Olá pessoal, tudo bem?
Sempre que uma lei nova sai, temos que abrir o olho bem, porque as chances de cobrança em provas são imensas. Certo?
Hoje foi publicada a Lei Mariana Ferrer. Vamos ver o que ela diz:
1- Crimes de Coação no curso do processo - teve incluída uma causa de aumento de pena.
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
2- O CPP foi alterado para a inclusão dos seguintes artigos:
Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Idêntica alteração foi feita na lei 9.099 (juizados):
§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Atenção: A lei tem por objetivo evitar a revitimização, bem como combate a violência institucional.
Adendo extraído so site do MPSP:
O que caracteriza a violência institucional?
É uma forma de violência pouco discutida socialmente, mas é tão grave quanto as outras formas e afeta, sobretudo, as mulheres que são pobres, negras, imigrantes, lésbicas ou transexuais.
Não é uma forma de violência referida pela Lei Maria da Penha, mas muitas mulheres que sofrem violência doméstica, também sofrem violência institucional.
A violência institucional nos serviços públicos é aquela praticada por ação ou omissão dos/as funcionários/as públicos no exercício de suas atribuições profissionais.
Esta violência pode assumir diversas formas.
As mais comuns são:
Mau atendimento
Recusa em prestar atendimento e orientação
Agir de forma discriminatória e preconceituosa
Omissão para os relatos de casos de violência
Anotem que essa lei vai cair. O conceito de violência institucional também vai cair.
Bons estudos.
Eduardo, em 23/11/2021
No instagram @eduardorgoncalves
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