Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 27/2021 (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 28/2021 (DIREITO EMPRESARIAL)

Olá meus amigos bom dia a todos e todas. 

Eduardo quem escreve com a nossa SUPERQUARTA,  e hoje efetivamente na quarta-feira. 

Nossa questão semanal foi a seguinte: 

QUESTÃO 27/2021 - LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL ESPECIAL:

COMO A DOUTRINA DEFINE AS VÁRIAS TIPIFICAÇÕES DO CRIME DE TORTURA. EXPLIQUE CADA UMA DAS MODALIDADES. 

Times 12, 20 linhas de computador e 25 de caderno. Resposta nos comentários até quarta-próxima. Permitida a consulta apenas na lei seca.


Tortura é um dos temas de predileção de TODAS AS BANCAS. Uma a cada duas provas, ao menos, cobram o tema. Chances enormes de lembrança pelo seu examinador, de primeira ou de segunda fase. 

Saiba tudo da lei respectiva, que é minúscula, diga-se. 

Dica: ao conceituar evitem o termo "ocorre quando", pois parece que estão conceituando pelo exemplo. Veja-se:
O crime de tortura ocorre quando o autor do fato constrange alguém, mediante violência ou grave, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com determinada finalidade ou por determinado motivo. A Lei nº 9.455/97 traz a definição legal do crime de tortura, assim como elenca das hipóteses o caracterizam.

Vejam como essa passagem ficou bem melhor: 
Conforme a Lei nº 9.455/97, o crime de tortura é caracterizado por constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. Além disso, a lei especifica as tipificações do crime de tortura, de modo que a doutrina adota denominações para cada uma delas.

Ao escolhido (que observou a regra de limitação de linhas):

Conforme a Lei nº 9.455/97, o crime de tortura é caracterizado por constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. Além disso, a lei especifica as tipificações do crime de tortura, de modo que a doutrina adota denominações para cada uma delas.
No artigo 1º, I, alínea a, consta a tortura-prova, que tem o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Na alínea b é definida a tortura-crime, cuja finalidade é provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Em seguida, a alínea c contempla a tortura-preconceito (discriminatória), motivada pela discriminação racial ou religiosa.
Em seguida, o artigo 1º, II, define a tortura-castigo, consistente em submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio), também com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do artigo 1º especifica a tortura de preso ou pessoa sujeita à medida de segurança, cujo sofrimento advém da prática de ato não previsto em lei ou resultante de medida legal.
Por fim, a tortura-omissão é definida pelo parágrafo segundo do artigo 1º, consistindo na omissão em face das condutas expostas anteriormente, quando o agente tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.


Vejam essa resumão extraído da resposta da Patrícia Domingues (que extrapolou em muito o número de linhas): 
(i) Tortura-confissão: consiste no constrangimento de alguém, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o especial fim de obter informação, declaração ou confissão (art. 1º, I, “a”);
(ii) Tortura-crime: consiste no constrangimento de alguém, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o especial fim de provocar ação ou omissão de natureza criminosa (art. 1º, I, “b”);
(iii) Tortura-preconceito: consiste no constrangimento de alguém, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, por razões de discriminação racial ou religiosa (art. 1º, I, “a”);
(iv) Tortura-castigo: é o crime próprio praticado por aquele que tem a guarda, poder ou autoridade sobre o sujeito passivo e o submete, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (art. 1º, II);
(v) Tortura imprópria: delito praticado por aquele que submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal (art. 1º, parágrafo 1º);
(vi) Tortura-omissão: esta modalidade delitiva é praticada por quem se omite em face de qualquer uma das demais condutas acima descritas quando tinha o dever de evita-las ou apura-las (posição de garante) (art. 1º, parágrafo 2º);
(vii) Modalidade pretedolosa: por fim, esta modalidade se configura quando da tortura praticada (havendo dolo nesta conduta antecedente) resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou, ainda, morte (resultado culposo) (art. 1º, parágrafo 3º).

DICA EXTRA: No Brasil, em regra, tortura é crime comum, já no plano internacional, em regra, é crime próprio de funcionários do Estado. 

Certo amigos? Decorem as respostas de hoje. 

Agora vamos para a SUPERQUARTA 28/2021 - DIREITO EMPRESARIAL - DISCORRA SOBRE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO AOS TÍTULOS DE CRÉDITO. Times 12, 10 linhas de computador e 14 de caderno. Resposta nos comentários até quarta-feira. 

Eduardo, em 14/07/2021
No instagram @eduardorgoncalves

26 comentários:

  1. Em regra, os títulos de crédito típicos possuem regramento próprio, tal como as letras de câmbio e notas promissórias (Decreto nº 2.044/08), o cheque (Lei nº 7.357/85) e a duplicata (Lei nº 5.474/68). Deste modo, o Código Civil somente é aplicado aos títulos de crédito atípicos, aqueles não regulados por nenhuma lei especial. Incide, portanto, um critério de subsidiaridade expressa no art. 903, CC. Por exemplo, no caso em que o CC determina em seu art. 897, parágrafo único que é vedado o aval parcial, esta disposição deve ser aplicada somente aos títulos de crédito atípicos, visto que nas leis especiais da nota promissória, letra de câmbio e cheque o aval parcial é permitido. O mesmo ocorre com a disposição do art. 914, CC, que preceitua que o endossante em regra não responde pelo cumprimento da obrigação, enquanto o art. 15 da Lei Uniforme de Genebra dispõe o contrário.

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  2. A aplicação do Código Civil brasileiro aos títulos de crédito se dá de forma subsidiária. Embora a redação do artigo 903 do Código Civil (CC) possa dar a entender que sua incidência é a regra, diante da expressão “salvo disposição diversa em lei especial, predomina na doutrina e na jurisprudência que seu uso se dá em decorrência de omissão ou lacuna de lei especial.
    Para determinar quando ocorrerá seu uso, tendo em vista a grande especificidade da matéria dos títulos de crédito, usa-se a escada didática-legislativa. Esta é composta por cinco degraus, cada corresponde a uma base normativa a ser usada, partindo-se para o seguinte em caso de omissão ou lacuna.
    Dessa forma, no primeiro degrau estão as leis especiais, com aplicação prioritária, a exemplo do Decreto nº 57.595/66 e a Lei nº 7.357/85 que tratam do cheque. Em seguida há Lei Uniforme de Genebra, incorporada via Decreto nº 57.663/66. No terceiro está o Decreto nº 2.044/08 que regula as operações cambiais. Apenas em quarto está o CC. Por fim, as fontes do direito empresarial, a exemplo do “pact sunt servanda”.

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  3. Os títulos de crédito são cártulas a que se atribui valor monetário e são utilizados para o adimplemento ou garantia de obrigações de natureza financeira. São exemplos de títulos de crédito o cheque, a nota promissória, a duplicata entre outros.
    Em regra, a disciplina dos títulos de crédito é regulada pela Lei Uniforme de Genebra. Em determinados casos, há regulamentação de títulos específicos por leis especiais, como é o caso do cheque.
    Por fim, observa-se que o Código Civil é aplicado de forma subsidiária aos títulos de crédito, apenas quando a Lei Uniforme de Genebra ou a lei específica do título não dispuser sobre a questão.

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  4. O Código Civil Brasileiro trouxe normas gerais para o tratamento dos títulos de crédito no país. Todavia, deixou expressa a possibilidade de lei especial trazer regulamento específico para certos títulos (art. 903). De fato, o Brasil seguiu a tendência internacional e ratificou a Lei Uniforme de Genebra (LUG), que regulamenta a nota promissória e a letra de câmbio. Outros títulos de uso corrente também possuem leis específicas, a exemplo do cheque e da duplicata.
    Neste norte, considerando que os principais títulos de crédito possuem regramento próprio, a aplicabilidade do Código Civil é bastante limitada. Por fim, cabe ressaltar que o Código Civil não seguiu a tendência da LUG ao disciplinar as normas gerais dos títulos de crédito no país, trazendo relevantes diferenças quanto ao aval parcial e à transmissibilidade dos títulos de crédito, por exemplo.

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  5. Os títulos de crédito no Direito Brasileiro estão disciplinados em inúmeras fontes normativas. Dadas as suas peculiaridades próprias, cada instituto cambial tem a sua lei de regência, como exemplo: a Lei n° 5474/68, Lei das Duplicatas; Lei n° 7.357/85, Lei do Cheque; Dec.-Lei n° 2.044/1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória, entre outras.
    Contudo, haja vista a similaridade de alguns instrumentos dos títulos de crédito, aplica-se o Código Civil, nos termos do seu art. 903, salvo disposição diversa em lei. Logo, se alguma lei de regência for omissa quanto a determinado ponto, aplicar-se-á a Lei n° 10.406/2002.

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  6. O Código Civil brasileiro regulamenta, entre os arts. 887 e 926, os títulos de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido (art. 887, CC). Tais disposições, entretanto, são aplicáveis de forma subsidiária, apenas quando inexistir lei específica que trate sobre determinada espécie de título de crédito (art. 903 do Código Civil).
    Nesse sentido, documentos como o cheque, a duplicata, a letra de câmbio e a nota promissória são regidos pela legislação especial, notadamente a lei do cheque e a lei uniforme, afastando-se a incidência do Código Civil. Tal "Codex", contudo, será aplicável a eventuais títulos inominados ou atípicos, bem como, a títulos cuja legislação regente não tenha adentrado nos pormenores de sua aplicação no campo fático.

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  7. Os títulos de crédito são documentos que materializam os direitos creditórios literais e autônomos neles contidos, tendo o legislador brasileiro tratado do tema nos arts. 887 a 926 do CC/02, os quais se aplicam de forma plena aos títulos de crédito inominados, que são criados casuisticamente por particulares partes de uma obrigação.
    Por outro lado, infere-se da leitura do art. 903 do CC/02 que os títulos de crédito nominados, tais como cheques, letras de câmbio e notas promissórias, são regidos pelas legislações específicas que os instituíram, a exemplo dos decretos nºs 57.595/66 e 57.663/66, que incorporaram ao ordenamento jurídico pátrio a Lei Uniforme de Genebra, de modo que as regras do Código Civil somente lhes são aplicáveis de forma subsidiária, nos pontos que não contrarie as normas especiais.
    André F.

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  8. Os títulos de crédito são documentos que materializam os direitos creditórios literais e autônomos neles contidos, tendo o legislador brasileiro tratado do tema nos arts. 887 a 926 do CC/02, os quais se aplicam de forma plena aos títulos de crédito inominados, que são criados casuisticamente por particulares partes de uma obrigação.
    Por outro lado, infere-se da leitura do art. 903 do CC/02 que os títulos de crédito nominados, tais como cheques, letras de câmbio e notas promissórias, são regidos pelas legislações específicas que os instituíram, a exemplo dos decretos nºs 57.595/66 e 57.663/66, que incorporaram ao ordenamento jurídico pátrio a Lei Uniforme de Genebra, de modo que as regras do Código Civil somente lhes são aplicáveis de forma subsidiária, nos pontos que não contrarie as normas especiais.
    André F.

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  9. Conceituado como sendo o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido”, que “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”, os títulos de crédito estão dispostos no Título VIII do Código Civil, entre os arts. 887 e 926. O próprio Código ressalva, contudo, no art. 903, que os títulos de crédito reger-se-ão pelas normas nele dispostas, salvo quando houver disposição diversa em lei especial. Nessa senda, atualmente, no Brasil, a maioria dos títulos de crédito é disciplinada por leis específicas que criam regras inerentes a cada uma de suas espécies. Exemplificativamente, temos a Lei do Cheque, a Lei das Duplicatas e os Decretos das Letras de Câmbio e das Notas Promissórias. Assim, as normas previstas no CC serão aplicadas apenas aos títulos inominados (sem legislação específica de regência) ou em caráter subsidiário.

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  10. Conceitua-se título de crédito como o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. De tal conceito, nota-se que três são os princípios que os regem: cartularidade, literalidade e autonomia.
    Destaque para o fato de que os títulos de crédito podem tanto estar previstos em legislação especial, tais como, por exemplo, o cheque, a duplicata e a nota promissória, como não ter previsão em legislação específica.
    A partir de tal constatação, nota-se que o Código Civil rege os títulos de crédito entre os artigos 887 a 926. Tal regência incide tão somente para os títulos de crédito atípicos, ou seja, não regulamentados em legislação específica. Destaque-se que, em conflito normativo, prevalecerá, pela especialidade, a lei específica de regência do título de crédito.

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  11. Os títulos de crédito - documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo neles contidos - são classificados em títulos típicos ou nominados e títulos atípicos ou inominados, sendo os primeiros os previstos em lei e os segundos os passíveis de serem criados pelas partes, sem existir lei específica que os regule.
    Importante salientar que, consoante entendimento doutrinário majoritário, a teoria geral dos títulos de crédito, prevista no Código Civil a partir do seu artigo 887, visa regular, de forma precípua, os títulos atípicos ou inominados, sendo aplicado apenas subsidiariamente aos títulos típicos ou nominados.
    Nesse sentido, e corroborando o entendimento acima mencionado, tem-se que o próprio Código Civil, em seu artigo 903, determina sua aplicação aos títulos de crédito apenas no caso de inexistência de disposição diversa em lei especial.

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  12. Resposta 28/2021 - O Código Civil brasileiro em regra não se aplica aos títulos de créditos nominados ou típicos como o cheque, a letra de câmbio, a nota promissória a duplicata, pois estes títulos possuem legislação própria, sendo possível a incidência da codificação civil naquilo em que a Lei específica se omitir ou houver lacuna.
    Note-se que o parágrafo único do art. 897 do CC veda o aval parcial, no entanto, o art. 30 do Decreto 57.663/1966 (LUG) autoriza o aval parcial, devendo, portanto, prevalecer esta norma em relação aos títulos por ela regulamentados (letra de câmbio e nota promissória).
    Assim, o Código Civil funciona como regramento geral para os chamados títulos atípicos ou inominados que não possuem lei específica.

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  13. O título de credito consiste no documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, que preencha os requisitos legais. Destarte, existem os títulos de credito típicos regidos por leis próprias; e os atípicos sem regra especial.
    Em paralelo, o Código civil no art. 887 e seguintes também dispôs sobre os títulos, prevendo regras gerais. Sendo assim, diante do aparente conflito de normas, a doutrina e a jurisprudência entendem que a lei especial prevalece sobre a geral.
    Desse modo o CC será aplicado apenas subsidiariamente e se não for contrário a lei especial. Como exemplo, no CC há no parágrafo único do art. 897 a vedação do aval parcial; todavia a lei de cheques no art. 29 permite; nesse caso aplica-se o previsto da lei de cheques; sendo o aval parcial vedado, em regra, para os títulos atípicos.

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  14. Nos termos do art. 887, do Código Civil, título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido. O Código Civil é aplicado apenas aos títulos de crédito impróprios, ou seja, aqueles nos quais não há legislação própria. Geralmente, representam promessa de pagamento.
    Por sua vez, os títulos de crédito próprios são a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata, os quais são regulamentados por legislação especial. Salienta-se que a principal diferença entre os títulos de crédito próprios e os impróprios refere-se aos juros, ao aval parcial e à cláusula não à ordem, proibitiva de endosso. No Código Civil, para os títulos de crédito impróprios, estão expressamente proibidas. No entanto, são permitidas pela legislação especial, no que se refere aos títulos de crédito próprios.

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  15. Os efeitos dos títulos de crédito estão condicionados à observância dos requisitos previstos na lei específica (art. 887, CC) e, não dispondo de modo diverso em lei especial, reger-se-ão pelo disposto na Lei Civil (art. 903, CC).
    Nesse contexto, as normas do Código Civil relativas aos títulos de crédito são supletivas, destinando-se a suprir as lacunas dos regramentos jurídicos específicos, não as modificando ou suprimindo.
    Para a doutrina, essa forma de regulamentação tem por objetivo estabelecer regramentos básicos sobre a matéria e permitir a criação de títulos atípicos e inominados.

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  16. Desde seus primórdios, as transações comerciais são fenômenos transfronteiriços e, considerando que a existência de diferentes normas dificulta as trocas mercantis, o cosmopolitismo deve ser uma forte marca do direito empresarial. Por isso, no ano de 1930, foi inaugurado o período uniforme, com a adoção da Lei Uniforme de Genebra. Ademais, existem, no Brasil, leis especiais para alguns títulos, como o cheque e a duplicata. Esses títulos, regidos por legislação própria, são chamados de típicos.

    Nesse cenário, traz o Código Civil uma seção específica para os títulos de crédito, delimitando sua aplicabilidade no art. 903. Por ele, o Código rege os títulos atípicos, ou seja, aqueles que não possuem normatização própria e que podem ser criados pela autonomia privada no dinamismo mercantil, a exemplo do warrant.

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  17. Os títulos de crédito, documentos necessários ao exercício de direitos literais e autônomos neles mencionados, podem ser típicos, quando previamente regulamentados em lei, ou atípicos, quando, sem se submeter a um padrão previamente estabelecido pelo legislador, são criados por particulares com base na autonomia de suas vontades.
    Posto isso, é certo que no Brasil prevalece o entendimento de que o Código Civil de 2002, o qual unificou o direito privado brasileiro, congregando, simultaneamente, normas de direito civil e normas de direito empresarial, somente é aplicável enquanto norma geral para a regência dos títulos de crédito atípicos, uma vez que quanto aos títulos de crédito típicos devem-se observar as respectivas leis especiais de regência, tais como a Lei Uniforme de Genebra (letra de câmbio e nota promissória), Lei do Cheque (cheque), a Lei da Duplicata (duplicata mercantil), a Lei da Duplicata Eletrônica ou Virtual (duplicata sob a forma escritural), entre outras.

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  18. Intencionado a seguir o modelo italiano, o Código Civil de 2002 procurou unificar o direito privado, concentrando em sua estrutura normas cíveis e empresariais. Daí a razão de o Código Reale trazer em seu bojo disposições sobre títulos de crédito entre os artigos 887 e 926. Entretanto, a conclusão pela aplicabilidade ou não dessas normas aos títulos de crédito depende de atenciosa análise do artigo 903 do CCB, avaliando-se a existência de disciplina normativa diferente em legislação especial. Isso porque, nessa matéria, somente se abre margem para aplicação da teoria geral aduzida pelo CCB se ausentes normas especiais para a espécie de título em questão. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata – definidos como títulos de créditos próprios – seguem regulados por suas leis específicas. De outra banda, aos títulos atípicos, sem regulamentação legal específica, aplicam-se as disposições do CCB

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  19. O novo Código Civil promulgado em 2002 contém normas gerais que definem os títulos de créditos e enunciam suas características básicas.
    Porém, o artigo 903 do CC prevê que sua aplicação se dará de forma subsidiária aos títulos previstos em leis especiais. Fala-se que o código civil se adota aos títulos atípicos, vez que os típicos possuem diploma normativo singular.
    Por fim, emprega-se o diploma substantivo civil aos novos títulos de créditos criados com base no artigo 889 do mesmo diploma, contemplando, assim o princípio da liberdade de criação.

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  20. Os títulos de crédito podem ser classificados como nominados (típicos) ou inominados (atípicos). Denominam-se nominados aqueles títulos que possuem previsão e disciplina legal específica - como o cheque, a duplicata, a letra de câmbio e a nota promissória -, ao passo que se diz inominados os títulos criados pela vontade dos particulares, sem que haja uma regulamentação legal especial, obedecendo apenas às normas gerais do Código Civil.
    Por isso, o Código Civil dispõe, em seu art. 903, que a sua incidência é apenas subsidiária quanto aos títulos típicos, vez que, como visto, se regem por leis especiais, enquanto, para os atípicos, é aplicável primariamente.
    Por fim, tem-se como decorrência dessa diferenciação a desnecessidade de outorga uxória para prestação de aval, prevista no art. 1.647, III, do CC, nos títulos nominados.

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  21. Sobre os títulos de crédito, tem-se que o Código Civil possui tópico específico versando sobre instituto (art. 887 e seguintes). Assim, prevalece que o Código Civil estabelece as disposições gerais do instituto a par das disposições em leis específicas. Em outras palavras, diante de lacuna ou inexistência de regulação em lei especial, deve-se buscar as disposições contidas no Código Civil.
    Como exemplo, cita-se, primeiramente, o impedimento contido no CC quanto ao aval parcial (p. único do art. 897). Enquanto a lei do cheque (Lei 7.357/85), de modo oposto, permite o aval parcial, a lei que versa sobre as duplicatas (Lei 5.474/68), por sua vez, não possui previsão sobre o assunto, de modo que deve a tal título de crédito ser aplicado o disposto no CC. Por oportuno, outra situação que pode ser destacada é o afastamento da responsabilidade do endossante, prevista no art. 914 do CC, o qual inexiste em outras leis esparsas, como, por exemplo, a referida lei do cheque.

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  22. Marcello Velloso Porfirio20 de julho de 2021 às 14:30

    Antes do início da vigência do código civil de 2002, os títulos de crédito eram regidos pela Lei uniforme de Genebra, no que tange a nota promissória e letra de câmbio, bem como a legislação específica de cada título, como a lei 5474/68, que disciplina a duplicata e a lei 7357, que trata do cheque.
    Ocorre que o novo código civil passou a disciplinar a matéria, o que trouxe o debate acerca de revogação de toda a legislação cambiária ou se aplicaria o princípio da especialidade, ou seja, se cada título continuaria a ser regido por sua legislação própria.
    Prevaleceu esta última tese, sendo código civil ,neste ponto, norma subsidiária, a ser aplicada nas omissões da legislação específica de cada título de crédito.

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  23. Os títulos de crédito são classificados em típicos ou nominados e atípicos ou inominados. Os títulos de créditos típicos são aqueles previstos em legislações especiais, os quais possuem nomenclatura e regramentos próprios, aos quais somente se aplica o Código Civil de modo subsidiário.
    De outro lado, os títulos de crédito atípicos, ou inominados, serão regidos pelas previsões legais do Código Civil, nos termos do art. 903.
    Os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais, que conferem ao portador o exercício do direito literal e autônomo nele contido, desde que preenchidos os requisitos legais. São instrumentos do direito cambiário que facilitam as relações creditícias e produzem a circulação de riquezas.

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  24. Título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, conforme conceito de Vivante que inspirou a redação do art. 887 do CC/02, este que, aliás, disciplina, tais títulos nos artigos seguintes.
    Ocorre que mesmo antes de seu advento, os títulos de crédito já vinham disciplinados por leis específicas, tais como a “LUG”, a Lei do cheque, a Lei das Duplicatas que, aliás, preveem disposições conflitantes com aquelas trazidas pelo CC/02. Não obstante, com base no art. 903 do próprio CC, que diz que à exceção de leis especiais, os títulos são regidos por tal código, a doutrina houve por bem concluir que cuidam aquelas leis dos títulos “típicos”, ao passo que o CC/02 será aplicado aos títulos atípicos, criados posteriormente, sem lei especial que a eles se destine.

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  25. O Código Civil conceitua os títulos de crédito como documento necessário ao exercício literal e autônomo nele contido, preenchido os requisitos nos termos da lei. No ordenamento jurídico atual existem diversos títulos de crédito, havendo legislação específica para alguns, como cheque e duplicata, por exemplo. Além disso, existe a Convenção de Viena, que nada mais é do que um regramento mais geral para títulos de crédito. Diante dessa pluralidade de normas, inevitável que haja conflitos de normas. Para conflitos de primeiro grau os critérios tradicionais são suficientes especialidade cronologia e hierárquica. Acontece que, conflitos de segundo grau são corriqueiros, inclusive com o Código Civil, tendo parte da doutrina e a jurisprudência estabelecidos que o Código Civil tem aplicação subsidiária, valendo-se sobretudo para hipóteses de Títulos Inominados.

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  26. Observação interessante, o crime de tortura também é uma espécie do denominado crime jabuticaba, que é aquele que, como a própria fruta, só se encontra como tal no Brasil. Embora os tratados internacionais e demais ordenamentos tratem do crime de tortura como sendo ele um crime próprio, que exige alguma característica especial do agente, apenas no Brasil o crime de tortura é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Dessa forma, tal característica, exclusivamente brasileira, lhe rendeu o apelido de tal fruta nativa.
    O assunto já foi cobrado em prova oral.

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