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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 03/2021 (DIREITO AMBIENTAL - CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 04/2021 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

 Olá meus amigos bom dia a todos e todas. 


A super 03/2021 teve 123 respostas (estou impressionado). Li todas, uma a uma, o que me toma muito tempo, mas me deixa muito feliz em contribuir com o desenvolvimento de vocês. 


A questão semanal foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 3/2021 - AMBIENTAL - A PRÁTICA DA VAQUEJADA É CONSTITUCIONAL? FUNDAMENTE. 20 linhas, times 12, com consulta na lei seca.


O que eu esperava - traçar um paralelo entre práticas culturais e crueldade contra animais. Decisão do STF, com a citação do chamado "efeito backlash"


Cuidado para não fazerem introduções muitooo distantes do tema central da questão: 

No âmbito da tutela do meio ambiente, direito difuso por excelência, prevalece que se adota o antropocentrismo mitigado por doses de ecocentrismo e biocentrismo (art. 225, §1º, VII, CF). Assim, tradicionalmente, o meio ambiente serve ao homem, e os animais são considerados coisas. Não obstante, hodiernamente, parte da doutrina entende que os animais devem ser considerados sujeitos de direitos, merecendo especial tutela pelo ordenamento jurídico, razão pela qual há inúmeros projetos de lei e leis em vigor que demostram a superação da “coisificação” dos animais, a exemplo da Lei 14.064/2020, que cominou severa pena àquele que mau trata cães e gatos.


Aos escolhidos: 

A Constituição Federal, em seu artigo 225, consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e para efetivação desse direito, prevê, dentre outros, que o poder público deverá proteger a fauna e a flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade.
Dentro desse panorama, é que surge a discussão envolvendo a constitucionalidade da vaquejada, manifestação cultural e prática desportiva típica de certas regiões do país, cujo objetivo é derrubar um boi, puxando-o pelo rabo, o que, para inúmeros ambientalistas caracteriza situação de submissão do animal à prática cruel.
Num primeiro momento, e justamente em virtude do teor do supramencionado dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em ponderação aos dois direitos fundamentais em confronto (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e direito à manifestação cultural), entendeu pela inconstitucionalidade da lei estadual que regulamentava a vaquejada.
Contudo, em rápida reação reacionária do Poder Legislativo, no que a doutrina denomina de efeito backlash, o Congresso Nacional aprovou emenda à Carta Constitucional, a fim de inserir dispositivo no próprio artigo 225 que autoriza as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, como o é a vaquejada, exigindo-se apenas que a referida prática seja regulamentada por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Assim, tem-se que, desde a promulgação da referida emenda constitucional, a vaquejada novamente passou a ser constitucional, não tendo ainda o Pretório Excelso se debruçado sobre o trabalho do poder constituinte derivado reformador.


A Constituição Federal, em seu artigo 225, § 1º, VII, consagra a proteção do meio ambiente, vedando quaisquer práticas que submetam os animais à crueldade. Trata-se de veradeiro desdobramento do direito fundamental ao meio ambiente, insculpido como cláusula pétrea no artigo 60, § 4º, IV, da Carta Magna.
Diante da exegese deste dispositivo, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da “vaquejada”, uma vez que a prática consiste na derrubada de touros por vaqueiros puxando os animais pelo rabo, o que pode causar sérios danos à saúde física dos animais.
Não obstante a declaração de inconstitucionalidade, o Congresso Nacional, em verdadeira reação legislativa ao entendimento proferido em controle concentrado – efeito backlash –, incluiu o § 7º ao artigo 225 da Constituição, estabelecendo que não se consideram cruéis as práticas desportivas com animais que constituam manifestação cultural, regsitradas como bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro, desde que editada lei específica que garanta o bem estar dos animais envolvidos.
Nessa toada, logo após a referida Emenda, foi editada lei federal regulamentando a prática da vaquejada, de sorte que a prática, atualmente, é constitucional. A despeito disso, nota-se que o artigo 225, § 7º, da Constituição, é alvo de fortes críticas da doutrina ambientalista, que questiona sua constitucionalidade por violar a cláusula pétrea do direito fundamental ao meio ambiente, nos termos do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição.


Gabriel Zanon:

O constituinte originário erigiu proteção constitucional ao meio ambiente, e consequente a flora, classificando-a como direito fundamental (art. 225 da CF), consolidando a tutela ambiental como direito fundamental de terceira geração.

Nesse contexto, o STF fixou entendimento em ADI para declarar inconstitucional lei estadual de ente da federação que regulamentava a prática da vaqueja, pois, segundo a corte constitucional, no conflito constitucional da tutela às manifestações culturais (art. 215, § 1º da CF) e a norma ambiental de proteção de práticas cruéis à animais (art. 225, § 1º, VII, da CF), prevalece a tutela deste, vedando-se manifestações culturais que afrontem normas constitucionais protetivas ao meio ambiente.

Contudo, posteriormente ao julgado do STF, o Congresso Nacional, em nítida reação legislativa, editou a Emenda Constitucional nº 96, acrescentando o § 7º ao art. 225 da CF, não considerando práticas cruéis as atividades desportivas culturais que se utilizem de animais; trata-se, na verdade, de reação conservadora do Poder Legislativo (Efeito “Backlash”) buscando a reversão jurisprudencial do tema através da norma jurídica.

Assim, até o presente momento, não obstante a decisão em controle concentrado do STF, pela edição da EC nº 96, tem-se pela constitucionalidade da prática da vaquejada, ante a nova autorização constitucional; contudo, a doutrina aponta a possibilidade de análise da constitucionalidade dessa nova emenda constitucional, apontando que a norma violaria a cláusula pétrea dos direitos e garantias fundamentais (art. 60, § 4º, IV, da CF), já que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental.


Observa-se que o art. 225, §1°, VII, da CF dispõe que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, incumbe o Poder Público proteger a fauna, de modo que são vedadas práticas que submetam os animais à crueldade.
Assim, o STF julgou inconstitucional a prática da vaquejada, haja vista que, segundo a Corte, subsistia violação ao art. 225, VI, da CF, notadamente em razão dos maus tratos sofridos pelos animais. Com efeito, prevaleceu, no juízo de ponderação de direitos fundamentais, a proteção da fauna em detrimento da proteção à manifestação cultural prevista no art. 225, §1°, da CF.
Contudo, por consequência de reações de parcela da sociedade, em manifesto efeito “backlash”, o Congresso Nacional editou a EC 96/2017 para consignar que não se consideram cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais consideradas como bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro (art. 225, §1°, da CF).
Destarte, nota-se a ocorrência de claro ativismo congressual, em que, sob a ótica dos diálogos institucionais, o Poder Legislativo não se vincula à interpretação constitucional do Poder Judiciário (arts. 102, §2º, 103-A, ambos da CF/88).
Ressalta-se que essa reação legislativa deve perpassar por alguns parâmetros. No caso de edição de emenda constitucional contrária à jurisprudência do STF, eventual inconstitucionalidade somente será deflagrada se violar cláusula pétrea (art. 60, §4º,CF/88) ou violação ao processo legislativo.
Portanto, a prática da vaquejada, em decorrência da superação jurisprudencial realizada pelo Congresso Nacional, permanece como constitucional até eventual manifestação de entendimento concernente à violação de cláusula pétrea ou inconstitucionalidade formal da EC 96/2017.


Em síntese: vaquejada é uma prática cultural, mas submete animais a crueldade. Em virtude disso, STF entendeu que, em dado momento, era incompatível com a CF. Posteriormente, o Congresso edita Emenda Constitucional reconhecendo a vaquejada como prática cultural aceita em manifesta reação à decisão do STF, o que é possível, já que o Legislativo não está vinculado a decisões em controle concentrado. Agora, como emenda, a vaquejada voltará a ser analisada pelo STF que deverá averiguar se há ofensa a cláusula pétrea. Enquanto isso não ocorre, a prática se manifesta constitucional.


Hoje ressalto as introduções curtas feitas pelos escolhidos - introduziram bem curtinho e já atacaram o tema. Perfeito. 


Certo meus amigos? 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 4/2021 - DIREITO TRIBUTÁRIO:

É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS POR MEIO DE TRATADO INTERNACIONAL ASSINADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JUSTIFIQUE A VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ATO A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 

Times 12, 15 linhas, respostas nos comentários até semana que vem (quarta próxima). 


Eduardo, em 27/01/2021

No instagram @eduardorgoncalves

94 comentários:

  1. A isenção é forma de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, CTN) instituída por meio de lei, possuindo base infraconstitucional, portanto. Em regra, é vedada a isenção heterônoma (art. 151, III, CRFB/88), consistente na exclusão do crédito tributário de um ente da federação por outro, mas o texto Constitucional traz algumas exceções.
    Para uma parte da doutrina, a isenção concedida em tratado internacional firmado pelo Presidente da república é uma das hipóteses excepcionais, pois permite a isenção de tributos estaduais pela União. Todavia, em outro entendimento, não se trata de uma exceção, porquanto é disposição da competência da União enquanto ente de direito público internacional, ou seja, representante da República Federativa do Brasil, agindo o Presidente como Chefe de Estado. Nesta toada, não seria heterônoma a vedação.
    O STF, que admite a isenção por meio de tratados internacionais, a entende como legítima exceção à proibição de isenção heterônoma, fundamentada na personalidade de direito internacional da União, e considerando representados os Estados e Municípios dada o caráter federativo da República.

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  2. A Constituição Federal, em seu artigo 151, inciso III, expressa ser vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, caracterizando a vedação de concessão de isenção heterônoma.
    No entanto, essa regra não se aplica no âmbito das relações internacionais. Apesar de a Constituição atribuir à União e ao Presidente da República as incumbências de manter relações com Estados Estrangeiros e de celebrar tratados, isso ocorre sob o manto da República Federativa do Brasil, e não propriamente do ente autônomo União.
    Tendo isso em vista, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional, uma vez que a República Federativa do Brasil é dotada de soberania e representa os interesses de seus entes federados nas relações internacionais, não caracterizando, portanto, concessão de isenção heterônoma.

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  3. Como se sabe, a CF/88, em seu artigo 151, III, veda a concessão de isenções heterônomas pela União. Assim, não pode esse ente instituir isenções de tributos que são das competências dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
    Tal vedação, no entanto, não alcança os tratados internacionais celebrados pelo Presidente da República no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 84, VIII, da Lei Maior, uma vez que essa atribuição é desempenhada na condição de chefe de estado, isto é, de representante da República Federativa do Brasil.
    Desse modo, ao celebrar tratados internacionais, o Presidente da República não atua apenas como representante da União, mas do próprio estado brasileiro enquanto entidade dotada de soberania. Por conta disso, admite-se que tratados internacionais prevejam isenções de tributos estaduais, municipais ou distritais.

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  4. Impende salientar que, como regra, a competência para a concessão de isenção (exclusão do crédito tributário) é do próprio ente que detém o poder de tributar, por meio de lei, tendo em vista que o art. 151, III, CF, proíbe as isenções heterônomas.
    Todavia, o Supremo Tribunal Federal já consignou que as isenções concedidas por meio de tratados internacionais são plenamente constitucionais. Isso porque não se trata de isenções heterônomas, ou seja, da União estabelecendo a isenção a tributos de outros entes. Pelo contrário, trata-se do próprio Governo Federal, no âmbito da sua soberania, firmando uma norma geral, que alcança a todos os entes.
    Ressalta-se, ademais, serem igualmente válidas as isenções previstas por convênios, no caso de ICMS, ou por meio de leis complementares (exemplo: LC 87/96 que isenta o ICMS e LC 116/03 que isenta o ISS). Nesta hipótese, também se vislumbra a atividade do legislador nacional, que alcança a todos os entes da federação, com o objetivo de uniformizar o tratamento dos impostos.

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  5. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser perfeitamente possível a concessão de isenção sobre tributos estaduais e municipais com base em tratado internacional do qual seja signatária a República Federativa do Brasil.
    A despeito de a Constituição Federal estabelecer em seu artigo 151, III, o denominado princípio da vedação às isenções heterônomas que consiste na proibição à União de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, norma que tem como objetivo a preservação do pacto federativo, a hipótese em comento constitui exceção à regra, para parte da doutrina, ou uma hipótese de não aplicação do dispositivo, conforme o STF.
    De modo que segundo o STF, os tratados internacionais são subscritos pelo presidente da República na qualidade de chefe de Estado não de Governo, logo este representa a Federação como um todo não o Ente União, sendo assim não se trata de uma isenção imposta de um ente ao outro, mas sim de uma exoneração tributária aceita pelo Estado Brasileiro que detêm soberania para tanto ao contrário das figuras políticas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não se tratando, portanto de isenção heterônoma.

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  6. A CF, em seu art. 151, III, veda à União instituir a chamada isenção heterônoma, isto é, isentar tributos que não sejam de sua competência. Efetivamente, no plano interno, somente aquele que institui determinado tributo tem o poder de isentá-lo.
    No entanto, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o mencionado dispositivo, concluiu que tal vedação não se aplica à União, na qualidade de representante da República Federativa do Brasil nas relações internacionais. Isso porque, em casos tais, sua atuação não é interna como um dos entes federados autônomos, mas em nome de toda Federação no plano externo.
    Ademais, o Presidente da República, ao firmar acordo internacional, age na qualidade de Chefe de Estado, não de Chefe de Governo.
    Assim, sendo a vedação do art. 151, III, destinada apenas ao plano interno, é possível a concessão de isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional firmado pelo Presidente da República, como a ocorrida no GATT.

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  7. A Constituição Federal estatui, dentre as limitações ao poder de tributar, a vedação de a União instituir isenções de tributos de competência dos demais entes federais (art. 151, III), as chamadas isenções heterônomas, consubstanciando a inexistência de uma hierarquia apriorística entre os entes federais.
    Contudo, tal vedação não impede que se estabeleçam isenções de impostos estaduais ou municipais por forças de tratados internacionais firmados pelo Presidente da República, como é o caso do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). Isto porque tais tratados não são celebrados propriamente pela União (CF, art. 21, I), mas pela República Federativa do Brasil (RFB), pessoa jurídica de direito público internacional que subordina as de direito público interno que a compõem no Estado federal.
    Desse modo, o STF entende não se tratar de uma isenção heterônoma, tendo em vista que esta não é estabelecida por uma pessoa jurídica distinta daquela competente para instituir o tributo, decorrendo, em verdade, do exercício da soberania ínsito à RFB no modelo federativo adotado no Brasil.

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  8. A isenção tributária, junto com a anistia, é uma das formas de exclusão do crédito tributário. Nesse sentido, isenção é a hipótese prevista em lei em que se opta por não fazer a cobrança do tributo numa situação em que, normalmente, a cobrança seria válida.
    A isenção, em regra, é autônoma, ou seja, é feita pelo mesmo ente que tem a capacidade para instituir o tributo; excepcionalmente a isenção pode ser heterônoma, quando o ente que a institui não é o mesmo que criou o tributo.
    A fim de proteger a isonomia e o pacto federativo, a C.F/ 88, em regra, proíbe a União de instituir isenções heterônomas. Contudo, o próprio texto constitucional permite à União a isenção no caso do ISS sobre exportação de serviços.
    Além disso, é possível a isenção heterônoma nos casos de tratados internacionais assinados pelo Presidente da República. Conforme já decidiu o STF, quando o Presidente assina um tratado internacional não está agindo como Chefe de Governo, e sim como chefe de Estado, em nome da República Federativa do Brasil, não incidindo o principio constitucional da vedação à isenção heterônoma. Um dos principais exemplos dessa isenção é o acordo geral sobre tarifas de comércio- GATT, que prevê a extensão de isenções previstas para produtos semelhantes nacionais àqueles importados.

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  9. Tendo em vista a repartição de competências dentro da Federação Brasileira, em regra não é possível a isenção heterônoma, ou seja, o art. 151, III, CF proíbe que um ente federativo institua isenção sobre tributos de competência de outros entes. Isso ocorre porque a isenção implica em renúncia de receita, o que poderia comprometer de maneira gravosa a autonomia financeira dos entes. De modo a evitar conflitos, a própria Constituição Federal traz os tributos de competência de cada ente, pelos quais podem legislar da maneira que melhor aprouverem dentro das limitações constitucionais.
    Entretanto, algumas exceções existem a essa regra. Analisando o caso de isenção de tributo estadual realizado pelo Presidente em sede de tratado internacional, o STF fixou o entendimento que não se trataria, no caso, de isenção heterônoma, tendo em vista que o Presidente da República, ao assinar um tratado, não está agindo como representante de governo, mas sim como representando de Estado. Ou seja, não está assinando o acordo na condição de Chefe do Poder Executivo da União, mas sim como representante da própria República Federativa do Brasil. Deste modo, entende-se que todos os entes federativos, unidos em forma federativa, concordaram com a isenção dos tributos. A prática, portanto, é constitucional e não implica em qualquer vedação trazida pela CF/88.

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  10. "Mar de Concurseiro"

    A constituição federal de 1988, ao abordar o sistema tributário, distribuiu a competência tributária entre os entes federados, União, Estado, Municípios e o DF para que disponha sobre a instituição de tributos e dos fatos geradores.

    Além disso, com fins de evitar a "guerra fiscal", em que os entes tributantes instituiriam tributos mais onerosos ao entes federados, numa verdadeira guerra econômica, o que vulneráveis o objetivo republicana da redução das desigualdades regionais, sociais e econômicas, instituiu a vedação da tributação sobre os entes federados. Protegendo, assim, os entes federados que não teriam o mesmo poder econômico, política e social que demais entes.

    Lado outro, a jurisprudência do STF, ao tratar da isenção tributária mediante acordo ou pacto Internacional, fixou entendimento segundo o qual o Chefe do Executivo da União, ao assumir compromissos tributários na ordem Internacional, não atua como representante da União, no seu exercício de competência tributária, mas sim como representante do Estado brasileiro.


    Nesse sentido, a exclusividade da competência tributária e a vedação a tributação entre os entes federados somente alcance o exercício da competência tributária dos entes federados, não alcançando a atuação do Estado Brasileiro na ordem Internacional ao se vincular a determinados compromissos onerosos ou não em matéria tributária, ainda que tal compromisso diga respeito à tributo do ente federado diverso da União.

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  11. O STF entende possível a concessão de isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República. Para a Suprema Corte, a União, ao assinar esse tratado internacional, está investida na qualidade de pessoa jurídica de direito público externo, sendo dotada de soberania.
    O art. 151, III, CF de fato veda, à União, a concessão de isenções de tributos da competência dos Estados, o que é denominado de vedação à isenção heterônoma, segundo a doutrina. Entretanto, nesse caso, a União está investida na condição de pessoa jurídica de direito público interno. Essa norma decorre do princípio do federalismo e consagra a ausência de hierarquia entre os entes federativos.
    Entretanto, no caso da União assinar tratado internacional concedendo essa isenção, ela atua na qualidade de pessoa jurídica de direito público externo. Logo, não incide, aqui, o art. 151, III, CF. Trata-se de uma prerrogativa da União enquanto pessoa de direito internacional público. Em acréscimo, para parte da doutrina, essa hipótese não é sequer uma modalidade de isenção heterônoma, pois a isenção é instituída pela União enquanto Estado Soberano.

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  12. Primeiramente, destaca-se que existem dois conceitos de isenção tributária: a doutrina tradicional a define como uma dispensa do pagamento devido, ao passo que a doutrina moderna entende se tratar de uma suspensão de eficácia da lei impositiva, isto é, a vigência da norma isencional suspende a eficácia da norma impositiva (que cria hipóteses de incidência).
    Visto isso, verifica-se que a questão trata da proibição de isenção heterônoma, uma limitação ao poder de tributar prevista no art. 151, III da Constituição Federal, segundo a qual um ente federativo não pode conceder isenção sobre tributos de outro ente, pois essa seria uma forma de usurpar competência alheia.
    Todavia, uma das exceções a essa vedação é a possibilidade de tratados internacionais concederem isenções de tributos, tal como fez o Mercosul sobre o ICMS, a partir de uma interpretação sistemática da CF/88. Para o STF, ao assinar o tratado, o Presidente da República agiria como um Chefe de Estado, de maneira que seria o Brasil, dentro de um interesse público nacional, concedendo tal isenção, sem configurar invasão à competência tributária.

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  13. A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido, hipótese de exclusão do crédito tributário, nos termos do art.175, inciso II do CTN. O tratado internacional é um acordo bilateral de vontades manifestados por Estados soberanos ou organizamos internacionais. No Brasil atribui a privativamente ao Presidente da República a competência para firmar tratados, sujeitos a referendo no Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso VIII c/c art. 49, inciso I da CR/88.
    No direito internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios.
    Sendo assim, a concessão de isenção de tributos estaduais por meio de tratado de internacional assinado pelo Presidente da República é possível, pois conforme entendimento do STF, a cláusula de vedação que proíbe a concessão de isenção de tributos heterônomas inscrita no art. 151, inciso III da CR/88 é inoponível a Republica Federativa Brasileira, incidindo unicamente no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno.

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  14. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a vedação da concessão de isenções heterônomas, prevista no artigo 151, inciso III da Constituição, não pode ser aplicada ao caso da concessão de isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional. Isso porque a mencionada proibição incide apenas no âmbito das relações internas, tendo em vista sua finalidade de proteção do pacto federativo.
    Na ocasião em que celebra o tratado, o Presidente da República age como Chefe de Estado, na defesa dos interesses soberanos da nação, e não como Chefe de Governo, atendendo aos propósitos da União (ente federativo). Por isso, o mencionado dispositivo constitucional não pode limitar a atuação do Estado Federal brasileiro (República Federativa do Brasil), como pessoa jurídica de direito internacional público e detentor do "treaty-making power" (poder de celebrar tratados).
    Por fim, ainda cabe ressaltar que o STF entende que o artigo 98 do Código Tributário Nacional possui caráter nacional, com eficácia para todos os entes federativos. Ou seja, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como devem guiar a elaboração de suas novas normas tributárias.

    Ass: Peggy Olson

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  15. Sim, é possível. A Constituição de 1988 (CF)consagrou a forma federativa de Estado como princípio basilar da sua ordem jurídica, vide seu posicionamento topológico no art.1o e sua petrificação no inc. I do par. 4o do art. 60.
    Além das suas idiossincrasias, como a inclusão dos Municípios ao lado dos Estados e da União, consoante art. 18 da CF, parte majoritária da doutrina destaca que o Constituinte optou pelo modelo de federalismo cooperativo, e não o dual. Como corolário, inexiste uma hierarquia "a priori" entre os entes federados, vide uma ampla gama de competências comuns e concorrentes, resguardando apenas hipóteses privativas e exclusivas alicerçadas nos interesses e dimensões envolvidos.
    Outrossim, a fim de reservar a autonomia aos entes federados, o Constituinte estabeleceu a imunidade ontológica federativa. Ainda com este intuito de não interferência interfederativa, proscreveu o que a doutrina denomina de isenção heterônoma, inc. III do art. 151.
    Além do mais, esta constitui isenção conferida por um ente federado a tributo de competência de outro ente, em clara violação ao pacto federativo, provocando ingerência na autonomia tributária do ente afetado e no seu planejamento de arrecadação e execução orçamentária.
    Não obstante, em sede de ADI, o STF sufragou o entendimento de que a União possui uma atuação dual, ora como ente federado-igual no exercício de sua autonomia nos termos do art. 18 da CF, com vinculação apenas a si próprio e/ou aos outros nas hipóteses constitucionais, ora como representante da República Federativa Brasileira, exercendo soberania como pessoa jurídica de direito público, cujos compromissos vinculam todos os entes domésticos, nos termos do inc. VIII do art. 84 da CF. Nesta última hipótese, sublinhou a constitucionalidade de isenções celebradas em tratados sobre tributos de quaisquer dos entes federados, por não supor relações interfederativas calcadas na autonomia não hierárquica, mas exercício da soberania a qual é una e vinculante no plano interno.

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  16. A Constituição Federal de 1988, no art. 151, III, veda que a União institua isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Essa modalidade de isenção é denominada pela doutrina de isenção tributária heterônoma.
    A concessão de isenção de tributos de competência dos Estados por meio de tratados internacionais, assinados pelo Presidente da República não se enquadram na vedação acima mencionada, uma vez que, nessa situação, o Presidente atua não como representante da União enquanto Ente Federado, mas como Chefe da República Federativa do Brasil, como pessoa jurídica de direito público internacional, detentora de Soberania e personalidade internacional.
    Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que a vedação contida no art. 151, III, da CF/1988 não é oponível à República Federativa do Brasil quando exerce suas prerrogativas no plano internacional, como é o caso da celebração de tratados internacionais. Nesse contexto, entende a Corte que a vedação somente incide nas relações jurídicas entre os Entes Federados no âmbito interno.

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  17. O art. 175, I, do CTN determina como causa de exclusão do crédito tributário a isenção. A CF por sua vez, no art. 151, III; prevê o chamado princípio da vedação da isenção heterônoma; em outras palavras a União não pode estabelecer isenções de tributos de competência dos Estados.
    Posto isso, surge importante questionamento acerca da possibilidade de ser prevista isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional assinado pelo presidente da república. Uma primeira posição defender ser inconstitucional a referida situação. Porém, o STF em posição contrária avalizou tal possibilidade. Segundo a suprema corte não se trata de isenção heterônoma, tendo em vista que o presidente da república atua como chefe de estado, amparado pelo art. 84, VIII; da CF. Por fim também salienta tal possibilidade com escopo no artigo 98 do CTN.

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  18. Após os tratados internacionais serem firmados pela República Federativa do Brasil, por meio do Presidente da República atuando como chefe de Estado, ingressam no ordenamento jurídico com status lei ordinária, salvo os de direitos humanos cujo status será de norma supralegal ou de emenda constitucional.
    Sendo expressão da forma federativa de Estado, o artigo 151, inciso III, da Constituição da República, como limitação do poder de tributar, veda que a União, no âmbito de sua competência interna federal, conceda isenção heterônoma de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no caso em que se discutia a possibilidade de isenção de ICMS, prevista em tratado internacional, notadamente no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) para importação de mercadorias oriundas dos países signatários, quando o similar nacional tem o mesmo benefício, decidiu ser possível a concessão de isenções de tributos federais, estaduais e municipais por meio de tratados internacionais já que o ato seria manifestação do Estado brasileiro, descaracterizando a existência de uma isenção heterônoma vedada pelo citado artigo.

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  19. A repartição de competências tributárias é prevista dos artigos 145 a 162 da Carta Magna e funciona como corolário do pacto federativo previsto no artigo 1º daquele mesmo diploma legal.
    Desse modo, nos termos dos artigos 6 a 8 do CTN, a atribuição constitucional de competência tributária compreende o seu exercício pleno, sendo, regra geral, indelegável e o seu não exercício não implica o seu deferimento à pessoa jurídica distinta.
    O artigo 151, III da CF/88 reforça as previsões supra na medida em que veda à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
    Entretanto, o STF já decidiu que a União, quando atua em âmbito internacional na qualidade de representante da República Federativa do Brasil, por meio do Presidente da República no exercício de suas atribuições previstas no 84, VIII, da CF/88, poderá conceder isenções de tributos atribuídos aos demais entes políticos internos, sem que fique configurada a vedação insculpida no 151, III (isenção heterônoma).

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  20. A resposta do Pedro ficou muito boa!

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  21. O art. 151, III da Constituição, ao vedar que a União institua isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, impõe uma limitação ao poder de tributar chamada de proibição de isenção heterônoma.

    Como alguns tratados internacionais concedem isenções de ICMS e de ISS (impostos, respectivamente, estaduais e municipais), os Estados e os Municípios começaram a questionar a sua constitucionalidade e a afastar a sua incidência em seus territórios, sob o argumento de que esses tratados internacionais, por serem assinados pelo Presidente da República (representante da União), no que concedem isenções de ISS e de ICMS, são inconstitucionais, por violação à referida proibição de isenção heterônoma, prevista no art. 151, III da Constituição.

    O STF, porém, entendeu que esses tratados internacionais, na verdade, não violam o art. 151, III da Constituição, porque o Presidente da República, ao assinar tratados internacionais, age como Chefe de Estado, e não como Chefe de Governo. Em outras palavras, ele age não como representante da União (pessoa jurídica de direito público interno), mas como representante da República Federativa do Brasil (pessoa jurídica de direito público externo). Portanto, de acordo com a jurisprudência do STF, a concessão de isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional é constitucional.

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  22. A Constituição Federal, em seu artigo 151, inciso III, veda que a União institua isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, representando a chamada proibição de concessão de isenções heterônomas. Tal dispositivo visa a impedir que um ente federativo, no caso a União, prejudique a arrecadação tributária de outro, que detém autonomia econômico-financeira para deliberar sobre o tema, em atenção ao princípio federativo.
    Diante disso, foi suscitada a questão se seria possível que a União, por meio de um tratado internacional, concedesse a isenção de tributos estaduais, ou se tal ato representaria uma afronta à CF, que assegura a proibição de concessão de isenções heterônomas.
    O Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre o tema, decidiu que sim. Isso porque a vedação constitucional se refere à União na condição de pessoa jurídica de direito público interno, em igualdade com os demais entes federativos. Por outro lado, quando a União atua perante a comunidade internacional, assume a condição de pessoa jurídica de direito público externo, representando a República Federativa do Brasil, logo, detém soberania sobre os demais entes.

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  23. As competências legislativas tributárias possuem natureza privativa para cada um dos entes federativos e dizem respeito não apenas à instituição de tributos no âmbito de cada esfera, mas também à previsão de suas isenções respectivas. Desse modo, ao ente constitucionalmente competente -e somente a ele- cabe instituir e isentar tributos.
    Nesse sentido, a previsão do art. 151, III da CF veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, DF e Municípios. Ocorre que, tal como já decidiu o STF, é possível que a República Federativa do Brasil, por meio de seu representante na figura de chefe de Estado, celebre acordos e tratados internacionais que instituam isenções tributárias de qualquer dos entes federativos. Difere-se, então, a pessoa jurídica de direito público interno “União” da própria figura da República brasileira, não havendo óbice a que esta, formada pela união indissolúvel dos próprios entes federativos (art. 1º, CF), celebre acordos que conceda isenção a tributo estadual. Ainda, diante disso, é possível e recomendado que se estabeleçam compensações tributárias ante a oneração ao erário dos estados e municípios eventualmente prejudicados pela opção do Estado Brasileiro.

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  24. A Constituição Federal veda, em seu artigo 151, III, à União a possibilidade de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios. No entanto, não há previsão expressa sobre a possibilidade ou não de tratado internacional conceder essa isenção. A questão cinge-se, nesse ponto, em razão de, ao celebrar tratados internacionais, o Presidente da República agir politicamente, ou seja, exercer soberania estatal – e não propriamente representar a União.
    A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal que entendeu ser possível tal isenção quando o referido ente federativo a quem compete o tributo também implementasse a desoneração internamente, no que concerne às mercadorias similares nacionais. Caso paradigmático, que levou à edição de súmula, trata de isenção conferida aos países integrantes do GATT sobre o ICMS incidente no bacalhau. Importante, por fim, consignar que os Estados que não conferirem a isenção, como é o caso de Minas Gerais, o imposto também incidirá sobre os bens oriundos de tais países, como forma de garantir igualdade competitiva aos agentes do setor.

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  25. A Constituição Federal, em seu artigo 151, III, tendo em vista a autonomia das entidades federativas, veda à União a instituição de isenção de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Trata-se da previsão do princípio da proibição de isenções heterônomas.
    Essa disposição constitucional, todavia, não confronta a hipótese de concessão de isenção de tributo estadual a partir da assinatura de Tratado Internacional pelo Presidente da República.
    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a atuação nas relações internacionais é da República Federativa do Brasil, que representa todo o Estado Brasileiro, não está a União, no caso, concedendo isenção.
    Por isso, conforme o Egrégio Tribunal, é possível a concessão de isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República, pois a disposição constitucional precitada é inaplicável nesse caso, sendo este, por consequência, constitucional.

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  26. Sim. O Presidente da República, enquanto autoridade imbuída da representação do Estado Brasileiro na seara internacional, não age na qualidade de Chefe de Governo, mas sim na de Chefe de Estado, conforme já assentou entendimento o Supremo Tribunal Federal.
    Nesse passo, cumpre enfatizar que as pessoas políticas de direito público interno, isoladamente, não detêm legitimidade para firmar acordos internacionais, o que se faz, com base na soberania e na exclusividade da personalidade internacional, apenas por intermédio da República Federativa Brasileira, a qual tem como representante maior aquela autoridade supramencionada, conforme art. 52, § 2º, da CF.
    No presente caso não há que se falar em isenção heterônoma, posto que tal interferência está vedada, nos termos do art. 151, III da CF. Segundo este dispositivo a União não poderá conceder isenções referentes aos impostos de competência dos demais entes federados, mas tão somente sobre impostos de sua própria competência. A vedação em comento tem por finalidade evitar indevida intromissão da União nos Estados, Distrito Federal e Municípios, o que não se verifica na hipótese em que a República firma acordos no âmbito internacional.

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  27. Isenção de tributo nada mais é do que uma renúncia de receitas, devendo ser instituída por lei. Tratando-se de renúncia, indiscutível a grande interferência que pode causar no orçamento do ente federativo.
    Nessa toada, e a fim de garantir a autonomia dos entes, reza o art. 151, III da Constituição Federal que é vedado à União – ente federativo - instituir isenções de tributos de competência dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
    Entretanto, como bem esclarece a Corte Suprema, quando a isenção de tributos estaduais ou municipais decorre de tratado internacional firmado pelo Brasil não há de falar em violação ao dispositivo supramencionado tampouco de interferência da União.
    Ora, em tais situações não há concessão de isenção pelo ente federativo União, mas sim pela República Federativa do Brasil por meio do seu Chefe de Estado, o Presidente da República. Dessa forma, como já se manifestou o STF não há violação a qualquer disposição da Constituição Federal, sendo o ato totalmente válido.

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  28. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico quanto a constitucionalidade da concessão de isenção de tributos municipais e estaduais decorrente da assinatura, pelo Presidente da República, de tratados e acordos internacionais.
    Tal se dá porque o Presidente assina os mencionados atos enquanto representante da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de Direito Internacional soberana, e não enquanto representante da União, pessoa jurídica de direito público interno. Ou seja, atua dentro da competência privativa que lhe é concedida pelo artigo 84, inciso VIII, da Constituição.
    Por outro lado, a vedação prevista no artigo 151, III, da Constituição Federal se aplica, tão somente, à União, aos Estados e aos Municípios, que não podem conceder isenções ditas heterônomas, ou seja, que adentrem a competência tributária dos demais entes. A mencionada vedação não implica em limitação ao Estado Federal, que detém o dito monopólio da personalidade internacional e pode, portanto, no exercício do dito treaty-making power, prever isenções tributárias que atinjam a cobrança de tributos federais, estaduais ou municipais, indistintamente.
    São exemplos notórios do entendimento do c. Supremo Tribunal Federal pela possibilidade de concessão de isenção de impostos estaduais e municipais através dos tratados internacionais, a isenção do ICMS na importação de bacalhau e a isenção de ISS quando do acordo bilateral Brasil e Bolívia para a construção do gasoduto entre tais países.

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  29. O art. 151, III, da CRFB/1988 consagra o princípio da vedação à isenção heterônoma, segundo o qual é vedado a um ente federativo conceder incentivo fiscal de tributo inserido na competência tributária de outro ente. Essa vedação foi inserida no texto da Constituição Cidadã em reação às isenções de tributos estaduais e municipais costumeiramente concedidas pelo governo federal durante o regime militar, o que era permitido pelo art. 20, § 2º, da CRFB/1967.
    Entretanto, segundo o posicionamento adotado pelo STF no RE 229096, excepciona esse princípio constitucional a isenção de tributos estaduais e municipais concedida via tratado internacional. É que, por força do art. 21, I, da CRFB/1988, compete à União manter relações com Estados estrangeiros; é dizer, representar a República Federativa do Brasil na ordem internacional. Dito isso, o Presidente da República não subscreve tratados na condição de chefe do Poder Executivo Federal, representante apenas da União; mas na de chefe de Estado, representante da República como um todo. Por isso, qualquer isenção concedida via tratado terá sido concedida pela República, cuja competência tributária naturalmente abrange a de todos os entes federativos.

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  30. Sim, pois em relação a tratados internacionais o Presidente da República e o Congresso Nacional atuam representando os interesses da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF) como pessoa jurídica de direito público internacional. O Presidente exerce a sua função de Chefe de Estado e não de Governo e o Congresso Nacional decide em nome da República Federativa e não da União como pessoa jurídica de direito publico interno (art. 18 caput da CF). A jurisprudência do STF estabelece tal diferenciação dos órgãos e poderes da União enquanto seu papel dúplice de representar a República Federativa do Brasil (competência internacional) e ou quanto à própria União como Ente de personalidade de direito público interno na organização política-administrativa.
    A diferenciação descrita é de suma importância para verificar a não ocorrência da isenção heterônoma (quando a isenção é de tributos não relacionados na competência constitucional do Ente) expressamente vedada no artigo 151, I da CF, pois essa vedação se aplica no âmbito das pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados e Municípios) não alcançando a competência de direito público externo no âmbito internacional.

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  31. A Constituição Federal prevê, como um dos princípios gerais do sistema tributário nacional, a vedação da instituição de isenções heterônomas, isto é, a proibição de que um ente federativo conceda benefício fiscal de isenção concernente a tributo pertencente a outra unidade política (art. 151, III, da CF).
    O fundamento subjacente a essa diretriz é o dever de respeito ao pacto federativo, mais especificamente no que toca a preservação da autonomia política destes entes.
    Com base no caso narrado, conclui-se que não se está diante propriamente da instituição de isenção heterônoma, já que o Presidente da República não atua como representante da unidade federativa União, mas sim como mandatário da República Federativa do Brasil, em clara função de chefe de Estado em manter relações com Estados estrangeiros bem como de celebrar tratados, convenções e atos internacionais, atribuições conferidas pelo art. 84, VII e VIII da CF.
    Assim, mostra-se viável a concessão de isenção de tributos estaduais por meio de tratados internacionais assinados pelo Presidente da República, sendo esta também a conclusão a que se chegou o STF em julgamento sobre tal temática.

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  32. Como regra, a Constituição Federal veda as chamadas isenções heterônomas, ou seja, a concessão de isenções a tributos de competência dos Estados e Municípios pela União, em respeito ao pacto federativo e autonomia financeira dos entes públicos.
    Ocorre que, ao interpretar a Constituição, o STF entendeu que no caso de tratados internacionais assinados pelo Presidente da República não se trata de isenção heterônoma, na medida em que o Presidente atua como chefe de Estado, representando a República Federativa do Brasil, e não a União Federal.
    Desta forma, é possível a concessão de isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República.

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  33. A Constituição Federal veda expressamente a isenção heterônoma de tributos, ao dispor que à União é defeso instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 151, III, da CF/88. A disposição garante o respeito à repartição da competência tributária distribuída pela Constituição aos Entes Federados, dado que a capacidade de isentar decorre da competência para instituir tributos, bem como garantir proteção ao Pacto Federativo.
    A despeito da vedação, o STF entende que tal norma comporta exceção, sendo possível que o Presidente da República, por meio de tratado internacional, conceda isenções de tributos estaduais. Isso porque a norma constitucional veda que a União, como Ente Federativo, institua isenções de tributos da competência de outros Entes. Entretanto, a norma não veda a isenção heterônoma no âmbito de acordos internacionais, uma vez que a União, nesse caso, atua como representante do Estado Brasileiro, como sujeito de direito internacional, e não como Ente Federativo, pessoa de direito público interno.

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  34. Os artigos 150 e 151 da Constituição Federal estabelecem princípios que são limitações ao poder constitucional de tributar. O artigo 151, que traz limitações aplicáveis tão somente à União, dispõe que é vedado a este ente estabelecer isenções heterogêneas, ou seja, não pode a União, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, estabelecer isenções para os demais entes federativos, concluindo-se, contrario sensu, que as isenções somente podem ser estipuladas de forma homogênea, ou seja, o próprio ente estabelece isenções aplicáveis à sua competência tributária.
    Ocorre que, em se tratando da atuação da União enquanto pessoa jurídica de direito público externo, representante da República Federativa do Brasil no âmbito estrangeiro, é possível que haja a concessão de isenção de tributo estadual por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República. Isso porque, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, as limitações impostas no artigo 151 da CF servem de proteção ao pacto federativo, não se confundindo com a soberania nacional de que é detentora a República Federativa do Brasil para estabelecer tratados internacionais.

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  35. O artigo 151, III da Constituição Federal Brasileira de 1998 diz que é vedado a união instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal ou dos municípios. A doutrina entende que tal inciso prevê o princípio da vedação das isenções heterônomas, que nada mais é que a proibição de um ente da federação conceder isenções de tributos de competências de outros entes.
    Todavia, a nossa Suprema Corte entende que não desrepeita o dispositivo supracitado quando a isenção é prevista em tratados internacionais assinado pelo Presidente da República. O Excelso Pretório, fundamento este entendimento, afirmando que quando o presidente firma Tratados Internacionais age como chefe de estado representanto a União no seu aspecto de direito público Internacional.
    Ademais, a suprema corte entende que não há uma isenção heterônoma, pois não é a União, pessoa jurídica de direito público interno, que esta concedendo a isenção, mas a república federativa do brasil, por meio de uma lei nacional. Não ferindo as autonomias dos entes federados para conceder isenções sobre seus tributos.

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  36. Em regra e respeitando o princípio da separação dos Poderes previsto na Constituição Federal de 1988, não é possível que determinado ente federativo (União, Estado, Municípios e o Distrito Federal) isente o contribuinte do recolhimento de tributo de outro ente federativo.
    No entanto, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal, verifica-se a possibilidade de o Presidente da República, atuando como Chefe de Estado, celebrar tratado internacional destinado à isenção de tributos estaduais, isso porque a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de Direito Público Internacional, não se confunde com os entes federativos citados acima, sendo, portanto, desde que haja interesse nacional, possível a concessão de isenção de tributos estaduais sem que haja ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

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  37. Como se sabe, a isenção heterônoma consiste na vedação à União de instituir isenções de tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 151, III, CF), de modo a proteger o equilíbrio federativo e a autonomia dos entes políticos (arts. 1º e 18, ambos da CF).

    Nada obstante, verifica-se que o Presidente da República, na qualidade de Chefe de Estado (art. 84, VIII, CF), detém a prerrogativa de conceder isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional. Isso porque, conforme o entendimento perfilhado pelo STF, o Chefe do Poder Executivo Federal, nessa hipótese, representa a União no plano internacional como a República Federativa do Brasil, e não como mera pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, I, do CC).

    Dessa forma, não subsiste vício de inconstitucionalidade por violação ao art. 151, III, CF, notadamente por ser ato legítimo do Estado Federal como pessoa jurídica de direito internacional dotada do monopólio da soberania.

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  38. O artigo 151, III, da CRFB, veda à União de instituir isenções de tributos de competência dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios. Tal vedação tem fundamento no pacto federativo de forma a proibir a interferência de um ente federativo na competência do outro dentro do plano intérno, isto é, há a regra da não intervenção. Contudo, referida regra não é absoluta, tendo em vista que a própria constituição em algumas hipóteses relativiza essa conduta como, por exemplo, as exceções para declaração de intervenção federal previstas no Art. 34 da CRFB.
    Já o art. 84, VIII, da CRFB, prevê a competência privativa do Presidente da República para a celebração de tratados internacionais, com referendo do Congresso Nacional. Nesse sentido é importante lembrar que o tratado internacional é assinado pela República Federativa do Brasil, a qual é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, o que se extrai do artigo 1º, caput, da CRFB.
    De acordo com o posicionamento atual do STF, é constitucional a celebração de tratado internacional que versem sobre a isenção de tributos destinados a outros entes da federação. Isso porque a regra contida no artigo 151, III, da CRFB é aplicável apenas internamente, não estando sujeita ao plano internacional, quando a República Federativa do Brasil assina um tratado internacional.

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  39. O artigo 151, III, da CRFB, veda à União de instituir isenções de tributos de competência dos outros entes federados.
    Já o art. 84, VIII, da CRFB, prevê a competência privativa do Presidente da República para a celebração de tratados internacionais, com referendo do Congresso Nacional. Nesse sentido é importante lembrar que o tratado internacional é assinado pela República Federativa do Brasil, a qual é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, o que se extrai do artigo 1º, caput, da CRFB.
    De acordo com o posicionamento atual do STF, é constitucional a celebração de tratado internacional que versem sobre a isenção de tributos destinados a outros entes da federação. Isso porque a regra contida no artigo 151, III, da CRFB é aplicável apenas internamente, não estando sujeita ao plano internacional, quando a República Federativa do Brasil ratifica um tratado internacional.

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  40. A Constituição Federal (CF), em seu art. 151, inciso III, proíbe a União de conceder isenções de tributos de competência estadual e municipal, as chamadas isenções heterônomas. Esta previsão visa proteger o pacto federativo, impedindo que um dos entes federados adentre nas competências dos demais, especialmente na questão tributária, a qual afetaria significativamente a autonomia dos estados e municípios.
    Contudo, essa vedação não se aplica às políticas internacionais da República Federativa do Brasil, a qual possui soberania para firmar tratados internacionais, inclusive sobre questões tributárias, pois nesse caso se trata dos interesses internacionais do Brasil e não sobre competência dos entes federados.
    Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou sua jurisprudência no sentido que a vedação às isenções heterônomas apenas ocorre no âmbito interno, podendo o Estado brasileiro firmar, em âmbito internacional, acordos que visem os interesses do país soberano como um todo, mesmo que incluam isenções de tributos estaduais, como ocorreu no julgamento do tratado referente ao Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).

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  41. A Constituição Federal, em respeito ao pacto federativo, proíbe que a União conceda isenções de tributos estaduais e municipais, fato que consubstancia o princípio da vedação à isenção heterônoma, expresso em seu art. 151, inciso III.
    Entretanto, há julgados do STF que permitem tal espécie de exclusão do crédito tributário quando proveniente de tratados e acordos internacionais do qual a República Federativa do Brasil seja parte, assinados pelo Presidente da República na condição de Chefe de Estado, não de Governo.
    Isso ocorre, de acordo com a Suprema Corte, pois cabe à União, pessoa jurídica de direito público interno, representar na esfera internacional o Brasil, pessoa jurídica de direito público externo. Parte da doutrina, contudo, não vislumbra nessa hipótese uma exceção à vedação da isenção heterônoma, porquanto seria advinda da República Federativa do Brasil, não da União propriamente dita.

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  42. Em regra, nas relações internas, não se faz possível que qualquer ente político se arvore na competência tributária de outro, com vistas a estabelecer renúncia de receitas, pena de restar malferido o pacto federativo, cláusula pétrea (Art 60, § 4º, I da CR).
    Dita proibição é denominada pela doutrina como vedação às isenções heterônomas e tem assento na CR, consoante se depreende do Art. 151, III. Ademais, espraia sua aplicabilidade a todas as esferas federativas, malgrado a previsão aluda somente à União Federal, por questões históricas.
    Inobstante, a República Federativa do Brasil, ente com personalidade jurídica de direito internacional, estabelece incontáveis relações jurídicas de âmbito internacional, firmado acordos comerciais regidos por tratados internacionais.
    Nessa esteira, quando assina qualquer tratado internacional que acabe por estabelecer isenção de pagamento tributos da competência de Estados ou Municípios, atua o Presidente da República como Chefe de Estado e não de Governo, razão pela qual o STF chancela a constitucionalidade da prática, a qual não pode ser reputada isenção heterotópica, vez que não afronta o Art. 151, III da CR.

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  43. Os tratados internacionais sobre direito tributário são considerados legislação complementar e ingressam no nosso ordenamento jurídico como leis ordinária.
    Em termos, o Código Tributário Nacional determina que os tratados internacionais prevalecem sobre a legislação local sobre matéria idêntica. Sobre o tema, o STF já se manifestou no sentindo que os tratados apenas suspendem, e não revogam, a legislação interna.
    Quanto a concessão de isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República, o STF tem entendimento no sentido de ser constitucional tal prática, uma vez que o Presidente nesse caso atua como chefe de Estado e não como Chefe de governo. Logo, não há que se falar em heterotributação, uma vez que o Chefe de Estado representa a República Federativa do Brasil e não a União nesse caso. Por tal razão, não há violação do pacto federativo estabelecido na Constituição Federal.

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  44. Em respeito ao princípio federativo, é vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, DF e Municípios, nos termos do art. 151, III, da CF.

    Contudo, a cláusula de vedação que proíbe a concessão de isenção tributária heterônoma é inoponível à República Federativa do Brasil, incidindo apenas no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno.

    Nada impede, portanto, que o Estado brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de isenção tributária estadual, ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

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  45. De acordo com o princípio (a rigor, regra) da vedação à concessão de isenções heterônomas, extraído do art. 151, III, da CRFB/1988, somente o ente federativo que possui a competência para instituir determinado tributo poderá instituir a respectiva isenção (autônoma ou autonômica), em respeito à privatividade da competência tributária, à autonomia dos entes federados e, em última análise, ao próprio pacto federativo.
    Eventual exceção a essa regra deve ter previsão constitucional. No texto constitucional vigente, o art. 156, em seu § 3º, II, consagra a possibilidade de a União conceder isenção heterônoma do ISS nas exportações de serviços (v. art. 2º, I, da LC 116/03).
    Há, ainda, outra possibilidade, reconhecida por boa parte da doutrina e confirmada pela jurisprudência sedimentada do STF, ainda que não conte com previsão constitucional explícita: tratados celebrados pelo Estado brasileiro que veiculem exonerações tributárias atinentes a tributos de competências dos entes regionais e locais, pois, nessa hipótese, a União atua não como pessoa jurídica de Direito Público interno, mas como a própria República Federativa do Brasil (e o Presidente da República atua não como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado).

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  46. A concessão de isenção tributária na modalidade heterônoma, isto é, em que uma unidade da federação (neste caso, a União) atua de modo a regular hipóteses de dispensa de pagamento de tributos de competência de outra unidade da federação (neste caso, de um Estado) é circunstância, em regra, não admitida em nosso ordenamento, já que violadora do pacto federativo.
    Excepcionalmente, entende-se que uma unidade da federação pode conceder isenção de tributos de competência de outra unidade nos casos de isenção de ICMS e ISS para exportação (exceções estas que estão previstas expressamente na Constituição Federal, nos artigos 155, §2º, XII, “e”, e art. 156, §3º, II), sendo que há parte da doutrina que defende a existência de uma terceira situação, qual seja, quando se está diante de tratado internacional assinado pelo Presidente da República.
    Contudo, importante registrar, quando a esta última exceção, que, com base em entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a defender que não se está diante de hipótese de isenção heterônoma, afinal, o Presidente da República, ao assinar o tratado internacional não atua como chefe de governo/chefe do Poder Executivo da União, mas sim como chefe de Estado, representando, portanto, a República Federativa do Brasil, a qual teria competência para dispensar o pagamento de tributos de qualquer ente federativo.

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  47. Superando antigo posicionamento do STJ, o STF entendeu, em mais de uma oportunidade, que a vedação às isenções heterônomas (art. 151, III, da Constituição da República) incide apenas no plano interno, sendo perfeitamente possível que o Presidente da República celebre tratados que estabeleçam exonerações tributárias referentes a tributos regionais e locais (como, por exemplo, o ISS).
    É que, nessa hipótese, o Presidente da República atua não na qualidade de Chefe da União (ente federado autônomo), mas de Chefe do Estado Federal brasileiro (ente soberano – sujeito de Direito Público externo/Direito Internacional Público), buscando a realização de objetivos fundamentais (v. art. 3º da CRFB) não apenas da União enquanto pessoa jurídica de Direito Público interno, mas de toda a República Federativa do Brasil.

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  48. A Constituição Federal em seu art. 151, III, prevê que é vedado à União conceder isenções relativas a tributos de competência dos demais entes federativos, é o que a doutrina denomina de princípio da vedação das isenções heterônomas.
    Considerando essa vedação, surge o questionamento sobre a validade constitucional de isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República.
    A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal que ao analisar o tema entendeu que não há afronta ao dispositivo constitucional. Consignou que ao celebrar tratado o Presidente da República atua como chefe de estado representando a República Federativa do Brasil nas relações internacionais e não como chefe de governo representando a União, ente de direito público interno.
    Portanto, é constitucional a concessão de isenções por meio de tratados assinados pelo Presidente da República, por não configurar a hipótese de isenção heterônoma vedada pela Constituição.

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  49. A CF/88, na parte final do art. 151, I, admite que sejam concedidos incentivos destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento econômico entre as diferentes regiões do país.
    Ademais, o próprio texto constitucional, traz no seu art. 151, III, o que a doutrina chama de isenções heterônomas, ou seja, nos casos em que a União concede isenções tributárias, cuja competência não é sua.
    Ocorre que, à luz da jurisprudência do STF, essa proibição se reflete apenas em seu âmbito interno/doméstico, que se estabelece entre as pessoas políticas de direito público interno.
    Isso porque, nessas situações a Republica Federativa é a única com competência para firmar tratados e ao exercer essa prerrogativa, esta praticando ato legítimo, como pessoa jurídica de direito internacional público, uma vez que detém o monopólio da soberania e da personalidade internacional.
    Assim, seria perfeitamente possível a concessão de isenção de tributos Estaduais quando concedidos pelo Presidente da República, que atua, nesses casos como Chefe de Estado.

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  50. A Constituição Federal, em seu artigo 151, III, veda a isenção heterônoma, ou seja, que a União ou outro ente institua isenções de tributos que não são de sua competência.
    Paralelo a isso, o Código Tributário nacional no art. 98, dispõe que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
    Sendo assim, surge o questionamento se é possível a concessão de isenção de tributos estaduais, por meio de um tratado internacional. O entendimento do STF é no sentido de que é possível que um tratado, assinado pelo Presidente da República, disponha sobre a concessão de isenções de tributos de outros entes.
    Este entendimento se fundamento no art. 98 do CTN, bem como no fato de que o Presidente da República ao assinar um tratado age como um chefe de Estado (da República Federativa do Brasil) e não como um chefe de governo da União.

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  51. A isenção de tributos, uma das causas de exclusão do crédito tributário, é a previsão, em lei ordinária, de que determinado ato, previsto como fato gerador de determinado tributo, não será alvo daquela exação. A CF, em atenção ao pacto federativo, prevê o princípio da vedação às isenções heterônomas, segundo o qual apenas o ente competente para instituir o tributo pode editar lei isentiva. Assim, a União não pode editar lei estabelecendo isenção atinente a tributos estaduais e/ou municipais, por exemplo.
    No entanto, o STF distingue a União, pessoa jurídica de direito público interno, da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, para reconhecer a possibilidade de o Presidente da República, atuando como Chefe de Estado, assinar decreto por meio do qual tratado internacional que concede isenção a tributos estaduais seja incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro.
    Perceba-se que não se trata de exceção ao princípio da vedação às isenções heterônomas, voltado à garantia da autonomia dos entes federativos; mas, sim, de instituto diverso, em que a República Federativa do Brasil, detentora de soberania, inclusive perante os entes federativos, pode, ao celebrar tratado internacional, impor isenções a tributos locais.

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  52. A isenção consiste em uma modalidade de exclusão do crédito tributário. Prevista nos artigos 176 a 179 do CTN, a qual implica na não incidência do tributo diante do fato gerador. Decorre sempre de lei (art. 176 do CTN) do ente competente para a instituição da exação.
    O art. 151, III da CF, estabelece a impossibilidade de isenção heterônoma, consistente na possibilidade de um ente isentar tributo de competência de outro, tem por objeto o pacto federativo e a ausência de hierarquia entre os entes federados.
    O dispositivo trata da União, mas a norma indica que se aplica aos demais entes, de modo que é vedado aos estados estabelecerem isenções de tributos de outros estados ou de municípios.
    Não obstante o dispositivo constitucional, o STF tem entendimento de que é possível, o Presidente da República, por meio de tratado internacional, isentar tributos estaduais, obedecidos o rito próprio de incorporação do tratado.
    Segundo o STF, quando atua como Chefe de Estado e não como de Chefe de Governo, a isenção pelo tratado não se confunde com a heterônoma acima citada, ou seja, não é uma isenção imposta pela União, mas sim pela República Federativa do Brasil.

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  53. A República brasileira constitui uma federação, formada pela união indissolúvel dos entes federados (art. 1°, CF/88), com capacidade, cada um, de autoadministração, autolegislação e autogoverno. É certo, ainda, que a competência para legislar sobre direito tributário é concorrente (art. 24, I), tendo sido, em regra, distribuída taxativamente pelo constituinte (arts. 153 e ss.)
    Nesse contexto, a competência tributária se sobressai como o poder de instituir e conceder isenções a tributos, porquanto trata-se de uma expressão da soberania estatal (arts. 176 e ss., CTN). Dentre as limitações ao poder de tributar, inclui-se a vedação de que a União institua isenções tributárias sobre tributos de competência dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, III, CF/88), de forma a preservar sua autonomia.
    Ocorre que, no tocante à concessão de isenções a tributos estaduais por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República, o STF já se pronunciou pela sua admissibilidade, uma vez que, nessa hipótese, o Presidente age como chefe de estado (sistema de governo presidencialista), representando toda a República Federativa brasileira (incluindo Estados, Distrito Federal e Municípios, e não só a União), e, não, como chefe de governo, posição na qual incidiria o óbice do art. 151, III, da Carta Magna.

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  54. O ordenamento jurídico brasileiro atribui ao Presidente da República a competência privativa para firmar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo pelo Congresso Nacional (art. 84, VIII e art. 49, I, CF).
    Nesse contexto, importante observar que os tratados de Direito Tributário que, no todo ou em parte, versam sobre tributos e relações jurídicas relacionadas, compõem o conceito de “legislação tributária” (art. 96, CTN). Além disso, os tratados internacionais de direito tributário, em que pese a criticável redação do art. 98, CTN, possuem eficácia para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    Assim, à luz da jurisprudência do STF, é possível a isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República sem que se fale em violação à vedação da isenção heterônoma (art. 151, III, CF). Isso porque, o Chefe do Executivo Federal, quando da celebração de um tratado internacional, não atua como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, representando a República Federativa do Brasil para celebrar tratados (art. 5º, §2º, CF).

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  55. A Constituição Federal veda as isenções heterônomas, de modo que a União não pode instituir isenções sobre tributos de competência dos demais entes federativos, nos termos do art. 151, III.

    Ocorre que, sendo competência da União representar a República Federativa do Brasil nas relações com Estados estrangeiros, o Presidente da República acaba por exercer uma dupla função. De um lado, ele é Chefe de Governo, exercendo a direção superior da administração federal (art. 84, III, CF). De outro, é Chefe de Estado, ao manter relações com Estados estrangeiros, celebrando tratados (art. 84, VII e VIII, da CF).

    Por essa razão, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, quando da celebração de um tratado internacional, o Presidente da República representa a República Federativa do Brasil, e não a União.

    Assim, eventual isenção concedida nesse tratado, ainda que relativa a tributos estaduais, não será considerada isenção heterônoma e, após o procedimento de internalização sem o qual o tratado não tem vigência no direito nacional, será plenamente válida e apta a produzir efeitos.

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  56. A República Federativa do Brasil é soberana e formada pela reunião da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, todos dotados de autonomia. Outrossim, em suas relações, é representada pela União, que possui tanto esse papel internacional quanto funções internas.
    Ademais, apenas a República Federativa do Brasil possui competência para firmar tratados, sendo, neste ato, representada pela União, na pessoa do Presidente da República, como Chefe do Estado, nos termos do art. 84, VIII, da CF.
    Dito isso, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando há concessão de isenção de tributos estaduais e/ou municipais, por meio de tratados internacionais, a República Federativa do Brasil pratica prerrogativa de que é titular como pessoa jurídica de direito internacional público, de forma soberana. Seria diferente, portanto, se fosse a União, como pessoa jurídica de direito público interno, a conceder tal isenção, pois assim violaria o princípio constitucional da vedação à isenção heterônoma, previsto no art. 151, III, da CF.
    Exemplificativamente, cite-se o caso do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT), tratado internacional que estendeu aos produtos importados, quando do ingresso no território nacional, as isenções concedidas às mercadorias nacionais.

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  57. Isenção trata-se de uma espécie de exclusão do crédito tributário (art. 175, CTN), pela qual o legislador institui regra que impede o lançamento do crédito tributário.
    Via de regra, a isenção apenas pode ser concedida por meio de lei do ente político que possui a respectiva competência tributária (isenção autônoma), sendo vedada aquela que é dada por um ente que não é o competente para instituir o tributo (vedação à isenção heterônoma) (art. 151, III, CF). À essa regra geral, a Constituição estabelece duas exceções em que União pode conceder isenção heterônoma: por meio de LC, ela pode conceder isenção de ICMS e de ISS incidentes nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior (art. 155, § 2º, XII, “e”; art. 156, § 3º). Neste ponto, é de se notar que os tratados internacionais não figuram entre essas exceções previstas no texto constitucional.
    Ocorre que, segundo a jurisprudência do STF, o tratado internacional que concede isenção de tributos estaduais e municipais é plenamente VÁLIDO e COMPATÍVEL com a CF/88, visto que tal situação NÃO caracteriza isenção heterônoma. Isso porque, ao celebrar tratados, a União atua como pessoa política internacional, e não como ente federativo interno. Em tal caso, o Presidente da República representa o Chefe de Estado da República Federativa do Brasil, que compreende a União, os Estados, o DF e os Municípios; o Presidente não opera simplesmente como Poder Executivo da União, quando exerce a atribuição do art. 84, VIII, da CF.

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  58. A ordem jurídica constitucional se baseia no federalismo cooperativo, cuja característica precípua é a ausência de hierarquia entre os entes políticos e a repartição constitucional de competência. Em matéria tributária, cada ente detém competência própria para instituir tributos, conforme as previsões do texto constitucional. Essa é a ratio do art. 151, III da CRFB/88, que veda a concessão de isenções heterônomas, sob pena de agressão ao princípio federativo, princípio fundamental e cláusula pétrea da República Federativa do Brasil (art. 1º caput e art. 60 § 4º, I da CRFB).
    Não obstante, a concessão de isenção tributária por tratado internacional não se enquadra na hipótese supracitada, pois a celebração de tratados/acordos internacionais se dá pelo Presidente da República na condição de representante do Estado brasileiro perante a comunidade internacional, e não na condição de representante da União. Tal entendimento reflete o atual entendimento do STF, sendo fulcral rememorar a distinção das atribuições do Presidente da República enquanto chefe de governo e chefe de Estado, as quais se encontram indistintamente elencadas no art. 84 CRFB. Nessa linha, a celebração de tratados é atribuição do chefe de Estado (art. 84, VIII da CRFB/88).

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  59. Isenções são uma forma de exclusão do crédito tributário, sempre decorrente de lei, consistente na dispensa de pagamento do tributo (art. 175 e 176, do Código Tributário Nacional).
    Uma de suas características é a de que, em regra, a isenção somente pode ser concedida pelo ente federativo competente para criar o tributo. A Constituição da República prevê tal vedação no art.151, III, ao proibir que a União institua isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios, chamadas de isenções heterônomas.
    Contudo, o STF firmou entendimento de que é possível a concessão de isenções de tributos estaduais por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República. Entendeu-se que tal concessão não caracteriza isenções heterônomas, uma vez que o Presidente da República, ao assinar tratados internacionais, não atua como Chefe do Governo, mas sim como Chefe de Estado, e apenas a República Federativa do Brasil possui competência para firmar Tratados Internacionais (art. 5º, §2º e art. 84, VIII, da Constituição).

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  60. A isenção de tributos é uma dispensa legal do pagamento de tributo devido a ser concedida por lei específica (art. 156, § 6º da CF e art. 176 do CTN), sendo espécie de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN).
    A Constituição Federal prevê a impossibilidade de concessão de isenções heterônomas no art. 150, III, ao dispor ser vedado tal concessão sobre tributos de competência de outros entes federativos; contudo, tal vedação não é aplicável à República Federativa Brasileira qual não se confunde com a União, de modo que tal vedação somente incide nas relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas de direito público interno (art. 41 do CC).
    Ainda, há de se ressaltar que, por interpretação do art. 5º, § 2º, parte final, da CF, tem-se que somente a República Federativa do Brasil detém competência para firmar tratados internacionais, oportunidade que, segundo se extrai da doutrina, o Presidente da República atuaria como chefe de estado e não como chefe de governo, não violando a vedação da concessão de isenções heterônomas. No ponto, há decisão do STF sobre a constitucionalidade de tratados que concedam eventuais isenções aos Estados e Municípios.

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  61. A casuística de isenção concedida por tratados internacionais, inclusive versando sobre tributos estaduais, já foi decidida pelo STF, tendo considerada constitucional, não violando o ordenamento jurídico pátrio.
    A princípio, deve-se consignar que isenção é a dispensa de tributo. Sobre isenção, existe dispositivo expresso na CF, que veda que a União conceda isenção à tributo que não seja de sua competência (art. 145, § 7 – isenção heterônoma), sendo verdadeiro postulado do princípio republicano, assegurando autonomia tributária aos entes federados.
    Não é raro, que o presidente da república, em pleno gozo de suas atribuições constitucionais, celebre tratados internacionais sobre tributos, e eventualmente, tributos estaduais. Tal casuística chegou ao Supremo Tribunal Federal, sob alegação dos entes federados que perderam receita tributária, de que seria uma espécie de isenção heterônoma.
    Entretanto, para a Suprema Corte, não houve violação ao referido dispositivo, na medida em que o presidente, neste caso, estaria agindo como representante da União como pessoa jurídica de direito público internacional, e não como pessoa jurídica de direito público interno. Ademais, o CTN, em seu art. 98 do CTN, prevê a validade dos tratados internacionais em relação à legislação interna.

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  62. A isenção tributária é um instituto que ocorre quando há a dispensa legal do pagamento de um tributo. Em regra, só pode conceder isenção de um tributo o Ente Político responsável por sua criação. Excepcionalmente, e exclusivamente nos casos expressamente previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), permite-se que a União institua isenção tributária de outro Ente da Federação, o que se denomina isenção heterônoma (heteronomia).
    Em razão da regra geral de vedação à isenção de tributo de outro Ente Federativo, questionou-se no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de um tratado internacional, firmado pela União e celebrado pelo Presidente da República, que concedia uma isenção tributária estadual.
    O STF entendeu não se tratar de isenção heterônoma, sendo constitucional a concessão de isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República, pois ao celebrar um tratado internacional, nos termos do art. 84, VIII, da Carta Magna, ele não atua como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado da República Federativa do Brasil, frente aos interesses soberanos da nação, tratando-se de manifestação do Estado brasileiro como entidade federada.
    Acresce-se, ainda, que no cenário internacional, a União não se porta como uma pessoa jurídica de direito público interno, mas sim como pessoa política de direito internacional, representante do Estado brasileiro soberano, conforme art. 21, I, da Constituição Federal.
    Por fim, os tratados internacionais são incorporados ao direito público interno como se leis ordinárias fossem, após aprovação do Congresso Nacional, nos moldes do art. 49, I, da Constituição de 1988.

    ▪ OBSERVAÇÃO:
    - Como ainda estou no início dos estudos, pesquisei previamente sobre o assunto na quarta-feira e elaborei a resposta no sábado terça. Portanto, não utilizei apenas a lei seca como solicitado.

    A fonte de pesquisa foi a Jurisprudência no próprio site do STF.

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  63. A isenção tributária consiste na dispensa legal do pagamento do tributo e normalmente é concedida pelo próprio ente que detém a competência tributária, o que é denominada de isenção autônoma. Encontra amparo legal no artigo 175 do CTN.
    Em regra, a Constituição Federal veda a concessão de isenção, pela União, na qualidade de ente federativo, de tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no artigo 151, III da Carta Política brasileira, o que a doutrina denomina de proibição de concessão de isenção heterônoma.
    No entanto, é possível a concessão de isenção tributária estadual por meio de tratado internacional firmado pelo Presidente da República, na qualidade de chefe de Estado, uma vez que, neste caso, a União representa o Estado brasileiro, estando autorizada a conceder isenções no âmbito internacional, de tributos federais, estaduais e municipais.
    Nesse sentido foi o entendimento firmado pelo Excelso Pretório, ao concluir que a União, ao representar a República Federativa do Brasil, em tratado internacional firmado pelo Presidente da República, na qualidade de chefe de Estado, poderá conceder isenção relativa a tributos federais, estaduais e municipais, inexistindo violação ao disposto no artigo 151, III da CF.

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  64. O Supremo Tribunal Federal (STF) admite a concessão de tributos estaduais por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República (PR). Isso porque, em tais casos, o PR atua como Chefe do Estado Brasileiro e não como Chefe da União, exercendo a competência prevista no artigo 84, inciso VIII da Constituição Federal (CF), que lhe outorga o poder de celebrar tratados internacionais, representando o Brasil nas relações exteriores.
    Assim, concluiu o STF não se tratar de isenção heterônoma, isto é, aquela concedida por ente diverso daquele que é constitucionalmente competente para instituir ou deixar de instituir o tributo, situação inadmitida por violar a autonomia dos entes federados.
    Logo, a isenção em comento é constitucionalmente autorizada, visto que o PR tem competência para atuar em nome do Estado Brasileiro na esfera internacional, não se configurando inadmitida hipótese em que a União concederia benefício desbordando de sua competência.

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  65. O poder de tributar é previsto na Constituição Federal, nos artigos 150 e seguintes da Carta Magna e é distribuído entre todos os entes federativos. Ressalta-se que, nos termos do art. 150, VI, a, CF, é vedado aos entes instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, a imunidade tributária recíproca. Destaca-se também o princípio constitucional tributário da vedação das isenções heterônomas ou heterotópicas, pelo qual é vedado à União a instituição de “isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”, art. 151, III, CF. Referido princípio aduz que o poder de isentar tem a mesma origem do poder de tributar. Ou seja, somente o ente federativo competente para instituir o tributo tem competência para conceder as respectivas isenções. Tais isenções, as quais excluem o crédito tributário (art. 175, I, CTN), devem ser concedidas mediante lei específica, conforme art. 150, §6º, CF.
    Assim, em tese, somente os estados teriam competência para conceder isenções aos tributos de sua competência. No entanto, a CF estipulou duas exceções ao referido princípio, no caso de exportação, para o ICMS (estadual, art. 155, §2º, X, a, CF) e ISS (municipal, art. 156, §3º, II, CF). Por sua vez, a doutrina e a jurisprudência do STF criaram terceira modalidade de exceção, a concessão de isenção de tributos estaduais (e municipais) por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República. Tal fato é possível, e considerado constitucional pelo STF, pois, na ocasião, o Presidente da República atua como Chefe de Estado, representando a República Federativa do Brasil, e não como Chefe de Governo, no qual representa a União, como ente político interno.

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  66. Como regra geral, art. 151, III, da CF, é vedado à União a concessão de isenções heterônomas, isto é, que digam respeito aos tributos cuja competência tributária é constitucionalmente atribuída aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Prevalece, neste cenário, a regra pela qual tão somente o ente federativo responsável pela instituição do tributo poderá disciplinar a sua isenção.
    De toda sorte, a jurisprudência do STF admite que o Presidente na República conceda a isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional. Entende-se que, ao fazê-lo, o Presidente da República não está se sobrepondo à competência do Estado-membro, mas tão somente exercendo a sua atribuição de Chefe de Estado da República Federativa do Brasil, responsável por manter relações com Estados estrangeiros, bem como de celebrar tratados, convenções e atos internacionais, na forma do art. 84, VIII, da CF.

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  67. A Constituição Federal veda, em regra, a instituição, pela União, de isenção de tributos de competência dos Estados e Municípios (art. 155, II, da CRFB), objetivando, desse modo, garantir a observância do pacto federativo (cláusula pétrea) e a autonomia financeira, administrativa e política dos entes federados (arts. 1º e 60, §4º, I, da CRFB). Apenas em hipóteses excepcionais, que devem estar expressamente previstas no próprio texto constitucional, pode haver a isenção pela União de tributos estaduais ou municipais (isenção heterotópica).
    Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento de que o Presidente da República pode celebrar tratados internacionais e instituir isenções de tributos de competência dos Estados e Municípios, conforme autorizado pela Constituição Federal e com a participação do Congresso Nacional (arts. 49, I, e 84, VII e VIII, da CRFB), ao argumento de que, nessa hipótese, a União, no plano externo, está atuando como representante da República Federativa do Brasil.
    Assim, o Presidente da República institui a isenção na qualidade Chefe de Estado e não como Chefe de Governo, não havendo, portanto, o que se falar em isenção heterotópica propriamente dita.

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  68. Os tratados internacionais são acordos entre Estados soberanos. O art 84, VII, da CF, atribui ao Presidente, como representante da República Federativa do Brasil (RFB), a competência de firmar estes negócios jurídicos. O CTN (art 98), por sua vez, determina que os tratados são capazes de revogar ou modificar a legislação tributária interna.
    Noutro giro, em seu art. 151, III, a CF veda a União instituir isenções de tributos da competência dos entes federados.
    Diante conflito aparente, o STF entende que a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power (poder de celebrar contratos), estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas, pois detém – diante dos entes federados – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.
    Isso significa que pode haver a isenção de tributos estaduais por tratados assinados pelo Presidente, já que este o faz como representante da República Federativa do Brasil e não da União. O conflito entre lei interna (instituidora do tributo estadual) e o tratado deve ser resolvido em favor da norma especial (tratado), que excepciona a lei geral (interna), mas sem modificá-la ou revogá-la. É caso de suspensão da eficácia.

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  69. Inicialmente cabe relembrar que os tratados internacionais, à exceção dos tratados que veiculam direitos humanos, que podem apresentar natureza constitucional ou de normal supralegal, uma vez que firmados pela República Federativa Do Brasil, ingressam no ordenamento jurídico como lei ordinária.
    cabe ressaltar que a união, quando firma um tratado internacional, atua como pessoa política de direito internacional e representa o Estado brasileiro soberano. Sendo assim, autorizado a instituir isenções, no âmbito de direitos internacionais de tributos federais, estaduais e municipais.
    contudo o tema já foi objeto de enfrentamento pelo STF, o qual concluiu que é dado à união, compreendida como estado federal, total convencionar no plano internacional isenção de tributos locais, não implicando ofensa ao disposto no art. 151,III da CF/88, pois decorre de uma manifestação do estado brasileiro globalmente considerado.

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  70. Trata-se de isenção heterônoma, ou seja, quando um ente federativo concede isenção de tributo de competência de outro ente federativo. Lembrando, que matéria de isenção está relacionada a legislação infraconstitucional e a matéria imunidade está vinculada a questão constitucional. O sistema tributário constitucional atribuiu competência para cada um dos entes federados vedando a União (como ente federado) instituir isenções de tributos da competência de outros entes. Ocorre que a Constituição traz uma competência específica da União como representante da República Federativa do Brasil. Nesta hipótese, a União pode celebrar tratados e convenções internacionais e estabelecer isenções heterônomas.
    Cumpre destacar ainda, que segundo a jurisprudência, que caso haja isenção tributária por ente competente a exemplo da União, e sem vínculo de representatividade da República, fica obrigada a repassar os percentuais que pertencem a Estados e Municípios.

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  71. Inicialmente, é preciso ter em mente que a concessão de isenção tributária obedece à regra da autonomia, ou seja, o ente que detém competência para instituir o tributo será aquele que poderá conceder a respectiva isenção. Nesse sentido, em regra, são vedadas as chamadas isenções heterônomas, em prestígio ao pacto federativo, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição Federal, tal como prevê o art. 156, §3º, II da Carta Magna. Assim, não seria possível que a União concedesse isenção relativa a tributo estadual ou municipal fora das hipóteses excepcionais contempladas constitucionalmente.
    Em relação à concessão de isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional, a despeito da existência de divergência doutrinária, o STF já pacificou o entendimento de que tal prática é permitida e não se trata de isenção heterônoma. Isso porque, no momento em que o Presidente da República assina um tratado internacional, ele está agindo como chefe de Estado, em nome da República Federativa do Brasil, e não como chefe de Governo da União Federal. Assim sendo, não há que se falar em hipótese de isenção heterônoma.

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  72. Conforme o art. 151, III, da Constituição, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Contudo, há exceções ao princípio da vedação às isenções heterônomas, dentre as quais a possibilidade da celebração de tratado internacional que resulte na concessão de isenções tributárias estaduais ou municipais, muito embora exista divergência teórica quanto à categorização da citada hipótese como exceção ao princípio inscrito no art. 151, III, da CF.

    A possibilidade de isenção tributária estadual ou municipal via tratado internacional se dá porque o Presidente da República, ao firmar tratado internacional, o faz na qualidade de Chefe de Estado, em nome da República Federativa do Brasil, e não como mero Chefe de Governo, representante da União. Nesse sentido, o STF entende pela aplicabilidade do art. 151 da Constituição no âmbito das entidades federadas, sendo inoponível, contudo, ao Estado brasileiro, que detém o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    Nada obstante, o próprio Supremo já concluiu que a situação em tela sequer configura exceção à vedação de isenção heterônoma, na medida em que a RFB, enquanto pessoa jurídica de Direito Público Internacional, difere do ente federativo União, a qual se destina o art. 151 da Constituição.

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  73. A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Em regra, as isenções são concedidas pelo próprio ente tributante. Assim, apenas pode isentar quem é competente para tributar. Neste sentido, preceitua o artigo 151, III da CF que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    A vedação do artigo 151, III diz respeito à União como ente público de direito interno, não se aplicando ao Estado Brasileiro como pessoa jurídica de direito público internacional, pois, neste caso, poderá haver as isenções, eis que o Brasil representa todos os entes federativos internos.
    Neste sentido, não pode o governo federal criar leis que isentem situações pertinentes ao poder tributário de outro ente, a não ser no bojo de tratados internacionais firmados pelo Brasil. É esse o entendimento do STF: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional (súmula 575).

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  74. A questão posta em discussão, possui, como tema central, o princípio da vedação da concessão de isenções heterônomas, previsto no art. 151, III, da Constituição Federal, que veda, à União, a concessão de isenções de tributos da competência dos Estados, DF ou Municípios. Tal vedação constitucional tem por escopo a proteção do pacto federativo.

    Sabe-se que a organização político-administrativa brasileira se constitui num federalismo em três esferas: União, Estados e Municípios, sendo, todos eles, entes federativos autônomos (art. 1º da CR/88).

    Instado a se manifestar acerca da possibilidade de o Presidente da República assinar tratados internacionais que envolvam a isenção de tributos estaduais, o STF entendeu que tal concessão de isenção é constitucional, uma vez que, no âmbito internacional, o Presidente atua como chefe da República Federativa do Brasil, e não como chefe da União, tendo competência, portanto, para se obrigar em nome do Estado Brasileiro como um todo, incluídos os entes federados que o integram. Não há portanto, violação ao pacto federativo nem ao art. 151, III, da CR/88. O atributo de soberania inerente ao Estado Brasileiro, que se reflete em âmbito internacional, possui maior amplitude em relação à autonomia dos entes federativos, que se dá, tão somente, no âmbito interno.

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  75. A chamada isenção heterônoma consiste na concessão de isenção de tributos estaduais ou municipais pela União, sendo prática vedada pela Constituição Federal por violar o pacto federativo e a autonomia dos entes federados, nos termos do art. 151, III, da Constituição Federal. Por ser expressão da forma federativa de Estado adotado pela Constituição Federal de 1988, referida vedação constitui também uma cláusula pétrea, nos termos do art. 60, §4º, I da CF, não podendo ser modificada por meio de emenda constitucional.
    A exceção, no entanto, fica por conta dos tratados internacionais em que o Presidente da República figure como representante do Estado brasileiro e não como representante do Governo Federal, pois em tais situações, o Presidente representa todos os entes federados em âmbito internacional, não interferindo na competência tributária destes em âmbito interno, segundo entendimento consolidado pelo STF.
    Assim, é perfeitamente possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais pelo Presidente da República por meio de tratados internacionais na condição de Chefe de Estado perante países estrangeiros.

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  76. A isenção de um tributo é modalidade de exclusão do crédito tributário, aplicando-se a todos os que se enquadram na situação descrita em lei. Em outras palavras, trata-se de dispensa legal do pagamento de um tributo, mas que não libera do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
    De acordo com o art. 150, § 6º, da CRFB, qualquer isenção só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule a matéria. Ou seja, em regra, apenas o ente federativo com competência para instituir determinado tributo é que poderá conceder a correspondente isenção. Em harmonia com tal previsão, o art. 151, III, também da CRFB, dispõe que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios.
    Entretanto, conforme jurisprudência do STF, é constitucional a isenção de tributos estaduais concedida por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República, não havendo configuração de isenção heterônoma, posto que, é atribuição do Presidente, prevista na própria Constituição, manter relações com Estados estrangeiros e celebrar tratados, convenções e atos internacionais.

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  77. O art. 151, inciso III, da CF, proíbe a União de conceder isenção de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções tributárias heterônomas), em respeito ao Princípio Federativo e à autonomia dos entes públicos consagrada na Carta Constitucional.
    Ocorre que, nas relações internacionais, o Presidente do Brasil atua como chefe de Estado, estando dentro de suas prerrogativas a assunção de acordos internacionais. Nesse contexto o país funciona como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém o monopólio da soberania e da personalidade internacional.
    Desse modo, o STF entende ser possível a concessão de isenção de tributos estaduais por meio de tratados internacionais, tendo em vista a inoponibilidade ao Estado Federal brasileiro da vedação expressa no art. 151, III, da CF, incidindo esta, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas.

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  78. Conforme art. 151,III, da CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal e aos Municípios. Trata-se da vedação à isenção heterônoma, ou seja, um ente federativo (União, Estado e Município) não pode estabelecer isenção sobre tributo que não é de sua competência.
    Por outro lado, o Presidente da República, ao assinar um tratado internacional, represente a República Federativa do Brasil e não um ente federado. Dessa forma, a jurisprudência do STF é no sentido de que pode ser concedida isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República, posto que não é hipótese de isenção heterônoma.

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  79. A Constituição Federal de 1988, superando a Carta de 1967 (com redação dada pela EC 01/1969), vedou, em seu art. 151, inc. III, que União institua isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Trata-se da proibição à isenção heterônoma e tem como objetivo evitar que a União, pessoa jurídica de direito público interno, conceda benefícios a sujeito passivo de relação jurídico-tributária estabelecida com ente federativo diverso.
    A União, todavia, não pode ser confundida com a República Federativa do Brasil, que, por se tratar de sujeito de direito internacional público dotado de soberania, possui o poder de celebrar tratados internacionais - treaty-making power - sobre assuntos diversos, incluindo a exoneração tributária em nível regional ou local, não se sujeitando, pois, à vedação inserta no art. 151, inc. III, da Carta Política.
    Esse, aliás, é o entendimento do STF, que ao se debruçar sobre o tema, destacou que o Presidente da República, quando subscreve tratados, o faz na qualidade de Chefe de Estado, exercendo a competência constitucional de que trata o art. 52, § 2º, da CF, não havendo que se falar, no ponto, em violação ao pacto federativo (RE 229.096 e RE 543.943 AgR).

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  80. A isenção é a dispensa da cobrança do tributo por meio de lei específica, podendo ser classificada como autônoma, quando é concedida pelo ente federativo que tenha competência para instituir determinado tributo, ou heterônoma, nos casos em que um ente federativo invade a competência tributária de outro, ao instituir isenção de tributo alheio.

    Em vista disso, a isenção heterônoma é considerada irregular, havendo vedação expressa em relação à União, a qual não pode instituir isenções referente aos tributos dos Estados, Distrito Federal e Município, nos termos do art. 151, III da CRFB.

    Com efeito, se passou a questionar a constitucionalidade da isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional, pois se alegava que se trataria de uma isenção heterônoma concedida pela União, uma vez que é celebrado pelo Presidente da República e referendado pelo Congresso Nacional art. (84, VIII, da CRFB).

    Ao analisar a questão, o STF entendeu ser constitucional a isenção de tributos mencionada acima, porquanto não se trata de isenção heterônoma, mas sim autônoma, eis que a União estaria representando a República Federativa do Brasil, o que abarca os demais entes, não ocorrendo ofensa ao disposto no art. 151, III da CRFB.

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  81. Ao mesmo tempo que a CRFB/88 concede aos entes o poder para tributar, também impõe limites a este poder. Neste sentido, uma das limitações previstas pelo constituinte consta no art. 151, inciso III da CF/88, chamado de princípio da vedação à isenção heterônoma. Por meio deste princípio, pretende-se impedir que um ente que não possua a competência para a tributação de determinado tributo realize a isenção do mesmo.
    Com base nisso, passou-se a discutir a constitucionalidade dos tratados internacionais assinados pelo Brasil, por meio do Presidente da República, em que se concederia isenções tributárias estaduais e municipais sem a participação de Estados e Municípios.
    Contudo, o STF entendeu pela constitucionalidade dos tratados, tendo em vista que o Presidente estaria representando o país como Chefe de Estado e figura de direito público externo, e não como Chefe de Governo e representante da União, figura de direito público interno, sendo a vedação constitucional somente aos entes de direito público interno.
    Desta forma, conclui-se que, à luz do entendimento do STF, seria possível a isenção de tributos estaduais concedidos em tratados internacionais assinados pelo Presidente da República, que agiria como Chefe de Estado, representando o Brasil internacionalmente.

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  82. É certo que a Constituição veda, no art. 151, III, a concessão de isenções heterônomas. Assim, a União não pode instituir isenções de tributos de competência dos Estados, DF ou Municípios.
    Contudo, no caso de isenções concedidas por tratados internacionais, ainda que o benefício isente tributos estaduais ou municipais e que seja assinado pelo Presidente da República, não se trata de isenção heterônoma, pois não é, a rigor, uma benesse fiscal concedida pela União (o que violaria o artigo citado acima). O Presidente da República assina tratados internacionais como Chefe de Estado, e não como Chefe de Governo. Ou seja, o Presidente, em tal caso, representa a República Federativa do Brasil, e não a União.

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  83. A isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário, configurando uma dispensa legal do pagamento do tributo (art. 175, I, do CTN). Em regra, o poder de isentar tem assento no poder de tributar, visto que as isenções são autônomas ou autonômicas, pois concedidas pelo ente federado com competência para a criação do tributo.
    Assim, a CRFB/1988 traz a proibição da isenção heterotópica ou heterônima no art. 151, III, que veda a União instituir isenções de tributos da competência dos demais entes federativos. O fundamento tem por base a proteção do pacto federativo, garantindo a autonomia. O texto constitucional traz duas exceções às isenções heterotópicas: art. 155, §2º, XII, e (ICMS-exportação) e art. 156, §3º, II (ISS-exportação).
    No caso de tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais, o STF entende possível. No sistema presidencialista, o Presidente da República age como chefe de Estado frente a tratados internacionais, e não em nome da União, na qual age como chefe de Governo. Logo, para o STF, tal situação não se enquadra no conceito de isenção heterônoma. Um exemplo concreto se refere ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT.

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  84. Inicialmente, estipula a Constituição ser vedado à União, representada pelo Presidente da República enquanto Chefe de Governo, instituir isenção de tributos de competência estadual, sob pena de vilipendiar o sistema federativo e a organização constitucional estabelecida para cada ente da federação relativa a arrecadação de tributos (art. 151, III, CF/88). Ora, se a receita derivada de cada ente federativo advém, principalmente, da cobrança de tributos, não pode a União, de forma unilateral, instituir isenção, por lei específica (art. 150, §6º, CF/88), sobre tributo estadual, excluindo, por conseguinte, o crédito tributário (art. 175, I, CTN). A doutrina costuma chamar essa espécie de isenção de heterônoma, tendo em vista ser instituída por ente da federação diverso da competência constitucional prevista.
    Todavia, enquanto Chefe de Estado, representante do Estado Soberano Brasileiro perante outros países, entende o Supremo Tribunal Federal que o Presidente da República poderá conceder isenção a tributo estadual por meio de tratado internacional. Isso porque, nessa situação, não há que se falar em violação à separação de poderes, tendo em vista que o Presidente está representando o Estado Brasileiro, país, e não a União, ente da federação.

    Guilherme Grunfeld

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  85. No ordenamento jurídico pátrio, a CF não cria tributos, apenas delega aos entes federativos a competência para instituí-los. Nesse sentido, encontra-se devidamente expresso e predeterminada o a competencia de cada um dos entes federativos na instituição de cada uma das especieis de tributárias. Uma das características da competência tributária é a sua indelebilidade, de modo que, somente o ente federativo previamente determinado pela CF, em regra, é capaz de institui-lo ou até mesmo conferir isenções. Nesse sentido, não é possivel que União, Estados ou Muncipios, em regra, estabelecam isenções fora do ambito de suas competências. Todavia, a União, quando representante da República Federativa do Brasil, atua em nome de todos os entes federativos e portanto admite-se que, no plano internacional, assine tratados que disponham acerca de isenções, ainda que a tematica seja de competencia de outros entes federativos, que não a União.

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  86. Sim, é possível a concessão de isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional subscrito pelo Presidente da República, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
    Para chegar no supramencionado entendimento, a Suprema Corte se debruçou nas diferentes facetas em que a União, representada pelo Chefe do Executivo, pode agir.
    Em primeiro plano, a União atua como pessoa jurídica de direito publico interno, ou seja, dentro de esfera nacional, com suas competências, atribuições e bens descritos pela Constituição Federal, da mesma forma que os demais entes federativos. Nesta hipótese é que se da vedação prevista no artigo 151, III, da Constituição Federal de 1988.
    Todavia, na esfera internacional, a União, representada pelo Chefe do Poder Executivo, tem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito internacional publico, personalizando a República Federativa do Brasil de forma integral, nesta situação é que o Presidente da República celebra os tratados internacionais, por meio do que chamado de “treaty-making power”, atuando como Chefe de Governo e não de Estado, motivo pelo qual não esta adstrito ao disposto no artigo 151, inciso III, da Carta Maior de 1988.

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  87. Inicialmente, importa ressaltar que a isenção é instituto tributário previsto nos artigos 175 a 179 do CTN e art. 150, p. 6o da CF/88, o qual tem natureza de exclusão do crédito tributário, decorrendo sempre de lei.
    No que concerne à sua concessão, em respeito às regras de competência tributária de cada ente federativo, a CF/88, em seu artigo 151, inc. III, dispõe acerca da vedação à isenção heterônoma, segundo a qual é vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, DF e Municípios. Apesar da regra geral, é certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem admitindo uma exceção, a qual entende-se não incorrer na hipótese em tela.
    De acordo com o STF, essa regra excepciona-se quando tal isenção é prevista em Tratado Internacional assinado pelo Presidente da República, caso em que esse atuará não como Chefe de Governo e representante da União Federal, mas como Chefe de Estado, representando a República Federativa do Brasil, como Estado soberano (art. 84, inc. VIII, CF/88). Nesse sentido, não há falar em heteronomia apta a afastar a possibilidade de concessão de isenção pelo Presidente, sendo, pois constitucional o ato de exclusão do crédito tributário nesse cenário.

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  88. De acordo com o princípio da vedação a isenções heterônomas, previsto no art. 151, III da CF, é vedado à União instituir isenções de tributo da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios.
    Somente o ente federativo competente para instituir o tributo, pode conceder isenção em relação a ele, tendo em vista que a isenção trata-se de uma dispensa legal de pagamento do tributo.
    Ocorre que, quando o Presidente da República assina um tratado internacional, ele atua como Chefe de Estado, e não como Chefe de Governo, sendo o representante político da Nação no plano internacional. Nesse sentido, é possível que o Chefe do Executivo Federal, assine um tratado internacional que preveja isenção de tributos estaduais e municipais, sem que isso acarrete em ruptura ao pacto federativo. Nesse sentido, o recente entendimento proferido pelo STF.

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  89. É possível a concessão de isenção de tributos Estaduais por meio de tratado internacional assinado pelo presidente da república, quando este atuar como chefe de Estado e não Chefe do poder executivo Federal.
    Está isenção, a qual se dá o nome de isenção heteronomia, tem expressa previsão na Constituição Federal, e já foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

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  90. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 veda a concessão de isenções heterônomas, isto é, veda-se que um ente político conceda isenção em relação a tributo de competência de outro ente da federação.
    Por outro lado, a concessão de isenção de tributos estaduais por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República é possível, conforme já restou assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
    De acordo com o STF, nesse caso, o Presidente República age como Chefe de Estado, representando a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, e não como Chefe de Governo. Além disso, o próprio CTN estabelece que os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pela legislação que sobrevier.
    Por exemplo, no âmbito do GATT, os produtos importados poderão gozar de isenção de imposto que seja extensível aos produtos nacionais, conforme entendimento já sumulado.

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  91. Na forma de Estado federalista, caso brasileiro, é natural a compreensão de cada um dos entes federados precisa ter autonomia para arrecadar as receitas que lhe cabem por competência constitucional. Disso exsurge a ideia elementar inserta no artigo 151, inc. III, da CR/88, que veda à União a instituição de isenções para tributos de competência dos Estados, do DF e dos Municípios. São as chamadas isenções heterônomas.
    Nada obstante, em matéria de tratados internacionais, é preciso ter claro que a pessoa jurídica sujeito de direitos é exclusivamente a República Federativa do Brasil, que atua com soberania e tem posição inconfundível com as dos entes federados que a constituem (artigo 1º e 18 da CR/88). Assim, ao exercer a atribuição constitucional de celebrar tratados, convenções e atos internacionais, prevista no artigo 84, inc. VIII, da Lei Maior, o Presidente da República não está a atuar como chefe de governo, mas eminentemente como chefe do Estado Brasileiro.
    Diante disso, o entendimento sedimentado na jurisprudência do STF se orienta no sentido de que o artigo 98 do CTN, que preceitua a preponderância de tratados e convenções em face da legislação interna, tem compatibilidade com a CR/88, sendo possível a concessão de isenções por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente da República.

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  92. A isenção é uma das formas de exclusão do crédito tributário. Encontra menção na Constituição Federal em alguns dispositivos esparsos, como nos arts. 150, §6º e 151, III, e está prevista expressamente no Código Tributário Nacional, em seu art. 175, I.
    Por ser um instituto que dispensa o tributo, só poderá ser concedido mediante lei específica, como preceitua o art. 150, §6º, da CF. Regra geral, tal lei somente poderá ser editada pelo ente competente para a instituição do tributo, sob pena de configurar isenção heterônoma, o que violaria a repartição de competências tributárias constitucionalmente atribuída aos entes políticos. Para corroborar essa afirmação, a própria Constituição Federal veda, em seu art. 151, III, que a União isente tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios.
    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, não se confunde com a União Federal. Isto é, a República Federativa do Brasil pode, por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente, conceder isenção de tributo estadual, sem que esse ato se configure uma isenção heterônoma, não se confundindo, assim, com a proibição dirigida à União.

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  93. A isenção é uma das formas de exclusão do crédito tributário. Encontra menção na Constituição Federal em alguns dispositivos esparsos, como nos arts. 150, §6º e 151, III, e está prevista expressamente no Código Tributário Nacional, em seu art. 175, I.
    Por ser um instituto que dispensa o tributo, só poderá ser concedido mediante lei específica, como preceitua o art. 150, §6º, da CF. Regra geral, tal lei somente poderá ser editada pelo ente competente para a instituição do tributo, sob pena de configurar isenção heterônoma, o que violaria a repartição de competências tributárias constitucionalmente atribuída aos entes políticos. Para corroborar essa afirmação, a própria Constituição Federal veda, em seu art. 151, III, que a União isente tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios.
    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, não se confunde com a União Federal. Isto é, a República Federativa do Brasil pode, por meio de tratado internacional assinado pelo Presidente, conceder isenção de tributo estadual, sem que esse ato se configure uma isenção heterônoma, não se confundindo, assim, com a proibição dirigida à União.

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  94. Sabe-se que as regras de repartição de competência tributária estão estabelecidas no texto da Constituição Federal, cabendo, por determinação da Carta Magna, a cada Ente Político instituir os próprios tributos. Com a finalidade de proteger tal mandamento constitucional, o constituinte originário estabeleceu por meio do artigo 151 que é vedada a União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    Contudo, excepcionando a regra, o Código Tributário Nacional, que foi recepcionado como lei complementar, estabeleceu no artigo 98 que os tratados e as convenções internacionais podem revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
    Analisando a constitucionalidade do referido disposto, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que o artigo 98 do Código Tributário se encontra em consonância com o ordenamento jurídico, já que nessa situação específica, com fundamento no artigo 84, VIII, da Constituição Federal, o Presidente da República atua na condição de Chefe de Estado, e por isso pode criar isenções de tributos estaduais por meio de tratado internacional.

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