponderExcluir
  77. Tombamento trata-se de uma restrição administrativa com a finalidade de proteger o patrimônio cultural brasileiro, cuja conservação seja de interesse público, trazendo efeitos restritivos ao bem, como a inalienabilidade, vedação de demolição e necessidade de prévia autorização para obras de reparação e restauração. Possui previsão constitucional no § 1º do art. 216.
    Tombamento geral é uma classificação meramente doutrinária do instituto, o qual visa proteger bens e tombar toda uma cidade ou bairro através de um único ato. Difere-se do tombamento comum que necessita de individualização do bem, sendo necessário a prévia notificação do proprietário para anuir ao tombamento ou apresentar impugnação, nos termos do procedimento previsto no Decreto-lei nº 25/37.
    O STJ manifestou entendimento da desnecessidade de o poder público individualizar o bem no tombamento geral, não havendo necessidade de haver a notificação individual de cada proprietário, tendo em vista o objetivo principal de conservação de toda uma cidade ou bairro.
    Em regra o tombamento pode ser determinado por ato do legislativo, quando a restrição administrativa é determinada por meio do processo legislativo, como exemplo temos o tombamento dos documentos e sítios históricos dos antigos quilombos (art. 216, § 5º, CF), ou por ato do poder executivo quando o poder público entender ser o bem parte integrante do patrimônio histórico e artístico brasileiro. Ainda, a doutrina e jurisprudência entendem ser cabível a determinação de tombamento pelo judiciário, caso constatada omissão do poder público em proteger bens com inegável valor histórico ou artístico nacional.

    ResponderExcluir
  78. A CF/88 prevê no art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. ). O tombamento também está disciplinado no Decreto-Lei 25/1937.
    A competência para legislar sobre o tombamento é concorrente da União, dos Estados e o Distrito Federal (artigo 24 CF). Em relação à competência para a execução do tombamento, estão autorizados a União, Estados e Municípios.
    No âmbito federal, o órgão competente para executar o tombamento é o Instituto Brasileiro do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN- Autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura). No âmbito estadual e municipal, a competência é atribuída ao órgão criado para essa função.
    O tombamento não gera para o proprietário direito à indenização, pois o bem continua no domínio e na posse do proprietário. Este somente terá tal direito se houver dano no bem.
    O tombamento na modalidade geral incide sobre uma universalidade de bens, como uma cidade, por exemplo. Não há necessidade de individualizar os bens localizados nesta cidade.
    Trata-se de um ato discricionário do Poder Público, sendo deixada a lei à escolha do administrador de tomar a decisão de tombar ou não.
    Existem limites dessa discricionariedade, apesar da lei fundamentar a existência da discricionariedade, esta deverá ser exercida nos limites contidos na lei, deve ser levado em consideração o princípio da juridicidade.
    Existe uma importância na determinação dos limites da discricionariedade administrativa. Ela é dada na medida em que possibilita definir a extensão do controle a ser realizado pelo Judiciário. Com isso, os atos discricionários que não obedecem a seus respectivos limites devem entrar no mundo jurídico, posto que estão expostos a vícios.
    Portanto, o Poder Judiciário apenas pode analisar a legalidade, os limites legais do ato administrativo de tombamento.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!