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VICE-PRESIDENTE RÉU EM PROCESSO CRIME PODE OCUPAR A PRESIDÊNCIA? E PARLAMENTAR RÉU?

 Olá meus amigos bom dia. 


Como vocês sabem o presidente está internado e, como tal, os próximos da linha substitutiva devem ser chamados a exercerem a presidência.


Vamos lá, qual a linha de substituição temporária do presidente? Eis:

1- VICE-PRESIDENTE. 

2- PRESIDENTE DA CÂMARA.

3- PRESIDENTE DO SENADO. 

4- PRESIDENTE DO STF. 


Essa é a ordem de substituição, que existe para que o Executivo não fique acéfalo. 


Agora, imaginem a seguinte situação: 

O PRESIDENTE NÃO PODE RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL NO EXERCÍCIO DE SEU MANDATO, SALVO POR CRIMES FUNCIONAIS COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (IMUNIDADE PENAL RELATIVA) QUANDO ENTÃO FICARÁ AFASTADO DO CARGO COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO STF.  

E SE OS SUCESSORES ESTIVEREM RESPONDENDO A AÇÃO PENAL PERANTE O STF, PODEM OCUPAR A PRESIDÊNCIA TEMPORARIAMENTE? 

R= Para o vice-presidente, não há vedação expressa, não tendo a situação sido enfrentada pelo STF. Mas a princípio, não estaria impedido. 


E PARA OS PARLAMENTARES, PRESIDENTE DA CÂMARA E DO SENADO, E PARA O PRESIDENTE DO STF?

R- O STF entendeu que os substitutos eventuais do presidente da República a que se refere o art. 80 da CF, caso ostentem a posição de réus criminais perante o STF, ficarão unicamente impossibilitados de exercer o ofício de presidente da República, embora conservem a titularidade funcional da chefia e direção de suas respectivas Casas.

Afirmou-se, inicialmente, que a previsão de suspensão do presidente da República de suas funções (CF, art. 86, § 1º) tem como fundamentos a moralidade pública e o princípio republicano e revela o intuito de preservar a dignidade de importante função pública ante o recebimento de ação penal pelo STF.

A “ratio” subjacente a esse entendimento (exigência de preservação da respeitabilidade das instituições republicanas) apoia-se no fato de que não teria sentido que os substitutos eventuais a que alude o art. 80 da Carta Política, ostentando a condição formal de acusados em juízo penal, viessem a dispor, para efeito de desempenho transitório do ofício presidencial, de maior aptidão jurídica que o próprio Chefe do Poder Executivo da União, titular do mandato, a quem a Constituição impõe, presente o mesmo contexto (CF, art. 86, § 1º), o necessário afastamento cautelar do cargo para o qual foi eleito.


Vamos ver a ementa do julgado:

E M E N T A: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO CAUTELAR DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL NO QUE SE REFERE AO EXERCÍCIO DESSA ESPECÍFICA FUNÇÃO INSTITUCIONAL EM RAZÃO DE OSTENTAR A CONDIÇÃO DE RÉU NO ÂMBITO DE PROCESSO DE ÍNDOLE PENAL CONTRA ELE EXISTENTE (Inq 2.593/DF) – INADMISSIBILIDADE, NESSE PONTO, DA POSTULAÇÃO CAUTELAR – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O PARLAMENTAR DE PRESIDIR A CASA LEGISLATIVA QUE DIRIGE – A QUESTÃO DA APLICABILIDADE E DO ALCANCE DA NORMA INSCRITA NO ART. 86, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO QUE CONCERNE AOS SUBSTITUTOS EVENTUAIS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, art. 80) – CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA O AFASTAMENTO PREVENTIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM HIPÓTESE DE INSTAURAÇÃO, CONTRA ELE, DE PROCESSO DE ÍNDOLE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (“IMPEACHMENT”) OU DE NATUREZA PENAL (CF, art. 86, § 1º) – SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO QUE TAMBÉM ATINGE OS SUBSTITUTOS EVENTUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO (PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL E PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), SE E QUANDO CONVOCADOS A EXERCER, EM CARÁTER INTERINO, A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO INTERINO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA QUE, NO ENTANTO, NÃO OBSTA NEM IMPEDE QUE O SUBSTITUTO EVENTUAL CONTINUE A DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE CHEFIA QUE TITULARIZA NO ÓRGÃO DE ORIGEM – REFERENDO PARCIAL DA DECISÃO DO RELATOR (MINISTRO MARCO AURÉLIO), DEIXANDO DE PREVALECER NO PONTO EM QUE ORDENAVA O AFASTAMENTO IMEDIATO DO SENADOR RENAN CALHEIROS DO CARGO DE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. – Os substitutos eventuais do Presidente da República – o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (CF, art. 86, § 1º, I). – Essa interdição, contudo – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por substituição, da Presidência da República (CF, art. 80) –, não os impede de desempenhar a Chefia que titularizam no órgão de Poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento imediato de tal posição funcional em seu órgão de origem. – A “ratio” subjacente a esse entendimento (exigência de preservação da respeitabilidade das instituições republicanas) apoia-se no fato de que não teria sentido que os substitutos eventuais a que alude o art. 80 da Carta Política, ostentando a condição formal de acusados em juízo penal, viessem a dispor, para efeito de desempenho transitório do ofício presidencial, de maior aptidão jurídica que o próprio Chefe do Poder Executivo da União, titular do mandato, a quem a Constituição impõe, presente o mesmo contexto (CF, art. 86, § 1º), o necessário afastamento cautelar do cargo para o qual foi eleito.

(ADPF 402 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177  DIVULG 28-08-2018  PUBLIC 29-08-2018)


Certo amigos?


PRESIDENTE DA CÂMARA, DO SENADO E DO STF réus em processo criminal podem continuar presidindo as respectivas casas, mas não podem substituir temporariamente o PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 


Eduardo, em 15/07/2021

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