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Fundamentação per relationem e interceptação telefônica - o mínimo que você precisa saber.

 Olá meu caros! 

Como andam os estudos? Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que vocês sigam firmes na caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!

 

Hoje a dica será de um julgado do STJ, o qual decidiu que é possível a fundamentação per relationem para decretar ou prorrogar a interceptação telefônica, desde que o magistrado faça considerações autônomas, ainda que sucintas, justificando a medida.

 

Primeiramente, temos que entender o que é fundamentação per relationem: é uma forma de motivação em que se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. A jurisprudência e doutrina chamam também de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

 

O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Min. Felix Fischer, DJe 6/5/2021).

 

Este tipo de fundamentação pode ser utilizado em decisões que decretem a interceptação telefônica (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC n. 136.245/MG, Min. João Otávio de Noronha, DJe 20/9/2021). Entretanto, tem-se exigido (jurisprudência da 6ª Turma do STJ) que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, eventualmente, com acréscimo de seus próprios motivos.

 

No caso concreto, as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não foram concretamente motivadas, haja vista que o Magistrado se restringiu a consignar o deferimento da representação ministerial, sem apresentar nenhum fundamento concreto que confirmasse a conclusão pela necessidade da diligência e a impossibilidade de obtenção dos elementos por outro meio. Não há, sequer, menção ao nome dos investigados no ato que inicialmente deferiu a interceptação.

 

Portanto, em decisões que autorizem a interceptação das comunicações telefônicas de investigados, é inválida a utilização da técnica da fundamentação per relationem (por referência) sem tecer nenhuma consideração autônoma, ainda que sucintamente, justificando a indispensabilidade da autorização de inclusão ou de prorrogação de terminais em diligência de interceptação telefônica.

 

Pessoal, como visto, este tema é considerado “quente” para cair nas próximas provas, pois envolve duas temáticas que sempre estão em voga – interceptação telefônica e provas no processo penal. Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!

 

Abraço e bom estudo!

 

OBS: Baseado em texto extraído do site DIZER O DIREITO.

 

Rafael Bravo                    12/12/22

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