Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO + RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO

Olá meus amigos, tudo bem? 


Hoje vamo falar de um tema muito recorrente em provas, e para isso trago um resumo de uma resposta da SUPERQUARTA da ERICA COSTA, ex-aluna da SUPER, e hoje ADVOGADA DA UNIÃO. 


Vamos lá:


Conceito de responsabilidade civil do Estado

A responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação que o Estado tem de reparar eventuais danos causados por atos praticados por seus agentes, no exercício das suas atribuições



Resumo da evolução histórica: 

1- No contexto da evolução histórica, em um primeiro momento, adotava-se a Teoria da irresponsabilidade, a qual entendia que todos os atos do governante eram corretos, portanto, insuscetíveis de reparação. 


2- Após ser totalmente superada, em seguida, foi adotada a Teoria da Responsabilidade sob o regime privado, a qual distinguia atos de império dos atos de gestão. Assim, para essa teoria, apenas os atos de gestão poderiam acarretar a responsabilidade civil do Estado. 


3- Por fim, adotou-se a teoria da responsabilidade sob o direito público, a qual se subdivide em três vertentes, quais sejam: 

i) a Teoria da Culpa Administrativa, que leva em consideração a comprovação pelo lesado da falta objetiva do serviço como fato gerador da obrigação de indenizar, 

ii) a Teoria do Risco Administrativo, consagrada no art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, que enseja a obrigação de indenizar bastando a comprovação do nexo causal e do dano, não exigindo a falta do serviço ou comprovação de culpa dos agentes públicos, porém o estado pode alegar algumas causas excludentes de responsabilização e 

iii) a Teoria do Risco integral, prevista no art. 21, XXIII, e art. 225, §3º da CF/88, segundo a qual o Estado deve reparar todo e qualquer dano, não cabendo a alegação de caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como causas excludentes da responsabilidade civil.



AGORA, PERGUNTO, O ESTADO RESPONDE POR OMISSÃO?


R= Atualmente, a responsabilidade civil do estado por ato omissivo é, em regra, subjetiva. Assim, apenas ocorre a sua responsabilização com a comprovação do nexo causal, dano e culpa. No entanto, tratando-se de omissões específicas do Estado, nas quais o Estado tem a obrigação de evitar o dano, este responde objetivamente, sem a necessidade de se aferir sua a culpa. Em casos de danos ambientais, o Estado deve sempre responder objetivamente, seja por conduta omissiva ou comissiva, adotando-se a Teoria do Risco Integral, que não admite nenhuma excludente para eximir a sua responsabilidade.  


NESSE MOMENTO, DISCORRA SOBRE O SEGUINTE: O ESTADO RESPONDE POR ATOS DE PRESOS FUGITIVOS? 

R- Como regra não. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

Vejam o seguinte julgado do STF:

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.  4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.


Ou seja, o STF adota a teoria dos efeitos diretos e imediatos como regra, respondendo o Estado somente por danos causados no contexto da fuga. Ex: em uma perseguição policial para captura o preso acaba atropelando um pedestre (nesse caso haverá responsabilidade civil do Estado). 


Fora dos efeitos diretos e imediatos da fuga - o Estado não responde. Ex: preso comete um crime de roubo após ter fugido. 


Certo amigos?


Eduardo, em 8/2/2021

No instagram @eduardorgoncalves 



3 comentários:

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!