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SABE O QUE É DANO MORAL IN RE IPSA? ESSA TEORIA SE APLICA NO CASO DE CANCELAMENTO DE VOO?

 Olá amigos, bom dia a todos e todas. 


Vamos a um tema super recorrente e importante hoje.


Qual o conceito jurídico de dano moral in re ipsa? 

R= Dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.

Em palavras mais simples: dano in re ipsa é aquele presumido em virtude da própria existência do fato ilícito. Ou seja, constatado o ilícito o dano é presumido, assim como o dever de indenizar. 

"Quanto ao ponto, necessário tecer breves considerações acerca do dano moral presumido, que é aquele que se origina de uma presunção absoluta, dispensando, portanto, prova em contrário.

Como mesmo elucida Carlos Alberto Bittar, o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que se efetiva, justamente, com a sua reparação. Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado. A título exemplificativo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em Juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso pública da obra. Há, assim, fatos sabidamente hábeis a produzir danos de ordem moral, que à sensibilidade do juiz se evidenciam (Reparação civil por danos morais. 3 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, pp. 216-217)". 

Agora, uma segunda pergunta, o cancelamento ou atraso de voo configura dano moral in re ipsa?

R= o primeiro entendimento do STJ foi de que sim, que o simples atraso de voo configura dano in re ipsa: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009).


Entretanto, o entendimento da Corte evoluiu, passando a exigir a ocorrência de demonstração concreta de dano: 

3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 

4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 

5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098-4) - 2019. 


Conclusão:

Simples cancelamento/atraso de voo não gera dano moral in re ipsa. Essa deve ser sua resposta na prova. 


Bons estudos a todos.


Eduardo, em 26/02/2021

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2 comentários:

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