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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 49/2020 (DIREITO EMPRESARIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 50/2020 (DIREITO PENAL)

 Olá meus amigos, tudo bem com todos? Espero que todos estejam bem! 

Na semana passada trouxe a seguinte questão para vocês: 

SUPER 49/2020 - DIREITO EMPRESARIAL - DISCORRA SOBRE O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM 25 LINHAS. 

Times 12, 25 linhas, com consulta na lei seca.


O que eu gostaria de ler na resposta: explanações sobre o princípio pedido, seguido de alguns casos de aplicação prática nos julgados do STF, citando e explicando os exemplos. 


Quando a questão pede algo na forma da jurisprudência do Tribunal x, a resposta deve trazer, necessariamente, a aplicação do tema pedido para aquele Tribunal. 


A melhor resposta para mim teria sido a da Paula, mas ela teve um erro grave ao fazer a seguinte afirmação grifada: 

O princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, norteia o tratamento jurídico dado às atividades empresariais em crise econômico-financeira. À luz dessa diretriz, prioriza-se a continuidade do negócio em detrimento de interesses particulares (credores, fisco, trabalhadores etc.). 


Na verdade, prioriza-se a continuidade da empresa sempre que possível e sempre que isso não lese interesses de igual ou superior envergadura. Assim, não se dará continuidade a uma empresa que deixe de pagar, reiteradamente, seus empregados.


Reformulei a resposta da Paula nesse ponto: 

O princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, norteia o tratamento jurídico dado às atividades empresariais em crise econômico-financeira. À luz dessa diretriz, prioriza-se a continuidade do negócio em detrimento de outros interesses privados sempre que possível. O fundamento para que se busque a preservação da empresa é a sua função social. É dizer, para além de atender os interesses do devedor, pretende-se manter a atividade empresarial em funcionamento por ela ser fonte produtora de ativos para a sociedade – seja por meio da geração de empregos, do recolhimento de tributos, do aquecimento da economia, do fornecimento de bens ou da prestação de serviços.

Há diversos consectários do princípio da preservação da empresa observados na jurisprudência do STJ. Menciona-se, exemplificativamente, a flexibilização excepcional do prazo de suspensão das ações contra o devedor em recuperação judicial. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, dispõe que será suspenso o curso da prescrição, das ações e das execuções contra o devedor pelo prazo improrrogável de 180 dias (stay period). Todavia, o STJ entende que esse prazo pode ser prorrogado, em atenção à preservação da empresa.

O STJ entende, ainda, que é desnecessária a apresentação negativa de débitos fiscais para a concessão do pedido de recuperação judicial. A despeito da literalidade dos arts. 57 e 58 da Lei de Falências enunciar o contrário, a orientação da Corte é lastreada no princípio da preservação da empresa, uma vez que, se tal requisito fosse obrigatório, dificultaria o soerguimento dos negócios em crise.

Destaca-se, também, o entendimento do STJ acerca da possibilidade de empresa em recuperação judicial participar de licitação, se demonstrada sua viabilidade econômica na fase de habilitação.


Agora sim ao escolhido: 

Alessandro Iannone6 de dezembro de 2020 10:40

O princípio da preservação da empresa visa assegurar a manutenção da atividade produtiva empresarial, com consequente preservação dos empregos, dos interesses não apenas dos credores, mas também de toda a sociedade, sendo corolário do princípio da função social da propriedade previsto no artigo 170, III da CF/88.
Respectivo princípio encontra previsão legal no artigo 47 da Lei 11.101/2005, sendo considerado grande inovação do legislador infraconstitucional ao disciplinar os institutos das recuperações judicial e extrajudicial, bem como o da falência.
O alcance do princípio da preservação da empresa tem sido reiteradamente objeto de enfrentamento pelo Tribunal da Cidadania, que firmou jurisprudência no sentido de reforçar a importância do referido princípio como forma de atingir a função social da propriedade, em consonância com o atual momento de constitucionalização do direito (constitucionalização releitura).
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento assente de que compete ao juízo universal da falência e recuperação judicial decidir sobre atos de constrição de bens de empresas em recuperação judicial/falência. Tal questão é cotidianamente enfrentada em sede de conflito de competência suscitados por Juízos atrativos em razão de decisões reiteradamente proferidas por juízes trabalhistas, com finalidade de praticar atos expropriatórios em face de empresas cujo pedido de processamento da recuperação judicial tenha sido deferido.
No mesmo sentido, o STJ tem conferido interpretação mais ampla ao disposto no artigo 6º, § 4º da Lei 11.101/2005, que expressamente prevê o prazo improrrogável de 180 dias para suspensão das execuções, o que tem sido flexibilizado por aquele tribunal superior, por entender que tal prazo deverá ser analisado de modo sistemático com os demais preceitos da referida lei, especialmente com o princípio da preservação da empresa.
Por fim, o Tribunal da Cidadania também tem reafirmado o patamar mínimo para embasar os pedidos de falência, consoante disposto no artigo 94, I do referido diploma legal, de forma a afastar a possibilidade de decretação da falência com base em valores irrisórios ou insignificantes.


Parabéns ao Alessandro, resposta muito completa e que fica de espelho para nós nessa semana. Vejam como o Alessandro criou uma resposta de fácil leitura, com uso de conectivos e linguagem simples, porém técnica.


Conceituou o princípio, trouxe sua previsão legal, e focou nos exemplos, como esperado pelo examinador. 


Certo amigos?


Agora sim, SUPER 50/2020 (DIREITO PENAL) - PENÚLTIMA DO ANO

RESPONDA FUNDAMENTADAMENTE OS SEGUINTES ITENS: 

a- QUANDO O DELITO DE LATROCÍNIO SE CONSIDERA CONSUMADO? (10 linhas); 

b- É POSSÍVEL CONTINUIDADE DELITIVA NO DELITO DE LATROCÍNIO? (10 linhas); 

c- EM CASO DE LATROCÍNIO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM VIAGEM INSTITUCIONAL AOS ESTADOS UNIDOS, HAVERÁ INCIDÊNCIA DA LEI BRASILEIRA? (5 linhas). 


Eduardo, em 9/12/2020

No instagram @eduardorgoncalves

34 comentários:

  1. a) O crime de latrocínio, também tecnicamente conhecido como roubo seguido de morte, é um crime classificado por sua posição topográfica, como crime contra o patrimônio, assim o bem jurídico tutelado é o patrimônio da vítima. O STJ e STF desenvolveram súmulas para asseverar seu entendimento que o crime de latrocínio se consuma a partir da subtração do bem, porém, constata-se o entendimento que caso o bem não venha a ser aferido , mas seja consumada a morte, ocorre a consumação do latrocínio.
    b) A continuidade delitiva depende de requisitos objetivos aos quais os crimes devem obedecer, um desses requisitos é a observação que os crimes sejam de mesma espécie, porém, em tese explicita pelo STJ, foi aferido que há uma ressalva para continuidade delitiva do latrocínio, que seria na combinação do roubo com posterior latrocínio, ao qual a devida casa negou a continuidade delitiva, assim expondo que roubo não se profana com o latrocínio, por sua pluriofensividade.
    c) A extraterritorialidade vista no art. 7 do CPB, propõem em suas alinhas proteger os bens sensiveis da soberania, e dispõe que qualquer crime contra a vida do presidente será julgado por jurisdição brasileira, com isso, o latrocínio por prever proteção ao bem jurídico: patrimônio, não capacita a incondicionalidade do julgamento do agente do delito.

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  2. Em que pese o latrocínio ser um crime contra o patrimônio, tendo a periclitação da vida como meio para a subtração da coisa, o STF sumulou entendimento segundo o qual o critério de consumação desse crime se dá pela observância da supressão ou não da vida. Assim, pouco importa para esse fim se há efetiva subtração do bem, o delito estará consumado se, em razão da violência, ocorrer a morte da vítima, mesmo que nada seja subtraído. De outro lado, havendo a subtração, mas a vítima não vem à óbito em razão da violência empregada, tem-se o latrocínio tentado.
    O delito do latrocínio admite continuidade delitiva nos termos do art. 71, “caput”, do CP. Isto é, desde que se trate de delito da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução se possa concluir que um é continuidade do outro. Nada obstante, se as vítimas são diversas e o crime é doloso com emprego de violência, como no latrocínio, aplica-se o parágrafo único do supracitado artigo – chamado de continuidade delitiva específica, o que permite aplicar a pena de apenas um dos delitos, mas elevada de um sexto até o triplo a depender das circunstâncias concretas dos delitos. Seja como for a exasperação da pena não poderá ultrapassar aquela que seria aplicada pela regra do concurso material, circunstância que determina ser mais benéfica a cumulação integral das penas – concurso material benéfico.
    Por fim, importa destacar que o latrocínio praticado em face do Presidente da República, durante viagem ao exterior, não atrai a aplicação da lei brasileira. É que o art. 7º, I, alínea "a" do CP denota que apenas os crimes contra a vida e liberdade do Chefe de Estado Brasileiro ensejam sujeição à lei pátria, ao passo que o latrocínio, sendo crime contra o patrimônio, não se adéqua ao quanto disposto no CP.

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  3. O delito de latrocínio é tipificado pelo Código Penal Brasileiro, tratando-se de roubo qualificado pelo resultado morte. Objetivando pacificar o tema, o STF sumulou a tese de que o latrocínio se consuma quando ocorre a morte da vítima, independentemente da subtração do bem.
    São considerandos crimes cometidos em continuidade delitiva aqueles em que o agente, mediante pluralidade de condutas, pratica vários crimes de mesma espécie, que guardam entre si relação de tempo, espaço e forma de execução. Acontece que os delitos de latrocínio e roubo, embora sejam do mesmo gênero, não pertencem a mesma espécie de crime, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
    Por fim, o Código Penal prevê que ficam submetidos à lei brasileira, o crime que foi cometido no estrangeiro e que atentou contra a vida ou a liberdade do Presidente da República. Sendo assim, não incide a lei brasileira ao crime de latrocínio praticado contra o Presidente da República em viagem institucional, uma vez que se trata de crime contra o patrimônio.

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  4. a) O crime de latrocínio consiste em roubo seguido de morte, sendo um crime qualificado pelo resultado e preterdoloso, com dolo no antecedente e culpa no consequente. O objetivo principal do autor é de realizar a subtração patrimonial mediante violência, porém termina matando a vítima (art. 157, par. 3, II, CP). No entanto, apesar de ser um crime patrimonial, os tribunais superiores entendem de maneira reiterada que somente se consuma com a morte da vítima, ainda que o autor não realize a subtração dos bens (súmulas 603 e 610, STF).

    b) É possível a continuidade delitiva, desde que sejam praticados diversos latrocínios nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução (art. 71, CP). Segundo jurisprudência do STJ, entretanto, não se aplica crime continuado em caso de roubo cumulado com latrocínio, pois tratam-se de crimes de mesmo gênero, porém não de mesma espécie. Nesse caso, há concurso material (art. 69, CP).

    c) Sim, haverá incidência da lei brasileira tendo em vista a aplicação da Teoria da Extraterritorialidade Incondicionada, ou seja, sempre que cometido crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República haverá aplicação da lei brasileira (art. 7, I, CP).

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  5. a)O roubo qualificado pelo resultado morte, doutrinariamente conhecido como latrocínio, tem sua consumação disciplinada na Súmula 610 do STF, que diz que haverá crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Ou seja, mesmo que o agente não subtraia os bens da vítima, por fatores alheios ou não a sua vontade, o crime de latrocínio se consuma se em razão da violência empregada resultar a morte do sujeito passivo.

    b)Os Tribunais Superiores entenderam que não é possível a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio porquanto são crimes que, apesar de serem do mesmo gênero, são de espécies diferentes, tutelando bens jurídicos diversos. Vale lembrar que, enquanto a prática do crime de roubo ofende o patrimônio, o latrocínio ofende dois bens jurídicos, o patrimônio e a vida, incidindo a regra do concurso material.

    c)No caso do cometimento do crime de latrocínio contra o Presidente da Republica em viagem institucional ao exterior, não incidirá a lei brasileira e, portanto, não é caso de aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada, pois, o latrocínio é considerado crime contra o patrimônio, e não contra a vida ou liberdade, conforme exigido no art. 7º, I, alínea "a" do CP.

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  6. a) Existia muita discussão acerca do momento de consumação do delito previsto no art. 157, §3°, II, do CP. Existia parcela doutrinária que entendia que o delito se consumava com a inversão da posse do bem, em atenção a teoria da amotio; outra parcela entendia que se consumava com a morte da vítima, independentemente da subtração. Posto isso, o STF pôs fim ao embate ao entender que o referido delito se consuma com a morte, mesmo que não ocorra a subtração.
    b) Parte da doutrina entende ser cabível a aplicação da continuidade delitiva ao delito de latrocínio caso presentes os requisitos do art. 71 do CP. O STF possui entendimento de que caso haja 2 mortes e apensa subtração de um patrimônio, estar-se-á diante de crime único, o STJ, contudo, entende tratar-se de concurso formal impróprio.
    C) No caso apresentado não se aplicaria a regra da extraterritorialidade incondicionada prevista no art. 7°, I, a), do CP, pois o delito de latrocínio trata-se de crime contra o patrimônio.

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  7. a) Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema.
    Primeiramente, fundamentando-se que o latrocínio é um crime complexo, formado pela união do roubo e do homicídio, entende parte da doutrina que somente se consuma quando ocorre tanto o roubo como o homicídio, pois, do contrário, caso houve apenas a consumação do roubo ou do homicídio, restaria latrocínio tentado.
    Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta pelo entendimento de que se consuma o latrocínio quando ocorre a morte da vítima, sendo desnecessário a consumação do roubo, este entendimento está contido na súmula 610 do STF.
    b) Para que se verifique a ocorrência da continuidade delitiva é necessário a conjugação dos requisitos objetivos (delito de mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivos (dolo), conforme posição doutrinário e dos Tribunais Superiores.
    Ao interpretar a subsunção deste instituto ao latrocínio o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se admite a continuidade com o delito de roubo, haja vista que este é de espécie diversa e protege bem jurídico diferente – somente o patrimônio, ao contrário do latrocínio que também protege a vida.
    Por outro lado, quanto a continuidade delitiva de ações que configurem latrocínios, não há como se obstar a aplicação da continuidade delitiva (artigo 71, p.ú. do CP).
    c) Não, pois o crime em questão, latrocínio, busca dar proteção ao bem jurídico penalmente tutelado patrimônio e, somente indiretamente, a vida, não sendo consagrado pela doutrina ou pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como crime contra a vida, de modo que a situação não se subsome ao art. 7, I, a do CP.

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  8. a) O crime de latrocínio consiste em delito contra o patrimônio que exige dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta consequente (resultado morte). A despeito de seu caráter patrimonial, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o latrocínio se consuma quando há a morte da vítima, independentemente da efetiva subtração patrimonial. Isso porque deve-se prestigiar o bem jurídico “vida” em detrimento do “patrimônio”, de sorte que seria desarrazoado considerar como tentado um delito que ceifa a vida do ofendido apenas por não atingir seus bens. Há, contudo, doutrina minoritária lecionando que, por ser delito contra o patrimônio, o crime se consuma nos mesmos moldes do roubo, com a inversão da posse do bem, independentemente de posse mansa e desvigiada da coisa.
    b) A continuidade delitiva é plenamente possível nos delitos de latrocínio, notadamente quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica mais de um crime que pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução devem ser tidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do CP. Como na figura delitiva necessariamente está presente a violência, aplica-se o disposto no art. 71, parágrafo único, podendo a pena ser exasperada até o triplo. Frisa-se, no ponto, que o mesmo entendimento é aplicado pelos Tribunais Superiores ao crime de homicídio, em que também se admite a continuidade delitiva. Não obstante, o STJ tem entendimento firme de que não se aplica a continuidade entre os crimes de roubo e latrocínio, uma vez que são de espécies diversas, de sorte que não há homogeneidade na execução.
    c) Em caso de latrocínio contra o Presidente da República, em viagem institucional, não é possível a incidência da lei brasileira. O art. 7º, I, “a”, do CP, ao trazer hipótese de extraterritorialidade incondicionada, sujeita à lei brasileira os crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República. O latrocínio, por ser crime contra o patrimônio, e não contra a vida, não atrai a aplicação do dispositivo.

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  9. O delito de latrocínio está previsto como uma forma de roubo qualificado, onde o agente pretende subtrair o bem da vítima bem como ceifar a vida. O delito está previsto no parte especial do Código Penal no título em que se protege os crimes contra o patrimônio. Dessa maneira, é entendido que o crime de latrocínio protege o bem jurídico patrimônio. Entretanto, é entendido tanto pelos tribunais superiores quanto pela doutrina que mesmo não havendo a subtração do bem a morte da vítima é o momento de consumação do crime.
    Sobre a continuidade delitiva, já entendeu o STJ pelo não cabimento.
    Por último, em caso de latrocínio contra o presidente da república, não poderia ser aplicado a regra prevista no art. 7, I, a do CP, pois o crime em tela não é considerado crime contra vista, mas apenas contra o patrimônio. Assim, incabível a aplicação de lei brasileira.

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  10. a – Segundo a súmula 610 do STF, o delito de latrocínio se considera consumado com a morte da vítima, embora não tenha ocorrido a efetiva subtração do bem móvel pretendido. Posiciona-se Cleber Masson a favor do entendimento jurisprudencial uma vez que para o autor, nos crimes qualificados pelo resultado, como no latrocínio, a consumação se dá com a produção do resultado agravador, no caso, com a morte. No entanto, importante ressaltar que há posicionamento contrário ao enunciado sumular, nesse sentido, Rogério Greco, defendendo a tese de que o latrocínio só se consumará na ocorrência de todos os elementos do tipo, isto é, caso ocorra a efetiva subtração e morte da vítima tendo em vista o que dispõe o art. 14, I do CP.
    b – É possível a continuidade delitiva específica no delito de latrocínio desde que presentes os requisitos elencados no parágrafo único do art. 71 c/c art. 71, caput, ambos do CP. Havendo semelhanças no tocante ao tempo, lugar ou maneira de execução dos delitos de latrocínio praticados pelo agente, e, considerando as circunstanciais judiciais, o juiz poderá aumentar a pena de apenas um só dos crimes, se idênticas ou a mais grave, se diversas, de 1/3 até o triplo. Ressalta-se que para incidência do instituto, necessário que os crimes praticados sejam da mesma espécie, e, por isso, a jurisprudência rechaça a possibilidade de sua aplicação entre o crime de latrocínio e roubo ou latrocínio e extorsão, pois, embora sejam crimes do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
    c – Caso um crime de latrocínio seja praticado contra o Presidente da República em solo americano não haverá incidência da lei brasileira uma vez que, em regra, o CP adotou o princípio da territorialidade, aplicando-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional. A hipótese de extraterritorialidade prevista no art. 7º, I, a do CP tem aplicação nos casos de crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, tratando-se o latrocínio de crime contra o patrimônio.

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  11. a) O delito de latrocínio está previsto no art. 157, §3°, CP e consoante entendimento sumulado do STF, o mesmo se consuma quando da ocorrência da morte da vítima, independentemente da subtração dos objetos. Logo, se o “furto” se consuma, mas o “homicídio” não, considera-se que houve latrocínio tentado.
    Salienta-se que este delito é composto de dois elementos distintos: patrimônio + integridade física. Nesta senda, tem-se um crime preterdoloso, ou seja, há dolo na intenção (subtração de um bem), e culpa no resultado (morte).

    b) De acordo com o item anterior, o latrocínio é crime composto de dois elementos: patrimônio + integridade física. Assim, surgiu como tese defensiva a possibilidade de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio.
    Argumentavam os defensores que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes, visto que estão expressos no mesmo dispositivo legal, bem como, no caso concreto, os tipos penais foram praticados nas mesmas condições de lapso temporal. A tese foi rechaçada pelo STJ, visto que a proteção aos bens jurídicos são distintas pelo modo de sua execução. Apesar de estarem previstos no art. 157, CP, o crime de roubo é delito contra o patrimônio e o crime de latrocínio protege o patrimônio e a integridade física da vítima.

    c) O art. 7°, I, CP, trata da extraterritorialidade incondicionada, ou seja, aplicar-se-ia a lei brasileira independentemente do local em que ocorra o crime. As hipóteses previstas no dispositivo legal são taxativas, logo, será aplicada a lei penal brasileira apenas nos casos contra a vida e a liberdade do Presidente da República e contra o patrimônio e a fé pública dos membros da Administração Direta e Indireta.

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  12. A - O latrocínio ou roubo que da violência resulta morte, previsto no art. 157, §3º, II do CP, é crime contra o patrimônio. Todavia, para analisar a consumação ou não do delito, deve-se considerar a ofensa ao bem jurídico vida.
    O entendimento sumulado, vide enunciado 610 do STF, é no sentido de que estará consumado o latrocínio com o homicídio, ainda que não haja a subtração dos bens da vítima. Destarte, percebe-se que se o roubo for consumado e o homicídio tentado, será considerado o crime como uma tentativa de latrocínio.

    B - Considera-se continuidade delitiva quando o agente, por mais de uma ação/omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução, os subsequentes são considerados continuação, vide art. 71 do CP. O mesmo artigo, em seu parágrafo único, prevê a possibilidade da continuidade delitiva nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, ou seja, aplica-se ao delito de latrocínio.
    Todavia, há a súmula 605 do STF, a qual expressa que não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
    Ocorre que essa súmula foi editada anteriormente ao artigo acima mencionado, sendo assim, encontra-se superada, conforme entendimento hodierno do próprio tribunal.

    C- O latrocínio é crime contra o patrimônio, no caso do latrocínio do Presidente da República deve ser analisado se o patrimônio era pessoal, caso em que não haverá a aplicação da lei brasileira; ou se o patrimônio era da administração pública e estava na posse do Presidente, aplicando-se neste a extraterritorialidade, vide art. 7º, I, b, do CP, vez que os crimes contra o patrimônio das entidades da administração direta e indireta, empresas públicas, sociedade de economia mista, estão sujeitos à lei brasileira, ainda que cometidos no estrangeiro.

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  13. Entende-se por latrocínio quando a violência do roubo resulta em morte, conforme dispõe artigo 157 §3° inciso II do Código Penal. Assim, quanto a consumação do crime deve ser observado que, quando há morte consumada e subtração consumada, tem-se o latrocínio consumado, estando o tipo perfeito, em conformidade com o art. 14, I, do CP. Ainda, quando há morte consumada e subtração tentada, conforme dispõe Súmula 610 do STF há também latrocínio consumado, pois a conduta atingiu a vida humana, bem jurídico que está superior a questões meramente patrimoniais.
    Quanto há morte tentada e subtração tentada não há duvidas que o latrocínio também é tentado, na forma do art. 14, II, CP, sendo que para o STJ é irrelevante se a vítima sofreu lesão corporal leve. A doutrina minoritária sugere o desmembramento do crime complexo, configurando concurso de delitos, sendo um roubo tentado e um homicídio tentado. Por fim, quando há morte tentada e subtração consumada, há duas posições, mas prevalece ser tentativa de latrocínio.
    Embora estejam no mesmo tipo penal, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não é possível a continuidade delitiva de roubo e latrocínio, pois embora ambos ofendam o patrimônio e a integridade física da vítima, o latrocínio também ofende o bem jurídico vida, o que revela que os meios de execução escolhidos pelo agente são propositalmente distintos.
    Em caso de latrocínio praticado contra o Presidente da República, em uma viagem internacional nos Estados Unidos, não haverá incidência da lei brasileira, pois está fora das hipóteses de extraterritorialidade previstas no art. 7° do CP, incidindo a lei estrangeira. Nesse sentido, a lei, de forma clara, elenca como extraterritorialidade incondicionada crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República, diferente do latrocínio, que trata-se de crime complexo que tutela o patrimônio, embora também tutele o bem jurídico vida.

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  14. O crime de latrocínio, previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal, é crime doutrinariamente denominado como crime complexo, visto que, para sua consumação, o agente lesa dois bens juridicamente tutelados pelo Direito Penal, quais sejam a vida e o patrimônio.
    Por essa razão discussões surgiram na doutrina e jurisprudência a respeito do momento consumativo do latrocínio, se quando da subtração do patrimônio ou da morte da vítima, tendo o Supremo Tribunal Federal posto uma pá de cal na discussão por meio da edição do verbete 610 de sua súmula de jurisprudência, a qual estabelece que, com a morte da vítima, consuma-se o crime de latrocínio, ainda que não tenha havido a efetiva subtração de seu patrimônio. Lado outro, deve ser registrado que, caso o agente subtraia o patrimônio da vítima mas não logre êxito em ceifar a sua vida, o latrocínio, nesse caso, será tentado.
    De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a continuidade delitiva no crime de latrocínio. Segundo a Corte Cidadã, também não se admite a continuidade entre o crime de roubo e o latrocínio tendo em vista que, apesar de serem crimes do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
    Caso o Presidente da República seja vítima de crime de latrocínio quando em viagem institucional aos Estado Unidos, não haverá, em princípio, incidência da lei brasileira, pois, de acordo com o art. 7º, I, “a”, do Código Penal, sujeitam-se à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, sendo certo, nessa senda, que o crime de latrocínio afigura-se como crime patrimonial, sujeitando-se, inclusive, ao juízo criminal comum (e não ao Tribunal do Júri).

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  15. A) O crime de latrocínio, ou roubo qualificado pelo resultado morte, previsto no art. 157, 3º, inciso II do CP, se consuma com a morte da vítima, ainda que o agente não consiga subtrair os bens, entendimento esse sumulado pelo STJ. Isto porque, o dolo de empregar violência que resulta em morte para subtração de bens da vítima, difere do dolo empregado pelo agente quando a intenção é somente de matar. Diante disso, havendo dolo de roubar, tendo o agente utilizado violência para tanto que causou a morte da vítima, ainda que este não tenha conseguido efetivamente subtrair bens, responderá pelo latrocínio consumado, e não tentado.

    B) Conforme jurisprudência pacífica tanto do STJ como do STF, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre o crime de roubo e o crime de latrocínio, tendo em vista tratarem-se de crimes de espécies diversas, que possuem elementos objetivos e subjetivos distintos, não havendo, portanto, homogeneidade de execução. No delito de roubo, a objetividade jurídica do tipo penal é o patrimônio, ao passo que, no delito de latrocínio, por sua vez, buscar-se proteger, além do patrimônio, a vida da vítima, incidindo a regra do concurso material.

    C) A lei brasileira aplicar-se-á aos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a do CP). Por isso, aplica-se a lei brasileira ao latrocínio praticado no estrangeiro contra o Presidente, ainda que o agente seja lá absolvido ou condenado (inciso I), sendo hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

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  16. Concurseiro Persistente12 de dezembro de 2020 às 11:14

    a) O crime de latrocínio, forma qualificada do roubo pelo resultado morte (art. 157, §3º, II, CP), insere-se no gênero dos crimes qualificados pelo resultado com uma característica distintiva: diferentemente dos crimes preterdolosos, admite no consequente (resultado) o elemento subjetivo culposo e também doloso.
    Por essa razão, no que toca à consumação, assentou-se na doutrina e nas Cortes Superiores – com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal – que, a despeito da objetividade jurídica do tipo cingir-se à proteção do patrimônio, a consumação do latrocínio ocorre com o advento do resultado morte, em razão da relevância do bem jurídica “vida”, independentemente do êxito na efetiva subtração do patrimônio da vítima.

    b) A continuidade delitiva corresponde a uma ficção jurídica pela qual se considera uma pluralidade de condutas criminosas da mesma espécie, praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, enquanto um único crime, continuado em relação àquele primeiro que fora praticado. Trata-se de uma opção de política criminal do legislador para fins de pena.
    A jurisprudência das Cortes Superiores admite a continuidade delitiva no crime de latrocínio, atentando-se, contudo, em especial no Superior Tribunal de Justiça, à compreensão de que crimes da mesma espécie são aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico. Desse modo, não se verificaria possível, por exemplo, a continuidade delitiva entre o crime de latrocínio e o de roubo.

    c) Tendo em vista que a objetividade jurídica do latrocínio é o patrimônio, não caberá, em regra, a aplicação extraterritorial da lei penal brasileira, pois sua incidência incondicionada – à luz do princípio da defesa – ocorre apenas nos delitos contra a vida ou a liberdade do presidente. No entanto, excepcionalmente, poderá ocorrer a extraterritorialidade hipercondicionada, à luz do princípio da personalidade passiva.

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  17. O crime de latrocínio corresponde a uma qualificadora do delito de roubo, quando da violência empregada pelo agente resulta lesão grave ou morte (art. 157, §3º, I e II, CP). Trata-se, assim, de um crime preterdoloso, isto é, um delito qualificado pelo resultado agravado a título de culpa.
    Nesse contexto, não obstante críticas doutrinárias em sentido contrário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consagrou o entendimento de que o delito de latrocínio se considera consumado quando ocorrer a morte da vítima, ainda que a subtração do bem não ocorra por completo.
    Por seu turno, para a caracterização da continuidade delitiva, conforme aduzem a doutrina e jurisprudência pátrias, devem estar presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71, CP. Além disso, deve-se observar que a continuidade delitiva exige que os crimes cometidos sejam da mesma espécie.
    Assim, mostra-se possível a existência de continuidade delitiva no crime de latrocínio. Por outro lado, não é admitida a continuidade entre crimes de roubo e latrocínio, vez que não são delitos da mesma espécie.
    Por fim, em caso de latrocínio contra o Presidente da República em viagem institucional nos EUA não haverá incidência da lei brasileira, vez que para que ocorra a aplicação da lei nacional, faz-se necessária a existência de crime contra a vida ou liberdade do Presidente (art. 7º, I, “a”, CP), o que não ocorre, porque o delito de latrocínio é classificado como crime contra o patrimônio.

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  18. a) O latrocínio é nome coloquial para o delito previsto no artigo 157, §3º, II, do Código Penal, alusivo à figura do roubo qualificado pelo resultado morte, em que o agente pratica a subtração de coisa alheia, mediante o emprego de violência física contra a vítima, da qual resulte a sua morte. Trata-se de crime complexo, o qual tutela dois bens jurídicos, quais sejam, o patrimônio e a vida.
    Muito se discutiu acerca da consumação do delito em questão, contudo resta pacificado nas Cortes Superiores, inclusive mediante entendimento sumulado, que o delito de latrocínio se consuma quando o resultado morte se verifica, ainda que o autor do delito não logre êxito em subtrair os bens do ofendido. Deste modo, a consumação do ilícito do art. 157, §3º, II, do CP se verificaria em duas situações, isto é, quando a vítima vem a óbito e o autor do crime subtrai efetivamente os seus objetos e quando o resultado morte ocorre, mas a subtração não.
    b) Uma vez presentes os requisitos objetivos (pluralidades de ações [e aqui, entenda-se a pluralidade de subtrações e a pluralidade de mortes], crimes da mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios), consoante se extrai do disposto no art. 71 do Código Penal, é possível o reconhecimento da continuidade delitiva no delito de latrocínio.
    A controvérsia reside, certamente, na hipótese em que há uma única subtração e pluralidade de vítimas fatais. Nesse caso, o entendimento jurisprudencial predominante reconhece, em detrimento da continuidade delitiva, o concurso formal, divergindo apenas as Cortes Superiores se seria o caso de concurso formal impróprio (Superior Tribunal de Justiça) ou próprio (Supremo Tribunal Federal).
    c) Em caso de latrocínio contra o Presidente da República em viagem institucional aos Estados Unidos aplica-se a lei brasileira consoante o art. 7º, §3º, b, do CP (requisição do Ministro da Justiça), preenchidos os requisitos do §2º do mesmo dispositivo legal (extraterritorialidade hipercondicionada). Importante ressaltar que não se aplica o art. 7º, I, a, do CP, in casu, porque o latrocínio não é crime contra a vida (simplesmente) ou contra a liberdade (extraterritorialidade incondicionada).

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  19. Etimologicamente, a palavra latrocínio significa “matar roubando”. É um crime classificado como pluriofensivo, pois importa em lesão a mais de um bem jurídico, quais sejam, o patrimônio e a vida, e complexo, tendo em vista que resultado da fusão entre os crimes de roubo e homicídio. Assim, conceitua-se o latrocínio como roubo seguido de morte, sendo indispensável a existência de relação de causalidade entre o roubo e a morte. Encontra previsão legal nos artigos 157, § 3º, II do Código Penal (CP) e artigo 1º, I, “c” da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), sendo considerado, por questões de política legislativa, crime contra o patrimônio.
    Por ser um crime complexo - resultado da fusão entre os crimes de roubo e homicídio - considera-se consumado o latrocínio no momento da consumação do crime de homicídio, ainda que não se concretize a subtração de bens da vítima, sendo que há entendimento sumulado do Excelso Pretório nesse sentido. Dessa forma, a consumação do homicídio é imprescindível para a caracterização do crime de latrocínio, sendo que este considera-se consumado com a consumação daquele, independentemente da efetiva subtração dos bens da vítima.
    Tendo em vista tratar-se de crime pluriofensivo, pois importa em lesão a mais de um bem jurídico (crimes contra o patrimônio e contra a vida), há entendimento assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência ser impossível o reconhecimento da continuidade delitiva no crime de latrocínio, tendo em vista que para configuração da continuidade delitiva é necessário que os crimes sejam da mesma espécie, conforme previsto no artigo 71 do CP, o que não ocorre no latrocínio. Dessa forma, um agente que rouba um veículo a fim de empreender fuga logo após a ocorrência de um latrocínio responderá pelos dois crimes (de latrocínio e de roubo) em concurso material, e não em continuidade delitiva.
    Por fim, como o latrocínio é crime contra o patrimônio, não há falar em incidência da lei brasileira em caso de latrocínio cometido contra o Presidente da República em viagem institucional a país estrangeiro, uma vez que o legislador não incluiu os crimes contra o patrimônio no artigo 7º do CP, aplicando-se a extraterritorialidade incondicionada apenas aos crimes contra a vida e liberdade do Presidente da República (artigo 7º, I, “a” do CP).

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  20. a) O latrocínio consiste em crime complexo e hediondo, previsto no art. 157, § 3o, inciso II, do CP (modalidade qualificada), em que há a previsão da prática de subtração de coisa alheia móvel aliada à violência com resultado morte. A consumação do referido delito, via de regra, ocorre na hipótese em que o autor subtrai a coisa e atinge letalmente a vítima. Todavia, há entendimento sumulado do STF no sentido de que o latrocínio se consuma ainda que a subtração não tenha se concluído, se houver resultado morte.
    b) A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, exige para sua configuração que os delitos sejam cometidos em condições semelhantes (tempo, lugar, modo de execução etc), com unidade de desígnios entre si, desde que sejam da mesma espécie. Desse modo, apenas é possível a configuração do crime continuado entre dois ou mais latrocínios, não se admitindo a aplicação do art. 71 do CP entre extorsão e latrocínio ou entre roubo e latrocínio, por se tratarem de delitos de espécies distintas, embora ofendam bens jurídicos similares.
    c) Tendo em vista que o latrocínio é tratado no ordenamento jurídico brasileiro como crime contra o patrimônio, na hipótese de sua ocorrência em desfavor do Presidente da República em viagem institucional aos Estados Unidos, incabível a aplicação do princípio da territorialidade incondicionada, previsto no art. 7o, inciso I, do CP. Assim, haverá incidência da lei brasileira apenas se preenchidas as condições do art. 7o, § 2o ou § 3o, do CP. rumo_ao_mp

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  21. a) O latrocínio é um crime complexo, pois necessita da soma dos delitos de roubo e homicídio, nessa ordem, para se aperfeiçoar. Logo, somente no momento em que se consuma o homicídio, é que passa a existir o delito de latrocínio. Por outro lado, o fato de o agente não ter logrado êxito na subtração da coisa não impede a consumação, nos termos da Súmula 610 do STF;
    b) Consoante o art. 71 do Código Penal, para o reconhecimento do crime continuado, além da pluralidade de condutas e condições semelhantes de tempo e lugar, é necessário que os crimes praticados sejam da mesma espécie. No delito de latrocínio, observe-se que os bens violados nos tipos autônomos de roubo e homicídio são diversos. Naquele, preserva-se o patrimônio da vítima e neste a vida, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva. Esse é também o entendimento dos tribunais superiores;
    c) A extraterritorialidade da lei penal brasileira, ou seja, a aplicação desta aos crimes cometidos no estrangeiro, encontra-se prevista no art. 7º do Código Penal. Tal dispositivo prevê a aplicação da lei brasileira aos crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República, embora cometidos no estrangeiro. Considerando que o latrocínio é um delito contra o patrimônio, não é possível a incidência da lei brasileira nesse caso.

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  22. a- Considera-se consumado o delito de latrocínio quando ocorrer a morte da vítima, ainda que o agente não logre êxito em subtrair os bens almejados, consoante entendimento fixado na Súmula 610 do STF. Salienta-se que, até a edição da aludida súmula, a questão gerava relevantes controvérsias doutrinárias e jurisprudencial, resultando em insegurança jurídica e aplicação da lei penal de forma não uniforme, tendo em vista se tratar de um crime patrimonial (não doloso contra a vida), mas de natureza complexa (fruto da fusão entre os delitos de roubo e de homicídio). Ademais, o art. 14, I, do CP, exige a reunião de todos os elementos da definição legal do crime para tê-lo como consumado. Nesse cenário, havia divergências quanto ao momento consumativo do latrocínio, decidindo os Tribunais ora pela necessidade ou não da subtração patrimonial, ora pela necessidade do resultado morte, resultante da violência exercida contra a vítima.
    b- Vislumbra-se a possibilidade de continuidade delitiva ao crime de latrocínio apenas na hipótese de todos os delitos praticados serem também o de latrocínio. Isso porque, para a aplicação do art. 71 do CP exige-se a prática do mesmo tipo penal e a ofensa do mesmo bem jurídico, razão pela qual resta inviabilizada o reconhecimento da continuidade entre latrocínio e roubo, ou até mesmo entre roubo e extorsão. Ressalta-se que o crime continuado nada mais é do que uma ficção jurídica para efeitos da aplicação da pena, tratando a pluralidade de crimes como se apenas um fosse. Para tanto, em que pese o CP prever expressamente a aplicação da teoria objetiva pura, a jurisprudência adota majoritariamente a teoria objetiva-subjetiva, segundo a qual, para além da conexão temporal, espacial e modal, exige-se também a unidade de desígnios, ou seja, que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente. Assim, ocorrendo diversos latrocínios, praticados em condições semelhantes, que derivam de um propósito inicial do agente, não há óbices na aplicação do art. 71 do CP.
    c- Não haverá incidência da lei penal brasileira na hipótese de latrocínio praticado contra o Presidente da República em viagem oficial internacional. Isso porque, nos termos do art. 7, I, “a”, do CP, a extraterritorialidade da lei, com base base no princípio da defesa real, aplica-se apenas no caso de prática de crimes dolosos contra a vida ou liberdade do Presidente da República, situação na qual não se enquadra o latrocínio, tendo em vista se tratar de delito patrimonial.

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  23. a) No crime de latrocínio, o agente tem por escopo a subtração de coisa, ainda que haja um resultado morte. Tal crime complexo está previsto art. 157, §3º, II do CP e é também considerado hediondo, conforme art. 1º, II, da Lei 8072/90.
    Havia discussão acerca da consumação do crime de latrocínio, uma vez que se trata de um crime patrimonial, mas que também envolve o bem jurídico vida. Assim, prevaleceu o entendimento que, caso haja a consumação de morte, haverá a consumação do latrocínio ainda que não seja realizada a subtração dos bens da vítima, nos termos da Súmula 610 do STF.
    b) O crime continuado, previsto no art. 71 do CP, é uma invenção jurídica para auxiliar o réu nos casos em que este comete dois ou mais crimes da mesma espécie e que, pela análise das condições de tempo, local e modo de execução, verifica-se que o crime subsequente é mera continuação do primeiro. Desta forma, o réu receberá a pena de somente um deles, com um aumento previsto em lei.
    Assim, com relação ao crime de latrocínio, entende o STF e o STJ pela impossibilidade de aplicação de continuidade delitiva. Isto porque o art. 71 do CP, ao dispor que os crimes cometidos seriam “da mesma espécie” traz que os crimes deveriam proteger o mesmo bem jurídico, o que não ocorre no latrocínio, tendo em vista que há a proteção de patrimônio e também de vida.
    c) O art. 7º, I do CP prevê os casos em que a lei brasileira será aplicada a fatos ocorridos no exterior sem qualquer condição – extraterritorialidade incondicionada. Dentre estes casos, estão os crimes cometidos contra o Presidente da República, quando atentar contra sua vida ou liberdade. Desta forma, sendo o crime de latrocínio considerado crime patrimonial, o entendimento é pela não aplicação da lei brasileira.

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  24. A) Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula nº 610 do Supremo Tribunal Federal (STF), o crime de latrocínio se consuma quando o homicídio é consumado, mesmo que não haja subtração dos bens da vítima. Ainda de acordo com o STJ, haverá tentativa de latrocínio quando o resultado morte não se consuma por razões alheias à vontade do agente.
    B) Conforme posicionamento do STJ, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo. Isso porque não são considerados delitos da mesma espécie, embora sejam do mesmo gênero. Assim, deve incidir a regra do concurso material.
    C) Não necessariamente. Segundo o artigo 7º do Código Penal, inciso I, a extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira aos crimes praticados contra o Presidente da República se limita aos crimes contra a vida e a liberdade. Como se sabe, o latrocínio é crime contra o patrimônio, pois previsto no artigo 157 do Código Penal, o que afasta a incidência obrigatória e incondicionada da lei brasileira. Contudo, se presentes os requisitos para a extraterritorialidade condicionada do inciso II e dos parágrafos 2º e 3º do citado dispositivo, é possível a incidência da lei brasileira ao caso narrado no enunciado.

    Ass: Peggy Olson

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  25. a- QUANDO O DELITO DE LATROCÍNIO SE CONSIDERA CONSUMADO? (10 linhas);
    O delito de latrocínio é um crime complexo, cuja unidade jurídica se completa pela junção de dois crimes, a saber, roubo (CP, art. 157, caput) e homicídio (CP, art. 121), estando previsto como figura qualificada no artigo 157, § 3º, segunda parte, do CP. Em razão de seu caráter complexo, apresentam-se dificuldades quando algum de seus componentes (subtração e resultado morte) não se realizam no mundo dos fatos. Não há dúvida de que, se (a) há homicídio e subtração consumados, o latrocínio se perfectibiliza. Há, porém, controvérsia quando o (b) homicídio se consuma, mas a subtração, não, existindo quatro correntes: (b1) latrocínio consumado (súmula 610 do STF), (b2) tentativa de latrocínio, porque o delito complexo decorre da combinação de delitos que formam um novo, (b2) homicídio qualificado consumado, em concurso com tentativa de roubo e (b3) apenas homicídio qualificado. De outra parte, (c) quando o homicídio é tentado, mas a subtração se consuma, há quem entenda pela tentativa de latrocínio (STF), ao passo que há quem pugne pela tentativa de homicídio qualificado (pela finalidade). Por fim, (d) quando não há o resultado morte nem a subtração, tem-se a tentativa de latrocínio (STF).
    b- É POSSÍVEL CONTINUIDADE DELITIVA NO DELITO DE LATROCÍNIO? (10 linhas);
    Encontra-se superado o entendimento pela impossibilidade da continuidade delitiva, desde que sejam delitos da mesma espécie, vale dizer, não será possível seu reconhecimento quando se tratar de roubo e latrocínio, p.ex. Logo, ante a teoria objetiva-subjetiva adotada pela jurisprudência majoritária, é possível o reconhecimento da continuidade entre crimes de latrocínio, desde que praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, além da unidade de desígnios, isto é, uma programação inicial quanto aos latrocínios perpetrados. Considerando, porém, que o latrocínio é crime doloso, cometido com violência, deve-se observar o parágrafo único do art. 71 do CP, isto é, levando em conta a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, além dos motivos e circunstâncias da continuidade, o julgador poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, com limite equivalente ao cúmulo material das penas (CP, artigo 70, parágrafo único), nem superar o limite de 40 anos (CP, art. 75).
    c- EM CASO DE LATROCÍNIO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM VIAGEM INSTITUCIONAL AOS ESTADOS UNIDOS, HAVERÁ INCIDÊNCIA DA LEI BRASILEIRA? (5 linhas).
    Como se cuida de crime contra o patrimônio, e não contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, a persecução criminal não se sujeita à extraterritorialidade incondicionada (CP, art. 7º, inciso I), mas sim à extraterritorialidade hipercondicionada (CP, art. 7º, §3º), de modo que serão necessários (1) ingresso do agente no território nacional, (2) fato ser punível no local em que praticado o crime, (3) estar o crime entre aqueles ensejadores de extradição pela Lei brasileira, (4) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido a pena, (5) não ter sido perdoado no estrangeiro, ou não ter sido extinta a punibilidade, (6) e, finalmente, não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição e (7) requisição formulada pelo Ministro da Justiça.

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  26. A) segundo o supremo tribunal federal o delito de latrocínio se considera consumado com o homicidio, ainda que não seja realizada a subtração dos bens da vitima.
    B)De acordo com o superior tribunal de justiça, não ė possível, ocorrer a continuidade delitiva no crime de latrocínio e roubo tende em vista que embora sejam do mesmo gênero não são da mesma espécie.
    pois no roubo a conduta do agente ofende o patrimônio, ja no latrocínio ocorre lesão ao patrimônio e a vida da vítima.
    3)Ao crime de latrocínio cometido contra o presidente da república, ainda que em viagem institucional não irá ocorrer a incidência da legislação brasileira.
    pois o artigo 7,I,a do cp prevê a incidencia da lei brasileira apenas aos crimes que atentem contra a liberdade ou a vida do presidente do república, ainda que cometidos no estrangeiro. o que não é o caso do crime de latrocínio que é um crime que atenta contra o patrimônio.

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  27. O latrocínio, expressão cunhada para se referir ao crime de roubo agravado pelo resultado morte, encontra-se previsto no art. 157, §3º, II, do CP, e é classificado como crime complexo, posto que resulta da união de dois tipos penais autônomos (roubo e homicídio).
    Desse modo, em se tratando de crime complexo, o latrocínio consuma-se com a ocorrência do resultado morte, ainda que o agente não logre êxito em subtrair os bens da vítima, conforme enunciado de Súmula 610 do STF.
    Ademais, é possível a aplicação da regra da continuidade delitiva ao crime de latrocínio, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do CP, quais sejam: pluralidade de condutas; pluralidade de crimes da mesma espécie e condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras.
    Contudo, neste contexto, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, não se admite a continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo, pois, não obstante estarem previstos no mesmo dispositivo legal (art. 157 CP), não são considerados crimes da mesma espécie, posto que os bens jurídicos tutelados pelas respectivas figuras típicas não são integralmente idênticos.
    Por fim, em relação ao caso prático estampado no enunciado da questão (item “c”), vislumbra-se que a lei brasileira poderá incidir em virtude da regra da extraterritorialidade condicionada, tendo em vista que o crime foi praticado contra brasileiro fora do Brasil, desde que preenchidas as condições previstas no art. 7º, §§2º e 3º, do CP. Destaque-se que não se trata de hipótese de extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira, tendo em vista que o latrocínio é preponderantemente crime contra o patrimônio, de modo que não atenta contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

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  28. A- O delito de latrocínio encontra-se previsto no art. 157, §3º, II do CP. Encontra-se previsto entre os delitos que tutelam o patrimônio, complexo, de resultado material. Embora previsto entre os delitos contra o patrimônio, segundo o entendimento sumulado do STF, a consumação do crime ocorre com a morte, mesmo que o agente não subtraia bem algum.
    B- Há divergência doutrinária quanto à aplicabilidade da continuidade delitiva no crime de latrocínio. Para parte da doutrina não se aplica, tendo em vista a importância do bem jurídico tutelado.
    Entretanto, segundo entendimento majoritário, aplica-se. Nos termos do art. 71, parágrafo único do CP, que regula o crime continuado específico, o CP abarca essa possibilidade, de modo que, havendo pluralidade de crime atendendo aos requisitos do art. 71, caput, aplicar-se-á a regra, sendo possível ao julgador exasperar a pena até o triplo, seguindo os vetores legais previstos.
    C- Nos termos do art. 7, I do CP, apenas os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República é que será aplicada a extraterritorialidade incondicionada. Como retratado, o latrocínio é crime contra o patrimônio. Logo, não incidirá essa regra. Entretanto, pode incidir a lei brasileira na forma do art. 7, §3º do CP, incidindo a teoria da extraterritorialidade hipercondicionada na espécie.

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  29. A) O delito de latrocínio se consuma com a morte, conforme entendimento sumulado do STJ. Assim, verificado o resultado morte, ainda que não haja subtração, o crime estará consumado.
    Vale lembrar que não se trata de crime exclusivamente preterdoloso, podendo o resultado morte decorrer de dolo ou culpa.
    B) Não é possível continuidade delitiva, tendo em vista que o crime de roubo e latrocínio, apesar de localizados no mesmo artigo do Código Penal, tutelam bem jurídicos distintos.
    Segundo a teoria objetivo-subjetiva adotada pelas Cortes Superiores, são requisitos objetivos do crime continuado que os delitos sejam da mesma espécie e tutelem o mesmo bem jurídico, além de serem praticados nas mesmas condições de tempo, modo e lugar. Já o requisito subjetivo exige a unidade de desígnios na prática dos crimes.
    Assim, diante de um roubo e latrocínio praticados nas mesmas condições de tempo, modo e lugar, deve-se aplicar a regra do concurso material, afastando-se a continuidade delitiva.
    C) Não, a lei brasileira não se aplica neste caso. Isto porque, somente haverá extraterritorialidade da lei penal no caso de crimes contra a vida ou liberdade praticados contra o Presidente da República (art. 7º, I, a, CP), e o crime de latrocínio é classificado como crime contra o patrimônio.

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  30. a) O latrocínio é uma forma qualificada de roubo, ocorre quando a violência decorrente do roubo resulta em morte, trata-se, portanto, de delito complexo, tendo em vista a conjunção dos crimes de roubo e homicídio, estando positivado no artigo 157, §3º, II, do Código Penal. Ademais, é crime hediondo, nos termos do artigo 1º, II, c, da Lei 8.072/90. Muito embora seja um crime patrimonial, o STF possui entendimento sumulado que sua consumação ocorre quando há a morte do sujeito passivo, ainda que não haja subtração de bens. Dessa forma, considerando o resultado mais gravoso, sua consumação se dá com a configuração do homicídio, mesmo que não haja violação do patrimônio da vítima.
    b) Considerando que o homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, e que compõe o delito de latrocínio, não se pode admitir, por sua própria natureza, a continuidade delitiva em tais casos. Há entendimento divergente nos Tribunais Superiores na ocorrência de latrocínio com multiplicidade de mortes. Para o STJ, se trata de concurso formal impróprio, com a configuração de desígnios autônomos no resultado morte. O STF, por sua vez, compreende que tal caso, se trata de crime único e as consequências do crime devem ser consideradas de forma desfavorável na fixação da pena base. Dessa forma, não será aplicável o instituto da continuidade delitiva no caso de latrocínio.
    c) O artigo 7º, I, a e § 1º, do CP determina que será aplicada a lei brasileira, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro, nos casos de crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, sendo assim, muito embora o latrocínio esteja elencado entre os crimes contra o patrimônio, considerando o resultado morte, deverá ser aplicada a lei brasileira no referido caso.

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  31. Latrocínio, previsto no art. 157, §3º, II, do CP, é crime complexo, por congregar no mesmo tipo penal os delitos de roubo e homicídio, e pluriofensivo, por tutelar os bens jurídicos vida e patrimônio. Dada sua gravidade, integra o rol dos crimes hediondos (art. 1º, II, “c”, da Lei nº. 8.072/1990).
    Nos termos do art. 14, I, do CP, considera-se o crime consumado quando reunidos todos os elementos de sua definição legal. Assim, numa interpretação literal, o delito de latrocínio apenas estaria consumado com a ocorrência simultânea de morte da vítima e subtração do patrimônio.
    Entretanto, há entendimento sumulado do STF no sentido de haver consumação do crime com a ocorrência do resultado morte, mesmo se não concretizada a subtração patrimonial, dada a preponderância do bem jurídico vida sobre o patrimônio.
    Por sua vez, verifica-se o crime continuado quando da prática de dois ou mais crimes, estes são tomados como continuação do primeiro, em razão das condições de tempo, lugar e modo de execução (art. 71 do CP). Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz pode aumentar a pena do crime mais grave até o triplo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e os motivos e circunstâncias do crime.
    Nesse contexto, é possível reconhecer a continuidade delitiva (especial) em crimes de latrocínio, desde que verificada pluralidade de mortes, ainda que atingido um só patrimônio. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do STF.
    Já quanto à incidência da lei brasileira, no caso de latrocínio praticado contra o Presidente da República em viagem institucional aos Estados Unidos, é de se reconhecer a aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, “a”, e §1º, do CP), já que se trata de crime complexo e pluriofensivo, que afeta, simultaneamente, a vida do Presidente da República, com preponderância, e o seu patrimônio.

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  32. a) O crime de latrocínio encontra-se previsto no art. 157, §3°, II, do Código Penal, e tutela o patrimônio. Trata-se de um dos crimes mais graves previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (matéria inclusive sumulada), o latrocínio considera-se consumado com a morte da vítima. Em havendo subtração dos bens da vítima, sem sua morte, não há que se falar em latrocínio consumado, mas sim em delito tentado. Ainda que o autor do fato não subtraia os bens da vítima, mas esta venha a óbito, consumado estará o crime. O resultado morte é fator determinante para a consumação ou não do crime em questão.
    b) É possível que haja continuidade delitiva do crime de latrocínio, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal (crime deve ser o mesmo, praticado nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e serem praticados em intervalo de até 30 dias – conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores), e seja preenchido o requisito subjetivo, qual seja, a conexão intersubjetiva entre os delitos praticados (deve haver a intenção do agente em praticar os crimes de maneira sequenciada) – precedentes do Tribunais Superiores.
    c) Como o crime de latrocínio visa a tutela do patrimônio e, para que haja incidência das causas de extraterritorialidade incondicionada (art. 7°, I, do CP) faz-se necessário que o crime praticado contra o Presidente da República atente contra sua vida ou sua liberdade (art. 7°, I, “a”, do CP), em sendo ele vítima de latrocínio nos Estados Unidos, não haverá incidência da lei brasileira ao caso, em regra.

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  33. a) De acordo com a topologia do Código Penal, o latrocínio é um crime patrimonial, previsto no artigo 157, §3º, inciso II como um tipo complexo, que conjuga o delito de roubo em forma qualificada e o crime de homicídio, decorrente da violência empregada com o intuito de subtrair a coisa alheia.
    Muito embora trate-se de crime contra o patrimônio, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, em entendimento sumulado, que o latrocínio consuma-se com a morte da vítima, mesmo que inocorrente a subtração de bens originalmente pretendida pelo agente. Assim, o STF conferiu prevalência ao bem jurídico vida, de modo que, mesmo ausente a lesão à esfera patrimonial, originalmente tutelada pelo delito, este considera-se consumado se ocorrer a morte da vítima.
    b) Segundo orientação jurisprudencial dominante, entende-se impossível a ocorrência de continuidade delitiva entre o latrocínio e outros delitos, como o roubo, ainda que este seja um dos crimes que compõem o tipo penal complexo do latrocínio.
    Tal entendimento decorre da constatação de que o benefício penal do crime continuado somente se configura mediante a presença de requisitos inafastáveis, dentre eles a pluralidade de crimes da mesma espécie.
    Logo, não se vislumbra possível a continuidade delitiva entre o latrocínio e o crime de roubo, porque são crimes de espécies distintas e que tutelam bens jurídicos diversos – roubo, o patrimônio e latrocínio, a vida e o patrimônio.
    c) Não haverá aplicação extraterritorial da lei penal brasileira neste caso, porque, sendo o latrocínio um crime contra o patrimônio, não se afiguram presentes as hipóteses autorizadoras do artigo 7º, inciso I, alínea a, quais sejam, crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República.

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  34. Jéssica Tosta Daiube dos Santos15 de dezembro de 2020 às 22:09

    O latrocínio é o crime previsto no art. 157, §3º, inciso II do Código Penal e corresponde a conduta de subtração de coisa alheia, mesmo que para isso resulte a morte. É classificado no códex como roubo qualificado. Trata-se de crime complexo, uma vez que é resultado da soma de dois delitos autônomos: roubo e homicídio.
    De acordo com a Lei nº 8.072/90 o latrocínio é crime hediondo, portanto, insuscetível de anistia, graça ou indulto, bem como é inafiançável.
    A súmula 610 do Supremo Tribunal Federal acabou com as divergências acerca da consumação do latrocínio, asseverando que a consumação do referido crime se dá com o homicídio do ofendido, ainda que não seja consumada a subtração de bens da vítima.
    Note-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, tendo em vista que não pertencem a mesma espécie. Enquanto o crime de roubo se volta contra o patrimônio apenas, o latrocínio lesiona dois bens jurídicos: o patrimônio e a vida, ensejando meios de execução distintos entre os dois ilícitos.
    Destaque-se que o delito de latrocínio não se sujeita à extraterritorialidade incondicionada, porquanto não enquadra como crime contra a vida ou liberdade, mas sim como crime contra o patrimônio, qualificado pelo resultado morte.
    Desta forma, caso ocorra o crime de latrocínio em face do Presidente da República, em viagem institucional aos Estados Unidos, somente haverá a incidência da lei brasileira se presente os requisitos da extraterritorialidade condicionada, previstos no art. 7º, inciso II e §§ 2º e 3º do CP.

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