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STF E PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO ENVOLVENDO TRANSFUSÃO DE SANGUE E TESTEMUNHAS DE JEOVÁ.

Olá pessoal, tudo bem? 


Testemunhas de Jeová podem se recusar, por motivo de crença religiosa, a receber transfusão de sangue?


Essa questão desde muito foi debatida e finalmente o STF pacificou o tema. 


Nesse sentido, o STF definiu que a liberdade religiosa autoriza o paciente capaz a recusar tratamento de saúde que contrarie suas convicções religiosas


A recusa está condicionada a uma escolha feita pelo paciente de forma livre, informada, sem dúvida e esclarecida.


A tese definida foi a seguinte:


“1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 

2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente”.


Fundamento:

O direito à liberdade religiosa possibilita que as pessoas sejam livres para ter a sua própria crença e agir de acordo com ela.  Ao mesmo tempo, tal direito exige que o Estado crie condições para que as pessoas vivam de acordo com os ritos e dogmas de sua fé, sem ameaça ou discriminação.

A decisão de recusa precisa ser tomada pelo paciente adulto de forma livre (sem coação ou pressão), consciente (paciente deve ser capaz e com condições de raciocínio e discernimento), expressa e informada, após receber informação completa e compreensível sobre os riscos existentes. O paciente pode manifestar sua recusa por escrito, deixando clara a sua vontade de maneira antecipada. Cumpridas essas condições, o médico não pode impor ao paciente a realização de um procedimento que ele recusou, ainda que haja risco de morte.


O que vai cair em prova: 

Como regra geral, não é válida a recusa feita pelos pais em nome dos filhos menores. Porém, caso exista um tratamento alternativo eficaz e seguro disponível, conforme avaliação médica, os pais podem escolher esse tratamento para seus filhos.


Importante:

Nesse cenário, o Estado tem o dever de oferecer tratamentos alternativos que não incluam transfusão de sangue, em respeito à fé religiosa do paciente.

Os pacientes Testemunhas de Jeová têm direito aos tratamentos alternativos já disponíveis no SUS, para que possam exercer sua religião e, ao mesmo tempo, cuidar da saúde. Caso os métodos existentes no local em que moram não sejam adequados, poderão receber tratamento em outros lugares. Nesses casos, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, o poder público deve pagar pelas despesas do tratamento fora do seu município.


Atente:

1- Liberdade religiosa - direito de todos e dever de o Estado respeitar e criar um ambiente adequado para esse fim.

2- Menores de idade em regra devem ser submetido à transfusão de sangue, salvo se houver outro procedimento igualmente eficaz (aqui invoca-se o direito à vida e melhor interesse da criança). 


Certo amigos?


Eduardo, em 30/09/2024

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