Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 03/2019 (DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 04 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Quanto a resposta do João Manoel da semana passada, que foi a melhor no meu ponto de vista, ele esclareceu o seguinte: "Quanto à minha resposta na super 02, esclareço que os números dos mandados de injunção estão indicados no meu VadeMecum (Rideel), precisamente no inciso VII do artigo 37, da CF/88, que dispõe sobre o direito de greve dos servidores públicos". 
Ele usa o Vade da Rideel, que é o de minha predileção também. Indico a todos, pois a meu ver é, de fato, o melhor do mercado. 

Voltando a SUPER, lembram da questão 03, eis: (DIREITO CIVIL)- DISCORRA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. 20 linhas, times 12, sem nenhuma consulta, respostas nos comentários.

O que eu esperava: 
1- Que o aluno tratasse da responsabilidade civil em geral, especialmente dos profissionais liberais, concluindo que a responsabilidade é subjetiva. 
2- Após, que dissesse que a responsabilidade médica, em regra, é uma obrigação de meio, o que não se aplica aos procedimentos estéticos, onde temos uma obrigação de resultado. Fazer a distinção entre cirurgia estética em si e cirurgia estética reparadora. 
3- Mínimo de 03 parágrafos para a resposta. 

Vamos aos escolhidos:
A responsabilidade civil no direito brasileiro é, via de regra, subjetiva, isto é, depende da presença de culpa ou dolo daquele que pratica o ato ilícito. Uma das espécies de culpa é a imperícia, considerada como a não observância das regras técnicas ou o descuido no exercício da profissão. 
Nesse sentido, uma das possibilidades de se agir com imperícia é o cometimento do erro médico. Contudo, há algumas particularidades quando se trata de tratamento estético e, incialmente, é importante diferenciar o tratamento estético reparador do tratamento estético embelezador. Aquele, por ser intervenção com fim de recompor determinada deformidade física, não gera obrigação de resultado, mas obrigação de meio. Por outro lado, o tratamento estético embelezador, por ter como única finalidade a melhora estética de parte saudável do corpo, configura uma obrigação de resultado. 
Assim, pode-se afirmar que haverá responsabilização do médico, no caso de tratamento reparador, apenas se comprovado que ele agiu com imperícia. Isto porque, caso ele tenha atuado com toda diligência esperada, e, ainda assim, o resultado não foi alcançado, ele não terá que indenizar o paciente. De maneira diversa, será o médico responsabilizado pelo resultado não alcançado do tratamento estético embelezador ainda que não tenha agido com imperícia e desde que não comprove a existência de excludentes do dever de indenizar para o caso.

Cecília Gualberto
A obrigação entre médico e paciente é uma relação eminentemente contratual, sendo aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, pois se trata de profissional liberal. Essa responsabilidade decorre da obrigação de meio, que não é a obrigatoriedade de se chegar ao resultado cura, por exemplo, mas apenas o empreendimento dos esforços para alcançar a cura.
Em caso de erro médico, deve o consumidor, a priori, demonstrar que o médico incorreu em culpa para ser responsabilizado, sem prejuízo de eventual inversão do ônus da prova, se houver hipossuficiência ou verossimilhança.
Em relação aos procedimentos estéticos, entretanto, a obrigação do médico é de resultado. No caso de erro médico em procedimento estético, o ônus da prova será invertido.
Para o STJ, se a cirurgia plástica for em parte reparadora e em parte estética, é necessário separar as cirurgias. Na parte em que se tem uma cirurgia plástica reparadora, a obrigação do médico será de meio. Na parte da cirurgia estética, haverá uma obrigação de resultado.

Nos termos da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a relação entre médico e paciente é de natureza contratual, encerrando, de modo geral, obrigação de meio, salvo nos casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética, oportunidade em que será obrigação de resultado.
Todavia, nos termos do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil por erro médico em procedimento estético, em que pese obrigação de resultado, continuará sendo de natureza subjetiva, no entanto, com inversão do ônus da prova, incumbindo ao médico invocar as causas excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito e a força maior.
Assim, levando-se em consideração o tratamento jurídico distinto existente em razão da finalidade do procedimento cirúrgico, vale ressaltar que, nos casos de cirurgia de natureza mista, estética e reparadora, entende o Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade do médico deverá ser analisada de forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção, sendo obrigação de resultado em relação à parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora.

Gostei das três respostas. Parabéns aos escolhidos. Gostei da divisão em parágrafos e do uso de conectivos. Repitam. 

Feito nosso espelho, vamos a nova questão da semana, SUPERQUARTA 04/2018 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL): COM RELAÇÃO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E O NOVO CPC DISCORRA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ: NATUREZA DO RECURSO, PRAZO, CABIMENTO E ALCANCE DO ROL DE CABIMENTO COMO EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO. (Máximo de 20 linhas em Times 12.  O que ultrapassar será desconsiderado. Permitida a consulta na lei seca) 
Eduardo, em 30/01/2019
No Instagram @eduardorgoncalves

94 comentários:

  1. De acordo com o Tribunal da Cidadania, o agravo de instrumento tem natureza de recurso, entendido este como o “remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”, nas palavras de Barbosa Moreira.
    O prazo para sua interposição é de 15 dias (art. 1003, § 5º, NCPC), sendo esta a regra geral para os recursos na novel disposição processual, com exceção dos embargos de declaração. Sobre sua interposição, há uma peculiaridade que merece destaque: é o único recurso que é interposto diretamente no órgão “ad quem”.
    Em regra, seu cabimento está vinculado aos ditames do art. 1015 do NCPC, cujo rol menciona algumas hipóteses de decisões interlocutórias e, a princípio, era descrito como taxativo. No entanto, em um julgado mais recente, houve a exposição de que se trata de rol exemplificativo, abrangendo também outras hipóteses, a serem analisadas no caso concreto.
    Desse modo, o agravo de instrumento possui natureza de recurso, o prazo para interposição é de 15 dias, sendo interposto diretamente no órgão “ad quem”, e, segundo o entendimento do STJ mais recente, é possível afirmar que o rol do art. 1015 do NCPC é exemplificativo.

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  2. De acordo com o Tribunal da Cidadania, o agravo de instrumento tem natureza de recurso, entendido este como o “remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”, nas palavras de Barbosa Moreira.
    O prazo para sua interposição é de 15 dias (art. 1003, § 5º, NCPC), sendo esta a regra geral para os recursos na novel disposição processual, com exceção dos embargos de declaração. Sobre sua interposição, há uma peculiaridade que merece destaque: é o único recurso que é interposto diretamente no órgão “ad quem”.
    Em regra, seu cabimento está vinculado aos ditames do art. 1015 do NCPC, cujo rol menciona algumas hipóteses de decisões interlocutórias e, a princípio, era descrito como taxativo. No entanto, em um julgado mais recente, houve a exposição de que se trata de rol exemplificativo, abrangendo também outras hipóteses, a serem analisadas no caso concreto.
    Desse modo, o agravo de instrumento possui natureza de recurso, o prazo para interposição é de 15 dias, sendo interposto diretamente no órgão “ad quem”, e, segundo o entendimento do STJ mais recente, é possível afirmar que o rol do art. 1015 do NCPC é exemplificativo.

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  3. Yago Ferraro

    O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão como preliminar de Apelação. Registre-se que o agravo de instrumento também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e de inventário.
    Nesse sentido, três foram as principais correntes de interpretação sobre o rol do art. 1.015, do CPC/15, a saber: 1) rol absolutamente taxativo (deve ser interpretado restritivamente, porque o sistema preclusivo foi a opção do legislador); 2) rol taxativo, mas que admite interpretação extensiva ou analógica e 3) rol exemplificativo.
    Mister destacar que, para os defensores da taxatividade do rol do art. 1.015/CPC, as decisões interlocutórias urgentes que não estão ali previstas poderiam desafiar a impetração do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009), a exemplo daquela que examina a competência.
    Todavia, tal entendimento resta superado, porque o STJ, em recente e paradigmático julgado, decidiu que o multicitado rol é de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento: a urgência. Assim, em regra, só as decisões previstas no art. 1.015, CPC, desafiam o agravo de instrumento. Excepcionalmente, contudo, é possível interpor o recurso, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência, consubstanciada na inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
    Saliente-se que, caso a decisão seja urgente, mas não prevista no rol do art. 1.015/CPC, não haverá preclusão, ainda que a parte não interponha o agravo de instrumento (art. 1.009, CPC/15).

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  4. Conforme art. 203 do CPC, o juiz se pronuncia de três formas no processo civil: sentença, decisões interlocutórias e despachos. Nesse contexto, o agravo de instrumento é o meio de impugnação adequado para decisões interlocutórias, sendo essa sua natureza.
    No que se refere ao seu manejo, conforme o CPC, art. 1.003, §5º, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis, por se tratar de prazo processual (CPC, art. 219 e parágrafo único).
    No que tange ao cabimento, após celeuma doutrinário e jurisprudencial sobre o rol do art. 1.015 do CPC, decidiu o STJ que é de taxatividade mitigada. Assim, as impugnações estão adstritas, em um primeiro momento, às hipóteses previstas, sendo as demais decisões interlocutórias atacadas em preliminar de apelação. Contudo, a depender do caso concreto, nada obsta que se permita a impugnação de casos próximos ou que possam acarretar considerável prejuízo.

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  5. Conforme art. 203 do CPC, o juiz se pronuncia de três formas no processo civil: sentença, decisões interlocutórias e despachos. Nesse contexto, o agravo de instrumento é o meio de impugnação adequado para decisões interlocutórias, sendo essa sua natureza.
    No que se refere ao seu manejo, conforme o CPC, art. 1.003, §5º, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis, por se tratar de prazo processual (CPC, art. 219 e parágrafo único).
    No que tange ao cabimento, após celeuma doutrinário e jurisprudencial sobre o rol do art. 1.015 do CPC, decidiu o STJ que é de taxatividade mitigada. Assim, as impugnações estão adstritas, em um primeiro momento, às hipóteses previstas, sendo as demais decisões interlocutórias atacadas em preliminar de apelação. Contudo, a depender do caso concreto, nada obsta que se permita a impugnação de casos próximos ou que possam acarretar considerável prejuízo.

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  6. O agravo de instrumento tem natureza jurídica de recurso, espécie de meio de impugnação de decisão judicial. O prazo para interposição desse recurso é de 15 dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º do CPC de 2015).

    Quanto ao seu cabimento, o CPC vigente prevê, em seu art. 1.015, um rol de decisões interlocutórias que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento, sendo que o XIII desse artigo reconhece que esse rol não é exaustivo, já que trata de “outros casos expressamente referidos em lei”, tendo como exemplo a que prevê o cabimento do agravo de instrumento para a impugnação da decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356, § 5º, do CPC 2015.

    Ademais, o § 1º do art. 1.009 estabelece a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias que não comportem agravo de instrumento, ou seja, que não encontrem previsão legal expressa de cabimento.

    No que tange à natureza jurídica do citado rol, o STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que referido rol tem natureza taxativa mitigada. Ou seja, o rol é taxativo, por escolha do legislador, a qual deve ser respeitada pelo Poder Judiciário. No entanto, a interpretação sistemática do CPC, à luz de seus preceitos fundamentais, conduz à conclusão quanto à existência de uma cláusula adicional de cabimento, consubstanciada na urgência da solução da questão e na inutilidade de sua apreciação apenas em sede de apelação.

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  7. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, valendo ressaltar, neste ponto, que nem todas, entretanto, são recorríveis em separado, sendo impugnáveis, isto sim, como preliminar de apelação, uma vez que as hipóteses em que se admite a interposição do meio de impugnação em análise são aquelas expressamente previstas na lei, em especial no art. 1.015 do CPC. Daí, por conseguinte, a natureza taxativa do rol de cabimento do agravo de instrumento.
    Todavia, ainda que, em sede de recursos, vigore o princípio da fungibilidade, permitindo que, no caso concreto, se admita a interposição de um em lugar de outro, quando não restar configurado erro grosseiro, determinadas situações não abarcadas pelo rol do agravo de instrumento e, também, não impugnáveis mediante apelação ficariam sem um meio adequado e correspondente para eventual impugnação.
    Em razão disto, o STJ decidiu, recentemente, que o rol do agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, tendo em vista que, à luz do caso concreto, mesmo que a situação não se enquadre entre aquelas previstas para o recurso em comento, pode-se ampliar sua abrangência, já que não seria razoável aguardar o momento oportuno para interposição de apelação para que se impugnasse determinada decisão proferida em momento ainda incipiente do processo.
    Por derradeiro, quanto ao prazo recursal, o Código de Processo Civil em vigor uniformizou-o, fixando-o em 15 (quinze) dias para qualquer espécie, de modo que todos os recursos, agora, devem ser interpostos no mesmo tempo, a partir do referencial correspondente. A exceção fica por conta dos embargos de declaração, cujo prazo é de, apenas, 5 (cinco) dias.

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  8. Rapaz, o que é essa ultima atualização do meu organizado? A inclusão do habito de revisão tornou o site completo! Estão de parabens, faz anos que procurava algo assim!

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  9. Tácito Costa Coaracy Filho30 de janeiro de 2019 às 09:25

    TÁCITO COSTA COARACY FILHO de TERESINA/PI:
    O Agravo de Instrumento, a ser interposto no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC), consiste em um recurso que tem a finalidade de desafiar decisões interlocutórias específicas. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, diferentemente do CPC/73, optou por instituir um rol de decisões impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), implicando, dessarte, a existência de decisões interlocutórias irrecorríveis de imediato, mas que não precluem, podendo ser atacadas em preliminar de eventual apelação ou de contrarrazões ao apelo (art. 1.009, § 1º, do CPC).
    Inicialmente, o rol de cabimento do art. 1.015 do CPC foi objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudencial. Nesse sentido, existem três principais correntes: a) o rol é absolutamente taxativo; b) o rol é meramente exemplificativo; e c) o rol é taxativo, mas admite interpretação extensiva. Todavia, recentemente, o STJ optou por não adotar nenhuma das três correntes supracitadas.
    Deveras, a Corte Especial do STJ, em sede de recurso repetitivo, entendeu que o rol ostenta natureza jurídica de taxatividade mitigada, existindo, portanto, uma cláusula de abertura adicional de cabimento, justificada pela urgência da prestação jurisdicional, mormente em relação a questões cuja análise em futura apelação seria imprestável. Partindo dessa perspectiva, a Corte citou, como exemplos, a decisão que versa acerca da competência e a decisão que nega o segredo de justiça.
    Ademais, consignou-se que, se a parte não recorrer das decisões expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, a preclusão consumar-se-ia, por outro lado, quanto às decisões abarcadas pela cláusula adicional de cabimento da urgência, não haveria preclusão, de modo que poderia ser discutida em apelação. Por fim, a Corte realizou a modulação dos efeitos, para que a tese firmada somente valha para as decisões proferidas após a publicação do acórdão repetitivo (19/12/2018).

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  10. O recurso de agravo era cabível, no prazo de 10 dias, contra qualquer decisão interlocutória, que, se fosse suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, ensejava interposição por instrumento diretamente no Tribunal; caso contrário, ficava retido nos autos para ser apreciado quando do julgamento da apelação.
    Ocorre que, com o CPC/15, o agravo retido deixou de existir, passando a ser cabível na modalidade por instrumento apenas nas decisões interlocutórias (não terminativas) indicadas taxativamente no art. 1.015, CPC/15 e no prazo de 15 dias.
    Diante da controvérsia sobre o cabimento do agravo por instrumento contra decisões não previstas no art. 1.015, CPC, o STJ, instado a se manifestar, fixou tese repetitiva de que o rol contido naquele dispositivo é dotado de uma taxatividade mitigada, de modo que são agraváveis decisões não indicadas no aludido artigo, quando se evidenciar a inutilidade de provimento posterior.
    A título de exemplo, a decisão que indefere o pedido de segredo de justiça, a despeito de não constar do rol do art. 1.015, CPC, pode ser imediatamente impugnada por meio de agravo de instrumento, uma vez que o enfrentamento dessa questão apenas no julgamento de eventual apelação seria providência totalmente inócua e inoportuna.

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  11. O agravo de instrumento é um recurso destinado a impugnação das matérias constantes no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, contudo, diferentemente do que se aplicava no antigo CPC, o STJ atualmente, reconheceu a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de recuperação judical, matéria esta que não está prevista no artigo 1.015 do NCPC.
    Desta forma, o plenário reconheceu a existência de uma taxatividade mitigada, sendo possível conhecer do agravo de instrumento quando verificada a urgência no processo.
    Quanto a prazo para interposição deste sucedâneo recursal, diferentemente do antigo código de processo civil, o atual prevê um prazo de 15 dias úteis para a interposição deste, sendo contado do primeiro dia útil subseqüente a publicação do ato.

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  12. O agravo de instrumento tem natureza jurídica de recurso, pois tem por escopo impugnar decisões interlocutórias taxativamente enumeradas no artigo 1.015 do CPC/15. O prazo de interposição, assim como para contraminuta, passou de dez para quinze dias úteis, na forma do § 5º do artigo 1.003, do CPC/15.
    Superando o entendimento até então consolidado no CPC/73, o novo CPC, além de extinguir a sua forma de interposição retida, passou a dispor, em um rol taxativo no artigo 1.015, as hipóteses de cabimento do recurso em análise. Nesse sentido, as decisões interlocutórias passaram a ser, via de regra, irrecorríveis de modo autônomo e imediato, devendo ser arguidas em preliminar de apelação ou em contrarrazões.
    Ocorre que, após grande celeuma na doutrina e na jurisprudência, o STJ recentemente entendeu que o rol do dispositivo acima mencionado é de taxatividade mitigada. Assim, passa a ser cabível a interposição em outras hipóteses, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
    A título de exemplo, cita-se o cabimento de agravo de instrumento na hipótese de decisão que rejeita a alegação de incompetência, pois, em analogia ao inciso III do art. retro mencionado, ambas as hipóteses visam ao afastamento do juízo para a causa.
    Por fim, destaca-se que o CPC/15, atento à informatização processual, passou a dispensar, no § 5º do art. 1.017, a juntada das peças obrigatórias quando os autos forem eletrônicos, tendo em vista que o Tribunal julgador já terá acesso integrado de todo o conteúdo dos autos eletrônicos, otimizando ainda mais a prestação jurisdicional.

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  13. Priscilla Correia Simões

    O agravo de instrumento possui natureza jurídica de recurso, estando inserido no Título II do Novo CPC (“Dos Recursos”), tendo como objetivo a reforma de decisões interlocutórias, não sendo cabível contra decisão que põe fim ao processo.
    O prazo para a parte pleitear a reforma da decisão interlocutória, proferida pelo juízo a quo, é de 15 dias, conforme o §5º do art. 1.003, do Novo CPC, sendo julgado pelo respectivo tribunal, cujo entendimento, caso seja diferente, prevalecerá sobre o antes proferido pela 1ª instância.
    O art. 1.015, do Novo CPC, por sua vez, traz rol das matérias que podem ser impugnadas em sede de agravo de instrumento. Tal rol, inicialmente considerado taxativo, passou a ser flexibilizado e considerado pelo STJ como exemplificativo, tendo sido ampliado diante da exegese do seu inciso XIII, o qual dispõe que a lei pode prever expressamente outros casos de cabimento de agravo de instrumento.
    Ademais, o STJ, através de uma interpretação extensiva, vem admitindo a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução, hipótese esta não elencada no art. 1.015, demonstrando, assim, a ampliação do rol.
    Cabe destacar, ainda, outra hipótese de cabimento não contida no referido rol, a qual vem elencada no §5º do art. 356, do Novo CPC, o qual afirma que a decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento, isto, pois, tal decisão não encerra a fase de conhecimento em sua totalidade.

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  14. Agravo de instrumento é uma espécie do recurso Agravo,protocolado diretamente perante o órgão ad quem, contra as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz, isto é, decisões de cunho decisório mas que não põe fim ao processo.
    Seu prazo é de 15 dias (art.1003, §5º, CPC), lembrando que todos os prazos são contados em dias úteis (art.219, CPC).
    Seu cabimento se dá nas hipóteses dos art.1015, CPC, hipóteses estas que gerou muita discussão após a vigência do novo diploma processual em 2015, acerca de sua abrangência, isto é, seria um rol meramente exemplificativo ou taxativo?
    Sendo assim, no julgamento do Resp 1704520/MT, o STJ decidiu que o rol do art.1015, CPC é de taxatividade mitigada, ou seja, o rol é taxativo mas admite sua interposição contra decisão interlocutório que examina competência, o que antes era atacada via mandado de segurança.

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  15. O Agravo de Instrumento possui a natureza jurídica de recurso, cabível contra decisões interlocutórias que estão presentes no art. 1.015 do CPC. O prazo para interposição de agravo é de 15 dias úteis, conforme art. 1.003, §5º em análise conjunta com o art. 219, sendo as contrarrazões apresentadas no mesmo prazo, segundo o art. 1.019, II.
    Atualmente, há ampla discussão na doutrina e jurisprudência pátrias sobre a natureza do rol de decisões passíveis de impugnação via Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC. Em uma primeira leitura do mencionado artigo, é possível crer que se trata de rol taxativo, na medida em que o legislador pretendeu exaurir as hipóteses de cabimento nas situações ali previstas, tese que foi defendida por parcela da doutrina.
    Houve, porém, quem defendesse a tese de natureza exemplificativa do rol, uma vez que o legislador não teria conseguido exaurir as hipóteses no elenco da lei.
    A doutrina majoritária, por sua vez, entendia que o rol seria taxativo, mas admitindo interpretação extensiva. Desta forma, para esta corrente, seria possível interpretar os incisos de forma a admitir situações similares.
    Contudo, a posição que prevalece no STJ em recentes julgados foi a de que o rol do art. 1.015 teria natureza de “taxatividade mitigada”. Desta maneira, no entender do STJ, o elenco do artigo seria taxativo, mas poderia ser ampliado nos casos em que fosse verificada a urgência do pedido. Portanto, comprovado pela parte que haveria completa inutilidade de julgamento de seu pedido na apelação, seria cabível agravo.

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  16. Segundo o CPC/15 os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias ou despachos (art. 203 do CPC), sendo o agravo de instrumento o recurso utilizado para recorrer de uma decisão interlocutória, que é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença (art. 203, § 2º, c/c art. 1015 do CPC). O novo CPC extinguiu o agravo retido, desse modo, as decisões que não comportarem agravo de instrumentos serão impugnadas por meio de preliminar de apelação, não sofrendo preclusão até esse momento. O prazo para interposição do recurso é de 15 dias, e o cabimento está expresso nas hipóteses do art. 1015 do CPC. Havia uma discussão jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza jurídica do rol do art. 1015 do CPC, se seria um rol exemplificativo ou taxativo. Essa discussão acabou sendo solucionada pelo STJ ao afirmar que o rol possui uma taxatividade mitigada, sendo possível aplicar o recurso de agravo de instrumento para outras hipóteses não trazidas na lei se ficar comprovado a urgência e a ineficácia da impugnação em preliminar de apelação, um exemplo muito claro é a matéria que envolve competência, embora não taxativa nas hipóteses de cabimento, é possível se valer do recurso de agravo de instrumento pela urgência em resolver a questão suscitada.

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  17. Segundo o CPC/15 os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias ou despachos (art. 203 do CPC), sendo o agravo de instrumento o recurso utilizado para recorrer de uma decisão interlocutória, que é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença (art. 203, § 2º, c/c art. 1015 do CPC). O novo CPC extinguiu o agravo retido, desse modo, as decisões que não comportarem agravo de instrumentos serão impugnadas por meio de preliminar de apelação, não sofrendo preclusão até esse momento. O prazo para interposição do recurso é de 15 dias, e o cabimento está expresso nas hipóteses do art. 1015 do CPC. Havia uma discussão jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza jurídica do rol do art. 1015 do CPC, se seria um rol exemplificativo ou taxativo. Essa discussão acabou sendo solucionada pelo STJ ao afirmar que o rol possui uma taxatividade mitigada, sendo possível aplicar o recurso de agravo de instrumento para outras hipóteses não trazidas na lei se ficar comprovado a urgência e a ineficácia da impugnação em preliminar de apelação, um exemplo muito claro é a matéria que envolve competência, embora não taxativa nas hipóteses de cabimento, é possível se valer do recurso de agravo de instrumento pela urgência em resolver a questão suscitada.

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  18. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, contidas no rol do Art. 1015, endereçado diretamente ao tribunal competente. Desse modo, caso devidamente acompanhado instruído (Art. 1017), o relator poderá lhe garantir efeito suspensivo e/ou lhe antecipar a tutela, intimando o agravado e o MP. Trata-se, portanto, de recurso com efeito devolutivo restrito à decisão impugnada e, eventualmente, com efeito suspensivo.
    Adicionalmente, o código inovou ao prever um processo menos burocrático e mais eficiente (Art. 8º), inclusive consagrando princípios como o da cooperação, da boa-fé objetiva, do prazo razoável, da fungibilidade das formas, da vedação de decisão-surpresa e da fundamentação (Arts. 4º ao 11). Por outro lado, extinguiu a exceção de incompetência, a qual se deve alegar como preliminar em contestação (Art. 64), sob pena de preclusão (Art. 65). Diante dessa hipótese, passou-se a utilizar MS diante da decisão que mantivesse a competência do foro. Contudo, não cabe MS como sucedâneo recursal, salvo em casos excepcionais.
    Assim sendo, o STJ definiu o rol de cabimento como de taxatividade mitigada (cláusula adicional de cabimento), resolvendo a o debate doutrinário. A corte, portanto, entendeu que o legislador foi infeliz ao tentar prever todas as hipóteses de cabimento em decisões interlocutórias (1ª corrente: taxatividade), contudo não lhe estendeu nem caráter exemplificativo (3ª corrente) nem de interpretação analógica (2ª corrente). Para o tribunal, cabe AI em face de decisão interlocutória cuja manutenção possa prejudicar o resultado-útil do processo, ou seja, urgente. Além dessa hipótese, cabe AI em decisão quanto ao segredo de justiça, o qual padeceria de utilidade se arguído como preliminar de Apelação (Art. 1.009, §1º).

    Lucas Nonato

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  19. O agravo de instrumento está disposto no artigo 1.015 do CPC/2015 e permite ao irresignado interpor tal recurso contra decisões interlocutórias que versarem sobre o rol, a priori, elencado no artigo mencionado, tendo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1003, parágrafo 5.
    A doutrina discutiu por algum tempo se o rol do artigo 1.105 seria um rol taxativo ou exemplificativo. Uma parcela da doutrina advogava que o rol seria taxativo, enquanto outra afirma que nos casos em que houvesse discussão de competência o agravo de instrumento poderia ser utilizado, mesmo não constando tal previsão.
    Para dirimir tal dispusta o STJ proferiu no ano de 2018 entendimento acerca do tema, afirmando que o rol do agravo de instrumento em verdade poderia ser mitigado em determinadas situações, entre elas na discussão acerca da competência.

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  20. O agravo de instrumento é instituto com natureza jurídica de recurso, pois tem como objetivo impugnar as decisões interlocutórias (definidas no art. 203, § 2° do CPC como todo pronunciamento judicial que não se enquadre no conceito de sentença) que versarem sobre as matérias definidas no art. 1.015 do CPC. Também poderão ser impugnadas as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença e nos processos de execução e inventário (art. 1.015, parágrafo único, CPC).
    Desta forma, devem ser cumpridos todos os pressupostos exigidos aos recursos em geral, tais como tempestividade, cabimento, formalidade, preparo, legitimidade e interesse recursal.
    Quanto ao prazo correspondente, estabelece o art. 1.003, § 3° do CPC tratar-se de quinze dias para interpor e responder. Cumpre consignar que, em se tratando de prazo processual, é imperiosa a contagem em dias úteis, pela inteligência do art. 219 do Estatuto Processual Civil.
    A despeito de grande divergência doutrinária existente quanto à classificação, em recente decisão o STJ concluiu pela taxatividade mitigada do rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC. Vale dizer, as hipóteses previstas na lei são taxativas, porém é admitida interpretação extensiva de seu conteúdo. À título de ilustração, admitir-se-á a interposição de agravo de instrumento visando atacar decisão interlocutória que não conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919), por interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC.

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  21. O agravo de instrumento é a modalidade de recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida no curso processual, que resolve determinado incidente, mas não põe fim ao processo. O prazo para sua interposição é de 15 (quinze) dias úteis e deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição que atenda aos requisitos previstos em lei.
    Ao contrário do CPC/1973, o CPC/2015, limitando o seu cabimento, estabeleceu que o agravo de instrumento será cabível em face de decisões interlocutórias que versem sobre alguma das hipóteses elencadas no rol do art. 1.015. Por se tratar de um rol bastante restrito, que não abarca uma série de incidentes, surgiram diversas controvérsias sobre a taxatividade ou não do referido dispositivo.
    Recentemente, em sede de recurso especial repetitivo, o STJ pacificou o tema e estabeleceu que o rol trazido pelo art. 1.015 possui taxatividade mitigada.
    Segundo a tese fixada pelo Tribunal Superior, o cabimento do agravo de instrumento deve se limitar, em regra, às hipóteses elencadas pelo dispositivo legal. No entanto, em caráter excepcional, será admitida a interposição do recurso em face de decisões interlocutórias que resolvam questões não abarcadas pelo rol do artigo 1.015, mas que demandam urgência em sua apreciação, sob pena de inutilidade do julgamento em sede de recurso de apelação.

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  22. SUPERQUARTA 04/2018 - RESPOSTA DE MARISTELA MARQUES
    O recuso de agravo de instrumento recebeu tratamento diferenciado quando da publicação do CPC em 2015. Nesse novo diploma, são tratados distintamente o agravo de instrumento e o agravo retido, entendidos como instrumentos específicos e não mais como tipos de um único agravo.
    Nessa sistemática, o agravo de instrumento, cujo prazo de interposição é de 15 (quinze) dias úteis, tem natureza de impugnação a decisões interlocutórias que versem sobre as matérias do artigo 1.015, incisos I a XIII e seu parágrafo único, no CPC. O legislador firmou sua intenção de que as matérias ali expostas não pudessem ser atacadas por preliminar de apelação tampouco por contrarrazões.
    Em obediência a essa vontade, o STJ interpretava o rol do artigo 1.015 como taxativo, o que inviabilizava o uso do recurso para situações distintas das matérias de seus incisos.
    Contudo, para a maioria de seus ministros, tais matérias não se mostraram suficientes a cuidar da realidade de forma satisfatória. A partir de dezembro de 2018, o Tribunal da Cidadania julgou dois REsp inaugurando a taxatividade mitigada aplicada ao conhecimento do agravo de instrumento.
    Assim, adicionalmente às matérias expostas naqueles incisos, o agravo de instrumento passou a ser aceito também nos casos de urgência diante da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação./FIM

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  23. O recurso de agravo de instrumento deve ser analisado como gênero recursal, que visa atacar decisões interlocutórias, utilizadas durante o processo pelo juiz da causa para decidir questão incidente, cujo prazo de interposição é de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
    Ademais, de acordo com o novo código processual as decisões interlocutórias de primeiro grau que não são recorríveis pelo agravo de instrumento são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas suas contrarrazões, na forma do art. 1.009, par. 1º do Novo CPC.
    Isso porque, ao menos em princípio, essas matérias não seriam alcançadas pela preclusão.
    O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, e nesse sentido, estabeleceu-se na doutrina e na jurisprudência a celeuma acerca da possibilidade de se recorrer desde logo das decisões não previstas no referido artigo.
    Nesse sentido, verificou-se a existência de duas correntes, uma defendendo se tratar de rol exemplificativo e, de outro turno, que se trata de rol taxativo.
    Assim, diante desse cenário, o STJ, ao ser provocado, posicionou-se no sentido que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

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  24. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias que versam sobre as matérias elencadas no art. 1.015, do CPC/2015, cujo prazo para interposição é de 15 dias úteis.
    Diferentemente do que ocorria no CPC/1973, em que o cabimento do recurso era livre desde que se combatesse uma decisão interlocutória, no CPC/2015 o legislador preferiu trazer um rol exaustivo de cabimento do recurso, expressos nos incisos I ao XIII e no parágrafo único do art. 1.015.
    Ocorre que, ao analisar a matéria, o STJ acabou por reconhecer que o referido dispositivo possui taxatividade mitigada, admitindo que as hipóteses trazidas no artigo sejam lidas de forma ampla, com base em interpretação analógica e extensiva.
    Com a nova interpretação, reconheceu o cabimento do recurso contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução e também contra decisão relacionada à definição de competência. Na linha inversa, reduziu a aplicação do parágrafo único, declarando que o recurso não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória no processo de execução, a exemplo da decisão que determina a elaboração de cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.

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  25. O agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 e seguintes do NCPC, é um recurso cabível contra decisões interlocutórias que deve ser interposto no prazo de 15 dias, acompanhado de cópias da petição inicial, contestação, petição que ensejou a decisão agravada, a decisão agravada, certidão da intimação, procurações; salvo se os autos tramitarem por meio digital em primeira e segunda instância. Na hipótese de não serem os autos eletrônicos, o agravante deverá ainda comunicar o juízo no prazo de 3 dias sobre a interposição do recurso.
    Com o advento do NCPC, houve uma reforma sobre as hipóteses de cabimento, restando estabelecido um rol expresso.
    Destarte, surgiu a seguinte dúvida na doutrina e na jurisprudência, seria o rol taxativo ou exemplificativo? Inicialmente, restou estabelecido que seria taxativo, sendo esta a vontade do legislador. Todavia, na prática, verificou-se que o rol não atenderia a todas as hipóteses, passando o STJ a ampliar o entendimento e fazer uma interpretação extensiva.
    Recentemente, no final do ano passado, o STJ em um julgado se manifestou pela taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora dos casos expressamente previstos se houver urgência, consistente na inutilidade do julgamento da questão em eventual Apelação.

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  26. O agravo de instrumento é o recurso voluntário cabível em face de decisões interlocutórias e esta disciplinado a partir dos artigos 1015 e seguintes do CPC, tendo prazo de interposição de 15 dias úteis.
    Naquele referido artigo estabeleceu o legislador um rol das decisões passíveis de serem agravadas, providência que gerou controvérsia na doutrina e jurisprudência. Isto pois, o rol não contemplaria todas as hipóteses em que o recurso se faz necessário, tornando a discussão da matéria em sede de apelação inócua.
    Por um lado alguns entendem se tratar de rol taxativo, numerus clausus tal qual quis prever o legislador, não havendo que se falar em ampliação pela via judicial. Outros defendem uma interpretação extensiva. Seja como for teríamos a insuficiência do rol ou a insegurança da incerteza gerada pela indefinida abertura do dispositivo.
    Recentemente o STJ, em sede de recursos repetitivos, se debruçou sobre a matéria para afirmar que o rol é de taxatividade mitigada. Em outras palavras, excepcionalmente, será cabível o agravo de instrumento contra outras decisões interlocutórias, desde que a urgência denote que a impugnação futura se mostre sem utilidade para a parte.

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  27. O agravo de instrumento é recurso previsto no Novo Código de Processo Civil (NCPC) nos artigos 1.015 a 1.020 cabível para impugnar decisões interlocutórias no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.003, §5o.



    Pois bem, o artigo 1.015 do NCPC relaciona quais as decisões interlocutórias passíveis de recurso por agravo de instrumento e, tanto para doutrina majoritária como para a jurisprudência, o entendimento é de que este rol é taxativo.



    Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, não obstante essa taxatividade, é possível fazer uma interpretação de forma extensiva. Com efeito, presente a urgência no caso e, tendo em vista a inutilidade do julgamento da apelação, pode-se admitir a impugnação da decisão por meio de agravo de instrumento ainda que fora das hipóteses relacionadas.



    Dessa forma, o STJ entendeu que o rol do art. 1.015 do NCPC tem taxatividade mitigada e possibilita a interpretação extensiva. Como exemplo dos casos concretos analisados, admite-se a impugnação por agravo de instrumento da decisão que examina a competência do juízo e, ademais, aquela que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução ainda que nenhuma das duas esteja prevista expressamente em lei.

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  28. O agravo de instrumento é recurso processual cabível em face de decisao interlocutória proferida na fase de conhecimento, liquidaçao de sentença, cumprimento de senten;cam processo de execuçao e inventário. que verse sobre as hipoteses previstas no art. 1015 CPC, a ser apresentado no prazo de 15dias uteis.
    Ademais, no que concerne ao cabimento temos a possibilidade de interpor em face de decisao interlocutória que disponha sobre tutela provisória, rejeite a alegaçao de convençao de arbitragem, incidente de desconsideraçao da pessoa jurídica, exclusao de litisconsorte.
    Cumpre ressaltar, o cabimento de agravo de instrumento em face de decisao interlocutória de mérito, em que o juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito, no qual, em cogniçao exauriente e definitiva, o juiz examinará algumas pretensoes em condiçoes de julgamento. Neste caso, a nao interporsiçao do agravo de instrumento implicará coisa julgada material, e nao preclusao.
    Ainda, a doutrina majoritária entende que o rol de cabimento do art. 1015 seria taxativo, ou seja, meramente exaustivo nas hipoteses arroladas. No entanto, o STJ, recentemente, entendeu que trata de uma taxatividade mitigada, visto que é possivel interpor agravo de instrumento, por exemplo, relacionado definiçao de competencia, ainda que nao expressamente previsto no artigo supremenciona, bem como no caso de indeferimento de efeito suspensivo aos embargos de execuçao, ainda que nao esteja previsto no art. 1015,X, CPC.

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  29. O Agravo de instrumento é recurso vertical, com possível efeito regressivo (art. 1.018, do Código de Processo Civil), cabível contra atos de caráter decisório interlocutórios (art. 1.001 e art. 1.015, caput, do CPC) que não se enquadrem no conceito de sentença (art. 203, §1º e §2º, do CPC). Está submetido ao prazo geral recursal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, do CPC) e as suas hipóteses de cabimento vieram descritas de forma específica em rol previsto nos incisos do art. 1.015 e seu parágrafo único, no CPC, às quais se acrescem as decisões proferidas em processo de falência, conforme entende o STJ.
    Por sua vez, a doutrina diverge quanto à natureza do rol do art. 1.015. Há quem defenda o caráter exemplificativo, permitindo recorrer fora das hipóteses legais, baseado em critério do grave prejuízo, à semelhança do que ocorria no CPC/1973. Outra corrente, taxativa restrita, entende não ser possível utilizar o recurso fora das hipóteses expressas; enquanto a corrente taxativa com interpretação extensiva ou ampliativa permite a utilização destas técnicas interpretativas para abarcar outras situações a partir das previsões legais.
    Já o STJ, em Recurso Repetitivo, adotou a taxatividade mitigada, segundo a qual: em regra, deve se ater ao rol do art. 1.015, observando-se uma hipótese extra de cabimento, com base na urgência evidenciada pela inutilidade que decorreria da apreciação da matéria somente em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). No caso apreciado, foi aceito o cabimento do recurso contra decisão que tratava sobre a competência do juízo. Outro exemplo seria a decisão que indefere o pedido de atribuição de segredo da justiça ao feito, que restaria inútil caso apreciado somente ao fim.

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  30. O agravo de instrumento é uma espécie de recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias, o qual a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a contar com hipóteses de cabimento expressamente previstas em um dos seus dispositivos legais.
    Com isso, a doutrina e a jurisprudência ficaram divididas acerca da natureza do rol de decisões que poderiam ser impugnadas por meio de referido recurso, se taxativo ou exemplificativo, e o STJ chegou a se manifestar em algumas situações sobre a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra determinadas decisões não previstas na lei, partindo da sua interpretação extensiva. Nos demais casos, a questão poderia ser debatida em momento posterior, por meio do recurso de apelação, ou, excepcionalmente, admitir-se-ia a impetração de mandado de segurança.
    Ocorre que, recentemente, o STJ se manifestou sobre o tema e fixou a tese de que o rol do Art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admitida a interposição de agravo de instrumento em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
    Sendo assim, pode-se afirmar que, atualmente, além das hipóteses legais, de urgência presumida pelo legislador, o Tribunal responsável pelo julgamento do recurso de agravo de instrumento poderá admitir outras, se verificar a urgência em concreto. Em todos estes casos, o prazo para a interposição de referido recurso será de quinze dias úteis, nos termos do Art. 219, c/c Art. 1.003, §5º, do CPC.

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  31. Thales Carvalho Ramos Loureiro31 de janeiro de 2019 às 16:49

    O agravo de instrumento, conforme o CPC, é recurso que busca atacar decisão interlocutória proferida no processo em que possa acarretar algum prejuízo para o recorrente ou julgar parcialmente o mérito.
    Conforme bem estipulado no digesto processual, o prazo para sua interposição será de 15 (quinze) dias, lembrando que, conforme art. 212, ele é contado em dias úteis.
    Curioso lembrar que o art. 1.070, CPC estabelece que o prazo supramencionado é aplicável a qualquer tipo de agravo previsto em lei ou regimento interno de tribunal, sendo assim, é possível notar a derrogação de toda e qualquer legislação processual que estabelece prazos de agravos inferiores ao Código.
    Contudo, inovou o legislador ao estabelecer que o agravo de instrumento somente comporta hipóteses taxativas, estando previstas nas alíneas do art. 1.015, CPC.
    Entretanto, o STJ, chamado a interpretar o dispositivo, posicionou-se pela mitigação da taxatividade do dispositivo, havendo hipóteses em que há a possibilidade da interposição do agravo posto que caso apreciado em preliminar de apelação o objeto recursal se esvairá, deixará de ter sentido ou serão infringidos princípios constitucionais (ex: juiz natural).
    Sendo assim, como muito bem pontuado pelo E. Tribunal, estabeleceu que a taxatividade do dispositivo é mitigada, demonstrando ser cabível o recurso em comento em certas hipóteses não previstas pelo legislador, como, por exemplo, decisão que julgue incompetência relativa.

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  32. O agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 é recurso cabível contra decisões interlocutórias tanto no processo de conhecimento, quanto na fase de liquidação da sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É recurso interposto diretamente perante o órgão ad quem, no prazo de quinze dias. Como o processo ainda corre no órgão a quo, o agravante, em regra, deve formar um instrumento, contendo cópias dos documentos essenciais para que o Tribunal possa compreender a pretensão recursal. Caso os autos sejam eletrônicos em ambas instâncias, tal formalidade é dispensada, por força de disposição do art. 1015, §5º.
    Surgiram na doutrina três correntes sobre a taxatividade ou não do rol do art. 1.015. A primeira corrente afirma que a intenção do legislador foi trazer hipóteses taxativas, sem possibilidade de ampliar sua aplicação a casos não previstos nos incisos deste artigo. A segunda corrente, por sua vez, entende que os incisos devem incluir situações de acordo com interpretação analógica ou extensiva. A última corrente afirma que o rol é exemplificativo.
    O STJ, entretanto, não adotou nenhuma das três correntes doutrinárias e passou a entender que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, ou seja, o agravo de instrumento só é cabível nos casos previstos nos incisos, mas excepcionalmente, em casos de urgência, será possível a sua interposição. A urgência decorre de situações em que o julgamento da questão em recurso de apelação seria inútil. Sendo assim, se a parte interpuser o recurso e o Tribunal entender que não há urgência e não conhecer o recurso, não haverá preclusão e a parte poderá questionar a decisão futuramente no momento correto na apelação.

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  33. Com previsão no art. 994, II, do novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias (inclusive nas hipóteses de julgamento parcial do mérito), devendo ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ante a unificação de prazos recursais promovida pela lei processual (art. 1.003, § 5º, do NCPC).

    Trata-se de recurso de ampla devolutividade, com efeito suspensivo ope judicis e cujo juízo de admissibilidade é realizado pelo juízo ad quem, onde, aliás, ocorre a sua interposição.

    O art. 1.015, do NCPC, traz um rol de cabimento do agravo de instrumento, cuja natureza taxativa ou exemplificativa ensejou grande discussão doutrinária. Recentemente, o STJ decidiu sobre a matéria, entendendo que o caso é de taxatividade mitigada. Nesta linha, embora não possa ser qualificado como exemplificativo, é possível que o rol seja ampliado para abarcar outras situações nas quais a urgência tornaria inócua eventual apreciação da questão em recurso de apelação.

    Em tal contexto, o STJ decidiu que a hipótese prevista no art. 1.015, III, do NCPC, (agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a rejeição da alegação de convenção de arbitragem) também autoriza a interposição do referido recurso para impugnar decisões que tratem de competência, ante a necessidade de se preservar o Juízo correto para apreciar a causa.

    (Renata Souza)

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  34. Naira B.

    O Agravo de Instrumento é recurso interposto diretamente ao órgão ad quem e se presta para impugnar decisões interlocutórias. O prazo para interposição é de 15 (quinze) dias úteis e em regra possui somente efeito devolutivo; o efeito suspensivo poderá eventualmente ser deferido pelo relator, a pedido da parte, acaso presente comprovada urgência.
    Tal recurso exige preparo e a formação do instrumento deve obedecer rigorosamente às peças imprescindíveis aludidas no art. 1.017 do Código de Processo Civil. Na sistemática deste novo diploma, as hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.015, cuja literalidade permite inferir que o rol é taxativo. Contudo, em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça classificou o rol em questão como sendo de taxatividade mitigada.
    Em outras palavras, as hipóteses legais admitiriam interpretação extensiva, em situação na qual a impugnação da matéria apenas em sede de apelação revelar-se prejudicial ao andamento do feito, ou até mesmo contraproducente. Por exemplo, para impugnar decisões que versem sobre competência a Corte entendeu cabível o recurso por interpretação extensiva do inciso III, que se refere à rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

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  35. O agravo de instrumento é um recurso previsto no Código de Processo Civil (artigos 1015 e seguintes), cabível em face de decisões interlocutórias, ou seja, decisões que não colocam fim à demanda.
    O prazo para a interposição do agravo de instrumento é, em regra de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.003, § 5º do CPC. Diz-se, em regra, porquanto a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública gozam de prazo em dobro para interpor o aludido recurso (artigos 180; 183 e 186 do CPC).
    Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, embora numa interpretação literal do Diploma Processual, pareça que o rol de cabimento do recurso é taxativo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que se trata de rol de taxatividade mitigada, sendo possível a interposição do agravo fora das hipóteses previstas no CPC, desde que, “in casu”, eventual provimento do recurso de apelação seja inútil.
    Com esse julgado, confirmou-se tendência de flexibilização do rol restritivo de cabimento do agravo, o que já vinha sendo observado em outros julgados do STJ, a exemplo das decisões em que aquele Tribunal entendeu que qualquer decisão que trate de definição de competência desafia agravo de instrumento ou quando pontuou, também em recente julgado, que cabe agravo de instrumento da decisão que indefere o efeito suspensivo nos embargos à execução.

    Alex F.

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  36. GABRIEL GOUVEIA FELIX

    O Agravo de Instrumento possui natureza jurídica de recurso, o qual se presta a atacar as decisões interlocutórias previstas em lei, sobretudo aquelas que versam sobre os assuntos elencados no art. 1.015 do CPC, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

    Devido a redação do art. 1.015 do CPC, muito se discutiu na doutrina e jurisprudência sobre a natureza jurídica do rol ali previsto, destacando-se a existência de 03 (três) correntes principais: (i) taxatividade absoluta, segundo a qual não se pode ampliar aquilo que estava previsto, sob pena de comprometer todo o sistema recursal do CPC/2018; (ii) taxatividade mitigada, que prega que os incisos do art. 1.015 não devem ser interpretados de forma literal, admitindo-se interpretação extensiva; e (iii) rol exemplificativo, para quem a recorribilidade da decisão interlocutória deve ser imediata, independentemente de previsão legal.

    Em recendo pronunciamento, o STJ se aproximou da tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Assim, em regra, tal recurso somente seria cabível nas hipóteses listadas na mencionada, sendo possível, porém, a interposição da Agravo de Instrumento fora daquelas hipóteses, quando devidamente comprovado um requisito: a urgência – entendida como a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

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  37. Diferentemente da lei processual anterior (CPC/73), o novo Código de Processo Civil (CPC/15), criou um rol taxativo de recursos, não admitindo o ajuizamento de recurso que não está elencado no art. 994, CPC/15.
    Nesse sentido, o agravo de instrumento, previsto no inciso II, do art. 994, CPC/15, serve à recorribilidade imediata das decisões interlocutórias elencadas nos incisos do art. 1015, CPC/15, permitindo o julgamento em segunda instância sem que haja prejuízo ao prosseguimento do processo em primeira instância. Conforme aduz a lei processual, deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser dirigido diretamente ao tribunal competente (art. 1003, §5º e art. 1016, caput, CPC/15).
    Consigne-se que, apesar da lei processual prever um rol taxativo das decisões interlocutórias que admitirão a interposição de agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que este rol do art. 1015, CPC/15, é um rol de “taxatividade mitigada”, admitindo a interposição em situações não elencadas (interpretação extensiva). Por exemplo, nos casos em que a decisão não admite o efeito suspensivo aos Embargos à Execução e nos casos relacionados à definição de competência.
    Por fim, cumpre mencionar que as questões resolvidas na fase de conhecimento, que não admitem a interposição de agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão, devendo a parte, nesse caso, argui-las em sede de preliminar de apelação ("preclusão elástica” - art. 1009, §1º, CPC/15).

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  38. JOÃO PURETACHI
    Inicialmente, o agravo de instrumento tem natureza jurídica de recurso, pois visa impugnar determinadas decisões interlocutórias que versem sobre as matérias descritas no art. 1015, caput, NCPC, no prazo de quinze dias, cuja competência para apreciação cabe ao tribunal de segundo grau.
    A lei apresenta um rol restritivo de cabimento previsto em lei acerca de decisões interlocutórias impugnáveis, e devido ao art. 1015, inciso XIII, NCPC a fundamentação pode estar prevista tanto no próprio Código de Processo Civil quanto em outro dispositivo legal.
    Posteriormente, o STJ julgou o recurso repetitivo que admitiu a existência de um rol taxativo mitigado de hipóteses que fundamentam a interposição do recurso aludido, portanto, excepcionalmente, cabe o agravo nas hipóteses não previstas no referido dispositivo do NCPC, quando há urgência e receio de prejuízo de impugnar a decisão mediante o recurso de apelação.
    Por derradeiro, decisão colegiada teve seus efeitos modulados, devido a salvaguarda da segurança jurídica de outras demandas em curso ou já pacificadas, logo o acórdão da Corte Superior terá aplicação nas decisões interlocutórias após sua publicação.

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  39. No âmbito do STJ, ficou fixada a natureza recursal do agravo de instrumento, sendo que ele possui o prazo de 15 dias úteis para interposição, consoante art.1.003, § 5º, combinado com art.219 do CPC.

    Importante ressaltar que tal prazo recursal é computado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública, para a Defensoria Pública e para litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, respectivamente, nos termos dos arts. 180, caput, 183, caput, 186, caput e 229, caput todos do CPC.
    Nesse prazo legal, o recurso em tela é cabível em feitos sob o rito ordinário em face de decisões interlocutórias previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Cabível também em face de decisões interlocutórias da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, processo de execução e no processo de inventário.

    Todavia, este rol estabelecido pela lei, em decisão do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, foi declarado como detentor de taxatividade mitigada, de maneira que possível a interposição quando houver urgência motivada por inutilidade de aguardar a apreciação da questão em sede de apelo.

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  40. O agravo de instrumento é um recurso contra as decisões interlocutórias no processo, sendo o prazo para interposição do recurso de 15 dias, conforme §5º, art. 1.003, CPC.

    Quanto ao cabimento e o alcance do rol do art. 1.015, do CPC considera-se como taxativo o rol do agravo de instrumento, só sendo cabível no casos elecandos nos incisos do citado artigo, e conforme parágrafo único também caberá o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Entretanto, em recente decisão o STJ estendeu a aplicação do inciso III, do art. 1.015, do CPC, por entender que por analogia caberia agravo de instrumento no caso concreto.

    Portanto, a atual posição do STJ é que cabe uma aplicação analógica dos casos previstos nos incisos, do art. 1.015, do CPC.

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  41. O agravo de instrumento está previsto no rol exaustivo de recursos do art. 994 do Código de Processo Civil. Sendo uma espécie de recurso, ele visa impugnar decisões judiciais, mais precisamente decisões interlocutórias, com o objetivo de obter a revisão da decisão atacada. É possível afirmar, desse modo, que a natureza jurídica do recurso de agravo de instrumento corresponde ao instrumento jurídico hábil a impugnar decisões interlocutórias.
    Conforme dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC/15, o prazo para interpor recursos, com exceção dos embargos de declaração, é de quinze dias, sendo este prazo incidente sobre o agravo de instrumento, cujo contraditório também se dará em igual prazo.
    Cumpre destacar que, a fim de delimitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador valeu-se da técnica de enumeração taxativa de suas hipóteses de conhecimento. Assim, o art. 1.015 do CPC apresenta o rol de situações em que a decisão interlocutória poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento.
    É interessante notar, nesse sentido, que o inciso XIII do art. 1.015 do CPC menciona o cabimento do recurso em “outros casos expressamente referidos em lei”, abrindo a possibilidade para outras hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não previstas neste artigo, desde que esteja disposto em lei. Essa situação é a que ocorre, por exemplo, no art. 354, parágrafo único e no art. 356, §5º, do CPC, que preveem, respectivamente, a hipótese de agravo de instrumento contra decisão que extingue parcialmente o processo e contra decisão que julga antecipadamente parcela do mérito.

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  42. Cícero Heleno Pereira Silva
    O agravo de instrumento tem natureza de recurso, vez que permite a parte levar à instância superior a discussão acerca de decisão interlocutória proferida no processo originário.
    A interposição obedece a regra geral prevista no artigo 1.003, §5 º, do CPC, ou seja, deverá a parte interpor o recurso no prazo de quinze dias.
    Acerca do cabimento, o NCPC, de forma diversa do CPC/73, trouxe um rol taxativo em seu art. 1.015.
    Em que pese a indicação de um rol na legislação, o STJ, recentemente, consolidou a tese de o rol é, na realidade, taxativo mitigado, admitindo a interposição de agravo em situações de urgência decorrentes da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. O Augusto Sodalício, por meio de sua Corte Especial, entendeu que o art. 1.015 do CPC é incapaz de regular todas as situações que possam causar prejuízos irreparáveis às partes, sendo necessário abrandar a taxatividade imposta em Lei. Caberá à parte demonstrar a urgência e a excepcionalidade da situação a justificar a interposição fora das hipóteses legais.
    De ressalte que a decisão foi apertada e que a tese vencida trouxe uma importante discussão à baila, questionando se a questão não deveria resolvida pelo legislador, eis que a opção de incluir um rol taxativo se deu por parte do legislativo e não caberia ao judiciário, sob pena de ativismo judicial, adentrar nesta seara.

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  43. O agravo de instrumento é um recurso previsto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil que, regra geral, deve ser manejado contra discordâncias decorrentes de decisões interlocutórias proferidas durante a marcha processual. Tal instrumento de inconformismo com decisão judicial tem o prazo de 15 dias para interposição (art. 1.003§ 5º do CPC), o qual deverá ver feito diretamente ao tribunal recorrido (art. 1.016).
    Como forma de unificação das hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, o legislador, de forma taxativa, unificou tais situações, no processo de conhecimento, nos incisos do citado art. 1.015, bem como trouxe uma cláusula geral de sua aplicação em outras fases e procedimentos no parágrafo único do mesmo artigo.
    Inicialmente, ao fazer uma interpretação do rol do art. 1.015, o Superior Tribunal de Justiça, em que pese confirmar sua taxatividade, entendeu que as hipóteses ali previstas admitiam interpretação extensiva. Num segundo momento, o mesmo tribunal entendeu pela natureza exemplificativa das hipóteses elencadas no dispositivo, concluindo que todas as vezes que a solução de uma decisão interlocutória exigir urgência, mesmo não tendo esta correspondência no citado rol, o agravo de instrumento terá cabimento.
    Sendo assim, segundo o tribunal, quando da interposição da espécie recursal a decisão interlocutória amoldar-se a um dos incisos do referido art. 1.015 a urgência será presumida, contudo, se a situação fugir dos deslindes daquele rol, a urgência deverá ser analisada em juízo de admissibilidade pelo tribunal recorrido.

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  44. Rafael Machado de Souza3 de fevereiro de 2019 às 09:33

    O agravo de instrumento tem natureza de recurso e visa atacar as decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição. Disciplinado nos artigos 1.015 a 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), tem o prazo de 15 dias úteis para sua interposição (artigo 1.003, §5º, do CPC), sendo autuado e julgado junto aos tribunais de segundo grau (TJs e TRFs).
    O novo CPC trouxe, em sua origem e conforme a exposição de motivos, que as hipóteses de cabimento seriam apenas as expressamente designadas na legislação, tratando-se de rol taxativo, diametralmente contrário ao que era previsto na sistemática do CPC de 1973.
    Entretanto, quando da análise de diversos recursos que chegavam ao STJ, foi-se amenizando a taxatividade do agravo de instrumento, havendo decisões das turmas da Colenda Corte expandindo as possibilidades de recurso sob a análise da interpretação extensiva, como no caso em que se discutia competência, para tanto utilizando-se da interpretação sobre a convenção de arbitragem (art. 1.015, III, CPC).
    Porém, no final de 2018, a Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, interpretar o artigo 1.015 do CPC como de uma taxatividade mitigada pela urgência do provimento, ou seja, em regra, mantêm-se o rol previsto na legislação, entretanto, havendo perigo de dano da decisão interlocutória proferida, poder-se-ia manejar o recurso de agravo de instrumento mesmo não constando a hipótese no rol disciplinado.
    Por fim, importante mencionar que houve decisão do STJ, não vinculante, em que o rol do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que trata do inventário, da execução e do cumprimento de sentença, também seria restrito a algumas hipóteses e não em toda e qualquer decisão proferida.

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  45. O Novo Código de Processo Civil apresentou nova sistemática ao recurso de agravo de instrumento (AI) que, nos termos da legislação anterior CPC/73, era cabível contra toda decisão interlocutória que pudesse causar a parte lesão grave e de difícil reparação. A mudança foi baseada na intenção do legislador em diminuir as hipóteses de cabimento e, desta forma, conferir maior celeridade à prestação jurisdicional.

    Neste sentido, o artigo 1015 do atual CPC (2015) apresentou rol com as hipóteses de cabimento do AI. As questões concretas não enquadradas em tais hipóteses poderiam ser submetidas ao Judiciário em sede de preliminar de eventual e futura apelação. Contudo, o rol, inicialmente considerado taxativo, não atendeu aos anseios dos jurisdicionados, sendo a questão submetida ao STJ.

    A Corte, em julgamento recente, enfrentou a questão quanto à natureza jurídica do rol do artigo 1015 e firmou tese baseada na taxatividade mitigada, ou seja, será cabível AI em situações não listadas no rol do artigo 1015 qdo a submissão da questão em sede de preliminar de apelação não atender às necessidades do caso concreto

    Assim, a interposição do AI será possível sem situações alheias àquelas listadas no artigo, mas de forma excepcional, devendo ser demonstrado que a submissão da questão ao Judiciário em sede de preliminar de apelação não seria efetiva ao caso concreto e, neste cenário, cabível o recurso (AI). O AI continua sendo cabível nas hipóteses listadas no rol do artigo 1015 e a interposição deve ser no prazo de 15 dias úteis.

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  46. Ana Maria Assis de Oliveira.

    O agravo de instrumento tem natureza jurídica de recurso e é adequado para impugnar decisões interlocutórias. Referido recurso está previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), sendo que os incisos do dispositivo trazem elencadas as hipóteses de cabimento, rol que foi considerado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de taxatividade mitigada, visto que caberá agravo de instrumento também em situações consideradas de urgência. O artigo 356, §5º do Código de Processo Civil traz uma outra hipótese específica de cabimento de agravo de instrumento, é o caso de decisões que julguem parcialmente o mérito.

    Insta salientar que o prazo para interpor o agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da data da intimação, conforme o artigo 1.003, caput e 1.003, §5º do Código de Processo Civil, combinados com artigo 219 do mesmo diploma legal.

    Quanto a hipóteses não previstas no rol de cabimento do agravo de instrumento, o artigo 1.009, §1º do CPC garante que as questões resolvidas não sofrem preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Mas, o STJ decidiu pelo afastamento da taxatividade do rol de cabimento do agravo de instrumento para evitar a irrecorribilidade imediata de decisões que teriam sua reforma inutilizada em um julgamento futuro, em sede de apelação.

    Portanto, o requisito de urgência, baseado na inutilidade do julgamento da questão impugnada em apelação é indispensável, tornando o cabimento do agravo de instrumento em situações não previstas no rol do artigo 1.015 do CPC ainda excepcional.

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  47. O agravo de instrumento tem natureza jurídica recursal e sua finalidade precípua é a de impugnar algumas decisões interlocutórias. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tal recurso era o meio impugnativo de todas as decisões interlocutórias, o que foi restringido com o CPC/2015, passando a prever um rol de hipóteses de cabimento, conforme expressa previsão do artigo 1.015 deste Código.
    Nos termos do art. 203, §3°, do CPC, decisão interlocutória é aquela que, diferente da sentença, não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou da execução. Trata-se, portanto, de recurso a ser manejado durante a marcha processual em 1º grau, e que obedece ao prazo de interposição de 15 dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.
    Quanto às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015, recentemente o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar quanto ao seu alcance, decidindo que se trata de rol com taxatividade mitigada, vez que em casos urgentes, poderá ser feita uma interpretação extensiva a fim de alcançar hipóteses não elencadas no art. 1.015.
    Cumpre destacar que no voto vencido foi defendido que, se o legislador determinou as hipóteses de cabimento, é porque pretendia que se tratasse de rol taxativo, pois, do contrário, teria mantido a posição ampliativa já adotada no CPC/1973. Entretanto, tal entendimento não prevaleceu.

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  48. O Agravo de Instrumento está elencado nos artigos 1015 a 1020 do CPC e detém natureza jurídica de recurso, pois sua finalidade é atacar decisões interlocutórias que constam do rol taxativo do art. 1015. Conforme regra geral do §5° do art. 1.003 CPC, seu prazo de interposição é de 15 dias.

    Recentemente, a Corte Especial do STJ foi instada a decidir se era ou não possível ampliar o rol de possibilidades para interposição do recurso. Após o julgamento, entendeu-se que o rol do art.1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo a interposição do Agravo de Instrumento quando verificada urgência, da qual decorra inutilidade do julgamento da questão por meio de recurso de Apelação.

    Ressalte-se ainda que o parágrafo único do art.1015 assegura também seu cabimento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, no processo de execução e de inventário. Muito embora não haja um rol que discipline quais decisões são ou não agraváveis no processo de execução ou cumprimento de sentença, o STJ também já se manifestou no sentido de que existem decisões do procedimento de execução que não desafiam o Agravo de Instrumento porque contrariam a lógica de celeridade ao processo imposta pelo caput do próprio artigo. Exemplo disso é a decisão de um juiz que determine a atualização dos cálculos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, hipótese que STJ entendeu não desafiar o Agravo de Instrumento.

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  49. O agravo de instrumento é o recurso cabível em face de decisões interlocutórias, visando garantir o resultado útil do processo ao final da demanda, devendo ser interposto no prazo de 15 dias a contar da intimação de determinada decisão.
    No tocante ao cabimento do agravo de instrumento, o artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, diferentemente do anterior Código de Processo Civil de 1973, elencou hipóteses de cabimento, o que levava a crer que o legislador teria dado interpretação restritiva às decisões interlocutórias passíveis do cabimento de tal recurso.
    Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as hipóteses descritas no artigo 1.015 do Novo CPC constituem rol exemplificativo, visto que as decisões interlocutórias são todas aquelas que não põem fim ao processo, o que se faz necessária uma interpretação extensiva das hipóteses trazidas pelo legislador.

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  50. O agravo de instrumento é o recurso cabível em face de decisões interlocutórias, visando garantir o resultado útil do processo ao final da demanda, devendo ser interposto no prazo de 15 dias a contar da intimação de determinada decisão.
    No tocante ao cabimento do agravo de instrumento, o artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, diferentemente do anterior Código de Processo Civil de 1973, elencou hipóteses de cabimento, o que levava a crer que o legislador teria dado interpretação restritiva às decisões interlocutórias passíveis do cabimento de tal recurso.
    Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as hipóteses descritas no artigo 1.015 do Novo CPC constituem rol exemplificativo, visto que as decisões interlocutórias são todas aquelas que não põem fim ao processo, o que se faz necessária uma interpretação extensiva das hipóteses trazidas pelo legislador.

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  51. CAROL A.R

    O agravo de instrumento é uma espécie de recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias, nas situações previstas em lei. O artigo 1003, §5º, do NCPC determina que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias úteis.
    O artigo 1015, do NCPC, elenca as hipóteses em que será cabível a interposição de agravo de instrumento, tais como contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova, proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e em outros casos expressamente referidos em lei.
    O art. 1009, §1º, do NCPC, dispõe que, não sendo hipótese de agravo de instrumento, as questões resolvidas na fase de conhecimento devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, o que pode ser prejudicar o direito da parte. Nesse sentido, após muitas discussões a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de cabimento de agravo de instrumento, o STJ pacificou a divergência e entendeu que o rol do artigo 1015, do NCPC, é taxativa mitigada, pois, além das hipóteses previstas na lei, é cabível referido recurso em casos de urgência, em que o julgamento da questão no recurso de apelação seria inútil.

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  52. O agravo de instrumento, o qual sofreu importantes alterações com a vigência do Novo CPC, é um recurso previsto nos arts. 1015 e seguintes do referido Códex.

    O prazo para sua interposição, que era de 10 dias, passou a ser de 15 dias, nos termos do art. 1003, §5º, CPC.

    Outra inovação relevante diz respeito ao seu cabimento. Anteriormente utilizado para combater decisões interlocutórias passíveis de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, tornou-se com o advento do Novo CPC, o instrumento processual cabível contra determinadas decisões interlocutórias, ou seja, que não colocam fim à fase cognitiva do processo, mas possuem natureza decisória, previamente determinadas pelo Legislador.

    No que tange ao rol de cabimento do recurso, previsto nos incisos do art. 1015 do CPC, o entendimento do STJ é de que se trata de rol taxativo. Contudo, as hipóteses listadas nos incisos desse artigo devem ser analisadas de forma ampla, com base numa interpretação extensiva, como ocorre com as decisões relativas à competência, por exemplo.

    Por fim, cumpre destacar que há outras hipóteses de cabimento de agravo de instrumento fora do rol trazido pelo art. 1.015, do CPC, porém expressamente previstos em lei, casos como os arts. 354, parágrafo único e 1.027, §1º, ambos do CPC e art. 100 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, além de outros que poderão ser criados pelo Legislador.

    Rafael TB

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  53. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à doutrina, afirma a natureza jurídica de recurso propriamente direito do agravo de instrumento, sendo certo que, com o advento do CPC/2015, o prazo para sua interposição passou a ser de 15 dias, consoante expressa disposição legal (art. 1.003, §5º, do CPC).
    No tocante às hipóteses de cabimento do recurso, há que se registrar que, ante a alteração da sistemática processual do regime de preclusão, introduzida pelo atual Diploma Processual, iniciou-se controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol previsto no art. 1015 da lei de regência.
    Em seu papel uniformizador da interpretação da legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao exame sob o rito dos recursos repetitivos e, em recente julgado, concluiu que o rol não é taxativo ou exemplificativo, tampouco deve ser autorizada interpretação extensiva, devendo, em verdade, aferir-se a hipótese de cabimento com fundamento na urgência decorrente da ineficácia de eventual discussão sobre a medida em sede apelação. Dentro desse contexto, inclui-se entre as hipóteses autorizadoras do recurso, a decisão de declínio de competência, que, embora não conste expressamente do rol, se enquadra na mencionada urgência.

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  54. Sabe-se que o duplo grau de jurisdição é princípio com status supralegal, eis que foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Pacto de São José da Costa Rica, conforme entendimento do STF.
    Nesse contexto, o agravo de instrumento visa a dar concretude a tal princípio, haja vista que possui natureza de recurso, de modo que se destina a impugnar decisões interlocutórias proferidas no âmbito de um determinado processo judicial.
    Desse modo, o art. 1.003, § 5º, CPC/2015, estabelece que o prazo de interposição do referido recurso é de quinze dias úteis (art. 219, CPC/2015), contados de quando a parte interessada tomou ciência da decisão impugnada. Nesse ponto, destaca-se que, regra geral, o agravo de instrumento se destina a impugnar decisões interlocutórias que tratam dos temas mencionado no art. 1.015, I a XIII, CPC/2015, além dos casos descritos no parágrafo único do referido dispositivo.
    Porém, imperioso destacar que, conforme recente entendimento do STJ, tomado no regime de recursos especiais repetitivos (arts. 1.036 a 1.041, CPC/2015), as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não se limitam àquelas descritas no art. 1.015, de modo que o rol deste artigo apresenta taxatividade mitigada.
    Isso significa que, além das matérias do referido dispositivo, é possível a interposição quando, diante da urgência da matéria, revelar-se inútil se aguardar o julgamento da apelação para se ter uma apreciação judicial adequada.

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  55. O agravo de instrumento, que possui natureza jurídica de recurso, encontra-se previsto no art. 1015 do CPC, sendo cabível contra as decisões interlocutórias taxativamente elencadas ao longo dos treze incisos do mencionado artigo.
    Embora tal recurso não seja cabível contra as decisões interlocutórias não previstas no art. 1.015, é importante mencionar que essas não se sujeitarão à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente em sede de apelação, como preliminar em apelação ou nas contrarrazões.
    Sua interposição é feita diretamente perante o órgão ad quem, para apreciação imediata, no prazo de 15 dias.
    Não obstante se tratar de rol taxativo, o STJ tem entendido pelo cabimento de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, pois embora não esteja expressamente previsto no art. 1015 do CPC, deve-se realizar uma interpretação extensiva do inciso III desse artigo, que permite a aplicação do agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre rejeição da alegação da convenção de arbitragem, haja vista que ambas as situações possuem a mesma ratio decidendi, objetivando afastar o juízo incompetente para a causa.

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  56. O agravo de instrumento possui natureza jurídica de recurso. É o meio de impugnação de decisões interlocutórias previamente previstas em lei.
    De acordo com o art. 1.003, § 5º, CPC, o prazo para interpor recurso de agravo de instrumento é de 15 dias, assim como todo recurso previsto no art. 994, CPC, excetuando-se os embargos de declaração.
    Em relação ao cabimento, o art. 1.015 do CPC, elenca um rol de decisões interlocutórias que podem ser impugnadas por meio do Agravo de Instrumento. Prevalece o entendimento de que o rol é taxativo, ou seja, somente cabível nas hipóteses prevista em lei. Assim, no CPC atual vigora o sistema legal de aferição do cabimento, diferentemente do CPC anterior que adotava o sistema judicial.
    No entanto, em que pese o entendimento da taxatividade do rol, o STJ entendeu que a taxatividade deve ser mitigada, ensejando o cabimento também nas hipóteses não previstas em lei, quando urgente a questão suscitada e o seu julgamento em sede de apelação se mostrar inútil.
    EDGAR SOROCABA

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  57. O agravo de instrumento é um meio recursal cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias previstas, via de regra, na legislação, cujo prazo de interposição é de 15 dias úteis, consoante dispõe os arts. 1003, § 5 c.c 212, ambos do CPC/15. Não havendo a interposição do recurso no prazo legal, a parte não poderá alegar em preliminar de apelação; ao revés, tratando-se de decisão interlocutória não impugnável via agravo de instrumento, a parte poderá rediscutir em preliminar de apelação (art. 1009, § 1o).
    Pois bem, houve uma celeuma doutrinária acerca da natureza do rol previsto no art. 1015 do NCPC, se se tratava de rol exemplificativo ou taxativo. Majoritariamente, entendia-se que o rol era exaustivo.
    Porém, percebeu-se que em situações peculiares, sobretudo naquelas situações de urgência, analisar o conteúdo da decisão interlocutória em sede apenas de apelação não teria mais sentido, eis que modificar aquilo que se determinou no juízo a quo não traria nenhum benefício a parte prejudicada, porquanto o interesse processual não estaria mais presente. Ou seja, devido à urgência do conteúdo da decisão interlocutória, esta deveria ser analisada imediatamente, conquanto não versasse sobre as matérias elencadas pelo Legislativo, mormente pelo fato de este Poder não ter condições de elencar, sob o viés jurídico, todas as hipóteses de urgência impugnáveis via agravo.
    Percebendo essa questão peculiar, o STJ decidiu, no final de 2018, que o rol do art. 1015 do NCPC é de taxatividade mitigada. Assim, mesmo nas hipóteses que não versem sobre as matérias ali elencadas, a decisão é impugnável via agravo, dependendo da análise do caso concreto, levando-se em consideração a urgência. É o caso, pois, da decisão que inverte o ônus da prova.

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  58. Previsto no no art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é recurso vocacionado à impugnação de decisões interlocutórias, seguindo, no que se refere ao prazo de interposição, a regra geral dos quinze dias (art. 1.003/CPC).
    Em relação ao cabimento, em meio a intensa controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso repetitivo, consolidou entendimento no sentido de se ter no rol do art. 1.015/CPC hipótese de taxatividade mitigada.
    Conforme reconheceu o STJ, as hipóteses de cabimento do agravo previstas no código, por vezes, não se mostram suficientes à impugnação imediata de decisões suscetíveis de causar lesão irreparável. Nestas situações, é possível ampliar as decisões sujeitas à recurso, desde que se evidencie que a gravidade e urgência da situação tornaria a inútil a impugnação de forma postergada (em apelação), a exemplo das decisões sobre competência.
    Ainda no que se refere às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, desta vez interpretando o parágrafo único do artigo 1.016 do CPC, o STJ restringiu o espectro excessivamente amplo do dispositivo.
    Consonante entendimento daquela e. Corte, não é qualquer decisão proferida em sítio de liquidação, cumprimento de sentença, execução ou inventário que desafia a interposição do agravo de instrumento, mas tão somente aquelas suscetíveis de causar dano imediato irreparável ou não sujeito à impugnação por meio diverso.

    Paulo Juliano.

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  59. LARISSA PORTO.

    O agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tem natureza jurídica de recurso secundum eventum litis, ou seja, está limitado à análise do acerto ou desacerto da decisão judicial exarada pelo juiz a quo.
    Quanto ao seu cabimento, a lei estatui que será cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre algumas matérias trazidas nos 13 incisos subsequentes. Seu prazo foi definido pelo artigo 1.070 do NCPC, sendo de 15 dias.
    Posto isso, recentemente, houve discussão no STJ acerca da taxatividade do rol elencado no artigo 1.015, ou seja, se seria possível a interposição do agravo de instrumento tão somente naquelas hipóteses. O entendimento emitido pelo Tribunal foi de que, trata-se de um rol de taxatividade mitigada, logo, apesar da carga de taxatividade presente no artigo 1.015, é possível que o tribunal reconheça o recurso, se, fundado em urgência, restar evidenciado que a matéria alegada no agravo de instrumento não terá eficácia se analisada apenas em sede de apelação.
    Todavia, trata-se de decisão a ser tomada pelo (a) advogado (a) no caso concreto que, caso opte por não interpor o agravo de instrumento neste momento, entende o STJ que a matéria não sofrerá os efeitos da preclusão, como ocorre com a não interposição nos casos dos incisos elencados no artigo.

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  60. Agravo de instrumento possui a natureza de recurso apto para impugnar determinadas decisões interlocutórias, tendo prazo para interposição e resposta de 15 dias, na dicção do artigo 1.003, §5º, do CPC. Assim, criou o legislador um rol de decisões interlocutórias impugnáveis por tal modalidade recursal no artigo 1.015 do CPC.
    À vista disso, surgiram três correntes doutrinárias para explicar a natureza do rol, a da taxatividade absoluta, a do cabimento de interpretação extensiva ou analogia e a do rol meramente exemplificativo. Contudo, o STJ entendeu que nenhuma das três correntes expostas soluciona adequadamente a problemática, pois ou não tutelam adequadamente todas as questões ou não garantem parâmetros interpretativos seguros ou, ainda, ignoram completamente a vontade do legislador de limitar o cabimento do agravo de instrumento.
    Assim, o STJ, em recurso repetitivo, construiu a ideia de que o rol do art. 1015 é de taxatividade mitigada, ou seja, em regra, só cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no CPC, contudo, excepcionalmente, é possível a interposição do agravo de instrumento fora da lista do art. 1015 quando houver urgência, entendida como a situação em que a decisão interlocutória deverá ser examinado pelo Tribunal imediatamente porque o tempo de espera até a apelação tornaria a decisão inútil para a parte. Alegou-se que pensar de forma diversa acarretaria um desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e possibilidade de grave prejuízo às partes ou ao processo.
    Em prestígio à segurança jurídica, o STJ modulou os efeitos da decisão, de modo que a tese jurídica fixada somente se aplicaria as decisões proferidas após a publica do REsp, sendo admitido mandado de segurança contra as interlocutórias anteriores que versassem sobre competência, bem como determinou que somente haverá a preclusão prevista no art. 1009, §1º, CPC se a decisão interlocutória estiver expressamente prevista no art. 1015 do CPC.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  61. O recurso de agravo de instrumento tem previsão no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e é típico recurso utilizado para atacar decisões interlocutórias utilizadas pelo juiz da causa para decidir questão incidente, destacando-se o abandono do agravo retido na nova sistemática.
    Com efeito, o Código de Processo Civil que passou a vigorar a partir de 2016 inovou, entre outros aspectos, no prazo de interposição deste recurso, sendo agora de 15 dias, na forma do artigo 994, inciso II, e não mais de 10 dias como previsto no diploma revogado.
    Entretanto, contrariando a previsão do Código de Processo Civil de 1973, o CPC de 2015 definiu em seu artigo 1.015 um rol de decisões que admitem o recurso em comento, referindo-se, ainda, a outros casos “expressamente referidos em lei”, na dicção do inciso XIII, do artigo 1.015.
    Sendo assim, instalou-se intensa controvérsia nos Tribunais acerca deste rol de hipóteses em que é cabível o agravo de instrumento, se seria ele taxativo ou exemplificativo, a par da doutrina majoritária tratá-lo como rol taxativo.
    Todavia, essa controvérsia chegou até o Superior Tribunal de Justiça que após decisões reiteradas de suas turmas consolidou a posição, através da Corte Especial e com a técnica de julgamento de recursos repetitivos, de que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, porém, se trata de uma taxatividade mitigada, pois, havendo decisão que não admita a interposição de agravo de instrumento, mas que a impugnação pela via recursal de apelação se mostre inútil pela urgência, caberá, então, agravo de instrumento.
    Luiz Araujo

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  62. Previsto no artigo 1.015 do CPC/15, o agravo de instrumento é, em síntese, recurso cabível contra decisões interlocutórias, ou seja, pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadram no conceito de sentença (art. 203, §2º, CPC), sendo destinado aos tribunais (art. 1.016, caput, CPC).
    Nesse sentido, cabe à parte interpor o recurso no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação – da decisão - dos advogados, sociedade de advogados, a Advocacia Pública, Defensoria Pública ou o Ministério Público (art. 1.003, caput e parágrafo 5º, CPC). Não obstante a disciplina dos aspectos do agravo no CPC, contudo, há controvérsias referentes à interpretaçãodo rol previsto no art. 1.015, quanto as hipóteses de cabimento.
    Isso porque, ao passo que já surgiram entendimentos no sentido de ser um rol taxativo – quanto a possibilidades previstas na lei, vez que o próprio artigo remete a outras partes do CPC -, de modo que as matérias não constantes do rol de cabimento deveriam ser suscitadas em preliminar de apelação.
    Recentemente houve um entendimento, contudo, que classificou o rol do art. 1.015 de “taxatividade mitigada”, referente às matérias que não estão nele previstas. Com isso, se restasse inútil a discussão de determinada matéria somente em preliminar de apelação, em razão de não estar expressa como cabível de agravo de instrumento, seria permitida a sua discussão, excepcionalmente, em sede de agravo.

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  63. O agravo de instrumento, segundo a doutrina e a jurisprudência, possui a natureza de recurso. Muito embora já fosse assim reconhecido, no CPC/1973 essa espécie recursal era tratada como uma das várias formas de interposição do agravo, junto com a forma retida e a inominada, todas previstas no mesmo capítulo. Com o CPC/2015, o gênero agravo deixou de existir, passando o agravo de instrumento a ser tratado como um recurso específico, em capítulo próprio.
    Essa modalidade recursal segue a regra geral do art. 1.003, § 5º do CPC, o qual fixa em 15 (quinze) dias o prazo para interposição do recurso.
    Quanto ao cabimento, o recurso é cabível contra decisão interlocutória proferida em primeira instância, desde que prevista no rol do art. 1.015 do CPC, além de outras possibilidades de o próprio CPC e outras leis extravagantes previrem outras decisões impugnáveis, como admite o inciso XIII do dispositivo. As matérias que não couberem agravo de instrumento deveram ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC.
    Cabe salientar, por fim, que o STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o cabimento do agravo de instrumento não se limita às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. O rol desse dispositivo possui taxatividade mitigada, vale dizer, é admissível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação, sempre em caráter excepcional.

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  64. Acácio de Oliveira Lima5 de fevereiro de 2019 às 06:09

    O agravo de instrumento, segundo a doutrina e a jurisprudência, possui a natureza de recurso. Muito embora já fosse assim reconhecido, no CPC/1973 essa espécie recursal era tratada como uma das várias formas de interposição do agravo, junto com a forma retida e a inominada, todas previstas no mesmo capítulo. Com o CPC/2015, o gênero agravo deixou de existir, passando o agravo de instrumento a ser tratado como um recurso específico, em capítulo próprio.
    Essa modalidade recursal segue a regra geral do art. 1.003, § 5º do CPC, o qual fixa em 15 (quinze) dias o prazo para interposição do recurso.
    Quanto ao cabimento, o recurso é cabível contra decisão interlocutória proferida em primeira instância, desde que prevista no rol do art. 1.015 do CPC, além de outras possibilidades de o próprio CPC e outras leis extravagantes previrem outras decisões impugnáveis, como admite o inciso XIII do dispositivo. As matérias que não couberem agravo de instrumento deveram ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC.
    Cabe salientar, por fim, que o STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o cabimento do agravo de instrumento não se limita às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. O rol desse dispositivo possui taxatividade mitigada, vale dizer, é admissível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação, sempre em caráter excepcional.

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  65. Petronio Leao Jr:
    O agravo de instrumento consiste no recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre determinadas hipóteses, previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Importante destacar que, também caberá em face das interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15).
    Ademais, será interposto diretamente no Tribunal competente para julgá-lo, no prazo de 15 dias, acompanhado dos documentos previstos no art. 1.017 do CPC/15.
    Destaca-se, controvérsia acerca da natureza do rol de cabimento do recurso elencado no art. 1.015 do CPC, como exemplificativo ou taxativo. Prevalecia que, tal rol seria ‘numerus clausus’, devendo eventuais decisões não previstas expressamente serem atacadas por apelação, tendo em vista que não precluem, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
    Entretanto, em recente julgamento o Superior Tribunal de Justiça mitigou a taxatividade deste rol e admitiu agravo de instrumento em hipótese não expressamente prevista, o que sinaliza que poderá haver extensão do cabimento deste recurso para outras situações, modificando a natureza do rol para ‘numerus apertus’.

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  66. O Código de Processo Civil de 2015, diferente do diploma processual precedente (CPC/73), tornou restrito os casos de decisões interlocutórias que podem ser impugnadas por agravo de instrumento num rol de hipóteses previsto em seu art. 1.015. O legislador buscou conferir maior celeridade ao andamento processual, sendo que as interlocutórias não são impugnáveis por agravo de instrumento não acobertadas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões àquele recurso.
    O prazo para o aviamento recursal é de 15 dias (regra geral para todos os recursos, à exceção dos embargos de declaração, que continuarão com prazo de 05 dias – CPC, arts. 1.003, §5º e 1.023) e que o protocolo do agravo de instrumento poderá ser feito diretamente no tribunal ou na própria comarca, seção ou subseção judiciárias (CPC, art. 1.017, §2º, I e II).
    No entanto, na prática, constatou-se que muitas das decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/15, caso não sejam imediatamente reformadas, podem causar prejuízos irreparáveis (ex: decisão interlocutória que reconhece a competência do juízo, reformada anos depois em sede de recurso de apelação). Em razão disso, sugiram ao menos 2 correntes, uma que defendia a absoluta taxatividade do rol; e outra que permitia o uso da interpretação extensiva.
    Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema em sede de recursos repetitivos consagrando uma interpretação intermediária, qual seja, a tese da “taxatividade mitigada”, a qual afirma que o rol do art. 1.015 é sim taxativo, mas admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas quando estiver presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

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  67. O agravo de instrumento possui prazo de interposição de 15 dias e nos termos do art. 1.015 do CPC/15 cabe contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário; e em outros casos previstos em lei. Quanto ao rol de cabimento do AI, o STJ não o considerou nem taxativo nem exemplificativo, concluindo, pois, pela sua taxatividade mitigada, ou seja, somente cabe AI nas situações do art. 1.015, contudo, é possível a sua interposição fora da situações ali previstas, desde que atendido o requisito objetivo da urgência. Desse modo, entende o STJ que a taxatividade que o legislador quis imprimir ao rol do AI foi suavizada, relativizada pelo que a Corte Superior definiu de “cláusula adicional de cabimento”, a qual se faz presente justamente quando há urgência que justifique o imediato exame da decisão interlocutória por parte do Tribunal, uma vez que se for aguardar que ela seja rediscutida somente na apelação, a espera tornará a decisão ineficaz para a parte, causando-lhe, portanto, prejuízo.

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  68. O agravo de instrumento, cuja natureza jurídica é a de recurso, eis que visa atacar decisões interlocutórias, está previsto no art. 203, §2º e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre certos e determinados temas jurídicos especificados em lei.
    Quanto ao rol do citado artigo 1.015 do CPC, há divergência acerca da sua taxatividade. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça e parte majoritária da doutrina entendem que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento se encontram taxativamente arroladas, enquanto a outra parte minoritária entende que, muito embora taxativo o rol, é possível interpretação extensiva, o que lhe concede, para fins práticos, o mesmo efeito caso exemplificativo o fosse. Importante ressaltar que o inciso XIII do artigo citado admite a ocorrência de outras decisões que não as elencadas, mediante expressa previsão legal.
    Por fim, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, que antes era de 10 dias, passou a ser de 15 dias, conforme regra geral do Novo Código de Processo Civil.

    Thaísa Fáis Barboza

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  69. O agravo de instrumento é espécie de recurso manejado contra decisões interlocutórias cujo gênero é o agravo. Outras espécies são, por exemplo: agravo interno, agravo regimental, agravo de divergência, cada um com suas especificidades.
    O prazo para interposição é de 15 dias, assim como demais impugnações do Novo CPC, à exceção dos embargos de declaração. O rol de cabimento, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é taxativo, ou seja, limita-se às hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.015 do CPC.
    Contudo, mesmo com rol taxativo, é possível a interpretação extensiva dos incisos. Na prática, exemplifica-se com o inciso III do art. 1.015, cuja redação remete a possiblidade de agravo de instrumento contra “rejeição da alegação de convenção de arbitragem”. Segundo a Corte Cidadã, por interpretação extensiva, será possível também contra decisão que julga pedido de incompetência do juízo, afinal está se a proteger (o espírito da lei) a competência para julgamento.

    Guilherme R.A.A.

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  70. Grandes debates se iniciaram com as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil. Com natureza de recurso (meio voluntário de impugnação de decisão) ordinário, o agravo poderá ser manejado em face de decisões interlocutórias, no prazo, unificado pelo NCPC, de 15 dias.
    Em relação ao seu cabimento, o Código traz um rol de possibilidades em seu artigo 1.015. Porém, a doutrina e a jurisprudência divergem na interpretação extensiva ou restritiva dessas possibilidades.
    Em julgado no STJ, foi firmada a tese de taxatividade mitigada do recurso, isto é, a priori, entende-se pela taxatividade do rol previsto no NCPC; todavia, há a possibilidade de uma interpretação extensiva quando presente o requisito da urgência. Este é entendido como a necessidade de discussão da matéria agravada, não restando a alternativa de se discuti-la em apelação, sob pena de preclusão da matéria.

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  71. Grandes debates se iniciaram com as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil. Com natureza de recurso (meio voluntário de impugnação de decisão) ordinário, o agravo poderá ser manejado em face de decisões interlocutórias, no prazo, unificado pelo NCPC, de 15 dias.
    Em relação ao seu cabimento, o Código traz um rol de possibilidades em seu artigo 1.015. Porém, a doutrina e a jurisprudência divergem na interpretação extensiva ou restritiva dessas possibilidades.
    Em julgado no STJ, foi firmada a tese de taxatividade mitigada do recurso, isto é, a priori, entende-se pela taxatividade do rol previsto no NCPC; todavia, há a possibilidade de uma interpretação extensiva quando presente o requisito da urgência. Este é entendido como a necessidade de discussão da matéria agravada, não restando a alternativa de se discuti-la em apelação, sob pena de preclusão da matéria.

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  72. O Agravo de instrumento é um recurso, previsto no artigo 994, inciso I e no artigo 1015 do novo código de processo civil, cabível para atacar decisões interlocutórias, tendo como prazo de interposição e para Contrarrazões15 dias úteis, conforme o disposto no artigo 1004, parágrafo 4º, do CPC de 2015.
    Diferentemente do que previa o CPC de 1973, o novo CPC traz um rol de hipóteses de decisões interlocutórias em que se permite o uso deste tipo de agravo. Fora das hipóteses deste rol, atacável será a decisão em sede de apelação, conforme dispõe o artigo 1009, parágrafo 1º do código.
    No que se refere a natureza de rol de hipóteses, formou-se grande divergência. Uma primeira corrente sustenta que o rol é meramente exemplificativo, sendo cabível o seu manejo para toda e qualquer hipótese de decisão interlocutória. Uma segunda corrente, defende ser o rol taxativo. Uma terceira defende que apesar do rol ser taxativo, deve a ele ser dado uma interpretação extensiva ou ampliativa, abarcando hipóteses análogas às prevista no rol, uma vez que o legislador não teria como prever todas as hipóteses possíveis de cabimento, tendo essa corrente encontrado eco no STJ num julgado isolado. Entretanto, a Corte afastou todas as teses acima, adotando em sede de recurso repetitivo a tese da taxatividade mitigada, ou seja, em regra, o rol é taxativo, porém se a decisão interlocutória não constar do rol e houver urgência na deliberação do tribunal, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, possível será o manejo do recurso de agravo.
    Marcello V. Porfirio

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  73. Yago Belchior
    O novo Código de Processo Civil fora elaborado à luz das premissas da cooperação, celeridade e efetividade da atividade jurisdicional.
    Neste contexto, o novel diploma de ritos trouxe como regra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo nas estreitas hipóteses do art. 1.015. O objetivo, sem dúvida, foi imprimir maior celeridade na marcha processual, ao passo em que não haveriam sucessivas interrupções entre as etapas processuais, haja vista que eventuais inconformismo poderiam ser suscitados em preliminar de apelação, propiciando uma melhor prestação jurisdicional.
    No entanto, as restritas hipóteses previstas no art. 1.015 não foram suficientes para abarcar toda a gama de situações urgentes as quais não se poderia esperar para serem analisados pelo Tribunal ad quem no bojo de uma eventual apelação.
    Firme nessa premissas, surgiram na doutrina diversas interpretações quanto à natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento. Para parcela da doutrina as hipótese de cabimento deveriam receber interpretação lógica-gramatical. Para uma segunda parcela da doutrina, o rol deveria ser interpretado extensiva e analogicamente, comportando ampliação interpretativa. Já uma terceira corrente entendia que o rol era meramente exemplificativo.
    Nestas pegadas, a fim de conferir segurança jurídica, decidiu recentemente o STJ em sede de recurso repetitivo que o rol de hipóteses é de TAXATIVIDADE MITIGADA, ou seja, embora taxativo, será admitido o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que, embora não previstas expressamente no art. 1.015, possam acarretar prejuízo à parte, caso não fossem analisadas imediatamente pelo Tribunal.
    Assim, a pedra de toque do agravo de instrumento passou a ser a urgência na apreciação do agravo de instrumento, é dizer, a inutilidade da tutela jurisdicional, caso não haja uma apreciação imediata da decisão recorrida.

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  74. Fernanda Paiva:
    O novo Código de Processo Civil, trouxe um rol de hipóteses (art. 1.015, CPC/2015) nas quais seriam cabíveis a interposição do chamado agravo de instrumento. Esse fato gerou importante discussão na doutrina e jurisprudência, surgindo correntes interpretativas que classificavam o rol como taxativo (interpretação absolutamente restritiva ou se admitindo as extensivas) ou exemplificativo.
    A citada peça possui natureza recursal (art. 994, II, CPC/2015) sendo, portanto, um instrumento a ser utilizado voluntariamente pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º c/c art. 212, ambos do CPC/2015), para reformar, invalidar ou integrar decisões interlocutórias que abordaram incidentes processuais e/ou materiais.
    Como maneira de solucionar a citada controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no final de 2018, fixou, em sede de recursos repetitivos, a tese de que o rol de hipóteses é de taxatividade mitigada. Isso significa que, tal recurso seria cabível, além dos incisos expressamente dispostos, somente se a postergação do julgamento da questão por recurso de apelação a tornasse inútil, o que demonstraria a urgência de sua resolução.
    Por fim, cabe ressaltar que essa tese teve seus efeitos modulados pelo Tribunal com o objetivo de garantir a segurança jurídica. Com isso, essa interpretação somente pode ser aplicada para decisões interlocutórias proferidas após o julgamento pelo STJ. Para as proferidas anteriormente, permanece o cabimento da ação constitucional, mandado de segurança, principalmente para arguição de competência, decisão não abordada pelo rol.

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  75. O agravo de instrumento, previsto nos artigos 1015 a 1020 do CPC, é um recurso que tem por finalidade atacar decisões interlocutórias, isto é, manifestações judiciais com carga decisória que não se enquadram no conceito de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC). Seu nome decorre da necessidade de formação do instrumento, que consiste em cópias de peças processuais obrigatórias para o conhecimento do recurso.

    O agravo é interposto perante o tribunal no prazo de 15 dias, sendo que o ajuizamento deve ser comunicado ao juízo a quo para possibilitar a retratação (art. 1018, CPC). Recebido o recurso e não havendo retratação, o agravado será intimado para contrarrazoar em 15 dias e o julgamento deverá ocorrer no prazo de 1 mês da intimação do agravado.

    No tocante ao cabimento, o legislador tentou estabelecer um rol limitado de hipóteses que comportam o agravo instrumento. Assim, o art. 1015 do CPC dispõe que o recurso somente é cabível nos casos previstos de lei. No mesmo sentido, o artigo 1009 determina que as decisões que não admitem agravo de instrumento podem ser suscitadas em preliminar de apelação, pois não precluem.

    Ocorre que o rol taxativo proposto pelo legislador deixou de abarcar uma série de situações que demandam impugnação imediata, cujo julgamento em preliminar de apelação torna-se inócuo, em razão da urgência, como o segredo de justiça. Diante disso, em consonância com o princípio do devido processo legal, o STJ decidiu que o rol do art. 1015 é de taxatividade mitigada, sendo admitido agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação

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  76. Previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é meio de impugnação voluntário cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre os temas dispostos nos incisos do mencionado dispositivo, bem como em seu parágrafo único. Por decisões interlocutórias entende-se todas aquelas de conteúdo decisório que não sejam enquadradas como sentenças (art. 203, §2º, do CPC). De acordo com o art. 1.003, §5º, deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

    Muito se discutiu acerca da taxatividade do rol previsto no art. 1.015, na medida em que, numa primeira leitura, não há margem para identificar o mesmo como exemplificativo. Tal controvérsia foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça que, em decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese segundo a qual o agravo de instrumento é recurso de taxatividade mitigada, isto é, será cabível quando verificada urgência ante a inutilidade do julgamento da matéria em recurso de apelação.

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  77. O recurso do agravo de instrumento tem natureza de mecanismo processual de impugnação da decisão judicial interlocutória, interposto no prazo de quinze dias, nas hipóteses do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e possui os efeitos devolutivo, eventualmente suspensivo (ativo), translativo e iterativo (juízo de retratação).
    A partir disso, sobre as hipóteses de cabimento do recurso, nota-se que, com a vigência do atual CPC, deixou de ter previsão o recurso de agravo retido, previsto no CPC/73, de modo que, atualmente, incide a regra da ausência de preclusão das decisões interlocutórias, que podem ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões a este recurso, salvo nos casos de cabimento de agravo de instrumento.
    Desse modo, diante do rol do art. 1.015, do CPC, no âmbito da doutrina desenvolveram-se três perspectivas: I) trata-se de hipóteses taxativas; II) o rol é exemplificativo; III) apesar de ser taxativo, admite interpretação extensiva para abarcar situações que, conquanto não expressas, assemelham-se às apresentadas.
    Por sua vez, no âmbito jurisprudencial, submetida a questão ao STJ, entendeu-se que o rol do art. 1.015, do CPC, possui taxatividade mitigada, ou seja, foras das hipóteses apresentadas, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação.
    Portanto, a par das teorias desenvolvidas, o STJ apresentou uma quarta via, a qual, contudo, não está imune a críticas e à futura superação do entendimento (overrruling).

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  78. O agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento se encontram previstas no art. 1015 do CPC/2015, tem natureza de recurso, apto a impugnar decisão interlocutória que verse sobre as matérias ali dispostas.

    O prazo para sua interposição, diretamente no Tribunal “ad quem”, é de 15 (quinze) dias úteis, com fulcro no art. 1003, § 5º e no art. 212, do CPC.

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o rol de cabimento previsto na legislação processual civil para o agravo de instrumento possui uma “taxatividade mitigada”, tendo em vista que tal recurso é admitido em face de outras decisões interlocutórias além daquelas expressas no art. 1015.

    A Corte, no entanto, defende o cabimento do recurso não apenas por aplicação analógica ou extensiva dos incisos do art. 1015, como sustenta parte da doutrina, assim como não defende que o rol do art. 1015 é meramente exemplificativo, entendimento adotado por outra parte.

    Em recente decisão, o STJ consignou que cabe o agravo quando da inutilidade de eventual interposição de apelação, ou seja, será possível o manejo do recurso na hipótese em que, caso fosse esperado o momento para interposição da apelação, o pleito pretendido já não teria mais razão. Sustenta que é cabível o agravo de instrumento também nas situações extremamente necessárias ou urgentes, em que não se poderia aguardar a interposição de apelação.

    F.S.N.

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  79. Na vigência do antigo Código de Processo Civil (CPC-1973), o agravo de instrumento era o recurso cabível em face de toda e qualquer decisão interlocutória. Essa abrangência, como se sabe, levava à interposição de inúmeros recursos de agravo perante os tribunais, o que punha em risco a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.
    Nesse contexto, o CPC de 2015, com o propósito de restringir as hipóteses de cabimento do agravo, estabeleceu, no rol de seu art. 1015, as situações em que seria possível o uso de referido recurso. Registre-se que, na doutrina, há grande divergência acerca do alcance do rol de cabimento do agravo: alguns autores defendem sua taxatividade; já outros, embora o reconheçam como taxativo, admitem a interpretação extensiva para alguns casos. Tais questões logo chegaram aos tribunais, havendo diversas dúvidas a respeito de quais decisões seriam agraváveis ou não.
    Dessa forma, para evitar tal insegurança jurídica, o STJ foi instado a se manifestar. A Corte Superior estabeleceu que o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias e que o rol previsto nos incisos do art. 1015 é de taxatividade mitigada. Isso porque, para o STJ, referido recurso também será cabível em situações de urgência, caracterizadas pela inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Por exemplo, no caso de decisão relativa à definição de competência e daquela que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução, muito embora essas hipóteses não constem expressamente no rol do art. 1015 do CPC.
    Aluno: Lucas Tiscoski

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  80. O agravo de instrumento tem natureza jurídica de recurso, já que sua finalidade é de atacar decisões interlocutórias. Ademais, é dirigido ao tribunal "ad quem" para apreciação imediata e o prazo para interposição é de 15 (quinze) dias úteis, sendo de competência do tribunal de segunda instância.
    As hipóteses de cabimento do referido recurso estão dispostas no artigo 1.015 do CPC/15. Todavia, surgiram algumas correntes acerca da interpretação deste rol, tendo em vista que existem questões que não podem esperar e que não estão ali mencionadas, como por exemplo, a decisão que decide sobre a competência, que se examinada apenas no recurso de apelação gerará prejuízo às partes.
    Assim, o STJ construiu a ideia do rol ser de taxatividade mitigada, ou seja, em regra, somente cabe agravo de instrumento nos casos listados no dito artigo e, excepcionalmente, é possivel a sua interposição em demais situações desde que preenchido o requisito objetivo da urgência, que decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
    Por fim, cumpre ressaltar que, por mais que o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/15 mencione que caberá o aludido recurso contra decisões no processo de execução, o STJ entendeu que deve ser interpretado restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Desta forma, o STJ que vai expor quais as decisões podem ou não ser agravadas na execução, exemplificando, não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.

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  81. O agravo de instrumento serve para atacar as decisões interlocutórias recorríveis de imediato (rol do art. 1.015 do NCPC), pois se a decisão interlocutória for atacada só ao final do processo, caberá apelação. Destarte, a natureza jurídica do agravo de instrumento é de recurso.
    Será considerada decisão interlocutória aquela que resolva alguma questão e que não se enquadre no conceito de sentença. A sentença necessariamente põe fim a uma fase procedimental (põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução) e tem como supedâneo os art. 485 ou 487 do NCPC.
    É cediço que o prazo para a interposição do agravo de instrumento e sua eventual resposta segue a regra geral do prazo para recursos que é de 15 dias (salvo o embargo de declaração que tem o prazo de 5 dias).
    As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são aquelas assentadas no rol taxativo do art. 1015 do NCPC. Outrossim, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias estabelecidas no rol legal taxativo do NCPC ou outras hipóteses previstas em legislação extravagante.
    Consoante o STJ, o rol consignado no art. 1015 do NCPC é de taxatividade mitigada, id est, em regra somente são admissíveis nas hipóteses expressamente previstas. Todavia, excecionalmente, em caso de extrema urgência, que não possa esperar ou aguardar o recurso de apelação, é admissível a utilização do agravo de instrumento, pois do contrário resultaria em inutilidade da decisão quando do julgamento da apelação.

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  82. O agravo de instrumento é espécie de recurso cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre os temas dispostos no rol do art. 1.015 do CPC. À par das divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a correta interpretação do referido artigo, o STJ estabeleceu, recentemente, precedente vinculante no qual assentou que a natureza do referido recurso é de taxatividade mitigada, rechaçando as teorias da taxatividade absoluta, da interpretação extensiva e da natureza exemplificativa.
    Conforme definido pela Corte, tal recurso é cabível contra qualquer decisão judicial interlocutória que haja urgência em seu reexame, mesmo não estando prevista no art. 1.015. A citada urgência consiste na inutilidade da apreciação do tema apenas em sede de preliminar de apelação, como ocorre nas hipóteses de decisões sobre competência e segredo de justiça. Com isso, criou-se uma espécie sui generis de taxatividade, pela qual o intérprete pode incluir novas hipóteses a partir da cláusula adicional de cabimento, consistente no requisito objetivo da urgência, com a finalidade de garantir a efetividade da jurisdição.
    Neste sentido, caso se trate de matéria constante do rol legal, haverá presunção de urgência e, caso a parte não se insurja, incidirá a preclusão do art. 1.009, §1º, do CPC; não constando do rol, a parte não terá o ônus de recorrer sob pena de preclusão, mas, caso decida fazê-lo, deverá demonstrar a necessidade efetiva de reexame imediato da decisão pelo Tribunal.
    Quanto ao prazo, o agravo de instrumento segue a regra geral de 15 dias, prevista no art. 1.003, §5º, do CPC.

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  83. O agravo de instrumento possui natureza de recurso e se submete ao prazo geral de 15 dias previsto no NCPC para todos os recursos, salvo embargos de declaração (art. 1003, § 5º). Por sua vez, é cabível contras as decisões interlocutórias que versam sobre a matéria aduzida no art. 1.015. Diferentemente do CPC/73, assim, o NCPC trouxe rol expresso com as hipóteses de seu cabimento e, caso proferida decisão interlocutória que verse sobre matéria fora desse rol, a parte só poderá impugná-la em preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1009, § 1º).
    No entanto, em que pese a literalidade do novo código, o STJ construiu o entendimento de que o agravo de instrumento será cabível em todas as situações em que houver urgência, e a impossibilidade de impugnação imediata pela parte implicar danos irreparáveis à mesma. Dessa forma, esse Tribunal Superior assentou que o rol contido no caput do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, vez que o recurso não apenas é cabível quando houver urgência, mas também comportará interpretação extensiva.
    Nessa senda, o STJ já definiu, a título de exemplo, que o agravo poderá ser manejado para impugnar decisão de não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e, ainda, para atacar decisão que revogou a gratuidade de justiça, mesmo que ambas as hipóteses não estejam expressamente previstas nos incisos do caput do art. 1.015.

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  84. O agravo de instrumento possui natureza jurídica de recurso, considerando que sua finalidade é atacar decisões interlocutórias que são proferidas pelo juiz para decidir questões incidentais. O prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.003, § 5° do Código de Processo Civil.
    As decisões interlocutórias que são atacáveis pela via do agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do CPC, ocorre que, há intenso debate na doutrina e jurisprudência a respeito do seu cabimento. A primeira corrente sustenta que as hipóteses de cabimento seriam absolutamente taxativas, de forma que deveria ser interpretado restritivamente, levando em consideração a opção do legislador e sob de ferir o sistema preclusivo eleito pelo novo código.
    Por sua vez, a segunda corrente entende que as hipóteses de cabimento eram taxativas, entretanto admitia-se interpretação extensiva e analogia, dessa forma os incisos contemplavam decisões similares. Por fim, a terceira corrente considera o rol de cabimento como exemplificativo, assim sendo a recorribilidade seria imediata, ainda que não fosse abarcada de forma expressa no código.
    Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, considerou que nenhuma das três correntes expostas solucionava com precisão a situação, e decidiu que o artigo 1.015 do CPC estabelece uma taxatividade mitigada, portanto, em regra, as hipóteses de cabimento são taxativas, contudo, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência e consequente inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

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  85. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil trouxe muitas mudanças importantes, dentre elas a interposição de agravo de instrumento apenas em situações típicas, prevendo a possibilidade de apelação contra decisões interlocutórias não agraváveis. Criou-se, assim, o rol do art. 1015, prevendo hipóteses especificas de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
    Entretanto, a limitação imposta pelo rol criou uma série de divergências sobre a sua natureza, existindo doutrinadores apontando para a taxatividade absoluta, outros para a possibilidade de interpretação extensiva das situações positivadas e, por fim, alguns defendendo que deveria se tratar de um rol exemplificativo, indo de encontro ao que se propôs o legislador.
    Quanto ao posicionamento jurisprudencial, o STJ vem pacificando o entendimento no sentindo de que o rol é sim taxativo, porém com possibilidade de mitigação, mormente nos casos de urgência não abarcados pelos incisos do art. 1015, em que a decisão se tornaria inútil se postergada até o momento da apelação. O exemplo que vem se tornando clássico é a possibilidade de cabimento do agravo de instrumento em questões relativas a definição de competência, aludindo ao disposto no inciso III art. 1015, NCPC, que trata sobre a rejeição da alegação de convenção de arbitragem.
    Por fim, é importante destacar o parágrafo único do referido artigo, pois nas fases de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução ou no processo de inventário, o recurso de agravo de instrumento é cabível em qualquer hipótese.

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  86. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil trouxe muitas mudanças importantes, dentre elas a interposição de agravo de instrumento apenas em situações típicas, prevendo a possibilidade de apelação contra decisões interlocutórias não agraváveis. Criou-se, assim, o rol do art. 1015, prevendo hipóteses especificas de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
    Entretanto, a limitação imposta pelo rol criou uma série de divergências sobre a sua natureza, existindo doutrinadores apontando para a taxatividade absoluta, outros para a possibilidade de interpretação extensiva das situações positivadas e, por fim, alguns defendendo que deveria se tratar de um rol exemplificativo, indo de encontro ao que se propôs o legislador.
    Quanto ao posicionamento jurisprudencial, o STJ vem pacificando o entendimento no sentindo de que o rol é sim taxativo, porém com possibilidade de mitigação, mormente nos casos de urgência não abarcados pelos incisos do art. 1015, em que a decisão se tornaria inútil se postergada até o momento da apelação. O exemplo que vem se tornando clássico é a possibilidade de cabimento do agravo de instrumento em questões relativas a definição de competência, aludindo ao disposto no inciso III art. 1015, NCPC, que trata sobre a rejeição da alegação de convenção de arbitragem.
    Por fim, é importante destacar o parágrafo único do referido artigo, pois nas fases de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução ou no processo de inventário, o recurso de agravo de instrumento é cabível em qualquer hipótese.

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  87. O agravo de instrumento, previsto no artigo 1015 do Código de Processo Civil – CPC, é recurso cabível para atacar decisões interlocutórias, no prazo de 15 dias úteis. Com o início da vigência do Novo Código, muito se discutiu acerca da sua natureza. Havia doutrinadores que entendiam ser um rol totalmente taxativo. Outros, por sua vez, discorriam que se tratava de um rol taxativo com possibilidade de interpretação extensiva. Além disso, havia uma terceira corrente que afirmava ser um rol exemplificativo.
    Entretanto, somente no final de 2018 o STJ se pronunciou acerca da sua natureza, não tendo adotado nenhuma das correntes elencadas acima. Para o STJ, a natureza do agravo de instrumento é de taxatividade mitigada. Isto é, em regra só cabe agravo de instrumento das hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC. Contudo, havendo urgência, é possível a interposição do recurso fora das hipóteses previstas.
    A urgência exigida para a interposição do recurso deve ser demonstrada de modo que fique evidente que a parte restará prejudicada, ou a demanda perderá o seu fundamento se necessitar aguardar até a decisão do recurso de apelação para discutir a questão em apreço. Isso porque, em regra, das matérias que não cabem agravo de instrumento, cabe apenas apelação.
    Assim, muito embora não haja a previsão de agravo de instrumento para determinado caso concreto, se for demonstrada a urgência e a imprescindibilidade do julgamento, caberá o recurso, em atenção à sua taxatividade mitigada.

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  88. O recurso de agravo de instrumento está previsto no Novo Código de Processo Civil em seu artigo 1.015, caput, sendo ele cabível contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo de primeiro grau acerca das matérias elencadas nos incisos I a XIII do mesmo dispositivo legal. Tal recurso é espécie do gênero agravo, que, de acordo com a sistemática do novo CPC, também prevê o agravo interno, bem como o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, sendo estes últimos reservados para as decisões interlocutórias proferidas no segundo grau. Ainda conforme a disposição do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, o agravo de instrumento poderá ser interposto contra as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação de sentença ou de cumprimento e execução de sentença, bem como no processo de inventário. O rol elencado nos incisos I a XIII do caput do artigo é taxativo, logo, o recurso somente poderá ser interposto somente quando se tratar das matérias previstas nos referidos incisos. Por outro lado, o artigo 1.009 do CPC dispõe que as matérias decididas na fase de conhecimento que não poderão ser desde logo agraváveis, não serão cobertas pela preclusão, sendo facultado à parte interessada suscitá-las em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, e igual prazo terá o agravado para apresentar resposta ao referido recurso.

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  89. O agravo de instrumento é um recurso previsto no art. 1.015 do CPC e serve para impugnar as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade de justiça, exibição ou posse de documento ou coisa, litisconsórcio, intervenção de terceiros, efeito suspensivo em embargos à execução, redistribuição do ônus da prova e outros casos expressamente referidos em lei.
    O prazo para sua interposição é de 15 dias úteis e deve ser feito por petição dirigida ao Tribunal competente.
    A doutrina diverge quanto ao alcance do rol de cabimento: taxativo; taxativo que admite interpretação extensiva e analogia ou exemplificativo.
    Recentemente, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão e decidiu que este rol seria de taxatividade mitigada. Assim, uma vez demonstrada a urgência da decisão, outras matérias poderiam ser impugnadas por agravo de instrumento. Desta forma, esta urgência funcionaria como uma cláusula adicional de cabimento, mitigando a taxatividade do rol.

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  90. O agravo de instrumento é um recurso previsto no art. 1.015 do CPC para impugnar decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular em primeira instância. O conceito legal de decisão interlocutória é extraído da análise conjunta dos parágrafos 1° e 2° do art. 203 CPC. Em suma, o pronunciamento judicial de caráter decisório que não se enquadre como sentença será considerado decisão interlocutória, passível, portanto, de impugnação por meio de agravo de instrumento. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente ao tribunal competente no prazo de 15 dias úteis.
    Recentemente, o STJ decidiu que o rol do art. 1.015 CPC deve ser entendido como taxativo mitigado. Ou seja, não cabe agravo de instrumento só nas hipóteses contidas nos incisos do art. 1.015 do CPC, mas também quando verificado o requisito da urgência.
    Segundo o STJ, a urgência é caracterizada pela inutilidade da questão decidida quando da eventual análise em sede de apelação. Noutras palavras, estará presente o requisito da urgência se, quando da análise da questão em sede de apelação (Art. 1.009 §1° do CPC), houver a perda da utilidade ou a possibilidade de causar grave dano a parte.

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  91. O agravo de instrumento, por ser o meio adequado para recorrer de decisões interlocutórias, tem natureza jurídica de recurso e é cabível no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.003 do código de processo civil. O referido recurso possui rol de cabimento disposto no artigo 1.015 do código processual civil.
    Importante salientar, entre as hipóteses previstas em lei, o inciso XIII do referido artigo, uma vez que este abre a possibilidade de interposição em situações além das previstas naquele rol, podendo-o ser interposto em outras hipóteses previstas expressamente em lei.
    Em regra, para os demais casos, não indicadas no dispositivo, seria possível apenas se rediscutir a matéria em sede de apelação, operando-se o que a doutrina chama de preclusão elástica (a discursão da matéria fica postergada até a prolação da sentença).
    Em que pese o código apontar de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, entende o STJ que trata-se de rol com taxatividade mitigada, uma vez que seria possível interpor o recurso em situações diversas da estabelecidas no dispositivo legal, desde que a decisão interlocutória possa causar grave dano a parte prejudicada não sendo razoável exigir-se que esta aguarde até a prolação da sentença para recorrer da decisão.

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  92. O agravo de instrumento é um tipo de recurso previsto no artigo 1015 do CPC destinado a combater decisões interlocutórias. O remédio processual deve ser apresentado no prazo de 15 dias e apresenta rol taxativo.
    Entretanto o STJ entendeu que as hipóteses previstas pelo legislador são insuficientes. Por isso, em entendimento adotado no ano anterior, o Tribunal aplicou o critério da Taxatividade Mitigada. Entendeu que o rol continua sendo taxativo, porém, excepcionalmente, pode ser interposto agravo de instrumento em casos não previstos no artigo 1015 do CPC. Seriam situações que precisariam ser discutidas antes Do recurso de Apelação, sob pena de causar danos irreparáveis. É o caso de uma alegação de incompetência ou um pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, por exemplo.
    Sendo assim, foi definido que em casos de urgência a parte não precisará esperar a sentença para entrar com recurso de apelação. Preenchido o requisito supramencionado será cabível a interposição do agravo de instrumento ainda que a situação não esteja prevista expressamente. Registre-se, ainda, que a não interposição do agravo em casos de urgência não tem o condão de gerar a preclusão, podendo a matéria ser discutida posteriormente em sede de apelação.

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  93. O agravo de instrumento é um instituto processual, com natureza jurídica de recurso, interposto em face das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz, que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. O prazo para sua interposição é de 15 dias, conforme a regra geral dos recursos disposta no art. 1003, § 5º, do Código de Processo Civil.

    No julgamento de uma causídica em que o referido recurso fora interposto em situação não prevista expressamente no art. 1.015, do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça, entendeu que, em que pese a intenção do legislador em determinar taxativamente hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, seria impossível determinar todas as situações em que a necessidade de revisão da decisão interlocutória não pudesse aguardar o recurso de apelação.

    Neste sentido, a Corte Cidadã defendeu a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. Significa dizer: em regra, somente poderá ser interposto o agravo de instrumento quando diante das hipóteses taxativamente estabelecidas no art. 1015 do CPC, entretanto, excepcionalmente será admitida a sua interposição quando diante de um requisito, a urgência.

    Registre-se que a urgência estará caracterizada quando o tempo de espera até a possibilidade de interposição do recurso de apelação, tornará a decisão inútil.

    Ressalte-se por fim que, o STJ entendeu que, embora a previsão da possibilidade de interposição do agravo de instrumento no processo de execução (parágrafo único do art. 1.015 do CPC) não definir expressamente rol taxativo para o seu cabimento, estaria em desacordo com a lógica inserta no caput do art. 1.015 do CPC afirmar que toda decisão interlocutória no processo de execução poderá ser agravada. Entretanto, não definiu a corte qual o rol de cabimento do agravo de instrumento no processo de execução.

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  94. O agravo de instrumento é um instituto processual, com natureza jurídica de recurso, interposto em face das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz, que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. O prazo para sua interposição é de 15 dias, conforme a regra geral dos recursos disposta no art. 1003, § 5º, do Código de Processo Civil.

    No julgamento de uma causídica em que o referido recurso fora interposto em situação não prevista expressamente no art. 1.015, do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça, entendeu que, em que pese a intenção do legislador em determinar taxativamente hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, seria impossível determinar todas as situações em que a necessidade de revisão da decisão interlocutória não pudesse aguardar o recurso de apelação.

    Neste sentido, a Corte Cidadã defendeu a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. Significa dizer: em regra, somente poderá ser interposto o agravo de instrumento quando diante das hipóteses taxativamente estabelecidas no art. 1015 do CPC, entretanto, excepcionalmente será admitida a sua interposição quando diante de um requisito, a urgência.

    Registre-se que a urgência estará caracterizada quando o tempo de espera até a possibilidade de interposição do recurso de apelação, tornará a decisão inútil.

    Ressalte-se por fim que, o STJ entendeu que, embora a previsão da possibilidade de interposição do agravo de instrumento no processo de execução (parágrafo único do art. 1.015 do CPC) não definir expressamente rol taxativo para o seu cabimento, estaria em desacordo com a lógica inserta no caput do art. 1.015 do CPC afirmar que toda decisão interlocutória no processo de execução poderá ser agravada. Entretanto, não definiu a corte qual o rol de cabimento do agravo de instrumento no processo de execução.

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