Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 35/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 36/2021 (DIREITO AMBIENTAL)

Olá pessoal, tudo beleza com vocês? 


Como foram de feriado? Descanso ou estudo? 


Dia de superquarta.


Eis nossa questão da semana passada:

SUPERQUARTA  35/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO - DISCORRA SOBRE O INSTITUTO DO  "DISPUTE  BOARD" , TRAZENDO SEU CONCEITO, POSSIBILIDADE DE SER UTILIZADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E PREVISÃO LEGAL. 

Times 12, 15 linhas de computador ou 20 de caderno, resposta nos comentários até semana que vem. 


Para essa resposta, minha estrutura seria a seguinte:

a- conceituar dispute board e incluí-lo dentre os meios de solução de conflitos. Explicaria como funciona o mecanismo e seus benefícios. 

b- após falar da previsão legal de utilização em contratos administrativo, citar a lei de licitações, especificamente quanto aos direitos disponíveis. 


Hoje tivemos uma resposta que se destacou muito, e por isso mesmo foi a única escolhida. Vamos lá: 

O comitê de resolução de disputas - também chamado de dispute board - é um instituto que se insere dentro do sistema de justiça multiportas. Trata-se de meio alternativo de resolução de conflitos por meio do qual um comitê é formado para acompanhar e fiscalizar a execução de determinado contrato; caso surja alguma controvérsia, esse mesmo comitê é acionado para auxiliar na solução do problema.
Existem diferentes modelos de dispute boards. O comitê pode ser de revisão, caso expeça recomendações às partes; de adjudicação, caso tenha poder de decidir de maneira vinculante; ou misto, caso tenha essas duas atribuições.
Até recentemente, não havia previsão legal desse instituto no Brasil. No entanto, era admitido pela doutrina, diante da aplicação do art. 3º, §3º do CPC. Com a edição da nova lei de licitações, o dispute board passa a ser expressamente previsto no art. 151, caput e p.ún., da Lei n. 14.133/2021; aplica-se a controvérsias relacionadas com direitos patrimoniais disponíveis (art. 151, p.ún.).
A vantagem do comitê de resolução de disputas está em trazer uma resposta mais eficiente e adequada à contenda. Possui, ainda, uma eficácia preventiva, pois há um comitê acompanhando a execução do contrato administrativo. Essas vantagens estão alinhadas às novas tendências do direito administrativo, dentro de um contexto de preocupação com o planejamento, celeridade e eficiência.


A resposta da Fernanda é uma aula sobre o instituto. Uma das melhores sínteses do assunto que vi. Sugiro que façam um flash card com ele e só revisem esse tema com base nessa resposta. 


A estrutura da resposta está perfeita. Foi feita uma boa introdução, com o conceito e contextualização do tema. Modelos de dispute board, aceitação antes e depois da Lei 14.133. Por fim, os benefícios. 


Dica: quem estuda para PGE veja muito bem todas as formas de solução de conflito envolvendo a Administração Pública! 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 36/2021 - DIREITO AMBIENTAL - 

DISCORRA SOBRE OS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE TUTELA DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. 

Times 12, 30 linhas de computador ou 40 de caderno. resposta até quarta próxima nos comentários. 


Eduardo, 8/9/2021

No instagram @eduardorgoncalves

14 comentários:

  1. O patrimônio cultural brasileiro constitui-se de bens de natureza material e imaterial que trazem referências à identidade dos grupos que formam a sociedade brasileira. Nesta seara, a Constituição Federal dispõe sobre sua proteção no art. 216, apresentando de forma exemplificativa os meios de proteção, quais sejam: inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação.
    Deve-se destacar, neste contexto, que a proteção dos bens de valor cultural é competência comum dos entes federativos (art. 23, III, CRFB/88) e a competência legislativa acerca da proteção do patrimônio cultural é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, VII, CRFB/88), cabendo aos Municípios legislar sobre o tema se houver interesse local (art. 30, I e IX, CRFB/88). Portanto, todos os entes devem participar ativamente do acautelamento e da preservação deste patrimônio, cabendo à União legislar sobre normativas gerais.
    Quanto aos instrumentos de proteção, é possível a intervenção estatal na propriedade, seja de forma limitativa, pelo tombamento, seja de forma supressiva, com a desapropriação. O tombamento, regido pelo Decreto-Lei 25/1937, pode ser de bens públicos ou privados, móveis ou imóveis, implicando restrições ao uso e à modificação do bem tombado. De fato, o próprio reparo do bem fica limitado, e a alienabilidade deve observar as restrições previstas na normativa. Destaca-se que o tombamento não exclui as demais medidas protetivas.
    Noutro norte, a desapropriação implica na aquisição do imóvel pelo Estado, de forma que há uma retirada da propriedade do particular, acautelando-a. O inventário, por sua vez, guarda as informações de forma sistematizada, por meio de um levantamento dos bens culturais. O Registro representa uma proteção maior em relação ao inventário, inscrevendo os bens protegidos em livros de registro, seja dos saberes, celebrações, formas de expressão e lugares, conforme decreto 3.551/2000.
    Por fim, os bens protegidos estão sujeitos à vigilância, de forma que há uma intersecção entre este instituto e os demais. A vigilância decorre do Poder de Polícia da Administração, devendo ser constante sobre os bens do patrimônio cultural. A despeito da menção Constitucional expressa aos institutos elencados acima, o art. 216, § 1º deixa expressa a possibilidade de outras medidas serem adotadas.

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  2. A Constituição Federal de 1988, traz no art. 5°, LXXIII, que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anula ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural, inclusive isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. Nesta senda, percebe-se a importância do instituto pelo legislador originário, ao elencar esta previsão dentro do título “dos direitos e garantias fundamentais. Ainda, a tutela do meio ambiente está disciplinada no capítulo VI, do título VIII, da Carta Magna, de forma inovadora.
    Há na legislação infraconstitucional diversos instrumentos previstos para defender a tutela do patrimônio cultural brasileiro. Cita-se, como principais exemplos, a Ação Popular (Lei n° 4.717/65), a qual prevê que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos entes integrantes da administração direta e indireta, entendendo-se, dessa forma, o patrimônio público como os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (art. 1°,§1°).
    Por seu turno, a Lei n° 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – elenca, a partir do art. 9°, os instrumentos previstos para a proteção da tutela do meio ambiente como um todo. Consoante recente decisão do STJ, o rol é meramente exemplificativo.
    A Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei n° 7.347/85, prevê a ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais, a quem causar lesão (art. 1°, caput), ao meio ambiente (I), aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (III), e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (IV). O art. 5° prevê o rol de legitimados para propor a ação principal e a medida cautelar, o qual foi ampliado em 2007, com fins de garantir maior proteção.
    Ainda, a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98), prevê na sessão IV, dos arts. 62 a 65, crimes específicos contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural. Neste ínterim, a tutela em questão tem mais um importante instrumento, qual seja, a ação penal.

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  3. Os principais instrumentos de proteção do patrimônio cultural brasileiros estão elencados, em rol não taxativo, no §1º da CF/88. Como se vê o poder constituinte originário preocupou-se em estabelecer diversos mecanismos de proteção, denotando sua preocupação acerca da matéria.
    Os inventários são documentos que arrolam e mapeiam os bens culturais, materiais ou imateriais, catalogando informações acerca dos bens descritos. Já o registro recai sobre bem cultural imaterial e, geralmente, envolve um procedimento administrativo junto aos órgãos de proteção, como o IPHAN, que resulta na inscrição em livro próprio.
    A vigilância é caracterizada pela constante fiscalização a ser realizada pelo poder público, mas de responsabilidade de toda a sociedade.
    Já o tombamento é uma forma severa de intervenção na propriedade particular ou mesmo no patrimônio público. Tem seu regramento previsto no Decreto-Lei nº 25 1937 e poderá ser realizado por qualquer uma das unidades federas, inclusive sendo feita uma em face de quaisquer outra.
    O bem tombado é inscrito em livro próprio. A intervenção, em regra, não gera dever de indenizar, a menos que do ato resulte dano ao proprietário. O tombamento poderá ser provisório quando ainda pendente da inscrição. Contudo, desde logo gera deveres tanto para o proprietário do bem, quanto para o poder público que, juntos se obrigam à preservação do patrimônio tombado.
    Já a desapropriação afigura-se possível para a preservação do patrimônio cultural material, sempre que outras formas de proteção se mostrem insuficientes. Nesse passo, nos termos do inciso XXIV do art. 5º da CF/88, impõe-se a indenização justa e prévia, em dinheiro, sempre que houver interesse social, necessidade ou utilidade pública.

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  4. O patrimônio cultural brasileiro possui importância tal que merece proteção constitucional. Com efeito, o art. 216 da Constituição Federal conceitua o patrimônio cultural brasileiro como “os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. Incluem-se entre tais bens as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
    Conforme o art. 216, § 1º, CF, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro. Este parágrafo também traz os principais instrumentos de tutela do patrimônio cultural brasileiro: inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação.
    Dois instrumentos merecem especial destaque: o tombamento e o registro. O primeiro, regulado pelo Decreto-Lei 25/37, é um instrumento de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Este, por sua vez, é formado por quatro livros de Tombo: Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, Livro do Tombo Histórico, Livro do Tombo das Belas Artes e Livro do Tombo das Artes Aplicadas. O tombamento não transfere a propriedade do bem, mas traz diversos ônus ao seu proprietário, público ou particular: a alienabilidade da coisa tombada sofrerá restrições, o bem não poderá ser destruído, demolido ou mutilado, e sua reparação, pintura ou restauração somente poderá ser feita sob autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional. Além disso, a coisa tombada não poderá deixar o país, a não ser por curto prazo e com fins de intercâmbio cultural.
    O registro, por sua vez, é disciplinado pelo Decreto nº 3.551/2000, e tem por objetivo a defesa dos bens culturais de natureza imaterial. Ele é composto por quatro livros: Livro de Registro dos Saberes, Livro de Registro das Celebrações, Livro de Registro das Formas de Expressão e Livro de Registro dos Lugares. O bem registrado será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Brasil". Dessa forma, a inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.

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  5. O patrimônio cultural brasileiro consiste nos bens de natureza material e imaterial, individuais ou em conjunto, portadores de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, de acordo com o art. 216 da Constituição Federal.
    O mesmo dispositivo expõe que inclui: as formas de expressão; modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
    Destarte, consta no §1º, a determinação constitucional de que compete ao Poder Público, bem como a comunidade a sua proteção, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Como o próprio dispositivo indica, trata-se de um rol exemplificativo, com medidas administrativas para que o poder público promova a proteção do patrimônio cultural brasileiro.
    Paralelo as medidas administrativas, existem as judiciais que podem ser utilizadas para que seja evitado ou reparado o dano ao patrimônio. Ocorre que também não existe um rol taxativo, prevendo quais ações podem ser ajuizadas, porém, como o patrimônio cultural brasileiro é um bem de todos, difuso, em regra, as ações coletivas demonstram-se adequadas.
    Sendo assim, entre elas, encontra-se a ação popular (lei 4717/65), de legitimidade ativa de qualquer cidadão, que pode ser proposta para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.
    Além desta, é possível que seja ajuizada uma ação civil pública, objetivando a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social (art. 1º, VIII, da lei 7347/85). No tocante a legitimidade há grande diferença, pois é mais ampla, podendo ser proposta pelo Ministério Público; Defensoria Pública; Administração direta e indireta; empresa pública e sociedade de economia mista; ou a associação que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social.

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  6. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 216, estabelece que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
    Por conseguinte, o parágrafo 1º da Carta Magna ressalta que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação, sendo esses, os respectivos instrumentos de tutela patrimonial cultural.
    O tombamento, disposto no Decreto-Lei nº 25/1937, é uma das principais formas de proteção de bens a ser efetivado através de ato administrativo do Poder Executivo, ficando sujeitos a algumas limitações administrativas. A fim de fiscalizar a preservação desses bens, tem-se utilizado o instituto da vigilância como outra manifestação protetiva.
    Outra forma de proteção é por meio de inventário, que consiste na identificação e no registro por meio de pesquisa e levantamento das características e particularidades de determinado bem. Possui natureza de ato administrativo declaratório restritivo.
    O registro, por sua vez, é a identificação e a produção de conhecimento sobre o bem cultural pelos meios técnicos mais adequados e acessíveis ao público; permitindo a continuidade dessa forma de patrimônio. Se restringem aos bens de natureza imaterial.
    A desapropriação, inserida no DL n º 3.365/41, é efetivada mediante declaração de utilidade pública. Conforme seu art. 5º, “k” e “l”, será possível desapropriar em razão da preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; e da preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico.

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  7. O conceito atual de patrimônio acabou estabelecendo a existência de duas categorias distintas. Uma mais antiga e tradicional refere-se ao patrimônio material, que engloba construções, obeliscos, esculturas, acervos documentais e museológicos como também outros itens das belas artes. Paralelamente, temos o chamado patrimônio imaterial, que abrange regiões, paisagens, comidas e bebidas típicas, danças, manifestações religiosas e festividades tradicionais.
    Para a sua proteção, o bem material pode ser tombado, já o patrimônio imaterial pode ser registrado e inventariado. Não se excluindo outras modalidades de proteção do patrimônio cultural brasileiro, tais como o registro, a vigilância e a possibilidade de desapropriação.
    Destaca-se que a competência para o tombamento é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
    Insta ainda salientar que, preservar o patrimônio histórico e cultural faz com que as marcas de história de um povo se perpetuem no tempo, assegurando sua diversidade cultural e o planejamento de construções dinâmicas que enriqueçam ainda mais aquela região.
    Atualmente, a proteção do patrimônio histórico e cultural, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, encontra respaldo em leis específicas, como o Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937 e até mesmo na Constituição Federal de 1988.
    Estabelece a Constituição Federal o dever do poder público juntamente com a colaboração da comunidade a preservação do patrimônio cultural, (artigos 215 e 216) e ratifica a natureza jurídica de bem difuso, portanto, pertencente a todos. Sendo um domínio preenchido pelo elemento de fruição (uso e gozo do bem objeto de direito) sem afetar a sua integridade, para que outras gerações possam exercer, com plenitude, o mesmo direito.

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  8. O patrimônio cultural brasileiro é formado pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, entre outras, pelas formas mencionadas no artigo 216 da Constituição Federal. O pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura devem ser garantidos pelo Estado, incumbido de apoiar e incentivar a valorização e a difusão destas manifestações.
    A tutela do patrimônio cultural brasileiro deve ser ampla, promovida pelo Poder Público e pela comunidade, razão pela qual a Constituição Federal prevê, nos artigos 215 e 216, diversos instrumentos voltados a esta finalidade, pelas vias de preservação, fiscalização, incentivo, valorização e punição. Algumas medidas administrativas de tutela ao patrimônio cultural pelas vias de preservação e fiscalização estão previstas no parágrafo 1o do artigo 216, que prevê os inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, entre outras formas de acautelamento e preservação. Estes institutos encontram-se disciplinados ao longo do texto constitucional e em legislação infraconstitucional.
    Seguindo nesta análise, são instrumentos que buscam a tutela do patrimônio cultural por meio do incentivo e da valorização a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes grupos étnicos nacionais, bem como o estabelecimento, por lei, do Plano Nacional de Cultura, que visa ao desenvolvimento cultural no Brasil e à integração das ações do Poder Público. Fica estabelecido, também, o Sistema Nacional da Cultura, destinado à gestão e promoção conjunta de políticas públicas, para promover o desenvolvimento humano, social, econômico e cultural. Além disso, é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincularem até 5% de sua receita tributária líquida ao fundo estadual de fomento à cultura. Por fim, a previsão contida no parágrafo 3o do artigo 216 da Constituição possibilita a fixação de incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais por meio de lei infraconstitucional, o que evidencia a viabilidade de adoção de outras medidas de tutela do patrimônio cultural, além das previstas no texto constitucional.
    Ainda, estabelece o parágrafo 4o do dispositivo constitucional acima referido que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. Reforça-se, assim, a ideia de que a Constituição prevê instrumentos mínimos para a tutela do patrimônio cultural brasileiro e do acesso às fontes de cultura nacional, possibilitando ao legislador infraconstitucional a edição de leis que abranjam outras medidas destinadas a esta mesma finalidade.

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  9. A proteção ao patrimônio cultural brasileiro encontra previsão especialmente no artigo 216 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
    O constituinte trouxe no "caput" do artigo 216 o que se entende por patrimônio cultural brasileiro e no §1º do mesmo artigo instituiu um dever de proteção ao Poder Público, com colaboração da comunidade, bem como apresentou, em rol exemplificativo, os instrumentos de proteção ao patrimônio cultural.
    No particular, tem-se como instrumentos aptos à proteção do tema em debate: inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, dentre outros.
    Por inventário entende-se a gestão da administração, desenvolvida por ato administrativo declaratório, consistente em realizar uma avaliação e descrição detalhada do bem a ser protegido.
    O registro é a inclusão do bem em livro específico da administração pública. Entende-se que a partir desta inclusão, os bens em questão passam a ser considerados do patrimônio público. O registro é essencial para a atividade de planejamento nesta seara de proteção ao patrimônio cultural.
    Por sua vez, a vigilância é etapa de proteção posterior ao tombamento. Isso porque, após tombados, a dinâmica de proteção exige um acompanhamento contínuo, visando a perpetuidade da conservação do bem.
    Outrossim, a desapropriação também serve ao Poder Público para a proteção do patrimônio cultural, ao permitir a transferência da propriedade privada de determinado bem para o Estado, valendo-se de sua supremacia frente aos interesses particulares envolvidos.
    Por derradeiro, o rol constitucional de instrumentos de proteção cultural, ainda traz o tombamento. Este pode ser conceituado como modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada, com o objetivo de garantir a preservação do patrimônio histórico e cultural nacional. Oportuno dizer que, no plano infra constitucional, o tombamento é regulamentado pelo Decreto-lei n.º 25 de 1937.
    Ademais, o tombamento pode proteger bens materiais, imateriais, públicos ou privados. Todos os entes possuem competência administrativa para exercer atos de tombamento em bens de interesse. Inclusive, não se aplica o instituto da hierarquia verticalizada, ou seja: entes menores podem tombar bens de entes maiores (por exemplo, um município pode tombar bem da União). Esta é uma diferença marcante quando comparado à desapropriação.
    Via de regra, a adoção destes citados instrumentos pela administração não gera ao particular direito à indenização.

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  10. O patrimônio cultural brasileiro é formado por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, e fazem referência à identidade, ação, memória dos diferentes grupos que formaram a sociedade brasileira, e se encontram destacados, de forma exemplificativa, no art. 216, caput, da CF. O §1º traz alguns dos instrumentos de promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro, sendo eles: inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação, entre outros.
    O inventário é ato administrativo declaratório restritivo do livre uso, gozo e disposição, pelo qual é feita a identificação e o registro de bens materiais e imateriais de relevância para a cultura brasileira, de acordo com características e peculiaridades desses bens, com base em critérios técnicos e objetivos. Fundamenta-se na natureza histórica, antropológica, artística, entre outras. O bem deve ser preservado e conservado e é registrado conforme suas características, estado de conservação, proprietário etc.
    O registro, instituído pelo Decreto 3.551/00 e realizado pela Secretaria de Cultura é a identificação e produção de conhecimento cultural – valorização, sobre o bem imaterial a ser protegido, por meios técnicos adequados e acessíveis ao público. Por meio dele, se faz referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira. O registro é feito em um dos quatro livros descritos no art. 1º, §1º, do mencionado Decreto.
    A vigilância, por sua vez, é a possibilidade de o poder público de inspecionar os bens tombados, incluindo ingresso nos bens imóveis, a fim de verificar o estado de conservação e preservação do bem, e se ainda se encontra no local. Já o tombamento é modalidade de intervenção do estado na propriedade. É o registro de bens de relevante interesse social, que devem ser protegidos contra destruição, deterioração ou utilização inadequada, sujeito ao regime especial do DL 25/37 e pode ser voluntário ou compulsório. Como efeito, a alienabilidade se torna restrita, e, caso seja de propriedade de ente público, só pode haver transferência para os demais entes da administração; há restrição quanto a saída do país; no caso de extravio, deve haver comunicação obrigatória às autoridades; há restrição de construção aos imóveis vizinhos e vigilância permanente. Os bens tombados são inscritos nos 4 Livros do Tombo.
    A desapropriação, regulamentada pelo DL 3365/41, configura-se tombamento indireto, uma vez que há a transferência da propriedade do bem desapropriado ao domínio público, com o tombamento como consequência, após reconhecimento da sua relevância cultural e mediante prévia e justa indenização. Os casos de utilidade pública que permitem a desapropriação como meio de proteção ao patrimônio cultural se encontram no art. 5º, k, l e m, do mencionado DL.

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  11. O patrimônio cultural brasileiro é formado por bens de natureza material e imaterial e representa parcela qualificada da cultura pela identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Em razão disso, é objeto de proteção no art. 216 da CF, o qual enumera em seu parágrafo 1o os instrumentos que, ao imporem limitações a interferências nos bens, objetivam sua preservação.
    Nesse cenário, o tombamento ganha relevância por possibilitar a preservação de bens móveis e imóveis, bem como monumentos naturais, cuja conservação seja de interesse público por vinculação a fatos memoráveis da história do país ou por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico (art. 1o DL 25/37). A inscrição do bem em um dos livros do tombo pode ser voluntária ou compulsória, quando o proprietário não anuir ao tombamento, requerendo procedimento administrativo. Por atingir o caráter absoluto da propriedade, o tombamento impõe uma série de limitações ao proprietário, tais como o dever de conservação, de se submeter a fiscalização e outros elencados nos art. 11 e ss. Além disso, em regra, não enseja indenização ao proprietário, a menos que gere excepcional prejuízo, devidamente comprovado, ou alto custo para conservação do bem.
    Por outro lado, para proteção de bens imateriais, como práticas culturais, o instituto majoritariamente defendido pela doutrina é o registro, tal qual ocorre com o toque dos sinos de São João Del-Rei. A constituição ainda prevê inventários, que corresponde a listagem de bens com importância cultural, vigilância e desapropriação. Esta é instrumento que retira o bem do proprietário, mediante indenização, e poderá ser utilizado havendo interesse público na incorporação do bem ao patrimônio estatal, como na hipótese de constituição de museus, ou diante da impossibilidade de o proprietário arcar com os custos da conservação (art. 19, DL 25/37).
    Por fim, cumpre ressaltar que a referência constitucional é enunciativa, não excluindo a criação de novas formas de proteção. Assim, o papel do Ministério Público nesse contexto é destacado, haja vista ser sua função institucional a proteção ao patrimônio público e social do meio ambiente, sendo recomendável seu acompanhamento sobre esses institutos, bem como atuação judicial e extrajudicial (inquéritos civis, ações civis públicas, recomendações, etc.) para garantir sua tutela.

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  12. O patrimônio cultural brasileiro, expressamente referenciado e exemplificado de forma não exaustiva no artigo 216 da Constituição Federal, é composto por bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
    Assim, evidenciando a importância dada aos bens culturais no ordenamento jurídico pátrio, o §1º da Constituição Federal dispôs sobre instrumentos para a proteção e promoção do patrimônio cultural brasileiro. São formas de tutela dos bens culturais: inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, sem prejuízo de outras formas de acautelamento e preservação.
    Primeiramente, cite-se o tombamento como forma de proteção aos bens culturais, que pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 25/1937. Trata-se de regime jurídico específico imposto por ato administrativo sobre determinado bem, cuja conservação seja de interesse da coletividade, devendo ser registrado em livro próprio, denominado Livro do Tombo, bem como no Cartório de Registro, em caso de imóveis. Em decorrência do tombamento, impõe-se ao proprietário uma série de obrigações de fazer (conservar, manter) e de não-fazer (não alterar, não destruir, não edificar ao redor). Por tais razões, o tombamento representa forma de restrição ao pleno exercício da propriedade, sem, no entanto, suprimi-la, motivo pelo qual, em regra, o tombamento não enseja indenização.
    Em segundo lugar, mencione-se a desapropriação, modalidade que tem lugar quando o Poder Público promove a expropriação do bem visando à sua efetiva proteção, pois afigura-se impossível, na situação fática, a conservação e manutenção pelo particular/proprietário. Tal hipótese é prevista no artigo 19, §1º do reto-Lei nº 25/1937.
    Adicionalmente, há previsão de registro nos órgãos competentes como forma de tutela específica dos bens culturais incorpóreos, que assegura sua publicidade e perpetuação na memória coletiva. Tal modalidade é própria à classe de bens imateriais, que exigem forma diferenciada de proteção.
    Por fim, cite-se os inventários, forma especial de registro de bens móveis a que se sujeitam as casas de antiguidades, leilões, etc, prevista no artigo 26 do DL25.

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  13. O patrimônio cultural brasileiro, entendido, à luz do art. 216, CRFB88, como os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória, dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira constitui parcela de enorme relevância do patrimônio público, recebendo diversos instrumentos de proteção pela Constituição da República.
    Inicialmente, cite-se a incumbência do Poder Público, em colaboração com a comunidade, em promover e proteger o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação. Conforme esclarece o art. 216, §1º, CRFB88, o constituinte originário previu diversos mecanismos de intervenção do Estado na propriedade privada a fim de tutelar o patrimônio cultural.
    Ademais, previu expressamente diversas ferramentas processuais que buscam garantir a efetiva participação e eficiência na defesa do patrimônio cultural.
    Nesta toada, destaca-se, como verdadeiro direito fundamental individual de todo cidadão, a legitimidade para propor ação popular na defesa do patrimônio cultural. O remédio constitucional, elencado no art. 5º, LXXIII, CRFB88 e regulamentado pela Lei 4.717/65, visa a anular atos lesivos ao patrimônio público, notadamente aqueles que lesem o patrimônio cultural. Ressalta-se, ainda, que tal instrumento isenta o autor-cidadão do pagamento de custas e do ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
    Ainda em sede processual, aponta-se a Ação Civil Pública como meio essencial para a tutela do patrimônio cultural. Por se tratar de verdadeiro direito difuso, a ação pode ser proposta pelos legitimados elencados no art. 5º, Lei 7347/85, merecendo destaque a atuação do Ministério Público como protetor do patrimônio público, conforme prevê o art. 129, II, CRFB88.
    Por fim, de suma importância recordar que é de competência comum de todos os entes federativos proteger o patrimônio cultural, devendo atuar conjuntamente para impedir a evasão, destruição e descaracterização de tais bens (art. 23, III e IV, CRFB88). Seguindo essa linha, a Carta Magna estabelece a competência concorrente da União e dos Estados-membros para legislar sobre proteção ao patrimônio cultural (art. 24, VII, CRFB88), além de conferir aos Municípios a competência para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local (art. 30, IX, CRFB88).

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  14. O patrimônio cultural brasileiro, entendido, à luz do art. 216, CRFB88, como os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória, dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira constitui parcela de enorme relevância do patrimônio público, recebendo diversos instrumentos de proteção pela Constituição da República.
    Inicialmente, cite-se a incumbência do Poder Público, em colaboração com a comunidade, em promover e proteger o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação. Conforme esclarece o art. 216, §1º, CRFB88, o constituinte originário previu diversos mecanismos de intervenção do Estado na propriedade privada a fim de tutelar o patrimônio cultural.
    Ademais, previu expressamente diversas ferramentas processuais que buscam garantir a efetiva participação e eficiência na defesa do patrimônio cultural.
    Nesta toada, destaca-se, como verdadeiro direito fundamental individual de todo cidadão, a legitimidade para propor ação popular na defesa do patrimônio cultural. O remédio constitucional, elencado no art. 5º, LXXIII, CRFB88 e regulamentado pela Lei 4.717/65, visa a anular atos lesivos ao patrimônio público, notadamente aqueles que lesem o patrimônio cultural. Ressalta-se, ainda, que tal instrumento isenta o autor-cidadão do pagamento de custas e do ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
    Ainda em sede processual, aponta-se a Ação Civil Pública como meio essencial para a tutela do patrimônio cultural. Por se tratar de verdadeiro direito difuso, a ação pode ser proposta pelos legitimados elencados no art. 5º, Lei 7347/85, merecendo destaque a atuação do Ministério Público como protetor do patrimônio público, conforme prevê o art. 129, II, CRFB88.
    Por fim, de suma importância recordar que é de competência comum de todos os entes federativos proteger o patrimônio cultural, devendo atuar conjuntamente para impedir a evasão, destruição e descaracterização de tais bens (art. 23, III e IV, CRFB88). Seguindo essa linha, a Carta Magna estabelece a competência concorrente da União e dos Estados-membros para legislar sobre proteção ao patrimônio cultural (art. 24, VII, CRFB88), além de conferir aos Municípios a competência para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local (art. 30, IX, CRFB88).

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