Olá meus amigos, bom dia!
Um dos temas mais cobrados em prova é bem de família, então resolvi chamar a atenção de vocês para algumas teses sobre o tema. Vamos lá:
1) A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.
2) Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela Lei n. 8.009/90 possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família.
Ou seja, o bem de família pertence a toda a família e não apenas àquele que possui a matrícula, assim os filhos de um casal podem apresentar embargos para defesa do bem de família, caso residam no imóvel.
3) A proteção contida na Lei n. 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum.
Tema da minha prova oral da AGU. Bem de família abarca também os utensílios móveis que guarnecem a residência, desde que essenciais para a manutenção do lar. Uma obra de arte não está protegida, já um fogã está.
4) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula n. 486/STJ).
Tema campeão de cobrança. O bem de família pode estar locado, desde que o valor do aluguel seja vertido para manter outro lar ou a subsistência da família.
5) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula n. 449/STJ)
6) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (Súmula n. 364/STJ)
Bem de família é o imóvel residencial de uma pessoa. Lembrem da superação do conceito tradicional de família, e essa sumula é um exemplo da ampliação do direito das famílias.
7) É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 708)(Súmula n. 549/STJ)
O bem imóvel do fiador oferecido como garantia em contrato de locação não é impenhorável. Trata-se de uma exceção à regra.
8) A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos.
Certo meus caros? Gostaram dos julgados selecionados como os mais importantes sobre bem de família?
Eduardo.
No instagram @eduardorgoncalves
Excelente
ResponderExcluirQUanto ao número 7, não seria importante ressalvar o entendimento do RE 1.296.835 (impenhorabilidade quando a locação é comercial)?
ResponderExcluirCom certeza
ExcluirBem lembrado.
Este entendimento foi superado pelo tema 1.127 do STF, sendo possível a penhora de bem de família do fiador. Seja locação comercial, seja residencial.
ExcluirExcelente!
ResponderExcluirExcelente
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