Dicas diárias de aprovados.

JULGADOS SOBRE ADVOCACIA QUE VÃO ESTAR NA SUA PROVA.

Olá pessoal, sejam todos e todas muito bem-vindos! 

Uma ferramenta que poucos conhecem é a Constituição e o Supremo, disponível no próprio site do STF. 

Trago a vocês alguns julgados referentes ao art. 133 da CF, e peço que reparem como já viram esses temas em prova. 

Vamos ao artigos:


Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


Vou grifar a parte mais importante dos julgado:




Súmula vinculante
  • É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 
    [Súmula Vinculante 14.] 

 

 
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Estatuto da OAB. (...) O art. 21 e seu parágrafo único da Lei 8.906/1994 devem ser interpretados no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". Honorários de sucumbência são do advogado. 
    [ADI 1.194, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 11-9-2009.]
 
 
  • Ação direta de inconstitucionalidade. Juizados especiais federais. Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilidade de advogado nas causas cíveis. Imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme a Constituição. (...) Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal.
    [ADI 3.168, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-6-2006, P, DJ de 3-8-2007.]
    = AI 461.490 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009
 
 

Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • Alcança-se a qualificação de bacharel em direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. (...) O Exame de Ordem (...) mostra-se consentâneo com a CF, que remete às qualificações previstas em lei.
    [RE 603.583, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2011, P, DJE de 25-5-2012, Tema 241.]

 

 
 

 Julgados correlatos

  • NOVO: (...) a inviolabilidade profissional do advogado não é absoluta (...), de modo que o próprio Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) permite que a autoridade judiciária competente, em decisão motivada, decrete a quebra da prerrogativa (art. 7º, § 6º, da Lei 8.906/1994). A vedação constante da parte final do referido dispositivo não se estende "a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus participes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa a quebra da inviolabilidade" (art. 7º, § 7º, da Lei 8.906/1994).
    [Inq 4.074, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 14-8-2018, 2ª T, DJE de 17-10-2018.]
 
 
  • Nos termos do art. 4º da Lei 8.906/1994, são nulos todos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB.
    [RHC 119.900, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-5-2015, 2ª T, DJE de 20-5-2015.]
    Vide HC 85.717, rel. min. Celso de Mello, j. 9-10-2007, 1ª T, DJE de 14-6-2013

 

 
 
  • Advogado. Prisão cautelar. Recolhimento a "sala de estado-maior" até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Estatuto da advocacia (art. 7º, V). Ausência, no local do recolhimento prisional, de dependência que se qualifique como "sala de estado-maior". Hipótese em que a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de "instalações e comodidades condignas" e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine).
    [Rcl 19.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 2-6-2015.]
    Vide ADI 1.127, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010
 
 
 
 
  • O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do Inq 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação.
    [HC 91.610, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010.]
 
 
  • A eventualidade da relação jurídica estabelecida entre a administração e o advogado dativo não permite seja este considerado servidor público.
    [Rcl 7.592, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-5-2010, P,  DJE de 18-6-2010.]
    = Rcl 4.319 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-6-2010, P, DJE de 25-10-2010
 
 

 
 
  • O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da persecutio criminis, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimação – ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado – não é lícito ao juiz nomear defensor dativo (ou defensor público) sem expressa aquiescência do réu.
    [HC 96.905, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 3-10-2011.]
 
 

 
 
  • Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão.
    [Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.]
 
 

 
 
 
 
  • Processo penal. Interrogatório. Assistência técnica. A exigência de defesa técnica para observância do devido processo legal impõe a presença do profissional da advocacia na audiência de interrogatório do acusado. Não bastasse o disposto no art. 261 do CPP, a Lei 10.792/2003 explicitou a formalidade de cunho nitidamente constitucional – art. 5º, LV, da CF.
    [RE 459.131, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2008, 1ª T, DJE de 12-9-2008.]
    Vide HC 102.019, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 22-10-2010
 
 

 
 
  • Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de coautoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP.
    [RHC 81.327, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-12-2001, 1ª T, DJ de 5-4-2002.]
 
 
São julgados reiteradamente cobrados em provas. Fiquem atentos. 

Eduardo, em 17/12/2020

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1 comentários:

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